RELATÓRIO
Vem interposto recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 10-12-2002 (fls. 551-555) que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por Lucília ..., anulou a deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, de 15-04-1999, que homologou a deliberação do júri que excluiu aquela Recorrente (ora Agravada) do concurso documental para professor adjunto na área de Línguas, disciplina de Inglês/Alemão.
Em alegações o Recorrente Conselho Científico do ISCAP formulou as seguintes conclusões:
- A)A recorrente não é titular do grau de mestre
- I.O Meritíssimo Juiz baseou a sua fundamentação num equívoco, partiu do princípio que grau de pós-graduação é, formal e materialmente, a mesma coisa que curso de pós-graduação.
II. Ora, se bem que em princípio, não se obterá um grau sem frequentar um curso, já o inverso não é correcto, pois, só alguns cursos de pós-graduação serão conferentes de grau.
III. A partir de 1979, apenas os cursos de pós-graduação de mestrado e doutoramento são conferentes de grau.
- IV.Estes coexistem com inúmeros outros cursos de pós-graduação, os quais apenas são conferentes de diploma ou certidão.
- V.O ECDESP estipula que apenas são admitidos a concurso documental, como o do caso em apreço, os detentores de mestrado ou equivalente ou diploma de estudos graduados.
VI. Não sendo titular de mestrado a recorrente não pode ser admitida ao concurso.
VII. Com efeito, o diploma de estudos graduados, referido no art. 7° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1/7, nunca chegou a ser regulamentado, pelo que não teve qualquer concretização.
VIII. A “equivalência” ao grau de mestre, no caso de habilitações estrangeiras, tem também de ser concedida e certificada por uma universidade.
- IX.O pessoal especialmente contratado para prestação de serviço docente (art. 8° do Estatuto Carreira Docente), como equiparado a uma categoria da carreira não tem de satisfazer as exigências habilitacionais previstas para o recrutamento, por concurso documental, de um professor adjunto, a ser nomeado para um lugar do quadro (art. 7°).
- X.Para ser contratado basta ser detentor de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, não havendo exigência legal de titularidade de qualquer grau académico.
- B)A Universidade de Coimbra não certifica o grau de mestre alegado pela recorrente
XI. A titularidade do mestrado tem de estar expressa em documento autêntico ou autenticado de uma Universidade que atribua tal grau ou o reconheça (no caso dos mestrados obtidos no estrangeiro).
XII. As certidões apresentadas pela candidata apenas referem que a mesma é licenciada e que se pode considerar habilitada com um curso de pós-graduação, este nos termos do art. 20° do Decreto n.° 53/78, de 31/05.
XIII. Se assim não fosse, porque é que em 30 de Março de 1999 já fora do prazo de candidatura, mas a pedido da candidata junto da Universidade de Coimbra, esta não C-E-R-T-I-F-I-C-O-U que a recorrente é detentora do grau de mestre, quando foi nesta Universidade que a recorrente fez o seu Curso de Licenciatura?
XIV. Aliás, nesta mesma certidão, que nunca refere a palavra mestrado ou pós-graduação, sequer, mas apenas L-I-C-E-N-C-I-A-T-U-R-A, consta do seu 3°§ que “A interessada já obteve o respectivo diploma”, diploma que apenas também refere que à recorrente foi conferido Licentiae Gradu.
XV. Nesta conformidade, não se pode conceder como refere a Douta Sentença que “resulta do Decreto-Lei n. ° 525/79 a equiparação de pós-graduação a mestrado”.
XVI. O grau de pós graduado (conforme inicialmente se designava o mestrado) é uma nova realidade, que nada tem a ver com a do anterior diploma (Decreto n.° 53/78, de 31/5), e, por isso, carecido de nova regulamentação.
XVII. Assim, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 525/79, ao contrário do referido na Douta Sentença, não estabelece a equivalência entre o curso de pós-graduação e o mestrado, pois o que é referido no preâmbulo é que depois de definido “(...) o que é e como se obtém o grau de licenciado, procede-se à criação e regulamentação do [grau] de pós-graduado, a que corresponde o diploma de mestrado” (intercalação e sublinhado meu).
