Proc. n.º 1034/07.0TBAMT-A.P1
Apelação n.º 207/10
TRP- 5ª Secção
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção)
I- RELATÓRIO
1.
B………….. e C……….. vieram deduzir Oposição à Execução n.º 1034/07.TBAMT, que fora instaurada por D………, SA, concluindo que deve ser julgado que o valor em dívida é de € 5.435,90, além dos juros.
Para o que alegaram que, apesar de na livrança dada à execução constar o valor de € 13.772,99, o certo é que a esse deve ser descontado o de € 8.500,00, que era o valor comercial do veículo automóvel, que entregaram à Exequente.
2.
A Exequente contestou, tendo concluído pela improcedência da Oposição, pois que o montante em dívida, à data do preenchimento da livrança, era de € 13.772,99.
Alegou que a livrança foi preenchida conforme o respectivo pacto celebrado entre Exequente e Executados.
Mais alegou que a viatura, que fora entregue pelos Executados como dação pro solvendo e não em cumprimento, foi vendida por € 4.500,00, montante este a que ainda foram abatidas as despesas inerentes a essa venda.
3.
Responderam os Executados, dizendo desconhecerem o valor pelo qual foi vendido o veículo, não terem celebrado qualquer pacto de preenchimento e não lhes terem sido comunicadas as “condições gerais” constantes do contrato, as quais estão para lá das suas assinaturas dos Executados.
4.
A esta Resposta “respondeu” a Exequente, alegando a inadmissibilidade daquela, que as cláusulas eram do conhecimento dos Executados, estes não pediram qualquer esclarecimento, tendo, no anverso, declarado que tinham conhecimento das condições gerais.
5.
Por despacho de fls. 99, foi decidido não considerar os factos alegados nestes dois últimos articulados.
6.
O processo foi saneado e dispensada a selecção da matéria de facto.
7.
Ocorreu a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 153-157.
8.
Veio a ser proferida Sentença que, julgando parcialmente provada e procedente a Oposição, reduziu a quantia exequenda para € 4.000,00.
9.
Desta Sentença veio a Exequente recorrer, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES, conforme correcção apresentada para inserção de dispositivo legal violado, em consequência do Despacho de fls. 200:
a) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução apresentada pelos Executados e que consequentemente ordenou a redução da quantia exequenda em 4.000€
b) Não se conformando com tal decisão veio a Exequente apresentar recurso de Apelação.
c) A questão a decidir no presente recurso, passa por saber se deve ser abatido à quantia devida pelos executados (16.674,67€, dezasseis mil seiscentos e setenta e quatro euros e sessenta e sete cêntimos) o valor real de venda da viatura (4.500€, quatro mil e quinhentos euros) ou o valor de avaliação da viatura à data da sua entrega (cerca de 8.500€, oito mil e quinhentos euros).
d) Entende o douto tribunal a quo que deve ser abatido à divida o valor comercial da viatura, isto porque no seu entender a Exequente não alegou factos que permitam concluir que diligenciou pela venda da viatura pelo valor mais elevado e mais próximo do valor comercial da mesma.
e) Entende o douto tribunal que pelo simples facto de a viatura ter sido vendida por pouco mais de metade do valor comercial, a Exequente não terá agido com diligência, como se a venda por um valor abaixo do valor comercial fosse uma consequência directa da falta de diligência.
f) Olvida, o douto tribunal a quo, que não obstante existir o valor comercial atribuído a um determinado bem isso não significa que exista(m) compradores disponíveis para pagar esse valor.
g) O valor comercial de um bem não é, nem nunca pode ser, um valor imperativo, é, apenas, como atrás de disse um valor de referência.
h) A vontade de pagar um determinado preço por um determinada bem depende de vários factores, nomeadamente, o estado de conservação do bem, o interesse do comprador e principalmente as condições do mercado.
