Proc. nº 1605/07-2ª
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I- RELATÓRIO:
Por apenso aos autos de execução comum instaurados, na comarca de Portimão, por «M..........................., SA» contra J....................... e mulher, M..............................., foram deduzidas reclamações de créditos pelo «Instituto.......................................................» e por «Ma............................, Lda.». A primeira entidade, invocando privilégios creditórios, reclamou contra o executado, na qualidade de trabalhador independente, crédito por contribuições devidas à Segurança Social, correspondente a diversas prestações mensais não consecutivas entre Abril de 1999 e Agosto de 2004, num total de 19.749,61 €, a que acrescem juros de mora, liquidados em 8.663,22 € (com referência a Setembro de 2004). A segunda entidade reclamou um crédito de 839,87 €, com juros incluídos. Na execução procedeu-se a penhoras de 2 bens imóveis (prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ........ sob os nos 00066/091085 e 01596/220998), em 15/12/2003, devidamente registadas. Sobre o segundo desses prédios incide penhora posterior (datada de 21/3/2006), registada em favor da reclamante «Ma......, Lda.».
Na sentença de verificação e graduação de créditos, entendeu-se não reconhecer o crédito do «Instituto........................» quanto a juros relativos aos anos de 1999 a 2001, por se considerar que o limite temporal de 2 anos do artº 734º do C.Civil se aplica, sem excepção, aos juros de todos os créditos privilegiados, incluindo os previstos em legislação especial, como sucede com os respeitantes a contribuições para a Segurança Social. Embora reconhecendo a parte restante do crédito reclamado pelo «Instituto........................», entendeu-se que o privilégio creditório aqui em causa (imobiliário geral) só se concretiza e é oponível a terceiros com as penhoras efectuadas nos autos, pelo que o crédito do «Instituto........................» apenas prefere ao da exequente relativamente às contribuições anteriores à data das penhoras. Consequentemente, sendo as penhoras datadas de 15/12/2003, apenas foi graduado antes do crédito da exequente, e quanto a ambos os prédios penhorados, o crédito do «Instituto.......................» por contribuições não posteriores a Novembro de 2003. Quanto ao crédito da «Ma....... Lda.», foi o mesmo graduado, relativamente ao segundo prédio penhorado, em último lugar, após os créditos do «Instituto........................» e da exequente.
É desta sentença que vem interposto pelo reclamante «Instituto.............» o presente recurso de apelação, cujas alegações culminam com as seguintes conclusões:
«1º O artigo 11º do Decreto-Lei [nº] 103/80, de 9 de Maio, dispõe que os juros gozam dos mesmos privilégios que as dívidas por contribuições[;] assim, tem de se entender que não estão limitados temporalmente, não se lhes aplicando o disposto no artigo 734º do Código Civil.
2º O citado artigo 11º tem a natureza de norma especial pelo que se sobrepõe às normas de carácter geral, salvo intenção inequívoca do legislador em sentido contrário (o que não se verifica quanto aos artigos 734º e 749º do CC, de carácter geral, invocados na douta sentença).
3º Por outro lado, o nº 2 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que regula o regime dos trabalhadores independentes, dispõe que estes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados ás entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
4º Como resulta do artigo 11º os créditos da segurança social por contribuições devidas por trabalhadores independentes gozam de privilégio imobiliário geral, independentemente da data da sua constituição, e são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748º do CC, pelo que a data da penhora não interfere com a sua natureza, nem impede o seu pagamento preferencial.
5º Nestes termos, o crédito reclamado pelo recorrente, no montante de 19.749,61 € (dezanove mil setecentos e quarenta e nove euros e sessenta e um cêntimos), acrescido de juros de mora, vencidos até Setembro de 2004, no valor de € 8.663,22 (oito mil seiscentos e sessenta e três euros e vinte e dois cêntimos) deve ser integralmente graduado em 1º lugar relativamente aos dois prédios penhorados, sendo o Instituto............ absolvido do pagamento de custas uma vez que;
6º Os juros relativos aos anos anteriores a 2002 dispõem de garantia real e o montante reclamado relativo as contribuições de Dezembro de 2003 a Agosto de 2004 (do executado como Trabalhador Independente) goza de privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do executado, uma vez que não está dependente da data [da] sua constituição e é graduado logo após os créditos referidos no artigo 748º do CC.
7º A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 11º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio e 733º do CC.»
Não houve contra-alegações.
Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).
