Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J... contra a liquidação de IVA referente aos exercícios de 1994 e 1995 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso paro TCA concluindo assim as suas alegações
1ºA prova produzida por via dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo impugnante não conseguiu demonstrar a concreta realidade dos actos alegados atinentes ao conteúdo das facturas em causa nem ilidir a prova indiciária bastante carreada para o processo pela AF.
2ºFace aos elementos de prova decorrentes do relatório da inspecção Tributária a contra prova do impugnante não logrou demonstrar esclarecendo de forma inequívoca e cabal o conteúdo das facturas em questão designadamente quanto aos locais onde foram abatidas as árvores por forma a credibilizar no âmbito fiscal esse conteúdo.
3º A incerteza probatória a existir quanto à veracidade dessa facturas não pode ser imputada aos factos indiciários relatados ou que serviram de base à presunção natural da simulação das operações tributáveis tituladas por essas facturas na medida em que os factos base não estão eivados de subjectivismo ou inconsequência tais que afastem uma relação de normalidade entre esses factos e os factos probandos justificadora de uma livre convicção
4ºProvar a existência de vendas nos exercícios em causa não é esclarecedor nem demonstrativo das concretas compras a que se referem as facturas em causa tanto mais que o impugnante não demonstrou que os custos documentados nessas facturas tivessem sido indispensáveis para a realização de proveitos designadamente tendo em conta a sua razoabilidade e a imputação aos exercícios a que respeitam.
5º Conhecendo a situação tributária dos emitentes das facturas o impugnante alheou-se do seu esclarecimento possível tornando-as credíveis em termos fiscais obrigação que pela situação em que estava especialmente lhe cabia contribuindo para a descoberta da verdade e assim para uma boa e justa decisão da causa.
6º A inércia probatória do contribuinte contribuiu para inviabilizar o esclarecimento dos factos tributários a que aludem as facturas pelo que a dúvida subsistente no que concerne à sua existência não pode reverter sem mais contra a AF
7º A contraprova do impugnante não se mostra suficiente para lançar a dúvida que nos termos e para os efeitos do artigo121 do CPT possa qualificar –se de fundada e da qual possa aproveitar exclusivamente o impugnante se ponderados na sua globalidade e especificidade os pressupostos de facto e legais que motivaram as correcções operadas pela AF
8º Ao decidir como decidiu o m º juiz « a quo» interpretou e aplicou inadequadamente o artigo121 do CPT
Deve ser dado provimento ao recurso
Não houve contralegações
O M.º Pº pronunciou-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1ºA actividade do impugnante foi objecto de uma fiscalização tributaria efectuada pela DDF de Viana do Castelo
2º Na sequência dessa fiscalização foi elaborado o relatório de folhas 23 a 44 junto aos autos
3ºConsiderou-se nesse relatório que o impugnante deduziu IVA durante os anos de 1994 e 1995 e que tal dedução assenta em documentos que não corporizam operações efectivas antes sim em operações simuladas isto porque foram emitidos por sujeitos passivos de IVA que à data da emissão das facturas já não exerciam qualquer actividade constando ainda em vários processos de fraude fiscal como emitentes de facturas falsas.
4º As facturas em causa são aquelas a que se reporta o quadro de folhas 29 e 30
5º Na sequência da apontada fiscalização foram elaboradas declarações modelo 382 cujo teor consta de folhas 54 a55 e efectuada a liquidação de IVA no montante global de 3 579 358$00 e juros compensatórios de 2 619 722$00
6º Durante os anos de 1994 e 1995 o impugnante vendeu madeira de pinho e eucalipto tendo emitido as respectivas facturas em termos que o referido relatório da fiscalização considerou não merecer quaisquer reparos tendo liquidado o respectivo IVA
Foi perante esta factualidade que o m º juiz considerando que a AF para concluir que se estava perante facturas que titulavam operações simuladas ponderou que tais documento haviam sido emitidos por sujeitos passivos que à data da emissão já não exerciam qualquer actividade considerou ser tal indício insuficiente par concluir da simulação de tais operações e considerando ser irrelevante do ponto de vista substantivo que os vendedores tenham ou não cessado a actividade ou mesmo que se encontrem indiciados em processos de fraude fiscal e já que está provado que o sujeito passivo vendeu madeira face ao preceituado no artigo121 do CPT considerou existir fundada dúvida sobre a existência do facto tributário e consequentemente julgou procedente a impugnação.
Foi contra este entendimento que se insurgiu a recorrente referindo em síntese haver indícios sérios e fundados de as facturas titularem operações simuladas e não tendo o impugnante feito contraprova esclarecedora e bastante o apelo ao regime do artigo 121 do CPT não lhe parece legal
Não podemos concordar com a posição do m.º juiz «a quo».
Efectivamente não importa apenas para que a escrita do sujeito passivo possa presumir-se verdadeira nos termos do artigo 78 do CPT que a mesma se encontre organizada segundo a lei comercial e fiscal. Importa que sobre ela não surjam indícios fundados de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte.
No caso dos autos estamos perante um situação de dedução do imposto que resulta de operação simulada que a AF considera indevida
Ora como decorre do preâmbulo do CIVA ao fazer intervir na recolha do imposto a generalidade dos operadores económicos diluindo-se o seu peso por um maior número de operadores e sendo a divida tributária de cada operador calculada pelo método do credito do imposto decorre daqui a importância que uma dedução indevida do imposto reveste a par do instituto da repercussão deste imposto
Alguns autores entendem que é este instituto que garante a neutralidade deste imposto quando em relação com os processos económicos
O objecto da dedução são as quotas suportadas pelos sujeitos passivos nos termos prescritos no nos artigos 19 e segs. do CIVA
Ora o artigo 19 nº3 deste diploma legal exclui de dedução o imposto resultante de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura.