i) Pese embora exista um valor de referência estabelecido para os veículos automóveis, o valor do bem é determinado pelas condições do mercado, ou seja, um bem vale efectivamente aquilo que as pessoas estão dispostas a pagar.
j) Sendo certo que quanto maior for a oferta e menor a procura, mais baixo será o valor que um comprador normal estará disposto a pagar por um determinado bem – são as leis da oferta e da procura.
k) Pelo que nunca poderia o douto tribunal ter decidido como decidiu, ou seja que pelo facto de a viatura ter sido vendido abaixo do valor comercial isso significa que a Exequente não foi diligente.
l) A diferença de valores nada mais é que uma consequência directa das regras do mercado, ao qual a Exequente é totalmente alheia e que o douto tribunal não poderia ignorar.
(“Acresce que em parte alguma do julgamento ficou indiciado que seria possível atingir um valor próximo do valor comercial” – antiga m), eliminada na 2ª versão).
m) Importa referir, tal como resulta do testemunho da Dr.ª E……….., que a viatura foi vendida em leilão, como é o procedimento normal.
n) Ora, de acordo com as próprias regras do leilão a viatura é vendida pelo valor da proposta mais elevada apresentada.
o) Não restando por isso dúvida de que a viatura foi alienada pelo valor mais elevado alcançado, aliás tal facto resulta, sem sobra de dúvida, do testemunho da testemunha E…….., quando refere que a viatura foi vendida pelo valor de 4.500€ em leilão pela oferta então mais elevada.
p) Não existem dúvidas de que a Exequente foi diligente na venda da viatura, ou melhor pautou o seu comportamento com a diligência exigível segundo os usos.
q) Entende o douto tribunal que “…quando o contrário não resulte da vontade das partes, deve o credor, com a diligência exigível segundo os usos, actuar no sentido de satisfazer o seu crédito mediante a realização do valor da prestação efectuada em função do cumprimento e prestar contas. Acresce a observância da boa fé.”
r) Para dirimir a questão em apreço, parece ser essencial determinar o que é entendido por “ diligência exigível segundo os usos.
s) Ora, refere a testemunha Dr.ª E………, que como é habitual a viatura foi vendida em leilão.
t) Resulta deste testemunho que é prática, uso, neste tipo de situação o recurso ao leilão para vender as viaturas que são entregues à Exequente em datio pro solvendo, sendo de referir que este é o meio mais expedito que a exequente tem ao seu alcance para alienar as viaturas, evitando as despesas de parqueamento por largos períodos de tempo e ao mesmo tempo evitando que a demora na alienação das viaturas possa provocar a desvalorização do bem a alienar.
u) Ora, segundo as regras do leilão a viatura é vendida ao comprador que apresente a proposta mais elevada.
v) Assim, dúvidas não existem de que a Exequente diligenciou pela venda do bem pelo melhor preço, ou seja, 4.500€, valor que já foi abatido à divida.
w) Sendo ainda de referir que a Exequente é a principal interessada na venda da viatura pelo valor mais elevado, pois vê o seu credito ressarcido mais rapidamente.
x) Demonstrativo da diligência que a Exequente utilizou em todo o processo de venda é o facto de ter procedido à imediata venda da viatura, de modo a evitar a sua depreciação.
y) A verdade é que quanto mais tempo passa mais difícil de torna vender uma viatura e mais baixo será o valor realizado. Tendo consciência desta situação a Exequente procedeu à imediata venda da viatura.
z) Com efeito, a viatura foi entregue à Exequente a 06/12/2006 e a sua venda ocorreu apenas 12 dias depois, a 18/12/2009 (será 18-12-2006).
aa) Importa, ainda, dizer que a Exequente aceitou abater ao valor em divida o valor de venda da viatura e não o valor comercial, pelo que não pode agora o tribunal a quo vir substituir a vontade da Exequente, e contra a sua vontade, ordenar a redução da quantia exequenda pelo valor comercial da viatura.
