Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. O REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, identificado nos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 09-10-2025, que concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por A..., S.A., julgou nula a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela e, em substituição, julgou procedente a impugnação judicial que a mesma deduzira do ato de fixação do Valor Patrimonial Tributário (VPT), resultante da segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...69, da freguesia ... e ..., concelho de Boticas, revogando o ato de fixação do VPT.
1.2. O Recorrente conclui da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«(…)
1- Vem o presente recurso de revista, deduzido nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, contra o douto acórdão do TCAN, que conferindo provimento ao recurso interposto pela Impugnante contra a douta sentença de primeira instância, anulou o ato de fixação do VPT do artigo matricial n.º ...69, da freguesia ... e ..., Concelho de Boticas, (correspondente ao Parque Eólico ...).
2- O douto Tribunal recorrido, subscrevendo o acórdão TCAN proferido no processo 213/23.8BEMDL, ainda não transitado em julgado, considerou que as torres dos aerogeradores constituem bens de equipamento, e, como tal, não estão abrangidas pelos conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza” constantes do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que se refere à “realidade resultante de obras de construção civil”, além de não preencher o elemento económico do conceito de prédio, pelo que a inclusão das torres do aerogerador na fixação do VPT dos parques eólicos é ilegal, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, o que determinou a anulação do ato de fixação do VPT impugnado nos autos.
3- A matéria da avaliação dos parques eólicos para efeito de IMI, foi já objeto de anterior disputa judicial entre a Administração Tributária e vários operadores dos parques eólicos que deu origem a extensa jurisprudência.
4- Discutia-se, então, se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI.
5- Concluíram os doutos Tribunais que os aerogeradores não constituíam prédio, nos termos do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, por não terem aptidão suficiente para, por si, desenvolverem a atividade económica, sendo, outro sim, uma parte componente do parque eólico, e, enquanto parte componente de um prédio, não poderiam ser objeto de avaliação individual, concluindo, ainda, que o parque eólico (a universalidade em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da atividade electroprodutora) já possui as características para poder ser qualificado como prédio, por ser onde se concretiza a manifestação da capacidade contributiva, uma vez que só o parque permite o exercício da atividade económica, tendo ainda procedido à definição do conceito legal de parque eólico, como é exemplo o acórdão STA de 07/04/2021, proferido no proc. 0503/14.0BECBR.
6- São ainda exemplos deste contencioso os acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo seguintes:
Acórdão de 15.03.2017, proc. 0140/15, de 07.06.2017, proc. 01417/16, de 11.10.2017, proc. 0360/17, de 15.11.2017, proc. 01105/17, de 15.11.2017, proc. 01074/17, de 22.11.2017, proc. 0661/17, de 17.01.2018, proc. 01285/17, de 07.02.2018, proc. 01108/17, de 31.01.2018, proc. 01447/17, de 28.02.2018, proc. 01160/17, de 11.04.2018, proc. 01328/17, de 12.09.2018, proc. 0520/18.
7- Todavia, apesar da jurisprudência ter definido o conceito de parque eólico, para efeito de IMI, não se pronunciou, em concreto, de entre a universalidade que constitui o parque eólico, quais os elementos que poderiam ser incluídos na respetiva avaliação.
8- A principal questão em discussão nos autos, para cuja resolução definitiva se solicita a intervenção deste venerando Supremo Tribunal Administrativo, prende-se, pois, em saber se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, nos termos e para os fins do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
9- A matéria da avaliação dos parques eólicos é uma questão de particular relevância jurídica, que, como vimos, embora com contornos diferentes dos presentes autos, foi já objeto de profunda discussão doutrinária e jurisprudencial, que nunca ficou definitivamente resolvida, pelo que é de particular importância sanar e esclarecer definitivamente as questões que se suscitam neste âmbito, com vista a encerrar um conjunto alargado de contencioso judicial.
10- Sendo indiscutível a relevância social das questões suscitadas nos presentes autos, que tem despertado, inclusive, o interesse da comunicação social e do público em geral e que se irão repercutir, inevitavelmente, na apreciação de outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, onde se discute, igualmente, a questão da tributação de certos elementos que poderão ser enquadrados como equipamentos, e, como tal, consideram os respetivos operadores, fora do âmbito de tributação do IMI.
11- Este recurso de revista visa, igualmente, e com particular acuidade, a melhor aplicação do direito, pois considera a Fazenda Pública que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido, segundo o qual as torres dos aerogeradores não constituem edifícios ou construções de qualquer natureza, constituindo, outrossim, bens de equipamento, e, como tal, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos viola frontalmente o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI.
12- A Fazenda Pública considera igualmente que viola o n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, o entendimento vertido no douto acórdão, que restringe o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante da referida disposição legal, ao conceito de construção civil.
13- A Fazenda Pública considera igualmente que este entendimento jurisprudencial do douto acórdão recorrido, embora não contradiga diretamente jurisprudência anterior, e como tal não existe oposição de acórdãos, é totalmente incompatível com a definição de parque eólico uniforme e pacificamente estabelecida na jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo e com o entendimento jurisprudencial sobre os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, que os nossos Tribunais já firmaram com referência aos aerogeradores dos parques eólicos.
14- A consolidação desta corrente jurisprudencial com o trânsito em julgado do acórdão recorrido possui a virtualidade de se aplicar a um vasto número de situações idênticas e de constituir doutrina aplicável a outras situações, como seja a tributação dos aproveitamentos hidroelétricos, pelo que se impõe a necessidade de garantir a uniformização do direito nesta matéria de particular importância, que a Fazenda Pública considera que foi tratada de forma errada, com a possibilidade de gerar inúmeros prejuízos para a boa aplicação da justiça e defesa dos interesses públicos.
15- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o Tribunal recorrido interpretou e aplicou a lei de forma errada e juridicamente insustentável, sendo objetivamente imprescindível a intervenção deste Tribunal, como órgão de cúpula e entidade reguladora do sistema, para repor e consolidar definitivamente a matéria da tributação dos parques eólicos em sede de IMI, designadamente, se as torres dos aerogeradores podem ser incluídas na avaliação dos respetivos parques eólicos para efeitos de IMI, estabelecendo a melhor doutrina e interpretação a conferir ao artigo 2.º n.º1 do Código do IMI.
16- Impõe-se, por isso, a admissão deste recurso de revista excecional por estar em causa a apreciação de questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental e ainda por se demonstrar absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT, que peticiona.
