Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA e mulher BB, na qualidade de legais representantes de sua filha menor CC,
intentaram a presente acção de condenação, emergente de acidente de viação, com processo ordinário,
contra
Z. .. - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.,
pedindo que seja condenada a pagar-lhes a quantia de 599.720.00 €, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente estradal de que foi vítima sua filha.
Alegam, no essencial, que, quando a sua filha atravessava a EN 205, em frente aos armazéns Louças F..., foi colhida pelo veículo automóvel ligeiro de mercadorias ...-...-DV, propriedade da sociedade A T... – Cerâmica Decorativa, Ldª, e conduzido por DD, que o tripulava com excesso de velocidade e sem a atenção exigível.
Com base em todos os danos decorrentes do acidente, encontram o montante peticionado.
Responsável pela sua satisfação é a seguradora Z..., por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado com o proprietário do veículo atropelante.
Contestou a ré, imputando à menor a culpa na ocorrência do acidente por ter entrado na faixa de rodagem a correr e sem previamente se certificar que aí circulava qualquer veículo e impugnando, por desconhecimento, as lesões invocadas e reputando exagerados os montantes peticionados.
Replicaram os autores para manterem a posição inicialmente assumida.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do respectivo pedido.
Inconformada com o assim decidido, apelaram os autores, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães revogado a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a acção e condenado a ré seguradora a pagar aos autores a quantia de € 285.200,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, sendo os incidentes sobre a quantia de € 65.200,00 desde a citação e os incidentes sobre a quantia de € 220.000,00, desde a data da prolação do acórdão.
É a vez de recorrer agora a seguradora de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, defendendo que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da menor, além de atacar os montantes indemnizatórios arbitrados.
Recorrem também os autores, subordinadamente, sustentando que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante ou, pelo menos, com culpa em maior grau que a do peão.
Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência dos recursos interpostos.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, com que rematam as suas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte:
recurso principal
1- Não foi a velocidade a causa ou concausa do acidente, já que circulando o veículo DV, fosse à velocidade de 50Km/h, fosse até à de 40 Km/h, a essa velocidade sempre precisaria das distâncias de 22,41 m e 16,33 m, respectivamente, para se imobilizar.
2- E o peão, a CC, entrou na faixa de rodagem, estando aquele veículo próximo de si, a distância não superior a 15 metros, surgindo à sua frente, a correr vinda da berma direita.
3- Às referidas velocidades, a distância de reacção era de 8,33m e 10,41m, respectivamente.
4- O condutor do DV reagiu, travando e inflectindo para a esquerda aquele veículo, dando-se o embate durante a travagem e continuando a inflectir para a esquerda e imobilizando-se em travagem.
5- Não existindo entre o facto de o veículo atropelante circular a uma velocidade superior (em 10 Km) do limite máximo permitido e o acidente ocorrido a necessária relação de causa e efeito, não se verifica o nexo de causalidade adequada exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever, para o condutor do DV, de circular a velocidade inferior que resultou o atropelamento.
6- Não está provado, nem se pode concluir, que o condutor do DV viu à distância de 50 metros a menor CC a iniciar a travessia da faixa de rodagem, como não se pode concluir que se não a avistou foi porque conduzia o DV com distracção.
7- De todo o modo, as indemnizações arbitradas -76.320 € de despesas em tratamentos de fisioterapia e nas inerentes deslocações ao longo de53 anos; 48.500 € de remunerações perdidas pela autora BB em 10 anos; e 400.000 € pela perda total de capacidade de ganho da CC- são exageradas, não assentam na realidade e brotam de critérios desiguais.
8- Por isso deveria ser a primeira não de 76.320 €, mas de metade de tal valor e as demais calculadas com base no salário mínimo nacional em 2003, o que originaria indemnizações de 37.000 € e de 150.000 €, respectivamente.
recurso subordinado
1- Em face dos factos provados, a culpa na ocorrência do acidente deve-se única e exclusivamente ao condutor do veículo DV.
2- Caso assim não se entenda, resulta que os intervenientes não agiram com culpa igual, sendo então adequada a repartição, quanto muito, de 2/3 e 1/3 respectivamente para a viatura DV e para o peão.
