Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 17 de Abril de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada por A……… – Magistrada do Ministério Público -e condenou o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS a reconhecer o seu direito ao reposicionamento no índice remuneratório 135, de 12 de Julho de 2004 até 15 de Setembro de 2006, pagando os correspondentes diferenciais, acrescidos de juros até ao efectivo e integral pagamento.
1.2. Justifica a admissão da revista por haver jurisprudência divergente do TCA, por neste mesmo processo ter havido decisões contrárias – a primeira instância julgou a açcão improcedente – e ainda porque, em caso em tudo idêntico foi admitida a revista (acórdão de 12-3-2015, proferido no processo 199/15).
1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A questão em causa foi resumida no acórdão recorrido nos termos seguintes:
“(…)
Enquadrada a questão, importa atender que o originariamente peticionado assenta no reconhecimento do direito da aqui Recorrente ao seu posicionamento no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, 12 de Julho de 2004, e ao recebimento do montante remuneratório correspondente ao índice 135 desde tal data até 15 de Setembro de 2006, data em que perfez três anos desde a sua nomeação como auditora de Justiça no I Curso Especial de Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
O entendimento da Recorrente assenta na percepção de que a mudança do índice 100 para o índice 135 não deverá resultar do tempo de serviço prestado, mas antes numa mudança de categoria, que representa uma promoção, resultante do desempenho efectivo de funções, terminado que esteja o estágio.”
3.3. O TCA Norte deu razão à recorrente, como já referimos.
3.4. Neste recurso o Ministério da Justiça invocando além do mais um Parecer da PGR sustenta que sendo nomeados como magistrados efectivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos, neste se incluindo o período do estágio.
3.5. No processo 199/15, foi proferido acórdão por esta formação em 12-3-2015, admitindo a revista com a seguinte fundamentação:
“(…
Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária susceptível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a fls. 455 e a fls. 463, respectivamente). Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível.
Assim, a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso.
(…)”
A questão em causa neste processo é juridicamente a mesma, apesar de estar em causa um Magistrado do Ministério Público. Deste modo e pelas mesmas razões deve admitir-se a revista.
4. Decisão
Face ao exposto admite-se a revista.
Lisboa, 29 de Outubro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.