Recursos de Revista de Acórdãos dos TCA
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. AA requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho do Diretor-Geral de Reinserção Social e dos Serviços Prisionais, de 25.02.2019, que o sancionou com a pena disciplinar de demissão, com produção de efeitos a partir de 30.10.2019, pedindo, a final, a suspensão de eficácia do ato de aplicação e execução da pena de demissão.
2. O TAF de Sintra, por sentença de 22.01.2020, antecipando o juízo sobre a causa principal (artigo 121.º do CPTA), conhecendo do mérito da causa, julgou a ação principal parcialmente procedente, anulou o despacho impugnado que aplicou ao Autor a pena de demissão no processo disciplinar n.º ...5-D/...18 e absolveu a Entidade Demandada da condenação ao ato devido, por o mesmo envolver valorações exclusivas da função administrativa.
3. Inconformado, o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA interpôs recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 18.02.2021, concedeu provimento ao mesmo, declarou nula a sentença por falta de fundamentação e ordenou a baixa dos autos à 1.ª instância.
4. Regressados os autos à 1.ª instância, foi proferida pelo TAF de Sintra sentença a 22.03.2021 que, retificando a fundamentação jurídica, apreciou as questões suscitadas no processo principal n.º 100/19.... e no processo cautelar, mantendo o segmento decisório da sentença de 22.01.2021.
5. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, de novo inconformado, interpôs recurso para o TCA SUL que, por acórdão de 19.03.2024, concedeu novamente provimento ao recurso, revogou a decisão proferida pelo tribunal a quo, anulou os atos subsequentes com ele incompatíveis, julgou prejudicado o conhecimento do recurso interposto relativamente à decisão final e ordenou a remessa do processo ao TAF de Sintra a fim de se proceder a diligências instrutórias probatórias (admissão de CD Rom com imagens captadas pelo sistema de videovigilância CCTV) e outras consideradas adequadas no respeito pelo princípio do inquisitório, prosseguindo os ulteriores termos se a isso nada mais obstar.
6. Por sentença de 8.11.2024 o TAF de Sintra julgou a ação administrativa integralmente improcedente e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
7. Desta decisão foi interposto recurso pelo Autor para o TCA Sul, tendo este tribunal, por acórdão de 30.04.2025, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença recorrida.
8. O Autor interpôs, então, o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
“(…)
D. O Tribunal ad quem a par do tribunal a quo decidiu em erro de julgamento e omissão de pronúncia por não apreciação da prova (imagens CCTV confrontadas com os demais elementos probatórios), falta de fundamentação e vicio de violação de lei.
E. Pugnando pela proporcionalidade e adequação da aplicação ao recorrente pela entidade recorrida da pena mais gravosa do ordenamento jurídico português, a demissão, sem contudo, fundamentar de facto e de direito porque entende que a mesma é proporcional e adequada, considerando que o que invoca que visualizou nas imagens CCTV, além de configurarem factos novos e sobre os quais o recorrente não foi acusado e punido, os mesmos em momento algum são visíveis nas aludidas imagens, sendo evidente o erro grosseiro e erro de julgamento.
F. Sendo criada uma narrativa, sustentada em perceções, atendendo que as imagens CCTV estão desprovidas de som, desvalorizando-se princípios como a presunção da inocência e o in dúbio pro reo.
G. O recorrente foi punido pela entidade recorrida com a pena de demissão por alegadamente ter desferido 2 socos, um empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés ao recluso BB.
H. Todavia, após a visualização das imagens CCTV, o tribunal traz ao processo factos novos afastando-se totalmente do vertido no ato punitivo.
I. Pugnando que das aludidas imagens, é possível verificar que o recorrente apertou o pescoço do recluso e desferiu-lhe 2 murros e 3 bastonadas.
J. Sendo o sentido da visão do tribunal diferente da Administração, o que se pode justificar apenas por um processo assente nos sentidos, em perceções e juízos de valor.
K. Caso contrário, sendo as imagens as mesmas, a descrição do que se vê também teria que ser igual.
L. Não obstante, e pese embora estarmos perante novos factos, pugna o tribunal existir proporcionalidade e adequação na sanção aplicada de demissão.
M. Os presentes autos tiveram início em 2018, por alegados factos praticados em 2017, sendo a sentença, ora colocada em crise, a terceira a ser prolatada nos presentes autos, e a primeira a considerar a proporcionalidade e adequação da pena de demissão.
N. O recorrente integra a carreira do corpo da guarda prisional desde 1995, nunca foi alvo ou punido disciplinar (exceto nos presentes autos), possui louvores, referências elogiosas, boas informações de serviço dos seus superiores hierárquicos e avaliações de desempenho de muito bom mesmo na pendência do processo disciplinar.
O. Antes da prática dos alegados factos punidos disciplinarmente com a pena de demissão, o recorrente sistematicamente era nomeado para exercer funções de graduação superior, de grande responsabilidade e complexidade, como graduado de serviço (exercício de funções inerentes à categoria de chefe), chefe de turno ou chefe
P. E após a alegada prática dos factos o recorrente permaneceu em pleno exercício das funções, até 2020 no Estabelecimento Prisional ... (local onde ocorreram os alegados factos), e após esta data e até à presente data no Estabelecimento Prisional ..., continuando os seus pares, superiores hierárquicos e dirigentes, a revelarem total confiança na sua conduta profissional, continuando a nomeá-lo para o exercício de funções naqueles mesmos cargos.
Q. Pelo que não pode proceder a conclusão mais uma vez genérica e vaga do tribunal ad quem, que a manutenção do recorrente em funções decorreu apenas do deferimento do procedimento cautelar.
R. Quando a mesma não impunha que o recorrente continuasse a ser nomeado para cargos de graduação superior e de elevado grau de responsabilidade e complexidade.
S. Que na verdade, decorre apenas da manutenção da total confiança nas competências profissionais do recorrente pela Administração, sua entidade empregadora e recorrida.
T. Mesmo assim, pugna o tribunal existir uma inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público.
U. Sem demonstrar factos concretos dos quais se extraia, de forma inequívoca, a face a este enquadramento, a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
V. Não bastando em sede de fundamentação trazer à colação alegadas infracções praticadas, mas ainda todas as circunstâncias e ocorrências relevantes para o preenchimento da aludida inviabilidade que é determinante na aplicação da pena expulsiva, o que em momento algum ocorre.
W. Todos os factos que o tribunal deu como provados assentam nas imagens CCTV, visualizadas em sessão conjunta de 23.10.2024, que além de não coincidirem com os factos pelos quais o recorrente foi acusado e punido pela entidade recorrida, em bom rigor, também não são os factos que constam nas aludidas imagens, e muito menos foram vistos pelas partes na aludida sessão.
X. Construindo o tribunal uma nova narrativa assente em imagens sem som, violando os deveres vertidos no artigo 6.º C e 7.º C da Lei 21/85 de 30 de julho com as alterações introduzidas pela Lei 2/2020 de 31 de março.
Y. Sendo manifesto o erro grosseiro, quando são dados como provados/reproduzidos factos não coincidentes com a prova documental (imagens CCTV).
Z. Não obstante, o recorrente não se rever na conduta de agressor vertida na douta sentença, é pacífico face à jurisprudência existente, nomeadamente do STA, ser viável a manutenção do vínculo de emprego público, não só pelo decurso do tempo desde a prática da alegada infração disciplinar, mas também porque manteve-se sempre no exercício pleno das suas funções até ao presente, continuando a ser nomeado pelos seus superiores hierárquicos com o aval dos dirigentes, para o exercício de cargos de elevada responsabilidade e complexidade, nomeadamente inerentes à categoria profissional de Chefe (graduado de serviço), para os quais é exigível uma confiança acrescida.
AA. Continuando ao longo destes 7 anos, a ser alvo de avaliações de desempenho máximas, denotando continuar a ser digno da confiança da entidade recorrida, através dos seus pares, superiores hierárquicos e dirigentes intermédios de 1.º grau, o que contraria tout court, qualquer fundamento que possa estar impossibilitada a manutenção da relação de emprego público/relação funcional.
BB. Cabe aos tribunais administrativos aferir da proporcionalidade e adequação da pena de demissão, e consequentemente da inviabilidade da manutenção da relação funcional, não apenas pela gravidade objetiva dos factos cometidos, mas também pelas repercussões da infração no desenvolvimento da função exercida.
CC. No caso dos autos nenhuma repercussão nefasta ocorreu, nem sequer resulta demonstrada.
DD. Continuando o recorrente em funções e a ser nomeado para exercer funções de categoria superior, sendo digno da confiança dos seus superiores hierárquicos.
EE. Ora, o tribunal, sustenta a proporcionalidade e adequação da aplicação da pena de demissão nas imagens CCTV sem som, e por isso apenas no seu sentido da visão, fazendo total tábua rasa do vertido quer nos articulados do recorrente como no PA.
FF. Ignorando ainda todas as atenuantes e circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, estando-se perante um acórdão/sentença que analisou e decidiu um processo de âmbito laboral de forma perfunctória, com sérias implicações do ponto de vista moral e pecuniário na esfera jurídica do recorrente, que tem estado sempre no exercício pleno da função, possuindo cerca de 30 anos de antiguidade, e que continua a ser merecedor da confiança dos seus superiores hierárquicos.