XVIII. Por outro lado, se já existiam “mestrados”, como decidiu em relação à recorrente a Douta Sentença, ora impugnada, então porque terá o legislador referido no mesmo preâmbulo, na sequência da frase transcrita no meu ponto anterior, “...diploma de mestrado, cuja falta de há muito se fazia sentir no sistema universitário” (sublinhado meu).
- C)A certidão foi entregue fora de prazo
XIX. Mas, mesmo que assim não se entenda, a “certidão” emitida em 30/03/1999, pela Universidade de Coimbra, foi entregue ao júri pela candidata, já fora do prazo concedido no Edital para tal.
XX. Também por este motivo não poderia ser considerada e, como tal, sem conceder, a candidata não teria comprovado a alegada titularidade do grau de mestre atempadamente.
Termos em que, não se verificando qualquer vício de violação de lei, deverá ser revogada a sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto ora impugnada, mantendo-se nos seus termos a deliberação de homologação do Conselho Científico supra identificado.
Por sua vez, as contra-interessadas Clara ...e Maria ...formularam as seguintes conclusões:
1ª Conclusão: A Recorrida é possuidora do GRAU DE LICENCIADA, e porque obteve tal grau com defesa de tese, à sombra do disposto no art. 20° do DL 73/98, ficou habilitada com um Curso de Pós-Graduação.
2ª Conclusão: O DL 525/79 veio criar O GRAU DE PÓS-GRADUADO estipulando que se obtinha mediante a frequência e a aprovação do Curso de Mestrado, curso esse que iria ser regulamentado.
3ª Conclusão: Os Cursos de Mestrado, necessários para a obtenção do Grau de PÓS-GRADUADO, nunca vieram a ser regulamentados, porque o DL 525/79 foi revogado, após seis meses, pelo DL 181/80, que CRIOU O GRAU DE MESTRE.
4ª Conclusão: A Recorrida pelo acto em crise foi excluída do Concurso para Professora Adjunta, por não possuir o Grau de Mestre, requisito exigido para a sua admissão.
5ª Conclusão: A douta Sentença anulou o acto de exclusão decidindo que o DL 525/79 esteve em vigor na parte referente à concessão de Grau; que o diploma equiparou o Grau de Pós-Graduado correspondia ao Mestre, e que a Recorrente era detentora do Grau de Mestre, porque o diploma fez essa equiparação.
6ª Conclusão: A douta sentença, com erro de Direito e violação do art. 5° do C.C., decidiu que o DL 525/79, no concernente à obtenção do Grau, esteve em vigor durante seis meses, quando a sua vigência ficou dependente de regulamentação e da publicação do diploma legal, face ao disposto no n°4 do art. 6° do citado diploma; não sendo, pois, possível a obtenção do Grau, à mingua de regulamentação.
7ª Conclusão: A douta Sentença decidiu que o DL 525/79 equiparou o Grau de Pós-Graduado a Mestrado, sem qualquer suporte nem na letra, nem no espírito de Lei, com violação do art. 1° do DL 525/79, e art. 9° do C.C.
5ª Conclusão: Pois, por este diploma o GRAU DE PÓS-GRADUADO só seria conferido pela aprovação de um curso de Mestrado que não foi regulamentado; isto é, o diploma não procedeu a uma equiparação entre o Curso de Mestrado e o Curso de Pós-Graduação, ou entre os graus de Mestre e Pós-Graduado; antes, o diploma estabeleceu como pressuposto e exigência para a obtenção do Grau, a frequência de cursos de Mestrado, que não chegaram a ser regulamentados. Ora,
6ª Conclusão: A Recorrida não frequentou, nem obteve aproveitamento num curso de Mestrado, apenas e somente OBTEVE O GRAU de Licenciado, através da defesa de tese, ficando titulada com um CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, que não teve legalmente qualquer equiparação ao curso de Mestrado.
7ª Conclusão: A douta Sentença erra de Direito, com errada interpretação do diploma já citado, ao entender que este equiparou o curso de Pós-Graduação ao Mestrado, sem qualquer suporte na letra ou na ratio legis e com violação do art. 9° do C.C., porque não há na letra da Lei correspondência a tal equiparação.
