Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 97.10.15, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, AA e mulher BB intentaram a presente acção declarativa com forma de processo ordinário contra CC e marido DD
alegando
em resumo, que
- por escritura de partilhas de 66.10.14, foi adjudicado à autora uma sexta parte de um campo sito no Lugar do Forno ou Volta do Forno, em parte do qual foi edificada uma construção e, por escritura de partilhas de 79.11.09, foi adjudicado à autora metade do dito prédio e, por escritura de ..........., a autora comprou dois sextos do mesmo prédio, ficando, assim, a ser proprietária plena do mesmo, sendo certo que, sempre os autores o teriam adquirido por usucapião;
- há mais de 50 anos, o falecido pai da autora deu de arrendamento a EE, que também usava EE, pai da ré, para a construção de uma casa destinada a habitação, 320 metros quadrados de terreno do dito prédio, pela renda anual de 390$00, onde o referido EE construiu um prédio;
- em 31 do Março de 1967 faleceu o arrendatário, tendo sucedido no arrendamento, a sua mulher, FF, que faleceu em 18 de Novembro de 1995, tendo caducado o arrendamento, recusando-se os réus a entregar o prédio aos autores
pedindo
que fosse declarado serem os autores proprietários do prédio, em que foi edificada a casa, com a área de construção e logradouro de 390 m2, os réus condenados a entregar essa casa e logradouro aos autores, livre de pessoas e coisas, ou, subsidiariamente, condenados a consentir que os autores procedam à demolição da dita casa, e a entregar aos autores a área de terreno em que a mesma estava implantada, bem como o respectivo logradouro, tudo com a referida área de 390 m2.
Contestando
e também em resumo, os réus alegaram que
- o pai da autora transferiu para o pai da ré, perpetuamente, o domínio útil da citada parcela de terreno para aí construir a sua habitação, mediante a retribuição anual de 320$00, sendo tal contrato de enfiteuse e não de arrendamento, uma vez que não tinha o limite de tempo e que a finalidade dele era a construção da habitação do pai da autora, constituindo a quantia referida não uma renda, mas um foro;
- se se admitisse que se estava perante um contrato de arrendamento, então o mesmo não teria caducado, uma vez que a ré sempre viveu com os pais na casa em causa, desde que ela foi construída, há mais de 40 anos, continuando aí a residir com o seu marido, pelo que o arrendamento se transmitiu à ré.
Em reconvenção
alegaram que
- a enfiteuse se extinguiu em Abril de 1976 e a mãe da ré ficou investida, desde essa data, na titularidade do direito de propriedade plena sobre a referida parcela de terreno, tendo-se extinguido definitivamente, em 1986, o direito dos autores à indemnização equivalente ao que seria um preço de remição do foro;
- no entanto, se se admitir que o contrato é de arrendamento, os réus têm direito a ficar com a citada parcela do terreno que, na altura, tinha um valor não superior a 50.000$00, que os réus estão dispostos a pagar, sendo certo que a sua habitação tem um valor entre 15.000.000$00 e 20.000.000$00
e pediram
- a procedência da reconvenção, declarando-se que o contrato de cedência da citada parcela de terreno, com 320 m2 do pai da autora, ao pai da ré, era de enfiteuse ou aforamento, que se extinguiu em 1976, e que os réus, desde essa data, ficaram investidos na titularidade do direito de propriedade plena sobre essa parcela de terreno, condenando-se os autores a reconhecer esse direito, sem que possam pedir qualquer indemnização por ela;
- se assim não for entendido, deve o pedido de acessão imobiliária proceder, declarando-se que os réus adquiriram a propriedade da referida parcela de terreno, mediante o pagamento do valor que ela tinha à data da construção da casa, que não deverá ser superior a Esc. 50.000$00 ou àquele que vier a ser decidido na sentença.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 04.05.26, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, declarando que ao autores são os titulares do direito de propriedade sobre o terreno onde foi edificada a casa, com a área de construção logradouro de 390 m2 e absolvendo os réus do restante pedido.
Quanto à reconvenção, foi julgada totalmente improcedente.
Quer os autores quer os réus apelaram, mas sem êxito, tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão recorrida.
Inconformados, os réus deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões
Tendo em conta que
- o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil;
- nos recursos se apreciam questões e não razões;
- os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido
são os seguintes os temas das questões propostas para resolução:
A) – Resposta ao quesito 1º.
B) – Acessão.