3- Enquanto o peão respeitou todas as regras estradais que lhe eram impostas, já o condutor do DV, alem de não respeitar o limite de velocidade imposto no local (50 Km/h), não conduzia de acordo com as circunstâncias concretas da via e do local, não reduzindo a velocidade como lhe era imposto por lei.
4- Já que circulava numa localidade, com uma Escola Secundária á face da estrada nacional, com toda a sinalização de perigo aí existente.
B- Face ao teor das conclusões formuladas, são essencialmente duas as questões controvertidas que se colocam:
- culpa na eclosão do acidente;
- quantificação dos danos patrimoniais futuros.
III. Fundamentação
A- Os factos
Foram dados como provados no acórdão recorrido os seguintes factos:
1- No dia 21 de Março de 2003, pelas 08.50 horas, na Estrada Nacional 205, aproximadamente ao Km 28,500, na freguesia de Galegos S. Martinho, Barcelos, ocorreu um embate em que foram intervenientes a viatura de matrícula ...-...-DV, ligeira de mercadorias, propriedade da sociedade comercial por quotas denominada “A T... – Cerâmica Decorativa, Lda.”, conduzida por DD e o peão CC.
2- Nesse dia, hora e local a viatura “DV” era conduzida pelo DD no sentido Barcelos/Prado.
3- O piso da via era em asfalto, estava em bom estado e seco, tendo a estrada a largura de 5,90 metros, medidos entre a berma do lado direito e o passeio do lado esquerdo, com 1,40 metros de largura, atento o sentido de marcha da viatura, e o estado do tempo era bom.
4- No citado dia, hora e local, a menor CC circulava a pé pela berma direita da EN 205, no sentido Barcelos/Prado, totalmente dentro da berma direita.
5- Em frente aos Armazéns Louças F..., a menor resolveu atravessar a EN 205, para o lado esquerdo atento o seu sentido de marcha.
6- Nesse local não existe nenhuma passadeira para peões a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
7- Iniciou o atravessamento em passo de corrida, perpendicularmente ao eixo da via.
8- Quando a menor já se encontrava no interior da estrada que pretendia atravessar, foi embatida pela viatura DV, tendo o embate ocorrido dentro dessa mesma estrada, mas em local das respectivas faixas de rodagem que, em concreto, se não logrou demonstrar.
9- A menor atravessou a EN 205, oriunda da direita, considerado o sentido de trânsito do veículo “DV”, Barcelos/Prado.
10- O condutor do “DV” quando se apercebeu da menor travou.
11- O DV foi embater com a parte da frente do lado direito na menor, a qual foi levada na frente do veículo e, posteriormente, aquando da imobilização deste, caiu e rolou pelo pavimento da estrada da direita para a esquerda, atento o sentido Barcelos/Prado, ficando prostrada em local que em concreto se não logrou demonstrar, mas junto ao eixo da via.
12- O veículo DV seguia a um velocidade não concretamente determinada, mas de, pelo menos, 60 kms/hora.
13- Quando a CC entrou na faixa de rodagem, o veículo DV estava a uma distância não superior a 15 metros.
14- Além desse veículo circulavam num e noutro sentido outros veículos, sendo que, os que o faziam no mesmo sentido de marcha do DV seguiam imediatamente atrás dele, e os que circulavam em sentido contrário, faziam-no a uma distância não concretamente determinada, mas superior a 20 metros do local onde a CC entrou na faixa de rodagem, e que permitiu aos respectivos condutores imobilizar os veículos antes de chegarem a esse local.
15- A CC surgiu à frente do DV, a correr, vinda da berma direita, atento o sentido Barcelos/Prado.
16- O condutor do DV, ao aperceber-se da entrada da CC na faixa de rodagem por onde circulava, travou o veículo e inflectiu para a sua esquerda, dando-se o embate durante a travagem.
17- O veículo VD, após o embate, continuou a inflectir para a esquerda e imobilizou-se, em travagem, na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos/Prado.
18- A estrada no local constitui uma recta.
19- A menor CC podia ver o veículo DV até à distância de cerca de 50 metros.
