Apelação 934/11.7TBMTS-C.P1
Oposição à Execução Comum 934/11.7TBMTS-A, 1º Juízo Cível de Matosinhos
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Por apenso à execução comum que B….., Unipessoal, Lda., com sede na Travessa …., …., em Lavra, move a C….. e D….., residentes na Rua …, ….. Recuado, em Perafita, estes deduziram oposição, comprovando o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Considerando ter decorrido o prazo para a segurança social se pronunciar sobre o seu pedido, requereram ao tribunal que julgasse tacitamente deferido o pedido.
Após solicitação de elementos informativos à segurança social, foi proferido o seguinte despacho:
«Fls. 55 ss. e 61 ss.: Considerando que o indeferimento expresso do benefício de proteção jurídica requerido pelos executados/opoentes afastou o ato de deferimento tácito e, não tendo sido impugnado judicialmente nos termos do art. 27º da Lei 32/2004, de 29-07, o ato expresso de indeferimento consolidou-se na ordem jurídica (neste sentido, cfr. Ac. TRP, de 25-10-2011, n.º Convencional JTRP000, in www.dgsi.pt), pelo que indefiro o pretendido pelos mesmos a fls. 55 e segs., mantendo-se assim a obrigação de satisfação de taxas de justiça e demais encargos processuais a cargo dos executados.».
Irresignados, recorreram os oponentes, cuja alegação assim finalizaram:
1. O pedido de apoio judiciário deve ser apreciado e decidido no prazo de 30 dias (contínuos) e, não o sendo, considera-se tacitamente deferido e concedido, conforme dispõe o artigo 25º-1 e 2 da LADT.
2. Estabelece, ainda, o nº 3 daquele mesmo artigo que basta, ao interessado, fazer menção, em tribunal, da formação do ato tácito.
3. Nos presentes autos, os pedidos foram apresentados no dia 26-04-2011 e as respetivas decisões só foram proferidas a 14-07-2011 (cfr. fls. 61 a 64 dos autos de oposição), pelo que o prazo de 30 dias foi claramente excedido, mesmo tendo em conta a suspensão da sua contagem decorrente das notificações para audiência prévia (à qual os recorrentes responderam atempadamente, juntando os documentos de que dispunham).
4. Uma vez que as decisões foram extemporâneas, os recorrentes não as impugnaram pois quando delas foram notificados já se havia formado o ato tácito de deferimento e inclusivamente já os haviam alegado junto do tribunal a quo.
5. Com efeito, os recorrentes, uma vez decorrido o referido prazo de 30 dias, fizeram o que a lei inequivocamente determina: invocaram o deferimento tácito do apoio judiciário, por requerimento enviado em 07-07-2011.
6. O recurso de apelação da decisão que condene numa obrigação pecuniária, como é o caso, suspende os efeitos da decisão recorrida [artigos 692º-3, alínea e) e 691º-2, alínea d) do CPC], pelo que, até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida sobre o presente recurso, estão, os recorrentes, dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça, quer no processo principal, quer nos seus apensos e nas presentes alegações.
7. O recurso ordinário é admissível quando a ação tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável, ao recorrente, em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre (artigo 678º-1, CPC),
8. O que se verifica no presente caso.
9. No que diz respeito ao critério da sucumbência, não há dúvida que, a manter-se a decisão impugnada, esta traduzirá, para os recorrentes, um prejuízo considerável, pois ver-se-ão obrigados ao pagamento de taxas de justiça e encargos relativamente a três processos (o principal e os seus apensos – a oposição e o inventário), acrescendo, ainda, no caso do processo principal, os honorários e despesas do agente de execução.
10. Assim, embora não seja possível, neste momento, quantificar tais valores, serão, certamente, superiores a € 2.500,00.
1l. Porém, havendo dúvida sobre o valor da sucumbência, como acontece neste caso, a lei manda atender, apenas, ao valor da causa, pelo que o presente recurso deverá ser admitido, pois o valor da causa é superior à alçada da 1ª instância.
