Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional por A..., S.A., visando a revogação da sentença de 30-06-2023, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduzira da decisão de indeferimento proferida em reclamação sobre a liquidação de taxas, elaborada pela Câmara Municipal de Lisboa, contida na «relação valorizada» com o nº...19, de 31 de Março de 2016, num valor global de €86.960,51, motivada por renovação do licenciamento de afixação de publicidade.
Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., S. A., as seguintes conclusões:
i. Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de impugnação judicial n.º 2752/16.7BELRS, contra a decisão que indeferiu a reclamação graciosa dos atos de liquidação de Taxas de Publicidade em unidades móveis de via pública referentes ao ano de 2016;
ii. Corridos os seus trâmites, foi a ora Recorrente notificada da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, Tribunal a quo, a qual julgou a impugnação judicial improcedente e, em consequência, condenou a Recorrente em custas;
iii. Como é balizado pela Sentença recorrida, as duas questões cuja apreciação foi solicitada ao Tribunal Tributário de Lisboa consistiam em saber se a tributação através da Taxa de Publicidade se justifica pelo princípio da sinalagmaticidade inerente a “taxas” e, ainda, se lhe assiste proporcionalidade sob a bilateralidade que subjaz a estas.
iv. O facto tributário discutido nos presentes é a renovação da licença de publicidade da Recorrente para o ano de 2016;
v. A Câmara Municipal de Lisboa fundamentou a liquidação aqui em causa no artigo 20.º do Regulamento de Publicidade;
vi. Conforme já referido na petição inicial, as taxas são receitas públicas estabelecidas como retribuição pelos serviços prestados individualmente aos particulares no exercício de uma atividade pública, como contrapartida da utilização de bens do domínio público ou semipúblico ou da remoção de um limite jurídico à atividade dos particulares;
vii. O caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo das taxas implica que a obrigação de pagamento pelo sujeito passivo tenha como pressuposto uma prestação administrativa concreta, específica, determinada ou individualizada, de tal forma que se possa assegurar que o sujeito passivo é o seu efetivo causador ou beneficiário e como finalidade compensar o ente público por essa mesma prestação;
viii. O artigo 36.º, n.º 1 da LGT estabelece que é com o facto tributário que se constitui a relação jurídica tributária (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 08300/14, de 19 de março de 2015 e ALBERTO XAVIER, Manual de Direito Fiscal, Vol. I, FDL, 1981, pp. 247 e ss.;
ix. A propósito da estrutura da norma tributária, a prestação administrativa consubstancia a previsão (ou pressuposto de facto) por contraposição à estatuição, esta última representada pela obrigação de pagamento da taxa, recaindo sobre a Administração Tributária e, em geral, sobre todas as entidades com poderes tributários o ónus da prova da ocorrência do facto tributário, uma vez que é elemento constitutivo do seu direito de exigir o tributo (cfr. artigo 74.º, n.º 1, 1.ª parte da LGT);
x. No caso específico das taxas de licença, a contraprestação (i.e., o facto tributário, pressuposto ou previsão) consiste no próprio licenciamento, i.e., no ato administrativo que remove o limite ou obstáculo substantivo ao exercício pelo particular de uma determinada atividade;
xi. No entanto, se é inegável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso da CML;
xii. Com efeito, o artigo 20.º do Regulamento de Publicidade da CML deixa claro que uma vez emitida uma licença com duração igual ou superior a 30 dias a sua renovação no termo do prazo é automática, ou seja, ocorre independentemente de qualquer impulso do particular ou da própria edilidade;
xiii. O que significa que é o próprio Regulamento de Publicidade que estabelece que no ato de renovação da licença a CML não realiza qualquer atividade no sentido de averiguar se as mensagens publicitárias afetam a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causam danos a terceiros, ou de assegurar que não são afixadas em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou de garantir que não prejudicam a segurança das pessoas e bens, nem a iluminação pública ou a visibilidade de sinais de trânsito, entre outros fatores;
xiv. Ou seja, aquando da renovação das licenças, em causa nos presentes autos, a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa;
xv. O artigo 20.º do Regulamento de Publicidade estabelece, pois, expressamente que a renovação da licença é automática, pelo que não implica a intermediação dos agentes públicos ou a prática de atos administrativos;
xvi. Existe, pois, no momento da renovação apenas uma operação aritmética de apuramento da taxa, sendo que a renovação não é precedida de uma atuação dos agentes camarários destinada a avaliar se cada um dos anúncios publicitários licenciados observa as condições previstas no Código da Publicidade e no regulamento da CML;
