1. O R.te encontra-se colocado a prestar no NRP Corte-Real, pertencente à Base Naval, sita em Lisboa, desde Fevereiro de 2000.
2. Tem por residência habitual o R/C Dt° do Lote 6, Bairro 1°de Julho, Vale Estacas, 2000-656 Santarém, local situado a mais de 30 km dos limites do concelho de Lisboa.
3. Desde Fevereiro de 2000 passou a ser abonada ao Recorrente a quantia de € 28.04 mensais, a título de suplemento de residência, na sequência do despacho de 15-11-00 proferido pelo Chefe da
CSAA e tendo em conta os dados constantes da Declaração subscrita pelo Recorrente – cfr. documentos de fls. 47/50.
4. Em 08-03-2002, o Recorrente requereu ao CEMA que lhe fosse atribuída casa para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, abonada a quantia correspondente ao suplemento de residência (com efeitos reportados à data da constituição do direito), nos termos do art. 7º, nº2, c), do DL 172/94 de 25 de Junho – doc. fls. 8/9.
7. Sobre tal requerimento não incidiu decisão expressa.
De direito
Preceituava o artigo 123º/2 do EMFAR, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24/1 (artigo 122º/2, na redacção da Lei 27/91, de 17/7): «O militar dos QP, quando, deslocado da sua residência habitual por motivo de serviço, não disponha na localidade onde vai prestar serviço, de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, tem direito a um suplemento de residência, a fixar em decreto-lei».
Este dispositivo transitou em substância, com alguma reformulação literal, para o artigo 118º/2 do EMFAR aprovado pelo DL 236/99, de 25/6: «O militar, quando, por motivo de serviço, se encontre deslocado em área diferente daquela onde possui residência habitual, tem direito para si e para o seu agregado familiar a alojamento fornecido pelo Estado ou, na sua ausência, a um suplemento de residência, nos termos definidos em diploma próprio».
A regulamentação preconizada nos artigos transcritos foi efectuada pelo DL 172/94, de 25/6, interessando para o caso vertente, em razão da aplicação no tempo, a versão introduzidas pelo DL 60/95, de 25/6. O «suplemento de residência» surge aí com diversas configurações, de acordo com as circunstâncias legalmente relevantes, às quais correspondem diferentes expressões pecuniárias, determinadas por referência percentual a um índice que é o “valor da ajuda de custo por deslocações em serviço em território nacional fixada para cada posto”. É no artigo 7º do mesmo diploma legal que se encontram fixados esses critérios determinativos do montante do suplemento de residência.
Em linhas gerais, o suplemento de residência é um abono que se destina a suprir a impossibilidade de fornecimento do alojamento em espécie, como se vê do artigo 2º/1 do citado DL 172/94: «...quando o militar tiver direito ao alojamento nos termos do artigo anterior e não seja possível fornecê-lo, tem aquele direito a perceber uma quantia compensatória, sob a designação de suplemento de residência».
Portanto, o artigo 7º que se destina a determinar os critérios de cálculo do suplemento de residência só é aplicável na hipótese de não ser fornecido alojamento ao militar deslocado.
Há todavia, uma situação especial, em que é facultada a fruição cumulativa dos direitos ao alojamento fornecido pelo Estado e suplemento de residência. Esta situação, prevista no artigo 8º/2/b) do DL 172/94, é “privilégio” daqueles que, tendo agregado familiar e alojamento fornecido pelo Estado, declarem a necessidade de manter a sua residência habitual.
Subjaz neste dispositivo o reconhecimento da relevância do interesse e vontade dos terceiros que constituem o agregado familiar do militar deslocado; por outras palavras, neste particular, sobrepôs-se a instituição familiar à instituição militar.
Porém, justificadamente, essa cumulação de direitos produz uma compressão significativa na expressão pecuniária do suplemento de residência, que assim se vê reduzido para 15% do suplemento de residência básico fixado no artigo 7º/1.
Era no âmbito daquele artigo 8º/2/b) do DL 172/94 que se enquadrava o suplemento de residência processado e efectivamente abonado ao Recorrente desde o ano 2000, em termos que se revelam adequados à indicação pelo Recorrente de ter residência habitual actual (isto é, ao tempo da declaração) no Vale de Estacas, Santarém, ao mesmo tempo que declarava ter alojamento fornecido pelo Estado na Base Naval de Lisboa, à qual pertencia o NRP Corte-Real – cfr. itens 2.1, 4.3 e 6.2.2.2.1 da Declaração de fls. 47. Aliás, seria uma situação pacífica, pois não há notícia de impugnação do despacho do Chefe do CSAA nem dos actos de processamento de vencimentos subsequentes.