Nestes termos, e nos mais que doutamente serão supridos, julgando procedente o presente recurso e substituindo a decisão impugnada por outra que defira o apoio judiciário, farão V. Exas. inteira e merecida justiça!
Não foi apresentada resposta à alegação dos recorrentes.
II. Âmbito do recurso
O regime recursório aplicável a esta apelação é o que decorre da redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas que desse Código viermos a mencionar e que por aquele diploma tenham sido alteradas. O objecto do recurso é determinado pelas conclusões expressas pelo recorrente na sua alegação (artigos 684º, 3, e 685º-A do Código de Processo Civil), pelo que se impõe somente apreciar se está consolidado na ordem jurídica o acto de deferimento tácito do pedido de apoio judiciário.
III. Iter processual relevante
1. Em 26-04-2011, os executados/oponentes entregaram na segurança social os pedidos de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 31 a 38).
2. Por ofícios datados de 6-05-2011, enviados pela segurança social no dia 12 desse mês, os requerentes do apoio judiciário foram notificados, em 16-05-2011, para procederem à junção de documentos comprovativos da situação de carência económica, com suspensão do prazo para proferimento da decisão (fls. 10 a 16).
3. Por correio registado em 27-05-2011, os requerentes remeteram à segurança social os documentos solicitados (fls. 17 a 26).
4. Em 7-07-2011, ao abrigo do disposto no artigo 25º, 1 a 3, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, os requerentes invocaram em tribunal o deferimento tácito do apoio judiciário por si deduzido com os seguintes fundamentos:
4.1. Após a apresentação do pedido, e quando já haviam decorrido 10 dos 30 dias de que aquela entidade dispõe para decidir (artigo 25º, 1, da Lei 34/2004 de 29-07), foram notificados pela segurança social para procederem à junção de documentos comprovativos da situação de carência económica.
4.2. O que fizeram, por correio registado, em 27-05-2011, pelo que considerando-se que a segurança social foi notificada dos mesmos no 3º dia útil após o registo (30-05-2011), o prazo de 20 dias de que dispunha para decidir terminou a 20-06-2011.
4.3. Não tendo até hoje sido notificados da decisão, está ultrapassado, há muito, o prazo de 30 dias, pelo que deve considerar-se tacitamente deferido o apoio judiciário na modalidade requerida, nos termos do artigo 25º, 1 e 2, da referida Lei 34/2004 (fls. 40 a 41).
5. Por despacho de 9-05-2012, foi solicitado ao ISS o envio de cópia da decisão eventualmente proferida sobre o apoio judiciário requerido pelos executados/oponentes (fls. 43).
6. Em 26-05-2012, o ISS remeteu ao tribunal cópias das decisões datadas de 14-07-2011, que indeferiram o apoio judiciário pedido pelos executados/oponentes, por não reunirem os correspectivos requisitos legais, as quais não foram impugnadas (fls. 45 a 51).
7. Em 4-07-2012 o requerimento aludido em 4. mereceu o seguinte despacho: «Fls. 55 ss. e 61 ss.: Considerando que o indeferimento expresso do benefício de proteção jurídica requerido pelos executados/opoentes afastou o ato de deferimento tácito e, não tendo sido impugnado judicialmente nos termos do art. 27º da Lei 32/2004, de 29-07, o ato expresso de indeferimento consolidou-se na ordem jurídica (neste sentido, cfr. Ac. TRP, de 25-10-2011, n.º Convencional JTRP000, in www.dgsi.pt), pelo que indefiro o pretendido pelos mesmos a fls. 55 e segs., mantendo-se assim a obrigação de satisfação de taxas de justiça e demais encargos processuais a cargo dos executados.» (fls. 52).
IV. O direito
A defesa dos apelantes centra-se na pretensa ocorrência de um “deferimento tácito”, que se terá produzido sobre os seus pedidos de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, em virtude do decurso do prazo de 30 dias sobre a apresentação do respectivo requerimento sem que, nesse entretanto, sobre ele tivesse recaído qualquer decisão.
