Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
E… - E…, Lda., inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada, contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), e os respectivos juros compensatórios, respeitantes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, emitidos em resultado de procedimento inspectivo a que foi sujeita, no montante de global € 133 362,60, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões (corrigidas quanto aos pontos XIX, XXVII e XXXII – cfr. fls 670 do SITAF):
«I- Recorre-se da douta sentença que julgou improcedente a impugnação das liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 e as manteve na ordem jurídica.
II- Faz sentido para perceber a motivação da AT na escolha do método de avaliação da matéria colectável e corrigi-la por forma directa , recalculando-a aritmeticamente ao invés de o fazer pela aplicação de métodos indirectos , do dito de fls 28 a 31 do relatório e de páginas 36 a 38 da douta sentença que deu como provado e 14 dos factos provados com interesse e relevo para a decisão a proferir , referente à tipificação criminal da acção sobre os factos em sede de IRC a constituírem crime de fraude fiscal.
De acordo com a vantagem patrimonial ilegítima superior a 15.000,00 euros constituenda do crime de fraude fiscal punível pelo artigo 103° do RGIT, cujo relato para apuramento da matéria tributável não tem nenhuma eficácia, restando unicamente a motivação psicológica da existência de crime na obtenção do pagamento do imposto , a que se tornou necessário a adopçao da correcção directa , aritmética em prejuízo de outra.
III- A douta sentença é nula porque não especifica os fundamentos de direito que justifique a decisão está ferida de nulidade nos termos do disposto no artigo 615° n.° 1 al. b) do CPC .
IV- A douta sentença é ainda nula porque omite pronuncia sobre a ampliação do pedido inicial relativamente à impugnação da liquidação de IRC do ano de 2015 n.° 201900000252276 no valor de 20.716,09 euros que a impugnante pagou em 07/02/2019 nos termos do artigo 615° n.° 1 al. a) do CPC.
V- A douta sentença manifesta erro de julgamento em violação e por errónea interpretação e aplicação do direito aos factos.
VI- Sem prejuízo da douta sentença ter feito o percurso cognitivo das normas relativas à avaliação e calculo da matéria tributável relativamente às limitações aos casos e condições expressas na Lei da avaliação indirecta ( artigo 81° n.° 1 da LGT) e desta subsidiária da avaliação directa ( artigo 85° da LGT) e de serem excepcionais e obediência legal tipificados os casos em que é licito à AT proceder à avaliação indirecta afastando-a dos valores declarados por inexistente ou fundadamente desmerecedores de confiança - o caso do artigo 87° , 83° n.°2 e 88° da LGT , a douta sentença ignorou e negou a aplicabilidade aos autos daquelas disposições , como ignorou que quanto está provado nos autos são os fundamentos objectivos do desmerecimento da confiança dos valores declarados nas suas declarações de rendimentos dos anos em causa na directoria export e formula sem sustento em prova um juízo de verossimilhança sobre a fidedignidade dos elementos da directoria modem para com eles ser efectuada a determinação da matéria colectável , e sem cuidar de saber que ambas as directorias foram encontradas nos elementos constitutivos da contabilidade.
VII- O douto tribunal recorrido mal interpretou as razões de facto e técnicas e respectivas consequências da existência da duas directorias de facturação que viciam os elementos da contabilidade determinantes de substancial irregularidade insuprível na sua organização. Como,
VIII- O douto tribunal recorrido mal interpretou a discricionariedade da AT em corrigir a matéria tributável pelo método de correcção aritmética.
IX- O douto tribunal recorrido apreciando convocou o dispositivo do artigo 88° da LGT al. a) " inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais " ( pág. 69 da douta sentença em recurso). Do qual não retirou enquadramento para os factos que apreciou e deu como provados , não os considerando adequados a serem subsumidos à avaliação indirecta da matéria tributável , permitindo erroneamente que a decisão de a ela recorrer seja indiscriminada e discricionária por parte da AT não considerando excepcionais aqueles factos para aquele efeito
X- É o próprio tribunal que da factualidade que dá como provada e daquela que existe nos autos que branqueia a decisão discricionária da AT de considerar possível ( a ” contrario sensu" do termo utilizado para a admissão do recurso à avaliação indirecta ) a determinação da matéria tributável.
XI- A lei é clara e a douta sentença dela fez errada interpretação e aplicação . A lei não deixou ao acaso qual o modo e circunstancias para considerar impossível a determinação da matéria tributável de forma directa . Para que se torne impossível e se verifique qualquer uma das situações tipificadas a AT no decorrer dos seus actos inspectivos tem que provar os factos dessa impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável . E tais factos como decorre do relatório de inspecção e do PAT cujas descrições vêm exaustivamente dadas como provadas na douta sentença( factos 5 sub números 3,15,16,17,19,20,21; facto 9 sub número 13 ,17,19,20,21,23, Facto 14 ponto 7 - fls 25 a 33 da sentença , ponto 8 ; facto 15).
XII- Com o devido respeito e salvo melhor entendimento decidiu o douto tribunal recorrido em contrário com os factos que deu como provados. Isto é deu como provados os factos que determinam as irregularidades na organização e execução da contabilidade e sua execução e das quais não foi suprida nenhuma irregularidade e decidiu como a AT que o fez discricionariamente , sem critério , em absoluta contradição com a prova, aplicou erradamente o direito.
XIII- A AT fala de grave tipo de irregularidades que têm em vista a simulação do valor real dos rendimentos expressas na existência de duas directorias de facturação , onde de acordo com os seus relatos se evidencia a intenção da simulação como efeito de dissimular matéria tributável. Com o devido respeito constitui impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável não por força do disposto na al. a) do artigo 88° da LGT que o douto tribunal enquadrou fazendo no nosso entender inadequada interpretação dos factos e aplicação do direito , mas pelo contrário a factualidade apurada enquadra-se na impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável pela " existência de diversos grupos de elementos da contabilidade com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária " ( artigo 88° al.c) da LGT) que no caso dos autos a existência das duas directorias de facturação c equivalente tecnicamente à existência de diversos grupos de livros que por estar descrito no relatório da AT foi dado como provado em II- Fundamentação factos provados com interesse e relevo para decisão a proferir , dando como provado os factos relatados no relatório - Facto 5 sub números 16,17,18,19,20,21 e 22; Fcato n.° 6 e sub número 7 e todos os quadros e descrições que lhe seguem os quadros de pág. 29 a 33 sub número 8 terceiro parágrafo de fls 34 da douta sentença.
XIV- O douto Tribunal recorrido deu como provado os factos relatados no relatório final referentes ao propósito da simulação - facto n.° 14 , sub número 8 pág. 33 do final e pág. 34 que relata que a base de dados da directoria " export" foi utilizada para o registo dos valores contabilizados e declarados e que a base de dados da directoria " modem" corresponde aos valores reais de facturação".
Destacam-se nesta factualidade a existência de duas bases de dados de directorias de facturação , sendo a directoria “ export" a utilizada para o registo dos valores contabilizados e declarados e a base de dados da directoria “modem" cujos valores são substancialmente diferentes , quase o dobro , como advoga a AT, a directoria export foi então utilizada e levou a cabo o propósito de simular a realidade perante a AT da matéria tributável.
XV- Pelo que se o tribunal A quo deu como provados os factos da simulação então não lhes fez a correspondência do direito decidindo como decidiu fazendo errado julgamento.
XVI- Perante tais factos graves - da existência de duas directorias de facturação e de acordo como artigo 87° n.° 1 al. b) da LGT tomou-se impossível determinar a matéria tributável de forma directa verificando-se o impedimento legal de o fazer nos termos prescritos no artigo 88° al. c) da LGT como decidiu e se pode ver no sumário do douto acórdão do TCA do SUL - Processo n.° 116/10.5BEALM.
XVII- Devendo ceder em rigor da aplicação do direito a regra da avaliação directa da matéria tributável a que refere o artigo 81° n.° 1 da LGT à regra da avaliação indirecta que a douta sentença mal julgou.
XVIII- O douto tribunal recorrido não colheu nenhuma prova, nem a AT a fez nem consta no relatório e o tribunal não pode concluir terem sido supridas para efeitos do artigo 88° al. c) da LGT nenhuns erros e inexactidões na contabilidade relativas às operações que a AT relatou e detectadas nas directorias modem e export de facturaçào. Pelo que não tendo sido supridas por quem de direito nas declarações e iniciativa do contribuinte , mantêm-se como até à data a existência das duas directorias ( modem e export) de facturaçào que não foram removidas da esfera jurídica da contabilidade da recorrente e por via disso não desapareceram da relação tributária, nem podem desaparecer sem que seja afastada de acordo com o relatório que de tanto é omisso a presunção de veracidade e de boa fá das declarações de rendimentos apresentadas - artigo 75° n.°2 da LGT- bem como os elementos inscritos na contabilidade que muito duvidosamente a AT e o douto tribunal recorrido permitiram subsistir quanto aos demais elementos da contabilidade " máxime" as compras.
