Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- RELATÓRIO
1- AA, 2 – BB, 3 – CC, 4 – DD, 5 – EE, 6 – FF, 7 – GG, 8 – HH, 9 – II, 10 – JJ, 11 – KK, 12 – LL e 13 – MM instauraram, em 22 de julho de 2016, no Juízo Central Cível de …, Comarca de …, contra NN e marido, OO, e Glosa Faespa, S.L., ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo que fosse declarada a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos, sob os n.º s 1112 e 700 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, formalizadas pelas escrituras de compra e venda de 7 de novembro de 2012 e 12 de maio de 2013, no Cartório Notarial do Notário PP, e o direito dos Autores à restituição dos referidos prédios aos alienantes, na medida dos seus interesses, a executá-los no património da Ré Closa Faespa, para pagamento do crédito dos Autores, no valor de € 442 194,85, acrescida de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais encargos legais, e ainda a praticar todos os atos de conservação de garantia patrimonial sobre eles, de forma a obterem a satisfação integral do seu crédito, à custa destes imóveis, e se condenasse os Réus a tolerar a execução dos referidos imóveis para pagamento do crédito dos Autores; subsdiariamente, pedindo que fosse declarada a nulidade, por simulação, dos referidos contratos de compra e venda, regressando os prédios à titularidade dos alienantes, ordenado o cancelamento de todos os atos de inscrição matricial e registo predial efetuados sobre os referidos prédios a favor da Ré Closa Faespa, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os Autores possam executar tais bens no património dos 1.º s Réus, para pagamento do seu crédito.
Para tanto, alegaram em síntese, serem credores dos 1.º s RR., pelo valor de € 442 194,85, os quais venderam os referidos prédios à outra R., diminuindo a garantia patrimonial do seu crédito e impedindo a sua satisfação integral; as supostas vendas tiveram como único propósito, comum a todos os intervenientes, prejudicar os Autores e impedi-los de cobrar o seu crédito.
Contestaram os RR., por exceção, alegando a litispendência e o abuso do direito, e por impugnação, a existência de património suficiente dos RR., e concluindo pela improcedência da ação.
Através de articulado superveniente, apresentado em 25 de outubro de 2017, os AA. ampliaram o pedido e a causa de pedir, nos termos de fls. 425 a 445.
Os AA. responderam à matéria das exceções, no sentido da sua improcedência.
Foi proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a exceção de litispendência, convertida em caso julgado, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 12 de outubro de 2018, sentença, que, julgando a ação procedente, declarou a nulidade dos contratos de compra e venda, regressando os prédios à titularidade dos 1.º s Réus, ordenando o cancelamento de todos os atos de inscrição matricial e registo predial efetuados sobre os prédios a favor da Ré Closa Faespa, quer os subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os Autores possam executar tais bens no património dos 1.º s Réus para pagamento do seu crédito; declarou a nulidade do negócio de transmissão da quantia de € 97 572,83, outorgado pelos Réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1.º s Réus para a Ré Glosa Faespa, regressando o dinheiro à titularidade dos 1.º s Réus), e, em consequência, a nulidade da prestação de caução pela Ré Glosa Faespa com dinheiro dos 1.º s Réus e o pedido de entrega à Ré Glosa Faespa da quantia depositada e prestada a esse título; e condenou os 1.º s Réus, como litigantes de má-fé, na multa de 4 UC.
Inconformados, os Autores e Réus apelaram para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 10 de outubro de 2019, julgando procedente o recurso dos Autores, declarou a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a impugnação pauliana e, em substituição, declarou a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos, sob os n.º s 1112 e 700 (…), na Conservatória do Registo Predial de …, formalizada pelas escrituras de compra e venda de 7 de novembro de 2012 e 12 de maio de 2013, outorgadas no Cartório Notarial do Notário PP, e da quantia de € 97 572,83, dos 1.º s Réus para a Ré Glosa Faespa, destinada à prestação de parte da caução na ação executiva n.º 992/13.0…, com o consequente direito dos Autores à restituição dos referidos bens e valores na medida dos seus interesses, para pagamento do crédito dos Autores, no valor de € 442 194,85, acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os atos de conservação de garantia patrimonial sobre eles e declarou prejudicado o recurso dos Réus.
Na sequência do acórdão, nomeadamente quanto ao conhecimento da impugnação pauliana, os Réus arguiram a nulidade prevista no art. 195.º do CPC, alegando o incumprimento do disposto no art. 665.º, n.º 3, do CPC.
Responderam os Autores, no sentido do indeferimento da arguida nulidade.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21 de novembro de 2019,foi indeferida a arguição talnulidade.