bb) Não podemos ignorar que o que as partes acordaram foi que seria abatido ao valor em dívida o valor de venda da viatura e não o valor comercial da mesma.
cc) Acresce que, dispõe o n.º 1 do artigo 840º do C.C. “Se o devedor efectuar uma prestação diferente da devida, para que o credor obtenha mais facilmente, pela realização do valor dela, a satisfação do seu crédito, este só se extingue quando for satisfeito, e na medida respectiva.”
dd) Da disposição acima transcrita é claro que só deve ser abatida à dívida o valor de realização da viatura e não qualquer outro.
ee) Teve mal o douto tribunal a quo quando ordenou que se abatesse à quantia exequenda 4000€, valor correspondente à diferença do alegado valor comercial da viatura e o valor de venda da mesma.
ff) Existe assim uma clara violação da disposição acima transcrita.
gg) Ora, resultando provado nos autos que a viatura foi vendida por 4.500€, deve ser esse o valor a bater à divida, e não um hipotético valor de realização, que não se sabe se alguma vez seria alcançado.
hh) Por último, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, n.º Convencional JTRP00039249, de 01/06/2006: “Assim, não tendo a embargada alegado e provado que efectuou a venda por preço inferior ao valor comercial do motociclo, deve ser tido em consideração o preço correspondente ao valor mínimo que ficou provado, ou seja € 3.740,00.”
ii) Numa interpretação à contrario, entende o douto tribunal da relação do Porto que uma vez provado que a viatura foi vendida por valor abaixo do valor comercial, deve ser esse o valor a ter em consideração para abater à divida, aliás como foi feito pela aqui recorrente.
jj) Acresce que do depoimento do Sr. G………, apenas, resulta que nos finais de 2005, princípios de 2006 a viatura em causa teria o valor de 9000€ (alínea acrescentada agora pela Recorrente e que não constava das primitivas Alegações).
kk) E é o tribunal a quo que conclui, na resposta à matéria de facto que – “Ora considerando que entre o momento da avaliação e a sua entrega à exequente decorreu menos de um ano … tem de concluir-se rondar então o seu valor € 8.500” ( alínea acrescentada agora pela Recorrente e que não constava das primitivas Alegações)
ll) Pelo que, mais uma vez é de dizer que o douto tribunal a quo teve mal ao decidir como decidiu, pois o facto 10º do requerimento inicial deveria ter sido dado como não provado (alínea acrescentada agora pela Recorrente e que não constava das primitivas Alegações)
Por tudo o exposto entende a aqui Recorrente que o presente recurso deve ser considerado procedente, e em consequência deve a sentença recorrida ser revogada, mantendo-se o valor da quantia exequenda no valor de 13.772,99€, acrescida de juros desde a data de vencimento do título executivo, 23/01/2007, até à data do seu integral pagamento.
Terminou pedindo a revogação da decisão recorrida.
II- FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
No Tribunal recorrido foi tida como adquirida para os autos a seguinte matéria de facto (transcrita como da mesma consta)
“a) Os executados compraram o veículo automóvel matrícula ..-..-OD.
b) Para pagamento do respectivo preço celebraram com a exequente no dia 8 de Junho de 2004 contrato de crédito com o nº 511347.
c) Os executados obrigaram-se a efectuar o pagamento do capital financiado pela exequente em 72 prestações com início em 8 de Julho de 2004 nos termos do contrato referido em b).
d) Os executados entregaram no dia 6 de Dezembro de 2006 à sociedade F………, Ldª contratada pela exequente para proceder à recuperação do seu crédito o veículo automóvel matrícula ..-..-OD para cujo pagamento tinham celebrado o sobredito contrato.
e) O referido veículo na data da entrega tinha o valor comercial de € 8.500 (oito mil e quinhentos euros).
f) Aquando da assinatura da livrança dada à execução não foi aposto qualquer valor;
g) Nem indicada qualquer data de emissão ou vencimento;
h) Não tendo sido convencionado qualquer prazo de vencimento.
