Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A., devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Mirandela, contra o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA, acção administrativa na qual peticionou a condenação daquele Município ao pagamento da quantia de €2.514.934,00, acrescida de juros de mora desde a prática do facto ilícito até efectivo e integral pagamento e, subsidiariamente, a quantia de €2.169.000,00, acrescida de juros de mora desde o enriquecimento até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 26.12.2020, o TAF de Mirandela julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Município de Bragança a pagar à A. a quantia de €1.885.695,00 (um milhão oitocentos e oitenta e cinco mil seiscentos e noventa e cinco euros), acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
3. O Município recorreu da decisão para o TCA Norte (e a A. apresentou também um pedido de ampliação do objecto do recurso), que, por acórdão de 08.11.2024, concedeu provimento recurso, negou provimento ao pedido de ampliação do objecto do recurso, revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente.
4. A A., A..., S.A., interpôs recurso de revista daquele acórdão, alegando, no essencial, que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária para assegurar a melhor aplicação do direito.
Está em causa um contrato de concessão e construção de um edifício habitacional e comercial, incluindo um parque de estacionamento, que o Município adjudicou a uma empresa e depois terá autorizado que fosse cedido à aqui A.. De acordo com a matéria de facto, os edifícios terão sido construídos, mas a concessão da exploração das áreas e parque de estacionamento a favor da aqui A. acabou por não ser celebrada devido a questões de conformidade legal suscitadas pelo Tribunal de Contas.
A primeira instância entendeu que o Município teria de ser condenado a título de responsabilidade pré-contratual, já o TCA Norte, numa decisão tirada por maioria, não encontrou qualquer fundamento jurídico para sustentar a obrigação de pagamento de uma indemnização à A. e revogou o decidido pela sentença.
5. Da leitura do acórdão recorrido resulta que a factualidade assente suscita diversas questões quanto ao respectivo enquadramento jurídico, de que constitui reflexo evidente as soluções contrárias a que chegaram as instâncias quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil do Município em matéria pré-contratual. Este tema – o da responsabilidade civil pré-contratual das entidades administrativas e a sua interconexão com o princípio da legalidade, o princípio da protecção da confiança legítima e com o instituto do enriquecimento sem causa – integra-se claramente no conceito de uma “questão jurídica fundamental” e “com relevância social”.
Acresce que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou, em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, há mais de dez anos (acórdão de 22.10.2009, proc. n.º 557/08), sobre dimensões da responsabilidade civil pré-contratual num sentido que parece também não ser acompanhado por aquele que foi alcançado pela maioria que fez vencimento no acórdão recorrido, mesmo tomando em conta as diferenças respeitantes à factualidade assente num e noutro caso.
E a isso soma-se ainda a alegação de que, mesmo no plano dos efeitos a assacar a actos e contratos nulos, a decisão recorrida também não está alinhada com a jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal Administrativo.
Porque a questão é complexa e a solução adoptada pelo acórdão recorrido não se afigura inequívoca, estamos perante elementos suficientes para quebrar a regra da excepcionalidade do recurso de revista e sustentar a necessidade de que este Supremo Tribunal Administrativo analise a questão.
6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.