Inconformados com o acórdão que decidiu as apelações, os Réus interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formularam essencialmente as conclusões:
a) No acórdão conheceu-se do recurso interposto pelos AA., quando dele não se podia ter conhecimento, uma vez que não é admissível, incorrendo-se na nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
b) Não se tendo cumprido o disposto no n.º 3 do art. 665.º do CPC, ficou vedado o conhecimento da impugnação pauliana.
c) A decisão respaldada no art. 665.º do CPC é contraditória com a decisão de admissão do recurso dos AA., pelo que é nula ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
d) A impugnação pauliana foi decidida sem ter em conta o que se alega nas contra-alegações dos RR., nomeadamente a nulidade da sentença fundada na omissão de pronúncia por desconsideração de factos instrumentais que resultaram da instrução da causa e da necessária alteração da decisão sobre a matéria de facto, a violação do caso julgado no acórdão da Relação do Porto proferido sobre a oposição à penhora na apelação n.º 992/13-16, a indevida valoração da força probatória das escrituras públicas de transmissão dos imóveis e consequente alteração da matéria de facto, a ilicitude do indeferimento da junção de documentos e consequente alteração da decisão sobre a matéria de facto, o erro na apreciação da prova testemunhal e da prova decorrente de declarações e depoimento de parte, violando-se o disposto no art. 662.º do CPC, que impunha a revogação da sentença.
e) Os atos onerosos dos autos não estão sujeitos à impugnação pauliana.
f) Não se pronunciando (à exceção do caso julgado) sobre estas questões, o acórdão recorrido padece da nulidade prevista na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
g) Há lugar à anulação dos termos subsequentes ao despacho do relator a que alude o n.º 3 do art. 665.º do CPC ou ao início da apreciação, ao abrigo do disposto no art. 662.º do CPC, das referidas questões em que houve omissão de pronúncia.
Contra-alegaram os Autores, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
O Tribunal da Relação de Guimarães, também pelo acórdão proferido em de 21 de novembro de 2019,decidiu “julgar improcedentes as nulidades arguidas”.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, para além da nulidade processual, está essencialmente em discussão as nulidades do acórdão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos:
1. Os AA. BB (2.°), CC (3.ª), DD (4.ª), FF (6.ª), GG (7.º) e HH (8.º) e a R. NN são todos filhos da A. AA (1.ª)e do seu marido, QQ, falecido no dia 30 de outubro de 1999.
2. As AA. II (9.ª), JJ (10.ª), KK (11.ª), LL (12.ª) e MM (13.ª), todas maiores, são netas da A. AA e de QQ, filhas da sua filha pré-falecida (em 01.06.1998) RR.
3. A R. NN é casada com o R., de nacionalidade espanhola, sob o regime da comunhão geral de bens.
4. A R. Closa Faespa é uma sociedade comercial de direito espanhol, de que o R. é o único sócio e administrador à data em que foi constituída.
5. A mesma R. tem por objeto a promoção de vendas de imóveis, assim como a construção ou intermediação na venda de todo o tipo de imóveis e o arrendamento; foi constituída em 06.09.2005, com o capital social de € 10000,00, e tem a sua sede na morada dos 1.º s RR.: Calle …, 13, …, em Espanha.
6. O R. interveio como vendedor, por si e na qualidade de administrador e em representação da R. Closa Faespa, como compradora, nas escrituras de compra e venda.
7. Todos os RR. são representados pelos mesmos mandatários, Drs. SS, TT e UU.
8. Das procurações emitidas pelos RR. a favor dos seus mandatários consta a indicação das suas moradas no mesmo local: Calle …, 13, …, Valência.
9. Por sentença proferida na ação declarativa ordinária, que correu na 1.ª Secção da extinta 4.ª Vara Cível …, sob o n.º1684/04.6…, completada por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de junho de 2012, e transitada em julgado em 5 de novembro de 2012, foram os 1.ºs RR. condenados a pagar à herança aberta por óbito de QQ, representada pelos herdeiros, os AA., a quantia de €26589,67, acrescida de juros de mora, às sucessivas taxas legais, desde 12.07.1991, incidindo sobre a quantia liquidada até integral pagamento; a quantia de € 33266,07 até 06.08.2002.
10. A quantia que os 1.ºs RR. foram condenados a pagar aos AA., nessa ação, diz respeito ao preço da venda, feita pelos mesmos, de um prédio (denominado “VV”), que pertencia à referida herança e que foi recebido e embolsado pelos l.ºs RR., sem prestarem contas aos demais herdeiros, deduzida das despesas da responsabilidade da herança que foram por eles pagas.
11. Os 1.ºs RR. requereram a reforma do referido acórdão do STJ, que foi negada por acórdão proferido em 27.09.2012, e, depois, interpuseram recurso para uniformização de jurisprudência, que não foi admitido, e ainda reclamaram para a conferência, tendo sido confirmado o despacho reclamado, por acórdão de 14.04.2013.
12. Em 20 de setembro de 2013, os AA. promoveram o registo da hipoteca judicial sobre os dois prédios pertencentes aos 1.º s RR.: Prédio urbano composto por casa de R/C, 1.º andar e rossio, sito na Rua …, n.º 59, freguesia de …, concelho de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º1112; Prédio urbano composto por casa de R/C, 1.º andar e logradouro, sito na Rua …, n.º 6, freguesia de …, concelho de …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 700.
13. O registo da hipoteca judicial foi efetuado pela Ap. 3257 de 20.09.2012 e destinou-se a “garantia de pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento”.
14. Foi indicado pelo Conservador do Registo Predial que o montante máximo assegurado, para efeitos de registo, era de € 29780,43 (capital acrescido de juros de três anos).
15. Em 26 de julho de 2012, o capital e os juros vencidos, até essa data, totalizavam € 110742,52, tendo os AA. procedido à capitalização dos juros, por notificação judicial avulsa.
