Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 09/11/2023 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual foi julgada totalmente improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal nº ...96 e apensos originalmente instauradas contra a sociedade “[SCom01...], S.A.” para cobrança de contribuições e cotizações para a Segurança Social, dos meses de janeiro a março de 2019, no valor global de 239.971,53€, contra si revertidas.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A- O oponente instaurou a presente Oposição, em face de considerar não estarem reunidos os pressupostos para ter ocorrido a reversão da dívida exequenda da sociedade [SCom01...], S.A
B- Para o efeito invocou, entre outras, que o momento em que os valores em causa, relativos à dívida exequenda, estavam a ser liquidados por via de um plano prestacional aceite pela Exequente, e que apenas ocorreu a cessação de tais pagamentos após a insolvência da Devedora originária – [SCom01...], S.A. ter sido decretada, e em especial, depois do Senhor Administrador de Insolvência ter emanado uma ordem nesse sentido.
C- Ou seja, foi pela ordem expressa de fazer cessar os pagamentos do plano prestacional, que os valores em causa respeitantes à dívida exequenda não foram liquidados.
D- Para tanto o ora Oponente requereu a audição de duas testemunhas - «BB», e «CC».
E- O Tribunal A Quo, decidiu, porém, dispensar a produção de prova, não tendo, por tal decisão, as respectivas testemunhas sido ouvidas, impedindo assim que o ora Oponente fizesse prova de tal factualidade.
F- Tal factualidade é susceptível de descaracterizar qualquer culpa do Oponente relativamente ao não
F- Ora, o Tribunal a Quo, ao dispensar a prova testemunhal, impediu que o ora Oponente fizesse prova desta factualidade.
G- O Tribunal A Quo só poderia dispensar a fase de instrução dos autos, se a questão fosse apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários (artigo 113° do CPPT), - o que não era o caso – devendo assim, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114°, 115° n°1 e 119° do CPPT.
H- O despacho interlocutório não fundamenta devidamente a razão para rejeitar o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo Oponente, aqui Recorrente.
I- Não explicou o Tribunal A Quo que factos estavam já suficientemente comprovados pela parca prova documental junta aos autos, nem quais daquelas provas provavam o alegado pela Recorrente, nem explicou como pode saber que as testemunhas nada trarão de novo ao processo, quando ainda não ouviu nenhuma
J- Deveria o tribunal a quo ter-se pronunciado especificamente sobre a pertinência e utilidade da inquirição das testemunhas, e, na eventualidade de prescindir destas inquirições, explicar a motivação subjacente, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT.
K- Esta actuação do tribunal de 1ª instância traduz-se na violação dos princípios do acesso ao Direito e da tutela jurisdicional efetiva, pois está a coartar o direito do Recorrente à prova dos factos por si alegados.
L- O Tribunal a Quo, ao ter dispensado a produção e prova testemunhal arrolada pelo Oponente, produziu um erro de julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório ou errónea apreciação da factualidade.
M- Foram assim, pelo Tribunal A Quo, violados alguns preceitos e princípios constitucionalmente consagrados, como os artigos 3º (princípio do acesso ao direito); 5º (princípio do dispositivo) do NCPC, (outrora art. 264º do C.P.C.), aplicáveis ex vi do art. 2º alínea e), do C.P.P.T. e os arts. 13º nº1, 114º e 115º do C.P.P.T.; art. 74º, nº 1, da LGT e 352º do CC, o princípio do inquisitório (art. 58º da LGT) e o princípio da investigação - artº.99, nº.1, da LGT.
N- Assim, deverá o despacho interlocutório ser revogado, implicando a anulação de todo o processado posterior à instrução, o que inclui a sentença recorrida.
O- Nestes termos, a sentença recorrida, sendo ilegal, não poderá deixar de e ser revogada e substituída por acórdão que ordene a anulação de todo o processado, e ordene a audição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, para prova da matéria em crise nos presentes autos.
P- Tanto mais que, conforme dispõe o art. 59º do CIRE, prescreve-se que o administrador da insolvência é responsável pelos danos que cause aos credores da insolvência e da massa insolvente e ao devedor pela inobservância culposa dos deveres funcionais que lhe incumbem.
Q- Por outro lado, a Insolvência da [SCom01...], S.A., administrada até então pelo aqui Recorrente, foi decretada em 29 de Maio de 2019.
R- O n.º 1, do artigo 81.º, do CIRE estabelece que, por mero efeito da declaração de insolvência, o insolvente fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, que passam para o administrador de insolvência.