Os factos
São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias:
1. Por escritura de partilhas de 66.10.14, foi adjudicado à autora uma sexta parte de um campo com cabeceiro ou testada de mato, sito no Lugar do Forno ou Volta do Forno, em parte do qual foi edificada uma construção da dita freguesia de Sobrado, inscrito na matriz rústica sob o art. 210.º e na urbana sob o art. 396.º, e descrito na respectiva Conservatória sob o n.º ........., a fls. ... v.º do Livro ..-.. (Alínea A) dos Factos Assentes);
2. Por escritura de partilhas de 79.11.09, foi adjudicado à autora metade do dito prédio (Alínea B) dos Factos Assentes);
3. Por escritura de 80.03.18, a autora comprou dois sextos do mesmo prédio (Alínea C) dos Factos Assentes);
4. A ré CC nasceu no dia 10 de Janeiro de 1941 é filha de EE e de FF (Alínea D) dos Factos Assentes);
5. Há mais de 50 anos o falecido pai da autora, cedeu ao pai da ré, EE que também usava EE, o uso e fruição de 320 m2 de terreno do dito prédio, para a construção de uma casa destinada a habitação, mediante o pagamento de uma quantia anual (Alínea E) dos Factos Assentes);
6. Na sequência do referido em 5) aquele EE edificou, há mais de 40 anos, nessa área de terreno uma casa de habitação, em que passou a viver (Alínea F) dos Factos Assentes);
7. EE faleceu no dia 1 de Março de 1967 (Alínea G) dos Factos Assentes);
8. Após a morte do marido, a viúva FF continuou a habitar a casa referida em 6) (Alínea H) dos Factos Assentes);
9. FF faleceu no dia 18 de Novembro de 1995 (Alínea I) dos Factos Assentes);
10. Os réus ocupam a casa referida em 6) e recusam-se a entregá-la aos autores (Alínea J) dos Factos Assentes);
11. Teor do documento junto a fls. 57 a 65 (Alínea L) dos Factos Assentes);
12. Teor do documento junto a fls. 39 e 40 (Alínea M) dos Factos Assentes);
13. Pela utilização da parcela referida em 5), nomeadamente, o pai da ré pagava uma importância anual (Resposta ao Quesito 3.º);
14. Os autores fruem como coisa sua o prédio referido em 1) e o terreno em que foi edificada a casa mencionada em 6) (Resposta ao Quesito 4.º);
15. Recebem e fazem seus os respectivos rendimentos (Resposta ao Quesito 5.º);
16. O que tudo fazem há mais de quinze e vinte anos (Resposta ao Quesito 6.º),
17. Ininterruptamente (Resposta ao Quesito 7.º),
18. Sem violência (Resposta ao Quesito 8.º),
19. À vista de toda a gente (Resposta ao Quesito 9.º),
20. E na convicção de que não lesam ninguém (Resposta ao 1.º Quesito com o n.º 10.º);
21. A ré sempre viveu com os pais na casa referida em 6) desde que ela foi construída (Resposta ao Quesito 13.º);
22. Continuando aí a residir com o seu marido (Resposta ao Quesito 14.º);
23. À data referida em 5) o terreno entregue estava rodeado de campos e bouças, encontrando-se aí apenas o barracão referido na descrição do prédio constante do documento junto a fls. 6-13 (Resposta ao Quesito 15.º);
24. Existiam poucas casas próximas (Resposta aos Quesitos 16.º e 17.º);
25. O terreno era fragoso sendo que a parede traseira da casa é uma fraga aí existente (Resposta ao Quesito 18.º);
26. À data referida em 5) o valor da parcela era de cerca de Esc. 1.420$00 (Resposta ao Quesito 19.º);
27. A habitação dos réus tem o valor de Esc. 15.463.010$00 (Resposta ao Quesito 20.º);
28. A construção desse prédio importou em Esc. 12.780$00 (Resposta ao Quesito 22.º).
Os factos, o direito e o recurso
A) - Resposta ao quesito 1º
No quesito 1º perguntava-se se “a parcela de terreno referida em E) foi dada de arrendamento ao pai da ré”.
Perante tal quesito, foi consignado que não se respondia por força do disposto no artigo 646º, n.º4, do Código de Processo Civil.
Ou seja, que se tratava de uma questão de direito.
Os recorrentes entendem que devia tal quesito ter tido resposta, uma vez que se trata de matéria de facto.
Parece-nos evidente que não têm razão.
Na verdade, trata-se manifestamente de matéria de direito uma vez que supõe o recurso a uma disposição legal – a que define a noção de contrato de arrendamento – para se chegar a uma reposta.
Assim, bem se andou em não responder ao quesito.
B) Acessão
No acórdão recorrido, por adesão à sentença da 1ª instância, considerou-se que a relação jurídica que teve como sujeitos o pai da autora e o pai da ré foi um contrato de arrendamento rústico para fins não agrícolas, não se podendo considerar que os réus adquiram o terreno por acessão imobiliária atenta a existência daquela relação locatícia e a consideração de que para haver acessão necessário era um fenómeno que tinha de vir de quem não tivesse contacto com a coisa.
Os recorrentes entendem que o que é determinante para se considerar a acessão é a inovação provocada pela obra, sendo que mesmo que se considerasse que também era determinante a não ligação à coisa e a posse em nome próprio, tais requisitos de verificavam no caso concreto em apreço uma vez que com a cedência do terreno ao pai da ré e o registo da casa na Conservatória, passaram estes requisitos a existir.
