Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS:
RELATÓRIO
Vem interposto recurso, sob a forma de agravo, da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, de 10-12-2002 (fls. 551-555) que, julgando procedente o recurso contencioso interposto por Lucília ..., anulou a deliberação do Conselho Científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, de 15-04-1999, que homologou a deliberação do júri que excluiu aquela Recorrente (ora Agravada) do concurso documental para professor adjunto na área de Línguas, disciplina de Inglês/Alemão.
Em alegações o Recorrente Conselho Científico do ISCAP formulou as seguintes conclusões:
A) A recorrente não é titular do grau de mestre
I. O Meritíssimo Juiz baseou a sua fundamentação num equívoco, partiu do princípio que grau de pós-graduação é, formal e materialmente, a mesma coisa que curso de pós-graduação.
II. Ora, se bem que em princípio, não se obterá um grau sem frequentar um curso, já o inverso não é correcto, pois, só alguns cursos de pós-graduação serão conferentes de grau.
III. A partir de 1979, apenas os cursos de pós-graduação de mestrado e doutoramento são conferentes de grau.
IV. Estes coexistem com inúmeros outros cursos de pós-graduação, os quais apenas são conferentes de diploma ou certidão.
V. O ECDESP estipula que apenas são admitidos a concurso documental, como o do caso em apreço, os detentores de mestrado ou equivalente ou diploma de estudos graduados.
VI. Não sendo titular de mestrado a recorrente não pode ser admitida ao concurso.
VII. Com efeito, o diploma de estudos graduados, referido no art. 7° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1/7, nunca chegou a ser regulamentado, pelo que não teve qualquer concretização.
VIII. A “equivalência” ao grau de mestre, no caso de habilitações estrangeiras, tem também de ser concedida e certificada por uma universidade.
IX. O pessoal especialmente contratado para prestação de serviço docente (art. 8° do Estatuto Carreira Docente), como equiparado a uma categoria da carreira não tem de satisfazer as exigências habilitacionais previstas para o recrutamento, por concurso documental, de um professor adjunto, a ser nomeado para um lugar do quadro (art. 7°).
X. Para ser contratado basta ser detentor de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, não havendo exigência legal de titularidade de qualquer grau académico.
B) A Universidade de Coimbra não certifica o grau de mestre alegado pela recorrente
XI. A titularidade do mestrado tem de estar expressa em documento autêntico ou autenticado de uma Universidade que atribua tal grau ou o reconheça (no caso dos mestrados obtidos no estrangeiro).
XII. As certidões apresentadas pela candidata apenas referem que a mesma é licenciada e que se pode considerar habilitada com um curso de pós-graduação, este nos termos do art. 20° do Decreto n.° 53/78, de 31/05.
XIII. Se assim não fosse, porque é que em 30 de Março de 1999 já fora do prazo de candidatura, mas a pedido da candidata junto da Universidade de Coimbra, esta não C-E-R-T-I-F-I-C-O-U que a recorrente é detentora do grau de mestre, quando foi nesta Universidade que a recorrente fez o seu Curso de Licenciatura?
XIV. Aliás, nesta mesma certidão, que nunca refere a palavra mestrado ou pós-graduação, sequer, mas apenas L-I-C-E-N-C-I-A-T-U-R-A, consta do seu 3°§ que “A interessada já obteve o respectivo diploma”, diploma que apenas também refere que à recorrente foi conferido Licentiae Gradu.
XV. Nesta conformidade, não se pode conceder como refere a Douta Sentença que “resulta do Decreto-Lei n. ° 525/79 a equiparação de pós-graduação a mestrado”.
XVI. O grau de pós graduado (conforme inicialmente se designava o mestrado) é uma nova realidade, que nada tem a ver com a do anterior diploma (Decreto n.° 53/78, de 31/5), e, por isso, carecido de nova regulamentação.
XVII. Assim, o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 525/79, ao contrário do referido na Douta Sentença, não estabelece a equivalência entre o curso de pós-graduação e o mestrado, pois o que é referido no preâmbulo é que depois de definido “(...) o que é e como se obtém o grau de licenciado, procede-se à criação e regulamentação do [grau] de pós-graduado, a que corresponde o diploma de mestrado” (intercalação e sublinhado meu).