XIX- O douto tribunal recorrido não retirou as consequências legais da manutenção das duas directorias de facturação na relação tributária estando impedido de decidir da validade da directoria " modem" sem declarar invalida a directoria" export"
XX- O douto tribunal recorrido não deu a resposta legal, nem fundamentou de facto e de direito a questão suscitada pela recorrente no artigo 65 da PI . Isto é sem se pronunciar sobre a questão referente aos elementos em poder da AT decidiu uma das bases de dados sem invalidar a outra.
XXI- Em lado nenhum do relatório da AT se vê explicado qual o critério técnico adoptado na opção de escolha da directoria modem de facturaçào em prejuízo da base export como o mesmo se alcança na douta sentença que perseguiu o mesmo entendimento ignorando a falta de critério técnico para o procedimento de avaliação à revelia e violação do disposto no artigo 84° n.° 1 da LGT.
XXII- A ausência de critério técnico invalida que os rendimentos da recorrente tivessem sido avaliados por critérios objectivos ausente da fundamentação da decisão do procedimento de inspecção que o douto tribunal recorrido permitiu em manifesta violação do referido artigo 84° n.° 1 da LGT.
XXIII- Inexiste prova, como a mesma não poderá, nem está presente nos factos relevantes para a decisão dados como provados, pertinente a garantir sem margem para dúvidas que a directoria modem contem os valores reais de facturação ou seja os valores reais dos rendimentos.
XXIV- A AT não verteu na fundamentação da opção de avaliar directamente o rendimento na presença da escolha de uma de duas bases de facturação qual o critério técnico utilizado , que permitisse o tribunal admitir como certo de se tratar de valores reais que a AT não levou ao relatório em violação do disposto no artigo 84° n.°3 da LGT que o douto tribunal recorrido , erroneamente admitiu.
XXV- Não faz justiça, nem interpreta a ausência de prova por parte da AT que sem base técnica nem cientifica corrigiu a matéria colectável com base nos elementos da directoria modem sem prova.
XXVI- Corrigir a matéria tributável com base nos elementos da directoria modem sem prova de corresponder aos valores reais de facturação e sem nenhuma base técnica nem cientifica , é o mesmo que calcular o imposto sem critério, presumindo inexistente elemento indispensável ao apuramento e calculo do rendimento que pelo método de avaliação directa a Lei não permite e por isso a douta sentença violou o disposto no artigo 84° n.°3 da LGT.
XXVII- A pseudo fundamentação prestada pela inspecção tributária de que de cita-se. " a base de dados da directoria " modem" corresponde aos valores reais de facturação cujos valores são quase o dobro dos valores registados na directoria " export" (...) " facto provado 14, sub número 8 pág. 34 da sentença é opinativo e conclusivo , que não pode fazer prova em juízo por não se basear em critério objectivo e por isso a douta sentença violou o disposto do artigo 76° n.º 1 da LGT.
XXVIII- Cabia à AT o ónus de provar , querendo levar por diante o intento do subestimar uma directoria em beneficio de outra para efeitos de a considerar válida para procedimento de avaliação directa , munir-se da factualidade relevante que permitisse concluir tecnicamente que os valores ali inseridos correspondem a verdadeiros valores de facturação em correspondência com a actividade desenvolvida do contribuinte e com adequada fundamentação que no relatório é totalmente inexistente.
XXIX- A douta sentença recorrida permitiu manter na esfera jurídica da relação tributária a base de dados modem que foi usada peia AT no calculo da matéria tributável em detrimento dos elementos da base de dados export que também se mantem na esfera jurídica da relação tributária por dela não ter sido retirada sem fundamentação para tornar eficaz a decisão em violação do disposto no artigo 77 da LGT.
XXX- A douta sentença permite os procedimentos ilegais da AT, faz juízos de valor , mas não faz justiça. Com efeito, os elementos careados para o processo que o tribunal recorrido deu como provado não constituem elemento de prova suficientes para dizer que o recorrente e cita-se : possuía a base de dados " modem" correspondente à facturação real ,e outra para efeitos de apresentação de resultados fiscais " export" que exportada ou transportada para as declarações fiscais , lhe permitia a apresentação de valores de facturação mais reduzidos. Com este juízo o douto tribunal recorrido inquina drástica e definitivamente a aplicação da justiça e o direito fazendo erro de julgamento e não interpreta a prova produzida.
XXXI- A AT limitou a sua prova à existência de duplicação de ficheiros , sendo esse o único facto relevante provado nos autos. Não existe porém nenhuma prova nos autos , nem que produza causa efeito que a directoria export continha ficheiros manipulados consistentemente para demonstrar menos proveitos nas declarações fiscais.
XXXII- …
XXXIII- A douta sentença recorrida transmite a convicção da manipulação de dados.
Não estando provados os factos da manipulação de dados, como também não estão provados factos que permitem julgar com base na experiência comum tal causa efeito conquanto são factos que não foram alegados nem provados serem os dados do ficheiro modem proveitos , efectivamente obtidos.
XXXIV- O douto tribunal recorrido erra, e interpreta mal a Lei e o relatório da AT não logrou demonstrar tecnicamente da fiabilidade dos valores de facturação da directoria modem de modo a ter a certeza jurídica /tributária de que através dela ser possível conhecer do valor real dos rendimentos e determinar a matéria tributável a ela correspondente .Como não logrou fazer tal prova a AT em julgamento , não logrando ainda nem demonstrar nem provar em tribunal da infiabilidade dos valores da facturação inseridos na directoria export. Permitiu o Tribunal recorrido que tivesse sido seccionada a infiabilidade da contabilidade sem acautelar as consequências jurisdicionais legais pela errada interpretação inconsistente da viabilidade do apuramento real da matéria tributável naqueles termos e condições em errónea interpretação da razão e causas de aplicação do artigo 88° al. c) ex-vie artigo 87° n.° 1 da LGT.
XXXV- Ao contrário a recorrente provou em juízos factos provados 27 a 30 , e antes disso demonstrou n o procedimento de inspecção e por isso a AT desvalorizou no relatório que a margem de lucro bruta face ao volume de negócios Inscritos na directoria " export” face às compras registadas na contabilidade para o ano de 2014 -55% para o ano de 2015-57% , para o ano de 2016-60% para o ano de 2017-59%.
XXXVI- Há dualidade de critérios na determinação dos factos como provados relevantes para a decisão a proferir não ter sido inscrito na douta sentença como facto provado pela mesma testemunha A… que relatou em tribunal com a mesma credibilidade que o fez para provar os factos 27 a 30 correspondentes aos factos alegados em 94 da PI, também alegou o facto em 104 da PI que douto tribunal ignorou.
XXXVII- Não faz sentido e não faz justiça a douta sentença recorrida que prosseguindo a adesão à decisão da AT de determinar e quantificar a matéria tributável pelo recurso ao recalculo aritmético com aproveitamento dos elementos constantes na base de dados de facturação da directoria modem não verte na douta sentença como provado o facto aritmético Indestrutível de que face à manutenção de custos existentes na contabilidade e em razão do volume de facturação existente na directoria " modem" as margens de lucro brutas resultantes dessa aplicação são para os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 respectiva mente 77% , 78%, 79% e 78%.
XXXVIII- Considerou o tribunal A quo sem nenhum interesse repercutido na decisão da douta sentença como provado serem as margens brutas de lucro calculadas com base e aplicação de directoria " modem" substancialmente superiores quando comparadas com as do rácio MBI registadas no 3o quartil do sector de actividade da recorrente na unidade orgânica da Direcção de Finanças de Faro como se vê provado a fls 41 da douta sentença face aos cálculos da AT v/s valores corrigidos para o ano de 2014- 70,40%, ano de 2015- 71,30% ; ano de 2016 - 71,74% e ano de 2017 -71,74%
XXXIX- As margens de lucro em avaliação indirecta que a AT trouxe no relatório para desvalorizar os valores do calculo através da directoria modem são substancialmente inferiores demonstrando o erro no julgamento e o excesso correspondente a não serem reais os valores da avaliação dita directa.
XL- A AT trouxe a tribunal testemunha munida de documento de trabalho auxiliar da extracção de dados da auditoria informática que foi junta os autos em audiência e aceite pelo douto tribunal a dar suporte à verificação técnica que aquele auditor fez relativamente aos dados inseridos em ambas as bases de dados modem e export donde se pode verificar.