O pedido de apoio judiciário foi accionado pelos apelantes em 26-04-2011 e, em 16-05-2011, foram os mesmos notificados pelo ISS para procederem à junção de documentos comprovativos da situação de carência económica, com a suspensão do prazo para o proferimento da decisão. De facto, o artigo 8º-B, 3 e 4, da Lei do Apoio Judiciário[1] estatui que se o requerente da protecção jurídica não instruir o requerimento inicial com os elementos necessários à prova da sua insuficiência económica, a entidade administrativa notificá-lo-á para o fazer em 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação do acto tácito, com a cominação de indeferimento, sem necessidade de proceder a nova notificação caso o interessado não apresente todos os elementos solicitados.
Os requerentes, cumprindo o ordenado, por correio registado em 27-05-2011, remeteram àquela entidade os documentos impetrados. Como não funciona para as notificações procedimentais administrativas feitas por via postal a regra aplicável às notificações judiciais, segundo a qual as mesmas se presumem feitas no terceiro dia posterior à data do registo ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente, a notificação operou-se em 31-05-2011, primeiro dia útil subsequente à notificação. Assim, o prazo, suspenso para a produção do deferimento tácito, reiniciou-se em 1-06-2011.
O prazo para o ISS concluir o procedimento administrativo e decidir sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias e, decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido esse pedido (artigo 25º, 1 e 2, LAJ).
De harmonia com o disposto no artigo no artigo 37º LAJ, em tudo o que não esteja previsto nesta Lei, o regime do apoio judiciário é regulado pelas disposições do Código do Procedimento Administrativo, daqui em diante designado por “CPA”. Como a decisão relativa à concessão ou não de protecção jurídica tem a natureza de um acto administrativo e se insere na competência das entidades administrativas, todo o processado pela segurança social, ressalvadas as situações especificamente previstas na LAJ, teria de se submeter às regras de contagem de prazos do CPA, suspendendo-se em sábados, domingos e feriados [artigo 72º, 1, a) e b)]. Porém, face ao disposto naquele artigo 25º, 1, LAJ, estamos perante um prazo de natureza substantiva, regulado pela lei como se fosse um prazo judicial, salvo no que concerne às férias judiciais, ou seja, é contínuo, mas não se suspende durante as férias judiciais[2]. E o artigo 8º-B, 1, LAJ, similarmente ao artigo 108º, 4, do CPA, dispõe que o cômputo do prazo do deferimento tácito se suspende sempre que o procedimento estiver parado por razões imputáveis ao particular.
Deste modo, iniciando-se o prazo a 27-04-2011 e suspendendo-se a 16-05-2011 decorreram 19 dias até à data em que o ISS notificou os requerentes para juntarem os documentos em falta. Prazo que recomeçou no dia seguinte à entrada dos documentos nos serviços da segurança social, em 1-06-2011, e que se completou em 13-06-2011, porque terminando em dia de encerramento dos serviços da segurança social, se transferiu para o dia útil subsequente, a significar que o acto tácito se formou nessa data, como defendem os apelantes.
Com efeito, quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei [artigo 108º, 1, a), CPA]. Embora esta não seja a regra geral do procedimento administrativo, em que a omissão de decisão no prazo de 90 dias antes confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida a sua pretensão (artigo 109º CPA), em matéria de protecção jurídica o legislador rejeitou o regime regra do direito administrativo, não só quanto ao prazo, que reduziu substancialmente, mas também quanto ao efeito da omissão da decisão nesse prazo.
Os actos adminsitrativos de formação tácita são, pois, aqueles que se constituem a partir da falta de decisão ou do silêncio da Administração, por isso, também designados por actos silentes. Para todos os efeitos, traduz um acto administrativo, correspondente àquele que resultaria da Administração ter decidido expressamente, por forma a que o exercício do direito fica, a partir daí, descondicionado, mesmo inexistindo acto expresso descondicionante[3]. Com esta formação tácita do acto administrativo garante-se ao particular a tutela directa da sua posição ou pretensão substantiva, podendo ele exigir o respeito pelo acto tácito produzido, ou seja, a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes.