XVIII. Por outro lado, se já existiam “mestrados”, como decidiu em relação à recorrente a Douta Sentença, ora impugnada, então porque terá o legislador referido no mesmo preâmbulo, na sequência da frase transcrita no meu ponto anterior, “...diploma de mestrado, cuja falta de há muito se fazia sentir no sistema universitário” (sublinhado meu).
C) A certidão foi entregue fora de prazo
XIX. Mas, mesmo que assim não se entenda, a “certidão” emitida em 30/03/1999, pela Universidade de Coimbra, foi entregue ao júri pela candidata, já fora do prazo concedido no Edital para tal.
XX. Também por este motivo não poderia ser considerada e, como tal, sem conceder, a candidata não teria comprovado a alegada titularidade do grau de mestre atempadamente.
Termos em que, não se verificando qualquer vício de violação de lei, deverá ser revogada a sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto ora impugnada, mantendo-se nos seus termos a deliberação de homologação do Conselho Científico supra identificado.
Por sua vez, as contra-interessadas Clara ...e Maria ...formularam as seguintes conclusões:
1ª Conclusão: A Recorrida é possuidora do GRAU DE LICENCIADA, e porque obteve tal grau com defesa de tese, à sombra do disposto no art. 20° do DL 73/98, ficou habilitada com um Curso de Pós-Graduação.
2ª Conclusão: O DL 525/79 veio criar O GRAU DE PÓS-GRADUADO estipulando que se obtinha mediante a frequência e a aprovação do Curso de Mestrado, curso esse que iria ser regulamentado.
3ª Conclusão: Os Cursos de Mestrado, necessários para a obtenção do Grau de PÓS-GRADUADO, nunca vieram a ser regulamentados, porque o DL 525/79 foi revogado, após seis meses, pelo DL 181/80, que CRIOU O GRAU DE MESTRE.
4ª Conclusão: A Recorrida pelo acto em crise foi excluída do Concurso para Professora Adjunta, por não possuir o Grau de Mestre, requisito exigido para a sua admissão.
5ª Conclusão: A douta Sentença anulou o acto de exclusão decidindo que o DL 525/79 esteve em vigor na parte referente à concessão de Grau; que o diploma equiparou o Grau de Pós-Graduado correspondia ao Mestre, e que a Recorrente era detentora do Grau de Mestre, porque o diploma fez essa equiparação.
6ª Conclusão: A douta sentença, com erro de Direito e violação do art. 5° do C.C., decidiu que o DL 525/79, no concernente à obtenção do Grau, esteve em vigor durante seis meses, quando a sua vigência ficou dependente de regulamentação e da publicação do diploma legal, face ao disposto no n°4 do art. 6° do citado diploma; não sendo, pois, possível a obtenção do Grau, à mingua de regulamentação.
7ª Conclusão: A douta Sentença decidiu que o DL 525/79 equiparou o Grau de Pós-Graduado a Mestrado, sem qualquer suporte nem na letra, nem no espírito de Lei, com violação do art. 1° do DL 525/79, e art. 9° do C.C.
5ª Conclusão: Pois, por este diploma o GRAU DE PÓS-GRADUADO só seria conferido pela aprovação de um curso de Mestrado que não foi regulamentado; isto é, o diploma não procedeu a uma equiparação entre o Curso de Mestrado e o Curso de Pós-Graduação, ou entre os graus de Mestre e Pós-Graduado; antes, o diploma estabeleceu como pressuposto e exigência para a obtenção do Grau, a frequência de cursos de Mestrado, que não chegaram a ser regulamentados. Ora,
6ª Conclusão: A Recorrida não frequentou, nem obteve aproveitamento num curso de Mestrado, apenas e somente OBTEVE O GRAU de Licenciado, através da defesa de tese, ficando titulada com um CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO, que não teve legalmente qualquer equiparação ao curso de Mestrado.