Cremos, no entanto, que não têm razão e se decidiu bem.
Antes de mais há que assinalar que, dada a data em que os factos materiais em que se teria traduzido a alegada acessão, a lei aplicável ao caso concreto em apreço é o artigo 2306º do Código Civil de 1867, uma vez que o preceito correspondente do Código actual – o artigo 1340º - é inovador e, portanto, insusceptível da aplicação retroactiva
Na verdade, no Código actual deixou de se exigir, para aplicação do regime fixado, que o dono dos materiais, sementes, ou plantas possuísse o terreno alheio em nome próprio, com boa fé e justo titulo, requisitos estes que constavam da parte final do referido artigo 2306º.
Ora, vista a questão da acessão à luz deste preceito, constata-se que no caso concreto em apreço não se verifica que o pai da ré – e consequentemente esta, como sucessora – tenha possuído o terreno que lhe foi cedido pelo pai da autora em nome próprio e com justo título.
E isto porque pagava uma importância anual pela utilização da parcela.
O que indicava que não a possuía em nome próprio mas em nome de outrem – o referido pai da autora.
Em que termos, é questão que adiante afloraremos.
Os factos dados como provados também não demonstram a existência de posse baseada em justo titulo - entendendo-se este como qualquer modo legitimo de adquirir (artigo 1259º do Código Civil) – uma vez que apenas se sabe que ao pai da ré foi cedido o uso e fruição da parcela para construção de uma casa - (alínea E) e resposta ao quesito 3º - mantendo, no entanto, os autores a fruição da mesma como coisa sua – resposta ao quesito 4º.
Sendo assim, inevitável é a conclusão que o pai da ré – e esta, por sucessão – não possuíram a parcela como coisa sua.
O facto de haver um registo sobre a casa e terreno apenas faz presumir que o direito existe a pertence ao titular inscrito – artigo 7º do Código do Registo Predial.
Mas tal presunção pode ser ilidida por prova em contrário.
Como manifestamente ocorreu no caso concreto em apreço face aos factos constantes das respostas aos quesitos 4º a 10º.
De onde se conclui, como se concluiu no acórdão recorrido, que os autores são titulares do direito de propriedade sobre a parcela, por usucapião.
Está provado que o pai da autora cedeu o uso e fruição da parcela em causa ao pai da ré para construção de uma casa destinada a habitação, mediante o pagamento de uma renda anual.
Com tais factos é de aceitar a qualificação jurídica como contrato como de arrendamento, na medida em que existiu a concessão do gozo da parcela para certo fim – no caso, para a construção de um casa – mediante uma retribuição.
O gozo da coisa é conferido por certo tempo.
No caso concreto em apreço, não se provou que esse gozo fosse pelo prazo de um ano, conforme alegaram os autores.
No entanto e como bem referem Pires de Lima e Antunes Varela “in” Código Civil Anotado, 2ª edição, em anotação ao artigo 1022º, não é essencial para que se caracterize um contrato como de arrendamento a estipulação de um prazo, pois há regras supletivas para suprir essa falta de estipulação.
Ora, se estamos perante um contrato de arrendamento, nunca se poderia considerar que o arrendatário – o pai da ré e esta por sucessão – poderia adquirir a parcela por acessão, uma vez que esta é sempre subordinada à falta de um título que dê, por si, a origem e a disciplina da situação criada.
Como se sabe, a introdução de um beneficio material na coisa arrendada é classifica pela lei como benfeitoria – no Código actual, cfr. os artigos 1046º, 1074º e 1082º.
Sendo assim, conhecendo ou devendo conhecer o arrendatário o regime a que se sujeitava se introduzisse na coisa benefícios materiais – no caso, a construção de uma casa – parece equilibrada a solução de o sujeitar a esta regra especial do arrendamento, a regra da classificação como benfeitorias de qualquer beneficio material introduzido na coisa arrendada.
E não se diga, como pretendem os recorrentes, que quando a obra consistir uma inovação – como parece ser a construção de uma casa – se trata sempre de uma acessão, uma vez que a benfeitoria implicaria apenas um melhoramento.
É que tal distinção não tem qualquer apoio legal.
Pode haver um fenómeno de acessão que advenha do melhoramento de algo já existente, desde que esse melhoramento se traduza na incorporação de coisa distinta.
Paralelamente, uma benfeitoria inovatória não deixará, por isso, de se benfeitoria.
Invocam também os recorrentes a violação do princípio da boa fé, referido no artigo 227º do Código Civil.
Não se percebe como.
Não existe qualquer facto que nos permita concluir que no acordo de vontades que deu origem ao contrato de arrendamento o pai da autora tenha tido um comportamento eticamente reprovável.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer conduta violadora daquele princípio.
Concluímos, pois, que não merece qualquer censura o acórdão recorrido.
A decisão
Nesta conformidade, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 23 de Março de 2007
Oliveira Vasconcelos (relator)
Manuel Duarte Soares
Ferreira Girão