Com efeito,
17- O douto Tribunal recorrido considera que as torres dos aerogeradores não são edifícios ou construções de qualquer natureza, restringindo estas, essencialmente, a obras de construção civil e não preenchem o elemento económico do conceito de prédio, pelo que não integram o conceito de prédio previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IMI, e, consequentemente, não podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, sendo, outrossim, um equipamento de produção de energia elétrica, que está fora do âmbito da norma de incidência do IMI.
18- A Fazenda Pública considera que este entendimento é errado, padecendo o acórdão recorrido de erro de julgamento em matéria de direito, por violação do artigo 2.º n.º 1 do Código do IMI, sendo ainda incompatível com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos, de onde se destaca o acórdão de revista proferido no processo 651/23.5BEVIS, datado de 15 de outubro de 2025, que versou sobre matéria idêntica à dos presentes autos, pelo que deve ser revogado e substituído por douto acórdão deste Tribunal que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.
19- A Fazenda Pública considera que os elementos que compõe a definição legal de prédio constantes do artigo 2.º do CIMI, e, para o caso que ora importa, os edifícios e construções de qualquer natureza, que fazem parte do elemento físico do conceito legal de prédio e o elemento económico do conceito de prédio, devem ser aferidos essencialmente em relação ao prédio na sua totalidade, no caso, o parque eólico, para averiguar se determinada realidade se classifica ou não como prédio, e não às suas partes isoladamente consideradas para determinar se devem ou não serem incluídas na respetiva avaliação, como vem sendo feito uniformemente na jurisprudência, como é exemplo o acórdão STA de 7/04/2021, proferido no processo 503/14.0BECBR.
20- Contrariamente ao entendimento acolhido no douto acórdão recorrido, considera a Fazenda Pública que o critério para aferir se uma dada parte do imóvel, já classificado como prédio fiscal, deve ou não ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio, como vem sendo feito tradicionalmente na nossa doutrina e jurisprudência.
21- Pelo que, com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido, ao aferir, unicamente, se as torres do aerogerador constituem bens de equipamento ou edifícios ou construções de qualquer natureza e se preenchem o elemento económico do conceito de prédio, para determinar se podem ser incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, cometeu erro de julgamento, violando o n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, já que essas características têm de ser analisadas, essencial e principalmente, em relação ao prédio a ser avaliado, conforme estabelecido no douto acórdão supra referenciado.
Sem prescindir,
22- Estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objeto de avaliação para efeito de IMI.
23- A Fazenda Pública considera que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respetiva avaliação patrimonial.
24- A vasta jurisprudência sobre esta matéria, designadamente o acórdão TCAS, de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, classificou o aerogerador como parte componente do parque eólico.
25- A torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
26- O parque eólico, tal como definido na jurisprudência, consubstancia uma universalidade ou “conjunto obrigatório e interligado de bens, equipamentos, edifícios e infraestruturas”, incorporadas ou assentes no solo com caráter de permanência, tendo em vista a produção de energia elétrica e posterior venda, pertencente a uma pessoa singular ou coletiva, e que, na falta de um qualquer elemento constitutivo ou parte componente, perde a sua essência e definição, tornando-se incapaz de alcançar o fim para que foi erigido, e, consequentemente, perde o seu valor económico enquanto universalidade, passando a possuir o mero valor das coisas unitárias que o compõe.
27- Pelo que as torres dos aerogeradores, enquanto partes componentes do parque eólico, não poderão deixar de serem incluídas na avaliação do respetivo parque eólico, enquanto parte componente, sob pena de colocarmos em causa a qualificação do parque eólico enquanto prédio fiscal como um todo.
28- O douto Tribunal recorrido cometeu ainda erro de julgamento em matéria de direito, violando o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, ao equiparar o parque eólico e as torres dos aerogeradores a outros prédios e a outras máquinas e equipamentos, que possuem um enquadramento jurídico muito distinto.
Com efeito,
29- Os exemplos de máquinas e equipamentos constantes do douto acórdão, quanto muito, constituem partes integrantes dos respetivos prédios, conforme distinção doutrinária e jurisprudencial, uma vez que possuem uma ligação física ao prédio, mas sem caráter funcional, isto é, não fazem parte da estrutura do prédio, podendo, sempre que for necessário, serem substituídos por outras máquinas e equipamentos completamente distintos sem afetar a plenitude do prédio ou o uso a que se destina, contrariamente ao que sucede com as torres dos aerogeradores.
30- Sem torre do aerogerador não existe aerogerador e sem aerogerador não existe parque eólico. O parque eólico nunca estará completo sem as respetivas torres do aerogerador.
31- Ao passo que nos exemplos do douto acórdão, o pavilhão industrial/comercial sem a respetiva maquinaria assente e aparafusada ao pavimento, continuaria a existir completo e prestável para o uso a que se destina, que é o de abrigar maquinaria pesada, podendo ocorrer a alteração de toda a maquinaria ou até o exercício de todas as atividades referidas no douto acórdão, que o prédio manteria toda a sua estrutura, função e características, isto é, o prédio estaria completo, o que não sucede com as torres dos aerogeradores relativamente ao parque eólico.
32- Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, contrariamente aos exemplos citados no douto acórdão, passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
33- Considera ainda a Fazenda Pública que a douta decisão recorrida, ao restringir o conceito de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, a “realidade que resulta de obras de construção civil”, cometeu erro de julgamento em matéria de direito e é incompatível com toda a anterior jurisprudência que se pronunciou sobre a matéria da tributação dos aerogeradores em sede de IMI.
34- Toda a anterior jurisprudência sobre esta matéria, de onde se destaca o douto acórdão do TCAS de 26/01/2017, proferido no processo 516/15.4BELLE, concluiu que os aerogeradores eram uma construção, nos termos seguintes:
“Revertendo ao caso dos autos, o aerogerador objecto de avaliação e tributação em I.M.I. corresponde a uma turbina eólica modelo ...0 da marca ... composta por uma torre de seis pisos com elevador (estrutura tubular metálica que sustenta o rotor e a nacelle), um rotor (elemento de fixação das três pás que captam o vento) e uma nacelle (compartimento dentro do qual se encontram os equipamentos que transformam a energia eólica em eléctrica).