16. Notificados para procederem ao pagamento do capital e juros, sob pena de, na data indicada, ocorrer a capitalização dos juros, os 1.º s RR. não fizeram o pagamento de qualquer quantia.
17. Em face da falta de pagamento, os AA. instauraram, em 19 de fevereiro de 2013, ação executiva, pendente na Comarca … (992/13.0…).
18. À data da instauração da execução, o valor da dívida ascendia a €121288,82.
19. Tendo em conta os juros e sanção pecuniária vencidos, custas de parte e as despesas da execução desde a data em que foi apresentado o requerimento executivo (19.02.2013), o valor do crédito dos AA. sobre os RR. ascendia, em 23 de maio de 2016, a € 178408,56.
20. A nota de liquidação da Agente de Execução, com essa quantia, não foi objeto de reclamação por parte dos RR.
21. Os RR. não deduziram oposição à liquidação operada no requerimento executivo, nem à liquidação realizada pela Agente de Execução, a solicitação da R. Closa Faespa.
22. A essa quantia acrescem juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia capitalizada desde 23.05.2016 até efetivo e integral pagamento, bem como a sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano e os honorários e as despesas da Agente de Execução.
23. Os AA. são ainda credores dos l.º s RR. da quantia devida a título de tornas, em resultado da partilha efetuada no processo de inventário n.º 152/04.0… .
24. Nesse inventário foram imputados na quota hereditária dos 1.ºs RR. os valores já recebidos com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio das VV (10.), quer dos prédios da Quinta …, que tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes herdeiros.
25. O crédito relativo à ação executiva n.º 992/13.0… foi relacionado no inventário, pelo valor de € 128008,53, reportado a 17.10.2013.
26. No âmbito do inventário, a 1.ªA. reclamou dos 1.º s RR. o pagamento de tornas que lhe eram devidas, no valor de € 329122,49.
27. Os AA. BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH reclamaram, para cada um, também a título de tornas, a quantia de € 7834,04 (num total de € 54.838,28).
28. As AA. II, JJ, KK, LL e MM reclamaram dos 1.º s RR. tornas de € 1 566,81, para cada um (num total de € 7 834,05).
29. E requereram no inventário, em 8.03.2015, que os 1.º s RR. fossem notificados para procederem ao seu depósito, no prazo que lhes viesse a ser fixado.
30. Os 1.º s RR. não pagaram, nem depositaram qualquer quantia a título de tornas.
31. Em 23.05.2016, o crédito dos AA. é de €442194,85.
32. A esse montante acrescem juros de mora, sanção pecuniária e despesas.
33. Promovida pela Agente de Execução, a penhora dos imóveis descritos em 12., foram os AA. surpreendidos com o registo da aquisição a favor da R. Closa Faespa.
34. Em virtude dessa transmissão, os 1.º s RR. deixaram de ser os titulares inscritos.
35. À data em que a penhora foi registada, 18.09.2013,tinha já sido feito o registo da aquisição a favor da R. Closa Faespa.
36. No prédio descrito sob o n.º 700, esse registo de aquisição a favor da R. Closa Faespa ocorreu antes da realização da escritura de compra e venda: os RR. requereram o registo (provisório) de aquisição a favor da R. Closa Faespa em 15 de novembro de 2012 e a escritura de compra e venda foi outorgada no dia 9 de maio de 2013.
37. Em 13 de maio de 2013, os RR. requereram a conversão da inscrição em definitiva.
38. Quanto ao prédio descrito sob o n.º 1112, os RR. outorgaram a escritura de compra e venda no dia 7 de novembro de 2012 e requereram o registo da inscrição a favor da R. Closa Faespa em 14 de novembro de 2012, tendo requerido a conversão dessa inscrição pela Ap. 2196 de 13.05.2013.
39. Os AA. requereram a habilitação da R. Closa Faespa, como adquirente dos prédios hipotecados, para também contra ela prosseguir a execução.
40. Por sentença proferida em 17 de dezembro de 2013, transitada em julgado, foi julgada habilitada a mesma R.
41. A mesma R. veio deduzir oposição à penhora, invocando que, do valor da quantia exequenda, os dois prédios penhorados “apenas garantem o pagamento de € 29780,43”, admitindo que adquiriu os prédios com ónus, “mais concretamente com registo de hipoteca judicial a garantir o pagamento da quantia devida aos herdeiros que viesse a ser liquidada em execução de sentença”, mas invocando que essa quantia “no respetivo averbamento da hipoteca judicial em ambos os aludidos prédios se limitou ao montante máximo de € 29 780,43”.
42. Os AA. contestaram, defendendo designadamente que a R. Closa Faespa respondia nos termos dos primitivos Executados, dado que os imóveis garantiam o pagamento de toda a dívida exequenda, porquanto o registo de hipoteca judicial se destinou a “garantia do pagamento da quantia devida aos herdeiros que vier [viesse] a ser liquidada em execução de sentença, acrescida das quantias de juros às sucessivas taxas legais até integral pagamento”e abrangia o valor de toda a condenação.
43. OJuiz da execução acolheu a posição defendida pela R. Closa Faespa e julgou procedente a oposição à penhora, determinando a redução da penhora ao montante de € 29780,43, por entender que as hipotecas judiciais registadas apenas garantiam o pagamento do crédito exequendo até esse montante.