8ª Conclusão: Erra, pois, de Direito a douta Sentença ao anular o acto, decidindo que a Recorrente detém o Grau de Mestre por equivalência legal, conferida pelo DL 525/79, quando este Diploma não dispôs nesse sentido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sobretudo com o douto suprimento de V.as Exc.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta Sentença.
Contra-alegando, a Agravada formulou as seguintes conclusões:
- I.Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 1ª Instância, a qual anulou o acto administrativo impugnado, que excluiu a ora recorrida de um concurso documental, por considerar que a mesma não possuía o requisito exigido de “grau de mestre ou equiparado” ou “diploma de estudos graduados”.
II. A recorrida tem o grau de pós-graduação – art. 20° do Decreto n° 53/78, de 31 de Maio - como demonstrou expressamente na sua candidatura ao concurso, quer através de certidão comprovativa do facto, quer através de fotocópia do próprio Decreto-Lei;
III. A tal grau corresponde o diploma de mestrado – art. 1° e ss. do Decreto-Lei n° 525/79, de 31 de Dezembro.
- IV.Pela leitura conjugada de ambos os diplomas, a subsunção das premissas à letra da lei, inequivocamente permitem concluir que a ora recorrida tem equiparação ao grau de Mestre.
- V.As recorrentes, na sua invocada “fundamentação” (cfr. parecer junto a fls) e nas alegações apresentadas, não põem em causa que a recorrente detenha o grau de pós-graduação, nos termos e para os efeitos do Decreto n° 53/78, apenas alegando que o diploma que institui o mestrado (Decreto-Lei n° 525/79) não salvaguardou a equivalência ao grau de mestre, como acontecera com o diploma de 1978, e que o grau de mestre não corresponde ao curso de mestrado.
VI. Porém, essa interpretação da lei revela-se totalmente errada, sendo certo que nos termos do n°1 do art. 1° do Decreto-Lei n° 525/79, ao grau de pós-graduação (que a recorrente já detinha, porque lhe fora conferido por lei anterior) corresponde o diploma de mestrado.
VII. Por outro lado, o Decreto n.º 53/78 não refere a palavra “grau de mestre”, mas curso de mestrado, simplesmente porque àquela data ainda não estava criado aquele grau, apenas tendo sido criado através do Decreto-lei n° 525/79, precisamente o que faz corresponder ao grau de pós-graduado o diploma de mestrado.
VIII. As recorridas particulares alegam ainda que o Decreto-lei n° 525/79 nunca teria chegado a produzir efeitos, porquanto consta do n° 4 do art. 6° que o ensino de pós graduação seria posteriormente objecto de regulamentação legal.
- IX.Tal argumento não faz, igualmente qualquer sentido - basta ler o art. 20° do Decreto n.° 53/78 para verificar que o curso de pós graduação já existia anteriormente àquele Decreto-lei, referindo-se aquela disposição invocada (do Decreto-lei n° 525/79) tão-só ao ensino, que não ao grau de pós-graduação.
- X.Entender de outra forma seria pôr em causa, não só o diploma emitido pela Universidade de Coimbra junto aos autos, como o disposto no art. 20° do referido Decreto n.° 53/78, que expressamente refere a existência de pós-graduados.
XI. A Universidade de Coimbra não tinha que certificar uma qualidade que decorre directamente da lei, mas apenas os pressupostos para que se considerasse atribuída tal qualidade, o que fez, sendo certo que, ao contrário do que alega a recorrente, tais elementos constavam já do curriculum vitae apresentados pela recorrida aquando da candidatura ao concurso.
XII. Não faz, assim, qualquer sentido, falar-se na entrega fora do prazo da certidão, porquanto a qualidade da recorrida encontrava-se, por um lado, suficientemente expressa no curriculum apresentado, e, por outro lado, decorre da lei, que as autoridades administrativas têm que aplicar, por força do princípio da legalidade.
XIII. De qualquer forma, o referido no ponto anterior trata-se de uma questão nova, a qual não deverá ser atendida para efeitos do presente recurso.
XIV. Tem, assim, de concluir-se que a decisão recorrida não respeitou o princípio dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas e fundadas da requerente, com base nas normas legais, conforme bem entendeu a douta sentença recorrida.