GG. É ainda doutrinaria e jurisprudencialmente assente que a aplicação e uma pena expulsiva, exige um juízo de prognose, que deve ser realizado não só considerando os factos no momento da prática da ação, mas também aos factos posteriores ao momento da prática do facto, nomeadamente o percurso profissional do autor, sendo que tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções, o que ficou disciplinarmente por provar.
HH. Ora, o tribunal ignorou todos estes pressupostos.
II. Aliás, não fundamenta o tribunal como, quando e de que modo, o recorrente não é digno de continuar a integrar a carreira especial do corpo da guarda prisional, colocando a sua presença em causa a confiança a título definitivo nele depositam os colegas, os superiores e o público em geral.
JJ. Quando desde a alegada prática dos factos, o recorrente continuou a ser nomeado para cargos de elevada confiança, responsabilidade e complexidade, fazendo o tribunal a quo total tábua rasa do elemento literal, histórico e teleológico do artigo 190.º da LTFP, bem como dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da adequação que devem prevalecer em sede disciplinar no que diz respeito à aplicação de uma medida da pena.
KK. O que consubstancia um paradoxo, uma contradição, que redunda na falta de fundamentação da sentença.
LL. Já no que tange ao teor das imagens CCTV visualizadas, a sentença está assente em erro de julgamento grosseiro, ousando trazer à colação novos factos, que nem sequer constam naquela prova documental.
MM. No tempo indicado pelo tribunal a quo - 08.38.03 - não se visualiza nas imagens CCTV (sessão conjunta de 23.10.2024), o recorrente a agarrar o recluso pelo pescoço, tratando-se de uma conclusão desprovida de qualquer suporte probatório.
NN. O que se verifica é o recorrente a esticar o braço, assumindo uma postura defensiva para manter o recluso distante de si, considerando o movimento que o mesmo havia efetuado com o ombro, receando pela sua integridade física, considerando os antecedentes do recluso de agredir colegas do recorrente, tendo aliás prolatado ameaças contra os mesmos no dia anterior, como se encontra devidamente demonstrado nos autos e que foi a causa para estar na secção de segurança (chefiada pelo recorrente), e ser determinado pela dirigente intermédia de 1.º grau, realizar recreio separado dos demais reclusos.
OO. No minuto 08.38.04, não se vê nas imagens CCTV o recorrente com a mão direita a desferiu um soco na cara do recluso.
PP. Assim como no minuto 08.38.05, também não é visível que o recluso (BB) foi encostado a um canto no mesmo minuto, e alvo de um 2.º murro.
QQ. Além de não ser visível, são factos que não ocorreram.
RR. Mais grave, pugna o tribunal ad quem e a quo que o recluso defendeu-se dos murros, pontapés e bastonadas aplicadas pelo recorrente. Quantos murros, pontapés e bastonadas foram visualizados a serem aplicados pelo recorrente nas imagens CCTV?
SS. Efetivamente, admite o recorrente como sempre admitiu, ter feito a utilização do bastão na perna do recluso uma vez para o imobilizar, por não o estar a conseguir agarrar, devido à sua agressividade, e outra, estando o recluso já no solo a pontapear e espernear, resistindo de forma a poder ser algemado.
TT. Todavia, respeitando, sempre, face às circunstâncias de tempo, modo e lugar, o previsto no regulamento de utilização de meios coercivos nos estabelecimentos prisionais previsto no artigo 4.º n.º 3 do ECGP e artigo 95.º n.º 9 do Código de Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL).
UU. Tendo como escopo a proporcionalidade e adequação dos meios coercivos aplicados.
VV. É que os autos disciplinares decorreram da participação da utilização de meios coercivos preenchida pelo recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 5.º do regulamento de utilização de meios coercivos nos estabelecimentos prisionais, e não de uma participação do recluso, como mais uma vez mal, alude a sentença impugnada – erro de julgamento.
WW. Ao abrigo do n.º 6 daquele preceito, essa participação do recorrente pelo uso de meios coercivos além de obrigatória, dá sempre azo à abertura de um processo de inquérito.
XX. Sendo evidente, com o devido respeito, a convicção enviesada do julgador, que violou de forma inequívoca o previsto no artigo 94.º e 95.º do CPA.
YY. Ignorando ainda o tribunal que o recorrente foi punido por ter desferido 2 socos, 1 empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés., e não um apertão no pescoço, dois murros e 3 bastonadas.
ZZ. Contudo há uma coincidência sobre estas imputações, é que tanto a versão do tribunal como da entidade recorrida não têm suporte nas imagens CCTV.
AAA. Não se coadunando ainda com o perfil e histórico profissional do recorrente, que considera estes factos e a forma como é descrito, lesivas da sua imagem e consideração, não sendo nenhum agressor ou criminoso.
BBB. Se assim fosse, não seria reconhecido profissionalmente como tem ocorrido desde 1995, mesmo depois da alegada prática dos alegados factos.
CCC. Mais, se o recluso tivesse sido agredido abusiva, excessiva e gratuitamente, como refere o tribunal a quo, não teria recusado o exame clínico e registo fotográfico, que apenas consentiu 2 horas depois após grande insistência.
DDD. E teria certamente elaborado uma participação contra o recorrente, o que também não ocorreu, ao contrário do referido pelo tribunal a quo.
EEE. O recorrente à data dos factos, estava na secção de segurança do Estabelecimento Prisional ..., tendo sido convidado pelo Dr. CC, atual Diretor do Estabelecimento Prisional ..., há 13 anos atrás, para chefiar aquela secção.
FFF. Revelando confiança e reconhecimento do mérito e competências do recorrente pelo pessoal dirigente, o que tem vindo a ocorrer mesmo após a alegada prática dos factos até ao presente.
GGG. Estando desta forma, devidamente demonstrado que a personalidade do recorrente continua a revelar-se adequada para o exercicio de funções.
HHH. Enquadramento integralmente ignorado pelo tribunal.
III. Por isso, o recorrente repudia e continua a repudiar o grau de agressão vertido na sentença e no PA, sem qualquer suporte probatório, porque limitou-se a fazer a utilização de meios coercivos à luz do regulamento em vigor.
JJJ. O recluso no dia anterior havia injuriado e ameaçado elementos do corpo da guarda prisional e por isso a Sra Diretor determinou que fosse para o setor de segurança e cumprisse pátio separado dos demais reclusos.
KKK. O recluso tinha inumeras punições disciplinares e processos crimes a decorrerem por agressões a guardas prisionais.
LLL. Decorrente de um movimento com o ombro da parte do recluso, que havia prolatado ameaças aos elementos de vigilância no dia anterior, e tendo um histórico de agressões a guardas prisionais, o recorrente para salvaguarda da sua integridade física, imediatamente fez uma manobra de criar um perímetro de segurança corporal entre ambos, colocando a mão no peito do recluso e encostando-o à parede.
MMM. Nesta altura, o recorrente foi alvo de dois socos do recluso, um na cabeça e outro no sobrolho, que causou sangramento e necessidade de assistência hospitalar, e neste momento (frações de segundo), os demais colegas intervieram, face à agressividade e resistência do recluso, que implicou o recurso aos meios coercivos previstos no artigo 4.º.
NNN. Todo este enquadramento foi integralmente ignorado pelo tribunal a quo, tendo a versão do recorrente suporte probatório nas imagens CCTV.
OOO. Impondo-se rigor e verdade no visionamento das imagens CCTV, o tribunal a quo, com o devido respeito, desconsiderou estes pressupostos.
PPP. O recorrente não cometeu as infrações pelas quais veio punido e, inexistem quaisquer provas que permitam sustentar um juízo de certeza mínimo que permita ir para além da dúvida razoável, que as praticou.
QQQ. Sob pena de estarmos perante suposições ou indícios.
RRR. Mas é isto que o tribunal concretiza, formando a sua convicção em simples indícios, presunções ou conjeturas subjetivas, e consequentemente em erro, dando factos como provados que não constam nas imagens CCTV, concluindo-se, porém, que o recorrente foi punido pela entidade recorrida por factos que também não resultam demonstrados nessas mesmas imagens (2 socos, um empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés).
SSS. O que é manifestamente ilegal.
TTT. Destarte, no limite estão reunidos os pressupostos da aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo ainda inequívoco a desproporcionalidade e desadequação da aplicação de uma pena expulsiva, e da consequente inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público, que não resulta sequer demonstrada como seria mister.
Nestes termos e nos mais de direito, doutamente supridos por V. Exas, deve o presente recurso de revista ser admitido e, em consequência revogar-se o douto acórdão recorrido, e consequentemente ser anulado o despacho do DGRSP de 25.10.2019, que puniu o recorrente com a pena de demissão, por ser manifestamente desproporcional e desadequada face às circunstâncias de tempo, modo e lugar, não resultando sequer demonstrado a inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego público.