Do teor das alegações da recorrente extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir:
1) existência de limitação temporal na aplicação aos juros de mora do privilégio creditório conferido aos créditos por contribuições devidas à Segurança Social;
2) limitação da incidência do privilégio creditório conferido aos créditos por contribuições devidas à Segurança Social em função da data da penhora efectuada no processo executivo a que se refere a respectiva reclamação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:
«1. A 6 de Novembro de 2003 deu entrada em juízo a acção executiva sob o processo nº 567/03.1TBABT em que é exequente “M.............. S. A.”, e são executados J....................... e M...............................;
2. O valor desta execução é de € 25.208,50;
3. A 15-12-2003, no âmbito daqueles autos, foram penhorados três lotes urbanos, descritos na Conservatória de Registo Predial de ........ sob os nos 01596/220998, 00066/091085 e 00065/091085;
4. A 15-02-2006, no âmbito dos mesmos autos, foi ordenado o prosseguimento dos mesmos apenas em relação ao prédio penhorado descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ sob o nº 00066/091085;
5. Após, foi ordenado o prosseguimento daqueles autos também quanto ao prédio penhorado descrito na Conservatória do Registo Predial de ........ sob o nº 01596/220998;
6. A aquisição do prédio referido em 4. está inscrita a favor dos executados desde 12 de Março de 1996;
7. A aquisição do prédio referido em 5. está inscrita a favor dos executados desde 12 de Março de 1996;
8. O Executado está inscrito no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de ........ como trabalhador independente com o nº 10621050101 e como contribuinte com o nº 095070969;
9. O Executado, na qualidade de contribuinte, não pagou ao “Instituto...................................................” as contribuições do regime dos trabalhadores independentes, com referência aos meses de Abril/1999 a Maio/2001 e Julho/2001 a Junho/2002, no montante de € 14.254,74;
10. O Executado, na qualidade de trabalhador independente, não pagou ao “Instituto...................................................” as contribuições do regime dos trabalhadores independentes, com referência aos meses de Agosto/1999 a Maio/2002 e Abril/2003 a Agosto/2004, no montante de € 5.494,87;
11. Os juros pela falta de pagamento são, até Setembro de 2004, no montante de € 8.663,22;
12. No âmbito dos autos de execução nº 94/05.2TBSRT em que é Exequente “Ma............................, Lda.” e executado João de Oliveira Antunes, foi penhorado, em 21 de Março de 2006, o imóvel referido em 5.»
B) DE DIREITO:
1. A primeira questão coloca em confronto a disposição geral sobre a extensão dos privilégios creditórios aos juros de mora, constante do artº 734º do C.Civil, e as normas sobre privilégios creditórios insertas no regime especial das contribuições devidas às instituições de previdência (ou de «segurança social», conforme designação introduzida pela Lei nº 28/84, de 14/8, e mantida na actual Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei nº 32/2002, de 20/12), constante do Decreto-Lei nº 103/80, de 9/5.
Segundo a primeira norma, «o privilégio creditório abrange os juros relativos aos últimos dois anos, se forem devidos» (artº 734º do C.Civil). Por sua vez, o artº 11º do Decreto-Lei nº 103/80 – que consagra um privilégio creditório imobiliário geral, precisamente o que está em causa na hipótese sub judicio, porquanto os bens penhorados nos presentes autos são bens imóveis – estabelece que «os créditos pelas contribuições, independentemente da data da sua constituição, e os respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo».
No caso particular em apreço, teria de se atender ainda ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, previsto no Decreto-Lei nº 328/93, de 25/9, cujo nº 2 do seu artº 29º – ao determinar que «os trabalhadores independentes são, no atinente à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras abrangidas pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem» – reenvia implicitamente para o regime do Decreto-Lei nº 103/80.
Operando aquele confronto, verifica-se que, enquanto a disposição geral do C.Civil estabelece um limite temporal de 2 anos para a aplicação do privilégio creditório aos juros de mora, já a norma especial do artº 11º do Decreto-Lei nº 103/80 não faz qualquer menção a essa limitação temporal. Ora, tem-se precisamente discutido na doutrina e na jurisprudência se aquela limitação temporal se estende aos créditos por contribuições devidas às instituições de segurança social.