• Que a demonstração documental é relativa de duas f o documento não demonstra que qualquer uma seja real ou não seja real.
• O documento não demonstra a existência de discrepâncias entre as duas base de dados e muito menos substanciais nos valores de facturação que o relatório induz.
• Demonstrando como se lê do documento nas duas folhas correspondentes as BD- Export e BD modem de todo o ano de 2014 pequenas discrepâncias de facturação entre ambas que se traduzem nas centenas de euros;
• Demonstrando nos restantes anos de 2015 a 2018 ( sendo que nos autos somente está em causa - 2014,2015, 2016 e 2017) que as divergências representam irrisória quantia total relatlvamente aos anos de 2015 a 2017 no valor de 4,50 euros Euros estando em causa unicamente uma única bebida - um Baileys no valor de 4,50 euros-.
XLI- O tribunal A quo fez errado julgamento sobre os factos e as provas que lhe foram apresentadas mal decidindo apoiar a AT na tese das discrepâncias de elementos de facturação existentes nas duas bases de dados.
Termos em que como o mui douto suprimento , se requer a Vexas SRS DRS JUIZES DESEMBARGADORES ser o recurso julgado totalmente procedente e que revoguem a douta sentença e a substituam por outra que julgue adequadamente fazendo a correcta aplicação do direito
E assim decidindo se fará a costumada
JUSTIÇA!»
A Recorrida FAZENDA PÚBLICA, notificada do recurso interposto para apresentação de contra-alegações, optou por não exercer essa faculdade.
A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Importa assim, decidir se a sentença recorrida:
i) É nula por omissão de pronuncia sobre a ampliação do pedido inicial relativamente à impugnação da liquidação de IRC do ano de 2015 n.° 2019 8310000029 de 4 de Janeiro de 2019, a que corresponde o documento de acerto de contas n.º 201900000252276 no valor de 20.716,09 euros, nos termos do artigo 615° n.° 1 al. a) do CPC (conclusão IV);
ii) É nula por falta de especificação dos fundamentos de direito que justifique a decisão, nos termos do disposto no artigo 615° n.° 1 al. b) do CPC (conclusão III);
iii) Padece de erro de julgamento de facto quanto ao ponto 14 da matéria de facto provada por constituir facto opinativo e conclusivo (conclusão XXVII e XXXVI);
iv) Incorreu em erro de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação do direito aos factos ao julgar que não se verificam os pressupostos necessários à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos e no que se refere à quantificação da matéria tributável (restantes conclusões).
III- FUNDAMENTAÇÃO
III- 1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:
«1. A Impugnante é uma sociedade que se dedica à exploração de um bar, denominado “E…”, sito em Vilamoura - facto não controvertido, cfr, documento n.º 101 junto com a petição inicial;
2. A Impugnante encontra-se colectada em IRC pelo Regime Geral e em IVA pelo Regime Normal, periodicidade trimestral - facto não controvertido;
3. Em 28 de Fevereiro de 2018, foi entregue ao representante legal da Impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária, cópia do despacho n.º DI201800196, emitido para consulta, recolha e cruzamento de elementos, referente aos anos 2015, 2016, 2017 e 2018 - cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial;
4. Em 28 de Fevereiro de 2018, foi entregue ao representante legal da Impugnante, pelos Serviços de Inspecção Tributária, cópia de “termo de entrega / recibo”, na qual consta, nomeadamente, o seguinte: “[a]pós autorização do SP, ao analisar o os sistemas informáticos, no local visitado, no sentido de se proceder à cópia de dados relevantes da actividade, nomeadamente Bases de Dados de Facturação (BD); Ficheiro SAF-T(PT) e outros ficheiros relevantes: - Foram efectuadas duas cópias em discos ópticos não regraváveis da informação considerada relevante e identificada com a Hash descrita. Uma das cópias destina-se à inspecção tributária para posterior análise e a restante será entregue ao s.p. (ou seu representante) do qual dá quitação, sendo os exemplares por todos os intervenientes rubricados” - cfr. documento n.º 93 junto com a petição inicial;
5. Em 23 de Março de 2018, Técnico da Divisão de Planeamento e Coordenação - Equipa de Auditora Informática da Direcção de Finanças de Faro, elaborou informação da qual se retira, nomeadamente, o seguinte extracto:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 5 a 7 do processo administrativo apenso aos autos;
6. Com data de 21 de Maio de 2018, consta elaborada informação por Técnico da Divisão de Planeamento e Coordenação - Equipa de Auditora Informática da Direcção de Finanças de Faro, da qual se retira, nomeadamente, o seguinte extracto:
- cfr. fls. 7-A do processo administrativo apenso aos autos;
7. Em 11 de Abril de 2018, foi entregue, pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao representante legal da Impugnante cópia do despacho n.º DI201800472, emitido para consulta, recolha e cruzamento de elementos, referente ao ano 2014 - cfr. documento n.º 5 junto com a contestação;
8. Com data de 11 de Abril de 2018, foi entregue, pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao representante legal da Impugnante cópia de “termo de entrega / recibo”, na qual consta, nomeadamente, o seguinte: “[a]pós autorização do SP, ao analisar o os sistemas informáticos, no local visitado, no sentido de se proceder à cópia de dados relevantes da actividade, nomeadamente Bases de Dados de Facturação (BD); Ficheiro SAF-T(PT) e outros ficheiros relevantes: - Foram efectuadas duas cópias em discos ópticos não regraváveis da informação considerada relevante e identificada com a Hash descrita. Uma das cópias destina-se à inspecção tributária para posterior análise e a restante será entregue ao s.p. (ou seu representante) do qual dá quitação, sendo os exemplares por todos os intervenientes rubricados” - cfr. documento n.º 6 junto com a contestação;
9. Em 11 de Abril de 2018, Técnico da Divisão de Planeamento e Coordenação - Equipa de Auditora Informática da Direcção de Finanças de Faro, elaborou informação da qual se retira, nomeadamente, o seguinte excerto:
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 8 a 11 do processo administrativo apenso aos autos;
10. Com data de 14 de Junho de 2018, constam remetidas à Impugnante 4 comunicações escritas, atinentes ao assunto “carta-aviso”, levando ao conhecimento da mesma a realização de acção de inspecção externa, de âmbito geral, aos anos 2014, 2015, 2016 e 2017, no âmbito das ordens de serviço n.º OI201800984, OI201800135, OI201800136 e OI201800136, respectivamente - facto que se extrai de fls. 13 a 17 do processo administrativo apenso aos autos;
11. Em 3 de Julho de 2018, a Impugnante, através de P…, na qualidade de sócio gerente, tomou conhecimento do conteúdo das ordens de serviço n.º OI201800984, OI201800135, OI201800136 e OI201800136, referentes à realização das acções de inspecção externa, de âmbito geral, aos anos 2014, 2015, 2016 e 2017 - cfr. fls. 18 a 21 do processo administrativo apenso aos autos;
12. Em 9 de Agosto de 2018, constam assinadas as “notas de diligência”, pela Impugnante, através de P…, na qualidade de sócio gerente, relativas às acções de inspecção realizadas no âmbito das ordens de serviço n.º OI201800984, OI201800135, OI201800136 e OI201800136 - cfr. documentos n.º 95 a 98 juntos com a petição inicial;
13. A Impugnante foi sujeita a acção de inspecção tributária pelos Serviço de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro ao abrigo das ordens de serviço n.º OI201800984, OI201800135, OI201800136 e OI201800136 – cfr. fls. 28 a 48 do processo administrativo apenso aos autos;
14. No âmbito do procedimento inspectivo referido foi elaborado relatório de inspecção tributária de onde se extrai, designadamente, o seguinte:
(…)
(…)
«Imagem em texto no original»
(…)
«Imagem em texto no original»
- cfr. fls. 28 a 48 do processo administrativo apenso aos autos;
15. Pela comunicação escrita correspondente ao ofício n.º 9383, datada de 28 de Agosto de 2018, foi remetido à Impugnante o Relatório de Inspecção Tributária melhor identificado no ponto anterior - cfr. fls. 45 do processo administrativo apenso aos autos;
16. O ofício indicado supra, foi recebido em 29 de Agosto de 2018 nas instalações da Impugnante - cfr. fls. 46 do processo administrativo apenso aos autos;
17. Em sequência, foram emitidas as liquidações de IRC a seguir identificadas:
a) Liquidação de IRC do período de 2014 n.º 2018 8310004206, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946117, no valor de € 20.098,48, incluído juros compensatórios no valor de € 2.290,05 - cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial;
b) Liquidação de IRC do período de 2016 n.º 2018 8310004236, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00020006830, no valor de € 17.538,43 incluído juros compensatórios no valor de € 805,03 - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial;
c) Liquidação de IRC do período de 2017 n.º 2018 8310005063, de 15 de Outubro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00022149439, no valor de € 16.604,30, incluído juros compensatórios no valor de € 79,68 - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial;
18. As liquidações de IRC supra referidas, referentes aos anos 2014 e 2016, foram pagas pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial;
19. A liquidação de IRC supra referida, referente ao ano 2017, foi paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 7 e 8 juntos com a petição inicial;
20. Igualmente, em sequência, foram emitidas as liquidações de IVA e juros compensatórios a seguir identificadas:
a) Liquidação de IVA do período de 201406T n.º 2018 024897307, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946358, no valor de € 20.098,48, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 10 a 12 junto com a petição inicial;
b) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 2018 00000254796, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201406T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946359, no valor de € 1.004,02, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 13 a 15 junto com a petição inicial;
c) Liquidação de IVA do período de 201409T n.º 2018 024897316, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946360, no valor de € 7.797,63, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 16 a 18 junto com a petição inicial;
d) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254797, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201409T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946361, no valor de € 1.166,43, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 19 a 20 junto com a petição inicial;
e) Liquidação de IVA do período de 201412T n.º 2018 024897326, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946362, no valor de € 3.546,74, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 22 a 24 junto com a petição inicial;
f) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254798, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201412T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946363, no valor de € 495,18, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 25 a 27 junto com a petição inicial;
g) Liquidação de IVA do período de 201503T n.º 2018 024897338, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946457, no valor de € 103,13, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 28 a 30 junto com a petição inicial;
h) Liquidação de IVA do período de 201506T n.º 2018 024897353, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946458, no valor de € 6.264,75, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 31 a 33 junto com a petição inicial;
i) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254821, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201506T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946459, no valor de € 749,71, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 34 a 36 junto com a petição inicial;
j) Liquidação de IVA do período de 201509T n.º 2018 024897367, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946460, no valor de € 8.848,35, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 37 a 39 junto com a petição inicial;
k) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254822, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201509T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946461, no valor de € 970,65, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 40 a 42 junto com a petição inicial;
l) Liquidação de IVA do período de 201512T n.º 2018 024897381, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946462, no valor de € 3.949,10, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 43 a 45 junto com a petição inicial;
m) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254823, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201512T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946463, no valor de € 393,82, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 46 a 48 junto com a petição inicial;
n) Liquidação de IVA do período de 201606T n.º 2018 024897404, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946531, no valor de € 7.850,06, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 49 a 51 junto com a petição inicial;
o) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254841, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201606T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946532, no valor de € 625,42, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 52 a 54 junto com a petição inicial;
p) Liquidação de IVA do período de 201609T n.º 2018 024897414, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946533, no valor de € 7.156,80, paga pela Impugnante em 18 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 55 a 57 junto com a petição inicial;
q) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254842, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201609T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946534, no valor de
€ 498,81, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 58 a 60 junto com a petição inicial;
r) Liquidação de IVA do período de 201612T n.º 2018 024897429, de 3 de Setembro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946535, no valor de € 2.936,54, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 61 a 63 junto com a petição inicial;
s) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000254843, de 3 de Setembro de 2018, respeitante a IVA do período de 201612T, a que corresponde o número de compensação 2018 00019946536, no valor de € 175,06, paga pela Impugnante em 19 de Setembro de 2018 - cfr. documentos n.º 64 a 66 junto com a petição inicial;
t) Liquidação de IVA do período de 201703T n.º 2018 025017612, de 5 de Outubro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526217, no valor de € 857,84, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 67 a 69 junto com a petição inicial;
u) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000276119, de 5 de Outubro de 2018, respeitante a IVA do período de 201703T, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526218, no valor de € 42,77, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 70 a 72 junto com a petição inicial;
v) Liquidação de IVA do período de 201706T n.º 2018 025017805, de 5 de Outubro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526219, no valor de € 8.094,23, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 73 a 75 junto com a petição inicial;
w) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000276120, de 5 de Outubro de 2018, respeitante a IVA do período de 2017036, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526220, no valor de € 319,33, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 76 a 78 junto com a petição inicial;
x) Liquidação de IVA do período de 201709T n.º 2018 025017967, de 5 de Outubro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526221, no valor de € 6.269,45, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 79 a 81 junto com a petição inicial;
y) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000276121, de 5 de Outubro de 2018, respeitante a IVA do período de 201709T, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526222, no valor de € 186,19, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 82 a 84 junto com a petição inicial;
z) Liquidação de IVA do período de 201712T n.º 2018 025018141, de 5 de Outubro de 2018, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526223, no valor de € 2.425,45, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 85 a 87 junto com a petição inicial;
aa) Liquidação de juros compensatórios n.º 2018 00000276122, de 5 de Outubro de 2018, respeitante a IVA do período de 201712T, a que corresponde o número de compensação 2018 00021526224, no valor de € 47,31, paga pela Impugnante em 5 de Novembro de 2018 - cfr. documentos n.º 88 a 90 junto com a petição inicial;
21. O espaço explorado pela Impugnante tem capacidade máxima definida de 16 lugares sentados - cfr. alvará de licença de utilização, documento n.º 101 junto com a petição inicial;
22. O estabelecimento explorado pela Impugnante tem cerca de 50 m2 - cfr. documento n.º 102 junto com a petição inicial;
Da Prova testemunhal
23. O estabelecimento explorado pela Impugnante situa-se num acesso secundário à M… - cfr. depoimento das testemunhas G…, V… e P…;
24. A Impugnante praticava uma margem de desconto de cerca de 20% aos comerciantes que se situavam perto do seu espaço - cfr. depoimento das testemunhas G… V… e P…;
25. A Impugnante possuía um período de tempo, em regra das 19H00 às 20h00, em que as bebidas se encontravam com desconto [happy-hour] - cfr. depoimento das testemunhas G… V… e P…;
26. Existia desperdício de cerveja derivado da colocação dos barris a alguma distância das áreas de serviço dentro do bar - cfr. depoimento das testemunhas G…, V… e P…;
27. A margem do custo das mercadorias vendidas / consumidas, resultante da contabilidade da Impugnante, são no ano 2014 equivalentes a 45% - cfr. depoimento da testemunha A…;
28. A margem do custo das mercadorias vendidas / consumidas, resultante da contabilidade da Impugnante, são no ano 2015 equivalentes a 5%7 - cfr. depoimento da testemunha A…;
29. A margem do custo das mercadorias vendidas / consumidas, resultante da contabilidade da Impugnante, são no ano 2016 equivalentes a 60% - cfr. depoimento da testemunha A…;
30. A margem do custo das mercadorias vendidas / consumidas, resultante da contabilidade da Impugnante, são no ano 2017 equivalentes a 59% - cfr. depoimento da testemunha A…;
31. O Relatório de Inspecção Tributária em causa nos autos foi entregue ao representante legal da Impugnante na última semana de Setembro de 2018 - cfr. depoimento da testemunha R…;
32. Na recolha efectuada no sistema de facturação “winrest” da Impugnante foram identificadas duas bases de dados, a “modem” e a “export” - depoimento da testemunha L…;
33. No cruzamento com os fornecedores identificados da Impugnante, não foram detectadas compras ou aquisições não declaradas na contabilidade da Impugnante - depoimento da testemunha C…;
34. Em Agosto e Setembro de 2018, a Impugnante mantinha a sede social na morada do estabelecimento - depoimento da testemunha C….»
A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que:
«Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.»
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que:
«Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como pela prova testemunhal produzida, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].
A prova testemunhal produzida serve para prova da factualidade referida nos pontos assinalados.
As testemunhas prestaram depoimento que se revelou sincero, descomprometido e com conhecimento directo de causa, que nos pontos referidos permitiram formar a convicção do Tribunal para dar como provados tais factos.
As testemunhas G… V… e P…, funcionários no espaço utilizado pela Impugnante, esclareceram, para o que releva, as condições relacionadas com a localização do mesmo.
A testemunha A…, contabilista certificada da Impugnante, mostrou conhecimento dos assuntos referentes com a elaboração da contabilidade da Impugnante, mas nada acrescendo para os factores extrínsecos à mesma, nomeadamente com a existência de duas bases de dados no programa de facturação “winrest”, motivo por que as extrapolações que realizou com eventuais custos presumidos se mostram puramente conclusivos, dado desconhecer quaisquer não contabilizados.
A testemunha R…, que explorou o espaço explorado pela Impugnante, apenas carreou, com interesse para a causa, o facto identificado.