9. A ENTIDADE DEMANDADA, aqui RECORRIDA, apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
1. O douto Acórdão recorrido procedeu a uma adequada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser confirmado e mantido.
A) Inadmissibilidade do presente recurso de revista
2. Não basta ao Recorrente invocar a natureza da sanção disciplinar de demissão para considerar admissível o recurso de revista, porque a ser assim, todos os recursos seriam admitidos sem se verificar os restantes pressupostos, designadamente, se a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3. Acresce que, no caso quer o TAF de Sintra, quer o TCAS foram unanimes no seu julgamento e por outro lado, por haver jurisprudência que admitiu este tipo de recurso nesta matéria a mesma já foi amplamente apreciada e consolidada.
4. Ora, no presente caso, não se trata sequer de uma questão de relevância jurídica genérica, mas antes, de uma situação concreta aplicável apenas no presente processo, sem que constitua uma orientação para a apreciação de outros casos, ou que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, pelo que não se consideram verificados os pressupostos da necessidade do recurso excecional de revista exigidos pelo n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, pugna-se pela não admissão da revista.
5. Como quer que seja, também no plano do mérito não deve proceder o presente recurso.
B) Fundamentos do recurso
6. Nas respetivas alegações de recurso, o agora Recorrente retoma de novo a argumentação expendida, apontando, em suma, erro de julgamento considerando que o tribunal após a visualização das imagens CCTV, trás ao processo factos novos afastando-se totalmente do vertido no ato punitivo e por considerar a sanção disciplinar de demissão proporcional e adequada, e que inviabiliza a manutenção do vínculo de emprego público, porque o Recorrente permaneceu em pleno exercício de funções, no EP ... até 2020 e depois dessa data no EP ... em cargos de elevado grau de responsabilidade e complexidade.
7. Quanto ao erro de julgamento por se considerar que o tribunal após a visualização das imagens CCTV, trás ao processo factos novos afastando-se totalmente do vertido no ato punitivo, invoca que o ora Recorrente foi punido com a pena de demissão por alegadamente ter desferido 2 socos, um empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés ao recluso BB, e que a sentença do TAF de Sintra não reproduz, mas afasta-se totalmente do ato punitivo considerando provado recorrente apertou o pescoço do recluso e desferiu-lhe 2 murros e 3 bastonadas.
8. No entanto, esta alegação não corresponde aos factos dados como provados na sentença do TAF de Sintra, como se pode confirmar pelos Factos provados, designadamente, nos pontos: O);P),T e U) da sentença do TAF de Sintra, não assistindo razão ao Recorrente ao invocar que a sentença reproduziu novos factos, passando de 2 socos, 1 empurrão, 10 bastonadas e 3 pontapés, para um apertão no pescoço, 2 socos e 3 bastonadas, pois o que se verifica é que a sentença não contabilizou dessa forma as agressões referindo-se a: soco e murro alínea O) e P), sendo que estas expressões são sinónimas, e quanto às bastonadas na sentença não se refere o número 10, antes se utiliza a expressão no plural bastonadas, pelo menos 3 (alínea T) e quanto aos pontapés também usando a expressão no plural, para significar que foi mais do que um, onde se se incluem 3 pontapés.
9. Aliás, as imagens foram visualizadas pelo Tribunal e pelas Partes no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024, e essa visualização permitiu ao tribunal confirmar as agressões perpetradas pelo ora Recorrente ao recluso e concluir que se trataram de agressões (socos, murros, bastonadas, pontapés) «proactivamente» despoletadas pelo ora Recorrente, mostrando-se incontroverso que o mesmo iniciou, liderou e agravou as agressões ao recluso BB, pois, sem qualquer movimento na sua direção (antes pelo contrário), uma vez fechado em sala com outros membros do CGP agarrou, esmurrou continuamente e, por último, de modo que se nos afigura «vingativo», após ele próprio ter sido socado no seu olho esquerdo, parou as agressões durante 7 (sete) segundos para - logo após - sacar do seu bastão e agredir, de novo, o recluso, desde feita, munido desse mesma arma (no caso, o seu bastão pessoal de serviço).
10. Pelo que, bem decidiu o TCAS quando considerou que o decidido pelo tribunal a quo não merecia censura, nos termos e para os efeitos do disposto do invocado no art. 615º nº 1 d) do CPC, nem por excesso (alegadamente indo a decisão recorrida além da matéria controvertida), nem por omissão de pronúncia por não apreciação da prova (imagens CCTV confrontadas com os demais elementos probatórios), tendo o tribunal tido o cuidado de fixar a factualidade relevante; identificar a prova produzida e o direito corretamente aplicável, pronunciando-se assim, de forma clara, coerente e completa, sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando qualquer omissão suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3 e art. 95º ambos do CPTA.
11. E, o TCAS fundamentou ainda e bem a sua decisão no facto de confirmar que, a par da demais prova produzida, as imagens de CTTV são claras e demonstrativas das agressões perpetradas pelo apelante ao recluso n.º ...8/...14, e mostram-se pormenorizadamente enunciadas na sentença recorrida, por isso, sejam tais agressões denominadas como socos ou murros e quantificadas como 3 ou 10 bastonadas, o que efetivamente releva, no caso concreto, é que – independentemente do eventual e/ou do grau de provocação (atente-se na circunstância de que as imagens não tem som e que se encontra assente nos autos que o recluso tem antecedentes de agressão a guardas prisionais, não resultando, todavia, provado que, naquela circunstância tenha adotado conduta que justificasse as identificadas agressões) -, objetiva e indiscutivelmente, em 2017-12-23, entre as 08:38 e os 44 minutos e 51 segundos, no ... do Estabelecimento Prisional ..., ocorreram tais agressões, levadas a cabo pelo apelante e demais colegas guardas prisionais (seus subordinados) ao recluso que estava à sua guarda.
12. Bem recordando o TCAS que o Recorrente - não só pelo normal exercício das suas funções de Guarda Prisional, mas ainda pelas funções de Chefe de Ala do CGP do EP ... em que estava investido -, tinha o dever acrescido de não ter adotado o comportamento que lhe é imputado, que resulta provado, e que, por isso, demanda a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada. Mais sublinhando que dada a gravidade dos factos e as infrações disciplinares que tais comportamentos consubstanciam, ficou demonstrado que o Recorrente, ademais assumindo as funções de chefia, não tem já o perfil necessário para cumprir e fazer cumprir os valores e deveres aos quais prestou juramento, honrando a Instituição a que pertence, sendo que o comportamento que, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros do Corpo da Guarda Prisional - CGP), a Administração goza de uma certa margem de liberdade de apreciação, que só será sindicável judicialmente em caso de erro evidente ou ou grosseiro (designadamente, quando a sanção aplicada se mostre, em concreto, como manifestamente injusta ou desproporcionada), situação esta que não emerge da factualidade dada como provada.
13. Até porque à luz da especial condição dos intervenientes e da importância que a disciplina e a relação hierarquizada representa enquanto traves-mestras do CGP, quer à luz das normas do direito administrativo e das normas estatutárias, sobretudo, das que versam, nomeadamente, sobre o respeito pela integridade física dos reclusos por cuja vigilância e segurança era o apelante responsável (ademais, repete-se, no exercício de funções de chefia), deveria, em todas as circunstâncias, ter pautado os seus procedimentos pelos princípios e deveres profissionais a que se encontrava vinculado, conformando os seus atos pela missão de garantir a segurança e tranquilidade da comunidade prisional, mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional, protegendo a vida e a integridade dos cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade e assegurando o respeito pelo cumprimento da lei e das decisões judiciais, bem como pelos direitos e liberdades fundamentais desses cidadãos: cfr. v.g. art. 3 do DL n.º 3/2014, de 09 de janeiro – Estatuto do Corpo da Guarda Prisional – ECGP.
14. Assim como, quanto ao invocado erro de julgamento do acórdão recorrido, de que não teve em conta as circunstancias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar, como louvores, referencias elogiosas, boas informações de serviço dos seus superiores hierárquicos e avaliações de desempenho de muito bom mesmo na pendência do processo disciplinar, para além de invocar que o Recorrente permaneceu em pleno exercício de funções, no EP ... até 2020 e depois dessa data no EP ... em cargos de elevado grau de responsabilidade e complexidade, bem se decidiu que a factualidade levada ao probatório não indicia a favor do Recorrente que este tenha tido, naquela data, comportamentos conformes com o que lhe era regular e legalmente imposto, nem bem assim que beneficiasse de atenuantes desconsideradas, pois, o Recorrente adotou, naquela data, comportamentos reconduzíveis às infrações disciplinares de que foi acusado e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o incumprimento dos deveres disciplinares a que estava obrigado.
15. Pelo que, bem se decidiu que, a análise dos factos e a aplicação do direito aos mesmos realizada na sentença do TAF de Sintra, que julgou a improcedência da ação com a consequente manutenção da pena disciplinar de demissão ao apelante, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis (v.g. comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; ilicitude; gravidade, etc), mostrando-se, pois, a pena disciplinar concretamente aplicada fundamentada de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcional (adequada e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelo apelante e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição estava obrigado, e que, para mais, não podia desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exercia à data da prática das assinaladas infrações.
