ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I- PAULO ....interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico do acto que manteve a sua graduação no 7º grupo, código 19, do escalão 3, em vez do escalão 1, imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, pedindo a sua anulação com fundamento na violação dos arts 12º, 13º, 58º, al. b), e 266º, nº 2 da CRP e arts 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do CPA.
A Autoridade Recorrida, na sua resposta, defende que deve ser negado provimento ao recurso, por se «verificar a legalidade do acto recorrido de acordo com o Despacho Normativo 1-A/99, não se verificando a invocada violação da Constituição Portuguesa e dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 6º-A do Código do Procedimento Administrativo”.
Foi cumprido o disposto no art. 67º do RSTA.
O Recorrente apresentou alegações em que, designadamente, concluiu:
«(...) 3. O recorrente é portador da licenciatura e Relações Internacionais pela Universidade do Minho — Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2° e 3° ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, 7° grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1° escalão.
4. Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3° escalão das habilitações próprias para a docência do 7° grupo, tendo apresentado a competente reclamação que não foi aceite, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta,
5. pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Senhor Secretário da Administração Educativa, objecto do presente recurso contencioso.
6. Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho — Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7° grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1° escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.
7. Por outro lado, há 1 licenciatura quase idêntica à sua (Relações Internacionais — Ramo Económicas e Políticas que vem incluída no 1º escalão, 1 licenciatura com menor formação que a sua (licenciatura em gestão de empresas) que também vem incluída no 1° escalão, e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social com uma formação diminuta nas áreas económico/sociais que vêm incluídas no 2° escalão, quando a licenciatura do recorrente apenas vem incluída no 3° escalão.
8. O Ministério da Educação, ao colocar licenciatura com idêntica ou menor formação à do recorrente (Gestão de Empresas e R.I. — Ramo Económicas e Políticas) no 1° escalão e ao colocar outras licenciaturas com muito menor formação no 2° escalão, habilitações para o 7° grupo (Direito, Ciência Política e Serviço Social), autovincula-se a não colocar a licenciatura do recorrente em posição inferior às licenciaturas atrás referidas.
9. Assim, o Despacho Normativo n°. 1-A/99, de 20 de Janeiro no 3° escalão do 7° grupo e ao colocar as licenciaturas acima referidas no 1° e 2° escalão do mesmo grupo de docência, está a violar os princípios da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, consagrados no art°. 12°, 13°, al. b) do art. 58°, n° 2 do art. 266° da Constituição da República e dos arts 3°, 4°, 5°, 6° e 6°-A do Código de Procedimento Administrativo.
10. Assim, o Despacho Normativo n° 1-A/99 de 20 de Janeiro ao incluir a licenciatura do recorrente — licenciatura em relações Internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais) no 3° escalão, 7° grupo de habilitações próprias para a docência não respeita a Constituição, nem a lei (atrás referida), desrespeitando os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, pelo que deverá ser declarado inconstitucional ou ilegal na parte em que coloca a licenciatura no 3° escalão para a docência do 7° grupo.
11. Finalmente, o acto (recorrido) que não aceitou o recorrente no concurso de professores dos ensinos básico (2° e 3° ciclos) e secundário para o ano de 2001/2002, mas antes o colocou no 3º escalão, é ilegal já que é praticado ao abrigo do Despacho Normativo nº 1-A/99, de 10 de Janeiro que viola os princípios atrás referidos, pelo que deve ser anulado».
A Autoridade Recorrida manteve, nas suas contra-alegações, a posição de que deve ser negado provimento ao recurso.
Por acórdão deste Tribunal Central, de 21-10-2004, o recurso foi julgado improcedente.
Interposto recurso jurisdicional pelo Recorrente, foi aquele revogado pelo acórdão do STA de 15-03-2005, com fundamento em erro de julgamento, por não ter apreciada a questão da fiscalização concreta do Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20-01, para efeitos exteriores ao caso concreto do recorrente, que se mostrava invocada, baixando os autos para prolação de novo acórdão que aprecie aquele fundamento do recurso contencioso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
II- OS FACTOS
Com interesse para decidir o presente recurso contencioso, apura-se que:
a) - O Recorrente, habilitado com a Licenciatura em Relações Internacionais da Universidade do Minho – Ramo Relações Culturais e Políticas, foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, conforme aviso publicado no DR, II Série, de 25-01;
b) - Candidatou-se ao 7º grupo, código 19, escalão 1º;
c) - Com a publicação das listas provisórias, o Recorrente verificou que se encontrava graduado no grupo 7º, código 19, escalão 3º;
d) - Tendo apresentado reclamação desse posicionamento, foi a mesma indeferida por despacho de 12-04-2001 com fundamento em que, “de acordo com os DN em vigor, o 1º escalão, habilitação própria para o grupo 19 é referente à Licenciatura em Relações Internacionais, Ramo Relações Económicas e Políticas”;
e) - O Recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o Ministro da Educação, o qual foi enviado para a Secretária de Estado da Administração Educativa e não foi objecto de qualquer decisão expressa.
III- O DIREITO
Constitui objecto do presente recurso contencioso o acto de indeferimento tácito do Secretário de Estado da Administração Educativa que se formou sobre o recurso hierárquico do despacho de 12-04-2001, que indeferiu a reclamação do Recorrente contra o facto de não ter sido graduado no 7º grupo, código 19, escalão 1º no concurso de professores dos ensinos básico (2º e 3º ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002.
