ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.525/2023-T, datado de 24/09/2024, o qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pelo ora recorrido e anulou o acto de liquidação de I.R.S., relativo ao ano de 2020 e no valor de € 4.154,69.
A entidade recorrente invoca oposição entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto fundamento, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo nº.176/2017-T, que correu termos no CAAD, sendo datado de 14/09/2017 (cfr.certidão junta a fls.28 do processo físico; cópia junta a fls.29 a 41 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, o recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.3 a 9-verso do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
a- O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra a decisão arbitral de 24/09/2024, prolatada nos autos que correm termos no CAAD com o nº 525/2023-T, o qual julgou o pedido de pronúncia arbitral procedente, anulando a liquidação adicional de IRS controvertida.
b- Conforme se transcreve do sumário daquela decisão arbitral, sobre o tema “IRS – mais-valias – transmissão de quinhão hereditário, art. 10º, nº 1 do CIRS”:
II- Enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo e não de um direito individual sobre cada um dos bens que a integram.
II- A alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens imóveis, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, pelo que não estão sujeitos a IRS os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”
c- A decisão arbitral sob recurso encontra-se em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com a decisão arbitral de 14/07/2017, já transitada em julgado, prolatada no processo nº 176/2017-T, o qual, sobre o tema “IRS – Mais-Valias- Venda de Quinhão Hereditário”, entendeu que a venda de uma quota-parte que um herdeiro tem sobre um imóvel antes da partilha corresponde a uma alienação onerosa de um direito real sobre um bem imóvel, geradora de uma mais-valia sujeita a IRS e que o alienante ao aceitar a herança e a sua quota-parte no imóvel vendido responde pelos direitos e deveres que advêm desse direito de propriedade.
d- Em suma, a questão objecto do presente recurso consiste em saber se o ganho obtido com a alienação do quinhão hereditário referente a um bem imóvel, sendo a herança composta apenas por esse mesmo bem imóvel alienado e não existindo partilha anterior a essa alienação, constitui uma mais-valia sujeita a IRS nos termos do disposto na nº 1 do artº 10º do CIRS.
e- A jurisprudência que a decisão arbitral sob recurso convoca, e na qual apoia o seu entendimento, tem na sua base a ideia de que o herdeiro antes da partilha não conhece os bens concretos que irão preencher a sua quota, ou seja, existindo uma contitularidade do direito à herança e uma universalidade de bens, antes da partilha não é possível saber em quais desses bens o direito hereditário se irá concretizar.
f- Sucede, porém, que a situação de facto objecto da decisão arbitral em apreço não é susceptível de convocar a jurisprudência em cujo entendimento se apoia.
g- E nessa medida entende-se que não existe um entendimento jurisprudencial susceptível de afastar a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
h- Na verdade, Na verdade, conforme probatório da decisão arbitral sob recurso, pontos 3.1 a 3.5, estamos perante uma escritura pública de “compra e venda de quinhão hereditário”, outorgada a 18/06/2020, na qual as outorgantes, na qualidade de herdeiras, vendem à sociedade A..., S.A. o imóvel inscrito na freguesia ..., concelho de Lisboa, aí declarando que “da referida herança só faz parte um bem imóvel”, aquele que justamente é objecto de alienação onerosa,
i- Mais constando da escritura junta aos autos que as herdeiras outorgantes declaram “que na herança não se compreendem bens móveis”.
j- Não existindo um acervo de bens a partilhar, e sendo o quinhão hereditário que cada uma das herdeiras vende referente apenas e tão-somente à sua quota-parte no referido imóvel, único bem que compõe a herança, não se vislumbra que os argumentos em que assenta aquela jurisprudência sejam aplicáveis à situação concreta dos autos.
k- Em face da factualidade apurada e que serviu de fundamento à decisão, a Recorrente entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito, mais concretamente quanto ao âmbito de aplicação do nº 1 do art. 10º do CIRS ao concluir pela não sujeição a IRS dos ganhos obtidos com a alienação do referido imóvel, único bem que compõe a herança.
l- Mais se entendendo que a decisão arbitral está em oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a decisão arbitral fundamento cujo entendimento se subscreve, em consonância com a defesa apresentada pela ora Recorrente no processo arbitral, o que motiva o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
m- Quanto à questão de direito ora controvertida, a decisão arbitral sob recurso considerou, conforme supra se transcreveu, que “a alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens imóveis, não pode considerar-se “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, pelo que não estão sujeitos a irs os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”.
