Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães
"A" foi sujeito a julgamento no Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, que o condenou pela prática de um crime de abuso de confiança do artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, na pena de um ano de prisão, com base nos seguintes factos apurados: (1) Em 15/07/1999, o arguido dirigiu-se a um Stand de automóveis sito no lugar de Carvalheiras, Lovelhe, Vila Nova de Cerveira, propriedade de Vasco G....(2) Uma vez aí, dirigindo-se ao mencionado Vasco, disse-lhe que o seu filho fazia anos no Sábado seguinte e que queria fazer-lhe uma surpresa, oferecendo-lhe um automóvel. (3) O arguido disse que estava interessado na compra de um veículo “Volkswagen Polo G40”, que ali se encontrava para venda e cujo valor ascendia a 1.250.000$00. (4) Na sequência da demonstração de tal interesse, o arguido perguntou ao mencionado Vasco se poderia levar a viatura escolhida até ao Ferry Boat, em Vila Nova de Cerveira, onde estava a sua mulher, a fim de lhe mostrar o veículo. (5) Perante tal proposta, o sobredito Vasco acedeu em emprestar ao arguido o veículo, autorizando-o a conduzi-lo até ao local descrito, mostrá-lo à sua esposa, e trazê-lo de volta ao Stand, a fim de concretizarem, eventualmente, o negócio de compra e venda de tal viatura. (6) O arguido, porém, não regressou nunca com o dito veículo, levando-o para local incerto e dele fazendo coisa sua. (7) Sabia e quis actuar da forma descrita. Designadamente, quis fazer da referida viatura coisa sua, sabendo que a mesma lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu proprietário. (8) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. (9) O arguido sofreu já as seguintes condenações: - em 6/11/97, no âmbito do processo n.º 735/97 que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Guimarães, pela prática de um crime de receptação, praticado em 4/01/1997, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por 4 anos, a qual foi declarada extinta; - em 2/05/00, no âmbito do processo n.º 102/00 que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pela prática de um crime de falsificação na forma continuada, na pena de 2 anos suspensa por 3 anos, por factos praticados em 9/04/99; - em 24/02/03, no âmbito do processo n.º 109/99.1GEVCT que correu termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pela prática, em 9/04/99, dos crimes de falsificação e burla, na pena de 270 dias de multa à taxa diária de € 3; e por sentença proferida no processo n.° 6:01-CR-81-ORL-28JGG do Tribunal Distrital dos Estados Unidos da América, Região Central da Florida, Divisão de Orlando, na pena de 70 meses de prisão e 5 anos de liberdade supervisionada e na multa de US$200,00, por factos praticados em 17/10/2001, qualificados no Distrito da Flórida, Estados Unidos da América, como crime de importação de heroína e posse com intenção de distribuição de heroína e no nosso ordenamento pelo crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto - Lei n.º 15/93, de 22/01. Esta sentença foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, transitada em julgado em 15/12/2003. (10) O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão efectiva à ordem deste último aludido processo, desde 14/05/2001, tendo sido transferido para Portugal em 20/02/2004. (11) O arguido trabalha no EP de Paços de Ferreira, em artesanato, auferindo cerca de € 200 a € 300 mensais.
Do que assim se decidiu traz recurso o indicado "A", com as seguintes “conclusões”: Deveria ter sido aplicada a suspensão da execução da pena de prisão, prevista nos artigos 50º e segs. do CP; trabalha na secção de artesanato do estabelecimento prisional, estando o seu plano de reinserção a ser muito bem sucedido; os factos já decorreram há mais de cinco anos; a simples censura do facto e uma nova ameaça de pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; o instituto da suspensão é dominado pela ideia de subtrair os criminosos às penas curtas de prisão, as quais envolvem um grande perigo de contágio “com maus elementos” e fazem sofrer a quem são infligidas uma degradação social irrecuperável; a postura do arguido no presente processo foi de confessar integralmente e sem reservas, demonstrando sincero arrependimento.
Não vê o Ministério Público, na resposta, razões para o êxito do recurso. No mesmo sentido vai o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação, o que suscitou nova intervenção do recorrente.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
Trata-se de determinar se as circunstâncias do caso justificam a aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução.
Neste particular, o recorrente assenta a sua argumentação no facto de
- trabalhar na secção de artesanato do estabelecimento prisional, estando o seu plano de reinserção a ser muito bem sucedido;
- os factos decorreram há mais de cinco anos;
- a postura do arguido no presente processo foi de confessar integralmente e sem reservas, demonstrando sincero arrependimento.
Está o recorrente em crer que o instituto da suspensão é dominado pela ideia de subtrair os criminosos às penas curtas de prisão, as quais envolvem um grande perigo de contágio “com maus elementos” e fazem sofrer a quem são infligidas uma degradação social irrecuperável.
Analisando estas razões, logo se dá conta que o arguido, ao contrário do que afirma, não confessou integralmente e sem reservas. É certo que “confirmou a forma como os factos foram praticados, afirmando, no entanto, que os praticou porque um indivíduo que não sabe identificar lho pediu, uma vez que ele tinha umas contas a ajustar com o dono do stand”. Trata-se de uma versão dos factos que, como se diz na sentença, “não logrou convencer o Tribunal, mostrando-se pouco credível”. Estamos assim longe da afirmada confissão com a pretendida extensão. Por outro lado, também se não alcança que o arguido tenha demonstrado “sincero” arrependimento, pois nem sequer consta que se afirmasse arrependido. A mais disso, nada se consegue retirar da matéria de facto que indicie estar o plano de reinserção a ser “bem sucedido” — o que na sentença se apurou é que o recorrente trabalha em artesanato no EP de Paços de Ferreira, onde cumpre pena.
Para além de tudo isso, o recorrente não impugna a matéria de facto, pelo que esta Relação tem de se limitar aos factos levados à decisão impugnada.
Ora, o Tribunal recorrido, depois de assinalar palavras do Conselheiro Maia Gonçalves, a propósito do instituto da suspensão disciplinado no artigo 50º e ss. do CP, chama a atenção para o que designa de “uma total imunidade ética aos juízos de censura do tribunal”, pois o arguido “sofreu um já razoável número de condenações, não se me afigurando como possível, face às mesmas, a formulação de um juízo de prognose de que a simples ameaça do cumprimento da pena de prisão possa assegurar as necessidades de prevenção, pelo que se impõe o cumprimento da pena de prisão efectiva”.
E na verdade, com a suspensão da execução da pena de prisão pretende-se, nas palavras do Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal Português — As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 343), “o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou — ainda menos — metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”. Nos termos previstos no artigo 50º, a averiguação da capacidade de a socialização em liberdade poder ser alcançada deve ser aferida em concreto, a partir de razões fundadas e sérias que levem a crer na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes. Deverá assim negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Os fundamentos em que assenta a pretensão recursória só em escassa medida se confirmam. Os factos são efectivamente de Julho de 1999, mas a vida do arguido está pontuada pelo cometimento de outros ilícitos, donde ressalta aquele por que cumpre agora pena, a desmentir que se possa pôr a seu crédito o falado juízo de confiança.
O comportamento de que agora tratamos não é pois ocasional. Ao contrário do pretendido não pode deixar de concluir-se que uma pena de prisão suspensa na sua execução não realizaria, no caso do arguido, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
A decisão recorrida é assim de subscrever em toda a linha.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso de "A", confirmando-se inteiramente a sentença recorrida.
A cargo do recorrente fixa-se a taxa de justiça normal para os recursos na Relação.
Guimarães,