Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- Vem, A Fazenda Pública recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………, S. A., melhor identificada nos autos, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada por sua vez, contra a liquidação de imposto municipal sobre transação de imoveis (IMT), relativa à aquisição do prédio composto de edifício de rés do chão para armazém e logradouro, inscrito na matriz urbana da freguesia de ………, Concelho da Maia, sob o artigo U-1354.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«A. Aderindo ao entendimento vertido no douto Acórdão deste Tribunal de 17-12-2014, proferido no recurso n° 01085/13, que transcreveu, a sentença de que se recorre arremata: “Conclui-se assim, que o imóvel adquirido pela impugnante se insere na previsão estatuída no art.° 270°, n° 2, do CIRE, uma vez que se trata de um bem imóvel, traduzido numa loja da sociedade insolvente, vendido com vista à liquidação do activo da sociedade declarada insolvente, ou seja, no âmbito da liquidação da massa insolvente, pelo que tal aquisição beneficia da isenção de IMT. Procede pois a impugnação”
B. A interpretação que a Autoridade Tributária tem vindo a defender quanto ao real alcance do n° 2 do art.º 270° do CIRE tem sido repudiada na generalidade, por este Supremo Tribunal; contudo têm sido pontualmente, focados alguns aspectos que a Fazenda Pública entende relevantes para a compreensão da posição que vem defendendo, e que é a de que a aplicação dos benefícios fiscais do art.° 270° do CIRE depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente.
C. Entendimento que, pensamos, reflecte o espírito da norma do art.° 162° do CIRE que preceitua que “A empresa compreendida na massa insolvente é alienada como um todo, a não ser que não haja proposta satisfatória ouse reconheça vantagem na liquidação ou na alienação separada de certas partes.
D. O douto acórdão deste Tribunal de 03-07-2012 no recurso 0765/13 considerou que a interpretação sustentada pela Administração Tributária em face do disposto no n° 2 do art° 270° do CIRE se afigura gramaticalmente como a mais correcta.
E. Contudo, o Tribunal considera que a interpretação dada pela AT contraria o n° 49 do preâmbulo do CIRE, onde se afirma que «mantêm-se no essencial os regimes existentes no CPEREF quanto à isenção de emolumentos e benefícios fiscais.»
F. Ora, quanto a este aspecto julgamos pertinente comparar a redacção do CPEREF com a redacção do CIRE:
G. Assim, a alínea c) do 121° do CPEREF previa- “Estão ainda isentas de imposto municipal da sisa as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer das providências de recuperação da empresa, que decorram (…) c) Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo. 4a empresa, bem como “os arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º” -
H. O CIRE, na disposição símile (n° 2 do art.° 270) preceituou “Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.”
I. É entendimento da Fazenda Pública que o legislador não quis abarcar exactamente as mesmas realidades, daí ter utilizado no preâmbulo do CIRE a expressão “...no essencial,..”, e não simplesmente a expressão “mantêm-se”.
J. No CPEREF previa-se a isenção na venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, o que significava, sem qualquer margem para dúvida, que ficavam abrangidos pela isenção qualquer venda, permuta ou cessão de um bem individualmente considerado, desde que fizesse integrado no património de empresa em recuperação.
K. O CIRE, em nosso entendimento, não abrange a mesma realidade jurídica e económica: no CIRE os actos de permuta, venda ou cessão reportam-se à empresa ou estabelecimento vendido.
L. Com a redacção do CIRE cremos que ocorreu uma modificação do alcance da isenção concedida.
M. Comparando com o imposto de selo, repare-se que o CIRE manteve a redacção do CPEREF que referia expressamente que ficavam isentos “a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa”.
N. Caso o legislador quisesse manter, no CIRE, igual isenção para IMT, como configurada no CPEREF, teria decerto mantido a redacção utilizada no CPEREF tal como procedeu no imposto de selo.
O. Porquê alterar a redacção do IMT quando manteve a redacção do IS, se não quisesse provocar uma alteração nas realidades que beneficiam de isenção?
P. As decisões deste STA nos recursos 0765/13 e 0949/11, apontaram ainda como impedimento à aceitação da posição da Autoridade Tributária, a disposição da alínea c) do n° 3 do art° 9° da Lei n° 39/2003 de 22 de Agosto, “Fica finalmente o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente. (...) c) as que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.”