n- Tendo como pressuposto que enquanto a herança se mantiver indivisa, cada herdeiro não é titular de um direito individual sobre os bens que a integram a herança, não distinguindo as heranças compostas por uma pluralidade de bens daquelas heranças compostas por um único bem, como vem a ser o caso dos autos.
o- No caso dos autos em apreço, a herança é composta por um único bem, o bem imóvel alienado.
p- E a quota parte de cada herdeira relativamente à herança, mesmo antes da partilha, já se encontra definida como sendo uma quota-parte sobre o referido imóvel, e não outro qualquer bem, numa proporção de contitularidade idêntica à sua quota-parte na herança.
q- A decisão arbitral sob recurso está em clara oposição com a decisão arbitral fundamento, a qual considerou, conforme se transcreve do respectivo teor a fls. 11, o seguinte:
37. O quinhão hereditário do Requerente, traduz-se no direito de propriedade sobre uma quota do imóvel aqui em apreciação.
38. Tratando-se de uma quota-parte de um imóvel e do respetivo direito de propriedade sobre o mesmo, à sua alienação aplicam-se as regram dos respetivo negócio jurídico necessário para o alienar, respetivamente, um contrato de compra e venda.
39. Conforme consta da escritura-pública, o resultado da venda não foi auferido pela herança como um todo indivisível, mas sim foi repartido pelos herdeiros de acordo com a proporção da sua quota.
40. O Requerente é herdeiro de uma quota-parte do imóvel, e nessa qualidade detém um direito real sobre o respetivo imóvel.
41. Essa quota-parte detida pelo Requerente foi acordada com os restantes herdeiros, tal como decorre da escritura pública de compra e venda, pelo que nos termos do artigo 2091.º n.º 1, se conclui que foi outorgada com o consentimento e presença de todos os herdeiros.
42. Perante o exposto, conclui-se que o Requerente como herdeiro adquiriu o domínio e posse dos bens da herança no momento da sua aceitação (Artigo 2050.º do CC).
43. O presente negócio jurídico, enquadra-se no caso típico de mais-valias, resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, mediante um contrato de compra e venda, por meio de escritura pública.
44. Atendendo a que o Requerente aceitou a herança e a sua quota-parte no imóvel vendido, responde pelos direitos e deveres que advêm desse direito de propriedade.
45. Com efeito, ao Requerente é-lhe imputado o rendimento na proporção da respetiva quota, nos termos do disposto no artigo 19.º do CIRS.
46. Alias mesmo que a quota do Requerente não tivesse sido determinada, a mesma seria presumivelmente determinada em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 19.º.
47. No presente caso, existe uma escritura pública, na qual vem descrito o valor atribuído ou recebido pelo Requerente, valor este acordado entre as partes e os respetivos herdeiros, ou seja, existe, um valor material atribuído ao direito real de propriedade do Requerente, sobre o imóvel.
48. E a escritura pública é um documento autêntico, idóneo e com fé pública, o que determina que o seu teor é autêntico, demonstrativo que o Requerente vendeu conjuntamente com os restantes herdeiros a sua quota-parte da herança sobre aquele imóvel.
49. Nestes termos, decide-se pela legalidade do ato tributário de liquidação em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (…).
r- Muito embora não seja explícito se a decisão arbitral fundamento se pronuncia sobre um quinhão hereditário respeitante a uma herança onde existem outros bens para além do bem imóvel vendido, o seu entendimento é aplicável, por maioria de razão, à situação dos autos onde, seguramente, o único bem que compõe o acervo da herança indivisa é o imóvel alienado.
s- Em suma, a factualidade subjacente à decisão arbitral fundamento consiste na realização de uma escritura pública de alienação de uma quota-parte numa herança indivisa relativa a um imóvel.
t- Assim, quanto à questão de direito controvertida, entende-se que estamos perante a mesma questão fundamental de direito pois em ambos os acórdãos está em causa a aplicação do nº 1 do art. 10º do CIRS à venda de um quinhão hereditário referente a uma quota-parte de um bem imóvel.
u- Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado no a decisão arbitral fundamento, remetendo-se para as respectivas considerações, acima transcritas, e que merecem o nosso inteiro acolhimento.
v- Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito,
w- Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral, com as devidas consequências legais.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso, mais ordenando a notificação do recorrido para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.44 do processo físico).
