Apelação
Processo n.º 2511/14.1 TBOAZ-A.P1
Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Instância Central – 3.ª Secção Execução – J1
Recorrente – B…
Recorrido – C…
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I- Por apenso à execução onde se cumula a execução para entrega de coisa certa com a execução para pagamento de quantia certa, que liquida no montante de €44.400 (888 dias x €50 por dia), devida a título de sanção pecuniária compulsória que B… instaurou na Comarca de Aveiro – Oliveira de Azeméis - Instância Central – 3.ª Secção Execução contra C…, veio este deduziu embargos, impugnando, com fundamento, a liquidação da obrigação e pedindo que fossem julgados procedentes e, consequentemente, extinta a execução.
Os embargos foram recebidos e notificado o exequente para contestar e pronunciar-se sobre a requerida suspensão da execução.
O exequente veio admitir, na contestação, invocando lapso, o erro na liquidação. Mas impugnou, também, com fundamento - a exigibilidade da obrigação de pagamento de quantia pecuniária, a título de sanção pecuniária compulsória.
Foi depois declarada a suspensão cautelar, sem prestação de caução, da execução para pagamento de quantia certa, ao abrigo do disposto no art.º 733.º, n.º 1, al. c) do C.P.Civil.
De seguida, considerando-se que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, a prolação de decisão, tendo as partes já tido a oportunidade de debater as questões relevantes nos articulados, entendeu-se que era dispensável a realização da audiência prévia, nos termos dos art.ºs 6.º, 593.º, n.º 1 e 595.º, n.º 1, al. b) do C.P.Civil e passou a proferir-se despacho saneador – sentença, pelo qual se veio a decidir:
a) julgar parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, deduzidos por C… e, consequentemente:
a. 1) determino a prossecução da execução (para entrega de coisa certa), quanto ao embargante, tão-só relativamente aos bens móveis referidos no item 3º dos factos provados na sentença exequenda, extinguindo-se tal execução relativamente a outros bens;
a. 2) determino a extinção da execução (para pagamento da quantia certa), quanto ao embargante, relativamente à obrigação de pagamento da sanção pecuniária compulsória (no montante vencido de €44. 400 e vincendo, calculado à razão de €50 por cada dia).
b) absolver o exequente B… do pedido de condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização ao embargante C…”.
Não se conformando com tal decisão dela veio o executado/embargante recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição que ordene o prosseguimento dos autos.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e conclusões:
1. A sentença deverá ser revogada e substituída por outra que condene o executado no pagamento de quantia certa, tendo em conta os valores corrigidos;
2. A sentença declarativa obriga o executado a entregar bens, não se podendo daí extrair que seja o exequente que tenha a obrigação de ir buscar os bens;
3. O executado sabia que o exequente não residia na morada para onde enviou o expediente, sabendo assim que o mesmo seria devolvido;
4. O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 829.º-A, n.º3 do Código Civil e 813.º do mesmo diploma legal;
5. O Tribunal recorrido interpretou os factos como tendo sido o exequente a causar a mora, quando deveria ter considerado que foi o executado que se encontra em mora.
O apelado juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.
II- Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
1. A acção executiva “com diversas finalidades” a que estão apensos os presentes embargos foi instaurada, em 16.06.2014, pelo exequente B… contra o executado C…, sendo o título executivo a sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 127/05.2TBARC.
2. Por força da sentença proferida no referido processo n.º 127/05.2TBARC, instaurado pelo aí autor, ora exequente, B…, contra os aí réus, ora co-executados, C… e D…, Ld.ª, foram estes condenados:
“3.1- A reconhecê-lo (o A.) como dono e legítimo possuidor dos bens móveis referidos no item 3º dos factos provados;
3.2- A entregar-lhe esses bens, bem como numa sanção pecuniária compulsória de € 15,00 por cada dia que passe, sem que efectuem tal entrega”.