7ª Conclusão: A douta Sentença erra de Direito, com errada interpretação do diploma já citado, ao entender que este equiparou o curso de Pós-Graduação ao Mestrado, sem qualquer suporte na letra ou na ratio legis e com violação do art. 9° do C.C., porque não há na letra da Lei correspondência a tal equiparação.
8ª Conclusão: Erra, pois, de Direito a douta Sentença ao anular o acto, decidindo que a Recorrente detém o Grau de Mestre por equivalência legal, conferida pelo DL 525/79, quando este Diploma não dispôs nesse sentido.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sobretudo com o douto suprimento de V.as Exc.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a douta Sentença.
Contra-alegando, a Agravada formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 1ª Instância, a qual anulou o acto administrativo impugnado, que excluiu a ora recorrida de um concurso documental, por considerar que a mesma não possuía o requisito exigido de “grau de mestre ou equiparado” ou “diploma de estudos graduados”.
II. A recorrida tem o grau de pós-graduação – art. 20° do Decreto n° 53/78, de 31 de Maio - como demonstrou expressamente na sua candidatura ao concurso, quer através de certidão comprovativa do facto, quer através de fotocópia do próprio Decreto-Lei;
III. A tal grau corresponde o diploma de mestrado – art. 1° e ss. do Decreto-Lei n° 525/79, de 31 de Dezembro.
IV. Pela leitura conjugada de ambos os diplomas, a subsunção das premissas à letra da lei, inequivocamente permitem concluir que a ora recorrida tem equiparação ao grau de Mestre.
V. As recorrentes, na sua invocada “fundamentação” (cfr. parecer junto a fls) e nas alegações apresentadas, não põem em causa que a recorrente detenha o grau de pós-graduação, nos termos e para os efeitos do Decreto n° 53/78, apenas alegando que o diploma que institui o mestrado (Decreto-Lei n° 525/79) não salvaguardou a equivalência ao grau de mestre, como acontecera com o diploma de 1978, e que o grau de mestre não corresponde ao curso de mestrado.
VI. Porém, essa interpretação da lei revela-se totalmente errada, sendo certo que nos termos do n°1 do art. 1° do Decreto-Lei n° 525/79, ao grau de pós-graduação (que a recorrente já detinha, porque lhe fora conferido por lei anterior) corresponde o diploma de mestrado.
VII. Por outro lado, o Decreto n.º 53/78 não refere a palavra “grau de mestre”, mas curso de mestrado, simplesmente porque àquela data ainda não estava criado aquele grau, apenas tendo sido criado através do Decreto-lei n° 525/79, precisamente o que faz corresponder ao grau de pós-graduado o diploma de mestrado.
VIII. As recorridas particulares alegam ainda que o Decreto-lei n° 525/79 nunca teria chegado a produzir efeitos, porquanto consta do n° 4 do art. 6° que o ensino de pós graduação seria posteriormente objecto de regulamentação legal.
IX. Tal argumento não faz, igualmente qualquer sentido - basta ler o art. 20° do Decreto n.° 53/78 para verificar que o curso de pós graduação já existia anteriormente àquele Decreto-lei, referindo-se aquela disposição invocada (do Decreto-lei n° 525/79) tão-só ao ensino, que não ao grau de pós-graduação.
X. Entender de outra forma seria pôr em causa, não só o diploma emitido pela Universidade de Coimbra junto aos autos, como o disposto no art. 20° do referido Decreto n.° 53/78, que expressamente refere a existência de pós-graduados.
XI. A Universidade de Coimbra não tinha que certificar uma qualidade que decorre directamente da lei, mas apenas os pressupostos para que se considerasse atribuída tal qualidade, o que fez, sendo certo que, ao contrário do que alega a recorrente, tais elementos constavam já do curriculum vitae apresentados pela recorrida aquando da candidatura ao concurso.
XII. Não faz, assim, qualquer sentido, falar-se na entrega fora do prazo da certidão, porquanto a qualidade da recorrida encontrava-se, por um lado, suficientemente expressa no curriculum apresentado, e, por outro lado, decorre da lei, que as autoridades administrativas têm que aplicar, por força do princípio da legalidade.