Ainda assim, a produção do acto de deferimento tácito depende da congregação de diversos requisitos, uns positivos e outros negativos. É necessário que tenha sido formulada uma pretensão e que não haja decisão expressa ou tácita sobre o conteúdo da pretensão em determinado prazo e que o caso esteja legalmente previsto como de deferimento tácito[4]. Pressupostos aqui verificados. Os requerentes formularam perante o ISS o seu pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e, decorrido o prazo estabelecido na Lei do Apoio Judiciário para a prolação da decisão, o procedimento administrativo não foi concluído e a Administração não decidiu, com a sequente decorrência da formação de acto tácito, conforme legalmente previsto.
Bastando, para o efeito, a menção em tribunal da formação do acto tácito (artigo 25º, 3, LAJ), para justificar em juízo a dispensa de pagamento da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo, satisfaz-se a lei com a informação prestada em juízo pelo requerente de que se formou o acto tácito de deferimento, naturalmente através de instrumento escrito onde refira e comprove a data da apresentação do pedido de apoio judiciário e a sua não decisão no prazo de 30 dias[5].
É assim que, em 7-07-2011, os executados/oponentes invocaram em juízo o deferimento tácito do apoio judiciário e, em função do estatuído naquele artigo 25º, 4, LAJ, o tribunal confirmou junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito. Pedido que foi formulado em 9-05-2012, dando azo a que o ISS remetesse ao processo cópia das decisões de 14-07-2011, que indeferiram o apoio judiciário pedido pelos executados/oponentes, por não reunirem os correspectivos requisitos legais. Decisões essas que os requerentes não impugnaram e que determinaram o tribunal a quo a indeferir a pretendida declaração de formação de acto tácito.
Como os actos de indeferimento expresso foram proferidos depois de verificados os requisitos de formação do acto tácito e após a formulação da correspondente declaração pelos executados/oponentes, cumpre indagar se aqueles sobrelevam a formação do acto tácito, como defende a decisão recorrida ou se, ao invés, ele deve ser declarado, não obstante o ulterior indeferimento expresso, como propugnam os apelantes.
É seguro que a Administração não decidiu e não notificou os interessados do indeferimento expresso tempestivamente, isto é, por forma a evitar a formação do acto tácito, o que, prima facie, parece inculcar o valimento do acto tácito. Não cremos, no entanto, que essa seja a solução.
O novo regime de acesso ao direito e aos tribunais, havendo lugar a audiência prévia do requerente, exigida sempre que esteja proposta uma decisão de indeferimento, estatui que o mesmo é notificado para se pronunciar, com a cominação de que a proposta de decisão se converte em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação (artigo 23º, 2 e 3).
O efeito negativo da dispensa da notificação da decisão definitiva é atenuado pela notificação do requerente de protecção jurídica para apresentar os documentos em falta ou para se pronunciar sobre a proposta de indeferimento, a determinar que a aludida conversão automática da proposta de indeferimento, total ou parcial, em decisão de indeferimento total ou parcial do pedido de protecção jurídica depende de, na notificação da primeira, se informar o requerente da mencionada consequência da conversão. Enquanto, no caso de decisão efectiva de indeferimento, o prazo de impugnação é contado da respectiva notificação, na decisão objecto de conversão ou fictícia, o prazo de impugnação é contado desde o termo do prazo de resposta à aludida proposta de indeferimento[6]. Donde deriva que os requerentes, apesar de terem pedido a formação de acto tácito, ao serem notificados, posteriormente, das decisões de indeferimento das suas pretensões, delas discordando, tinham o ónus da sua impugnação. Não o fazendo, tais decisões consolidaram-se na ordem jurídica e sobrelevam a acto tácito que pudesse ter-se formado. Opõem os apelantes que as não impugnaram, por já estar formado o acto tácito de deferimento.