Tenha-se presente que a instituição de privilégios creditórios constitui uma quebra do princípio par conditio creditorum, na medida em que estabelece – à partida, em termos constitucionalmente admissíveis, porquanto justificada pela satisfação de relevantes necessidades colectivas – uma desigualdade entre credores, atribuindo a determinados credores em atenção à natureza do seu crédito uma preferência no pagamento pelo valor de certos bens, quando a regra é a da igualdade dos credores perante o património do devedor, consagrada no artº 604º do C.Civil (sobre esta temática, cfr. LOPES DO REGO, «Privilégio Imobiliário Geral dos Créditos da Segurança Social», Revista do Ministério Público, nº 80, Out./Dez. 1999, pp. 157-164). Em atenção a essa caracterização do instituto, tem-se defendido o carácter excepcional das normas que concedem privilégios creditórios, o que exclui a sua aplicação analógica (artº 11º do C.Civil) e aponta para uma aplicação restrita dessas normas, sendo mesmo de proscrever a sua interpretação extensiva (neste sentido, MIGUEL LUCAS PIRES, Dos Privilégios Creditórios: Regime Jurídico e sua Influência no Concurso de Credores, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 33-34).
Este enquadramento doutrinário tem levado a que na doutrina se tenha sustentado a aplicação da limitação temporal do artº 734º do C.Civil a todos os créditos privilegiados, incluindo os das instituições de segurança social. Como afirma SALVADOR DA COSTA, a inexistência dessa limitação temporal é susceptível de «agravar a desigualdade decorrente da natureza dos privilégios creditórios» (O Concurso de Credores, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 166). E acrescenta MIGUEL LUCAS PIRES que os credores cujos privilégios não se encontrassem sujeitos a uma tal limitação temporal «seriam duplamente beneficiados, na medida em que, além do próprio crédito, também os juros não se encontrariam temporalmente limitados» (ob. cit., p. 72).
Debruçando-se sobre a redacção do artº 11º do Decreto-Lei nº 103/80 (e também sobre a do seu artº 10º, que consagra em termos semelhantes um privilégio creditório mobiliário geral), afirma MIGUEL LUCAS PIRES que abona também a sua tese a própria inexistência de norma a limitar a duração dos juros dos créditos por contribuições para a segurança social (ob. cit., p. 297).
Permitimo-nos discordar deste entendimento. Note-se que o privilégio sobre o crédito principal de contribuições para a segurança social não apresenta qualquer limitação temporal (para além da que resulta do prazo de prescrição de 10 anos, estabelecido no artº 14º do diploma). Ora, se tivermos presente que o que legislador estabeleceu uma conexão entre os regimes do crédito principal e dos juros – mencionando-os, a par, quer nos artos 10º e 11º, quer no artº 14º (prazo de prescrição de 10 anos para contribuições e respectivos juros) –, tudo aponta para que se teve em vista acolher a regra acessorium sequitur principale.
Nesta perspectiva, a omissão de referência expressa a um marco temporal para o crédito de juros só pode ter o sentido de afastar a aplicação do limite previsto no artº 734º do C.Civil – aliás, perfeitamente compatível com a uma lógica de relação lei geral-lei especial, em que a segunda consagra um regime que afasta a aplicação da primeira (sobre este ponto, cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 13ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pp. 527 ss.).
Essa leitura é, além disso, reforçada pela ratio da inexistência de limitação temporal para o privilégio do crédito principal. Como logo se declarou na nota preambular do Decreto-Lei nº 103/80, «o pagamento pontual das contribuições devidas às instituições de previdência é absolutamente indispensável como fonte básica de financiamento das prestações da segurança social». Isto significa que o legislador teve, essencialmente, em vista, com o regime instituído nesse diploma, salvaguardar o relevante interesse comunitário de protecção dos beneficiários do sistema de segurança social – o que se alcança de forma mais extensa com a ampliação da incidência do privilégio creditório sem limites de tempo, tanto para o crédito principal, como para os juros.
Esta tem também sido a opinião, se não unânime, ao menos largamente dominante, na jurisprudência nacional – e desde o início da vigência do diploma. Já assim se pronunciavam os Acs. STJ de 29/7/80, BMJ, nº 299, pp. 313 ss., e RL de 23/11/82, CJ, ano VII, tomo V, pp. 106 ss.; e, entre os mais recentes, citem-se os Acs. RL de 8/7/99 (Proc. 0017841, in www.dgsi.pt) e RP de 4/4/2005 (Proc. 0446733, idem).
Assiste, assim, razão ao apelante no sentido de se dever julgar verificados os juros moratórios reclamados pelo «Instituto.............» anteriores a 2002 (ou seja, relativos aos anos de 1999 a 2001), e que não foram reconhecidos pela sentença recorrida – os quais, assim, se devem ter por graduados a par dos créditos de contribuições para a segurança social a que respeitam.