3. Até à data da instauração da execução apensa, não ocorreu a entrega dos bens.
4. Desde a data da prolação da sentença em 1.ª instância até à data da instauração da execução decorreram 861 dias.
5. O ora exequente não compareceu, nem deu sinal de si, no local onde se encontravam, e ainda encontram, os bens referidos no ponto 3.1 da decisão da sentença exequente, actualmente instalações da sociedade E…, Lda., sito no Lugar de …, …, em Arouca.
6. Em 19.03.2012, o agora embargante remeteu via postal e sob registo com aviso de recepção ao agora exequente, para a morada aí indicada, a carta de que se mostra junta cópia a fls. 32 e 33, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde designadamente consta que “é-lhe oferecida pela presente declaração a entrega dos sobreditos bens com efeitos imediatos, devendo para o efeito comparecer pessoalmente, ou representado por procurador legal e validamente constituído para o efeito, no local onde os mesmos se encontram, também correspondente ao meu domicílio profissional e actualmente instalações da firma E…, Lda., por si conhecido, sito no Lugar de …, …, concelho de Arouca, em qualquer dia útil no horário de expediente ordinário (das 10H00 às 12H30 e das 14H30 às 17H00)”.
7. A carta referida no ponto anterior não foi entregue em 20.03.2012, por não ter sido atendido o carteiro no destino, nem ter sido posteriormente reclamada na estação dos CTT, onde esteve em depósito, tendo a mesma em consequência sido devolvida ao remetente.
8. Em 10.12.2012, o agora embargante remeteu via postal e sob registo com aviso de recepção ao agora exequente, para a morada aí indicada, a carta de que se mostra junta cópia a fls. 39 e 40, que aqui se dá por integralmente reproduzida, onde designadamente consta que “pela presente carta renova-se a oferta de entrega dos sobreditos bens com efeitos imediatos, devendo para o efeito comparecer pessoalmente, ou representado por procurador legal e validamente constituído para o efeito, no local onde os mesmos se encontram, também correspondente ao meu domicílio profissional e actualmente instalações da firma E…, Lda., por si conhecido, sito no Lugar de …, …, concelho de Arouca, em qualquer dia útil no horário de expediente ordinário (das 10H00 às 12H30 e das 14H30 às 17H00)”.
9. A carta referida no ponto anterior, tal como a anterior, não foi entregue em 11.12.2012, por não ter sido atendido o carteiro no destino, nem ter sido posteriormente reclamada na estação dos CTT, onde esteve em depósito, tendo a mesma em consequência sido devolvida ao remetente.
10. O exequente B… foi residir para França.
III- Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a decidir no presente recurso:
- Da alegada mora do executado, e não do exequente, na entrega dos bens.
Vejamos.
Por via da sentença, transitada em julgado, proferida na acção n.º 127/05.2TBARC, instaurada pelo aí autor, ora exequente, B…, contra os aí réus, ora co-executados, C… e D…, Ld.ª, foram estes condenados:
“3.1- A reconhecê-lo (o A.) como dono e legítimo possuidor dos bens móveis referidos no item 3º dos factos provados;
3.2- A entregar-lhe esses bens, bem como numa sanção pecuniária compulsória de € 15,00 por cada dia que passe, sem que efectuem tal entrega”.
Pela execução de que este é um apenso veio o exequente, dar à execução a referida sentença, sendo certo que até à data da instauração dessa execução não havia ocorrido a entrega dos bens móveis a que se refere a dita sentença.