44. Dessa sentença, os AA. interpuseram recurso de apelação.
45. O Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 7 de julho de 2016, julgou a apelação improcedente.
46. A questão a decidir, nesse recurso, era a de saber se os imóveis deveriam responder pelo montante máximo inscrito no registo predial ou se, por se tratar de uma hipoteca judicial de uma sentença de condenação ilíquida, deveriam garantir a totalidade da quantia exequenda.
47. Os 1.º s RR. não são proprietários de quaisquer outros bens imóveis em Portugal e transmitiram à R. Closa Faespa a propriedade dos únicos prédios que detinham.
48. Já depois de terem sido condenados a pagar aos AA. a quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, no âmbito da ação pendente desde 2004 (1684/04.6…), e de terem reconhecido outro crédito da herança, correspondente ao preço da venda da Quinta …, que receberam com antecipação relativamente aos demais herdeiros, os 1.º s RR. venderam à R. Closa Faespa os dois únicos prédios.
49. Por escritura pública de 7 de novembro de 2012, no Cartório Notarial a cargo do Notário PP, em …, os 1.º s RR. declararam vender à R., nesse ato representada pelo R., que era o seu único administrador, e esta declarou comprar o prédio urbano situado na Rua …, n.º 59, freguesia de …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 1112, com o valor patrimonial tributário de € 82802,88.
50. O preço declarado para a compra e venda foi de € 100000,00, que os 1.º s Réus afirmaram ter já recebido.
51. Da escritura consta que sobre o prédio incide uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Económica Montepio Geral, “para garantia do empréstimo do valor de € 60000,00” e uma hipoteca judicial “para garantia da quantia de € 26589,67, acrescida de juros legais”.
52. Por escritura outorgada no dia 9 de maio de 2013, no mesmo Cartório Notarial, os 1.ºs RR. declararam vender à R. Closa Faespa, nesse ato representada pelo R., seu único administrador, e esta declarou comprar o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o n.º 700 (…), com o valor patrimonial tributário de €147678,63.
53. O preço declarado para a compra e venda foi de € 83500,00, que os 1.º s RR. declararam ter já recebido.
54. Da escritura consta que sobre este prédio incide uma hipoteca voluntária a favor do Banif - Banco internacional do Funchal, S.A.,“para garantia do empréstimo do valor de € 75000,00” e uma hipoteca judicial “para garantia da quantia de € 26589,67, acrescida de juros legais”.
55. Nenhuma das escrituras menciona os “montantes máximos garantidos”.
56. Os imóveis transmitidos para a R. Closa Faespa jamais saíram da esfera, controlo e domínio dos 1.ºs RR.: são os prédios onde os 1.º s RR. passavam e continuaram a passar, após a referida venda, férias em Portugal, juntamente com os seus filhos.
57. Obedecendo a R. Closa Faespa em exclusivo aos ditames dos 1.º s RR. e em especial do R.
58. Os 1.º s RR. nunca quiseram transferir para a R. Closa Faespa o direito de propriedade dos prédios, nem esta quis adquirir àqueles esse direito.
59. A R. Closa Faespa nunca os gozou, utilizou ou fruiu.
60. A R. Closa Faespanão tem a posse, nem a propriedade efetiva dos prédios, e nunca os considerou, nem considera, como seus, nem alguma vez foi considerada por quem quer que seja como a dona dos mesmos.
61. Os prédios continuam a ser dos 1.º s RR., que são quem os possui, utiliza, à frente de toda a gente, de forma contínua e ininterrupta, atuando como seus proprietários.
62. Apesar das declarações nas escrituras de compra e venda, nenhum dos intervenientes quis vender o que quer que fosse, nem quis comprar o que quer que fosse.
63. O preço declarado nas escrituras não foi pago pela R. Closa Faespa nem recebido pelos 1.ºsRR.
64. O preço declarado para a venda do prédio descrito sob o n.º 700 é inferior ao preço que a 1.ª R. indicou, para a sua venda na ação executiva, como correspondendo ao valor de mercado de € 250000,00.
65. Os AA. tomaram conhecimento da venda dos bens imóveis em 18.09.2013.
66. Esses imóveis tinham, à data, os seguintes valores patrimoniais tributários e encargos registados: a) Imóvel descrito sob o n.º 1112: Valor patrimonial tributário: €82802,88; Encargos registados: (i) Hipoteca para garantia de empréstimo de €60000,00, (ii) hipoteca para garantia de € 26580,89; Imóvel descrito sob o n.º 700: Valor patrimonial tributário:€ 147678,63; Encargos registados: (i) Hipoteca para garantia de empréstimo de € 65000,00; (ii) hipoteca para garantia de € 26580,89.
67. A R. Closa Faespa, na ação executiva referida 17., depositou, a título de caução, a quantia de €127353,26 e admitiu que, daquela quantia, € 29780,43 se deveriam dar por definitivamente entregues, a título de pagamento aos Exequentes.
68. A 07.11.2012 e 09.05.2013, os 1.º s RR. eram titulares de quotas na sociedade R., com o valor nominal de € 10000,00.
69. Os 1.º s RR. eram proprietários de dois bens imóveis, um sito na Calle … nº 13, …, Espanha, e outro na Calle …., 5, … Espanha.