16. Por outro lado, não pode ter acolhimento a tese de que porque o apelante se manteve em funções no CGP, desde a prática da infração (2017-12-23) até, pelo menos à data da interposição do presente recurso (2024-11-28) se mostra assim manifesto que não se inviabilizou a manutenção do vínculo de emprego público, porquanto à luz do disposto v.g. no art. 7º do ECGP, no art. 189º e art. 190º ambos do CPA; no art. 128º e art. 121º ambos do CPTA, consideradas as circunstâncias do caso em concreto (v.g. não foi proferida resolução fundamentada reconhecendo que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público), a entidade recorrida estava obrigada a manter o apelante em funções.
17. Reitera-se que, em face dos direitos do trabalhador em situação de processo disciplinar, tendo em conta que a decisão do Diretor Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 2019-02-25, de aplicação da sanção disciplinar de demissão, ficou, entretanto, suspensa por via do recurso hierárquico com efeito suspensivo e depois por via da interposição da (…) providência cautelar também com efeito suspensivo do ato de aplicação da sanção disciplinar, durante todos estes anos, não podia a entidade recorrida ter concretizado a aplicação da referida sanção disciplinar de demissão.
18. Pelo que bem se decidiu no acórdão recorrido “negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida.”
Nestes termos, deve o Acórdão recorrido ser mantido determinando-se:
a) O presente recurso inadmissível à luz do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA; ou, caso assim não se entenda, seja
b) O presente recurso totalmente improcedente, negando-se a revista e confirmando-se o acórdão recorrido nos seus exatos termos, assim se fazendo a costumada Justiça.
10. Pelo acórdão de 16.07.2025 da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (art. 150.º, n.º 6, do CPTA), o recurso de revista foi admitido, nos termos seguintes:
“(…)
4. A questão que constitui o objecto do recurso de revista é, no essencial, a de saber se existe ou não erro de julgamento por parte das instâncias quanto ao cumprimento dos princípios relativos à prova, maxime se foi ou não violado (como alega o A.) o princípio da garantia da tutela jurisdicional efectiva por não ter sido assegurada uma instrução adequada do processo.
Este Supremo Tribunal Administrativo teve oportunidade de se pronunciar recentemente sobre os termos em que este tipo de garantias tem de ser observado no procedimento disciplinar (acórdão de 30.04.2025, proc. 0121/24.4BCLSB) e pronunciou-se também já sobre a relação entre a prova constante do procedimento disciplinar e o uso que dela se pode fazer no processo administrativo (acórdão 30.03.2023, proc. 0988/18.5BELSB), mas sem expressar claramente os termos em que existe ou não autonomia entre estes processos para efeitos da formulação do juízo, também quanto aos factos. É no fundo isso que a declaração de voto que acompanha a decisão recorrida acaba por evidenciar.
Neste ponto, recomenda-se a admissão da revista para que este Supremo Tribunal possa considerar esse aspecto no âmbito da presente decisão. Acresce que, subsistindo dúvidas quanto à correcção da decisão e assumindo a mesma, pela tipologia da pena disciplinar expulsiva aplicada, relevância social evidente, encontramos aqui um segundo fundamento para derrogar a regra da excepcionalidade do recurso.”
11. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, ambos do CPTA, não se pronunciou.
12. Com dispensa de vistos, por não serem legalmente exigidos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:
13. As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o acórdão do TCA Sul, ora recorrido, incorreu em:
a) omissão de pronúncia por não apreciação da totalidade da prova (imagens CCTV confrontadas com os demais elementos probatórios) e erro grosseiro nesta apreciação por ter dado como provados factos novos não coincidentes, quer com a prova documental (imagens CCTV), quer com os factos pelos quais o RECORRENTE foi acusado e punido pela ENTIDADE DEMANDADA; e
b) erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos apurados por a pena disciplinar expulsiva ser desproporcional e desadequada face às circunstâncias de tempo, modo e lugar, não resultando demonstrada nem fundamentada a inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego publico.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. i. DE FACTO
14. O acórdão recorrido remeteu para os termos da decisão da 1.ª instância, a qual deu como assente a seguinte factualidade:
A) A partir de 25 de janeiro de 2017, na sequência de agressão a membro do respetivo Corpo da Guarda Prisional, o recluso (n.º ...8/...14) BB foi colocado na cela disciplinar n.º ... da secção de segurança do Estabelecimento Prisional (EP) do ... - cfr. fls. 6 e 12 e 13 do processo administrativo apenso;
B) Em 22 de dezembro de 2017, o Autor exarou a seguinte:
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- cfr. fls. 22 do processo administrativo;
C) Em ... de 2017, pelas 08:30 horas, o Autor desempenhava as funções de “Chefe ...” na secção de segurança, sita no piso ..., do EP ... - cfr. fls. 11 do processo administrativo e imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
D) Em ... de 2017, às 08:36: horas, o Autor abriu a cela disciplinar [n.º ...] ocupada por BB (BB) - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
E) BB saiu tranquilamente da cela n.º ... e foi acompanhado pelo Autor ao longo do piso ... do EP ... - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
F) Em ... de 2017, às 08:37 horas e ainda no piso ..., a BB e ao Autor juntou-se um segundo membro do Corpo dos Guardas Prisionais (CGP) do EP ... - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
G) O trio mencionado em F) percorreu pacificamente o percurso desde o piso ... até ao Piso ... do EP ... - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
H) Uma vez chegados ao Piso ... do EP ..., juntaram-se a BB e ao Autor um terceiro e um quarto membros do CGP - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
I) O quinteto mencionado em F) e H) percorreu pacificamente o corredor do Piso ... que conduz até ao denominado “...” [...] do EP ... - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
J) O ... é uma sala (fechada) constituída por duas portas, a de acesso interior proveniente do Piso ... do EP ... e a de acesso ao pátio - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
K) Em ... de 2017, às 8 horas, 37 minutos e 52 segundos, pacificamente BB, o Autor e mais três membros do CGP acederam ao ..., tendo a porta de acesso interior sido fechada - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
L) Em ... de 2017, às 8 horas e 38 minutos, no ... o Autor aproxima-se de BB e coloca-lhe a mão sobre o respetivo ombro direito - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
M) Na ocasião referida em L), BB permaneceu imóvel e com as mãos entrelaçadas junto à sua barriga - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
N) Em ... de 2017, às 8 horas e 38 minutos e 3 segundos, no ... o Autor – com a sua mão esquerda - agarrou o pescoço de BB - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
O) Em ... de 2017, às 8 horas e 38 minutos e 4 segundos, no ... o Autor – com a sua mão direita – desferiu um soco na cara de BB - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
P) Em ... de 2017, às 8 horas e 38 minutos e 5 segundos, no ... o Autor – coadjuvado por outros membros do CGP – encosta BB a um canto, ali, desferindo-lhe um segundo murro - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
Q) Em ... de 2017, às 8 horas e 38 minutos e 22 segundos, BB desfere um murro no olho esquerdo do Autor - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
R) Em ... de 2017, às 8 horas e 38 minutos e 34 segundos, o Autor recua e interrompe a sua participação no incidente por 7 segundos - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
S) Em ... de 2017, às 8 horas e 38 minutos e 42 segundos, o Autor saca do seu bastão - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
T) Em ... de 2017, entre as 8 horas e 38 minutos e 42 segundos e as 8 horas, 40 minutos e 25 segundos, coadjuvado por outros membros do CGP, o Autor desfere – pelo menos - 3 (três) bastonadas em BB - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
U) Em ... de 2017, entre as 8 horas e 38 minutos e 42 segundos e as 8 horas, 40 minutos e 25 segundos, BB permanece encurralado num canto do ..., defendendo-se, dos murros, pontapés e bastonadas lhe foram aplicadas pelo Autor e demais membros do CGP - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
V) Em ... de 2017, entre as 8 horas, 40 minutos e 26 segundos e as 8 horas, 42 minutos e 38 segundos, BB é imobilizado – no chão do ... - pelo Autor e demais membros do CGP presentes - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
W) Em ... de 2017, às 8 horas, 42 minutos e 39 segundos, BB encontra-se imobilizado, algemado e com a cara virada para o chão do ... - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
X) Em ... de 2017, às 8 horas, 42 minutos e 45 segundos, BB tenta sentar-se no chão do ..., sendo impedido pelos 5 membros do CGP presentes, os quais voltam a deitá-lo no chão do local - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
Y) Em ... de 2017, entre as 8 horas, 42 minutos e 45 segundos e as 8 horas, 44 minutos e 50 segundos, BB permanece imobilizado e algemado – sentado junto a uma parede – enquanto o Autor e os restantes membros do CGP dialogam com ele - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
Z) Em ... de 2017, às 8 horas, 44 minutos e 51 segundos, o Autor retira-se do ... - cfr. imagens de videovigilância do EP ... (formato “CCTV”) visionadas pelo Tribunal e pelas Partes, no âmbito de audiência presencial conjunta, em 23 de outubro de 2024;