Trata-se, pois, de uma construção composta por aqueles três elementos (torre, rotor e nacelle) que é fixada a uma sapata de betão/fundação (cfr.nºs.1, 2 e 3 do probatório).”
Ora,
35- Tendo a jurisprudência considerado que o aerogerador é uma construção, o qual abrange, além das torres, equipamento de produção de energia elétrica, por maioria de razão, a torre do aerogerador, que é apenas uma estrutura metálica, essencialmente de suporte, indispensável ao funcionamento do parque eólico, mas que não diretamente envolvida na produção de eletricidade, teria, necessariamente, de ser considerada uma construção, contrariamente ao decidido nos autos.
36- Pelo que o entendimento vertido no douto acórdão recorrido que considera a torre do aerogerador um equipamento e, por isso, fora do âmbito da avaliação, por não integrar os conceitos de “edifícios e construções de qualquer natureza”, constante do n.º 1 do artigo 2.º do CIMI, restringindo estes essencialmente a “realidade que resulta de obras de construção civil”, está errado, e, além de contra legem, vai ao arrepio da jurisprudência que classificou os aerogeradores como construções e não como equipamento, para efeito do artigo 2.º 1.º do CIMI.
37- Com a devida vénia, considera a Fazenda Pública que o douto acórdão recorrido extraiu conclusões erradas da doutrina e jurisprudência que citou, pois que estas visavam responder a questões diferentes das colocadas nos presentes autos, em violação do artigo 2.º n.º 1 do CIMI.
38- O douto acórdão, ao decidir como decidiu, violou, entre outros, o artigo 2.º n.º 1 do CIMI, devendo, por isso, ser revogado, com todas as consequências legais.
39- Atendendo ao facto do valor da causa ser superior a € 275.000,00, requer a V. Ex.ªs, se dignem dispensar a Fazenda Pública do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no n.º 7, do art. 6.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Termos em que, com o douto suprimento, requer a V. Ex.ªs se dignem admitir o presente recurso nos termos do artigo 285.º n.º 1 do CPPT, julgando o mesmo procedente por provado, e, em consequência, revoguem o douto acórdão recorrido, substituindo o mesmo por douto acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais.
Mais requer seja a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6 n.º 7 do Regulamento das Custas Judiciais.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, seguramente, sã e correta justiça.»
1.3. A Impugnante, ora Recorrida, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
Da inadmissibilidade do presente recurso de revista
A. O recurso de revista interposto é inadmissível, pois que não cumpre nenhum dos pressupostos previstos no artigo 285.º, n.º 1 n.º 2 do CPPT: a questão a apreciar não assume particular relevância jurídica ou social, nem a intervenção deste Tribunal é necessária para uma melhor aplicação do Direito.
B. Quanto à relevância iurídica da questão sub judice, a questão sob apreço não tem a abrangência que a Recorrente lhe confere na conclusão 8 das suas alegações, cingindo-se à questão de saber se as torres dos aerogeradores devem ou não integrar a avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI.
C. A questão sob discussão é de enorme especificidade, e limita-se à análise e classificação de um único elemento, dos vários que compõem os aerogeradores e que são, por seu turno, também um dos vários elementos que compõem um parque eólico, não acarretando nenhuma complexidade acrescida face ao comum: não envolve operações exegéticas de particular dificuldade, não obriga à análise de um enquadramento normativo especialmente intricado, muito menos exige a concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos - cfr. por todos, o Acórdão de 17 de dezembro de 2024, proferido no processo n.º 0319/08.2BELRS.
D. Ademais, o confronto com a numerosíssima jurisprudência emitida em matéria de tributação de parques eólicos em sede de IMI, revela uma absoluta coesão no posicionamento adotado quanto a estas temáticas.
E. Por um lado, quer os Tribunais Superiores, quer os Tribunais de primeira instância, vêm decidindo no sentido de que as torres dos aerogeradores, tratando-se de equipamentos de produção, não podem ser incluídas na avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI - cfr. Acórdãos do TCA Norte, emitidos em 14 de novembro de 2024, 28 de novembro de 2024 (três), 12 de dezembro de 2024, 16 de janeiro de 2025, 10 de abril de 2025 e 20 de abril de 2025 (dois). nos processos n.º s 166/24.4BEVIS, 109/24.5BEVIS, 488/23.1BEVIS, 661/23.2BEVIS, 240/23.4BEVIS, 624/23.8BEVIS, 278/23.1BEVIS 108/24.7BEVIS e 490/23.7BEVIS, respetivamente.
F. E, por outro, quando confrontados, há mais de uma década, com a questão de saber se um aerogerador podia ser inscrito na matriz como prédio para efeitos fiscais, também os Tribunais superiores responderam massiva e consolidadamente num único e mesmo sentido: o negativo - cfr. jurisprudência do STA citada na conclusão 6 das alegações da Recorrente.
G. Finalmente, não só a jurisprudência emanada do Acórdão recorrido incide, como se referiu já, sobre questão diversa daquela sobre a qual se debruçaram os Tribunais Superiores nesses arestos, como em nada diverge das conclusões a que aí se chegou, não sendo, consequentemente, possível perceber qual o relevo jurídico de importância fundamental que a AT pretende assacar a este tema para legitimar um recurso de revista.
II. Quanto à relevância social da questão a analisar, conforme vem sendo entendida pela jurisprudência deste STA, também não pode considerar-se verificada no caso dos Autos - Cfr. por todos, o acórdão do STA de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13.
I. O `interesse da comunicação social e do público em geral' a que alude a Recorrente não são um barómetro fiável de relevância social.
J. Também não se vê como uma questão de tão elevada especificidade como a de saber se uma concreta parte - a torre - de uma concreta máquina - o aerogerador - inserida numa concreta tipologia de prédio - o parque eólico -, pode influir de forma tão significativa sobre a sociedade, a sua estrutura ou os princípios que a regem.
K. No caso dos Autos, a capacidade de repercussão social, cingir-se-á a tantos sujeitos passivos quantos aqueles que possam ser afetados pela decisão potencialmente a emitir e que são as poucas dezenas de sujeitos passivos que operam os 244 parques eólicos existentes em Portugal.
L. Pelo que não poderá arguir-se com sensatez que uma decisão que afeta duas centenas e meia de imóveis, correspondentes a poucas dezenas de sujeitos passivos se encontra revestida de elevada relevância social.