70. O R. é atualmente administrador da R. Closa Faespa, mas não é seu exclusivo sócio.
71. Os 1.ºs RR. não pagaram aos AA., nem depositaram qualquer quantia a título de tornas.
72. No dia 26 de junho de 2017, transitou em julgado a sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º 152/04.0… .
73. Por acórdão proferido em 25.01.2016 pelo Tribunal da Relação do Porto, foi julgado improcedente o recurso de apelação dessa sentença, interposto pelos 1.º sRR., e confirmada a sentença.
74. Desse acórdão, foi interposto pelos mesmos RR. recurso de revista sobre o qual incidiu decisão singular (de 31.01.2017),a não tomar conhecimento do recurso.
75. Os RR. reclamaram para a conferência, tendo sido proferido, em 8 de maio de 2017, acórdão que confirmou a decisão singular, o qual foi notificado às partes em 12 de junho de 2017, transitando em julgado em 26 de junho de 2017.
76. Tendo em conta o valor do crédito dos AA. reclamado na acção executiva n.º 992/13.0…, que ascendia, em 02.07.2017, por defeito, a € 189592,87 e o crédito relativo às tornas, o crédito global dos AA. sobre os RR. era, em 27.06.2017, de € 453241,08, que corresponde à soma das seguintes importâncias: (i) € 61446,26 (€ 189454,79 - € 128008,53); (ii) € 329122,49 (tornas devidas à 1.ª A.); (iii) € 54838,28 (tornas devidas aos filhos do inventariado e aos herdeiros da filha EE: € 7.834,04 x 7); (iv) € 7834,05 (tornas devidas às netas do inventariado, filhas da filha pré-falecida RR: € 1566,81 x 5), quantias a que acrescem ainda juros de mora, sanção pecuniária compulsória e despesas.
77. À data da instauração da presente ação, não tinha ainda transitado em julgado o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, em 7 de julho de 2016.
78. Esse acórdão transitou em julgado em 5 de junho de 2017.
79. Para além das pesquisas feitas pela Agente de Execução, que tiveram lugar em 2013, pelas buscas realizadas em 20 de março de 2017, pelo Agente de Execução XX, no âmbito da execução por custas de parte, instaurada pelos AA. contra os 1.ºs RR., estes não possuem quaisquer bens imóveis em Portugal, nem saldos bancários, rendimentos que possam garantir a satisfação do crédito dos AA.
80. Os AA. foram notificados em 12 de junho de 2017 da reclamação de créditos apresentada pela Caixa Económica Montepio Geral, no âmbito da execução (992/13.0…), na qual se reclama um crédito de € 16183,79 (calculado à data da apresentação, 21.04.2016) sobre os 1.º s RR. (emergente de contrato de empréstimo), garantido por hipoteca sobre o prédio descrito sob o n.º1112.
81. E com data CITIUS 18.10.2017, os AA. foram notificados da sentença de verificação e graduação de créditos, a qual julgou verificado o crédito desse Banco e, pela venda do referido prédio, graduou-o em 2.º lugar, a seguir às custas em dívida, tendo o crédito dos Exequentes sido graduado em 3.º lugar, pelo máximo de € 29780,43.
82. Nessa mesma ação executiva, tinha sido fixado o valor base para venda dos imóveis: € 200000,00 para o imóvel descrito sob o n.º 700 e € 81000,00 para o descrito sob o n.º 1112, sendo aceites propostas acima de 85% desses valores.
83. Aproximando-se a data designada para a abertura de propostas em carta fechada e uma vez que os requerimentos apresentados para suspender a venda haviam sido indeferidos, a R. Closa Faespa deduziu incidente de prestação de caução, para que fosse dada sem efeito a venda e a diligência de abertura de propostas.
84. E mesmo antes de ser proferida decisão nesse incidente, juntou aos autos comprovativo do depósito autónomo da quantia de € 127353,26.
85. Nesse ato, foi a R. Closa Faespa representada pelos mesmos mandatários dos 1.°s RR.
86. Os AA. deduziram oposição a esse incidente, alegando nomeadamente a inidoneidade do valor oferecido, tendo sido proferida sentença a julgar idónea a caução oferecida e prestada, e determinada a suspensão da execução.
87. A R. Closa Faespa requereu o levantamento da caução, mas foi proferido despacho, em 13.10.2016, a determinar que se aguardasse pela decisão definitiva do incidente de oposição à penhora.
88. Em face da decisão de oposição à penhora, a R. Closa Faespa requereu que lhe fosse entregue a quantia de € 97572,83, correspondente à parte da caução que excede a sua responsabilidade liquidada nesse incidente (€ 29780,43).
89. E apresentou na mesma data, requerimento na ação executiva, a requerer que o valor de € 29780,43 fosse “convertido em pagamento definitivo aos exequentes” e ordenado o cancelamento das penhoras.
90. O dinheiro arrestado e depositado pertence aos 1.º s RR., que utilizaram a R. Closa Faespa para prestar caução e evitar a venda dos imóveis.
91. Os 1.º s RR. esvaziaram todas as contas bancárias de que já foram titulares em Portugal e colocaram todo o seu dinheiro em instituições bancárias espanholas.