AA) No decorrer do incidente descrito em L) a Z), o Autor sofreu um “traumatismo ocular esquerdo”, tendo sido encaminhado para o Hospital ..., em Lisboa, para observação pelo respetivo Serviço ... - cfr. fls. 10, 12, 21 e 309 a 312 do processo administrativo;
BB) Em ... de 2027, pelas 10:40 horas, um Enfermeiro do EP ... observou BB, o qual apresentava o seguinte quadro:
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- cfr. fls. 15 do Volume I do processo administrativo;
CC) Tendo por objeto o sucedido em ... de 2017, BB deduziu participação dos seguintes 5 (cinco) membros do CGP: AA, DD, EE, FF e GG - cfr. fls. 1 do processo administrativo apenso;
DD) A participação mencionada em CC) deu origem à instauração do “Processo de Inquérito” n.º 18/INQ/2017 - cfr. fls. 1 e 2 do processo administrativo apenso;
EE) Em 27 de dezembro de 2017, no âmbito do processo de Inquérito n.º ...8/INQ/...17, o Autor declarou que: «O recluso [BB], dirigia-se para o pátio (…) para cumprir 2 horas de pátio, por ordem superior, o referido recluso no caminho começou a insultar os Guardas, sempre numa postura agressiva e hostil já no átrio de acesso ao pátio este ficou em posição imóvel e disse que não ia para aquele pátio e que só saía dali quando fosse colocado no pátio com os seus companheiros, ao aproximar-me dele e ao dar-lhe um ligeiro toque no peito, para que este olhasse para mim, o mesmo levantou os braços e desferiu-me um soco no sobrolho esquerdo continuando sempre a desferir golpes em todos os presentes (murros e pontapés), perante esta situação foi necessário intervir no sentido de o imobilizar, o recluso manteve a agressividade tendo atingido na cara o elemento de vigilância DD, com recurso ao uso do bastão e força física conseguimos imobilizar o recluso e algemá-lo (...).” - cfr. fls. 9 do processo administrativo;
FF) Em 3 de janeiro de 2018, no âmbito do processo de Inquérito n.º ...8/INQ/...17, o Autor prestou as seguintes declarações:
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- cfr. fls. 27 frente e verso e 28 frente e verso do processo administrativo;
GG) Em 22 janeiro de 2018, sob o assunto “Utilização de Meios Coercivos sobre o recluso BB n.º ...8”, no âmbito do processo n.º “…8/INQ/…17” foi emitido Relatório Final, no qual se concluiu que:
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- cfr. 35 a 40 do processo administrativo;
HH) Em 26 de janeiro de 2018, o Diretor Geral dos ... determinou a instauração de Processo Disciplinar [n.º ...5-D/...18] ao Autor, a DD, a FF e, ainda, a EE - cfr. 44 do processo administrativo;
II) Em 9 de maio de 2018, no âmbito do processo disciplinar comum n.º ...5-D/...18, o Autor prestou as seguintes declarações:
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- cfr. fls. 143 frente e verso e 144 frente e verso do processo administrativo;
JJ) Em 26 de Junho de 2018, no âmbito do processo disciplinar comum n.º ...5-D/...18, o Autor foi acusado da violação cumulativa dos seguintes deveres profissionais:
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- cfr. fls. 146 a 159 e 208 do processo administrativo;
KK) Em 14 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo disciplinar n.º...5-D/...18, foi exarado o respetivo Relatório Final, onde se lê que:
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- Cfr. fls. 506 a 558 do processo administrativo;
LL) Da Nota Biográfica do Autor nada consta em relação a penas disciplinares - cfr. fls. 58 e seguintes do processo administrativo;
MM) O Autor obteve, em sede de avaliação de desempenho, as seguintes classificações:
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- cfr. fls. 502 do processo administrativo e documento n.º 1 junto com a petição inicial;
NN) Em 15 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo disciplinar n.º ...5-D/...18, pela Coordenadora do Serviço ... da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), foi exarada a seguinte Proposta:
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- cfr. fls. 560 do processo administrativo;
OO) Em 25 de fevereiro de 2019, no âmbito do processo disciplinar n.º ...5-D/...18, o Diretor-Geral da DGRSP exarou o seguinte Despacho:
[fotografia no original, com texto aqui dado por reproduzido]
- cfr. fls. 561 - 562 do processo administrativo;
PP) Interposto recurso hierárquico, foi mantida a decisão de “demissão” do Autor adotada, em 25 de fevereiro de 2019, pelo Diretor Geral da DGRSP - cfr. fls. 563 e seguintes do processo administrativo;
QQ) Em 8 de novembro de 2019, foi intentada a presente ação administrativa - cfr. fls. 1 a 3 dos autos.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal fundou a sua convicção em face da matéria alegada pelas Partes e à luz da prova documental carreada para os presentes autos, aqui se incluindo as imagens televisivas (vulgo, de “CCTV”) de videovigilância do EP ... – do dia ... de 2017 – visualizadas e analisadas em sede de audiência presencial conjunta – realizada em 23 de outubro de 2024 – e, ainda, o processo administrativo / disciplinar n.º ...5-D/...18, conforme referido em cada alínea do probatório.
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III. ii. DE DIREITO
15. Na discussão da causa, foi estabelecido pela 1.ª Instância que resultava da factualidade dada como provada, em primeiro lugar, que no âmbito do processo disciplinar n.º ...5-D/...18, o instrutor expressamente solicitou as imagens de “CCTV” do dia 23.12.2017 (cfr. alínea KK) do probatório), conforme se extrai do Relatório Final exarado em 14.02.2019. Acresce, em segundo lugar, que tanto assim o foi que o aqui Recorrente aquando da sua inquirição, realizada em 9.05.2018, foi confrontado com o auto de visionamento, tendo emitido pronúncia.
16. Também na 1.ª instância, a sentença proferida, para julgar improcedente o vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão, considerou que: “porquanto o Tribunal pôde (e testemunhou) os mesmos em tempo real (cfr., de novo, alíneas D) a Z) do probatório), concluindo como a Administração o fez, isto é, que foi o Autor que iniciou - sem que para tal fosse provocado e/ou agredido em nenhum momento imediatamente prévio por BB - a altercação em questão, mediante murros (múltiplos) na cara no recluso e - após ser agredido com um murro por BB – munido de um bastão que utilizou, pelo menos três vezes. E que o efetuou enquanto 4 (quatro) outros membros do CGP do EP ... “imobilizavam" o recluso em questão. Tudo isto, durante um período que durou - no seu limite mínimo aproximadamente dois minutos e meio [das 08:38:00 às 08:40.25 da manhã do dia ... de 201/]”.
17. E continua: “[e]m suma, nenhum erro sobre os pressupostos de facto existe cfr., de novo, alíneas D) a Z) do probatório), os quais se tornam ostensivos para quem os veja e reveja nas imagens de CCTV disponíveis em apenso. O Autor iniciou, liderou e agravou as agressões ao recluso BB, pois, sem qualquer movimento na sua direção (antes pelo contrário), uma vez fechado em sala com outros membros do CGP agarrou, esmurrou continuamente e, por último, de modo que se nos afigura «vingativo», após ele próprio ter sido socado no seu olho esquerdo, parou as agressões durante 7 (sete) segundos para - logo após - sacar do seu bastão e agredir, de novo, o recluso, desde feita, munido desse mesma arma (no caso, o bastão de serviço). Por conseguinte, não é possível afirmar que a Entidade Demandada fundou a sua decisão numa errada perceção da realidade dos factos que estiveram na base da aplicação da sanção disciplinar. Não resultou, pois, demonstrada uma divergência entre a realidade e a perceção que dela dá conta a decisão punitiva (…)”
18. Quanto à omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade material, não se acolheu tal alegação, já que o visionamento da prova documental (CCTV), foi suficiente para enquadrar a ação objeto do procedimento disciplinar, permitindo verificar o que se passou no ... do EP
19. E no que se refere à arguida desproporcionalidade e injustiça da sanção aplicada, o TAF de Sintra concluiu que a punição disciplinar não feriu esses princípios, desde logo, porquanto a factualidade apurada configura indiciariamente a prática de um crime de ofensas à integridade física.
20. No TCA Sul – acórdão que manteve a decisão de 1.ª instância -, foi considerado que:
“(…) a par da demais prova produzida, as imagens de CTTV são claras e demonstrativas das agressões perpetradas pelo apelante ao recluso n.º ...8/...14, e mostram-se pormenorizadamente enunciadas na sentença recorrida, por isso, sejam tais agressões denominadas como socos ou murros e quantificadas como 3 ou 10 bastonadas, o que efetivamente releva, no caso concreto, é que – independentemente do eventual e/ou do grau de provocação (atente-se na circunstância de que as imagens não tem som e que se encontra assente nos autos que o recluso tem antecedentes de agressão a guardas prisionais, não resultando, todavia, provado que, naquela circunstância tenha adotado conduta que justificasse as identificadas agressões) - , objetiva e indiscutivelmente, em 2017-12-23, entre as 08:38 e os 44 minutos e 51 segundos, no ... do Estabelecimento Prisional ..., ocorreram tais agressões, levadas a cabo pelo apelante e demais colegas guardas prisionais (seus subordinados) ao recluso que estava à sua guarda. // Recorde-se que o apelante - não só pelo normal exercício das suas funções de Guarda Prisional, mas ainda pelas funções de Chefe de Ala do CGP do EP ... em que estava investido - , tinha o dever acrescido de não ter adotado o comportamento que lhe é imputado, que resulta provado, e que, por isso, demanda a manutenção da decisão recorrida e, consequentemente, da pena disciplinar de demissão que lhe foi aplicada.”