M. No que respeita à clara necessidade de melhor aplicação do direito, não colhe a alegação da Recorrente que o entendimento plasmado no Acórdão recorrido é incompatível com a definição de parque eólico estabelecida na jurisprudência deste STA - cfr. conclusão 13 das alegações apresentadas - na medida em que a jurisprudência anterior se debruçou sobre questão diversa da dos Autos.
N. O que a jurisprudência anterior decidiu, de forma definitiva, foi que cada um dos elementos constitutivos de um parque eólico, designadamente os aerogeradores, não se subsumem ao conceito fiscal de prédio, tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do IMI de onde não se pode retirar, a contrario, que todos e cada um dos elementos constitutivos dos aerogeradores de um parque eólico devam ser objeto de avaliação para efeitos de IMI, como se fossem dotados de uma vocação predial que nunca, até agora, os Tribunais aferiram.
O. Ademais, a questão jurídica aqui suscitada foi já objeto de apreciação reiterada por este STA em anteriores recursos de revista, decididos de maneira uniforme e consistente, inexistindo, neste momento, qualquer divergência jurisprudencial relevante, inovação interpretativa ou alteração do quadro normativo que justifique nova intervenção, pelo que a reabertura da discussão, em tais circunstâncias, não acrescenta qualquer utilidade à prossecução da justiça nem à melhor aplicação do direito, traduzindo-se apenas na tentativa de reapreciação de uma questão já amplamente decidida (cfr. a título de exemplo o Acórdão 0240/23.4BEVIS de 5 de novembro de 2025).
P. Inexiste, assim, a clara necessidade da admissão da presente revista para melhor aplicação do Direito nos termos em que a mesma vem sendo interpretada pelo STA - cfr. por todos, o Acórdão de 2 de abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13:
Q. A forma como o Tribunal recorrido tratou a matéria sob análise, parte primordialmente da qualificação de facto que fez relativamente às torres dos aerogeradores cujas características considerou compatíveis com as de um equipamento de produção.
R. Assim lhes aplicando o entendimento, até à presente data, pacífico, no sentido de que os equipamentos não constituem elementos avaliáveis para efeitos de IMI, que é justamente o que se encontra vertido na Circular n.º 2/2021 relativamente ao conjunto pás, rotor e cabine (nacelle), todos excluídos da avaliação dos parques eólicos, justamente no pressuposto - de facto - de se tratar de equipamentos de produção.
S. O que torna nítido que a AT aceita como boa a solução de Direito aplicada pelo Tribunal a quo - tanto que a aplica também a outros componentes dos aerogeradores - e mais nítido ainda que não logra demonstrar a clara necessidade de melhor aplicação de Direito no caso vertente.
T. Na verdade, o que a Recorrente pretende é ver reapreciada a questão de facto que está subjacente à decisão recorrida pois que, concordando que elementos que não tenham vocação predial, sendo antes classificados como equipamentos de produção, não devem ser considerados na avaliação de um parque eólico para efeitos de IMI, discorda - de facto, não de Direito - que as torres dos aerogeradores sejam equipamentos de produção, tal como o são, consensualmente, a nacelle, o rótor e as pás.
U. O que não é admissível, à luz do disposto no artigo 285.º, n.º 4 do CPPT, que impede a sujeição a revista do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
V. Tudo visto, não deve a presente revista ser admitida, quer por não cumprir os pressupostos previstos nos n.º s 1 e 2 do artigo 285.º do CPPT quer por se debruçar sobre matéria que se encontra vedada à apreciação no âmbito deste tipo de recurso, nos termos do que dispõe o n.º 4 do mesmo preceito legal.
Das causas de improcedência do presente recurso
W. Ao invocar o erro de julgamento em matéria de Direito por violação do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, a Recorrente fundamenta-o, na verdade, com motivos que, a proceder, implicariam uma prévia e diversa classificação de facto das torres dos aerogeradores.
X. Nas conclusões formuladas - designadamente sob os números 26, 28, 33 e 36 - a Recorrente defende que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado o Direito aos factos, tendo como pressuposto o de que as torres dos aerogeradores são «partes componentes ou constituintes do parque eólico» em sentido jurídico-fiscal, não podendo, como tal, deixar de ser avaliadas para efeitos de IMI.
Y. Esse pressuposto não é um pressuposto de Direito, mas de facto, encontrando-se todas as questões de facto já decididas, quer pelo TAF de Mirandela, quer pelo TCA Norte, não sendo, ademais, da competência deste Tribunal, nem em sede de recurso ordinário, como, aliás, o próprio STA vem esclarecendo em diversas decisões sumárias emitidas no âmbito de processos que vêm tratando de matéria idêntica à dos presentes Autos - cfr. exemplificativamente, a Decisão Sumária deste STA de 29 de novembro de 2024, emitida no âmbito dos presentes Autos.
Z. No caso dos Autos o pressuposto de facto assumido foi o de que as torres dos aerogeradores constituem meros bens de equipamento de produção, sem vocação predial, não podendo, por isso ser avaliados para efeitos de IMI - cfr. pp. 22 e 23 do Acórdão recorrido - pelo que outra não poderia ser a conclusão do Tribunal a quo que não a de excluí-las da avaliação dos parques eólicos para efeitos de IMI à luz da noção de prédio plasmada no artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI.
AA. Alterar o julgamento de Direito implicaria sempre alterar o julgamento dos factos, o que, conforme é pacífico, não está ao alcance deste Tribunal, razão pela qual deve o presente recurso improceder nesta parte, mantendo-se o douto Acórdão recorrido.
BB. A Recorrente alega ainda que os Tribunais já teriam classificado as torres dos aerogeradores como `partes componentes' dos parques eólicos para efeitos de IMI, pelo que o Acórdão recorrido acarretaria uma incompatibilidade «com jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo e dos vários Tribunais Centrais Administrativos anteriormente proferida sobre a matéria da tributação dos parques eólicos» - cfr. conclusão 18 das alegações apresentadas.
CC. Sucede que tal não corresponde à verdade pois, como admite a Recorrente, os Tribunais nunca se pronunciaram sobre quais os elementos que podem ser incluídos na avaliação dos parques eólicos tendo, antes, discutido a questão de saber se os aerogeradores, individualmente considerados, constituíam prédios fiscais à luz do artigo 2.º, n.º 1 do Código do IMI, à qual a jurisprudência respondeu negativamente.