Por banda da Fazenda Pública, os inspectores tributários L… e C… confirmaram os procedimentos inspectivos realizados, vertido, a final, no relatório elaborado, nomeadamente os testes e diligências realizados, e os conhecimentos provindos do exercício do exercício da sua actividade.
Os restantes depoimentos, ainda que considerados credíveis, nada acrescentaram para formação da convicção do Tribunal, nem sem mostraram de grande utilidade para a versão dos factos tal como consta da petição inicial da Impugnante, e se reportarem, na maioria, a elementos já constantes nos autos em suporte documental.»
III- 2. Da apreciação do recurso
Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:
17. Em sequência, foram emitidas as liquidações de IRC a seguir identificadas:
…
d) Liquidação de IRC relativa ao ano de 2015 n.º 2019 8310000029 de 4 de Janeiro de 2019, a que corresponde o documento de acerto de contas n.º 201900000252276 e o número de compensação 2019 0000012121295, no valor de € 17.538,43 e juros compensatórios no valor de € 1677,48 num total de € 20 716,09 - cfr. documento n.º 92 junto com o requerimento de 1/03/2019 a fls. 165 do sitaf;
35. A liquidação de IRC supra identificada em 17. d), referente ao ano 2015, foi paga pela Impugnante em 7 de Fevereiro de 2019 - cfr. documentos n.º 93 junto com o requerimento de 1/03/2019 a fls. 165 do sitaf;
Antes do mais, para melhor percepção do que está em causa nos autos, importa ter presente que a AT levou a cabo uma auditoria ao sistema informático da Recorrente, procedendo à extracção dos ficheiros respeitantes à facturação dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017 existentes no estabelecimento onde a Recorrente exercia a sua actividade.
Da análise aos dados recolhidos foi verificada a utilização, nos referidos exercícios, de uma versão Windows não certificada de aplicação Winrest (ficheiro de licenciamento “wrstsc00.lic”), conforme ponto 9 dos factos provados.
Foi ainda detectada a existência de dados em duas directorias distintas referente aos mesmos exercícios, a saber: \Winrest\files\export e \Winrest\files\Modem.
Apesar dessas duas bases de dados abrangerem em cada exercício o mesmo período de facturação e conterem o mesmo número de documentos, a segunda base de dados apresentava valores de facturação superior em quase o dobro. Apresentando a primeira, designada directoria export, faturação substancialmente inferior à segunda base de dados designada de diretoria modem.
No âmbito da acção inspectiva constatou a equipa de inspecção que a Recorrida não dispõe de terminais de pagamento automático (TPA), sendo os pagamentos dos clientes recebidos em dinheiro e contabilizados na conta 11- Caixa.
Mais apurando que os valores constantes do ficheiro export correspondia aos valores contabilizados e declarados pela recorrente para efeitos de tributação e o ficheiro modem continha registo de maior número de operações, apresentado valores mais elevados (cf. ponto 14 da matéria de facto provada) concluindo a AT que os registos constantes do ficheiro modem correspondiam às operações efectivamente ocorridas.
A ora recorrente impugnou as liquidações resultantes da aludida acção de inspecção tendo o Tribunal recorrido negado provimento à pretensão impugnatória deduzida pela recorrente.
No recurso que nos vem dirigido, alega a recorrente que a sentença é nula por ter omitido pronúncia sobre o requerimento que dirigiu aos autos requerendo a ampliação do pedido inicial por forma a que o objecto da acção abrangesse também a impugnação da liquidação de IRC referente ao ano de 2015.
Compulsados os autos constatamos que efectivamente recorrente requereu a ampliação do pedido para abranger no objecto do processo a liquidação de IRC relativa ao ano de 2015, sem que sobre o mesmo tenha sido proferido despacho, sem que o tribunal tenho emitido qualquer pronúncia sobre a questão.
Dispõe o n.º 1 do artigo 195.º do CPC que estabelece as regras gerais sobre a nulidade dos actos o seguinte: «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
O dever de gestão processual previsto no artigo 6.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, impõe ao juiz o dever de dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere.
Atento o referido dever de gestão, impõe-se ao juiz o dever de se pronunciar sobre todos os requerimentos que sejam dirigidos ao processo, não sendo possível nem admissível o seu deferimento implícito.
No caso que nos ocupa, a omissão de resposta ao requerimento no qual foi requerida a ampliação do pedido, em face do referido dever de gestão processual, desde já adiantamos, constitui uma mera irregularidade processual, na medida em que, a irregularidade cometida não teve influência no exame ou na decisão.
Senão vejamos.
O relatório de inspecção abrangeu uma acção de inspecção de âmbito geral e reportada aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, tendo na sua base 4 ordens de inspecção a que se referem os procedimentos OI201800984, OI201800135, OI201800136 e OI2018 00137 respectivamente.
Na introdução da petição inicial a impugnante, ora recorrente, declara que pretende impugnar não só as liquidações de IVA como também as liquidações de IRC relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 (embora refira que impugna as liquidações de IRS e de IVA de 2014, 2015, 2016 e 2017, do teor da petição percebe-se que se tratou de mero lapso de escrita, pretendendo aludir-se a IVA e a IRC em vez de IRS).
Ao longo da petição inicial a recorrente impugna as liquidações de IRC de 2014, 2015, 2016 e 2017 imputando-lhes diversos vícios, com vista à sua anulação.
Por fim, no pedido que formula refere o seguinte «nestes termos e nos demais de direito que Vexa muito doutamente suprirá requer a Vexa que declare procedente e provada a presente impugnação e em consequência
Declare a anulação das liquidações correctivas de imposto e juros de IRC e as liquidações adicionais de imposto e juros de IVA supra identificadas pelos documentos 1 a 90 a que refere o RIT proferido no procedimento das OI 201800984, 201800135, 201800136 e 2018 00137 (…)»
Embora se refira aos documentos 1 a 90, o pedido formulado abrange também o IRC de 2015. O facto de ter sido notificada da referida liquidação em momento posterior à dedução da acção de impugnação determinou a ora recorrente a não juntar a prova do acto com a petição inicial procedendo à sua junção em articulado posterior em que requereu também a actualização do valor da causa resultante da aludida liquidação de IRC de 2015.
Assim também entendeu o Tribunal recorrido, na medida em que no relatório da sentença identifica o objecto da impugnação referindo-se aos actos de liquidação de IVA e de IRC, «bem como os respectivos juros compensatórios relativos aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017, emitidos em resultado de procedimento inspectivo a que foi sujeita, que procedeu a correcções aritméticas ao volume de negócios e posterior apuramento de imposto.»
E mais importante, na decisão final o Tribunal julgou improcedente a acção de impugnação mantendo «na ordem jurídica as liquidações de IVA, IRC e juros compensatórios, referentes aos anos 2014, 2015, 2016 e 2017, impugnadas», o que significa que o objecto do processo abrangeu o acto de liquidação de IRC referente a 2015 e respectivos juros compensatórios, pelo que, a omissão da prática do acto consubstanciado na prolação de despacho pronunciando-se sobre o pedido de ampliação do objecto da acção, embora constitua uma irregularidade processual, não teve influência no exame, nem na decisão da causa.
Com efeito, o Tribunal recorrido teve também em consideração, no objecto da acção, a impugnação do acto de liquidação de IRC relativo a 2015, pronunciando-se sobre ele na sentença, pelo que, não ocorre a arguida nulidade, verificando-se que a referida omissão constitui uma mera irregularidade processual em violação do dever de gestão processual consagrado no artigo 6.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT por não ter tido influência no exame, nem na decisão da causa.
A tal conclusão não obsta o facto de o probatório ser omisso quanto à identificação da liquidação de IRC referente ao ano de 2015, porquanto, com o aditamento da matéria de facto provada a que se procedeu oficiosamente mostra-se complementada a identificação dos actos impugnados.
A recorrente alega ainda que a sentença padece de nulidade por não especificar os fundamentos de direito que justifiquem a decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
No entanto, sempre se dirá que constitui jurisprudência uniforme a consideração de que apenas a falta absoluta da especificação dos fundamentos de direito constitui nulidade da sentença.
Com interesse para o caso dos autos, dispõe o artigo 125.º, n.º 1 do CPPT, sob a epígrafe de «nulidades da sentença» o seguinte: «[c]onstituem causas de nulidade da sentença (…) a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão (…).»
O que constitui nulidade da sentença é a não especificação absoluta dos fundamentos de facto e de direito da decisão e não a não especificação dos fundamentos de direito que justifiquem a decisão. Neste último caso poderemos estar perante um erro de julgamento de direito, que a Recorrente também invoca, e não de nulidade.