XIII. De qualquer forma, o referido no ponto anterior trata-se de uma questão nova, a qual não deverá ser atendida para efeitos do presente recurso.
XIV. Tem, assim, de concluir-se que a decisão recorrida não respeitou o princípio dos direitos adquiridos e das expectativas legítimas e fundadas da requerente, com base nas normas legais, conforme bem entendeu a douta sentença recorrida.
XV. Dúvidas não restam que, respeitando-se os princípios da legalidade e dos direitos adquiridos, deveria ter sido, como foi, anulado o acto recorrido, considerando-se que a recorrida possui os requisitos habilitacionais a que refere o Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, pelo que não poderia ter sido excluída do concurso, com fundamento em não deter tais requisitos ou de não os ter comprovado, sendo certo ainda que a recorrente juntou com o seu curriculum cópia do Decreto n° 53/78, de 31 de Maio, o que nem seria necessário tem em conta que o princípio da legalidade que deve reger a actuação da Administração Pública.
XVI. De resto, a verdade é que a recorrida foi contratada como equiparada a professora adjunta pelo Presidente da Comissão Instaladora em 01.03.89, precisamente com fundamento nessa correspondência, ou seja, com suporte nesse diploma legal, tendo tal contratação sido objecto do competente visto pelo Tribunal de Contas.
XVII. Pelo que a existir qualquer ilegalidade nessa contratação - o que se não concede - sempre a mesma foi controlada naquela data, resultando assim que por força dos princípios da legalidade e da protecção dos direitos adquiridos, o acto em causa se revela, também por esta via, verdadeiramente incoerente, ilegal e manifestamente inconstitucional, circunstância que igualmente implicaria a sua anulação.
XVIII. Sem prescindir, e nos termos do art. 684°-A do Código de Processo Civil, pretende a recorrida, para o caso de vir a ser julgada procedente alguma das questões levantadas pelas recorrentes, ver reapreciados os restantes fundamentos constantes da sua petição, designadamente a falta de fundamentação do acto em causa, bem como a sua ilegalidade decorrente da violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13° da Constituição.
XIX. O acto recorrido revela verdadeira falta de fundamentação, uma vez que a recorrida requereu expressamente lhe fosse notificada a fundamentação do acto recorrido e apenas lhe foi enviado um extracto de uma acta que manifestamente não refere a fundamentação do mesmo, nem remete para qualquer parecer, informação ou outro documento.
XX. De qualquer forma, mesmo que se viesse a entender que o acto homologatório não necessitaria de fundamentação, na medida em que absorveu a fundamentação da deliberação do júri que homologou e que remeteu para um parecer jurídico, sempre se dirá que não ser admissível a fundamentação implícita de um acto implícito, por violação do disposto no art. 125° do Código de Procedimento Administrativo.
XXI. Por outro lado, sempre se terá de concluir que o acto recorrido carece de verdadeira fundamentação, mesmo que se aceite (o que por mero exercício de raciocínio se admite) que a sua fundamentação consta de um outro acto (acta do júri) que, por sua vez, consta de um outro acto (parecer), este último nunca notificado à recorrente como fundamentação.
XXII. Com efeito, o invocado “parecer jurídico” em que o acto recorrido se apoiaria é, por um lado, contraditório, ambíguo e obscuro e, por outro lado, manifestamente insuficiente para suportar o acto, porquanto em lado algum daquele parecer se concluiu que a recorrida deveria ser excluída do concurso.
XXIII. Tal facto conduz assim a verdadeira falta de fundamentação, nos termos do n°2 do art. 125° do Código de Procedimento Administrativo, o que implica que o acto recorrido padeça de vício de forma;
XXIV. Padece, assim, aquele acto de total falta de fundamentação, violando o n°1 do art. 124° e o art. 125° do Código de Procedimento Administrativo, e ainda do art. 268° n°3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que se impõe seja anulado.