DD. Constitui, assim, uma escolha consciente da Recorrente, a de sobrepor os objetos das jurisprudências em causa para lhes atribuir uma incompatibilidade que sabe não existir, reproduzindo afirmações falsas como se fossem verdadeiras, e assumindo pressupostos de facto que não podem ser retirados dos Autos e muito menos revistos nesta fase.
EE. A Recorrente considera que o critério para aferir se uma dada parte de um prédio fiscal pode ser incluída na respetiva avaliação, deve assentar em determinar se essa parte é ou não uma parte componente do prédio - cfr. conclusão 20 das alegações apresentadas - o que fundamenta na jurisprudência anteriormente emitida a propósito da (não) consideração dos aerogeradores como prédios para efeitos de IMI, mostrando especial entusiasmo face à utilização da palavra `componente', para os classificar com relação aos parques eólicos - cfr. Acórdão do TCA Sul de 26 de janeiro de 2017, proferido no processo n.º 516/15.4BELLE.
FF. Da leitura da jurisprudência em causa resulta notório que é em linguagem natural e não jurídico-fiscal que a palavra `componente' se encontra a ser utilizada na jurisprudência citada, pois que, como é pacífico, os Tribunais nunca se debruçaram sobre a questão de saber que elementos dos parques são suscetíveis de ser avaliados, mas simplesmente se os aerogeradores podem ser inscritos como prédios para efeitos de IMI.
GG. Desta forma concluir que um aerogerador é parte - componente, portanto - de um prédio e não um prédio em si mesmo, não surge senão como um segmento de um raciocínio lógico mais abrangente - e que a Recorrente pretendeu descontextualizar -, com vista a determinar que é apenas o parque eólico, como unidade funcional, que tem aptidão predial, ao invés de cada um dos elementos que o integra.
HH. Em todo o caso, ainda que o significado a atribuir à expressão fosse o desejado pela Recorrente, a jurisprudência de que a citada é exemplo, concluiu que os aerogeradores, enquanto meros equipamentos componentes de um prédio constituído pelo parque eólico, não têm vocação predial para efeitos de IMI, pelo que, por maioria de razão, nenhum dos `componentes do componente', onde se incluirão as torres, poderá, igualmente, ser objeto de avaliação para esses efeitos.
Trata-se, pois, da simples aplicação do célebre argumento a maiori ad minus.
II. Por outro lado, se as partes componentes dos parques eólicos devem, como considera a Fazenda Pública, ser objeto de avaliação e os aerogeradores são, na sua interpretação da jurisprudência, partes componentes dos mesmos, para esses efeitos, como justifica a Recorrente avaliar apenas algumas partes do aerogerador e não outras?
JJ. Em suma, não é, desde o início desde processo, possível conjugar a convicções interpretativas que a Recorrente diz ter com as que efetivamente mostra ter, plasmadas na Circular n.º 2/2021, rigorosamente cumprida no ato avaliativo que consubstancia o objeto primário dos presentes Autos, como resulta do Acórdão recorrido (Pontos 15 a 18) da matéria de facto dada como provada.
KK. Para a discussão do objeto dos Autos são, ainda, irrelevantes as tentativas da Recorrente em dissecar em que é que os parques eólicos se aproximam ou distanciam dos exemplos dados pelo Tribunal para classificar as torres como bens de produção - como o faz a pp. 12 e 13 das suas alegações -, a Recorrente apenas revisita e acentua todos os erros já apontados nas presentes contra-alegações, nomeadamente a discussão de matéria de facto, vedada na presente sede.
LL. Pelo que, atento tudo o já largamente expendido, deve o presente recurso, se admitido, ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o Acórdão recorrido, com as demais consequências legais.
V. PEDIDO
Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem:
Negar a admissão do presente recurso de revista, por não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende a respetiva admissão, plasmados no artigo 285.º do CPPT; ou, caso assim não se entenda,
Negar provimento ao presente recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se o Acórdão recorrido, que não padece de qualquer dos vícios que lhe foi assacado
Mais se requer a V. Exas. a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
Apenas assim se fará a sempre costumada Justiça!»
1.4. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal (artigo 285.º, n.º 6 do CPPT), proferido em 28-01-2026, foi admitido o recurso de revista com a seguinte fundamentação:
«(…)
4- Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui igualmente jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional, ou dito de outro modo porque este é de admissão incerta, o recurso excecional de revista não constitui meio próprio para o conhecimento de alegadas nulidades imputadas a acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos, pois que a lei dispõe de meio próprio - a reclamação para a conferência (artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil) - para delas conhecer, como igualmente constitui jurisprudência reiterada e pacífica que as questões de inconstitucionalidade não são objeto específico do recurso excecional de revista, mercê da possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
Foram já apreciadas e julgadas por esta formação de apreciação preliminar sumária múltiplas pretensões recursivas semelhantes à presente, salvo quanto ao artigo matricial em causa, todas elas admitidas, por identidade de razões, com a fundamentação constante do Acórdão proferido no processo n.º 488/23.1BEVIS.
A primeira dessas revistas admitidas foi julgada no passado dia 15 de outubro, no processo n.º 651/23.5BEVIS, que deu provimento ao recurso e revogou o acórdão do TCA recorrido, tendo o STA infirmado o entendimento adoptado pelo TCA.
Há, assim, necessidade de continuar a admitir as revistas em que a questão da avaliação dos parques eólicos se coloque, para promoção do tratamento uniforme desta matéria, ou seja, dada a necessidade da admissão da revista “para melhor aplicação do direito”.
Termos em que a revista será admitida.
- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.»
1.5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«(…)
1- Relatório
No âmbito do processo de impugnação, mais bem identificado supra, em 04.11.2025, a AT, ao abrigo do artigo 285º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interpôs para o Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o presente recurso de revista excecional visando o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), proferido, em 09.10.2025, que absolveu do pedido a Recorrida A..., S.A. (com o NIPC nº ...14 e sede social nos Paços do Concelho, Rua ..., ... ...), porquanto está em discordância com o mesmo, o qual julgou tinha julgado a sentença proferida na 1ª instância, nula por omissão de pronúncia, revogado a sentença recorrida, e em substituição, decidiu julgar procedente a impugnação judicial, revogando a 2ª avaliação relativa ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., sob o artigo ...69.