S- Neste caso o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (n.º 2, artigo 55.º do CIRE), arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência.
T- A partir dessa data, o aqui Recorrente, enquanto Administrador, deixou de possuir relativamente à devedora originária, qualquer poder de disposição, não podendo ordenar quaisquer pagamentos.
U- Tanto mais que o próprio Administrador de Insolvência, ordenou que cessassem todos os pagamentos, incluindo os prestacionais ao Estado.
V- Assim, a responsabilidade pelos débitos constituídos antes da declaração de insolvência, mas que estavam a ser liquidados em regime prestacional, e cujos pagamentos só cessaram em Junho de 2019 por ordem expressa do Senhor Administrador de Insolvência, jamais poderá ser assacada ao aqui Recorrente.
W- Não tendo o Recorrente qualquer culpa quanto ao seu não pagamento, porquanto, não foi por ordem, acto e/ou omissão seus, que tais pagamentos cessaram.
X- A partir do momento em que foi decretada a Insolvência, o administrador de insolvência fica investido nas vestes de administrador de facto, assumindo a gestão da massa insolvente, tarefa que exerce pessoalmente (cfr.artº.55, nº.2, do C.I.R.E.), arcando ainda com a representação do devedor em todos os assuntos com carácter patrimonial que importem à insolvência, designadamente a cobrança dos créditos do insolvente sobre terceiros, vencidos e vincendos e os pagamentos ao Estado.
Y- Após a Insolvência da devedora originária ter sido decretada, o administrador de insolvência passa a assumir, e contrai também a responsabilidade sobre as dívidas tributárias vencidas após a declaração de insolvência (cfr.artº.172, nº.3, C.I.R.E.), e/ou que, apesar de serem anteriores estavam a ser pagas até então, e que por ele não sejam pagas na data dos respectivos vencimentos, como é precisamente o caso dos presentes autos.
Z- Provando-se que por culpa sua o pagamento do crédito tributário não foi satisfeito, seja ele anterior, seja posterior à declaração de insolvência, poderá o administrador ser responsabilizado, subsidiariamente, por via da reversão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 24.º da LGT, e no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias
AA- Não é lícita a reversão relativamente ao ora Oponente, considerando que os valores que deixaram de ser pagos ao Instituto da Segurança Social – contribuições e quotizações, embora vencidas anteriormente, estando a ser pagas regularmente por via de um plano de pagamentos, e apenas após a entrada em funções do Administrador Judicial, deixaram de ser cumpridas por ordem deste.
BB- Após a entrada em funções do senhor Administrador Judicial, o ora Oponente deixou de ter qualquer participação activa e primeiramente decisória, no que concerne aos pagamentos e ás demais responsabilidades a cargo da insolvente [SCom01...], S.A
CC- Como decorre do artº.81, nºs.1 e 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E.), a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores/gerentes, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
DD- É pressuposto da responsabilidade subsidiária do aqui Oponente, o exercício de facto da Administração, cuja prova impende sobre a Exequente, enquanto entidade que ordena a reversão da execução.
EE- No caso dos autos, existe uma clara ilegitimidade do ora Oponente, no que tange à execução, pelo simples facto de que ao mesmo, e quando se iniciou o incumprimento, não ser já detentor do poder decidir pelo pagamento das dívidas vencidas, atento o respectivo plano prestacional de pagamentos acordado, quanto às prestações deste plano que se venceram após o dia 28 de Maio de 2019.
FF- Com a declaração de insolvência há uma transferência dos poderes de administração e de disposição dos administradores, para o respectivo administrador da insolvência, o qual passa a ser, por força do n.º 3 e n.º 5 do artigo 65.º do CIRE, responsável pelos pagamentos e/ou dívidas que, por força de acordo prestacional, se forem vencendo a partir desse momento.
GG- Com a celebração do acordo prestacional de pagamentos, transferiu-se para as datas de vencimento das prestações dele constantes, os momentos de vencimento efectivo das dívidas em questão, e que só após a insolvência ser decretada, deixaram de ser pagos por ordem expressa do Senhor Administrador de Insolvência.
HH- Existem assim duas ordens de razão que afastam a culpa pelo não pagamento da dívida exequenda, por parte do ora Oponente - em primeiro lugar, o diferimento para momento posterior do vencimento dos valores em dívida pela sociedade devedora originária, por força de um plano de pagamentos prestacional que foi aceite pela Exequente –ISS; e, em segundo lugar e momento, o facto dos valores em dívida se reportarem a prestações que se venceram apenas após ter sido decretada a insolvência da sociedade [SCom01...], S.A., e de ter sido nomeado o respectivo Administrador de Insolvência.