A referida norma corresponde ao estatuído no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, nos termos do qual «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e direito que justifiquem a decisão», constituindo ambas as normas a consagração no direito processual do princípio do constitucional contemplado no artigo 205.º da CRP que prevê que: «[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
A nulidade por falta de fundamentação de facto de direito constitui a consequência decorrente do incumprimento, no processo tributário, do disposto no artigo 123.º, n.º 2 do CPPT (a que corresponde o artigo 607.º, n.º 3, do CPC relativamente ao processo civil), que impõe ao juiz não só o dever de discriminar os factos que considera provados e não provados, como também de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes fundamentando as suas decisões.
A este propósito refere Alberto dos Reis in CPC anotado, Vol. V, pág. 140, que se impõe a distinção entre a «falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.»
Ora, compulsada a sentença, não ocorre a falta absoluta de motivação, ela pode ter incorrido em erro de julgamento, no entanto, tal vício já não conduz à nulidade.
Com efeito, o Tribunal recorrido apreciou a questão da violação das regras procedimentais relativas aos prazos aplicáveis ao procedimento inspectivo, de onde a Recorrente fazia derivar a ilegalidade das liquidações emitidas, bem como a questão da caducidade do direito à liquidação e por fim apreciou a questão da ilegalidade do método de tributação utilizado e o excesso de quantificação da matéria colectável.
Assim, resultando da sentença que foram especificados os fundamentos de direito em que se baseou a decisão, impõe-se rejeitar a arguição da nulidade.
Prossegue a recorrente (cf. conclusão XXVII), alegando que a sentença incorreu em erro de julgamento de facto quanto ao ponto 14 da matéria de facto provada, por constituir facto opinativo e conclusivo quanto à afirmação produzida no relatório de inspecção no sentido de que «a base de dados da directoria " modem" corresponde aos valores reais de facturação cujos valores são quase o dobro dos valores registados na directoria " export"».
Alega que tal asserção é opinativa e conclusiva, não podendo fazer prova em juízo por não se basear em critério objectivo e por isso a douta sentença violou o disposto do artigo 76.° n.º 1 da LGT.
Desde já se adianta que não lhe assiste qualquer razão.
O ponto 14 da matéria de facto provada constitui a transcrição do relatório de inspecção, e assim sendo, o que resulta desse ponto do probatório é que o Tribunal deu como provado que no relatório de inspecção a AT, além do mais, levou a cabo os actos de fiscalização descritos no relatório e que concluiu nos termos aludidos, não resultando do referido ponto 14 que o Tribunal está a julgar provado o facto subjacente a tal afirmação.
Tendo presente que o relatório de inspecção consubstancia a fundamentação dos actos de liquidação impugnados e que a Recorrente coloca em causa as conclusões do relatório é incontornável o conhecimento da motivação dos actos impugnados, por forma a que o Tribunal possa apreciar os vícios que lhe foram imputados.
Incumbindo ao juiz a discriminação dos factos que considera provados, conforme decorre do artigo 607.º, n.º 4 do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT, impunha-se que o relatório constasse do probatório já que o seu teor constitui a fundamentação do acto tributário. Tanto mais que, como se sabe, as informações oficiais, como o relatório de inspecção e respectivos anexos, fazem fé, quando devidamente fundamentadas nos termos dos artigos 76.º, n.º 1 da LGT e 115.º, n.º 2 do CPPT. Significa que, no âmbito da instrução no processo tributário, a AT não está dispensada de fazer a prova que recolheu no procedimento inspectivo, sem prejuízo de, acaso na petição inicial os fundamentos venham a ser impugnados ou infirmados por prova em contrário, o tribunal proceder à apreciação e valoração da prova produzida, de acordo com as regras gerais, pelo que, improcede a conclusão de recurso apreciada.
Nas conclusões XXXV a XXXVII a Recorrente alega que o Tribunal fez errado julgamento sobre os factos e provas adquiridas nos autos.
Alega que provou os factos constantes dos pontos 27 a 30 da petição inicial relativos à margem de lucro bruta face ao volume de negócios registados na sua contabilidade e declarados para os anos em causa ignorando, mantendo os custos existentes na contabilidade. Que o volume de faturação existente no diretório ou ficheiro modem conduz a percentagens das margens brutas significativamente superiores quando comparadas com as do rácio MBI registadas no terceiro quartil do sector de actividade da recorrente na unidade orgânica de Direcção de Finanças de Faro.
Os pontos 27 a 30 da matéria de facto apenas dão como provado que a margem de custo das mercadorias vendidas/consumidas nos exercícios em causa resultantes da contabilidade da impugnante foram as aí referidas. Não se evidenciando que tais custos não sejam fiáveis, nem resulta tal facto alegado pela Recorrente (antes pretendendo que sejam superiores).
Perante a existência de duas directorias, que evidenciam a omissão de contabilização e de declaração de operações, conforme adiante melhor se explanará, é da natureza das coisas que, considerando a base de dados mais completa, a margem de lucros bruta resultante seja superior à declarada, reflectindo a concreta situação contabilística e tributária da Recorrente.
Socorrendo-se a AT dos dados informáticos recolhidos no estabelecimento explorado pela Recorrente, a referida margem é o resultado da consideração desses elementos recolhidos e não o inverso, pelo que, não há que compará-la com os racios que constam da base de dados da AT (DFF), por serem genéricos.
Prossegue a Recorrente alegando que «há dualidade de critérios na determinação dos factos como provados relevantes para a decisão a proferir não ter sido inscrito na douta sentença como facto provado pela mesma testemunha A… que relatou em tribunal com a mesma credibilidade que o fez para provar os factos 27 a 30 correspondentes aos factos alegados em 94 da PI, também alegou o facto em 104 da PI que douto tribunal ignorou.»
No entanto, ao contrário do que alega a Recorrente, o Tribunal recorrido não ignorou o depoimento da testemunha quanto ao artigo 104 da petição inicial relativo à margem de lucro bruta (MLB) face ao volume de negócios registados na directoria «modem».
Sucede que, em função da razão de ciência da testemunha, do contexto e das questões a decidir, o Tribunal ponderou o conhecimento directo dos factos e a relevância do depoimento para a decisão da causa. Isso mesmo resulta expressa e claramente assumido pelo juiz a quo na motivação do julgamento da matéria de facto quando declara que «A testemunha A…, contabilista certificada da Impugnante, mostrou conhecimento dos assuntos referentes com a elaboração da contabilidade da Impugnante, mas nada acrescendo para os factores extrínsecos à mesma, nomeadamente com a existência de duas bases de dados no programa de facturação “winrest”, motivo por que as extrapolações que realizou com eventuais custos presumidos se mostram puramente conclusivos, dado desconhecer quaisquer não contabilizados.»
Perante a constatação de que a testemunha desconhecia a existência de duas bases de dados no programa de facturação não poderia o seu depoimento relevar para a prova da margem de lucro bruta que resulta dos registos constantes da directoria «modem».
Acresce o facto de o cálculo da referida margem reportada à directoria «modem» decorrer da prova documental por constar do relatório, no âmbito da apreciação dos argumentos invocados pela recorrente, em sede de audição prévia conforme resulta da 2ª tabela constante da página 41 da sentença (ponto 14, IX, c) da matéria de facto provada).
Não ocorrendo a imputada dualidade, improcede o imputado erro de julgamento da matéria de facto.
Nas conclusões XL a XLI a Recorrente ainda imputa à sentença erro de julgamento de facto, porquanto a «AT trouxe a tribunal testemunha munida de documento de trabalho auxiliar da extracção de dados da auditoria informática que foi junta os autos em audiência e aceite pelo douto tribunal a dar suporte à verificação técnica que aquele auditor fez relativamente aos dados inseridos em ambas as bases de dados modem e export donde se pode verificar» um elenco de itens que identifica, pretendendo com tal alegação imputar «errado julgamento sobre os factos e sobre a prova relativamente à discrepância de elementos de facturação existente nas duas bases de dados».
No entanto, não lhe assiste razão. Com o documento de trabalho apenas se pretendeu demonstrar o processo pelo qual foi possível detectar as discrepâncias entre as bases de dados, sendo exemplificativa e não exaustiva. Os valores comparativos constam do ponto 14 da matéria de facto. Com o aludo documento de trabalho relativo às duas bases de dados (directorias) que se reporta apenas ao exercício de 2014, a título exemplificativo, como expressamente referiu a testemunha no seu depoimento.
Pretendeu-se demonstrar com tal documento, que a Base de Dados Export sofreu alterações relativamente à base original o que consta em notas manuscritas no próprio documento: «o Programa de eliminação tem falhas que permitem identificar que a BD foi alterada (…) o simulador não altera o campo RelacionSeqNumber (campo que assinala qual a linha que essa linha está a anular)».
