Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A…………, já devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto do Director das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento do Estabelecimento Fabril do Exército, pelo qual lhe foi aplicada a pena de despedimento.
Na petição inicial, a recorrente contenciosa, como fundamento da sua pretensão anulatória, invocou, além do mais, o seu estatuto de funcionária, decorrente de uma relação de emprego submetida a normas de direito público.
Na Resposta, a entidade recorrida defendeu-se (i) por excepção, alegando a incompetência dos tribunais administrativos e a falta de definitividade do acto e (ii) por impugnação, propugnando a improcedência do recurso.
O Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, pela sentença de fls. 207-233 (i) julgou improcedente as excepções de incompetência absoluta do tribunal e da irrecorribilidade do acto e (ii) concedeu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado.
1.1. Inconformado, o autor do acto recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
I. A Recorrente tem uma natureza jurídica de Empresa Pública Imperfeita, conforme defendido pelos Doutores em Direito, nomeadamente, pelo Professor Marcelo Caetano, Freitas do Amaral e pela generalidade da jurisprudência, salientando-se o Acórdão nº 31/84 já supra mencionado;
II. Os Estabelecimentos Fabris do Exército são, historicamente, empresas públicas do tipo pessoas colectivas de direito público de interesse político, tendo sido recebidas no capítulo III do novo regime do sector empresarial do Estado como entidades públicas empresariais (Decreto-Lei nº 558799, de 17 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto), no entanto, pelo anacronismo do seu regime jurídico, são aqueles organismos considerados como entidades públicas empresariais atípicas (Estudo 3/09-DCP de 18/03 de 2009 do Tribunal de Contas, elaborado pelo Dr. Carlos Correia);
III. No que refere às questões de pessoal, aplica-se a legislação relativa ao contrato individual de trabalho, o qual se rege pelo regime jurídico do Direito do Trabalho;
IV. “Atenta a data em que a Recorrida foi contratada, considera-se que, sem prejuízo da sucessão de diplomas supra mencionada, após a prolação dos citados acórdãos do Tribunal Constitucional, o estatuto jurídico que lhe é aplicável é o Decreto - Lei nº 41 892, de 03 de Outubro de 1958, designadamente o seu artigo 44º, que determina, ou melhor, ressalva, a não atribuição do estatuto de funcionários públicos a pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, ainda que refira que aqueles “gozam das regalias dos funcionários públicos e assalariados do Estado”, o que é diferente “ (Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 5ª U.O. - Processo nº 544/06.0BELRS).
V. Na verdade, se os trabalhadores civis dos Estabelecimentos Fabris do Exército fossem funcionários públicos, desnecessário seria o artigo 44º do Decreto-Lei nº 41 897, de 3 de Outubro de 1958” (Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 5ª U. O Processo nº 544/06.0BELRS).
VI. “Assim, declarada a inconstitucionalidade do DL nº 33/80 um dos diplomas objecto de repristinação foi o DL 41892, de 3 de Outubro de 1958, ainda em vigor;
VII. Da análise das suas normas, pode constatar-se que se o legislador não quis aplicar o estatuto dos funcionários do Estado, ao pessoal dos EFE, apenas reservou ou designaria apenas algumas matérias daquele estatuto, licenças, aposentação e previdência para aplicar ao pessoal civil dos Estabelecimentos Fabris” (artigo 44º); (Sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - 5ª U.O. - Processo nº 544/06.0BELRS).
VIII. Dúvidas não podem subsistir que a relação jurídica laboral da Recorrida, não está sujeita ao regime de emprego na Administração Pública, pelo que não poderá ser-lhe aplicado o Estatuto previsto para os funcionários públicos;
IX. O artigo 44º do Decreto-Lei nº 41892, de 03 de Outubro de 1958, refere que: “o pessoal civil permanente e eventual dos Estabelecimentos Fabris goza de regalias que as leis prevêem para os funcionários e assalariados, designadamente quanto ao regime de licenças, aposentações e previdência”;
X. Resulta, pois, que os trabalhadores aos EFE se aplica a Lei Geral do Trabalho, ressalvando-se algumas regalias no que concerne às matérias de licenças, aposentações e previdência, nunca lhes sendo atribuído o estatuto de trabalhadores com contrato em funções públicas e muito menos funcionários públicos;
XI. Nos termos da alínea b) do artigo 85º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, são os Tribunais do Trabalho, os competentes para dirimir litígios que concretizem relações laborais, o que tem aplicabilidade ao caso sub judice;
XII. Assim, o Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para conhecer o mérito da causa e a relação material controvertida vertente nos presentes autos;
XIII. Por todo o expresso, dúvidas não subsistem que a legislação aplicável ao caso concreto, é o Código do Trabalho, atendendo ao facto da Recorrida ter um contrato individual de trabalho;
XIV. Da prova efectuada pela Recorrida resulta que está vinculada às OGFE, ora Recorrente, apenas por via de um contrato de trabalho de Direito Privado;
XV. Sem margem para dúvidas, deverá ser o Tribunal aqui declarado incompetente em razão da matéria para o conhecimento da causa, devendo a Recorrente ser absolvido no pedido;
Termos em que deve ser reconhecido provimento ao presente recurso, sendo, em consequência, anulada a douta sentença recorrida no que se refere à decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal a quo, e ser a Recorrente ser absolvida do pedido com o V. Exas farão a costumada JUSTIÇA.
1.2. A recorrente contenciosa, ora recorrida, contra – alegou defendendo a manutenção integral da sentença.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Recorrente trabalhou para a entidade recorrida em regime de prestação de serviços, como aprendiz D, desde 17.10.1977 até 1.4.78;
2. Em 1.4.1978 a Recorrente foi “Nos termos do § 3º do art. 31º do Dec-Lei nº 41892, de 3.10.1958, admitida como aprendiza da classe “C”, eventual”;
3. Em 1.9.1978 “Nos termos do art. 1º do Dec- Lei nº 49397, de 24.11.1969, foi promovido na categoria de aprendiz da classe “B”;
4. A Recorrente foi promovida várias vezes ao abrigo do referido art. 1º do Dec -Lei nº 49397, de 24.11.1969, tendo-lhe sido atribuídas as diuturnidades previstas para os funcionários públicos;
5. Por ofício assinado pelo Sr. Director das OGFE, registado com AR, em 14.12.2001, foi comunicado à ora Recorrente que “Na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, vimos por este meio, enquanto entidade empregadora, e de acordo com os termos legalmente previstos, comunicar que decidimos proceder ao seu despedimento com justa causa, que se verifica na data de notificação desta carta. Assim, de acordo com o relatório e conclusões, que remetemos em anexo e no qual se fundamenta a decisão de despedimento, ponderadas as circunstâncias ocorridas e os deveres laborais violados por V. Exa, optou-se pelo seu despedimento, por considerar que o seu comportamento, pela sua gravidade e consequências, torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”;
6. Deu entrada nos serviços da entidade recorrida, no dia 7.6.2001, atestado médico relativo ao período de 5.6.2001 a 12.6.2001;
7. A Recorrente comunicou aos serviços da entidade recorrida, a sua situação de doença, por telefone, no dia 5.6.2001, pelas 9h30m;
8. A pedido das OGFE formulado por fax datado de 5.6.2001, foi efectuada no dia 6.6.2001, pelas 20h55m, visita médica domiciliária à ora Recorrente, com o resultado de “Doente ausente às 20,55 h do dia 6.6.2001;
9. A Recorrente juntou no âmbito do procedimento disciplinar “Declaração de Presença”, emitida pelo Cento de Saúde de Marvila, relativa à sua competência no dia 6.6.2001, de onde consta o seguinte: “A doente não foi atendida. Chegou às 21. A porta encerrou mais cedo pelo excesso de doentes mas o Sr. Segurança afirma ter atendido a senhora à porta”;
10. Na sequência da mesma, os serviços das OGFE dirigiram à Chefia do Centro de Saúde de Marvila, ofício do seguinte teor:
1. Foi recebida, na Secção de Justiça destas OGFE, a declaração de presença que se junta em fotocópia e cuja autenticação não nos parece conforme. Também o texto, porque algo confuso, não nos permite esclarecer a situação da pessoa identificada na declaração supra referida.
2. Pelo exposto e a bem da verdade e da justiça, solicita-se que a Chefia desse Centro se digne esclarecer o conteúdo da declaração de presença, bem como da sua autenticação”;
11. Em resposta, a Chefia do Centro de Saúde de Marvila, através do ofício nº 455, de 12.7.2001, diz o seguinte
“Em resposta ao ofício 1473, datado de 06/07/2001, referente a uma declaração de presença de A….. informa-se que a mesma foi passada por um funcionário deste Centro de Saúde.
Não sendo regular este tipo de declaração, a mesma terá sido passada a pedido da própria no dia 06/06 uma vez que a 05/06 o Centro de Saúde encerrou pelas 21 horas não tendo a utente sido atendida”.
12. No âmbito do procedimento disciplinar, foi ouvida a cunhada da Recorrente, B…..., no dia onze do mês de Outubro do ano de dois mil e um, tendo declarado que “no dia seis de Junho, se deslocou com a arguida no seu veículo ao Centro de Saúde de Marvila por volta das 20,45 h. Mais disse que se deslocaram somente as duas. Quanto aos filhos da arguida, a declarante disse que aqueles ficaram em casa desconhecendo se posteriormente foram para casa da declarante. Disse que quando chegaram ao centro de Saúde o segurança informou que as senhas estavam esgotadas e não atendiam mais ninguém. A testemunha confirmou que se deslocaram à consulta no dia seis de Junho de 2001. No dia sete foi a arguida novamente ao Centro de Saúde pedir uma justificação do dia anterior, visto esta não ter sido passada no próprio dia seis, apesar dos pedidos da arguida. Mais declarou que desconhece se o marido da arguida ficou em casa no dia em que acompanhou aquela ao Centro de Saúde. Perguntada sobre a visita domiciliária da certificação da doença disse desconhecer, completando que não tinha bem a certeza se a declaração de presença do Centro de Saúde foi pedida no dia seguinte à deslocação. Perguntado se queria acrescentar mais alguma coisa, respondeu que deve ter havido algum lapso do Centro de Saúde”;
13. A Caixa Geral de Aposentações indeferiu a aposentação da Recorrente “em virtude de não se encontrar absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, por despacho de 24.9.2001;
14. A Recorrente tomou conhecimento da decisão referida no ponto anterior no dia 10.10.2001.
2.2. O DIREITO
Como se vê pelo relato supra, o presente recurso jurisdicional tem por objecto uma sentença proferida num processo de recurso contencioso de anulação de um acto praticado no âmbito de uma relação jurídica de emprego público, tal como é configurada pela recorrente.
O processo foi intentado em 18 de Fevereiro de 2002, sendo-lhe aplicável o regime anterior à Reforma de 2004 (vide art. 2º/1 da Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro).
Deste modo, nos termos das disposições articuladas dos artigos 40º/a e 104º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84 de 27 de Abril, versando o recurso sobre matéria relativa ao funcionalismo público, a competência para dele conhecer está atribuída ao Tribunal Central Administrativo.
“A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria” (ar. 3º LPTA).
Cumpre, pois, declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da matéria, sem embargo da faculdade do demandante prevista no art. 4º/1 da LPTA.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente, em razão da matéria, para conhecer do presente recurso jurisdicional.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2014. – Políbio Henriques (relator) – Abel Atanásio – Madeira dos Santos.