JJ- Quando os pagamentos dos planos prestacionais cessaram, o ora Oponente já não estava na posse de quaisquer poderes de Administração e de disposição patrimonial da sociedade [SCom01...], S.A
KK- O ora Oponente, enquanto administrador, antes da declaração de Insolvência, organizou e requereu o pagamento dos créditos da Exequente ISS - mediante planos prestacionais que estava a cumprir, conclui-se que, agiu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como um bom Administrador, competente e criterioso, que tudo fez para que tais créditos fossem liquidados, por forma a evitar que o património da sociedade se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais, independentemente dos resultados obtidos.
LL- Os pagamentos do plano prestacional, apenas cessaram com a instauração a insolvência e por ordem do Administrador designado, e nunca por culpa ou actuação e vontade do ora Oponente, não sendo pelo facto de tais esforços terem sido interrompidos, por facto e acto, que lhe são alheios, que este se torne susceptível de poder ser responsabilizado subsidiariamente.
MM- Portanto, a operada reversão contra o ora Oponente, é manifestamente ilegal, por violar as normas constantes dos artigos 23º e 24º da LGT, em conjugação com o artº. 153º do C.P.P.T. .
NN- Para além dos móveis existentes na supra referida listagem de bens apreendidos, existem créditos sobre clientes, no montante de €:2.626.490,36, conforme resulta do relatório do Senhor Administrador Judicial.
OO- Por conseguinte, também por esta via o crédito exequendo poderia ser satisfeito, visto representar menos de 10% do valor dos supra referidos créditos, e cerca de 5% da totalidade do activo daquela sociedade, ou da respectiva massa insolvente.
PP- Assim, não é verdade que a devedora originária não possua bens, mais do que suficientes para proceder ao pagamento da divida exequenda.
QQ- Não resultou de qualquer actuação do ora Revertido, qualquer diminuição do património e/ou garantias da Executada [SCom01...], S.A. que tivesse sido causa do não pagamento da dívida exequenda.
RR- Assim, a decisão recorrida deverá ser revogada nos termos supra expostos, e ser substituída por uma outra que, declare a presente oposição provada e procedente, devendo a execução ser extinta relativamente ao Executado «AA», nos termos do disposto no artº. 204º nº1, als. a) b), c), d) e i) do C.P.P.T…
Pelo exposto, deve reparar-se o Agravo e, em
consequência, revogar-se a Decisão recorrida,
nos termos supra. Decidindo nesta conformidade será feita
JUSTIÇA !».
1.3. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela procedência do recurso.
1.5. O Recorrente juntou aos autos documentos comprovativos do pedido de pagamento em prestações das dívidas sob cobrança nos processos nº ...98 e ...85, bem como a notificação do despacho do deferimento de tal pedido e da data da cessação dos pagamentos autorizados.
1.6. O Recorrido pugna pela inadmissibilidade de tais documentos, por não serem supervenientes.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir, para além das questões do conhecimento oficioso, se o despacho interlocutório, que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pelo Recorrente, deve ser revogado e, bem assim, se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento no que tange aos pressupostos da culpa do revertido e da insuficiência patrimonial da devedora originária.
3. Da admissibilidade dos documentos juntos em 18/04/2024
Em princípio, na fase de recurso jurisdicional apenas pode ser admitida a junção aos autos dos documentos que sejam supervenientes, objetiva ou subjetivamente.
No caso, os documentos agora apresentados não podem ser como tal qualificados por serem claramente anteriores à apresentação da p.i. de oposição e à prolação da sentença recorrida.
No entanto, por se tratar de documentos que integram o processo de execução fiscal à qual foi deduzida a oposição, deviam os mesmos ter sido oportunamente remetidos ao Tribunal com o processo de execução respetivo, tanto mais que o OEF não podia ignorar a respetiva relevância, pois já constava p.i. a alegação de que as dívidas sob cobrança no processo principal estavam a ser pagas no âmbito de um acordo de pagamento prestacional.
Assim, por se tratar de documentos que integram o processo de execução fiscal e deviam, oportunamente, ter sido apresentados com este, admite-se a respetiva junção aos autos.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:
1. Sobre a sociedade [SCom01...], S.A. foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ...96 e apensos – cfr. págs. 85 e seguintes do doc. fls. 428 SITAF.