Em obediência ao Acórdão do STA de 15-03-2005, cumpre apreciar o fundamento do recurso contencioso consistente na ilegalidade do acto recorrido proveniente da aplicação de despacho normativo que o Recorrente alega ser inconstitucional.
De acordo com os princípios da Lei de Bases do Ensino Básico e tendo em conta as necessidades decorrentes dos planos curriculares, compete ao Ministro da Educação definir o enquadramento dos grupos disciplinares bem como o das qualificações para a docência, o que é feito por despachos normativos definidores da habilitação concreta, entre os quais se conta o Despacho Normativo nº 1-A/99, de 20-01.
A discordância do Recorrente com o acto recorrido reside na circunstância de a licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho — Ramo Relações Culturais e Políticas de que é titular, estar incluída no 3º escalão das habilitações próprias para a docência do 7º Grupo (Cód. 19), quando outras licenciaturas, como sejam, em Relações Internacionais — Ramo Económicas e Políticas, que considera quase idêntica à sua, e em Gestão de Empresas e R.I. — Ramo Económicas e Políticas, que entende ter menor formação do que a sua, serem incluídas no 1° escalão, e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social, com uma formação diminuta nas áreas económico/sociais, serem incluídas no 2° escalão do mesmo Grupo.
Assim, considera que «o Despacho Normativo n° 1-A/99, de 20-01, ao incluir a licenciatura em relações Internacionais (Ramo Relações Políticas e Culturais) no 3° escalão, 7° grupo de habilitações próprias para a docência não respeita a Constituição, nem a lei (atrás referida), desrespeitando os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, pelo que deverá ser declarado inconstitucional ou ilegal na parte em que coloca a licenciatura no 3° escalão para a docência do 7° grupo», por violação dos princípios consagrados nos arts 12°, 13°, 58°, al. b), 266°, nº 2 da CRP e nos arts 3°, 4°, 5°, 6° e 6°-A do CPA.
E, por isso, defende que o acto recorrido, que não aceitou o Recorrente no concurso de professores dos ensinos básico (2° e 3° ciclos) e secundário para o ano de 2001/2002, mas antes o colocou no 3º escalão para a docência do Grupo 7 (Cód. 19), é ilegal já que é praticado ao abrigo daquele Despacho Normativo inconstitucional.
A licenciatura em Relações Internacionais pela Universidade do Minho — Ramo Relações Culturais e Políticas é necessariamente diferente, ao nível curricular e, consequentemente, no plano da formação ministrada, das outras licenciaturas das áreas científicas das ciências económicas e sociais que o Recorrente refere, pois se assim não fosse, não haveria razão para as suas diferentes designações, as quais seriam, então, inteiramente arbitrárias. Que é assim, basta observar a Portaria n.º 663/79, de 10-02, que estabelece, no domínio das ciências sociais (em que se enquadra o curso do Recorrente), os planos de estudos dos cursos de licenciatura ministrados na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, na Universidade do Minho, no Instituto Universitário de Évora e no Instituto Universitário de Ciências do trabalho e da Empresa, para se constatar que, não obstante a existência de um núcleo comum de disciplinas, os «curricula» que lhes correspondem diferem entre si.
E, sendo assim, não tendo o Recorrente demonstrado, como lhe competia, a igualdade ou superioridade, para a docência do Grupo 7, da licenciatura que possui relativamente às demais licenciaturas que refere e que, constituindo habilitação própria para a docência desse Grupo, estão graduadas no 1º ou no 2º escalão, não tem qualquer consistência a invocada violação dos princípios da igualdade, justiça e proporcionalidade pelo Despacho Normativo 1-A/99 ao incluir a “licenciatura em Relações Internacionais, Ramo Relações Culturais e Políticas” no 3º escalão da habilitação própria para a docência do referido Grupo.
É que, para evidenciar a igualdade de origem dos cursos que reclamaria, em face do art. 13º e 266º, nº 2 da CRP, o mesmo tratamento, designadamente para os efeitos pretendidos pelo Recorrente, não basta uma mera indicação da designação das disciplinas ministradas em cada curso, antes sendo necessário, para elucidar sobre as matérias neles tratadas, o conhecimento pormenorizado dos planos cursos em questão, que o Recorrente não proporcionou a este Tribunal.
Assim, não estando demonstrado que a diferenciação de tratamento entre a licenciatura de que o Recorrente é titular e as que aponta, não tem um fundamento razoável, não fica demostrado que o Despacho normativo 1-A/99, de 20-01, viole qualquer dos princípios constitucionais ou administrativos por ele invocados. Por isso, o acto que, por aplicação desse Despacho Normativo à licenciatura do Recorrente, que se tem de ficcionar que o indeferimento tácito ora impugnado confirmou, não enferma da ilegalidade em que o Recorrente fundou a sua pretensão anulatória, mostrando-se improcedentes todas as conclusões da alegação de recurso (vide Acs do TCA de 03-11-2005, proc. nº 06882/03 e do STA de 15-03-2005, proc. nº 786/04 e de 7-04-2005, proc. nº 1321/04).
Por todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria respectivamente em 150 € (cento e cinquenta) e 100 € (cem). Lisboa, 1 de Junho de 2006
Relator (Elsa Pereira Esteves)
1º Adjunto (Coelho da Cunha)
2º Adjunto (Cristina Santos)