Do exposto resulta desde logo a especial relevância que a fiscalização e a AF devem no exercício da sua actividade fiscalizadora da conformidade de actuação dos contribuintes com a lei – actividade vinculada e submetida ao princípio da legalidade - dar a determinados factos e situações que a fiscalização detecta e que fundadamente revelem uma probabilidade elevada de ser a dedução do IVA suportada por facturas que não titulam operações reais.
No caso dos autos a AF através dos serviços de fiscalização constatou durante os anos de 1994 e 1995 situações várias que considerou anómalas e que na sua opinião comprometiam a dedução do IVA
Entendeu que parte dessa dedução assentava em documentos, os discriminados no relatório da inspecção, emitidos por sujeitos passivos que à data da emissão das facturas já não exerciam qualquer actividade estando também indiciados em vários processos de fraude fiscal por emissão de facturas falsas por não titularem operações reais.
Por outro lado há que relevar «in casu» a falta de cooperação do impugnante que como consta do mesmo relatório nunca pormenorizou de forma clara e inequívoca o local do abate d as árvores a que aludem esses documentos escudando-se num vago não me recordo.
Por outro lado o facto de os pagamentos ocorrerem em notas e moedas do Banco de Portugal ( dinheiro ) apesar do montante elevado das facturas é revelador de um comportamento que se procura furtar à inspecção fiscal
Ora é consabido que para abalar a presunção de veracidade da escrita consagrada no artigo 78do CPT não é necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no artigo 204 do CC basta-lhe tão-somente a prova de elementos indiciários que por objectivos e sérios levem a concluir nesse sentido
Os indicios acima referidos designadamente o facto de os emitentes das facturas terem cessado a sua actividade antes da emissão das facturas conjugado com a modalidade de pagamento utilizada e com o facto de tais emitentes estarem indiciados em processos do mesmo jaez traduzem em nosso entender forte probabilidade de que as facturas em causa não titulam operações reais destinando-se a tirar vantagem indevida através vg. do mecanismo do instituto da dedução.
Daí que em nosso entender também a AF tenha cumprido com o ónus de prova que lhe era exigido para permitir e legitimar o recurso às correcções técnicas
Assim sendo numa situação como a dos autos cabia ao impugnante provar a veracidade da realização das transacções tituladas por aquelas facturas que se dizem falsas
E como resulta claramente dos autos não foi o impugnante capaz fazer tal prova
Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em dar como provados os seguintes factos:
1ºA actividade do impugnante foi objecto de uma fiscalização tributária efectuada pela DDF de Viana do Castelo
2º Na sequência dessa fiscalização foi elaborado o relatório de folhas 23 a 44 junto aos autos
3ºConsiderou-se nesse relatório que o impugnante deduziu IVA durante os anos de 1994e 1995 e que tal dedução assenta em documentos que não corporizam operações efectivas antes sim operações simuladas isto porque foram emitidos por sujeitos passivos que à data da emissão das facturas já não exerciam qualquer actividade constando ainda em vários processo de fraude como emitentes de facturas falsas.
4º As facturas em causa são aquelas a que se reporta o quadro de folhas 29 e 30
5º Na sequência da apontada fiscalização foram elaboradas declarações modelo 382 cujo teor consta de folhas 54 a55 e efectuada a liquidação de IVA no montante global de 3 579 358$00 e juros compensatórios de 2 619 722$00
6º Durante os anos de 1994 e1995 o impugnante vendeu madeira de pinho e eucalipto tendo emitido as respectivas facturas em termos que o referido relatório da fiscalização considerou não merecer quaisquer reparos tendo liquidado o respectivo IVA
7º Como consta do relatório da fiscalização as facturas referidas em 4º foram emitidas por sujeitos passivos que aquando da emissão das facturas e das tituladas vendas já não exerciam actividade
8º Esses mesmos emitentes encontram-se indiciados como emitentes de facturas falsass em outros processos que não só o do impugnante
9º O pagamento dessas facturas foi sempre realizado em dinheiro o que no impugnante é habitual como consta do relatório da fiscalização aludido
10º O impugnante não provou que as operações tituladas por tais facturas tivessem ocorrido na realidade.
Não restam dívidas face ao que anteriormente expendimos que da conjugação da matéria de facto dada como provada designadamente tendo em conta que os emitentes das facturas já não exerciam actividade aquando da emissão dessas facturas e o facto de estarem indiciados em processos de falsificação de facturas conjugado com o facto de o pagamento delas se dizer ter sido em dinheiro - que AF ao considerar simuladas tais operações agiu de modo correcto
Por outro lado face a tal constatação estava legitimado o uso das correcções técnicas dado que perante uma situação como a dos autos a escrita e contabilidade do impugnante deixa de gozar da presunção de veracidade
Ora a comprovar que AF bem andou ao considerar tais facturas falsas está o facto de o interessado o impugnante se ter recusado a provar a veracidade destas operações
Assim sendo e face ao prescrito no artigo 19 nº 2 e 3 do CIVA a liquidação do imposto agora objecto de impugnação e recurso não merece censura porque não sofre de ilegalidade ou preterição de formalidade legal determinante da sua anulação.
Face ao exposto acordam os juizes deste TCA em revogar a sentença recorridas e em substituição julgar a impugnação improcedente com todas as consequências legais.
Custas pela impugnante na 1ª Instância fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS.
Notifique e registe
Lisboa 14 05 2002
José Maria da Fonseca Carvalho