2. No processo executivo referido em 1 encontram-se em cobrança dívidas referentes a contribuições e cotizações para a Segurança Social referentes aos períodos de 2019/01 a 2019/03 – cfr. pág. 88 do doc. de fls. 289 SITAF.
3. A sociedade referida em 1 foi declarada insolvente por sentença judicial proferida em 28/05/2019 no processo que correu termos no Juiz ... do Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia sob o n.º de processo 3843/19.... – cfr. pág. 97 do doc. de fls. 428 SITAF.
4. Em 11/09/2019 foi proferido pelo órgão de execução fiscal “Projecto de decisão – Reversão” do processo de execução fiscal referido em 1 sobre o Opoente – cfr. págs. 88 e 89 do doc. de fls. 559 SITAF.
5. Na decorrência de 4 foi remetida notificação ao Opoente para que este, querendo, exercesse o seu direito de audição prévia relativamente à proposta de decisão referida em 4 – cfr. págs. 84 a 89 do doc. de fls. 559 SITAF.
6. O Opoente exerceu o seu direito de audição prévia nos termos e por referência aos conteúdos referidos em 4 e 5 – cfr. doc. 1 junto com a petição de oposição.
7. No exercício de audição prévia referido em 6, o Opoente alega exclusivamente que a sociedade devedora originária (referida em 1) foi declarada insolvente e que a mesma possui bens suficientes para fazer face ao pagamento da dívida exequenda – cfr. doc. 1 junto com a petição de oposição.
8. Na sequência de 7 foi elaborada informação pelos serviços do órgão de execução fiscal com o seguinte conteúdo: “… Dos Fundamentos. Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 153º do C.P.P.T e art.º 23º e art.º 24º, n° 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.). Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Informação da Segurança Social (SEF, CDF, IDQ). em certidões fiscais e demais diligências documentadas nos autos, conclui-se pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da divida exequenda e acrescido. Da base de dados do sistema de Segurança Social, resulta que «AA» foi gerente/administrador no período a que se reporta a dívida dos autos, no decurso do qual terminou o prazo de pagamento ria dívida exequenda. Na sequência de notificação para o efeito, exerceu o(a) gerente/administrador o direito de audição prévia, alegando, em suma: a) Benefício da excussão prévia, alegando a existência de património. Analisados os fundamentos, conclui-se que não lhe assiste razão, porquanto: a) Benefício da excussão prévia, alegando a existência de património. A executada originária não possui bens imóveis ou móveis, e não foram prestadas garantias suficientes para satisfazer a olvida exequenda e acrescidos, pelo que a reversão é legalmente admissível por força do art.º 23º da L.G.T. e art.º 153º, n.º 2, alínea a), de C.P.P.T. LGT consagra a possibilidade da reversão contra o responsável subsidiário nos casos de insuficiência do património do devedor originário, mesmo antes de verificada a excussão do património deste, pois, apesar de estabelecer como regra que «a reversão centra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão» (cf. art.º 23º. n.º 2, da LGT), ela tem ínsito que se possa concluir pela «fundada insuficiência» e decidir a reversão antes da excussão do património do devedor originário, pois só assim se compreende que se ressalve que a reversão não prejudica o benefício da excussão Assim, à face da LGT, concluindo-se peia «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens da responsabilidade subsidiária esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário. POR OUTRO LADO. A executada originária foi declarada insolvência, face à sua situação liquida negativa. SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA, quer dizer, que em, termos contabilísticos, que a situação líquida negativa ou deficitária, também denominada passivo a descoberto ou situação de insolvência, ocorre quando o passivo exigível é superior ao activo. Sempre que, perante este quadro, sobrevenham novas dívidas fiscais, a pessoa colectiva em causa não será capaz de satisfazer o pagamento destas, uma vez que o seu património (activo) se encontra já onerado com outras dívidas ou garantias anteriores. Daí que este órgão de execução fiscal está em condições para concluir pela inexistência/insuficiência de bens da executada originária para pagamento da divida exequenda e acrescido. Acresce que… ver acórdão de ... Secção - Contencioso Tributário, Tribunal Central Administrativo Norte, processo 00812/07.4BEBRG, de 20-12-2012. 3. CONCLUSÃO. Em conclusão e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 23º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153º do C.P.P.T, para efectivação da reversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido art.º 24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para «AA»…” – cfr. págs. 2 a 7 do doc. de fls. 1267 SITAF.