A formação do acto tácito resulta de uma presunção legal iuris et de iure: a lei, em certas circunstâncias, manda interpretar a passividade ou o silêncio de um órgão administrativo como significando o deferimento do pedido sobre o qual ele tinha obrigação de se pronunciar[7]. Solução que, como assinalámos, foi consagrada na LAJ, mas que não faculta que seja contornada a decisão de indeferimento, não impugnada pelos interessados, contrária ao entendimento resultante do deferimento tácito. O deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe ao indeferimento expresso subsequente, constante de decisão proferida pela entidade competente e que não foi objecto de impugnação[8].
É certo que a lei atribui ao silêncio da Administração o significado de acto tácito positivo: perante um pedido de um particular e decorrido um certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a lei considera que o pedido feito foi satisfeito. O silêncio vale como manifestação tácita de vontade da Administração em sentido positivo para o particular[9]. Porém, havendo vontade real expressa através de um acto administrativo deixa de haver vontade presumida, a significar que o acto de deferimento tácito do pedido dos requerentes foi revogado pelo posterior acto dos serviços no sentido de decisão expressa de indeferimento.
A revogação consiste na extinção de todos ou parte dos efeitos de um acto administrativo, provocada por um novo acto administrativo que se pratica, explicita ou implicitamente, com fundamento em inoportunidade ou inconveniência do primeiro ou dos seus efeitos[10].
De sobremaneira, a revogação dos actos administrativos, ainda que tácitos, pode ser contenciosamente impugnada e desta impugnação pode resultar decisão judicial que anule o acto expresso revogatório. E se assim for essa anulação tem por consequência a repristinação do acto tácito, por forma a que o acto revogatório só se consolida na ordem jurídica se não for judicialmente impugnado ou se, sendo-o, essa impugnação não tiver êxito. Nesta conformidade, o interessado, notificado do acto expresso, deve reagir à prolação deste, impugnando-o contenciosamente, se considerar que o mesmo é ilegal, e pugnar pela manutenção do acto tácito. Reflectidos estes princípios na situação sub judice, vemos que o acto de indeferimento tem um conteúdo revogatório do acto tácito anterior, já que produz, para a mesma situação concreta, efeitos incompatíveis com os do acto administrativo anterior, não podendo subsistir os dois no ordenamento jurídico e produzir, em simultâneo, os seus efeitos. Há aqui uma contrariedade relativa à mesma situação concreta, revelando-se a contradição no próprio conteúdo da segunda decisão e sendo ambas fruto da mesma competência[11]. Sendo válido o anterior acto de deferimento tácito, ele está sujeito à livre revogabilidade dos actos administrativos válidos, sem prejuízo das excepções plasmadas na norma, mesmo por iniciativa dos órgãos competentes (artigos 138º e 140º CPA). E não podem ser revogados os actos válidos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos, salvo na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários e quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não estejam em causa direitos ou interesses indisponíveis (artigo 140º, 1, b), e 2, CPA). Assim, há duas circunstâncias em que estes actos podem ser revogados: quando se contém neles uma parte desfavorável ao destinatário e quando os titulares das posições jurídicas protegidas derem o seu assentimento à revogação. Concordância que pode ser dada expressa ou tacitamente, pela prática de acto incompatível com o acto revogando, ou mesmo um assentimento posterior à revogação[12]. Ora, estando em causa um anterior acto constitutivo de direitos renunciáveis, que é revogado por ulterior acto administrativo que os requerentes não impugnaram pelo meio próprio, o acto revogatório consolidou-se definitivamente na ordem jurídica com a concordância dos interessados.