Acresce que, a Recorrente terminou o seu recurso, formulando o pedido de revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro acórdão que declare a legalidade do ato impugnado pela inclusão das torres dos aerogeradores na avaliação dos autos, com todas as consequências legais e ainda requer a dispensa do pagamento referente ao remanescente da taxa de justiça acima de 275.000,00 €. (artigo 39ª das conclusões).
Em 05.11.2025, a Recorrida apresentou contra-alegações, na qual terminou com 38 (trinta e oito) conclusões, onde defendeu a bondade do acórdão recorrido, nada existindo, na sua opinião, que possa afetar a justeza da decisão que aí fez vencimento, devendo manter-se na Ordem Jurídica.
Subidos os autos a esta instância superior, cumpre, ao abrigo do artigo 219º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 51º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), artigo 4º, nº 1, al. a) do Estatuto do Ministério Público (EMP) e artigo 288º, nº 1 do CPPT, ao Ministério Público neste STA, em defesa da legalidade democrática, emitir parecer.
É o que faremos de imediato.
II- Do mérito do recurso
Refira-se que nos termos dos artigos 608.º n.º 2, 635.º n.º 4 e 5 e 639.º n.º 1 e 2 do CPC aplicável ex vi artigo 281º do CPPT, o objeto e âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas (cf. Artigo 282º, n.º 2 do CPPT), não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
Compulsado o objeto e o âmbito deste recurso, o mesmo cinge-se às questões acima assinaladas, tendo para tanto, a recorrente AT apresentado alegações de recurso, terminando com 39 (trinta e nove) conclusões, que se transcrevem:
(…)
Assim, compulsados os autos verifica-se que, o objeto e âmbito do recurso consiste no apuramento da avaliação para efeitos de fixação do VPT do parque eólico - que é a efetuar nos termos do artigo 46.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 38.º, ambos do CIMI, uma vez que este foi qualificado como “prédio para fins industriais” - entendendo que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, pode ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, sobretudo quando da avaliação foram excluídos outros componentes do aerogerador como as pás, cabine (nacelle) e rotor.
Vejamos.
Pese embora, a nossa anterior posição sufragada no parecer proferido no Processo nº 241/23.2BEVIS, em 27.04.2025, ainda em exercício de funções no TCAN, que se remete para todos os efeitos legais e se dá por integralmente reproduzido, na qual defendemos aí os fundamentos jurídicos expressos na douta sentença proferida pelo TAF de Viseu - a qual foi sufragada pelo Acórdão do TCAN - nada fazia supor que pudéssemos vir a alterar esta nossa posição.
Sucede que, entretanto, e sobre esta vexata quaestio, deu à estampa, a recentíssima jurisprudência entretanto consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo, o qual recentrou o problema no novel Acórdão, de 15.10.2025, Processo nº 0651/23.5BEVIS, in www.dgsi.pt , com os seguintes
Descritores: IMI // PARQUE EÓLICO // AVALIAÇÃO // TORRE DO AEROGERADOR // VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO
E cujo
SUMÁRIO
I- A jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou coletiva.
II- A segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando.
III- Na situação do “parque eólico” nenhum dos elementos que fazem parte do mesmo ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, o que significa que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado.
IV- Acresce que o facto de poderem ser objeto de remoção ou substituição, seja pelo decurso da sua vida útil, seja pelos avanços tecnológicos, certo é que essa situação não põe em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como este está definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º do CIMI”, invertemos a nossa anterior posição e entendemos, agora - na esteia dos doutos fundamentos deste Acórdão do STA, os quais, com a devida vénia, fazemos nossos para todos os efeitos legais - que o recurso da AT merece ser provido, revogando-se o Acórdão recorrido proferido pelo TCAN, ora ajuizado.
De salientar que este mesmo entendimento foi reafirmado em decisões ulteriores deste mesmo STA, também em recursos de revista (designadamente, nos Acórdãos de 5 de novembro último, tirados nos processos n.ºs 109/24.5 BEVIS, 1035/23.0 BEBRG, 200/23.5 BEVIS, 240/23.4 BEVIS e 460/23.1 BEVIS).
Pelo que não poderia deixar de ser considerado na presente decisão, tendo em conta o dever, consagrado no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, de promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito.
Já quanto ao último pedido, pelas mesmas razões aduzidas no Acórdão recorrido relativamente à ora Recorrida, entendemos que, nesta instância, deve igualmente à AT ser concedido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, acima dos 275.000,00 €, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), pelas razões ali mais bem explicadas.
III- Conclusões
Em conclusão, s.m.o., somos do parecer que:
1º O recurso da AT merece ser totalmente provido e consequentemente procedente, de modo que o Acórdão do TCAN recorrido deve ser revogado da Ordem Jurídica e substituído por outro, que dê razão à pretensão da Recorrente, baixando os autos à 1ª instância para esse efeito;
2º Com custas processuais a cargo da recorrida, A..., S.A. (cf. Artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” artigo 281º, do CPPT, e artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do Regulamento de Custas Processuais e Tabela I - B anexa); e
3º Deve ser concedido à AT, nesta instância, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior a 275.000,00 €, nos termos do artigo 6º, nº 7 do RCP, tal como vem peticionado. (…)»
1.6. Cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
2.1. De Facto
Com relevância para a decisão as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«1. A Impugnante é proprietária e gere, no Município de Boticas - mais concretamente na União de Freguesias ... e ... -, um parque de produção de energia eólica (cf. - doc. n.º 3-A que diz respeito à licença emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia à Impugnante, e doc 3-B que constitui o “Auto de recepção Provisória” onde consta, como dono da obra, a Impugnante);
2. Este parque é composto por 6 aerogeradores (também vulgarmente designados por postes ou moinhos de vento), um posto ou edifício de comando e uma subestação - art.º 34.º da PI não impugnado, e doc. N.º 3-A da PI
3. Um aerogerador consiste num sistema que converte a energia cinética contida no vento em energia elétrica, sendo composto de quatro grandes componentes de sistema, a saber (art.º 35.º da PI não impugnado):
a. O rotor: composto pelas pás rotativas e pelo cubo (ou hub), onde estas se encontram encastradas, e cuja função é converter em energia mecânica a energia cinética do vento;
b. A nacelle: Onde se encontram o veio principal, a caixa multiplicadora e o veio secundário, bem como o gerador que converte a energia mecânica em elétrica;
c. A torre: estrutura tubular onde se encontram a cablagem para transportar a energia elétrica, onde assentam o rotor e a nacelle e que garante, por esse motivo, acesso a esses equipamentos; e
d. A fundação (ou sapata): estrutura de betão armado que adere os equipamentos acima descritos ao solo, garantindo a sua verticalidade.