20- No momento do embate, do outro lado da via encontrava-se o pai da CC, a aguardar a mesma.
21- No sentido de marcha do “DV” e no sítio que antecede o local do embate cerca 90 metros, existem os seguintes sinais:
- Proibição de exceder a velocidade máxima de 50 Km/hora.
- Sinal a sinalizar a passagem de peões.
- Bandas em Zebra paralelas ao eixo da via, que indicam o local por onde os peões devem efectuar a travessia.
22- E ainda inúmeras marcas paralelas ao eixo da via (lombas com relevo) a aconselharem a diminuição da velocidade de circulação.
23- No local do embate existem inúmeras edificações de ambos os lados da via, cujos limites são assinalados pelos sinais de identificação de localidade com a inscrição “Galegos Santa Maria”.
24- Sendo este local, dada a existência de inúmeras habitações, unidades fabris, estabelecimentos comerciais e uma escola secundária à face da EN 205, muito movimentado por peões e outras viaturas que circulam na faixa de rodagem.
25- No sentido de marcha do “DV”, no lado esquerdo da EN 205, existe um passeio para peões com 1,40 metros de largura.
26- Cerca de 90 metros depois do local do embate, atento o sentido de marcha Barcelos/Prado, existe um sinal de proibição de exceder a velocidade máxima de 50 kms/hora, para quem circule nesse mesmo sentido.
27- O “DV” aproximou-se do citado local sem diminuir a velocidade que vinha animado e, ao aperceber-se da menor a efectuar a travessia da estrada, o seu condutor travou o veículo.
28- O DV deixou no local um rasto de travagem com a extensão de 11 metros, do rodado esquerdo, e de 15 metros, do rodado direito, e o embate verificou-se depois de ter sido iniciada a travagem e antes de a mesma se concluir.
29- O rasto de travagem inicia-se na faixa de rodagem direita e prolonga-se até à faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha, onde a viatura “DV” se imobiliza a cerca de um metro do passeio do lado esquerdo.
30- No momento do embate, o condutor conduzia por conta e no interesse da proprietária da viatura, a sociedade “ T... – Cerâmica Decorativa, Lda.”, sociedade onde presta serviço.
31- Como consequência do embate a menor sofreu traumatismo crânio encefálico grave e escoriações diversas.
32- Do local do embate foi transportada de urgência para o hospital de Barcelos, sendo depois transferida para o Hospital S. Marcos de Braga, onde esteve internada até ao dia 13 de Junho de 2003.
33- Esteve 17 dias em coma.
34- Depois de sair do Hospital de S. Marcos passou a ser seguida em consulta de Pediatria, Neurocirurgia e Medicina Física de Reabilitação.
35- A menor veio a ter alta definitiva em 30 de Maio de 2004.
36- Durante estes 436 dias a menor submeteu-se a diversos tratamentos, cirurgias e outras actuações médicas.
37- A menor esteve com uma incapacidade geral total durante 85 dias e os restantes com uma incapacidade geral parcial.
38- Apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente:
- de sequelas de traumatismo craneo-encefálico grave caracterizado por tetraparesia espastica com predomínio à direita e ainda alterações cognitivas acentuadas e alterações comportamentais, necessitando de fisioterapia;
- Ataxia acentuada à direita;
- Fala disártica, tendo imensa dificuldade na comunicação;
- Défices cognitivos muito marcados, nomeadamente ao nível da memória, cálculo, escrita e leitura;
- Apresenta períodos de desorientação temporo-espacial;
- Labilidade emocional acentuada, por vezes manifestando intolerância e agressividade, o que afecta imenso a sua vida familiar e social;
- Tem marcha independente mas é muito lenta e instável, necessitando permanentemente de apoio;
- Apresenta dificuldades de e na manipulação e preensão de objectos com os membros direitos (membro Activo);
- Ligeira parésia ocular direita.
39- Tem controlo esfincteriano: a nível de actividade da vida diária necessita do apoio permanente de uma 3ª pessoa.
40- Em consequência do embate e das lesões, a menor ficou com incapacidade permanente total para o trabalho.