i) A livrança dada à execução foi subscrita pelo próprio punho dos executados;
j) Livrança esta que foi entregue à exequente para garantia de bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de crédito nº 511347.
l) Os executados deixaram de pagar as prestações contratadas em 8 de Abril de 2006 apenas tendo pago 21 das prestações devidas tendo a exequente enviado aos executados missiva datada de 6 de Outubro de 2006 a solicitar o pagamento das prestações em dívida.
m) Cartas essas que apesar de enviadas para as moradas indicadas pelos executados não foram efectivamente recebidas;
n) Estando em dívida as prestações: nº22, com data de vencimento de 8.04.2006, no valor de € 316,16; nº24, com data de vencimento de 8.06.2006, no valor de € 313,16; nº25, com data de vencimento de 8.07.2006, no valor de € 317,65; nº26, com data de vencimento de 8.08.2006, no valor de € 317,65; nº27 com data de vencimento de 8.09.2006, no valor de € 317,65 e nº28 de 8.10.2006, no valor de € 319,76;
o) A que acrescem as despesas de portes no valor de € 1,51 cada, despesas de devolução de cheque, despesas de prémio de seguro vencidos em 8.04.2006, 8.06.2006, 8.07.2006, 8.08.2006, 8.09.2006 e 8.12.2006, no valor de €5,08 cada e ainda as restantes 44 prestações acordadas vencidas antecipadamente;
p) E os juros de mora.
q) O que à data do preenchimento da livrança perfazia o montante global de € 16.674,67.
r) A exequente aceitou a entrega do veículo referido em a) para se pagar com o produto da sua venda.
s) A referida viatura foi vendida pelo montante de €4 500 (quatro mil e quinhentos euros).
t) O valor das despesas inerentes à venda do veículo importaram em € 698,32 o qual foi imputado ao valor da respectiva venda.”
O DIREITO E O RECURSO
1-
Aspecto adjectivo –
O Recurso estava, perante as Conclusões inicialmente apresentadas, limitado à aplicação do Direito.
Porém, como a Recorrente não referira qualquer dispositivo legal que tivesse sido violado na Sentença recorrida, foi convidada a suprir tal omissão.
Esta omissão reporta-se ao estipulado no artigo 690º, 2, a), do CPC aplicável (hoje 685º, 2, a), do CPC) e o despacho a convidar à correcção foi proferido ao abrigo do disposto no artigo 690º, 4, do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24-8).
Como consta desse despacho “o Recurso não se reporta aos Factos, mas ao Direito”.
A Recorrente agora, nas suas novas Alegações, pretende, também, que seja alterada a Decisão de Facto – ver al. ll) das respectivas Conclusões.
Será admissível esta ampliação do objecto do Recurso?
A resposta é negativa.
Em primeiro lugar, a correcção visava, em exclusivo, a indicação das normas jurídicas violadas – essa é a única finalidade do despacho em cumprimento do dispositivo legal referido.
Em segundo lugar, pelo facto de a Recorrente ter emitido a declaração receptícia da vontade de recorrer e de qual o objecto desse Recurso, a qual já fora recebida pelo Tribunal e pela outra Parte – ver artigo 230º, 1, do CC.
Desta forma não admitimos a alteração do objecto do Recurso pretendida, pelo que não será apreciada a bondade da Decisão de Facto querida pela Apelante.
Custas deste incidente pela Recorrente, fixando em duas UC a taxa de justiça.
2-
A Decisão de Facto
Tendo em atenção o disposto conjugado nos artigos 646º, 4, e 712º, 1, a) e b), do CPC, eliminamos o constante da alínea p) e alteramos a Decisão de Facto no que se reporta ao artigo 22º da Contestação (al. n) da Sentença), substituído a expressão “estando em dívida” pela “estão por pagar”.
