Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA, proferido em 17 de Abril de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada por A……… – Magistrada do Ministério Público -e condenou o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS a reconhecer o seu direito ao reposicionamento no índice remuneratório 135, de 12 de Julho de 2004 até 15 de Setembro de 2006, pagando os correspondentes diferenciais, acrescidos de juros até ao efectivo e integral pagamento.
- 1.2.Justifica a admissão da revista por haver jurisprudência divergente do TCA, por neste mesmo processo ter havido decisões contrárias – a primeira instância julgou a açcão improcedente – e ainda porque, em caso em tudo idêntico foi admitida a revista (acórdão de 12-3-2015, proferido no processo 199/15).
- 1.3.A recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão em causa foi resumida no acórdão recorrido nos termos seguintes:
“(…)
Enquadrada a questão, importa atender que o originariamente peticionado assenta no reconhecimento do direito da aqui Recorrente ao seu posicionamento no índice 135 com efeitos reportados à data da sua nomeação como Procuradora-adjunta, 12 de Julho de 2004, e ao recebimento do montante remuneratório correspondente ao índice 135 desde tal data até 15 de Setembro de 2006, data em que perfez três anos desde a sua nomeação como auditora de Justiça no I Curso Especial de Magistrados Judiciais e do Ministério Público.
O entendimento da Recorrente assenta na percepção de que a mudança do índice 100 para o índice 135 não deverá resultar do tempo de serviço prestado, mas antes numa mudança de categoria, que representa uma promoção, resultante do desempenho efectivo de funções, terminado que esteja o estágio.”
- 3.3.O TCA Norte deu razão à recorrente, como já referimos.
- 3.4.Neste recurso o Ministério da Justiça invocando além do mais um Parecer da PGR sustenta que sendo nomeados como magistrados efectivos ou auxiliares após o estágio, a mudança para o índice 135 só ocorrerá quando perfizerem três anos, neste se incluindo o período do estágio.
- 3.5.No processo 199/15, foi proferido acórdão por esta formação em 12-3-2015, admitindo a revista com a seguinte fundamentação:
“(…
Está em discussão no presente recurso uma questão jurídica respeitante ao sistema retributivo dos magistrados judiciais. Trata-se de litígio sobre uma situação estatutária susceptível de repetir-se em termos essencialmente semelhantes sempre que a nomeação como juiz de direito ocorra antes de o interessado perfazer o módulo de três anos de tempo de serviço. E que, a prevalecer o entendimento da Associação recorrente, parece prejudicar uma outra questão, de que os autos dão notícia sobre a qual têm recaído interpretações divergentes (cfr. o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República n.º P000162012 e as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior da Magistratura documentadas a fls. 455 e a fls. 463, respectivamente). Por outro lado, vem invocado o tratamento diferenciado de uma situação alegadamente igual relativa a juízes da jurisdição administrativa e fiscal, o que é matéria comunitariamente sensível.
Assim, a questão transcende os interesses dos associados da recorrente cujo reposicionamento nos escalões remuneratórios se pretende ver corrigido, assumindo repercussão social que justifica a admissão do recurso.
(…)”
A questão em causa neste processo é juridicamente a mesma, apesar de estar em causa um Magistrado do Ministério Público. Deste modo e pelas mesmas razões deve admitir-se a revista.