4. A Impugnante adquiriu os aerogeradores que se encontram implantados no parque eólico sob análise ao respetivo fabricante, em estado de novo, sendo os mesmos constituídos pelos seguintes equipamentos: torre, nacelle (cabine), gerador, rotor eólico (composto pelo cubo e três pás), módulo elétrico (composto pelos inversores e posto de transformação) e sistema de controlo - art.º 37.º da PI, não impugnado e doc. n.º 3-B do mesmo articulado;
5. Cada aerogerador foi fornecido de forma integrada, incluindo todos os equipamentos descritos, os quais foram transportados para o local e aí montados, pelo fabricante, sobre as fundações pré-construídas - art.º 38.º da PI, não impugnado e doc. 3-B do mesmo articulado;
6. Os equipamentos que integram cada aerogerador - ou seja a torre, a nacelle e o rótor (no qual se incluem as pás) são projetados e fabricados com vista à sua instalação integrada nos locais aos quais se destinam em função das respetivas condições de vento - as quais devem respeitar a capacidade projetada para os mesmos - 39.º da PI, não impugnado;
7. O projeto e a construção das fundações obedecem às características do solo onde se pretende que sejam construídas, tendo em consideração a carga que se prevê que seja necessário que suportem - para além de não ter sido impugnado o art.º 43.º da PI onde esta afirmação é feita, parece-nos que é um facto notório porque se aplica a qualquer tipo de construção.
8. Foi licenciada pela Câmara Municipal a execução de fundações em betão armado, nos terrenos rústicos detidos pela Impugnante, conforme licença emitida pela Camara Municipal - doc. n.º 3-C;
9. Em outubro de 2013, a AT emitiu a Circular n.º 8/2013 (www.lexpoint.pt/Fileget.aspx?FileId=39141), nos termos do qual considerou que “cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos do disposto no artigo 2.º do Código do IMI (CIMI)”;
10. Tendo ainda procedido à liquidação de IMI com respeito a essas realidades com respeito aos 4 anos anteriores, acrescido de juros - art.º 52.º da PI, não impugnado;
11. Por discordar de tal enquadramento, a Impugnante contestou-o judicialmente, tendo vindo a obter ganho de causa, consoante o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0260/17.8BEMDL, de 09/12/2021, cuja conclusão foi na seguinte: “Os aerogeradores, enquanto elementos constitutivos de um parque eólico, não se subsumem ao conceito fiscal de "prédio" tal como definido nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.”;
12. A AT, em 2021, revogou a Circular n.º 8/2013 e emitiu uma nova - a Circular n.º 2/2021, segundo a qual as “centrais eólicas e as centrais solares são realidades que preenchem os elementos estruturais do conceito de prédio”;
13. No seguimento da divulgação desta circular, a AT notificou a Impugnante, através do Ofício n.º ...59, de 27/05/2022, do Serviço de Finanças de Boticas para proceder à entrega da Declaração Modelo 1 de IMI - Doc. 5 da PI que aqui se reproduz;
14. Após carta enviada pela Impugnante à AT (Doc.6), onde defendeu a sua posição, a AT inscreveu oficiosamente o prédio na matriz e emitiu a primeira avaliação relativa ao artigo ...69, da freguesia ... e ..., na qual apurou um VPT de € 2.018.120,00 “determinado nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 38.º do CIMI” e que foi notificado à Impugnante por meio do Ofício n.º ...18 do Serviço de Finanças de Boticas - doc. 7 da PI que aqui se dá por reproduzido;
15. Após solicitação por parte da Impugnante a AT fundamentou o acto consoante o doc 8 da PI (que aqui se reproduz);
16. Deste documento complementar resulta, entre o mais, que aquela avaliação respeitou a um parque eólico composto por “um edifício de comando, um edifício de subestação e (6) seis aerogeradores […], constituindo desta forma um prédio urbano do tipo industrial, pois destina-se a produzir energia eólica, conforme licenças emitidas pelos municípios de Boticas e Montalegre e enquadrando-se assim no conceito de centro electroprodutor” - doc. n.º 8 da PI, pág. 4;
17. Uma vez que discordava de vários dos pressupostos da avaliação realizada, a Impugnante apresentou um pedido para que fosse promovida uma segunda avaliação, que veio a ocorrer em 23/8/2023 - doc. 9 da PI;
18. Foi lavrado o correspondente termo de avaliação, com o laudo do perito regional, do vogal da Câmara Municipal e do representante sujeito passivo - doc 9 e 10 da PI, que aqui se dão por reproduzidos;
19. Desta reunião resultou uma segunda avaliação do artigo ...69, da freguesia ... e ..., cujo VPT é inferior ao apurado na primeira avaliação, fruto de alguns ajustes e correções detalhados num documento intitulado “Justificação dos valores” assinado pelos três membros da comissão de avaliação, de onde resultou um VPT total de 1.884.920€, assim descriminado (docs 1, 2 e 9 da PI) :
a. Valor do terreno: reduziu-se a área de implantação, agora de 1.211,21 m2, mas o valor unitário por m2 passou a ser de 0,70 €/m2, com base em indicadores disponibilizados pela AT sobre o preço médio de aquisição de terrenos rústicos situados na freguesia onde está instalado o parque eólico. Chegou-se, assim, a um valor de terreno de € 915,67;
b. Custo das construções:
i. Edifício de Comando: manteve-se a lógica de cálculo utilizada na primeira avaliação, considerando-se apenas a área de implantação de 100m2. Quanto ao valor base de construção por m2 (Vc), considerou-se o valor de 2023 de € 532, resultando num valor de € 31.920,00;
ii. Subestação: deixou de se considerar o método empregue na primeira avaliação, sendo antes considerados os valores de custo dos “maciços em betão para a vedação e equipamentos, o custo da rede e outros acessórios”, no valor de 197€/m2, multiplicados pelos 161m2 da subestação, resultando num valor de € 31.717,00;
c. Torres eólicas:
i. Custo da estrutura tubular mista ou torre propriamente dita: foi rectificada a quantidade do volume de betão usado no fuste de betão, estando agora globalmente avaliado em € 1.466.146,78; e
ii. Custo das sapatas ou fundações em betão: foi retificado o volume de betão empregue nas fundações, bem como o seu respetivo custo unitário, estando agora globalmente avaliado em € 485.190,00, d. Mantiveram-se os custos indiretos de 10% e a depreciação de 15%, que deixou, contudo, de incidir sobre o valor do terreno;
20. Nesta sequência a Impugnante foi notificada do acto de 2ª avaliação no valor de 1.884.920€ - docs 1 e 2 da PI;
Não se provou:
a) Que os aerogeradores sejam mudados do local onde foram inicialmente instalados, desmontando-se torre, nacelle e rótor e voltando a montar-se no local onde as condições do solo e dos ventos sejam adequadas à reinstalação dos equipamentos em causa - a Impugnante não apresentou qualquer documento que provasse tal facto alegado no art.º 40.º da PI o que, e salvo o devido respeito, lhe teria sido fácil. Aliás, se no artigo 39.º da PI refere que os equipamentos que integram o aerogerador são projetados e fabricados com vista à sua instalação integrada nos locais aos quais se destinam em função das respetivas condições de vento, não se compreende que eles possam ser desmontados, e montados, em locais para os quais não foram projectados, designadamente atendendo às tais condições do vento.»