3-
Aspecto substantivo
A questão principal reporta-se a uma situação de “dação pro solvendo”, de dação em função do cumprimento.
Esta encontra-se prevista no artigo 840º, 1, do CC.
A diferença específica da dação em função do cumprimento relativamente à dação em cumprimento é a sua condicionalidade, pois que a extinção da obrigação só se verifica se e quando for realizado o valor da coisa ou do direito que o devedor prestou em substituição do devido[1].
O fim da dação pro solvendo é o de facilitar o cumprimento da obrigação[2].
O devedor só se libera mais tarde, quando é realizado o valor dado pro solvendo e na medida em que o foi[3].
O credor tem a obrigação de actuar com a diligência indispensável à efectiva realização do valor da coisa que recebeu em função do cumprimento[4].
Há quem veja na dação pró solvendo um mandato conferido pelo devedor ao credor para proceder á liquidação da prestação realizada e se pagar com o dinheiro obtido por esse meio[5].
A noção de contrato não nos é dada, directamente, pela nossa lei. Aceitamos, contudo, a seguinte: é um acordo vinculativo de duas (ou mais) declarações de vontade contrapostas, mas conciliáveis entre si, com vista a resultado jurídico unitário de interesses diversos[6].
A dação, sendo um acordo de vontades, é um contrato[7].
Assim, o que temos de averiguar é se este foi ou não cumprido, entrando no campo da responsabilidade contratual.
Como é sabido, na responsabilidade civil cabe a responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei - responsabilidade contratual -, como a resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem - responsabilidade extracontratual[8].
Como categorias desta última responsabilidade temos: a) emergentes de actos ilícitos; b) emergentes de actos lícitos (acto consentido por lei, mas que a mesma lei considera de justiça que o seu titular indemnize o terceiro pelos danos que lhe causar); c) e emergentes do risco (alguém responde pelos prejuízos de outrem em atenção ao risco criado pelo primeiro)[9].
O Código Civil ocupa-se da matéria da responsabilidade civil em três lugares distintos: no capítulo sobre fontes das obrigações, sob a epígrafe responsabilidade civil - artigos 483º a 510º; no capítulo sobre modalidades das obrigações, sob a epígrafe obrigação de indemnizar - artigos 562º a 572º; e no capítulo sobre cumprimento e não cumprimento das obrigações, sob a epígrafe falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor - artigos 798º a 812º [10].
O regime de ambas estas responsabilidades não é coincidente, sendo mais favorável ao lesado o regime da responsabilidade contratual[11].
São pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: 1- facto voluntário (por acção ou omissão, mas quanto a esta ver o artigo 486º do C. Civil); 2 - ilicitude (infracção de um dever jurídico, por violação directa de um direito de outrem ou violação de lei que protege interesses alheios); 3 - nexo de imputação do facto ao agente (culpa - dolo ou mera culpa -, implicando uma ideia de censura ou reprovação da conduta do agente); 4 - dano (perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais, que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar; 5 - nexo de causalidade entre o facto e o dano (o facto tem de constituir a causa do dano)[12].
Entre as Partes não foi acordado a assunção por parte da credora da obrigação de vender o veículo por um preço determinado ou por um preço mínimo.
Daqui há que concluir que a obrigação de venda será uma obrigação de meios e não de uma prestação de resultado final[13].
A prestação é de acção ou de meios quando seja comunicada através da descrição da conduta que se espera do devedor; sê-lo-á de resultado caso este seja usado para a formular[14].
Relembremos que o devedor tem de realizar a prestação a que está adstrito com respeito pelos três princípios que enformam o cumprimento das obrigações:
1. a prestação deve ser pontualmente cumprida – artigo 406º, 1, e 762º, 1, do CC (dispõe o artigo 406º, 1, do CC – “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
A necessidade de protecção da confiança de cada uma das partes na validade e execução do pacto firmado é a razão de ser da força obrigatória e vinculativa do contrato[15]; no entanto, é necessário referir que a lei delega na liberdade contratual a possibilidade de fixar, caso a caso, o conteúdo vinculativo do contrato, pois que a liberdade contratual é o melhor meio de chegar ao justo no caso concreto[16], sendo a autonomia da vontade uma espécie de poder delegado[17].