Q. Referem os doutos acórdãos que, se a decisão do legislador fosse a de suprimir a concessão de isenção de IMT nos casos de venda, permuta ou cessão de elementos dos seus activos, concedendo-a apenas nos casos de venda permuta ou cessão de empresa ou seu estabelecimento, estaria a actuar com desrespeito da credencial parlamentar que lhe foi concedida e que,
R. “… entre dois sentidos da lei, ambos com apoio, pelo menos mínimo na respectiva letra, deve o intérprete optar, por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vício de inconstitucionalidade (...)“
S. Da leitura das decisões do STA supra referidas afigura-se que a interpretação que a AT vem fazendo é recusada pelo STA principalmente porque, a ser acolhida como certa, implicaria considerar inconstitucional o n° 2 do artº 270° do CIRE por ficar aquém da autorização legislativa da Assembleia da República.
T. Contudo, ressalvado o devido respeito por diverso entendimento, entendemos não advir daí, a inconstitucionalidade daquela norma.
U. Assim, como pode ler-se no acórdão 231/92, o Tribunal Constitucional, decidiu não declarar a inconstitucionalidade do artigo 45° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, partindo da ideia de que não é constitucionalmente censurável o Governo, na utilização de uma autorização legislativa, ficar aquém da respectiva previsão, [conclui não merecer censura constitucional o referido artigo 45°, o qual, ao prever o englobamento para efeitos de IRS de 50% dos rendimentos da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores não dispensou um tratamento especial, em IRS, a todos os rendimentos decorrentes do trabalho criativo no domínio artístico e literário como previa a correspondente autorização legislativa (...)).
V. O que se verificou no caso sub judice foi a venda de um único imóvel pertencente à insolvente, pelo que é posição da AT, no seguimento do que supra alegado, que não terão aplicabilidade os benefícios previstos no n.º 2 do artigo 270° do CIRE.
W. Pelo que a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.° n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogado, com as legais consequências.
Termos em que, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, com o que se fará como sempre, a costumada JUSTIÇA.»
2- A recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo:
A) A Alegante adquiriu, em 24/09/2010, no âmbito da operação de liquidação da sociedade B…………, S.A. (B…………), do prédio urbano constituído por um “Edifício de rés-do-chão, para armazém e logradouro”, melhor descrito na matriz predial sob o artigo U-1354, freguesia de ………, concelho da Maia.
B) No âmbito da outorga da referida escritura foi liquidado o correspondente Imposto do Selo através da liquidação n.º 163810001862429 no montante de 3.600,00 Euros (três mil e seiscentos euros) bem como o respectivo IMT no montante de 29.250,00 Euros (vinte e nove mil duzentos e cinquenta euros) através do documento de liquidação n.º 160310026545903.
C) Não obstante, e por força das diligências efectuadas pela Impugnante junto dos serviços da A.T., o referido Imposto do Selo viria a ser, nos termos do artigo 269º do CIRE, reembolsado na mesma data, através do correspondente documento de compensação.
D) O mesmo não se verificando com o IMT pelo que impugnou a ora Alegante a respectiva liquidação de IMT, tendo a referida impugnação sido considerada totalmente procedente pelo tribunal a quo.
E) A Fazenda Pública não se conformando com a Douta decisão que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IMT sub judice, interpor o presente recurso alegando que a decisão incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de direito porquanto, em seu entender, ocorreu uma «(...) incorrecta interpretação das normas legais e do ratio legis que a fundamentam mormente o artigo 270.° n° 2 do CIRE (...) “.
F) A questão de direito que subjaz ao presente recurso interposto pela Fazenda Pública circunscreve-se à interpretação e alcance do n.º 2 do artigo 270° do CIRE.
G) Ora, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 270° do CIRE «estão igualmente isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão de empresa ou de estabelecimentos desta integrados (...) praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente”.
H) Releva, aqui, para efeitos do presente recurso saber se a referida norma deve ser interpretada no sentido em que quer a venda, quer a permuta, quer a cessão, ainda que integrados no âmbito de plano de insolvência ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, para que isentas de IMT terão de ter por objecto necessário a empresa ou estabelecimento desta — como pretende fazer crer a Fazenda Pública —, ou se, como decidido pelo tribunal «a quo», estão compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito de plano de insolvência ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
I) Em face do exposto, e como é sabido, estando perante dois sentidos da lei, ambos com aderência - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento de qualquer outro.
J) Entendimento esse também plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 3-07-20 13 no âmbito do processo n.º 765/13:
“O n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redação não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, poderá, quando muito, interpretar-se como abrangendo não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu ativo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente”.
K) Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que «(...) o imóvel adquirido pela impugnante se insere na previsão estatuída no art. 270.°, n.º 2 do CIRE, uma vez que se trata de um bem imóvel, traduzido numa loja da sociedade insolvente, vendido com vista à liquidação do activo da sociedade declarada insolvente, ou seja, no âmbito de liquidação da massa insolvente, pelo que tal aquisição beneficia da isenção de IMT.”