9. Sobre o conteúdo da informação referida em 8 foi proferido, pelo órgão de execução fiscal, em 06/02/2020, Despacho com o seguinte conteúdo: “Concordo com as conclusões da presente informação Assim, é revertida a presente execução fiscal, em relação ao gerente/administrador da executada «AA», nos termos do artigo 153º, n.º 2 do Código do Procedimento e do Processo Tributário, bem como nos do artigo 23º, n.º 2 e 24º da Lei Geral Tributária; Proceda se à citação em reversão do referido gerente /administrador nos termos do artigo 191º, n.º 3, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.” – cfr. pág. 4 do doc. de fls. 1267 SITAF.
10. Na decorrência de 9 foi elaborada citação do Opoente para o processo de execução fiscal referido em 1, sendo sobre si exigida dívida no montante global de 239.971,53€, referente a contribuições e cotizações para a Segurança Social dos períodos 2019/01 a 2019/03 – cfr. págs. 2 a 9 do doc. de fls. 1267 SITAF.
11. A citação referida em 7 foi remetida através de carta registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 10/02/2020 – cfr, págs. 2 e 3 do doc. de fls. 1267 SITAF.
12. A presente acção foi apresentada em 24/02/2020 – cfr. doc. de fls. 1 SITAF.
Factos não provados.
Com relevância para a pronúncia a emitir nos presentes autos, inexistem factos que importe dar como não provados.
Motivação da decisão sobre a matéria de facto.
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes dos autos e no processo de execução fiscal apenso, referidos em cada uma das alíneas do elenco dos factos provados, os quais não foram impugnados, merecendo a credibilidade do tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.».
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo por entender que não devia ter sido dispensada a produção da prova testemunhal que requereu e por a sentença recorrida enfermar de erro de julgamento ao concluir ser ele parte legítima na execução fiscal, dado estarem verificados os pressupostos da fundada insuficiência patrimonial e culpa do revertido.
Nos termos do disposto no artigo 660º CPC «O tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º, quando a infração cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente.». Assim, antes do mais, importa analisar o recurso da sentença, para averiguar se a realização da inquirição das testemunhas poderia, ou não, alterar o sentido da decisão e, bem assim, se, independentemente disso, poderá manter algum interesse para o Recorrente.
Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio:
«(…)
Comecemos por conhecer da alegação do Opoente de que não se verifica o requisito da fundada insuficiência de bens susceptíveis de penhora na esfera da sociedade devedora originária legalmente exigido para que se empreenda a reversão da execução fiscal.
Alega o Opoente que o órgão de execução fiscal não demonstrou a fundada insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária para fazer face ao pagamento das dívidas exequendas, que a sociedade devedora originária de facto possuí bens suficientes para fazer face a esse pagamento.
Com efeito, conferindo-se o acervo factual adquirido pelos presentes autos ressalta, desde logo, que in casu o órgão da execução fiscal determinou a reversão do processo de execução fiscal sobre o Opoente tendo presente e conhecimento da declaração de insolvência da sociedade devedora originária – cfr. 3, 4 e 8 dos factos provados. Sendo que foi também adquirido pelo presente processo que a sociedade devedora originária – a referida em 1. dos factos provados – foi judicialmente declarada insolvente e que o órgão da execução fiscal teve conhecimento desse facto em momento anterior à realização da reversão sobre o Opoente que ora tratamos – cfr. 3, 4 e 8 dos factos provados.
Ora, tendo presente que para efeitos de efectivação de reversão, nos termos do n.º 2 do artigo 23º da LGT, não é necessária a inexistência de bens susceptíveis de penhora na esfera do devedor originário, bastando somente a fundada insuficiência de bens susceptíveis penhora para fazer face ao pagamento da dívida e respectivo acrescido, o órgão da execução fiscal, para que efectuasse a reversão aqui em apreciação somente teria de demonstrar a referida fundada insuficiência de bens.
Relativamente a esta questão afirmou-se no Acórdão STA, de 12/07/2018, tirado no processo n.º 0783/17: “…O juízo de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para responder pela dívida exequenda, legalmente requerido para que seja proferido despacho de reversão, deve ter como base a recolha de elementos de facto que permitam concluir que o património do devedor originário susceptível de penhora não é bastante para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Nos casos em que foi declarada a insolvência do devedor originário, o conhecimento dessa declaração, por si só, preenche aquele requisito. Tanto assim é que o legislador – no n.º 7 do art. 23.º da LGT, aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012) – veio impor que fosse efectuada a reversão contra os responsáveis subsidiários, desde que se verifiquem os demais requisitos, nas «situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». Nessas situações, «é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas» (Cfr. DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 1 ao art. 23.º, pág. 223.).