A 1.ª instância, com base nos factos provados nos autos, e considerando, além do mais, que “A obrigação de entrega dos bens é exigível. Não lhe é posta qualquer condição na sentença. Aliás, o próprio embargante, apesar de afastar a existência de mora da sua parte e afirmar a existência de mora do credor, não põe em causa a existência da obrigação, declarando-se inclusivamente na disposição de proceder à entrega. Aliás, na sentença não é colocado qualquer condicionamento à obrigação de entrega. E, executando-se sentença, resulta do n.º 2 do art. 626º do CPC, que a entrega deve ser imediata”. Referiu ainda que “(…) cabe averiguar da exigibilidade da quantia reclamada pelo exequente ao executado a título de sanção pecuniária compulsória. A esse respeito é de notar que a sentença não fixou, expressamente, o termo inicial desse mecanismo coercitivo”. E expressou ainda que “A sentença condenou o ora executado na entrega dos bens móveis. Mas não fixou o local de cumprimento da prestação”. E concluindo refere-se que “ No caso concreto, para a determinação do lugar de cumprimento, na falta da sua indicação na sentença, é necessário lançar mão das regras supletivas legalmente estabelecidas. Tendo a obrigação por objecto a entrega de coisas móveis, deve ser cumprida no lugar onde se encontravam e, como provado está, ainda se encontram (art. 773º, n.º 1 do C. Civil, por identidade de razão). Estamos, portanto, perante uma obrigação de colocação, pois é ao credor que incumbia deslocar-se ao local onde as coisas se encontrassem para receber o cumprimento, nada mais tendo o devedor que fazer do que lhe disponibilizar as coisas nessa local.
Decorre do exposto que a obrigação deve, no presente caso, ser cumprida no Lugar de …, …., em Arouca, sendo incumbência do exequente deslocar-se a tal local para aí receber as coisas. Neste caso, o exequente está, portanto, adstrito a desenvolver uma actuação de cooperação, ou seja, a ir ou mandar receber a prestação no lugar dos bens. Tal cooperação constitui um necessário acto preparatório do cumprimento da obrigação por parte do executado. Omitindo essa necessária colaboração que configura juridicamente um ónus, a obrigação de entrega fica por satisfazer, mas o atraso não é atribuível ao devedor, mas sim ao credor (art. 813º do C. Civil)”. Pelo que a 1.ª instância veio a decidir que “(…) o exequente não se apresentou perante o executado, nem mandou outra pessoa, receber a prestação, pelo que se constituiu em mora. E, nessa medida, o executado está isento da responsabilidade pelo pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória. Do exposto resulta, portanto, a inexigibilidade da quantia exequenda, liquidada por referência à sanção pecuniária compulsória. Procedendo, portanto, integralmente nesta parte os embargos, quanto ao executado ora embargante”. Pelo que se julgou integralmente procedentes os embargos quanto à execução para pagamento de quantia certa, extinguindo-se a execução nessa parte.
O apelante/exequente defende que o executado sabia que ele residia em França quando lhe enviou as cartas referidas nos factos 6. e 8. da fundamentação de facto da sentença recorrida, e consequentemente que as mesmas seriam devolvidas. Por outro lado, o exequente não tem os meios necessários para carregar e recolher os bens, mas o executado tem tais meios. Entendendo ainda que o que resulta da sentença exequenda é que é o executado quem tem de fazer a entrega dos bens, tendo até já indicado um local para essa entrega, e não que seja o exequente quem tem de se deslocar ao local e os ir buscar.
Vejamos.
Discute o exequente/apelante não só o sentido e alcance da obrigação que resulta da sentença exequenda, ou seja, o local da entrega, mas também a imputação que foi feita em 1.ª instância de mora da sua parte no cumprimento da obrigação de entrega.
Quanto ao sentido e alcance da obrigação de entrega de coisa certa que resulta da sentença exequenda - local de entrega - importa ter presente que às decisões judiciais, enquanto actos jurídicos, aplicam-se as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos, cfr. art.º 295.º do C.Civil, nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial, cfr. Acs. do STJ, in BMJ, 342-375, e 407-446.
Nos art.ºs 236.º a 238.º do C.Civil, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial. Na interpretação dos contratos ou outros actos jurídicos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário, cfr. n.º 2 do art.º 236.º do C.Civil. Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no n.º 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração, cfr. Pires de Lima-Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, pág. 207, Vaz Serra, in RLJ, 111.º/220 e 307, Mota Pinto, in “Teoria Geral”, pág. 624 e Acs. do STJ, in BMJ, 374-436, 406-629, 421-364 e 441-357.