21. De igual modo deixou consignado que:
“(…) a alegada violação dos invocados princípios não encontram respaldo na matéria de facto que foi considerada assente, pois, na integração do conceito de que depende a aplicação das sanções disciplinares ora em causa (comportamento que, pela sua excecional gravidade, se revele incompatível com a permanência nos quadros do Corpo da Guarda Prisional - CGP), a Administração goza de uma certa margem de liberdade de apreciação, que só será sindicável judicialmente em caso de erro evidente ou grosseiro (designadamente, quando a sanção aplicada se mostre, em concreto, como manifestamente injusta ou desproporcionada), situação esta que não emerge da factualidade dada como provada.// A factualidade levada ao probatório não indicia a favor do apelante que este tenha tido, naquela data, comportamentos conformes com o que lhe era regular e legalmente imposto, nem bem assim que beneficiasse de atenuantes desconsideradas, valendo aqui mutatis mutandis tudo o sobredito ressalta, pois, a correção da apreciação levada a cabo pela decisão recorrida. O que vale por dizer que o apelante adotou, naquela data, comportamentos reconduzíveis às infrações disciplinares de que foi acusado e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o incumprimento dos deveres disciplinares a que estava obrigado. Dito isto, a análise dos factos e a aplicação do direito aos mesmos realizada na sentença recorrida, que julgou a improcedência da ação com a consequente manutenção da pena disciplinar de demissão ao apelante, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis (v.g. comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; ilicitude; gravidade, etc).”
22. E termina o TCA Sul afirmando que: “[e]m qualquer caso, dada a natureza inquisitória do procedimento disciplinar em conjugação com o princípio da verdade real importa, por fim, ter presente que também em sede de procedimento disciplinar, vigora o princípio da livre apreciação das provas, donde detém a entidade recorrida um amplo grau de discricionariedade na avaliação da prova e da consideração ou desconsideração de circunstâncias atenuantes bem como das circunstâncias agravantes, pelo que, o Tribunal só intervirá se se verificar um erro grosseiro.”
23. Como se destacou no acórdão que admitiu a revista, a questão que constitui o objeto do recurso é, no essencial, a de saber se existe ou não erro de julgamento por parte das instâncias quanto ao cumprimento dos princípios relativos à prova.
24. Por outro lado, está em causa o imputado erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos apurados por a pena disciplinar expulsiva ser desproporcional e desadequada face às circunstâncias de tempo, modo e lugar, para além de ter desconsiderando as circunstâncias atenuantes e/ou dirimentes da responsabilidade disciplinar, não resultando demonstrada nem fundamentada a inviabilidade da manutenção do vínculo de emprego publico.
Vejamos então.
25. Como primeira premissa na análise deste recurso, importa deixar estabelecido, contrariamente ao que aparenta ser assumido pelo TCA Sul, que no âmbito da apreciação judicial das decisões disciplinares proferidas pela Administração, os tribunais não estão limitados à sindicabilidade da existência do comummente designado erro grosseiro ou manifesto. Isso resulta claramente do recente acórdão deste Supremo de 30.04.2025, proferido no processo n.º 121/24.4BCLSB, no qual, sem deixar de se reconhecer a discricionariedade da Administração ao nível da instrução dos processos disciplinares, se conheceu detalhadamente da juridicidade atinente ao processo disciplinar em causa e da omissão de diligências de prova. Como nesse acórdão se concluiu: “[o] que decorre do art. 32.º, n.º 10 e 269.º, n.º 3, da Constituição é a salvaguarda nos processos sancionatórios de natureza disciplinar, ao que aqui releva, do direito de audição do arguido, do direito à prova e da possibilidade de contraditar a prova produzida a seu desfavor. Como afirmado na jurisprudência constitucional, as garantias de audiência e defesa, na dimensão decorrente do princípio do contraditório, “compreendem necessariamente, não apenas a possibilidade de o arguido influir na decisão sancionatória através do oferecimento de prova dos factos que alega em sua defesa, mas também de intervir ativamente na sua produção, assim como, em geral, a possibilidade de contradizer as provas que contra si sejam produzidas”.
26. Neste sentido, também este STA já havia afirmado que “quanto à fixação dos factos que constituem pressuposto da aplicação da pena disciplinar, “a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa, porquanto nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação àquele que foi adoptado pela Administração, mormente por reputar existir uma situação de insuficiência instrutória” (acórdão de 13.07.2016, proc. n.º 516/14). O juízo disciplinar punitivo exige uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, reclamando uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea nos elementos probatórios e que, de per si, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável. Como referido no acórdão deste Supremo de 27.02.2025, proc. n.º 98/20.5BALSB: “sob pena da violação do princípio da separação de poderes, os tribunais não devem entrar no domínio das prerrogativas de interpretação e valoração próprias do poder disciplinar, a não ser através do controlo externo sobre o correto exercício desse poder discricionário, naquilo que, formal ou substancialmente, se inserir no campo da juridicidade”.
27. E, de igual modo, sobre a prova exógena ao procedimento disciplinar e o uso que dela neste se pode fazer, o acórdão de 30.03.2023, deste STA, no proc. n.º 988/18.5BELSB, considerou que tal prova (importada, no caso, de procedimento criminal), como qualquer outra produzida ou recolhida no procedimento disciplinar, fica sujeita, designadamente na fase da defesa, ao necessário contraditório, podendo o arguido apresentar provas e requerer diligências probatórias tendentes a infirmar toda a prova que tenha sustentado a acusação.
28. Na verdade, a “apreciação concreta e respectiva qualificação dos factos, como pressuposto indispensável para o juiz apreciar a escolha final operada pela Administração (ajudando a determinar a sua inadequação ou desrazoabilidade), acedendo também por essa via ao controlo dos motivos. Por outras palavras, o tribunal (…) controla também as apreciações qualificatórias da Administração sobre os factos determinantes” (cfr. Luís Colaço Antunes, O juiz administrativo, súbdito da prova procedimental?, in Cadernos de Justiça Administrativa n.º 56, 2006, p. 8). Como refere o Autor citado, o núcleo essencial da instrução do processo administrativo serve para garantir ao autor uma apreciação de mérito do ato impugnado (idem, p. 12).
29. Donde, os factos objeto da controvérsia obtidos no procedimento e os resultados atingidos com base nestes pela Administração, não vinculam o tribunal. É a própria natureza jurisdicional do processo administrativo que o impõe, a par dos poderes de cognição reconhecidos ao tribunal (e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, do inquisitório e da livre apreciação das provas). Em síntese útil, o tribunal não se encontra limitado pela prova procedimental – produzida no procedimento ou por este adquirida – pré-constituída.
30. O que se vem de dizer, cumpre sublinhar, não significa a repetição no tribunal do processo disciplinar. O objeto do processo judicial não é a conduta do sujeito visado no processo disciplinar, mas sim o ato administrativo sancionatório praticado.
31. Ao tribunal compete verificar da conformidade dos ditos parâmetros de juridicidade envolvidos contidos no ato sancionatório impugnado. Seja ao nível dos aspetos estritamente vinculados, tais como a competência, a tipicidade da sanção, os prazos, as regras da produção da prova, as presunções legais, a fundamentação do ato e outras regras especificas do processo disciplinar; seja ao nível do controlo da validade dos factos que ficaram provados no procedimento, bem como dos juízos sobre estes formulados e que estribam o ato sancionatório (naquilo, portanto, que escape à designada “reserva de administração”).
32. Pelo que dúvida não temos em como a produção da prova produzida no TAF de Sintra – a visualização de imagens (CCTV) – é permitida. Aliás, em bom rigor, o RECORRENTE não questiona verdadeiramente esse meio de prova, o que entende é que dele não é possível extrair as conclusões tiradas pelas instâncias.
33. Isto estabelecido, de regresso ao caso dos autos, começa o RECORRENTE por suscitar a nulidade do acórdão por violação dos artigos 94.º e 95.º do CPTA, o que, no seu entender, é gerador de omissão de pronúncia.
34. É manifesto, porém, que aquilo que vem invocado como causa geradora dessa nulidade, isto é, a “omissão de pronúncia por não apreciação da prova (imagens CCTV confrontadas com os demais elementos probatórios)”, não configura qualquer nulidade decisória, reconduzindo-se a eventual erro de julgamento sobre a prova produzida e/ou falta de produção desta. Só ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. art. 608.º, n. 2, do CPC), o que no caso não se verifica.
35. O que o RECORRENTE entende é que não só a prova produzida no processo disciplinar é insuficiente para se considerarem provados os factos que lhe são imputados no processo disciplinar, como que a decisão disciplinar não levou em consideração circunstâncias atenuantes e, por isso, também não é adequada. Por outro lado, no recurso interposto, alega ainda que o tribunal foi para além dos factos constantes da acusação, em particular dando como provados factos naquela não descritos.