Assim, não pode aceitar-se o argumento do Recorrente, de que a reversão foi ordenada sem que tivesse sido recolhida informação sobre a insuficiência patrimonial do originário devedor: o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora – que pode resultar do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação (cfr. art. 181.º, n.º 2, do CPPT) – é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cfr. art. 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT) (Neste sentido, o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 8 de Novembro de 2017, proferido no processo n.º 420/17, disponível em http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d91bed1615645b77 802581ef004ad2e3.)
Ora, o facto de a mesma ter sido declarada insolvente, por si só, é um indicador suficiente de que o património social, por muito elevado que seja o seu valor, não assegurará o pagamento da totalidade das dívidas (cfr. art. 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)… O benefício da excussão prévia, de que goza o devedor subsidiário, fica assegurado pela não prossecução da execução contra ele desde o termo do prazo da oposição até que esteja completamente excutido o património do devedor originário e, assim, determinado com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, tudo como determina o n.º 3 do art. 23.º da LGT…” – acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Ora, conferindo o conteúdo do aresto cujo excerto supra transcrevemos, e tendo em consideração que no caso sub judice temos que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente em momento anterior à realização da reversão sobre o Opoente que ocupa a presente pronúncia, temos que, na esteira do entendimento constante do aresto supra transcrito, concluir que órgão da execução fiscal logrou evidenciar, nos termos legalmente exigidos, a fundada insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária para fazer face ao pagamento da dívida exequenda.
Impondo-se, deste modo a improcedência da alegação do Opoente.
[…].».
Nesta parte, a sentença recorrida não nos merece qualquer censura, pois está estribada na jurisprudência que identificou a transcreveu e que nós integralmente subscrevemos, por corresponder ao entendimento que também vimos sufragando.
Importará referir que a alegação da existência de créditos sobre clientes ou de bens da massa insolvente suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescidos em nada obsta a este entendimento, porquanto tal apenas relevará para efeitos da excussão prévia dos bens da devedora originária, antes da penhora e venda de bens do Recorrente.
De todo o modo, caberia ao Recorrente explicar por que motivo, existindo tais bens e direitos, os não usou para pagamento atempado e integral das dívidas nem os ofereceu à penhora.
Improcede, por isso, o recurso no que tange ao erro de julgamento quanto ao pressuposto da insuficiência patrimonial da devedora originária.
Entrando já na apreciação do pressuposto da culpa do revertido, ponderou o Tribunal a quo o seguinte:
«(…)
Sustenta o Opoente de que a dívida exequenda se encontrava a ser paga através de um plano de pagamento prestacional o qual foi interrompido por decisão do Administrador de Insolvência, a qual ocorreu em momento em que o Opoente já não exercia funções de gerência da sociedade devedora originária em virtude da declaração de insolvência desta.
Ora, tal como resulta claro do acervo factual adquirido pelos presentes autos, a reversão aqui em apreciação foi realizada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT – cfr. 8 e 9 dos factos provados.
E é também jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores da jurisdição tributária que a norma da alínea b) do n.º 1 artigo 24º da LGT estabelece uma presunção de culpa do gerente da devedora originária quando a data de entrega ou pagamento da dívida tributária ocorre em momento em que o mesmo exercia a gerência da devedora originária.
Atente-se no exarado no Acórdão TCA Norte, de 11/03/2021, tirado no processo n.º 01309/11.3BEPRT: “…Este artigo 24.º, n.º 1, da LGT estabelece o seguinte: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”.
Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) supra] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Como se escreveu no Acórdão deste TCAN de 10/10/2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: «Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública.
Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, o acórdão do TCAN de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.»
Ora, da concatenação de todos os elementos dos autos, resulta que a responsabilidade do Recorrente se subsume ao disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. O que significa que lhe cabe ilidir a presunção de culpa constante daquele normativo.