Encarada esta problemática na perspectiva da formação do acto tácito, é inquestionável que ele corresponde a um acto administrativo com idênticos efeitos ao acto administrativo expresso e o interessado pode “exigir do órgão requerido - e de terceiros - o respeito pelo acto tácito praticado ou produzido, isto é a atribuição e o reconhecimento dos efeitos jurídicos consequentes dessa aprovação ou autorização (…). Por outro lado, se o órgão requerido quiser indeferir a pretensão formulada, depois de formado o deferimento tácito, tal acto é uma revogação de um anterior acto constitutivo - tanto nos casos de procedimentos particulares como nos procedimentos públicos -, só podendo, portanto, ocorrer com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo previsto na lei para o efeito.”[13].
Volvendo ao quadro relatado, constatamos ser essa a situação ocorrida: o ISS, IP, ao não apreciar tempestivamente, o pedido de protecção jurídica formulado pelos recorrentes, levou à formação do acto tácito de deferimento, mas procedeu à sua revogação, por estar em causa um acto inválido, já que os requerentes não reuniam os pressupostos para beneficiarem do apoio judiciário. Assim, ao abrigo do artigo 141º CPA, com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo de um ano, procedeu à revogação do anterior acto tácito. No fundo, a conduta da Administração traduz a execução do princípio expresso no n.º 3 do artigo 10º LAJ, ao admitir o oficioso cancelamento da protecção jurídica pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
Em suma, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o acto tácito de deferimento deixou de ser invocável, por ter desaparecido da ordem jurídica, subsistindo apenas o acto expresso de indeferimento. Caso os requerentes pretendessem anular este acto de indeferimento expresso, deveriam tê-lo impugnado, em sede própria, invocando a respectiva invalidade[14].
Ante o explanado, ajuizamos que a comunicação do indeferimento expresso do pedido de apoio judiciário prevalece sobre o acto tácito que se possa ter formado por inércia da administração, porque o revogou tacitamente sem que os interessados o tenham impugnado[15].
Sintetizando:
1. A falta de proferimento de decisão final, pelos serviços da segurança social, sobre o pedido de protecção jurídica, no prazo de trinta dias, conduz à formação de acto tácito de deferimento.
2. O deferimento tácito do apoio judiciário não se sobrepõe, contudo, ao indeferimento expresso subsequente que, emitido pela entidade competente sem impugnação dos interessados, traduz um acto revogatório daquele, definitivamente consolidado na ordem jurídica.
V. Deliberação
Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo dos apelantes (artigos 446º, 1, do Código de Processo Civil, e 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
Porto, 9 de Abril de 2013
Maria Cecília Agante
José Bernardino Carvalho
Eduardo Manuel Rodrigues Pires
[1] Aprovada pela Lei 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, alteração de vigência reportada a 1 de Janeiro de 2008, doravante designada por “LAJ”.
[2] Salvador da Costa, “O Apoio Judiciário”, 7ª ed. Actualizada e Ampliada”, pág. 177.
[3] Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª edição, pág. 484.
[4] Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, ibidem, págs. 484 e 485.
[5] Salvador da Costa, ibidem, pág. 180.
[6] Salvador da Costa, ibidem, pág. 165.
[7] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, I, 10ª ed., pág. 474.
[8] Acs. R.P. de 21-06-2012, processo 8182/09.0TBVNG-A.P1; 18-10-2012, processo 6672/10.0YYPRT-A.P1.
[9] Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III (1989), 262.
[10] Mário Esteves de Oliveira e outros, ibidem, pág. 667.
[11] Mário Esteves de Oliveira e outros, ibidem, pág. 668.
[12] Mário Esteves de Oliveira e outros, ibidem, pág. 679.
[13] Mário Esteves de Oliveira e outros, ibidem, pág. 484.
[14] In www.dgsi.pt: Ac. STA de 2012-02-8, ref. 0937/11.
[15] In www.dgsi.pt: Acs. R.P. de 2011-10-25, 2010-02-22, 2008-05-08, 2008-03-27, 2007-03-28, e 2007-01-31, processos 717/10.1TBSTS-A.P1, 58/09.7TBPFR-B e ref. 0832062, 0831359, 0710310 e 0645010, respectivamente.