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer, no qual conclui pela não verificação dos pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso, desde logo, porque a decisão arbitral recorrida está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. fls.49 a 52 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.16 e 17 do processo físico):
3.1. A Requerente celebrou escritura de transmissão do quinhão hereditário outorgada no dia 18 de Junho de 2020 no Cartório Notarial ..., conforme (Doc. n.º 5) referente a uma herança da qual fazia parte o imóvel descrito na CRP de Lisboa pela descrição ...77 da freguesia de ..., e que corresponde na matriz predial aos artigos:...64-...8, ...64-...2; ...64-...4; ...64-...5; ...64-...06.
3.2. Consta da escritura, designadamente, que a Requerente e três outras outorgantes são as únicas herdeiras de BB e CC.
3.3. Tendo as referidas escrituras de habilitação de herdeiros sido juntas na mencionada escritura.
3.4. Consta igualmente da escritura que a Reclamante e outras três outorgantes “(...) Declararam que da referida herança só faz parte um bem imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho de Lisboa sob os artigos ...06, ...8, ...2, ...4 e ...5 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, na freguesia ..., sob o ....”
3.5. Através desta escritura foi alienado o quinhão hereditário pertencente à Requerente, na herança ilíquida e indivisa, aberta por óbito de CC, falecida em ../../1985, na qualidade de herdeira de DD.
3.6. A Requerente foi notificada para proceder à correcção da sua declaração de IRS de 2020 por forma a alterar o valor declarado em sede de mais valias – Anexo G, designadamente o valor de realização do artigo ...06 (...64) (...), conforme (Doc. n.º 3).
3.7. A Requerente declarou a alienação na sua declaração de IRS Modelo 3 (Doc. n.º 4) mas o que transmitiu foi o quinhão hereditário do qual esse imóvel fazia parte na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e de CC.
3.8. Tal registo de compra do quinhão hereditário foi registado pela Ap. ...52, de 2020/07/10 a favor da compradora A..., S.A., conforme certidão do registo predial (Doc. n.º 6).
3.9. A liquidação impugnada resulta da correção efetuada à declaração de IRS 1546-20..., efetuada no âmbito do procedimento de análise de divergências de IRS 2020 nº...85, ao abrigo do despacho do CF, datado de 16/12/2022 (Doc n.º 1 junto com o PPA e PA junto pela Requerida), que aqui se dão por reproduzidos.
3.10. A Reclamação Graciosa apresentada pela Requerente - RG nº ...91 - foi indeferida por despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Mafra, ao abrigo de delegação de competências do Director de Finanças de Lisboa, proferido em 16-05-2023, notificado pelo Ofício n.º ...98, da mesma data, o qual se integra no citado Doc. n.º 2.
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Do acórdão fundamento proferido no âmbito do processo nº.176/2017-T e datado de 14/09/2017, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.34 e 35 do processo físico):
7- O Requerente é herdeiro da herança de EE, pela qual lhe foi atribuído, uma quota ou quinhão hereditário do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., concelho e distrito do Porto, sob o artigo ...35.
8- O prédio encontrava-se registado na respetiva Conservatória, em nome de EE e de FF (NIF ...28).
9- O Requerente, em 25-09-2014, por meio de escritura pública de compra e venda, procedeu à transmissão do seu quinhão hereditário do prédio urbano inscrito na matriz predial da União das freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., Concelho e Distrito do Porto, sob o artigo ...35.
10- O Requerente, conjuntamente com os restantes herdeiros, do dito prédio, procederam à venda do imóvel na sua totalidade, sendo que cada um dos alienantes recebeu a sua parte do valor da venda, de acordo com a sua quota, conforme consignado em escritura pública.
11- Conforme consta da escritura pública, o imóvel foi alienado pelo valor de € 160.000,00.
12- O Requerente, recebeu pela venda do imóvel, o montante de € 13.309,00.
13- As despesas da escritura, foram imputadas a cada um dos herdeiros na proporção do seu quinhão.