2. A segunda questão equaciona a dúvida sobre o momento que se deve considerar relevante para aferir da efectividade dos privilégios creditórios. Trata-se de saber se devem ser graduados nos mesmos termos os créditos anteriores e posteriores à penhora operada no processo executivo a que se refere a respectiva reclamação. Recorde-se que a sentença recorrida estabeleceu uma distinção entre os créditos reclamados pelo «Instituto.............» em função da data das penhoras efectuadas nos autos, de tal modo que apenas foram graduados à frente do crédito exequendo os créditos por contribuições vencidas anteriormente à data das penhoras (ou seja, as contribuições devidas até Novembro de 2003, já que as penhoras tiveram lugar em 15/12/2003).
Se olharmos ao disposto nos artos 736º, nº 1, e 744º, nº 1, do C.Civil, quanto ao período de privilégio dos créditos por impostos directos do Estado, verificamos que apenas são abrangidos os impostos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora (ou acto equivalente, como o arresto ou a apreensão de bens por declaração de insolvência) e nos dois anos anteriores. Estas normas dão um significativo sinal da relevância da penhora como marco definidor da concessão do privilégio – o que vem a ser confirmado pelo artº 822º, nº 1, do C.Civil, que estabelece como regra geral que «o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior» (ainda que ressalvados, no proémio da norma, os «casos especialmente previstos na lei»). Isto tem o significado, como assinala SALVADOR DA COSTA, de «a intervenção de credores na acção executiva ser limitada aos que disponham de garantia real sobre os bens penhorados» (ob. cit., p. 26) e daí se deduz que «os direitos de crédito da titularidade dos credores reclamantes constituídos posteriormente ao acto da penhora (…) são insusceptíveis de graduação, salvo os resultantes de arresto, penhora em outra execução, hipoteca legal ou judicial» (idem, p. 298).
No caso dos privilégios creditórios, prevalece o entendimento de que se constituem com a própria constituição do direito de crédito que garantem, embora a sua eficácia dependa do acto de penhora (assim, SALVADOR DA COSTA, ob. cit., p. 164, e MIGUEL LUCAS PIRES, ob. cit., p. 109). E diz MIGUEL LUCAS PIRES que «o momento relevante para determinar a operatividade dos privilégios gerais e a oponibilidade quanto a eles de outros direitos reais será o da penhora ou acto equivalente» – o que leva este autor a afirmar que o legislador, nos artos 736º, nº 1, e 744º, nº 1, do C.Civil, e para evitar dúvidas sobre a identificação do referido momento, deveria, em vez da fórmula «créditos inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora», ter antes usado a expressão «créditos vencidos à data da penhora» (idem, p. 313).
Embora o legislador do artº 11º do Decreto-Lei nº 103/80, ao conferir o privilégio imobiliário geral aos créditos de contribuições para a segurança social aí previsto, o tenha feito «independentemente da data da sua constituição», deve entender-se que essa menção apenas tem o efeito de eliminar para o passado, e em relação a esses créditos (pela sua relevância social já acima assinalada), a limitação temporal que se estabeleceu para os impostos directos nos artos 736º, nº 1, e 744º, nº 1, do C.Civil – o mesmo já não sucedendo quanto aos créditos posteriores à penhora, que, em coerência com as regras gerais do instituto do concurso de credores (supra evidenciadas), não são oponíveis perante garantias reais anteriores.
Adere-se, assim, à sentença recorrida, na parte em que esta entendeu que só podia graduar antes do crédito exequendo o crédito por contribuições para a segurança social vencidas anteriormente à data das penhoras (ou seja, devidas até Novembro de 2003). Não se extraem, porém, outras consequências desse entendimento para a graduação efectuada, na medida em que, quanto à parte não impugnada, a decisão recorrida já transitou em julgado.
Em suma: a presente apelação merece provimento parcial, na parte respeitante aos juros de mora correspondentes aos créditos de contribuições para a segurança social anteriores a 2002 (ou seja, relativos aos anos de 1999 a 2001), que se devem ter por graduados a par dos créditos a que respeitam, improcedendo na parte restante.
III- DECISÃO:
Nos termos expostos, acorda-se em conceder provimento parcial à presente apelação e em negar-lhe provimento na parte restante, decidindo:
a) revogar parcialmente a sentença recorrida, julgando reconhecido o crédito de juros moratórios reclamado pelo apelante «Instituto............................................. relativo aos anos de 1999 a 2001, que se devem ter por graduados a par dos créditos a que respeitam;
b) e, quanto ao mais, confirmar a decisão recorrida e a graduação nela efectuada.
Custas da apelação por apelante e reclamado, na respectiva proporção.
Évora, / /
(Mário António Mendes Serrano)
(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)
(Manuel Ribeiro Marques)