Sendo que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, cfr. art.º 238.º n.º 1 do C.Civil. Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o n.º 2, desse mesmo normativo.
Vendo a decisão exequenda, temos que o executado foi condenado - A entregar ao exequente os bens móveis referidos no item 3º dos factos provados.
Como bem se aquilatou em 1.ª instância, a obrigação de entrega não ficou sujeita a qualquer condicionalismo, daí que a mesma seja imediatamente exigível.
Quanto ao local de entrega dos ditos bens móveis, dir-se-á que quando o lugar do cumprimento da obrigação não seja imposto pela natureza da prestação ou por disposição legal imperativa, têm as partes a possibilidade de o fixar livremente. Considerando a hipótese de não haver preceito imperativo, nem convenção das partes, a lei estabelece um regime supletivo geral, nos art.ºs 772.º a 776.º do C.Civil, e alguns critérios supletivos especiais, previstos no art.º 772.º n.º1 do C.Civil, caso do critério previsto no n.º1 do art.º 773.º do C.Civil, segundo o qual se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
“In casu” efectivamente, não havendo preceito imperativo, nem convenção das partes, nem a sentença exequenda fixou um qualquer lugar para a entrega dos bens móveis descriminados nos item n.º3 dos factos provados na mesma, aplica-se o disposto no n.º1 do art.º 773.º do C.Civil, ou seja, os ditos bens móveis devem ser entregues, isto é a obrigação de entrega deve ser cumprida, no lugar onde os mesmos se encontravam, e ainda se encontram, à data da sentença em execução, - instalações da sociedade E…, Ld.ª, sito no Lugar de …, …, em Arouca.
Pelo que nenhuma censura nos merece a afirmação contida na decisão recorrida, segundo a qual “a obrigação deve, no presente caso, ser cumprida no Lugar de …, …, em Arouca, sendo incumbência do exequente deslocar-se a tal local para aí receber as coisas”.
Quanto ao tempo do cumprimento, como se diz na sentença recorrida, não tendo a decisão exequenda fixado qualquer prazo para a entrega, ela é exigível imediatamente após o trânsito em julgado de tal decisão. E como se sabe, até à data da instauração da execução de que este é um apenso, e ao que parece, até hoje, ainda não ocorreu a entrega dos bens, pelo executado ao exequente.
Resulta provado dos autos que, o exequente/apelante não compareceu, nem deu sinal de si, no local onde se encontravam, e ainda encontram, os bens em causa nos autos, sendo certo que o mesmo foi residir para França.
Mais resulta provado dos autos, que o executado, com vista ao cumprimento da obrigação em que está incurso, nos dias 19.03.2012 e 10.12.2012, remeteu via postal e sob registo com aviso de recepção ao exequente/apelante, para a morada deste sita na Marinha Grande, duas cartas, pelas quais oferece-se a fazer a entrega dos bens em causa, solicitando que o exequente compareça pessoalmente, ou representado por procurador legal e validamente constituído para o efeito, no local onde os bens se encontravam, ou seja, nas instalações da firma E…, Ld.ª, sitas no Lugar de …, …, concelho de Arouca, em qualquer dia útil no horário de expediente ordinário (das 10H00 às 12H30 e das 14H30 às 17H00).
Ambas as cartas não foram entregues em 20.03.2012, e 11.12.2012, respectivamente, por o carteiro não ter sido atendido no destino, nem terem sido posteriormente reclamadas na estação dos CTT, onde estiveram em depósito, tendo as mesmas, em consequência, sido devolvida, ao remetente/executado.
Daqui resulta que o executado se aprestou a cumprir a prestação de entrega de bens a que estava obrigado perante o exequente/apelante, no entanto, para que esse cumprimento se concretize é necessário, como decorre do disposto no n.º1 do art.º 773.º do C.Civil, que o exequente/apelante desenvolva uma actuação de cooperação, isto é, que se desloque ao local onde se encontram os bens, ou mande outrem em sua representação, a fim de receber a prestação.