XV. Dúvidas não restam que, respeitando-se os princípios da legalidade e dos direitos adquiridos, deveria ter sido, como foi, anulado o acto recorrido, considerando-se que a recorrida possui os requisitos habilitacionais a que refere o Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, pelo que não poderia ter sido excluída do concurso, com fundamento em não deter tais requisitos ou de não os ter comprovado, sendo certo ainda que a recorrente juntou com o seu curriculum cópia do Decreto n° 53/78, de 31 de Maio, o que nem seria necessário tem em conta que o princípio da legalidade que deve reger a actuação da Administração Pública.
XVI. De resto, a verdade é que a recorrida foi contratada como equiparada a professora adjunta pelo Presidente da Comissão Instaladora em 01.03.89, precisamente com fundamento nessa correspondência, ou seja, com suporte nesse diploma legal, tendo tal contratação sido objecto do competente visto pelo Tribunal de Contas.
XVII. Pelo que a existir qualquer ilegalidade nessa contratação - o que se não concede - sempre a mesma foi controlada naquela data, resultando assim que por força dos princípios da legalidade e da protecção dos direitos adquiridos, o acto em causa se revela, também por esta via, verdadeiramente incoerente, ilegal e manifestamente inconstitucional, circunstância que igualmente implicaria a sua anulação.
XVIII. Sem prescindir, e nos termos do art. 684°-A do Código de Processo Civil, pretende a recorrida, para o caso de vir a ser julgada procedente alguma das questões levantadas pelas recorrentes, ver reapreciados os restantes fundamentos constantes da sua petição, designadamente a falta de fundamentação do acto em causa, bem como a sua ilegalidade decorrente da violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da Constituição.
XIX. O acto recorrido revela verdadeira falta de fundamentação, uma vez que a recorrida requereu expressamente lhe fosse notificada a fundamentação do acto recorrido e apenas lhe foi enviado um extracto de uma acta que manifestamente não refere a fundamentação do mesmo, nem remete para qualquer parecer, informação ou outro documento.
XX. De qualquer forma, mesmo que se viesse a entender que o acto homologatório não necessitaria de fundamentação, na medida em que absorveu a fundamentação da deliberação do júri que homologou e que remeteu para um parecer jurídico, sempre se dirá que não ser admissível a fundamentação implícita de um acto implícito, por violação do disposto no art. 125° do Código de Procedimento Administrativo.
XXI. Por outro lado, sempre se terá de concluir que o acto recorrido carece de verdadeira fundamentação, mesmo que se aceite (o que por mero exercício de raciocínio se admite) que a sua fundamentação consta de um outro acto (acta do júri) que, por sua vez, consta de um outro acto (parecer), este último nunca notificado à recorrente como fundamentação.
XXII. Com efeito, o invocado “parecer jurídico” em que o acto recorrido se apoiaria é, por um lado, contraditório, ambíguo e obscuro e, por outro lado, manifestamente insuficiente para suportar o acto, porquanto em lado algum daquele parecer se concluiu que a recorrida deveria ser excluída do concurso.
XXIII. Tal facto conduz assim a verdadeira falta de fundamentação, nos termos do n°2 do art. 125° do Código de Procedimento Administrativo, o que implica que o acto recorrido padeça de vício de forma;
XXIV. Padece, assim, aquele acto de total falta de fundamentação, violando o n°1 do art. 124° e o art. 125° do Código de Procedimento Administrativo, e ainda do art. 268° n°3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que se impõe seja anulado.
XXV. Por outro lado, e tendo em conta todos os fundamentos invocados, verifica-se que o acto em causa viola igualmente o disposto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, ao tratar como diferentes situações semelhantes, e ao não promover a igualdade de situações, na medida em que excluiu a recorrida de um concurso por não deter o “grau de mestre ou equivalente” ou “diploma de estudos graduados”, porquanto toda a materialidade dos factos sempre conduziria à sua equiparação ao grau de mestre, ou, mesmo que assim se não considere, o que se não concede, ao diploma de estudos graduados.
XXVI. O acto recorrido violou, entre outros, o art. 20° do Decreto n° 53/78, de 31.03, os artigos 1°, 5° e ss. do Decreto-Lei n° 525/79, de 31.12, o art. 12° do Código Civil, e ainda os artigos 13°, 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa.
XXVII. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito aos factos, pelo que se deve manter.