14- O Requerente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação e pagamento das mais-valias, tendo a mesma sido indeferida por Despacho de 13-12-2016.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos)., o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), deduzir recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, visando a decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº. 525/2023-T (datada do pretérito dia 24/09/2024), invocando contradição entre essa decisão e o aresto fundamento, já transitado em julgado, proferido no âmbito do processo nº.176/2017-T, que correu termos no CAAD, sendo datado de 14/09/2017 (cfr.certidão junta a fls.28 do processo físico; cópia junta a fls.29 a 41 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante, se bem percebemos, à questão que se consubstancia em saber se o ganho obtido com a alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens imóveis, constitui uma mais-valia sujeita a I.R.S. nos termos do artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S. [cfr.conclusões r) e t) do recurso].
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, no seu douto parecer, conclui no sentido da não verificação dos pressupostos para o conhecimento do mérito do presente recurso, desde logo, porque a decisão arbitral recorrida está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada, face ao aresto identificado como tal, no caso "sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (v.g.legitimidade da entidade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2025, rec.69/24.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Vejamos se tais pressupostos substanciais se verificam no caso concreto.
Nesta sede, mesmo admitindo que os acórdãos em confronto deram resposta divergente à questão que a entidade recorrente erigiu como decidenda no presente recurso para uniformização de jurisprudência: saber se o ganho obtido com a alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja apenas constituída por bens imóveis, constitui uma mais-valia sujeita a I.R.S. nos termos do artº.10, nº.1, al.a), do C.I.R.S., o recurso não deve prosseguir para conhecimento do mérito, porquanto, a decisão recorrida se encontra em plena sintonia com orientação mais recentemente consolidada deste S.T.A. sobre a matéria.
Expliquemos porquê.
Conforme se alude supra, constitui pressuposto da admissão do recurso por oposição de acórdãos que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Nos termos do artº.152, nº.3, do C.P.T.A., se o acórdão impugnado seguir o entendimento expresso pelo Pleno no âmbito de um julgamento ampliado de revista ou em anterior acórdão uniformizador, não tem, na verdade, justificação submeter a questão de novo à apreciação do Pleno. Face à literalidade do preceito, a possibilidade de não admissão do recurso também existe quando o acórdão impugnado se conforme com a jurisprudência pacífica e uniforme do STA, mesmo quando tirada pelas secções ou, pelo menos, com a jurisprudência firme que se tenha consolidado mais recentemente. Por outro lado, deve reputar-se como "jurisprudência consolidada" aquela que revele uma estabilidade de julgamento, seja porque provém do Pleno, segundo a formação prevista no artº.17, nº.2, do E.T.A.F., seja porque evidencie uma constância decisória através de uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido oriundas de uma das Secções deste Tribunal, obtidas por unanimidade ou maiorias significativas. Por outras palavras, o conceito legal de jurisprudência consolidada consubstancia-se numa estabilidade de julgamento demonstrativa de uma constância decisória, a qual pode transparecer, ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção, ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade e em todas as formações da mesma Secção (cfr.Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª. Edição, Almedina, 2021, pág.1230 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.402 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.491; ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 18/09/2008, rec.212/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 19/10/2016, rec.139/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1022/16; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 24/03/2021, rec.82/20.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 30/06/2021, rec.141/20.8BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/02/2024, rec.158/21.5BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/03/2024, rec.62/23.2BALSB).
Revertendo ao caso dos autos, deve levar-se em consideração o recente acórdão lavrado pelo Pleno desta Secção, em 29/04/2025, no âmbito do processo nº. 033/24.1BALSB, o qual uniformizou jurisprudência (sem qualquer voto de vencido) no sentido de: a alienação de quinhão hereditário não configura "alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis", nos termos do artº.10, nº.1, al.a), do Código do I.R.S., pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação (aresto este que se encontra acessível em www.dgsi.pt, por isso sendo dispensável a junção da respectiva cópia, sendo lavrado em recurso para uniformização de jurisprudência no qual o acórdão arbitral fundamento é igual ao identificado no presente processo).
Identicamente se podem nomear dois acórdãos da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal que deliberam, por unanimidade, no mesmo sentido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2015, rec.450/14; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 12/02/2025, rec.82/19.1BELLE).
Estando a decisão recorrida em plena sintonia/harmonia com esta jurisprudência do S.T.A., a qual entretanto se consolidou, e tendo o recurso sido admitido, não há que conhecer do respectivo mérito, atento o disposto no artº.152, nº.3, do C.P.T.A., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
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Condena-se a entidade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 25 de Junho de 2025. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.