XXV. Por outro lado, e tendo em conta todos os fundamentos invocados, verifica-se que o acto em causa viola igualmente o disposto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, ao tratar como diferentes situações semelhantes, e ao não promover a igualdade de situações, na medida em que excluiu a recorrida de um concurso por não deter o “grau de mestre ou equivalente” ou “diploma de estudos graduados”, porquanto toda a materialidade dos factos sempre conduziria à sua equiparação ao grau de mestre, ou, mesmo que assim se não considere, o que se não concede, ao diploma de estudos graduados.
XXVI. O acto recorrido violou, entre outros, o art. 20° do Decreto n° 53/78, de 31.03, os artigos 1°, 5° e ss. do Decreto-Lei n° 525/79, de 31.12, o art. 12° do Código Civil, e ainda os artigos 13°, 266° e 268° da Constituição da República Portuguesa.
XXVII. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação do Direito aos factos, pelo que se deve manter.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença considerou-se assente a seguinte factualidade:
A Recorrente foi oponente a um concurso documental para recrutamento de professores adjuntos na área científica da Línguas, disciplina de Inglês-Alemão, cfr. doc. de fls. 13 do apenso;
O júri desse concurso não admitiu a Recorrente na sua Segunda reunião por ter entendido que a mesma não reunia os condicionalismos indispensáveis, tendo como fundamento um extenso parecer jurídico elaborado pelo Gabinete Jurídico do Instituto Politécnico do Porto cfr. mesmo doc.;
Posteriormente por deliberação da entidade recorrida de 15/04/99 foi homologada a ordenação dos candidatos nos termos do art. 21° do DL n.° 185/81 de 1/7, efectuada pelo júri nas suas reuniões, cfr. mesmo doc.;
Estes autos deram entrada neste Tribunal no dia 30/06/1999;
Em 29 de Abril de 1999 foi comunicado à Recorrente de que poderia levantar a certidão do acto e respectiva fundamentação que anteriormente havia solicitado, cfr. doc. de fls. 22;
A recorrente preenche os requisitos a que se refere o art. 20° do DL n.° 53/78, de 31/5.
Nos termos do artigo 712º/1/a) CPC, adita-se o seguinte:
O referido concurso foi aberto pelo Edital n.º 905/98, publicado no DR n.º 259, II Série, de 9-11-1998, pág. 15849 (está um exemplar no processo instrutor).
Dá-se como reproduzido o aludido parecer jurídico do Gabinete Jurídico do Instituto Politécnico do Porto (parecer n.º 15/SJ/99, constante do processo instrutor) no qual o Júri do concurso (cfr. Acta nº2) se baseou para fundamentar a exclusão da Recorrente.
DE DIREITO
Sindica-se nestes autos a justeza da sentença que julgou ilegal a deliberação do Conselho Científico do ISCAP homologatória da deliberação do Júri que excluiu a candidatura da Agravada do concurso documental para professor adjunto na área de Línguas, disciplina de Inglês/Alemão, considerando esse acto ofensivo do preceituado nos artigos 20º do Decreto n.º 53/78 de 31/5, 1º e 5º do DL n.º 525/79, de 31/12, e 12º do C. Civil.
Esta é a questão central a resolver. Se a sentença sair incólume haverá que enfrentar outra questão colocada autoridade Agravante, nestes termos: «Mas, mesmo que assim não se entenda, a “certidão” emitida em 30/03/1999, pela Universidade de Coimbra, foi entregue ao júri pela candidata, já fora do prazo concedido no Edital para tal.»
Apreciando:
No edital de abertura do concurso estabelece-se que este deverá respeitar, entre outros normativos, o disposto no artigo 5º do DL n.º 185/81, de 1 de Julho.
Neste artigo 5º constam os requisitos legais para acesso à categoria de professor-adjunto, nestes termos: «Têm acesso à categoria de professor-adjunto os assistentes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria, que tenham obtido um diploma de estudos graduados ou estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente e sejam seleccionados em concurso documental a realizar para o efeito...».
Em sintonia com aquela disposição lê-se no nº1 c) do mesmo edital que ao concurso poderão concorrer: «Os candidatos que, dispondo de currículo científico, técnico ou profissional relevante, estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente ou que tenham obtido um diploma de estudos graduados na área científica em que é aberto o concurso».