92. A R. Closa Faespa não tinha disponibilidade financeira para prestar a referida caução, não lhe sendo conhecida atividade que possa gerar lucros.
93. Numa fase inicial do processo executivo, foram os 1.º s RR. que ofereceram a prestação de caução a fim de obter a suspensão da execução.
94. Essa caução tinha, como pressuposto, a dedução de embargos de executado e foi oferecida mediante garantia bancária a emitir por um banco espanhol, pelo valor da quantia exequenda, tendo acabado por não oferecer qualquer garantia idónea.
95. No requerimento inicial, ofereceram a caução, referindo que pretendiam caucionar a quantia exequenda, mas requerendo que fosse fixado “o valor a caucionar” e afirmando que seria prestada através de garantia bancária, a emitir por banco espanhol.
96. Foi proferido despacho, que determinou que viessem indicar o valor da caução e identificar o banco prestador da garantia.
97. Os 1.º ss RR. vieram dizer que a garantia bancária era muito onerosa e oferecer, em substituição, a constituição de hipoteca sobre um dos prédios penhorados à ordem da execução.
98. Este requerimento foi apresentado no dia 23 julho de 2014, numa data em que os imóveis penhorados já estavam registados em nome da R. Closa Faespa.
99. Aí afirmaram:”7.A constituição de hipoteca será feita pela Glosa Faespa, S.L., a qual foi habilitada para intervir na ação executiva dos autos principais mas ainda não foi citada para os termos dessa execução. 8.Isto sem prejuízo de após a citação esta sociedade vir a requerer a prestação de caução oferecendo a mesma garantia pelo supra referido valor, se for caso disso, constituindo-a judicialmente. 9. De todo em todo, os ora exponentes comprometem-se a obter essa hipoteca voluntária da citada habilitada”.
100. Em face da alteração ao pedido de prestação de caução, o Tribunal notificou os 1.ºs RR., para juntarem certidão do registo provisório de hipoteca.
101. Por requerimento que deu entrada em 01.10.2014, os 1.°s RR. juntaram a certidão do registo predial, mas sem o registo provisório de hipoteca.
102. Foi proferido novo despacho a determinar que se aguardasse que os mesmos cumprissem o anterior despacho e juntassem o registo provisório de hipoteca.
103. Os l.º s RR. vieram então requerer a prorrogação do prazo, invocando que o registo teria de ser requerido pela R. Closa Faespa, e que era necessário conferir poderes ao mandatário dos 1.º s RR. “proceder a esse registo em nome e representação” dessa sociedade.
104. Os AA. ainda se opuseram à prorrogação desse prazo invocando que o pedido era uma manobra manifestamente dilatória, por não ser necessária qualquer procuração para apresentar o pedido de registo.
105. O Tribunal decidiu, por despacho de 23.10.2014, deferir à prorrogação de prazo até 31.10.2014.
106. No último dia do prazo, os 1.º s RR. apresentaram um requerimento, no qual afirmam que, “apesar da prorrogação pedida e concedida, não podem cumprir a junção da certidão de onde consta o registo provisório” e apresentam como justificação: “Com efeito, não existindo consulado português em Valência, Espanha, a saúde e indisponibilidade por outros afazeres não lhes permitem a deslocação onde exista esse consulado para efeitos de outorga da procuração a conceder os respetivos poderes, designadamente, a mandatário judicial”, concluindo que, assim, tal registo apenas se poderá realizar no aludido prazo caso seja transformado o da penhora da apresentação 1703 de 2013/09/18 em registo provisório e definitivo de hipoteca” e, bem assim, que “para o efeito, obtiveram da titular inscrita a autorização para converter esse registo de penhora em registo de hipoteca caso venha a ser considerada idónea a prestação da caução por esse meio”.
107. Mais afirmam que essa autorização “consta de requerimento a apresentar pela citada titular inscrita” e requereram que o Tribunal determinasse “que o citado registo de penhora” fosse “convertido em hipoteca, a produzir efeitos quando e se esta vier a ser julgada idónea, para efeitos de prestação da caução dos autos”.
108. Na mesma data em que foi apresentado este requerimento, subscrito pelo Dr. SS, o Dr. UU, do mesmo escritório, apresenta em nome da R. Closa Faespa um requerimento, nesses autos de incidente de prestação de caução, a declarar: “Caso venha a ser considerada idónea a caução através de hipoteca do prédio inscrito sob o n.º 700 na Conservatória do Registo Predial de Caminha, declara que autoriza que a penhora registada sob a apresentação 1703 de 2013/09/18 seja convertida em registo definitivo de hipoteca”.
109. Os AA. pronunciaram-se sobre este pedido por requerimento de 06.11.2014.
110. Por sentença, proferida em 07.11.2014, foi indeferido o incidente de prestação de caução.
111. A caução foi prestada, por depósito da quantia de € 97572,83, em nome da R. Closa Faespa, com dinheiro pertencente aos 1.º s RR.
112. A R. Closa Faespa não tem atividade nem rendimentos, não tinha disponibilidade de tesouraria para fazer o depósito de uma caução de € 127252,26.
113. Apesar de ser administrador da R. Closa Faespa, o R. nunca exerceu qualquer atividade através desta sociedade, dado que a sua profissão era bancário (estando atualmente reformado).