Feito o enquadramento jurídico, resultando a aplicabilidade à reversão do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pelo Oponente e ora Recorrente, é o gerente responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Como já referimos, neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária…” – Acórdão disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Tendo em consideração que no presente processo não se encontra controvertido nem que o Opoente exerceu a gerência da sociedade devedora originária, e que as dívidas exequendas se reportam a contribuições e cotizações para a Segurança Social referentes aos períodos de 2019/01 a 2019/03, donde decorre que, nos termos do art.º 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em conjugação como disposto no art.º 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro, as dívidas aqui exequendas tenham tido no dia 15 do mês seguinte ao período a que se reportam a respectiva data limite de pagamento, pelo que, tendo presente que a sociedade devedora originária foi declarada insolvente em 28/05/2019 (cfr. 3 dos factos provados) – sendo esta a data que determina a perda dos poderes de gestão do Opoente nos termos do artigo 81º do CIRE – donde temos que a data limite de pagamento das dívidas exequendas ocorreu em momento em que o Opoente exercia a gerência da sociedade devedora originária, sendo, assim, de se concluir que sobre o Opoente incide a presunção de culpa no não pagamento da dívida exequenda nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, norma, como vimos, ao abrigo da qual foi empreendida a reversão aqui sob sindicância.
Donde, logicamente, decorre que, no presente caso, não corre por conta do órgão de execução fiscal qualquer ónus de demonstrar a culpa da Opoente na situação de insuficiência patrimonial ou falta de pagamento ou entrega dos montantes relativos à dívida exequenda.
O que leva a que se tenha de concluir, por efeito da operabilidade da presunção de culpa supra evidenciada que sobre o Opoente incide, que passa a correr por conta deste o ónus de demonstrar que a falta de pagamento das dívidas exequendas pela sociedade devedora originária não se ficou a dever a culpa sua.
E, como vimos, a alegação do Opoente quanto a esta questão circunscreve-se na afirmação de que as dívidas exequendas se encontravam a ser pagas no quadro de um plano de pagamento em prestações, o qual se encontrava a ser cumprido, e que decisão de não proceder a mais nenhum pagamento das dívidas exequendas no âmbito desse plano foi exclusiva do Administrador de Insolvência e não do Opoente. Pelo que este último não pode ser responsabilizado por essa decisão.
No entanto, não é de acolher a alegação do Opoente.
E assim será pois a ausência de culpa a que a norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT alude enquanto fundamento desresponsabilização do devedor subsidiário reporta-se à data do prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda. Isto é, ao términus do prazo legal de pagamento da dívida em causa e não, como parece querer fazer crer o Opoente, à data em que se vence cada uma das prestações do plano prestacional através do qual foi concedida a possibilidade de o devedor regularizar a dívida tributária.
Entendimento este que sai reforçado com o conteúdo do n.º 2 do artigo 86º e do n.º 1 do artigo 196º do CPPT, o qual determina que apenas as dívidas exigíveis em processo de execução fiscal – precisamente aquelas que não são pagas no respectivo prazo legal de pagamento voluntário, artigo 88º e 162º e seguintes do CPPT – poderão ser objecto de pagamento em prestações.
Assim sendo, temos que as dívidas exequendas nos presentes autos tiveram a respectiva data limite de pagamento voluntário em momento em que o Opoente ainda exercia funções de gerência da sociedade devedora originária, data essa, como vimos, que é a data relevante para que se verifique a ausência de culpa relevante para a desresponsabilização do responsável subsidiário e não a data em que foi incumprido o plano de pagamento prestacional, o que, por maioria de razão impõe que o Opoente somente poderá ser desresponsabilizado do pagamento das dívidas aqui exequendas caso demonstre que não teve culpa no não pagamento destas quando o prazo legal de pagamento das mesmas ocorreu em momento em que exercia funções de gerência na sociedade devedora originária – sendo este um ónus que corre por sua conta.
O que, no presente caso, o Opoente manifestamente não fez. Pois que se limitou a afirmar a sua ausência de culpa quanto à decisão de abandonar o cumprimento do plano de pagamento a prestações.
Circunstância essa que impõe concluir que o Opoente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si incide.».
O Recorrente parece alhear-se desta fundamentação, insistindo nos argumentos debitados na petição inicial, sem apontar qualquer concreto erro à sentença, nesta parte.
Não obstante e presumindo que o erro apontado à sentença decorre de não ter acolhido o entendimento do Oponente, vamos apreciar se é de lhe reconhecer razão.
Assim, tendo em conta a factualidade apurada nos autos e o quadro legal eleito na sentença recorrida, bem como a interpretação que do mesmo faz, não se nos afigura que a mesma padeça de qualquer erro.
Desde logo cabe deixar claro que, como na sentença resulta bem evidenciado, as dívidas exequendas respeitam a contribuições e cotizações respeitantes aos meses de janeiro a março de 2019, sendo por isso todas elas anteriores à declaração de insolvência (datada de 28/05/2019).