Na sentença decidiu-se, em súmula, que a Agravada detinha o grau de pós-graduada, por aplicação do artigo 20º do DL 53/78, de 31 de Maio, equiparável ao mestrado ex vi artigo 1º/1 do DL 525/79, de 31 de Dezembro.
As Agravantes, com o apoio do Ministério Público e na esteira do Parecer N.º15/SJ/99 que serviu de fundamentação ao acto impugnado, alegam que há cursos de pós-graduação que conferem e outros que não conferem o grau de pós-graduado, sustentando que o desacerto da sentença advém de desprezar essa distinção e assentar, erradamente, no pressuposto de que a Agravada obteve aquele grau académico.
E neste ponto assiste-lhes razão, porque no DL nº 525/79, de 31/12, como se anuncia no respectivo preâmbulo, «procede-se à criação e regulamentação do [grau] de pós-graduado, a que corresponde o diploma de mestrado, cuja falta de há muito se fazia sentir no sistema universitário, dadas as necessidades de especialização impostas pelo constante avanço e desenvolvimento da ciência e da técnica». Ora, se a criação do grau de pós-graduado (mestrado) remonta à data da entrada em vigor daquele diploma legal e se esse mesmo grau de pós-graduado «é conferido pelas Universidades e Institutos Universitários mediante a aprovação em cursos para tal fim realizados...», afigura-se evidente que não poderia decorrer de habilitação adquirida em data anterior e mediante curso realizados para fim diferente da obtenção daquele grau, a não ser que existisse (e não se vislumbra que exista) norma legal atributiva de efeitos retroactivos nessa matéria.
Assim, os cursos de pós-graduação previstos no plano de estudos das Faculdades de Letras aprovado pelo Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, conferiam um diploma de pós-graduação, como se refere no seu artigo 16º/4, e proporcionavam ao respectivo detentor um estatuto legal vantajoso (que não interessa aqui escalpelizar) relativamente ao estatuto de licenciado, mas não conferiam o (então inexistente) grau de pós-graduado.
Em consequência, o artigo 20º do mesmo Decreto apenas habilitou a ora Agravada, por esta ter obtido o grau de licenciada mediante a apresentação e defesa de dissertação, com o diploma (e não com o grau) de pós-graduada.
Porém, no estatuto da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico o mestrado não constitui pressuposto exclusivo de acesso à categoria de professor-adjunto, uma vez que ali se enuncia também para esse efeito o «diploma de estudos graduados», a par da habilitação com o grau de mestre ou equivalente (cfr. artigo 5º DL 185/81 de 1.7), sendo certo que a Agravada invoca em seu favor, a título subsidiário, habilitação equiparável ao diploma de estudos graduados (cfr. conclusão XXV).
Adoptando uma tese pouco conservadora, as Agravantes entendem ser de excluir liminarmente a hipótese da existência legal dos diplomas de estudos graduados por (nas palavras do Parecer N.º15/SJ/99 que serviu de fundamentação ao acto) este ser um «conceito que nunca chegou a ser regulamentado pelo legislador, nem a já referida Lei de Bases do Sistema Educativo o contemplou».
Mas tal interpretação não é facilmente admissível, porque equivaleria a eliminar uma possibilidade legalmente prevista de acesso à categoria de professor-adjunto, desautorizando frontalmente a norma legal citada que a prevê e, até, o n.º 1, c), do próprio regulamento do concurso constante do Edital n.º 905/98.
O argumento da falta de regulamentação não justifica tão drástica interpretação ablativa porque, ao preceituar no artigo 45º do referido Estatuto que «As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa, de acordo com as respectivas competências», o legislador deixou claro que o diploma era de aplicação imediata, embora sem prejuízo da regulamentação suplementar que aqueles membros do Governo entendessem vir a estabelecer em casos que considerassem duvidosos, desconhecendo-se que a matéria agora em causa tenha suscitado dúvidas e sofrido consequente regulamentação.