Assim, a pretensão expressa no requerimento que o Recorrente dirigiu ao CEMA em 08-03-2002, solicitando a título de pedido principal, “para si e para o seu agregado familiar”, uma “residência” (segundo a terminologia legal, deverá ler-se “alojamento”) “fornecida pelo Estado” ou, a título subsidiário, o suplemento de residência previsto no artigo 7º nº2, c), do DL 172/94, em face da situação anteriormente definida e estabilizada assumia natureza manifestamente inovatória, não descaracterizada pelo facto de se fazer remontar a “meados de 1994” a constituição do direito invocado. Efectivamente, o pedido por excesso não prejudicava o direito que assistia ao requerente a ver apreciada e parcialmente deferida a sua pretensão, na medida do respectivo fundamento legal.
E, contrariamente ao sustentado pela Administração, o facto de o Recorrente já dispor de alojamento condigno em Lisboa fornecido pela Armada não inviabilizava a sua pretensão, porque a “condignidade” não é um valor absoluto dependente apenas da qualidade intrínseca das instalações, antes um valor relativo que consiste na aptidão para satisfazer certas necessidades variáveis, devendo por isso aferir-se em função de diversos outros parâmetros, entre os quais avulta a “dimensão do agregado familiar” (artigo 1º/3 do DL 172/94).
Por outro lado, seria inútil especular sobre a hipótese da “condignidade” do alojamento já então fornecido ao requerente para nele se albergar também o respectivo agregado familiar. Na verdade, a determinação do alojamento e da sua aptidão para tal efeito competia exclusivamente à Administração, mais especificamente ao comandante, director ou chefe do organismo da Marinha em causa, nos termos do artigo 1º/3 do DL 172/94 e artigo 2º, d), das Normas Provisórias para Aplicação do Decreto-Lei N.º172/94, constantes do Anexo J ao Despacho do CEMA n.º64/96, de 31/7 (cfr. fls. 62 destes autos). Ao Recorrente apenas cabia requerer o alojamento para o seu agregado familiar, não lhe incumbindo o ónus de especular sobre a intenção da Administração em facultar-lho, nem, muito menos, demonstrar a falta de condignidade desse conjecturado alojamento ou sequer, numa espécie de via de facto prévia, fazer deslocar sponte sua o agregado familiar para as instalações do aquartelamento a si próprio destinadas.
Deste modo, salvo o devido respeito pela opinião diversa sustentada no douto parecer do MP, o requerimento continha os elementos suficientes para propiciar uma decisão fundamentada e a Administração tinha o dever legal de proferir essa decisão, pelo que efectivamente se formou o indeferimento tácito ora impugnado, cuja legalidade cumpre avaliar.
Na sequência do entendimento exposto e realçando especialmente o disposto nos artigos 1º e 2º do DL 172/94, de 25 de Junho, reconhece-se que assistia ao Recorrente o invocado direito a alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado no local onde se encontra colocado (no caso, em Lisboa) mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, ou, na impossibilidade do fornecimento de tal alojamento, o direito ao abono do suplemento de residência previsto no artigo 7º/2/c) do mesmo diploma legal.
Só que, como também se avançou, esse direito só se constituiu com o requerimento de 08-03-2002, pois até então o interessado auferia pacifica e adequadamente o suplemento de residência configurado no artigo 8º/2/b), no pressuposto de facto, implicitamente alterado na lógica daquele requerimento, de que a residência habitual do requerente e seu agregado familiar se manteria em Santarém.
Assim, o requerimento deveria ter sido parcialmente deferido no que concerne aos efeitos para futuro, mediante o fornecimento do alojamento solicitado, ou, na impossibilidade desse alojamento, mediante a abonação ao Recorrente do suplemento de residência na configuração geral requerida prevista no artigo 7º/2/c) do DL 172/94; e deveria ter sido parcialmente indeferido apenas no que se refere aos efeitos retroactivos da pretensão, ou seja, ao pedido de atribuição do suplemento de residência desde “meados de 1994” até ao momento em que o requerimento deveria ser objecto de decisão.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando procedentes as conclusões do Recorrente na parte em que são compatíveis com o entendimento professado, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, anulando o indeferimento impugnado no que concerne aos efeitos ex nunc do pedido formulado e mantendo o indeferimento na parte restante.
Custas pelo Recorrente, atento o decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 100 e € 50.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005