Efectivamente e como se refere em 1.ª instância, tal cooperação constitui um necessário acto preparatório do cumprimento da obrigação por parte do executado. Sendo que para o exequente, ora apelante, essa actuação necessária e colaborativa representa um ónus, sem a qual não há cumprimento da obrigação de entrega, todavia, tem como consequência fazer correr, por si, o atraso no cumprimento da obrigação. Ou seja, não havendo a necessária actuação colaborante e necessária por parte do exequente, ora apelante, tendo o executado já se aprestado a cumprir, temos que a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de entrega não é do devedor/executado, mas do credor/exequente, nos termos do art.º 813.º do C.Civil, segundo o qual “o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os catos necessários ao cumprimento da obrigação”.
Na realidade, no caso dos autos, o exequente, sem motivo justificado, pois apenas se sabe que não se encontrava na sua morada sita na Marinha Grande e que foi residir para França, não recebeu as missivas do executado a oferecer o cumprimento da obrigação de entrega de bens, e consequentemente, não se apresentou pessoalmente ou mandatou outrem para o fazer em seu nome, no local onde os bens se encontram e onde tem de ser cumprida a obrigação, para os receber, sendo que também o não fez em qualquer outra ocasião.
Destarte, porque o exequente/apelante, sem causa justificativa, não praticou até hoje os actos necessários ao cumprimento da obrigação, o atraso nesse cumprimento corre por sua conta, ou seja, verifica-se uma situação de mora creditoris ou mora accipiendi, o que libera o devedor/executado da responsabilidade pelo não cumprimento, o que no caso em apreço libera o executado de responsabilidade pelo pagamento de qualquer quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória.
No caso, o exequente deu à execução a supra referida sentença, solicitando do executado, a execução para pagamento de quantia certa a título de sanção pecuniária compulsória, no montante de €15,00 por cada dia que passou, sem que a entrega dos bens fosse efectuada, o que liquidou na quantia de €44.400,00. Ora, verificando-se uma situação de mora do credor no cumprimento da referida obrigação de entrega, o que afasta qualquer responsabilidade do executado/devedor, verifica-se a inexigibilidade dessa prestação - quantia exequenda liquidada por referência à referida sanção pecuniária compulsória.
Pelo exposto, e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as conclusões do apelante.
Sumário – I – Quanto o lugar do cumprimento da obrigação não seja imposto pela natureza da prestação ou por disposição legal imperativa, têm as partes a possibilidade de o fixar livremente.
II- Na hipótese de não haver preceito imperativo, nem convenção das partes, a lei estabelece um regime supletivo geral, nos art.ºs 772.º a 776.º do C.Civil, e alguns critérios supletivos especiais, previstos no art.º 772.º n.º1 do C.Civil, caso do critério previsto no n.º1 do art.º 773.º do C.Civil, segundo o qual se a prestação tiver por objecto coisa móvel determinada, a obrigação deve ser cumprida no lugar onde a coisa se encontrava ao tempo da conclusão do negócio.
III- Se o executado se aprestou a cumprir a prestação de entrega de bens a que estava obrigado perante o exequente, no entanto, para que esse cumprimento se concretize é necessário, como decorre do disposto no n.º1 do art.º 773.º do C.Civil, que o exequente desenvolva uma actuação de cooperação, isto é, que se desloque ao local onde se encontram os bens, ou mande outrem em sua representação, a fim de receber a prestação.
IV- Não havendo a necessária actuação colaborante e necessária por parte do exequente, tendo o executado já se aprestado a cumprir, temos que a mora ou atraso no cumprimento da obrigação de entrega não é do devedor/executado, mas do credor/exequente, nos termos do art.º 813.º do C.Civil.
IV- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Porto, 2016.06.14
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues