ACÓRDÃO
1. RELATÓRIO
1.1. “A..., S.A.”, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si interposta do indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado quanto aos actos tributários de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), do ano de 2015, interpôs o presente recurso jurisdicional em cujas alegações concluiu nos seguintes termos:
«A) 0 objeto do Recurso é constituído pela Sentença proferida nos autos de Impugnação Judicial n.° 240/20.6BELRA, em 31 de julho de 2023, no segmento decisório dedicado à apreciação do mérito da causa e à consequente condenação da Recorrente em custas, concordando-se com a Sentença recorrida na parte em que o Tribunal a quo determina a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
B) A Recorrente entende que a Sentença recorrida incorre em vício de erro de julgamento no que tange à apreciação da alegada violação do princípio e regra da especificação orçamental, que inquina as normas contidas no n.° 1, 6 e 7 do artigo 11.° do Regime Jurídico da CESE, no artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013, de 31 de dezembro e, na mesma medida, no artigo 237.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro.
C) Entendeu o Tribunal a quo não existir qualquer violação dos princípios da discriminação e da especificação orçamental, pois que, no seu entendimento, a necessária especificação se basta com a previsão da receita global do FSSSE, atendendo à natureza da CESE, à natureza do FSSSE, aos critérios de incidência da CESE e à previsão do FSSSE no mapa V.
D) Neste sentido, o Tribunal a quo utiliza a jurisprudência constitucional vertida no Acórdão n.° 411/2022 e o Acórdão do STA, no processo n.° 0810/18 para fundamentar a sua decisão.
E) Importa, desde já, chamar à colação o teor do recentíssimo Acórdão n.° 411/2022, do Tribunal Constitucional (TC), a cuja fundamentação o Tribunal a quo aderiu, no qual o Tribunal Constitucional se dedica à análise da eventual violação do princípio da discriminação e da regra da especificação orçamental, pelo disposto no artigo 11.°, n.° 1, do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), no qual, salvo melhor opinião, ao mesmo tempo que se defende que a violação do princípio da discriminação da regra da especificação não poderá ter consequências - nem sequer reflexas - ao nível normativo, se defende que tal violação deverá, porém, inquinar o próprio ato de liquidação do crédito, na medida em que os créditos que lhes subjazem são inválidos.
F) Do que antecede decorre que o TC relega a palavra final para os tribunais tributários, uma vez que, de acordo com o Acórdão em escrutínio, o vício decorrente da violação arguida adere ao ato de liquidação e não à norma que prevê a consignação do tributo, i.e., o 11.°, n.° 1, do RCESE (norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ali Recorrente).
G) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais.
H) No que respeita à alegada ilegalidade abstrata da liquidação de CESE do ano de 2015 por falta de autorização da respetiva liquidação e cobrança em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Lei do Enquadramento Orçamental, considerou o Tribunal a quo que não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respetivo orçamento (...) ", baseando o seu entendimento, também, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), tirado no processo n.° 0810/18.2BESNT, de 02.02.2022.
I) Não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, o qual se apresenta em contradição com os fundamentos apresentados por si, ao longo de todo o processado.
J) A receita da CESE - tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza - não se encontra devida e suficientemente orçamentada à luz do princípio da discriminação orçamental, previsto pelo disposto no artigo 105.°, n.° 1, da CRP, e da regra da especificação orçamental, decorrente do artigo 105.°, n.° 3 da CRP e do artigo 17.° da LEO, quer - para o que aqui releva - na Lei do Orçamento do Estado de 2014, quer na Lei do Orçamento do 2015.
K) Com efeito, a receita da CESE, na Lei do Orçamento do Estado para 2014, não é mencionada, especificamente, nem nos mapas orçamentais, nem nos desenvolvimentos orçamentais, concluindo-se que não se encontra inscrita de modo desagregado em nenhum mapa orçamental, do que decorre que, (i) no Orçamento do Estado para 2014 não é possível encontrar a receita da CESE no meio das demais receitas tributárias; (ii) não é, de todo, possível apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a CESE; (iii) não foi cumprido o desiderato para o qual foi criada a CESE, isto é, a sua transferência, ainda que parcial, para o FSSSE.
L) Já no que respeita à Lei do Orçamento do Estado para 2015, de acordo com o Tribunal de Contas, a receita da CESE deveria ser corrigida e passar da rubrica "Outras receitas correntes” para “impostos diretos diversos”.
M) Contudo, a receita da CESE não se encontra individualizada naquela rubrica orçamental. Por outro lado, também não é possível retirar do Mapa V qual o montante de CESE previsto arrecadar neste ano de 2015, mas apenas a receita prevista passível de ser transferida para o FSSSE. Tal valor revela-se apenas extrapolável a partir da referência feita à receita global do FSSSE, no Mapa V - 150 milhões. No entanto, a CESE não é a única fonte de receita do FSSSE, pelo que não é possível, sem mais informação, apurar o valor da CESE efetivamente orçamentado neste ano.
N) Nestes termos, é indubitável que ocorreu violação grosseira do princípio da discriminação da regra da especificação orçamental, pois que, embora a receita decorrente da CESE em causa se presuma prevista nas aludidas Leis do Orçamento do Estado - neste caso, por referência aos anos de 2014 e 2015 -, a especificação e o desdobramento orçamental desta receita não respeitam, categoricamente, o disposto na CRP e na LEO.
O) Esta situação (i) permitiu a existência de um crédito orçamental secreto, resultado esse cujo impedimento constitui a razão de ser da previsão do princípio da especificação orçamental; (ii) potenciou a aprovação do orçamento sem que os Srs. Deputados tivessem conhecimento do montante da receita cuja cobrança autorizavam; (iii) não permite a fiscalização da execução orçamental, que compete também aos Srs. Deputados realizar, sacrificando o fator de accountability, também inerente à aprovação parlamentar do orçamento anual.
P) Nesta medida, a receita escapou, inevitavelmente, ao crivo parlamentar, uma vez que a votação dos dois orçamentos em crise - e de todos os Orçamentos entre 2014 e 2023 -, foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento do montante de receita previsto cobrar a título de CESE, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei - o que é proibido pela CRP e, também, pela LEO, que determina, quer na redação de 2001, quer na de 2015, a nulidade dos créditos que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos (ainda que essa utilização não se verifique).
Q) Assim, a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO, equivale, em termos práticos, à sua não inscrição - e, portanto, à sua não autorização - no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado.
R) Com a entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo (CPA), publicado em 7 de janeiro de 2015, pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, o legislador procedeu à anulação da antiga cláusula geral de nulidade do antigo CPA, passando a prever quatro novos casos de nulidade no atual artigo 161.° daquele diploma, de entre os quais a alínea k), onde se dispõe que são nulos “Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei”. Assim, o ato de (auto)liquidação da CESE aqui em apreço enferma de um vício gerador de ilegalidade abstrata, porquanto a sua liquidação e cobrança não terão sido devidamente autorizados em conformidade com a CRP e a LEO, o que está para além da mera inexigibilidade da dívida, sendo mesmo equiparável ao vício de inexistência do tributo.
S) Assim, é forçoso concluir-se que as deficiências de orçamentação da CESE, desde a sua criação até à presente data são tão graves que este tributo deve ter-se, mesmo, por não orçamentado, com a consequente nulidade das respetivas (auto)liquidações, ao abrigo da alínea k) do artigo 161° do CPA, e, bem assim, do artigo 8 .°, n.° 6 , da LEO de 2001, do artigo 17.°, n.° 3, da LEO de 2015, do que deriva a nulidade do ato de liquidação controvertido, por padecer de ilegalidade abstrata.
T) No plano normativo, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais (i) no momento da criação do Regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228.° da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e (ii) no momento em que a sua vigência foi prorrogada, para o ano 2015, por via do artigo 237.° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro.
U) Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE.
V) Do que antecede, suscita-se a inconstitucionalidade e a ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, (i) da norma que instituiu o regime jurídico da CESE, i.e. da norma resultante do artigo 228.° da Lei n.° 83-C/2013; (ii) da norma que manteve em vigor, no ano 2015, o regime jurídico da CESE, i.e. da norma contida no artigo 237° da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro; (iii) da norma que se retira do artigo 1.° do regime jurídico da CESE e que define o objeto do tributo; (iv) da norma que se retira do artigo 2.° do regime jurídico da CESE e que determina a incidência subjetiva do tributo; (v) da norma que se retira do artigo 3.° do regime jurídico da CESE e que determina a incidência objetiva do tributo; (vi) da norma que se retira do artigo 6 .° do regime jurídico da CESE e que determina a taxa aplicável; (vii) da norma que se retira do artigo 7.° do regime jurídico da CESE e que determina o procedimento e a forma de liquidação; (viii) da norma que se retira do artigo 8.° do regime jurídico da CESE e que determina o pagamento; (ix) da norma do artigo 11.° do regime jurídico da CESE e que determina a consignação da receita ao FSSSE, bem como (viii) da norma que se retira do artigo 12.° do regime jurídico da CESE e que determina a não dedutibilidade da CESE, no sentido de que são devidos pelo contribuinte e não são nulos créditos tributários da CESE respeitantes ao ano de 2015, quando inexista especificação (ou exista insuficiente especificação) no Mapa V da Lei n.° 82-B/2014, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2015) da receita que o Estado previu arrecadar para o FSSSE, por a CESE não ser a única fonte de receita do aludido Fundo.
W) Assim, como se crê ter demonstrado, e se escusa de repetir, o alcance e o propósito da previsão de tal princípio e de tal regra são muito mais largos do que julgou - por remissão - o Tribunal a quo, servindo o próprio princípio de Estado de Direito Democrático. Depois, vimos já que, mesmo que a CESE se tratasse de uma contribuição financeira (no que não se concede), tal circunstância não é apta a aligeirar as exigências dos princípios e regras em causa, porque quer a CRP, quer a LEO, apenas se referem a receitas, e depois porque a sua natureza de receita consignada sempre implicaria, pelo contrário, uma maior exigência discriminativa e especificativa.
X) Com efeito, e contrariamente ao pugnado pelo STA - e, por remissão, pelo Tribunal a quo - da previsão das receitas globais do FSSSE do Mapa V, não resulta a suficiência da discriminação e da especificação realizada no Orçamento em questão, primeiro porque ela é absolutamente inexistente e depois porque, acrescentando a esta equação o facto de estarmos perante receita consignada, as exigências são mais - e não menos - apertadas.
Y) Em face de tudo quanto antecede, e sem prescindir, a douta sentença recorrida incorreu, nesta parte, em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com todas as consequências legais.
1.3. Não houve contra-alegações.
1.4. O Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer, destacando-se, por mais pertinente, a parte da fundamentação em que nuclearmente sustenta a improcedência do recurso que defendeu:
«Em sede de motivação, vem a Recorrente apresentar as seguintes conclusões que nos permitimos aqui sintetizar.
- Defende a Recorrente que a CESE não se encontra devida e suficientemente orçamentada em observância do princípio da discriminação orçamental.
- Segundo a Recorrente, no Orçamento do Estado não é possível descortinar a receita CESE no meio das demais receitas tributárias, não sendo assim viável apurar o montante da receita que se previa arrecadar com a tributação da CESE.
- Quer isto dizer que a receita CESE- tendo em conta a sua relevância orçamental e a sua natureza – não se encontra devida e suficientemente orçamentada à luz dos princípios da discriminação e especificação orçamental, previsto nos nºs 1 e 3 do art. 105º da CRP, e – para o que aqui releva – na Lei do Orçamento do Estado de 2014.
- Não é sequer possível, sem mais informação, apurar o valor das CESE efetivamente orçamentado nesse ano.
- Nestes termos é indubitável que ocorreu violação grosseira dos aludidos princípios da discriminação e especificação orçamental
- Nesta medida, a receita escapou ao crivo parlamentar, uma vez que a votação dos orçamentos entre 2014 e 2023 foi efetuada sem pleno e cabal conhecimento do montante da receita previsto cobrar a título de CESE, o que é passível de permitir a utilização de verbas públicas para finalidades não previstas na Lei.
- Assim, a não especificação da receita em crise, concreta e individualizada nos termos da CRP e LEO, equivale, em termos práticos, a sua não inscrição – e, portanto, à sua não autorização – no correspondente Mapa da Lei do Orçamento do Estado.
- No plano normativo, a violação do princípio da especificação orçamental localiza-se, por referência à CESE, em dois momentos fundamentais; no momento da criação do regime jurídico da CESE, com a aprovação do artigo 228º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, e no momento em que a sua vigência foi prorrogada para o ano de 2015, por via do artigo 237º da Lei nº 82-B/2014, de 31.12.
- Assim, a violação do princípio da especificação orçamental apresenta-se como uma doença congénita que contamina, em rigor, todas as normas que instituem e regulam a CESE.
- Deste modo, o alcance e o propósito da previsão de tal princípio e de tal regra são muito mais largos do que julgou o – por remissão - Tribunal a quo, servindo o próprio princípio do Estado de Direito Democrático.
- Depois, mesmo que a CESE se tratasse de uma contribuição financeira (no que não se concede), tal circunstância não é apta a aligeirar as exigências dos princípios e regras em causa, porque, quer a CPR, quer a LEO, apenas se referem a receitas, e depois porque a sua natureza de receita consignada sempre implicaria uma maior exigência discriminativa.
Conclui a Recorrente alegando que a Sentença aqui sob escrutínio incorreu em erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada, com a consequente declaração de nulidade dos atos de liquidação controvertidos e, bem assim, a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 11º, e 12º do Regime Jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (criada pelo artigo 228º da Lei nº 83º-C/2013, de 31.12).
Mais impetra a Recorrente a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31.12, e 237º da Lei nº 82-B/2014 de 31.12.
DO MÉRITO
Resulta do regime que cria a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) (LOE 2014) que este tributo tem por objetivo arrecadar receita para o Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Sector Energético (FSSSE). Por sua vez, o FSSSE visa garantir a criação dos mecanismos para a sustentabilidade sistémica do sector que passam pela redução da dívida tarifária e pelo financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético, de medidas relacionadas com a eficiência energética, de medidas de apoio às empresas e da minimização dos encargos financeiros para o Sistema Elétrico Nacional decorrentes de custos de interesse económico geral.
A CESE é devida pelas pessoas singulares ou coletivas que integrem o sector energético nacional e que tenham domicílio fiscal ou sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português e que em 1 de janeiro do ano de 2014 se encontrem numa das seguintes situações:
a) . Sejam titulares de licenças de exploração de centros electroprodutores, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
b) . Sejam titulares de licenças de produção e tenham sido considerados em condições de ser autorizada a entrada em exploração, com exceção dos localizados nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;
c) . Sejam concessionárias das atividades de transporte ou de distribuição de eletricidade; d). Sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural;
e) . Sejam titulares de licenças de distribuição local de gás natural;
f) . Sejam operadores de refinação de petróleo bruto e de tratamento de produtos de petróleo;
g) . Sejam operadores de armazenamento de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
h) . Sejam operadores de distribuição de produtos de petróleo;
i) . Sejam comercializadores grossistas de gás natural;
j) . Sejam comercializadores grossistas de petróleo bruto e de produtos de petróleo;
k) . Sejam comercializadores grossistas de eletricidade.
A taxa da CESE incide sobre o valor dos elementos do ativo dos sujeitos passivos.
No caso das atividades reguladas, a CESE incide sobre o valor dos ativos regulados (i.e., o valor reconhecido pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para efeitos de apuramento dos proveitos permitidos) reconhecido caso este seja superior ao valor contabilístico dos ativos.
A CESE manteve-se em 2015 (Lei n.º 33/2015, de 27 de abril, cuja principal finalidade foi alargar o seu âmbito de aplicação aos comercializadores do sistema nacional de gás natural).
No plano jurisprudencial tem vindo a considerar-se, quando os tributos surgem associados a uma função regulatória, que se hão de reconduzir à categoria de contribuições financeiras os tributos exigidos a operadores económicos de certos sectores regulados (tributos de natureza sectorial) “cujo desiderato é a consecução de objetivos extrafiscais” (entendendo que neste caso aqueles tributos consubstanciam medidas típicas da autonomia da ação governativa, pelo que o controlo judicial da respetiva conformidade jurídico-constitucional, no plano formal e material, não pode deixar de tomar em consideração essa autonomia), conforme Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 152/2013, proc.º 460/12, de 20/3/2013, disponível em www.dgsi.pt e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 2013.
No contexto de um “Estado regulador” as contribuições financeiras impostas aos operadores económicos, quer para financiar os sobrecustos do sistema, quer para financiar novos encargos no contexto da regulação social, cumprem a exigida “conexão entre a origem das receitas [o pressuposto do tributo] e o destino [finalidade] que a lei lhes assinala”; conexão que neste caso é reconduzida a uma “relação causal‟ entre o Estado, na qualidade de garantidor do funcionamento eficiente e socialmente equitativo do sistema (neste caso do sector energético), e o sujeito passivo.
Ora, a CESE ao ser exigida aos operadores do sector energético com o intuito de financiar políticas do sector energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética e com a redução do stock da dívida tarifária do Sistema Elétrico Nacional inscreve-se claramente neste tipo de contribuições exigidas pelo modelo económico-social do Estado regulador e reconduz-se à espécie tributária das contribuições financeiras, e não à dos impostos.
De referir que, relativamente à matéria objecto dos autos, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 7/2019, nos seguintes termos:
“a) Não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro”.
Ainda quanto à conformidade constitucional de tal tributo, permitimo-nos elencar aqui os Acórdãos do TC nº 756/21 de 23/09/2021, proferido no P. 384/21 (DR - II série de 22/10/2021) e nº 683/2022, de 20/10/2022, proferido no P. 339/22 (DR II série de 03/01/2023).
No que concerne concretamente à alegada violação dos princípios constitucionais da discriminação e da especificação orçamental, somos a dizer:
Contrariamente ao defendido pela Recorrente, a receita da CESE encontra-se inscrita por classificação económica e orgânica no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da discriminação orçamental.
Com efeito, a receita respeitante à CESE vigente para o ano de 2015 encontra-se suficientemente especificada no Orçamento de Estado para 2015, no respetivo Mapa I, onde se encontra discriminada como receita corrente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do art.º 105.º da CRP, de acordo com a classificação económica 010299, e denominada sob o artigo IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS, nos termos do n.º 1 do art.º 106.º da CRP, do n.º 1 e n.º 7 do art.º 8.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, do n.º 1 do art.º 1.º, do n.º 1 do art.º 2.º, do n.º 1 e 2 do art.º 3.º, art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 26/2002, e respetivos Anexo I e Anexo III.”
Por último, sempre se deve mencionar a existência de diversos Acórdãos que concluem no sentido da não violação dos ditos princípios da discriminação e da especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr. Ac. S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.1587/18.7BEPRT; Ac. S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.545/19.9BEPRT e Ac. S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec.1471/17.1BEPRT).»
1.5. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, submetem-se agora os autos à Conferência para julgamento.
2. OBJECTO DO RECURSO
2. 1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte da decisão de mérito proferida quanto a questões por si suscitadas, desta forma impedindo que essas questões voltem a ser reapreciadas pelo Tribunal de recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC). Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida nos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, é no essencial uma a questão a decidir, saber se o Tribunal a quo errou ao julgar improcedente a questão de inconstitucionalidade abstracta da CESE consubstanciada na violação do princípio da não discriminação orçamental.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Fundamentação de facto
Encontram-se provados os seguintes factos:
A) A Impugnante é uma sociedade anónima, com sede em território nacional, que opera no sector energético, exercendo as actividades de transporte ou distribuição de energia – por acordo (cf. artigo 5.º da petição inicial (PI) e artigo 2.º da contestação) e cf. DOC. n.º 4 e DOC. n.º 5 juntos com a petição inicial (PI) a fls. 78-82 do SITAF;
B) Em 29-10-2015 foi apresentada a declaração modelo 27-Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) pela Impugnante referente ao ano de 2015 declarando no quadro 5-Apuramento da base tributável o valor dos activos fixos intangíveis de €126.625.606,27 apurando no quadro 6-Demonstração da liquidação da contribuição o 5 total da contribuição extraordinária a pagar de €1.076.318,16 por aplicação ao valor dos activos fixos intangíveis da taxa de 0,85% – cf. DOC. N.º 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 78-79 do SITAF;
C) Em 30-10-2015 foi paga pela Impugnante a CESE referida na alínea anterior no montante de €1.076.318,16 – cf. DOC n.º 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 82 do SITAF;
D) Em 11-10-2018 foi apresentada a declaração de substituição modelo 27-Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) pela Impugnante referente ao ano de 2015 declarando no quadro 5- Apuramento da base tributável o valor dos activos fixos intangíveis de €125.933.601,60 apurando no quadro 6-Demonstração da liquidação da contribuição o total da contribuição extraordinária a pagar de €1.070.435,61 por aplicação ao valor dos ativos fixos intangíveis da taxa de 0,85% – cf. DOC. N.º 4, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 78-79 do SITAF;
E) Em 28-10-2019 foi apresentado pedido de revisão oficiosa pela Impugnante na Direção de Finanças de Leiria – cf. DOC. n.º 7, cujo teor e dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 83-86 do SITAF;
F) Em 12-12-2019 foi apresentada resposta pela Impugnante, no exercício de audição prévia, na Unidade dos Grandes Contribuintes, sobre o projecto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa – cf. DOC. n.º 9, cujo teor e dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 88-91 do SITAF;
G) Em 17-12-2019 foi prestada informação pela Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes propondo o indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Impugnante – cf. DOC. n.º 1, cujo teor e dá por integralmente reproduzido, junto com a PI a fls. 68-75 do SITAF;
H) Em 18-12-2019 foi proferido despacho sobre a informação referida na alínea anterior, pelo Chefe de Divisão da Unidade dos Grandes Contribuintes, de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado pela Impugnante – cf. DOC. n.º 1 junto com a PI, a fls. 68 do SITAF;
I) Em 19-12-2019 foi enviado o ofício n.º ...93 ao Advogado da Impugnante, pela Divisão de Justiça Tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes, através de correio registado, dando conhecimento da decisão de indeferimento da reclamação graciosa – cf. DOC. n.º 1 junto com a PI a fls. 67 do SITAF e cópia do ofício e do registo CTT n.º ... a fls. 272-273 do PAT apenso aos autos.
3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Está em causa no presente recurso jurisdicional julgamento proferido relativamente à legalidade e conformidade constitucional da Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético (CESE) exigida e paga pela ora Recorrente relativamente ao ano de 2015.
3.2.2. Conforme sobressai claramente das conclusões de recurso, pese embora os vários vícios apontados na petição inicial, o inconformismo da Recorrente reconduz-se exclusivamente à questão da alegada violação do princípio da especificação orçamental. Ou seja, a Recorrente mantém que as autoliquidações da CESE que constituem o objecto da presente impugnação judicial padecem de ilegalidade e inconstitucionalidade (indirecta) por violação da regra da discriminação orçamental pelo facto de a receita proveniente da CESE não se encontrar devida e suficientemente especificada nem na Lei do Orçamento do Estado do ano de 2015, nem nas Leis do Orçamento do Estado posteriores até 2019; que analisado o Mapa I, capítulo 0.8 outras receitas, da Lei do Orçamento do Estado para 2014 a receita da CESE não se encontra especificada não estando ainda contemplada no Mapa V que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, nem no mapa VI que integra as receitas dos serviços e fundos autónomos por classificação económica; que no ano de 2015 a receita da CESE não se encontra reflectida em nenhum dos mapas ou desenvolvimentos orçamentais, o que impossibilita o apuramento da receita prevista arrecadar o que colide com o princípio da discriminação orçamental previsto no artigo 8.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2011, de 20 de agosto e previsto, a partir do ano de 2015, nos artigos 15.º a 17.º da LEO aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de Setembro; mantém que este princípio da discriminação orçamental também emana do artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP, que na sua esfera orbitam os subprincípios da não compensação e da não consignação e que embora a receita decorrente da CESE se presuma prevista na Lei do Orçamento do Estado para 2015 a especificação e o desdobramento orçamental dessa receita não respeitaram o disposto na CRP e na LEO sendo insuficiente a inscrição global das receitas do FSSSE no Mapa V dos vários orçamentos do Estado até à presente data; que a receita da CESE escapou ao crivo parlamentar, razão pela qual a sua não especificação, concreta e individualizada, nos termos da CRP e da LEO equivale, em termos práticos, à sua não inscrição e à sua não autorização no correspondente Mapa da LEO; que não se consegue determinar quais os valores da receita da CESE que são imputados ao FSSSE e quais os valores da despesa imputados à entidade que procedeu à liquidação e cobrança e que ainda que se considere a CESE como uma receita tributária consignada tal facto não justifica por si só a não observância do princípio da especificação orçamental e que apesar de ter sido decidido pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 7/2019, que a CESE constitui uma contribuição financeira tal decisão não justifica o aligeiramento da especificação orçamental quanto às receitas da CESE.
3.2.3. Na sentença recorrida, a questão em preço foi decidida com base no seguinte discurso fáctico-juridico: «O Regime da CESE, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (LOE 2014), foi prorrogado para o ano de 2015, através do artigo 237.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
No que concerne especificamente ao processo de elaboração do Orçamento do Estado para 2015 eram aplicáveis as normas consagradas nos artigos 12.º a 48.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, sendo ainda aplicáveis os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como as respetivas notas explicativas contemplados nos anexos I e III ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.
No que se refere aos códigos de classificação económica das receitas públicas resultava do disposto no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, que o código da classificação económica das receitas públicas era o constante do Anexo I que procedia à sua especificação por capítulos, grupos e artigos.
Neste domínio constata-se que foi inscrito no Mapa I-Receitas dos serviços integrados, por classificação económica, anexo à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, no capítulo/grupo/artigo 01.02.99 designada ―IMPOSTOS DIRETOS DIVERSOS‖ o montante de €334.577.470,00, tendo sido também inscrito no Mapa V-Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo, anexo à mesma Lei na linha ―09 AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA, com a designação ―FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO o montante de €150.000.000,00, ver por todos neste sentido a publicação da referida Lei no Diário da República, 1.ª Série, n.º 252, de 31 de dezembro, págs. 6546-(169) e 6546-(181).
Acresce que também foi inscrito no Mapa VII-Despesas dos Serviços e Fundos Autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo, com a designação ― FUNDO PARA A SUSTENTABILIDADE SISTÉMICA DO SETOR ENERGÉTICO” o montante de €150.000.000,00, cf. Diário da República, 1.ª Série, n.º 252, de 31 de dezembro, págs. 6546-(195).
Daqui resulta que contrariamente ao defendido pela Impugnante a receita da CESE encontra-se inscrita por classificação económica e orgânica no Orçamento do Estado para o ano de 2015 em conformidade com o princípio da discriminação orçamental previsto no artigo 105.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 8.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Acresce que contrariamente ao previsto para a despesa o legislador foi menos exigente com a especificação da receita prevendo que as mesmas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica enquanto que as despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, cf. artigo 8.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.
Por conseguinte, não se verifica a falta de autorização de cobrança da CESE em causa nos presentes autos no respetivo orçamento, concluindo-se como no acórdão acima mencionado proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 02/02/2022, proc. n.º 0810/18: «Note-se que, para efeitos de determinação da alegada ilegalidade abstracta aqui suscitada pela recorrente, tão pouco releva a inscrição em bloco das receitas do FSSSE no Mapa V da Lei do Orçamento do Estado de 2017, uma vez que tal obedece ao disposto no artº.32, da Lei do Enquadramento Orçamental, onde se estabelece que as receitas dos fundos autónomos devem ser apenas globalmente especificadas.
Por último, sempre se deve mencionar a existência de diversos acórdãos deste Tribunal e Secção que concluem no sentido da não violação do dito princípio da discriminação/especificação orçamental das receitas por parte da CESE (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.1587/18.7BEPRT; ac.S.T.A.- 2ª.Secção, 8/09/2021, rec. 545/19.9BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec.1471/17.1BEPRT).(…)»
Pela mesma ordem de razões também não se alcança de que forma foram ofendidos os subprincípios orçamentais da não consignação e da não compensação ou quaisquer outros princípios ou regras orçamentais que pudessem configurar a violação do princípio da discriminação orçamental consagrado no artigo 105.º, n.º 1, alínea a), da CRP.
Recorde-se que de acordo com o subprincípio da não compensação, que se encontrava previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, todas as receitas eram previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
Ora, como já referimos a receita da CESE foi prevista no Orçamento do Estado para 2015 em conformidade com as normas da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto e com as normas do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro e respetivos Anexos I e III.
Por seu turno de acordo com o subprincípio da não consignação que se encontrava previsto no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, não podia afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas, embora tivessem sido contempladas exceções no número dois deste normativo.
Com efeito possuindo a CESE a natureza de contribuição financeira e estabelecendo o legislador no artigo 11.º, n.º 1, do Regime da CESE aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2014, de 31 de dezembro, que a receita obtida com a CESE é consignada ao FSSSE com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a sustentabilidade sistémica do setor energético, dúvidas não se oferecem em como estamos perante uma exceção ao princípio da não consignação que se encontra expressamente prevista no artigo 7.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.»
3.2.4. Cremos que o julgamento realizado, que cuidamos de transcrever e que, de resto, se alicerça fundamentalmente em arestos deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional não é merecedor de censura. Aliás, sem prejuízo de se registra a interpretação que a Recorrente faz de alguns dos últimos arestos proferidos pelo Tribunal Constitucional nesta matéria, não podemos deixar de dizer igualmente que da sua apreciação resulta que os julgamentos de conformidade constitucional que este Supremo Tribunal Administrativo vem proferindo têm vindo, de forma claramente maioritária, a ser mantidos pelo Tribunal Constitucional, inexistindo, pois, a nosso ver, para que, nesse cenário, seja alterado o nosso entendimento.
3.2.5. Efectivamente, a questão colocada neste recurso tem vindo a ser objecto de reiterada apreciação e julgamento uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, designadamente nos julgamentos proferidos em 8-9-2021, nos processos n.ºs 1587/18.7BEPRT, 545/19.9BEPRT e 810/18, de 2-2-2022, pelo que, confirmando o que ficou decidido em 1ª instância, é por acolhimento integral das razões de direito aduzidas nos acórdãos supra identificados e, ainda, em conformidade com o dever que nos está imposto pelo artigo 8.º do Código Civil, que proferimos o julgamento destes autos de recurso, para os quais nos limitamos a remeter, dispensando-se o envio de cópia dos referidos acórdãos, uma vez que se encontram acessíveis para consulta integral em www.dgsi.pt.
3.3. Improcedendo na totalidade o recurso jurisdicional cabe à Recorrente, vencida, suportar, nos termos do preceituado no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, as custas da presente acção, ficando ambas as partes dispensadas, ao abrigo do preceituado no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo valor da acção na parte que excede o valor de €275.000,00, atenta a simplicidade com que realizamos este julgamento face à existência da jurisprudência citada que nos limitamos a acolher.
4. DECISÃO
Termos em que, acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar ao provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - José Gomes Correia.