Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. SINDICATO DOS TRABALHADORES CONSULARES, DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS [STCDE], em representação da sua associada, AA, ambos devidamente identificados nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, I.P., acção administrativa na qual peticionou a anulação/ nulidade do despacho de 12 de Setembro de 2011 do Senhor Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros que aplicou à associada do A. a pena disciplinar de despedimento.
2. Por sentença de 10.11.2021, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente.
3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 27.03.2025 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do TAC de Lisboa. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se essencialmente com saber se a decisão recorrida incorre ou não em erro de julgamento por não ter considerado inválida a notificação da acusação em processo disciplinar efectuada na pessoa da irmã da trabalhadora arguida.
O Recorrente não se conforma com o decidido pelas instâncias a este propósito, alegando que a notificação assim efectuada (na pessoa da irmã) prejudicou o direito fundamental de audiência e defesa da arguida no processo disciplinar, o que constitui nulidade insuprível, e implica a invalidade do acto administrativo que lhe aplicou a pena de despedimento.
Sobre esta questão, a decisão recorrida, atentando na factualidade assente, concluiu que: “(…) Na exata medida em que, como decorre dos autos e o probatório elege, a notificação da Nota de Culpa mostra-se válida, eficaz e oponível à associada da entidade ora apelante, porquanto a referida associada adotou conduta que não logrou ilidir a presunção de que a recusa de notificação não se ficou a dever a si própria, antes pelo contrário, a conduta adotada pela mesma (v.g. indisponibilidade para ser notificada pessoalmente, incumbindo a irmã de ser notificada, o que sucedeu em 2011-06-20), pese embora sabendo que contra si havia sido instaurado o (segundo) PD, o facto é que não diligenciou no sentido de apurar o conteúdo da correspondência enviada e usar o prazo de defesa: cfr. factos A) a U); art. 49º e art. 37º ambos do EDTFP, na redação à data aplicável; tempus regit actum. Circunstâncias que justificam a conclusão de que a recusa de receção da notificação da Nota de Culpa mostra-se imputável à arguida, associada da entidade ora apelante, que com conduta consciente previu o evento (não ser notificada), mas por leviandade, inconsideração ou incúria, confiou na sua não verificação e assim não tomou as devidas providências para evitar o decurso do prazo de defesa sem apresentar a respetiva defesa em sede do (segundo) PD que lhe foi instaurado, inexistindo, pois, qualquer erro ao julgamento realizado na decisão recorrida: cfr. factos A) a U); cfr. art. 224º n.º 2 e art. 487 n.º 2; art. 342º a art. 344º e art. 349º todos do Código Civil – CC; art. 113º n.º 1 e n.º 2 e art. 148º ambos do Código de Procedimento Administrativo – CPA e art. 37º e art. 49º do EDTFP; vide Ac. do TRL, de 2018-04-11, processo n.º 3837/16.5T8BRR, disponível em www.dgsi.pt (…)”.
Nas alegações do recurso de revista o A. e Recorrente não invoca nenhum argumento novo, apenas reitera a tese de que a falta de notificação pessoal (na pessoa da arguida) é fundamento de invalidade do acto de notificação da nota de culpa, do procedimento ulterior e do acto que lhe aplicou a sanção disciplinar.
Ora, como vamos ver, não se encontram reunidos os pressupostos para que o recurso de revista possa ser admitido.
Com efeito, a questão jurídica em apreço não tem novidade, nem complexidade – uma vez que está em causa a apreciação dos requisitos de validade do acto de notificação da nota de culpa em processo disciplinar – apenas singularidade, a qual advém de a matéria de facto assente ter dado como provado que a representada do A. contribuiu para o resultado que agora qualifica de ilegal. Como resulta de matéria de facto assente, foi a arguida no processo disciplinar que não aceitou ser notificada pessoalmente da nota de culpa respeitante à violação de deveres funcionais (entre eles o de assiduidade), num contexto muito peculiar como o do exercício de funções na Namíbia, após o encerramento da Embaixada de Portugal em Windhoek e a transferência do seu posto de trabalho pata Nairobi.
Assim, pese embora a questão aparente ter objectiva relevância social, por se tratar de um despedimento disciplinar, a verdade é que o especialíssimo circunstancialismo que o rodeia neutraliza (maxime o comprovado contributo da arguida para o resultado que reputa de ilícito) neutraliza qualquer propósito de apreciação que não seja o da revisão do caso concreto para melhor aplicação do direito. A singularidade do contexto geográfico e do comportamento da representada do A. afastam qualquer interesse uniformizador.
Restaria, pois, a admissão da revista excepcional para melhor aplicação do direito, mas para isso era necessário que houvesse erro patente da decisão recorrida, o que não sucede, pois a solução a que o TCA Sul chega afigura-se racional e coerente em face da factualidade apurada, assim como estribada numa fundamentação também razoável e coerente, o que afasta igualmente este fundamento de admissão do recurso.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custa pelo Recorrente sem prejuízo das regras especiais que neste caso possa prevalecer sobre aquela imposição tributária.
Lisboa, 16 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.