36. Neste circunspecto, temos que resulta dos artigos 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, n.º 3, do CPTA, que no recurso de revista o Supremo Tribunal Administrativo só conhece de direito, limitando-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Efetivamente, nos termos do n.º 4 do art. 150.º do CPTA, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto só poderá ser alterada quando tiver havido erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa e na medida em que esse erro tenha decorrido da ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Nesse caso, “há erro na fixação dos factos da causa, mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica. É, portanto, erro de direito” (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. VI, p. 30).
37. Significa isto que em sede de recurso de revista, o STA só conhece de matéria de direito, pelo que não sindica os juízos de facto que as instâncias emitiram – fosse ao estabelecer a factualidade relevante, fosse ao extrair dela outros factos, mediante presunções judiciais (cfr. o ac. de 23.01.2013, proc. n.º 426/10). Pelo que não estando aqui em causa a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não cabe exercer quanto aos factos provados uma função corretiva por este Supremo. Sendo que o acórdão recorrido, aliás, deixou fixado um quadro factual amplo.
38. Questão diferente é a de saber se, perante a factualidade provada, a decisão punitiva impugnada está fundamentada e não é violadora do princípio da proporcionalidade, como alegado pelo Recorrente. E já vimos que as instâncias concluíram que a decisão estava fundamentada e era proporcional.
39. Também neste capítulo, ter-se-á que recordar a jurisprudência deste Supremo, tirada no acórdão de 7.05.2020 do Pleno desta Secção, no proc. n.º 22/19:
“É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.
Em suma a medida da pena é sindicável se for ostensivamente desproporcionada, devendo considerar-se proporcionada e adequada aquela que se situe dentro de um círculo de medidas possíveis.”
40. O TCA Sul fundamentou a sua decisão no facto de confirmar que: “Na verdade, a par da demais prova produzida, as imagens de CTTV são claras e demonstrativas das agressões perpetradas pelo apelante ao recluso n.º ...8/...14, e mostram-se pormenorizadamente enunciadas na sentença recorrida, por isso, sejam tais agressões denominadas como socos ou murros e quantificadas como 3 ou 10 bastonadas, o que efetivamente releva, no caso concreto, é que – independentemente do eventual e/ou do grau de provocação (atente-se na circunstância de que as imagens não tem som e que se encontra assente nos autos que o recluso tem antecedentes de agressão a guardas prisionais, não resultando, todavia, provado que, naquela circunstância tenha adotado conduta que justificasse as identificadas agressões) - , objetiva e indiscutivelmente, em 2017-12-23, entre as 08:38 e os 44 minutos e 51 segundos, no ... do Estabelecimento Prisional ..., ocorreram tais agressões, levadas a cabo pelo apelante e demais colegas guardas prisionais (seus subordinados) ao recluso que estava à sua guarda.”
41. Mais consignando o acórdão recorrido que:
“A factualidade levada ao probatório não indicia a favor do apelante que este tenha tido, naquela data, comportamentos conformes com o que lhe era regular e legalmente imposto, nem bem assim que beneficiasse de atenuantes desconsideradas, valendo aqui mutatis mutandis tudo o sobredito ressalta, pois, a correção da apreciação levada a cabo pela decisão recorrida.
O que vale por dizer que o apelante adotou, naquela data, comportamentos reconduzíveis às infrações disciplinares de que foi acusado e não subsumíveis ao conjunto de circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na Lei ou sequer ao quadro das nulidades gizadas em matéria disciplinar, sendo ao invés bem evidente o incumprimento dos deveres disciplinares a que estava obrigado.
Dito isto, a análise dos factos e a aplicação do direito aos mesmos realizada na sentença recorrida, que julgou a improcedência da ação com a consequente manutenção da pena disciplinar de demissão ao apelante, não pode qualificar-se de manifestamente errada ou juridicamente insustentável, mostrando-se, ademais, consentânea com uma interpretação ou exigência - como, de resto, a própria lei pressupõe -, de ponderação da gravidade dos factos e ainda com as concretas circunstâncias agravantes aplicáveis (v.g. comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; ilicitude; gravidade, etc).
Pelo que vem de ser dito, a pena disciplinar concretamente aplicada mostra-se, pois, fundamentada de facto e de direito e, sobretudo, no que aqui importa, proporcional (adequada e na justa medida) às condutas de incumprimento adotadas pelo apelante e provadas nos autos, uma vez que se revelam manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição estava obrigado, e que, para mais, não podia desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exercia à data da prática das assinaladas infrações.”
42. Neste capítulo terá de referir-se, também, que a alegação do RECORRENTE de que o tribunal foi para além dos factos constantes da acusação, em particular dando como provados factos naquela não descritos, se apresenta como irrelevante. Não se está perante uma alteração substancial dos factos, como, de certo modo, pretende o RECORRENTE.
43. Com efeito, dispõe o art. 359.º, n.º 1, do CPP que uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso (nem implica a extinção da instância). Regra que é acolhida pelo art. 4.º, al. e) do RDFPP e que tem por referência a imputação ao arguido de uma infração diversa ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
44. Ora, a realidade em que assentou a sanção não resultou alterada no sentido de ter motivado a modificação da pena disciplinar concretamente aplicada. Não houve qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação e pelos quais o arguido foi sancionado. Nem o tribunal alterou, sequer, a medida concreta da sanção disciplinar aplicada, correspondente àquela proposta pelo instrutor.
45. Refira-se neste capítulo, ainda, que não foram identificados atos que tenham consubstanciado uma diminuição dos direitos de defesa do arguido no procedimento disciplinar, nem vêm concretizados atos de ablação dos respetivos direitos processualmente consagrados em sede judicial.
46. Improcede, portanto, o recurso nesta parte.
47. Continuando, aferindo da fundamentação e proporcionalidade da sanção disciplinar expulsiva que foi aplicada ao ora RECORRENTE, importa atender ao teor da acusação e ao que ficou provado no procedimento disciplinar, bem como ao teor do ato final impugnado. Nesse âmbito relevam as alíneas KK) e OO) do probatório e que aqui nos escusamos de reproduzir.
48. O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional, concretiza-se através de juízos de prognose, na fixação dos quais a Administração goza de ampla liberdade de apreciação. Margem de liberdade administrativa que não é sindicável pelo tribunal, a não ser nos casos em que a sanção aplicada se revele, no contexto da situação apurada, manifestamente injusta ou desproporcionada (neste sentido o ac. de 21.02.2024 deste STA, proc. n.º 368/21.BESNT). Para além da sua sindicabilidade contenciosa, a Administração tem de justificar e demonstrar, como é seu ónus, atenta a natureza sancionatória do processo disciplinar, que as infrações cometidas inviabilizam a manutenção da relação funcional, tendo essa demonstração de ser realizada em concreto. O mesmo é dizer que a Administração tem de demonstrar – fundamentar - que o comportamento do arguido é suscetível de comprometer a continuidade do vínculo e daí justificar a escolha da pena disciplinar, sendo que o juízo de inviabilidade de manutenção do vínculo laboral tem de assentar em pressupostos como a gravidade objetiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a personalidade do agente se revelar inadequada para o exercício de funções.
49. Ora, compulsado o probatório fixado, com relevo para aferir do juízo de inviabilidade de manutenção do vínculo laboral - envolvendo a gravidade objetiva do facto cometido, o reflexo no exercício das funções e a inadequação da personalidade do agente para o exercício de funções – resulta assente o seguinte:
“(…) o desconforme comportamento por ação ou efeito de desferir dois socos, um empurrão, dez bastonadas e três pontapés na integridade fisica do recluso BB perpetrado dolosamente pelo trabalhador AA, constitui infração que inviabiliza a manutenção do seu vinculo de emprego público, uma vez que o mesmo violou com especial censurabilidade os deveres funcionais gerais de prossecução de interesse público, de zelo, de lealdade e de correção, previstos e regulados pelas disposições combinadas contidas nos termos do disposto no artigo 73.º, n.º 2, alíneas a), e), g) e h), e nºs 3,7,9 e 10, articulado com o artigo 180.º, n.º 1, alínea d), artigo 181.º, n.º 6, artigo 182.º, n.º 4, artigo 183.º, artigo 187,’ e artigo 297.º, todos eles da LGTFP e, bem assim, violou o dever especial, consignado nos termos do disposto no artigo 18.º, alínea h) do EPCGP. // (…) reitera-se que é um facto assente de que o trabalhador agiu com consciência de que tal materialidade é violadora das regras disciplinares e inviabilizadora da manutenção da relação funcional, pois o ilícito disciplinar em causa e até penal é de elevadíssimo grau de censura e revela que ele não é digno de integrar a corporação de guardas prisionais, pondo em causa a imagem de toda a instituição, oposto ao que lhe era exigível e devido, contrario às finalidades que aquela corporação prossegue e põe definitivamente em causa a confiança que nele depositam os colegas, superiores e público em geral. Enfim, está-se perante um comportamento por ação, cuja gravidade tão-só a sanção de DEMISSÃO se mostra adequada a repor o equilíbrio contratual que foi quebrado com a sua prática”.