Compaginando o depoimento testemunhal com o documento de trabalho constamos, a título de exemplo, relativamente ao processo 174174 a base de dados Export contém 3 linhas: a 1ª diz respeito ao «pedido» (identificado como «Sambuca»; a 2ª diz respeito à «anulação do pedido» «Sambuca» e a 3ª a «anulação» «Sambuca» (cf. primeira página do documento de trabalho junto em audiência). Com referência ao mesmo processo 174174 a base de dados Modem contém 29 linhas: da 1ª à 27ª dizem respeito a «pedido» contendo vários bens, apenas a linha 23 dizendo respeito ao descritivo «Sambuca». Como se referiu, as restantes têm descritivos diversos, como caneca, Budweiser, Gordons´s, Tonica, Miz; a 28ª linha diz respeito à «anulação do pedido» descrito como «Sambuca» e a 29ª a «anulação» «Sambuca» ascendendo a diferença entre o registo da base de dados export relativamente à base modem, apenas relativamente a esse pedido (processo) em cerca de € 160.
Como se depreende, o documento de trabalho permite apenas estabelecer o processo pelo qual foi detectada a diferença entre as duas bases de dados nada mais, constituindo o processo de decisão posterior o que consta do relatório de inspecção, esse sim, constitui o suporte da fundamentação dos actos tributários impugnados, pelo que, improcedem as conclusões apreciadas.
Prossegue a recorrente alegando que a sentença incorreu em erro de julgamento de direito por errónea interpretação e aplicação do direito aos factos ao julgar que não se verificam os pressupostos necessários à determinação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos.
Pretende a Recorrente que lhe foi negada a possibilidade de a avaliação da matéria tributável ser levada a cabo com recurso a métodos indirectos porquanto o Tribunal recorrido ignorou que está provado que a sua contabilidade não era credível e que «como ignorou que quanto está provado nos autos são os fundamentos objectivos do desmerecimento da confiança dos valores declarados nas suas declarações de rendimentos dos anos em causa na directoria export e formula sem sustento em prova um juízo de verossimilhança sobre a fidedignidade dos elementos da directoria modem para com eles ser efectuada a determinação da matéria colectável , e sem cuidar de saber que ambas as directorias foram encontradas nos elementos constitutivos da contabilidade.
Ora, também quanto a esta questão o recurso está votado ao insucesso.
Para começar, a aplicação de métodos indirectos na avaliação da matéria tributável tem natureza subsidiária, conforme resulta do artigo 85.º, n.º 1 da LGT e é excepcional, apenas podendo ter lugar quando verificados os requisitos taxativamente elencados pelo legislador, o que vale por dizer que a actuação da AT é estritamente vinculada quanto ao método de avaliação a aplicar, não decorrendo da sua opção, como decorre do disposto nos artigos 81.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1 da LGT.
Um dos casos em que se prevê a que a avaliação indirecta possa ter lugar são as situações de impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável de qualquer imposto, prevista no artigo 87.º, n.º 1, alínea b) da LGT.
A impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta pode resultar de diversas anomalias e incorreções previstas no artigo 88.º, n.º 1 da LGT, quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável. Entre essas situações, conta-se a existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária, conforme resulta da alínea c) da citada norma.
Com relevo para o caso dos autos, o que se extrai das referidas normas, é que a avaliação indirecta só tem lugar quando, apesar da existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária como no caso, tal anomalia inviabilize o apuramento da matéria tributável, requisito que não se verifica no caso vertente. Não basta a existência de diversas contabilidades. É imperioso que tal situação inviabilize, impossibilite o apuramento da matéria tributável.
Na situação sub judice não se verifica a impossibilidade de determinação da matéria tributável, pois foi possível, com recurso aos elementos constantes dos ficheiros da recorrente, apurar os valores das prestações de serviço registadas diariamente na directoria modem, que a recorrente não contabilizou nem declarou, pelo que, a AT não estava legitimada a socorrer-se de métodos indirectos na determinação da matéria tributável.
E foi esse mesmo entendimento que levou a AT a proceder à avaliação directa conforme resulta do ponto 14 da matéria de facto, aquando da apreciação da pronúncia da ora Recorrente, em sede de audição prévia, quando refere que utilizou os valores constantes da directoria modem conforme evidenciou ao longo dos vários sub números do n.º 7 do Capítulo III do relatório, por ter verificado a existência de duas diretorias distintas relativamente ao mesmo exercício e mesmo período de facturação.
Mais constatando que os dados contidos na directoria export correspondiam aos valores contabilizados e declarados, enquanto os valores constantes na directoria modem incluíam o registo de outras operações além das que constavam de diretoria export. A directoria export, além de conter menor número de registos, apresenta diferenças, para menos, na quantidade de artigos/bens relativamente aos mesmos pedidos de clientes (processos), conforme evidenciam as tabelas constantes do ponto 5 da matéria de facto, com particular relevo para a primeira tabela que consta do n.º 21, ponto 6, bem como a tabela constante do n.º 23 do ponto 9, cujas divergências/omissões a recorrente não explicou.
No que se refere à omissão de registo de operações vide ponto 14 dos factos provados, n.º 7, tabela a que se refere a «nota VD 171.605 de 13-04-2014 processo 174302».
No que se refere à alteração da quantidade de artigos, vide a tabela constante do mesmo facto e n.º a que se refere a «nota VD 179.855 de 02-07-2014 processo 183229».
Da comparação entre as duas directorias, concluiu a AT que a recorrente omitiu o registo de várias prestações de serviço na directoria export, simulando dessa forma um volume de negócios inferior ao que efectivamente se verificava e que estava comprovada na directoria modem.
A AT não agiu discricionariamente, antes agiu de acordo com as supra aludidas normas porquanto, no caso, a sua actuação estava estritamente vinculada nos termos em que concluiu pela possibilidade de avaliação directa da matéria tributável com base nos registos do contribuinte, não lhe sendo censurável o facto de não ter aplicado métodos indirectos na determinação da matéria tributável.
A sentença que sufragou tal actuação não merce, pois, a censura que lhe foi dirigida, não padecendo de errada apreciação dos factos, nem de errada interpretação e aplicação da lei.
Nas conclusões XVIII e sgs alega a recorrente que, nem o Tribunal recorrido, nem a AT colheram prova de terem sido supridos os erros e inexactidões na contabilidade relativas à detecção de duas directorias de facturação, concluindo que, na falta de suprimento nas declarações por iniciativa do contribuinte subsistem os elementos da contabilidade maxime relativos às compras, estando o Tribunal impedido de decidir da validade da directoria modem sem declarar inválida a export.
Mais uma vez, falece a razão à recorrente, uma vez que tal constitui uma falsa questão.
Com efeito, a existência de duas directorias nas circunstâncias antes descritas, só por si constitui irregularidade que permite à AT, em cumprimento do dever imposto pelo artigo 63.º da LGT e 2.º do RCPITA, operar as correcções que decorram da lei, como sucedeu no caso dos autos, sem dependência da actuação voluntária do contribuinte no sentido de suprir eventuais erros e inexactidões.
Na verdade, no caso sub judice, perante a constatação de que foram omitidos registos contabilísticos e a respectiva declaração, impunha-se que a AT procedesse a correcções meramente aritméticas à matéria tributável não sendo necessário declarar expressamente declarar inválida a directoria export uma vez que no fundo ela está contida na directoria modem, consistindo a diferença no facto desta última dispor de maior número de operações não contempladas pela primeira.
Lendo o relatório de inspecção percebe-se claramente que foi desconsiderada a existência da directoria export por conterem omissão de operações, o que significa que, quanto aos ganhos cessou a presunção de veracidade das declarações da Recorrente, sendo tida em conta a directoria modem, como a que reflecte as operações efectivamente ocorridas, sem que isso impeça a determinação da matéria tributável através das correcções meramente aritméticas, baseadas nos elementos recolhidos pela AT nos ficheiros informáticos da Recorrente.
Conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 75.° da LGT a força probatória dos dados informáticos dos contribuintes depende, salvo o disposto em lei especial, do fornecimento da documentação relativa à sua análise, programação e execução e da possibilidade de a administração tributária os confirmar.
A AT não ignorou uma das bases de dados, foi precisamente a análise ao programa que permitiu detectar que a sua execução permitia a existência de duas directorias relativamente aos mesmo período que não constituíam meros duplicados, mas antes ficheiros com as discrepâncias já antes assinaladas, pelo que, relativamente à directoria export cessou a sua força probatória nos termos do aludido preceito legal, não estando a AT impedida de decidir como decidiu, desconsiderando-a e efectuando as correcções à matéria tributável com base na directoria modem, nem a sentença efectuou errado julgamento ao manter as correcções em causa.