2.2. De Direito
A questão fundamental que se coloca é a de saber se o acórdão recorrido, padece de erro de julgamento que lhe vem imputado, por errada interpretação e aplicação do nº 1, do artigo 2.º, do CIMI, ao excluir as torres dos aerogeradores da avaliação para efeitos da fixação do VPT do respetivo Parque Eólico.
Esta questão não é nova, tendo sido apreciada uma situação em tudo idêntica por este Supremo Tribunal Administrativo no acórdão (revista) de 15-10-2025, processo n.º 651/23.5BEVIS (integralmente disponível em www.dgsi.pt e seguido em muitas decisões ulteriores, no âmbito de recursos também de revista). Ora, tendo em conta, por um lado, que existe uma sobreposição entre a questão principal a decidir no aresto acabado de referir e a que importa decidir neste recurso e, por outro, que aderimos aos fundamentos aí expressos, remetemos, de modo a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito (artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil), para o referido acórdão, destacando o excerto que de seguida se transcreve:
«Assim, estabelecido, jurisprudencialmente e nos próprios autos, que um parque eólico constitui prédio à luz do artigo 2.º n.º 1 do CIMI, e que as suas partes componentes não podem ser avaliadas individualmente, uma vez que só no conjunto dos vários componentes que constituem o parque eólico se manifesta a capacidade contributiva, importa, contudo, definir, quais desses elementos podem ser objecto de avaliação para efeito de IMI, apontando a Recorrente que o critério para estabelecer esta distinção se reconduz à matéria da autonomia das partes dos prédios, ou seja, quando é que um bem móvel, ainda que máquina ou equipamento, continua a ser um bem móvel autónomo ou passa a ser parte componente ou elemento constitutivo do imóvel, caso em que deverá ser incluído na respectiva avaliação patrimonial, ou seja, a torre do aerogerador, sendo uma parte constitutiva do aerogerador, e este uma parte componente do parque eólico, não poderá deixar de ser considerada uma parte componente do prédio dos autos, e, consequentemente, não poderá deixar de integrar a avaliação do mesmo.
(…)
Atenta a sua função, a torre do aerogerador, depois de incorporada no parque eólico e enquanto durar essa incorporação, perde a sua autonomia enquanto eventual bem móvel, (…) passando a ser integrada no aerogerador, fazendo parte da sua estrutura, sem o qual inexiste prédio, pelo que deverá ser considerada como uma sua parte componente, devendo, por isso, ser incluída na avaliação do prédio dos autos como forma de assegurar a sua completude.
(…)
Deste modo, como já ficou dito, a jurisprudência deste Tribunal ao caracterizar o parque eólico como prédio para efeitos de IMI assenta no facto de estarmos perante uma “universalidade de equipamentos, com implantação física no terreno, que constitui um parque eólico, reúne as características de “construção incorporada ou assente em fracção de território, com carácter de permanência, dotada de autonomia económica em relação a este [ao terreno] e integrada no património de uma pessoa singular ou colectiva” - Acórdão deste Supremo Tribunal de 07-04-2021, Proc. nº 0503/14.0BECBR 0893/17, www.dgsi.pt.
Diga-se ainda, nesta análise relacionada com a enunciada questão de saber se todos os elementos componentes do “parque eólico” devem ou não ser objecto de avaliação para efeitos de determinação do valor patrimonial tributário do prédio e designadamente se nessa avaliação devem ou não ser incluídas as “torres eólicas”, que o probatório permite adiantar que a AT incluiu na avaliação do prédio - parque eólico - as torres eólicas, tendo excluído da avaliação outras partes componentes do aerogerador, como a nacelle, as pás e o rotor, ou seja, a segunda avaliação foi feita de acordo com a Portaria nº 11/2017, de 09-01, em cujo anexo se prevê na lista de categoria de prédios, os centros electroprodutores entre outros, para cuja avaliação se determina a aplicabilidade do método previsto no artigo 46º nº 2 do CIMI, a saber, o método do “Custo adicionado do valor do terreno”, tendo atribuído valor às fundações, às torres dos aerogeradores e a dois edifícios de comando, sendo que apenas a avaliação das torres dos aerogeradores suscita controvérsia, por se entender que estão em causa “equipamentos” que são instalados no local.
(…)
Perante o que fica exposto, tem de entender-se que o Acórdão recorrido padece do vício de erro de julgamento que lhe é assacado pela Recorrente, atento que não se verifica qualquer ilegalidade do acto de fixação do VPT impugnado decorrente da inclusão das torres dos aerogeradores, nos termos e para os efeitos do artigo 2º nº 1 do CIMI, o que implica a procedência do presente recurso, a revogação do Acórdão recorrido…»
Por tudo que se expôs, em resposta à questão colocada, concluímos que a torre do aerogerador, enquanto parte componente do aerogerador, podia ser objeto de avaliação e, assim, ser incluída na avaliação do prédio urbano industrial (parque eólico) para efeitos de IMI, como sustenta a Recorrente.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e, manter o ato de fixação do valor patrimonial tributário impugnado.
Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias e neste STA, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, ponderado o seu desempenho processual e a menor complexidade deste recurso.
Lisboa, 8 de abril de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.