41- Necessita de cuidados de fisioterapia e de terapia da fala a longo prazo.
42- As sequelas descritas e nível funcional não permitem a menor estar muito tempo na mesma posição e realizar movimentos finos, essenciais à actividade diária, necessitando do apoio constante de uma terceira pessoa e de um andarilho.
43- As suas alterações amnésicas, modificações de humor, memória recente afectada e alterações de equilíbrio, impedem-na de exercer uma actividade profissional.
44- Se deixar de realizar fisioterapia, a menor perderá mobilidade.
45- As lesões sofridas provocaram-lhe dores físicas, tanto no momento do acidente como no decurso dos tratamentos a que foi submetida.
46- As sequelas que ficou a padecer definitivamente continuam a provocar-lhe dores físicas intensas, incómodos e mal estar, situação que vai ocorrer até ao fim da sua vida e com tendência para agravamento.
47- Ainda em consequência do embate e das lesões sofridas, a menor sofre grandes períodos de angústia, ansiedade e depressão, devido ao desgosto que tem pelas sequelas de que ficou a padecer definitivamente.
48- Na altura do embate, a menor era uma pessoa saudável e muito inteligente, fisicamente bem constituída, dinâmica e cheia de vida.
49- Praticava diversas actividades desportivas, concretamente, corrida e bicicleta, o que não consegue praticar na presente data, nem nunca mais.
50- Tornou-se numa pessoa triste, deprimida, sempre alheia ao que o rodeia, com graves alterações do foro psiquiátrico - tipo depressão - com constante agravamento, sobretudo, pelo complexo que apresenta ao reconhecerem a sua incapacidade física e mental, que é notória.
51- O que lhe causa permanente desgosto e amargura.
52- Sente muita vergonha pelo seu estado físico e mental.
53- Na altura do embate, a CC era estudante, frequentava o 6º ano de escolaridade.
54- Tinha o sonho de tirar o curso de medicina.
55- Devido ao embate e às consequências do mesmo, dificilmente a CC conseguirá acabar a escolaridade obrigatória, o que lhe causa desgosto e mágoa.
56- Em consultas médicas, medicamentos, tratamentos, intervenções clínicas, deslocações, etc., despenderam os autores até à presente data o montante de € 3.000,00.
57- Em sessões de fisioterapia, essenciais e vitais para a CC, despenderam os autores, até à presente data, o montante de € 1.320,00.
58- Na fisioterapia e deslocações para a sua realização, os autores despendem mensalmente montante próximo dos € 120,00.
59- Tendo em consideração a actual situação de incapacidade da CC, a sua idade escolar, esta necessita de acompanhamento de um Centro de Reabilitação Especializado, o que vem acontecendo junto da APAC – Associação de Pais e Amigos das Crianças.
60- Neste Centro a CC tem acompanhamento nas valências de Psicologia, Terapia Ocupacional, Terapia da Fala e Fisioterapia.
61- Por este acompanhamento, os autores pagam mensalmente montante entre os € 30,00 e os € 60,00.
62- Acompanhamento que a CC necessitará pelo menos até atingir dezoito anos de idade.
63- Devido ao embate e à necessidade de acompanhamento diário que a sua filha CC necessita, concretamente deslocações ao médico, tratamentos, fisioterapia, APAC e, essencialmente, apoio na vida diária desta, dada a necessidade constante de uma terceira pessoa, viu-se obrigada a ficar de baixa médica.
64- Situação que impede a autora BB de trabalhar e assim auferir um vencimento.
65- Este acompanhamento será necessário no mínimo nos próximos dez anos.
66- Por contrato de seguro válido e eficaz à data do embate e posteriormente, titulado pela apólice nº ..., a ré assumiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela viatura ...-...-DV.
B- O direito
Porque as questões, suscitadas tanto no recurso principal como no subordinado, que se relacionam com a culpa na produção do acidente se interpenetram, dependendo da apreciação dos mesmos factos, serão analisadas conjuntamente.
1. culpa na eclosão do acidente
No acórdão recorrido, contrariamente ao que se decidira na sentença da 1ª instância (em que se sentenciou ser a conduta do peão a única causa do acidente), considerou-se que tanto a actuação do peão como a do condutor do veículo atropelante contribuíram em igual medida para o acidente.