L) Em face do que fica dito, a decisão em Recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se na Ordem Jurídica.»
3- O Ministério Público emitiu parecer com o seguinte conteúdo:
«Recorrente: Fazenda Pública
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação de IMT no montante de € 29 250,00.
FUNDAMENTAÇÃO
Questão decidenda: legalidade da isenção de IMT na aquisição de imóvel em fase de liquidação do activo, no âmbito de processo de insolvência (art.270° n° 2 Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)
1. A questão decidenda tem merecido pronúncia uniforme da jurisprudência do STA SCT destilada nos acórdãos 30.05.2012 processo n° 949/11, 3.07.2012 processo n° 765/13 e 17.12.2014 processo n° 1085/13, com argumentário que merece a adesão do Ministério Público, no sentido de estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente (sumário do acórdão 30.05.2012 processo n° 949/11).
2. O carácter excepcional das normas que conferem benefícios fiscais, instituídos para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes superiores aos da própria tributação que impedem, proíbe a sua integração analógica, embora admitindo interpretação extensiva (arts.2° n°s 1 e 2 e 10º EBF)
Na teleologia da norma interpretada nos acórdãos citados está presente o incentivo à aquisição de imóveis pertencentes a sociedades em situação de insolvência, por forma a acelerar a liquidação do activo e a permitir aos credores a satisfação dos seus créditos em tempo útil.
Este objectivo é igualmente prosseguido quando a aquisição tem por objecto elementos do activo da empresa, não se tornando necessário que o objecto seja a empresa ou estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência. Neste contexto está autorizada uma interpretação extensiva da norma constante do art.270° n° 2 CIRE consonante com a intenção do legislador, expressa com formulação deficitária.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.
A sentença impugnada deve ser confirmada.»
4- Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
5- Com relevo para a discussão jurídica da causa foi fixada pela primeira instância a seguinte matéria de facto:
1. Por sentença proferida a 7.10.2009 e transitada em julgado a 16.11.2009, no processo n° 1061/07.7TYLSB, que corre termos no 4° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, foi declarada insolvente a sociedade B…………, S.A. (doc. junto a fls. 24).
2. No dia 2 de Julho de 2010, no âmbito do processo de insolvência referido em 1., foi promovido um leilão, visando a alienação dos activos da sociedade insolvente, tendo a impugnante arrematado o bem imóvel, que consistia em uma loja, sita na Maia e constituía o lote n° 5, pelo valor de €450.000,00 (doc. de fls. 26 a 33).
3. Por escritura pública, realizada no dia 24 de Setembro de 2010, o administrador de insolvência nomeado no processo referido em 1., declarou vender à impugnante, que declarou comprar, o prédio urbano, sito em ………, Maia, descrito na conservatória competente sob o n° 271 e inscrito na matriz predial sob o artigo 1354 (doc. de fls. 35 a 39).
4. O Serviço de Finanças procedeu à liquidação de IMT, relativa à transmissão referido em 3., no valor de €29.250,00 (fls. 43 a 44).
6- Do objecto do recurso
Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto que julgou procedente a impugnação da liquidação de IMT deduzida pela recorrida A………… SA, por ter considerado que a mesma beneficia de isenção de IMT, prevista no artº 270º, nº 2 do CIRE, relativamente à aquisição do imóvel descrito no ponto 2 do probatório, considerando que o mesmo foi adquirido no âmbito do processo de insolvência da sociedade da B…………, S.A.
A sentença do TAF do Porto, perante a questão que lhe era proposta e que se prendia com a interpretação do nº 2 do artº 270º do CIRE, no que respeita ao âmbito da isenção aí consignada, concluiu, sufragando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo - Acórdão 1085/13 de 17.12.2014 (in www.dgsi.pt) - que deve entender-se estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Não conformada vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso.
A base da sua argumentação assenta nas seguintes proposições:
- O reconhecimento do beneficio previsto no artº 270º, nº 2 CIRE deriva de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, sendo assim, essencial à aplicação da isenção de IMT que a transmissão abranja a totalidade da empresa ou estabelecimento;
- Perante o teor literal da norma, apenas podem estar isentas de IMT as transmissões de bens imóveis integradas no todo da empresa ou, pelo menos, integradas na transmissão de um dos seus estabelecimentos, o que não sucedeu in casu.
6. 1 Não acompanhamos esta interpretação do preceito, antes entendemos que a razão está com a decisão recorrida.
Vejamos, pois, o regime legal aplicável.