Quanto ao argumento baseado na omissão da figura jurídica dos «estudos graduados» no articulado da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14/10, com a novas redacção da Lei n.º 115/97, de 19/9) é imprestável, por se tratar de legislação publicada muito posteriormente à entrada em vigor daquele Estatuto e que visou reger para o futuro, num panorama de afirmação e consolidação progressiva dos cursos de mestrado, inexistente à data da publicação do DL 185/81, de 1/7.
Na realidade, considerando que o grau de pós-graduado foi criado por um diploma que teve início de vigência apenas em 1980 (DL 525/79, de 31/12); que só poderia ser conferido através de cursos de mestrado com duração entre 12 meses a 24 meses; e cuja aprovação ainda seria necessariamente demorada (cfr. a complexa tramitação para o efeito prevista no artigo 6º daquele DL), a possibilidade de acesso à categoria de professor-adjunto nos termos do artigo 5º do DL 185/81 ficaria por muito tempo inacessível ou, no mínimo, afunilada a um numero extremamente reduzido de docentes (a adoptar-se a tese das Agravantes), causando dificuldades acrescidas para a gestão dos estabelecimentos de ensino e situações de anomalia e injustiça para os docentes em termos de promoção na carreira. Não é de crer que o legislador pretendesse criar todos estes escolhos no próprio DL 185/81 em cujo preâmbulo se pode ler: «Com o presente diploma cria-se a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, peça fundamental para o arranque, que se pretende imediato, deste nível de ensino».
Nestas circunstâncias compete ao intérprete e aplicador da lei procurar a ratio da norma (artigo 5º do DL 185/81) através do método hermenêutico, sem alijar o ónus da prossecução dos princípios da justiça e da proporcionalidade, apesar da desconfortável incerteza que dimana das normas disponíveis.
Numa interpretação “à letra” seria admissível sustentar que a mera licenciatura poderia preencher o conceito de «estudos graduados», por ter subjacentes estudos de nível superior que conferem um grau académico.
No entanto, do ponto de vista racional e tendo em conta e elemento sistemático, afigura-se evidente que o «diploma de estudos graduados» há-de ser um plus relativamente à licenciatura. Na mente do legislador, segundo se crê, estarão os estudos superiores que exigem como requisito mínimo a posse do grau de licenciado e que são vocacionados, tal como os mestrados, para incrementarem de forma relevante a especialização do saber e a aquisição de capacidades de pesquisa científica.
Ora, os cursos de pós-graduação regulados no Decreto nº 53/78, preenchem esses pressupostos, afigurando-se equiparáveis aos cursos de mestrado em termos de objectivos, exigência científica e duração (2 anos), conferindo por isso justificadamente um estatuto assimilável ao grau de mestre e podendo funcionar, sem “complexos”, como patamar admissível de acesso à categoria de professor-adjunto. Assim deverão ser enquadrados na figura dos «estudos graduados», para aquele efeito, sob pena de grave injustiça para os docentes que, com esses cursos, desenvolveram um esforço de aperfeiçoamento científico equivalente ao do mestrado.
Em consequência, sendo a Agravada considerada habilitada com o curso de pós-graduação ao abrigo do artigo 20º do Decreto n.º 53/78, de 31/5, deve ser-lhe reconhecida a posse dos requisitos necessários ao acesso à categoria de professor-adjunto nos termos do artigo 5º do DL 185/81, de 1/7.
Finalmente, improcede a alegação de que a Agravada apresentou a certidão fora do prazo. Na realidade esta questão não foi suscitada nem discutida no procedimento administrativo e no recurso contencioso, não foi tomada pelo Júri do concurso como obstáculo à candidatura da Agravada e não foi, nem tinha que ser, abordada na sentença, tratando-se por isso de questão nova completamente estranha ao tema do presente recurso. Aliás, em sede de recurso contencioso, atentas as posições assumidas pelas partes nos articulados, é consensual e foi afirmado na sentença que a recorrente preenche os requisitos a que se refere o art. 20° do DL n.° 53/78, de 31/5.
Assim, o acto enferma do vício de violação que lhe é assacado e a sentença é de confirmar, embora por razões não totalmente coincidentes com as desenvolvidas em 1ª instância.
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelas Agravantes particulares, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em € 100.
Lisboa, 23 de Abril de 2009