Deste entendimento diferem os recorrentes, sustentando a seguradora que ele se ficou a dever unicamente à actuação culposa do peão, enquanto os autores defendem que para ele apenas contribuiu a conduta do condutor ou, pelo menos, para ele contribuiu em medida muito mais elevada.
Resumidamente, temos que a menor entrou na faixa de rodagem a correr, para a atravessar, quando o veículo atropelante estava a uma distância não superior a 15 m. Neste local não existe passadeira para peões a menos de 50 m, sendo um local muito movimentado, com várias edificações, casas, unidades fabris e estabelecimentos comerciais, de ambos os lados, e uma Escola Secundária à face da estrada. Neste local a velocidade está limitada ao máximo de 50 Km/h, está sinalizada a passagem de peões e existem lombas com relevo na faixa de rodagem. O condutor do DV circulava, no mínimo, a 60 Km/h, não diminuiu a velocidade de que vinha animado, accionando os travões da viatura logo que se apercebeu da presença do peão a atravessar a faixa de rodagem, ao mesmo tempo que inflectiu para a sua esquerda.
Além de existir um sinal que limitava a velocidade, no local do acidente, ao máximo de 50 Km/h, outras circunstâncias objectivas não só aconselhavam como impunham que a velocidade fosse especialmente moderada, concretamente o facto deste ser um local muito movimentado, de passagem de peões, devidamente assinalada, com inúmeras edificações de um lado e do outro, com uma escola à face da estrada e existirem inclusive lombas com relevo na faixa de rodagem.
O dever geral de adaptação da velocidade às situações concretas relevantes para o efeito é o corolário do dever objectivo de cuidado que o condutor deve pôr no exercício da condução, já que a acção ou omissão desadequada a esse circunstancialismo potencia o desencadear de acidentes.
E as circunstâncias concretas com que se possa deparar são, por vezes, de tal modo relevantes que aconselham que um condutor normal reduza a velocidade mesmo abaixo dos limites legalmente impostos.
Ora, se é certo que o condutor do DV circulava com velocidade objectivamente excessiva, o que constitui violação da norma vertida no nº 1 do art. 27º C.Estrada, e implica, em regra, presunção iuris tantum de culpa, em concreto do respectivo condutor, também as circunstâncias convergentes na situação vertente impunham uma velocidade inferior ao limite legalmente estabelecido. Não se pode olvidar que existia inclusive uma escola nas redondezas, que era aqui intenso o movimento de peões e até existiam lombas com relevo, tudo impositivo e apelativo a uma condução prudente.
Face a um quadro que patenteia a existência de um perigo abstracto para a segurança dos vários utentes da via, era exigível que o condutor adaptasse a velocidade do veículo a esse concreto circunstancialismo, e a reduzisse mesmo a limites abaixo do legalmente fixado, sendo a própria lei que impõe uma velocidade especialmente moderada nessas situações –arts. 24º , nº 1 e 25º, nº 1, als. b), c) e i) C.Estrada.
Por outro lado, somos confrontados com uma actuação também censurável do peão porquanto, quando aquele veículo se encontrava a uma distância que não era superior a 15 m, se abalançou a atravessar a faixa de rodagem, nela entrando a correr, em clara violação do comando que impõe que os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente –nº 1 do art. 101º C.Estrada.
É muito temerária e arriscada a actuação do peão que, sem atentar na aproximação de um veículo, na distância curta a que já se encontrava e a circular a velocidade algo elevada, se aventura mesmo assim a iniciar a travessia da faixa de rodagem, bem como violadora dos cuidados que aquele normativo lhe impunha e, como tal, censurável.
Nesta medida, ponderando a dinâmica do acidente e o concreto circunstancialismo em que ele se produziu, temos por adquirido que as suas concausas radicam na arriscada e contravencional travessia da faixa de rodagem pelo peão, bem como na velocidade desadequada que o condutor imprimia ao veículo DV.
Estamos, por isso, perante acções e omissões censuráveis do ponto de vista ético-jurídico determinantes da produção do acidente.