50. Resultando expresso no Relatório Final, como provado:
“xlvii. As condutas supra descritas dos arguidos AA (…), integram assim a prática de uma infração disciplinar, por cada um deles, nos termos do art. 183.º do LTFP, pois não nortearam os seus comportamentos no sentido de prosseguirem o interesse público, nomeadamente adotando uma conduta que não fosse contrária ã lei, não dignificando o instituição, e violando deveres, cujo respeito lhes é devido por força das funções que exercem;
xlviii. Com efeito, não é admissível que a DGRSP tenha ao seu serviço elementos da Guarda Prisional que tenham um comportamento como o supra mencionado, sendo totalmente desaconselhado que trabalhadores que pratiquem atos como ss descritos, (agressões a um recluso), integrem o Corpo da Guarda Prisional, pois tal atuação constitui infração disciplinar, que inviabiliza a manutenção do vínculo que os trabalhadores AA (…) têm com a DGRSP, tendo sido perdida a confiança que o serviço deve depositar em quem exerce uma missão tão nobre, como a que é exercida pelos elementos que compõem o CGP.
(…)
Sendo deste modo os trabalhadores AA (…) devido às respetivas condutas, autores de infrações disciplinares, previstos nos artigos 187.º e 297.º da LTFP (por agressão a recluso embora cada um deles com grau de gravidade diferente), a censurar contudo, com uma medida disciplinar a que corresponde abstratamente a pena de demissão;
I. A atuação dos trabalhadores AA (…) constitui o cometimento de infração disciplinar por parte de coda um deles, tal como é consagrada no citado artigo 183.º da LTFP, uma ver que os factos apurados se subsumem no disposto no artigo 187. ° e 297.e da LTFP, a que corresponde a pena disciplinar de demissão;
(…)
E, como consequência direta das aludidas ofensas à integridade física infligidas sobre o recluso quer pelo trabalhador AA, quer pelos trabalhadores arguidos (…), no essencial resultaram as seguintes lesões: "dor na região occipital à direita e frontal; escoriação de dimensão reduzida e superficial a nível do lábio superior à esquerda; dor a nível da grelha torácica à direita; hematoma ao nível da coxa à esquerda; escoriação reduzida e superficial a nível do 1/3 médio da perna esquerda e apresenta discreto hematoma a nível da região posterior da perna direita".
Com efeito, o trabalhador agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a prática daquele comportamento por ação em sentido lato sensu não lhe era absolutamente permitido, querendo e conseguindo agir de tal modo com especial censurabilidade, a fim de ofender a integridade física do recluso. Nesta senda, tais factos provados comportam a violação dos sequentes deveres funcionais: i. Os deveres gerais previstos e regulados no artigo 73.º n.º 2, alíneas a) (o dever de prossecução do interesse público), e) (o dever de zelo), g) (o dever de lealdade) e h) (o dever de correção), e n.ºs 3,7,9 e 10 da LGTFP. Deveres consistentes na defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos"; [...] em conhecer e aplicar os normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido considerados adequadas"; em desempenhar as funções com subordinação aos objetivos do órgão ou serviço"; e, (...) em tratar com respeito os utentes dos órgãos ou serviços; e, ii. O dever especial previsto e regulado no artigo 18.º alínea h), do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei n.! 3/2014, de 9 de janeiro (EPCG P), que determina que qualquer trabalhador do pessoal do corpo da guarda prisional deve "Ser urbano nas suas relações com os reclusos, quer na correção da linguagem, quer na afabilidade do trato, sem deixar de manter atitudes serenas e firmes e uma total independência de ação"
E, por fim, importa consignar que a prática dos visados factos são ainda passíveis de ser considerados infração jurídico-penal, nos termos do disposto no artigo 143.º do Código Penal, que pune quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, considerando revelar especial censurabilidade e perversidade quando tal ofensa seja perpetrada por funcionário com grave abuso de autoridade, nos termos do disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea m), ex vi do artigo 145.º, nº 2, ambos artigos também previstos e regulados no Código Penal, articulado com o artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra a inviolabilidade da integridade moral e física das pessoas e o artigo 7.º, nº 1, alínea a) do Código da Execução da Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, que igualmente consagra expressamente o direito à integridade pessoal.
(…)
x. Para o estabelecimento da medida e graduação das correlativas sanções disciplinares, atendeu-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria dos trabalhadores, às particulares responsabilidades inerentes referentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, à matéria fática provada, ao grau de culpa, às suas personalidades e a todas as circunstâncias em que as respetivas infrações cometidas militem contra ou a favor dos trabalhadores, à luz do estabelecido no artigo 189.º todos eles consignados na LGTFP (…)”.
51. O TCA Sul, seguindo a linha de fundamentação adotada pelo TAF de Sintra, veio a concluir que a pena disciplinar concretamente aplicada se mostrava fundamentada de facto e de direito e era proporcional às condutas de incumprimento adotadas pelo ora RECORRENTE e provadas nos autos. Condutas essas que se revelavam “manifestamente violadoras dos especiais deveres a que no exercício da sua especial condição estava obrigado, e que, para mais, não podia desconhecer, nomeadamente, considerada antiguidade, o posto e as funções que exercia à data da prática das assinaladas infrações”. Por outro lado, adianta o acórdão recorrido, “não pode ter acolhimento a tese de que porque o apelante se manteve em funções no CGP, desde a prática da infração (2017-12-23) até, pelo menos à data da interposição do presente recurso (2024-11-28) se mostra assim manifesto que não se inviabilizou a manutenção do vínculo de emprego público.// E não pode proceder tal argumento à luz do disposto v.g. no art. 7º do ECGP, no art. 189º e art. 190º ambos do CPA; no art. 128º e art. 121º ambos do CPTA, porquanto, consideradas as circunstâncias do caso em concreto (v.g. não foi proferida resolução fundamentada reconhecendo que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público), a entidade recorrida estava obrigada a manter o apelante em funções.”
52. O assim decidido é de manter, não incorrendo o acórdão recorrido nos erros de julgamento que lhe vêm dirigidos. Apesar de reduzir a apreciação ao âmbito do erro evidente ou grosseiro – entendimento que, como já explicitado, não se acompanha na integra -, a solução alcançada não deixa de ter adesão à factualidade dada como provada e tem, também, cobertura na previsão constante do art. 297.º, n.ºs 1, 2 e 3, al.s a) e c) da LGTFP.
53. A aplicabilidade da pena de demissão exige que a infração disciplinar inviabilize a manutenção da relação funcional. E, no caso, não só a ilicitude do comportamento e o grau de culpabilidade do agente é elevado, como os factos descritos nos autos descrevem e permitem enquadrar a violação do conjunto dos deveres funcionais e as infrações disciplinares muito graves de que foi acusado, como no respeitante à situação funcional do RECORRENTE, apresenta-se como admissível ser a demissão uma sanção adequada à gravidade das infrações praticadas, sendo estas, assim, inviabilizadoras da manutenção da relação funcional.
54. Como evidenciado no acórdão recorrido, mesmo que tivessem sido utilizados meios coercivos para restaurar a ordem e/ou responder a provocações do recluso em questão, os mesmos não se mostram legítimos, porque excessivos e desadequados, como bem se refere nos autos disciplinares, por referência ao art. 7.º do Regulamento de Utilização dos Meios Coercivos e ao Modelo de Participação de Meios Coercivos. E, também como aí salientado, ficou evidente o incumprimento doloso dos deveres disciplinares a que o ora RECORRENTE estava obrigado e que ostensivamente desrespeitou. Nessa medida, não existe erro de julgamento quando se aceita que a conduta desenvolvida pelo ora RECORRENTE seja qualificada como atentatória da dignidade e prestígio da função que exerce.
55. Assim, a pena disciplinar concretamente aplicada mostra-se fundamentada de facto e de direito e não viola o princípio da proporcionalidade, quer na sua vertente da adequação, quer na da proporcionalidade stricto sensu. O mesmo é dizer que o juízo disciplinar punitivo sindicado tem correspondência com os elementos probatórios e é hábil a permitir um juízo de inviabilidade da manutenção da relação funcional, o qual, foi suficientemente exteriorizado no ato impugnado.
56. Em síntese, a medida da pena disciplinar sindicada não se apresenta como ostensivamente desproporcionada, situando-se dentro do círculo de medidas possíveis aplicadas, mostrando-se o juízo condenatório formulado pela Administração – a Entidade aqui RECORRIDA -, compatível com a factualidade apurada, a gravidade dos ilícitos disciplinares e o grau de culpa do agente, sendo que, contrariamente ao pretendido pelo RECORRENTE, não resultam provados factos incompatíveis com o juízo administrativo firmado de inviabilização da manutenção da relação laboral.
57. Razões que determinam a improcedência do recurso, com a consequente manutenção do ato punitivo impugnado.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 27 de novembro de 2025. – Pedro José Marchão Marques (relator) – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – Antero Pires Salvador.