Trata-se, portanto, de dívidas nascidas durante o exercício do cargo por banda do Recorrente, sendo que os respetivos prazos de pagamento voluntário terminaram (20/02/2019, 20/03/2019 e 20/04/2019) enquanto ainda exercia as funções de gerente/administrador. Correta é, por isso, a reversão operada ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 24º da LGT.
E cremos não haver dúvida em como o “prazo legal de pagamento ou entrega” a que alude este último normativo é o prazo de pagamento voluntário que a lei estabelece e não, como pretende o Recorrente, o prazo de pagamento em prestações uma vez que este decorrerá, sempre, depois de ultrapassado o prazo de pagamento voluntário, ou seja, quando o devedor já se encontra em mora.
No entanto, é certo que o pedido de pagamento em prestações das dívidas constitui uma atuação do gestor/administrador tendo em vista o respetivo pagamento e não pode ser ignorada enquanto facto revelador de uma gestão cuidada e diligente.
Não podemos é aceitar que a cessação dos pagamentos em prestações determinada pelo Administrador da Insolvência permita exonerar a responsabilidade do Recorrente pela falta de pagamento voluntário das dívidas sob cobrança coerciva. É que, como já supra referimos, a falta de pagamento que a lei imputa ao revertido é a devida no prazo legal, ou seja, no prazo de pagamento voluntário.
E esta só pode, naturalmente, ser imputada ao Recorrente.
Resta, então, saber se este ilidiu a presunção de culpa que sobre si incide.
Podemos aceitar que o Recorrente foi diligente na apresentação dos pedidos de pagamento em prestações, devidamente autorizados e cumpridos até à declaração de insolvência da sociedade.
No entanto, o Recorrente não justificou por que motivos não mobilizou os ativos que, neste processo, identifica como existentes na esfera patrimonial da devedora originária para o pagamento pontual das dívidas em causa. Também não alega nem demonstra que apresentou a devedora originária à insolvência e em tempo oportuno, antes de acumular dívidas e se colocar numa situação de incapacidade de pagar ao Estado e até aos seus trabalhadores; do mesmo modo, o Recorrente não identifica quaisquer outras diligências por si encetadas para obviar à situação de insolvência da sociedade e pagamento das dívidas exequendas, ou, sequer, alega que à data do termo do prazo legal de pagamento a sociedade não dispunha de fundos suficientes para esse efeito.
Assim, a mera apresentação de pedidos de pagamento em prestações e o respetivo cumprimento enquanto se manteve a gerir/administrar a sociedade são insuficientes para formular um juízo de ausência de culpa do Recorrente pela falta de pagamento das dívidas exequendas.
Aqui chegados, resulta clara a desnecessidade da inquirição das testemunhas arroladas, pois a falta de pagamento das prestações vencidas após a declaração de insolvência não é relevante para determinar se o Recorrente conseguiu, ou não, ilidir a presunção da sua culpa pela falta de pagamento, uma vez que, como vimos, para este efeito apenas releva a falta de pagamento no prazo legal, isto é, dentro do prazo de pagamento voluntário.
Por assim ser, abstemo-nos de apreciar os vícios apontados ao despacho que determinou a não inquirição das testemunhas arroladas.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Para efeito de ilisão da presunção de culpa do revertido, releva a falta de pagamento das dívidas exequendas dentro dos respetivos prazos legais de pagamento voluntário e não a falta de pagamento das prestações devidamente autorizadas.
II- Não ilide a presunção de culpa o revertido que: (i) não justificou por que motivos não mobilizou os ativos que, neste processo, identifica como existentes na esfera patrimonial da devedora originária para o pagamento pontual das dívidas em causa, (ii) não explica a falta de apresentação da devedora originária à insolvência mais cedo, antes de acumular dívidas e se colocar numa situação de incapacidade de pagar ao Estado e até aos seus trabalhadores; (iii) não identifica quaisquer outras diligências por si encetadas para obviar à situação de insolvência da sociedade e com vista pagamento das dívidas exequendas, ou, sequer, alega (iv) que à data do termo do prazo legal de pagamento a sociedade não dispunha de fundos suficientes para esse efeito.
III- A mera apresentação de pedidos de pagamento em prestações e o respetivo cumprimento enquanto se manteve a gerir/administrar a sociedade são insuficientes para formular um juízo de ausência de culpa do Recorrente pela falta de pagamento das dívidas exequendas.
4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Porto, 18 de dezembro de 2025
Maria do Rosário Pais – Relatora
Cláudia Almeida – 1ª Adjunta
Ana Patrocínio – 2ª Adjunta