2. O solvens deve agir nos termos impostos pela boa-fé – artigo 762º, 2, do CC.
3. A prestação deve ser efectuada integralmente – artigo 763º do CC.
Como é sabido, são três as formas de não cumprimento:
incumprimento definitivo, mora e cumprimento defeituoso.
No cumprimento das obrigações, assim como no exercício dos direitos correspondentes, devem as partes proceder de boa-fé, com a correcção, a lealdade, a lisura e a honestidade próprias de pessoas de bem, inerentes à cooperação e solidariedade contratual a que reciprocamente se vincularam e estão adstritas, para dar satisfação ao interesse do credor com o menor sacrifício possível do devedor.
Para saber se o acto é ilícito é necessário saber se existia um dever jurídico e se o mesmo foi, sem justificação, violado.
E há que ver, antes de mais, se a Recorrente cumpriu as obrigações assumidas no acordo celebrado com a Recorrida.
Quando se invoca o cumprimento defeituoso ou imperfeito é necessário provar a desconformidade objectiva entre o acto praticado e as leges artis, só depois funcionando a presunção de culpa[18].
A nossa lei nenhuma diferença faz, no que ao ónus de prova diz respeito, entre as obrigações de meios e de resultado.
Nas obrigações de meios não há diferença relativamente ao ónus de alegação e prova.
A diferença apenas existirá de se tratar de obrigação contratual ou extracontratual.
Ora, no caso em apreço, incumbia aos Recorridos alegar e provar os elementos da responsabilidade contratual da Recorrida, o que não fizeram.
É manifestamente insuficiente o alegar e provar que o valor comercial do veículo era superior àquele pelo qual foi vendido pela Recorrente para que esteja preenchido o requisito da ilicitude.
Donde somos levados a concluir que tem a D…….. razão, quando pretende que, face aos factos alegados e provados, não seja abatido no seu crédito o montante daquele diferencial.
III- DECISÃO
Por tudo o que exposto fica acordamos em revogar a Sentença recorrida, julgando improcedente e não provada a Oposição.
Custas pelos Recorridos.
SUMÁRIO
1. A falta de acordo quanto ao valor a obter pela venda do veículo, faz nascer na esfera do credor que aceita o bem em dação pró solvendo uma obrigação de meios.
2. Compete a quem deu o bem pro solvendo alegar e provar os pressupostos da responsabilidade contratual, se pretender ser indemnizado, nenhuma diferença existindo neste domínio entre a obrigação de meios e a obrigação de resultado, sendo certo que em ambos os casos se presume a culpa daquele a quem incumbe o cumprimento dessa obrigação.
Porto, 2010-06-28
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
José Augusto Fernandes do Vale
[1] F. A. CUNHA DE SÁ, Modos de Extinção das Obrigações, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, I, Almedina, Coimbra, 2002, p. 206; ver MENEZES CORDEIRO, Direito das Obrigações, AAFDL, 1994, reimpressão, p. 211.
[2] ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, II, reimpressão da 7ª ed., Almedina, Coimbra, 2001, pp. 174 e 176.
[3] F. A. CUNHA DE SÁ, ob. cit., p. 206.
[4] F. A. CUNHA DE SÁ, ob. cit., p. 206; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, p. 1012.
[5] LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, II, Almedina, Coimbra, 2002, p. 186; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, loc. cit.. Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 123, citando Vaz Serra.
[6] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Concessão Comercial e Direito de Concorrência, em Estudos Jurídicos, Almedina, Coimbra, 2001, p. 196.