Nos termos do nº 1 do artº 270º do CIRE estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores.
Por sua vez dispõe o nº 2 do mesmo preceito que «estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente».
A redacção deste número 2 não é clara, antes ambígua, dando causa a divergências interpretativas, nomeadamente como a que é suscitada nos presentes autos, ou seja saber se apenas beneficiam de isenção de IMT os actos de venda, permuta ou cessão que têm por objecto a empresa ou estabelecimentos desta, ou, tal como se decidiu em primeira instância, também podem considerar-se abrangidas pela isenção as vendas de elementos do activo das empresas, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por várias vezes sobre a questão da interpretação deste normativo e no sentido propugnado pela decisão recorrida.
Como ficou dito no Acórdão 949/11 de 30.05.2012, «o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, cuja redacção não é clara no que respeita ao âmbito da isenção de IMT aí consignada, deve ser interpretado em conformidade com a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, pois que entre dois sentidos da lei, ambos com apoio - pelo menos mínimo - na respectiva letra, deve o intérprete optar por aquele que o compatibilize com o texto constitucional (interpretação conforme à Constituição), em detrimento da interpretação que o vicie de inconstitucionalidade. (…) Como tal, deve entender-se estarem isentas de IMT não apenas as vendas da empresa ou estabelecimentos desta, enquanto universalidades de bens, mas também as vendas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Também nos acórdãos desta Secção de 17 de Dezembro de 2014, recursos 1085/13 e de 11 de Novembro de 2015, recurso 968/13 Ainda não publicado na base de dados da www.dgsi.pt., proferidos em casos similares ao dos presentes autos, se sublinhou que a aquisição de um imóvel, alegadamente, até o único bem que integrava a massa insolvente, na venda realizada no processo de insolvência na fase de liquidação da massa insolvente, não pode, pois, deixar de estar isenta de IMT, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 270º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente.
Com efeito a questão suscitada é, sobretudo, uma questão de interpretação da lei fiscal, havendo que fazer apelo à ratio legis e tendo sempre presente que a captação do sentido de uma norma não pode fazer-se de uma forma isolada.
Ora, como se evidenciou no já referido acórdão 1085/13, haverá que ter em conta o fim que o legislador pretende alcançar com a concessão de tal isenção, - «fomentar e apoiar a venda rápida dos bens que integram a massa insolvente por óbvias razões de interesse dos credores, mas, também do interesse público de retoma do normal funcionamento do mundo empresarial em que cada processo de insolvência se apresenta como elemento perturbador», dando incentivos fiscais a quem adquirir os bens imóveis que integram a massa insolvente e que serão vendidos em fase de liquidação.
Não havendo que diferenciar, para tal fim, as situações em que se esteja a vender globalmente a empresa com todo o seu activo e o seu passivo, das situações em que se esteja a vender um ou mais dos estabelecimentos comerciais que a integravam, ou em que se estejam a vender bens imóveis que integravam o seu activo.
O objectivo que preside à teleologia da norma será igualmente prosseguido quando a aquisição tem por objecto elementos do activo da empresa, não se tomando necessário que o objecto seja a empresa ou estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência.
Não há, pois, qualquer razão válida para proceder a uma interpretação mais restritiva no que se refere à isenção de IMT prevista no artº 270º, nº 2 do CIRE.
Acresce que, como também se deixou dito no supra citado Acórdão 949/11, o nº 3 do artº 9º da Lei de autorização legislativa nº 39/2003, dispunha, no que se refere às isenções de Sisa (hoje IMT) que: «Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: c) (…) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».
Ora, embora o argumento literal também pudesse apontar para uma solução diversa, «uma interpretação conforme à CRP impõe que se considere que a isenção em causa se aplica também às vendas e permutas dos elementos do activo de empresas enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, uma vez que é para essa solução que aponta a lei de autorização legislativa que autorizou o Governo a legislar sobre esta matéria, pelo que uma interpretação diversa seria inconstitucional, uma vez que, nesse caso, teria o Governo legislado em desrespeito pelo “sentido e extensão” da autorização legislativa.»
Daí que se conclua, reiterando tal jurisprudência, que a isenção de IMT prevista pelo n.º 2 do art.º 270.º do CIRE aplica-se, não apenas às vendas ou permutas de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas também vendas e permutas de imóveis (enquanto elementos do seu activo), desde que enquadradas no âmbito de um plano de insolvência ou de pagamento, ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
A decisão recorrida, que assim entendeu, não padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado pela Fazenda Pública.
7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 18 de Novembro de 2015. - Pedro Delgado (relator) - Fonseca Carvalho - Isabel Marques da Silva.