E afigura-se-nos que ambas as condutas, além de concausais do acidente, para ele contribuíram em igual medida, como se decidiu no acórdão recorrido, não havendo razão para alterar essa proporção.
2. quantificação dos danos patrimoniais futuros
Sustenta a recorrente seguradora que as indemnizações patrimoniais arbitradas a título de despesas de tratamento a suportar no futuro com as inerentes deslocações, de remunerações perdidas pela mãe da menor e de perda de capacidade de ganho desta são exageradas, devendo ser reduzidas.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, preconiza o nº 1 do art. 564º C.Civil, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, podendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis.
Para no nº 3 do art. 566º se dispor que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos mesmos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a indemnização do dano futuro deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa (1).
No cálculo desse capital intervêm necessariamente a equidade, constituindo as tabelas financeiras de que habitualmente se lança mão mero valor auxiliar, devendo ser corrigidos os resultados assim obtidos se o julgador os considerar desajustados ao caso concreto.
2.1- No acórdão recorrido fixou-se em € 76.320,00 o valor das despesas em tratamentos de fisioterapia e inerentes deslocações que a menor terá de suportar ao longo da sua vida, durante 53 anos.
Como ficou provado que, com as sessões de fisioterapia e deslocações para a sua realização, os autores despendem mensalmente montante próximo dos € 120,00, o total a despender ao longo dos 53 anos previsíveis de vida ascende efectivamente à quantia encontrada de € 76.320,00.
Constitui este um dano futuro, passível de ressarcimento, o que não vem sequer posto em causa, mas apenas o respectivo montante.
É certo que, recebendo já a menor esta quantia de uma só vez, isso redundaria num benefício injustificado. Por isso, haverá que encontrar um montante que proporcione, durante aquele lapso de tempo, a satisfação das prestações periódicas que a menor tem de suportar, não olvidando que as despesas que hoje são do montante mensal de € 120,00, irão subir ao longo dos anos, desde logo motivado por factores inflacionistas, facto este que se apresenta como notório.
Considerando o montante que vem sendo suportado para fazer face àqueles tratamentos, à subida a que estará sujeita ao longo dos anos e uma vez que vai receber antecipadamente e de uma só vez a quantia a arbitrar, que só parcelarmente irá gastando, temos por equilibrado fixar em € 45.000,00 a indemnização pelos custos desses tratamentos.
2.2- Sustenta ainda a recorrente que a indemnização atribuída a título de remunerações perdidas pela mãe da menor em dez anos, para prestar assistência a sua filha, no montante de 48.500,00 €, também devia ser reduzida já que irá receber o respectivo capital de uma só vez.
A mãe da menor deixou de trabalhar para poder prestar assistência a sua filha, acompanhamento que será necessário num período mínimo de dez anos.
O quantitativo arbitrado para ressarcimento desse prejuízo foi fixado no acórdão recorrido em 48.500,00 €, tomando por base o salário mínimo nacional e seus aumentos previsíveis dentro desse período.
É perfeitamente aceitável e justo este critério, apenas havendo que proceder à correcção do seu montante porque, do mesmo modo que a anterior, também esta quantia vai ser recebida integralmente de uma só vez, quando a mãe da menor apenas a receberia parcelarmente, em cada mês, ao longo desse período.
Considerando os elementos objectivos referidos, salário mínimo e seus previsíveis aumentos e período de tempo de impossibilidade de trabalho por parte da mãe da menor, tem-se antes como mais adequada a quantia de 40.000,00 €, a título de indemnização por estes prejuízos futuros.
2.3- Insurge-se finalmente a recorrente contra a indemnização arbitrada à menor CC como compensação pela perda total da sua capacidade de ganho, quantia que alvitra dever ser fixada em 150.000,00 €, devendo servir de base a esse cálculo o salário mínimo nacional.
Em consequência das lesões sofridas neste acidente, a menor CC ficou com incapacidade permanente total para o trabalho.
No acórdão recorrido fixou-se a indemnização por este dano em 400.000,00 €, tomando-se por base um salário mensal de 1.200,00 €, com o fundamento de que era razoável supor que a autora, CC, viria a tirar aquele curso [curso de medicina], por ser esse o seu sonho e ser uma pessoa inteligente.