Quanto à noção de contrato pode ver-se: ANTUNES VARELA, Das Obrigações em geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, pp. 211-212, e R.L.J., 114º, p. 15; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 8ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 196; CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, Contratos, I, Almedina, Coimbra, 2000, p. 30; JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. I (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, p. 148, nota (1); LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, pp. 178-179; INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, pp. 58-59; e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, t. I, Almedina, Coimbra, 1999, p. 254.
[7] Ver PEDRO ROMANO MARTINEZ e PEDRO FUZETA DA PONTE, Garantias de Cumprimento, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 51.
[8] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 519-520.
MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 484-485, refere que a responsabilidade contratual resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação em sentido técnico, surgindo a responsabilidade extracontratual em termos residuais.
INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7ª ed., Coimbra Editora, 1997, p. 210-211, fala em responsabilidade obrigacional e extraobrigacional, dizendo que a primeira supõe a falta de cumprimento de uma obrigação e a segunda se determina por exclusão de partes.
PESSOA JORGE, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1968, p. 37 e 38, distingue entre responsabilidade obrigacional e extra-obrigacional; na 1ª há violação de uma obrigação em sentido técnico e na 2ª de outro; a responsabilidade obrigacional distingue-se em contratual e extra-contratual, conforme a obrigação proveio ou não de um contrato.
PHILIPPE le TOURNEAU e LOIC CADIET, ob. cit., p. 70-71, chamando a atenção para a imprecisão da expressão "responsabilidade contratual", referem que a obrigação inicial criada pelo contrato se transforma, se não é executada, numa obrigação de reparação, que é uma maneira de ver a primeira; a acção judicial assegura a realização contenciosa do contrato; enquanto a responsabilidade contratual depende do contrato, que fixa os limites, a responsabilidade "delitual" é, por definição, autónoma, totalmente independente, intervindo entre dois estranhos, que se encontram fortuitamente. Ver, quanto a este último aspecto referido - ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., nota 1, p. 520.
[9] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., p. 215-216. Ver PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. I cits., p. 471; AC. DO S. T. J., de 3-10-1995, BMJ. 450º, p. 424.
[10] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, ob. cit., p. 216-217.
[11] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 487. RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, ed. policopiada, Coimbra, 1983, p. 177, considera que a diferença de regimes é justificada pela verificação, na responsabilidade contratual, de uma relação prévia entre o autor e a vítima da lesão, que falta na responsabilidade contratual.
[12] ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 525 e segs.; MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 500 e segs.; PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 471-475.
[13] Ver RICARDO LUCAS RIBEIRO, Obrigações de Meios e Obrigações de Resultado, 2010, Wolters Kluwer Portugal – Coimbra Editora, p. 20.
[14] MENEZES CORDEIRO, Tratado cit., II, T. I, Almedina, Coimbra, 2009, p. 447; ver MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., p. 961.
[15] JOÃO CALVÃO DA SILVA, Concessão Comercial e Direito de Concorrência, em Estudos Jurídicos, Almedina, Coimbra, 2001, p. 197.
[16] PHILIPPE STOFFEL-MUNCK, L,Abus dans le Contrat, L.G.D.J., Paris, 2000, p. 297.
[17] - Ver DÁRIO MOURA VICENTE, Da Responsabilidade Pré-Contratual em Direito Internacional Privado, Almedina, Coimbra, 2001, pp. 178-179. Ver MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 918 e segs.; PEDRO ROMANO MARTINEZ, Cumprimento Defeituoso, Almedina, Coimbra, 1994, p. 129; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, ob. e II vol. cits., pp. 138, 141 e 142, que acrescenta o princípio da concretização.
[18] AC. DO STJ, DE 18-9-2007, www.dgsi.pt; RICARDO LUCAS RIBEIRO, ob. cit., pp. 124-131; LUÍS TELES DE MENEZES, ob. cit., I, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 132. Ver JOÃO CALVÃO DA SILVA, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra, 1995, p.