No que se refere gastos, o que resulta claramente do relatório é que foram considerados os custos documentados e registados ,tanto assim é, que foi aceite a sua dedução sem correcções quando documentadas.
Conforme se referte na sentença recorrida: «Destarte, recorrendo a Autoridade Tributária a correcções aritméticas para apurar o volume de negócios da Impugnante nenhuma presunção de custos se mostra possível ou exequível.
Como se viu, situamo-nos no domínio das correcções técnicas, pelo que a Autoridade Tributária não tem de presumir quaisquer custos associados a valores facturados que não tinham/tenham sido levados a proveitos na contabilidade.
Era o sujeito passivo, ora Impugnante, que tinha de fazer prova dos custos que alega e que pretenderia ver considerados como componente negativa do lucro tributável por via da correcção dos proveitos.
Se a Impugnante, afinal, incorreu em custos com compras (matéria-prima e fornecimento de serviços externos ou suportou IVA na aquisição de matéria-prima) que não declarou nem reflectiu na contabilidade, a si incumbe fazer, nos termos gerais de direito (cf. artigos 74.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 341.º e 342.º, n.º 1 do Código Civil), prova desses custos que pretende ver deduzidos ou reflectidos como componente negativa do lucro tributável, nomeadamente, juntando aos autos a documentação relativa a tais despesas (e.g., facturas de compras).
Que os Serviços Inspectivos, igualmente, não vislumbraram.»
E assim é. Caso existissem outros gastos não declarados poderia a Recorrente comprová-los no procedimento de inspecção, quer no processo judicial, o que não logrou alegar nem provar, sendo certo que era a si que incumbia tal ónus.
Não o tendo cumprido e não havendo lugar, como se disse na sentença sob recurso, a apuramento presumido de quaisquer rendimentos, também não há fundamento para a consideração presumida de quaisquer custos, proporcionalmente estimados em relação às omissões de proveitos directamente apuradas, improcedendo assim as conclusões apreciadas.
Nas conclusões XXI e sgs alega a Recorrente que a sentença recorrida ignorou a ausência de critério técnico que, na sua perspectiva, invalida a conclusão de que os rendimentos foram «avaliados por critérios objectivos em violação do disposto no artigo 84.º, n.º 1 da LGT», nem decorrendo do relatório o critério técnico científico utilizado na escolha de uma das bases de facturação em detrimento da outra.
Também quanto a esta questão não lhe assiste razão.
Recuperando o que antes dissemos sobre a auditoria levada a cabo aos dados informáticos recolhidos nas instalações da Recorrente e sobre a fundamentação contida no relatório de inspecção no Capítulo III n.º 7 vejamos por que não lhe assiste razão.
Constitui facto objectivo que foi detectada a existência de duas directorias relativas ao mesmo período que apenas parcialmente se sobrepõem, vide o que antes dissemos, no que se refere à omissão de registo de operações o ponto 14 dos factos provados, n.º 7, a título de exemplo a tabela a que se refere a «nota VD 171.605 de 13-04-2014 processo 174302» e no que se refere à alteração da quantidade de artigos ou bens, a tabela a que se refere a «nota VD 179.855 de 02-07-2014 processo 183229».
Existindo duas directorias ou bases de dados, com conteúdo não coincidente relativas ao mesmo período, sem que a Recorrente apresentasse uma explicação, ao menos plausível, verificando-se que uma continha o registo mais completo de operações, também constitui um facto objectivo que uma delas corresponderia às operações ou transacções efectivamente ocorridas e outra não o corresponderia.
No caso concreto o critério seguido pela AT está claramente descrito no relatório de inspecção: considerando a directoria que continha maior número de trasacções (directoria modem) a que correspondia à real e a directoria export omissa relativamente a diversos registos que deviam constar da contabilidade e da declaração de rendimentos e não constavam.
Trata-se de um critério objectivo, lógico e que, além do mais, decorre das regras da experiência comum: se existem dois registos de operações a contabilizar, que apenas parcialmente são coincidentes, não será verosímil que a directoria que contém maior número de registos de operações constitua um mero exercício sem reflectir a realidade, uma vez que nenhuma vantagem se colhe na existência de um registo contendo valores superiores se ele não correspondesse à realidade.
Nas circunstâncias concretas, o critério da escolha a que procedeu a AT é objectivo e está suportado na auditoria informática que constitui o seu fundamento técnico plasmado nas tabelas a que aludimos que traduzem os processos técnicos aplicados na detecção da omissão de operações, registos contabilísticos e declarativos descritos no relatório de inspecção e que a Recorrente não conseguiu provar que não se verificaram.
Provando a AT que a contabilidade assente na directoria export não contém os registos de todas as transacções ocorridas e que era na directoria modem que os mesmos se encontravam, cabia à Recorrente provar que assim não era, conforme decorre do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Sublinha-se e reitera-se que perante o quadro circunstancial descrito, impunha-se à AT agir como actuou, sem que fosse necessário indicar outros critérios objectivos e técnicos para além dos que foram indicados no relatório de auditoria aos dados informáticos recolhidos, e que foram reproduzidos no relatório de inspecção, importando assim concluir que ao ter subjacente tal entendimento, a sentença não incorreu no apontado erro de julgamento, improcedendo, assim, as conclusões apreciadas.
Por fim, nas conclusões XXXVIII a XXXIX alega a recorrente que o Tribunal fez errado julgamento sobre os factos e provas.
Alega que «as margens brutas de lucro calculadas com base e aplicação da diretoria “modem” substancialmente superiores quando comparadas com as do rácio MBI registadas no 3º quartil do sector de atividade da recorrente na unidade orgânica da Direção de Finanças de Faro», consideradas pela AT como próximos às corrigidas no RIT, quando na realidade «[a]s margens de lucro em avaliação indirecta que a AT trouxe no relatório para desvalorizar os valores do calculo através da directoria modem são substancialmente inferiores demonstrando o erro no julgamento e o excesso correspondente a não serem reais os valores da avaliação dita directa.»
Os rácios a que se refere a Recorrente constituem dados recolhidos pela AT respeitantes a todos os contribuintes e como tal, constituem médias genéricas que não traduzem a especificidade de cada caso.
Como se disse na sentença, a AT não lançou mão de métodos indirectos para avaliar a matéria tributável, pelo que, a margem bruta de lucro obtida reflecte os registos constantes da base de dados designada de Modem, não constituindo fundamento para sustentar que a existência de erro na quantificação nem para aplicar métodos indirectos.
Na verdade, não existe a opção de escolher o método que apresenta menor margem, apenas evidenciando a margem que resultou dos dados recolhidos na base de dados da Recorrente que obteve melhor desempenho que a média do sector no Distrito, o que pode resultar da localização, da qualidade do serviço prestado, da preferência e maior procura do seu estabelecimento por parte dos clientes etc., nada mais.
Face ao exposto conclui-se pela total improcedência do recurso.
Importa proceder à correcção do valor da causa, uma vez que o valor fixado em primeiro instância no montante de € 133 362,60 não levou em linha de conta o valor da liquidação referente ao exercício de 2015 e respectivos juros compensatórios, também objecto de impugnação.
Assim, deferindo o requerimento apresentado a fls. 156 do SITAF, fixa-se o valor da causa em € 154 078,69, por corresponder à soma do valor das liquidações impugnadas, conforme resulta do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1 alínea a) do CPPT.
IV- CONCLUSÕES
I- Apenas a falta absoluta de motivação constitui nulidade da sentença por falta da especificação dos fundamentos de direito;
II- Quando é suscitada a falta de fundamentação do acto de liquidação resultante de acção de inspeção, não constitui facto opinativo e conclusivo o facto em que o Tribunal dá por provado que a acção inspectiva teve determinado conteúdo onde são externalizados os fundamentos do acto, reproduzindo excertos do relatório de inspecção;
III- Sendo possível a determinação da matéria tributável com recurso aos elementos em poder do contribuinte, não há lugar à aplicação de métodos indirectos, pelo que, a margem bruta de lucro obtida é o resultado da consideração desses elementos recolhidos e não a aplicação da margem a matéria tributável presumida.
V- DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Valor da causa em € 154 078,69.
Após trânsito, informe o processo de inquérito n.º 584/18.7IDFAR que corre termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca de Faro, DIAP – 1ª Secção de Loulé, nos termos e para os efeitos do art.º 47.º do RGIT.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2025.
Ana Cristina Carvalho - Relatora
Teresa Costa Alemão – 1ª Adjunta
Ângela Cerdeira – 2ª Adjunta