Ficou efectivamente assente que a menor CC frequentava o 6º ano de escolaridade, tinha o sonho de tirar o curso de medicina e agora, devido às sequelas do acidente, dificilmente conseguirá acabar a escolaridade obrigatória. E também ficou provado que era uma pessoa muito inteligente.
Como já referido, vem sendo jurisprudencialmente pacífico o entendimento de que o quantum indemnizatório dos danos patrimoniais emergentes de uma perda ou diminuição da capacidade de trabalho deve ser calculado em função do tempo provável da vida activa do lesado, de forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a comparticipação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que durante esse tempo irá perder (2) . Assim será reconstituída a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, princípio geral este que preside à obrigação de indemnizar.
E mesmo que a vítima não exerça ou não exerça ainda qualquer actividade remunerada nem por isso o dano deixará de ser ressarcido, já que nesta última hipótese foi precisamente o evento danoso a frustrar a aquisição futura de ganhos.
Mas como o cálculo do valor deste tipo de danos se reveste sempre de alguma incerteza, deverá o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por apurados, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 566º C.Civil.
A equidade, como justiça do caso concreto, implica uma ponderação criteriosa das realidades da vida, no quadro de juízos de verosimilhança e probabilidade, tendo em conta a justa medida das coisas e as circunstâncias do caso.
Para cálculo da indemnização a arbitrar por este dano futuro atende-se, normalmente, ao vencimento auferido pelo lesado aquando do acidente.
Na situação vertente, a lesada era ainda menor e frequentava o 6º ano de escolaridade.
Não obstante, considerou-se no acórdão recorrido que seria razoável supor que a autora, CC, viria a tirar aquele curso [medicina] (tanto mais que provado ficou que era muito inteligente) e que, a partir dos 25 anos (idade normal para concluir tal curso), passaria a auferir, pelo menos, € 1200,00 mensais.
Dar como assente esta realidade para a partir dela calcular a indemnização correspondente à ITP é um dado demasiado fluído, assente em suposições que nenhum juízo de verosimilhança ou probabilidade permite sufragar. O curso de medicina apresenta-se apenas como uma possibilidade a alcançar pela menor, constituindo uma sua expectativa, mas de concretização incerta.
Por isso e à falta de outros dados, dever-se-á lançar mão do salário mínimo nacional como elemento objectivo de cálculo da indemnização deste dano futuro.
Assim, a partir dos elementos de facto dados como assentes, designadamente a idade da menor, ITP de que ficou afectada e remuneração a considerar, desenvolvidos de acordo com as fórmulas meramente instrumentais, nos termos aliás usados no acórdão recorrido, e na envolvência por um juízo de equidade, temos por justo e equilibrado fixar em 250.000,00 € esse dano patrimonial futuro.
Considerando que a menor e o condutor do veículo contribuíram em igual medida para a ocorrência do acidente, a indemnização a arbitrar aos autores terá de ser reduzida a metade do respectivo valor.
IV. Decisão
Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se no seguintes termos:
a- conceder parcialmente a revista da recorrente seguradora e, consequentemente, condená-la a pagar aos recorridos a quantia de 167.500,00 €, a título de despesas de tratamentos de fisioterapia e correspondentes deslocações a fazer pela menor CC, de remunerações deixadas de auferir pela recorrida BB e de ITP de que ficou afectada a menor CC;
b- negar provimento à revista dos recorrentes AA e BB;
c- confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido;
d- condenar nas custas os recorrentes, na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 17 de Setembro de 2008
Alberto Sobrinho (Relator)
Maria dos Prazeres Beleza
Lázaro Faria
(1) cfr., entre outros, acs. S.T.J., de !999/03/16, in C.J.,VII-1º,167(acs.STJ) e de 2006/06/08, in www.dgsi.pt/jstj.
(2) cfr., entre outros, os acs. S.T.J., de 96/10/25, in B.M.J., 459º-410; de 00/07/06, in C.J.,VIII-2º,144; e de 02/06/25, in C.J., X-2º,128