114. A R. NN é, e sempre foi, dona de casa, nunca tendo exercido qualquer atividade profissional.
115. A sociedade não deposita os documentos de prestação de contas, nem tem qualquer informação sobre os seus contactos.
116. A sociedade foi constituída para adquirir o património imobiliário do seu sócio, não sendo proprietária de quaisquer outros imóveis em Portugal.
117. Os 1.º s RR. nunca quiseram transferir para a R. Closa Faespa o dinheiro que depositaram em nome desta, nem a mesma quis adquirir àqueles o dinheiro.
118. A R. Closa Faespa nunca utilizou ou fruiu desse dinheiro, que não está sequer registado na sua caixa.
119. A R. Closa Faespa nunca quis prestar caução, tendo esta garantia sido prestada no exclusivo interesse dos 1.ºs RR.
120. Quem quis prestar a caução e levantar o dinheiro depositado foram os 1.º s RR.
2.2. Delimitada a matéria de facto, expurgada de juízos conclusivos e redundâncias, importa conhecer do objeto da revista, definido pelas suas conclusões, nomeadamente da nulidade processual, decorrente da alegada violação do disposto no art. 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), e das nulidades do acórdão – art. 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.
Começando pelas nulidades do acórdão, nomeadamente pela resultante do excesso de pronúncia, prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, os Recorrentes arguem a nulidade por se ter conhecido da apelação interposta pelos Recorridos, quando a mesma não era admissível, nos termos do disposto no art. 631.º, n.º 1, do CPC.
A nulidade, por omissão ou excesso de pronúncia, está conexionada com os poderes de cognição do tribunal, previstos no art. 608.º, n.º 2, do CPC, sendo as questões relevantes, no âmbito dos recursos, definidas pelas suas conclusões (art. 635.º, n.º 4, do CPC).
O objeto da pronúncia no recurso pressupõe a sua admissibilidade, tanto mais que são as conclusões que o delimitam tal objeto.
Ao conhecer-se do recurso, não admissível, o vício de que padece o acórdão é de ilegalidade, nomeadamente por violação da lei processual.
As nulidades previstas no art. 615.º, n.º 1, do CPC, adaptadas ao acórdão, respeitam aos diversos aspetos formais suscetíveis de afetar a validade formal do acórdão, no pressuposto do conhecimento do recurso.
Conhecendo-se do objeto do recurso, apenas haverá excesso de pronúncia, se o acórdão conhecer de matéria não contemplada nas respetivas conclusões (que podem ser ampliadas), a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso.
Os Recorrentes, porém, não se reportam ao âmbito das conclusões do recurso, mas antes à circunstância do recurso, no seu entender, não será dmissível, nos termos do disposto no art. 631.º, n.º 1, do CPC, o que afasta a prática de nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia.
Por isso, manifestamente, está excluída a nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia.
Neste âmbito, importa ainda reafirmar o sentido do acórdão recorrido, quanto à admissibilidade da apelação interposta pelos Recorridos, nos termos do art. 631.º, n.º 1, do CPC, porquanto aqueles ficaram vencidos quanto ao pedido principal formulado na ação (procedência da impugnação pauliana).
Na verdade, e recordando o afirmado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de junho de 2017 (825/15.2T8LRA.C1.S1), acessível em www.dgsi.pt,que teve também o mesmo relator, a parte principal na causa que tenha ficado vencida tem legitimidade para recorrer, como decorre do disposto no art. 631.º, n.º 1, do CPC.
A parte considera-se vencida, quando a sua pretensão jurisdicional é afetada ou prejudicada pela decisão judicial, podendo o critério ser material ou formal, os quais, em geral, coincidem na legitimidade ad recursum.
No entanto, se a pretensão principal da parte não proceder, ainda que a pretensão subsidiária obtenha vencimento, pode recorrer da decisão, visto não ter obtido a decisão mais favorável, que consistia na procedência da pretensão principal (J. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, 2003, págs. 19 e 20).
A parte, tendo um interesse primário na pretensão formulada a título principal, sofre um prejuízo na sua esfera jurídica, quando a decisão judicial lhe nega tal pretensão, constituindo uma situação jurídica desfavorável ao seu interesse.
Por isso, é admissível o recurso a quem foi negada a pretensão formulada a título principal, mesmo procedendo a pretensão formulada a título subsidiário, como foi o caso dos Recorridos.
A possibilidade destes poderem ampliar o objeto do recurso da sentença interposto pelos ora Recorrentes, ao abrigo do art. 636.º do CPC, não afastao recurso, enquanto vencidos quanto ao pedido principal, por efeito do disposto no art. 631.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, os Recorrentes alegaram ainda o incumprimento da formalidade prevista no art. 665.º, n.º 3, do CPC, tendo arguido a respetiva nulidade (processual), que foi julgada improcedente.
Efetivamente, a Relação, tendo declarado a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre a impugnação pauliana, conheceu então do pedido principal da ação, por substituição ao tribunal recorrido, nomeadamente nos termos do disposto no art. 665.º, n.º 1, do CPC.
A audição das partes, nos termos do art. 665.º, n.º 3, do CPC, que vem suscitada, adequa-se apenas às situações previstas no art. 665.º, n.º 2, do CPC.
Estas situações correspondem àquelas em que, não obstante não se verificar um caso de nulidade da sentença, certas questões deixaram de ser conhecidas, designadamente por prejudicialidade. Podendo, no entanto, a Relação conhecê-las, justifica-se a audição das partes, de modo a prevenir a decisão-surpresa, finalidade da formalidade prevista no n.º 3 do art. 665.º do CPC.
No caso vertente, porém, resultando o não conhecimento da impugnação pauliana da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a Relação tinha o dever de conhecer do objeto da apelação, nomeadamente da impugnação pauliana, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do CPC, sem necessidade de nova audição das partes.
Na verdade, no âmbito das alegações da apelação, as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a questão da impugnação pauliana, não podendo ser surpreendidas com a decisão da apelação.
Nestas circunstâncias, não tendo aplicação a formalidade constante do n.º 3 do art. 665.º do CPC, a sua omissão não corresponde à prática da nulidade processual prevista no art. 195.º, n.º 1, do CPC, tal como decidiu a Relação.
Os Recorrentes arguiram ainda a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, por “a decisão respaldada no art. 665.º do CPC” ser “contraditória com a decisão de admissão do recurso dos AA.”.
Esta alegação, contudo, além de algo incompreensível, não consubstancia qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão do acórdão recorrido, os quais estão em total harmonia, sem qualquer vício lógico que afete o seu âmbito formal.
Consequentemente, improcede a arguição da nulidade.
Os Recorrentes arguiram ainda também a nulidade do acórdão recorrido, baseados no disposto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, nomeadamente por omissão de pronúncia sobre diversas questões elencadas nas suas contra-alegações, iguais ou idênticas às alegadas na sua apelação.
Tais questões, como resulta das conclusões, relacionam-se, em grande parte, coma questão da matéria de facto.
Existe omissão de pronúncia quando o tribunal nada diz sobre questão suscitada pelas partes.
Efetivamente, excetuando a questão do caso julgado, como é reconhecido pelos próprios Recorrentes, o acórdão recorrido é omisso na pronúncia expressa neste âmbito específico.
Contudo, o acórdão declarou que, face à procedência do pedido principal, ficava então “prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários e necessariamente também o objeto do recurso interposto pelos Réus”.
Desta forma, ao declarar-se a prejudicialidade do objeto da apelação dos Réus, acabou por haver pronúncia, nomeadamente no sentido da afirmação da prejudicialidade do seu conhecimento, sendo tal admissível, por efeito expresso do disposto no art. 608.º, n.º 2, do CPC. Perante a procedência do pedido principal, de impugnação pauliana, ficou prejudicado o pedido subsdiário, de nulidade dos contratos de compra e venda, por simulação, sendo, por isso, compreensível a dispensa de pronúncia neste âmbito específico.
Além disso, o que delimita o objeto do recurso são as suas conclusões, servindo as contra-alegações, não havendo ampliação do seu objeto, apenas como meros argumentos, que não obrigam a pronúncia.
Nestas circunstâncias, o acórdão recorrido não padece de nulidade, por omissão de pronúncia.
De resto, os Recorrentes não impugnaram a prejudicialidade do conhecimento da apelação por si interposta, a qual abrange também a impugnação da matéria de facto, que apenas ganharia relevância no âmbito da apreciação do pedido subsidiário, que deixou de ter utilidade por efeito da procedência do pedido principal, a impugnação pauliana.
Assim, concluindo, improcedem todas as arguidas nulidades do acórdão recorrido.
Embora os Recorrentes impugnem a apreciação do caso julgado (992/13.0…) feita no acórdão recorrido, não acrescentam qualquer argumentonovoem relação ao decidido.
Contudo, a apreciação feita no acórdão recorrido, no sentido de não existir identidade do pedido e da causa de pedir, entre as duas ações, bem como qualquer relação de prejudicialidade, mostra-se inteiramente acertada. Na verdade, para além da diferente natureza das ações, na outra ação, o que se decidiu, no âmbito da oposição à penhora, foi o limite máximo atribuído à garantia resultante dos bens penhorados (hipotecas judiciais), nomeadamente no valor de € 29 780,43, questão distinta do montante do direito de crédito dos Recorridos.
Consequentemente, não se verifica qualquer ofensa ao caso julgado.
Limitando-se a revista a suscitar meras questões adjetivas, mais não resta senão confirmar o acórdão recorrido, negandoa revista.
2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:
I. É admissível o recurso a quem foi negada a pretensão formulada a título principal, mesmo procedendo a pretensão formulada a título subsidiário.
II. A audição das partes, nos termos do art. 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, adequa-se apenas às situações previstas no seu n.º 2.
III. Ao declarar-se a prejudicialidade do objeto da apelação, acabou por haver pronúncia, nomeadamente no sentido da afirmação da prejudicialidade do seu conhecimento, sendo tal admissível, por efeito expresso do disposto no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
2.4. Os Recorrentes, ao ficarem vencidos por decaimento, são responsáveis pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
2) Condenar os Recorrentes no pagamento das custas.
Lisboa, 30 de abril de 2020
Olindo dos Santos Geraldes (Relator)
Maria do Rosário Morgado
Oliveira Abreu