xvii. De facto, não há quaisquer indícios de que antes de cada renovação a Recorrida realize diligências com vista a comprovar que os pressupostos existentes à data da emissão da licença inicial se mantêm;
xviii. Ou seja, não existe procedimento administrativo e, por maioria de razão, ato administrativo (cfr. neste sentido também acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido, em 18 de maio de 2015, no processo n.º 01176/04);
xix. Mas mais: não se pode dizer que a renovação automática da licença consubstancia um ato administrativo, pois este, por definição, exprime uma decisão do ente público destinada a produzir efeitos numa situação individual e concreta, contém menções obrigatórias e é devidamente fundamentado, requisitos que não se compaginam com o automatismo das renovações nem com o teor da “Relação Valorizada” (cfr. artigos 148.º, 150.º a 153.º do CPA);
xx. Estamos, na verdade, perante um simples prolongamento de uma situação preexistente sem que o seu conteúdo seja por qualquer meio reapreciado pelo município e dê origem a uma decisão;
xxi. O ato de licenciamento inicial não se repete nem se reforma anualmente, sendo antes um ato único cujos efeitos de protelam indefinidamente no tempo. Ou seja, a ora Recorrida não pratica um novo ato administrativo de licenciamento;
xxii. O que significa que através de um único ato administrativo de licenciamento a autarquia cobra múltiplas vezes a mesma taxa, numa duplicação indevida da tributação que fere o princípio geral de direito conhecido como non bis in idem;
xxiii. Assim, desde já se invoca que o artigo 20.º do RPML padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e aplicação feitas pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP;
xxiv. No entanto, mesmos admitindo, que o encargo cobrado tenha a natureza de taxa (e não de imposto) – o que aqui se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio –, então, ao decidir como decidiu, a Sentença recorrida violou o princípio da equivalência, o que também ficou inequivocamente demonstrado através das presentes alegações de recurso;
xxv. Na verdade, o mencionado princípio (contido no artigo 4.º, n.º 1, do RGTAL), determina que a finalidade da taxa cobrada resida na compensação da prestação administrativa efetuada e, por conseguinte, que o seu quantum seja fixado de forma proporcional e adequada a esse fito compensatório (equivalência económica);
xxvi. Ora, inexistindo no caso vertente um ato administrativo ou uma atividade pública efetiva e especificamente direcionada à Recorrente no momento da renovação da licença, que a legislação municipal classifica como automática e sucessiva, não há, por maioria de razão, qualquer custo para o ente público que tenha de ser compensado mediante o pagamento de uma taxa;
xxvii. E mesmo que se aplicasse no caso o chamado princípio do benefício, haveria sempre dificuldade de princípio porque na renovação das licenças de publicidade não se descortina uma prestação administrativa dirigida ao sujeito passivo que constitua o pressuposto de facto da cobrança da taxa;
xxviii. Em virtude do exposto, a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério material de repartição dos encargos públicos aplicável às taxas;
xxix. Concluindo-se que a Sentença a quo ofende o princípio da equivalência contido no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL;
xxx. Com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º ...96, a ora Recorrente prestou em 9 de junho de 2016 a garantia bancária n.º ...04, emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de € 110.481,36 (cfr. pontos 10) e 11) da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida), pelo que estão reunidos os pressupostos para que em caso de procedência do presente recurso, a Recorrida seja condenada no pagamento à Recorrente da indemnização prevista nos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UM ACÓRDÃO QUE DÊ TOTAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DA RECORRENTE, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
A Representante da Fazenda Pública, nomeada pelo Município de Lisboa, veio apresentar contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões:
1.ª A Constituição da República Portuguesa consagra, para as autarquias locais, a possibilidade de disporem de poderes tributários próprios, no n.º 4 do art. 238.º, atribuindo, ainda, aos municípios, receitas tributárias próprias, no § único, do art. 254.º;
2.ª Os municípios têm legitimidade, não só para liquidarem e cobrarem as taxas que se encontrem previstas na lei, como é o caso da taxa devida pelo licenciamento de publicidade, como para definirem, de forma geral e abstracta, os termos em que o pretendem fazer;
3.ª As taxas municipais podem incidir, designadamente, e no que interessa para a presente discussão, sobre a concessão de licenças ou, sobre a utilização e aproveitamento de bens do domínio público municipal [vd. alíneas b) e c), do art. 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro];
4.ª O Código da Publicidade define publicidade e considera como tal “qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de : a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços” , não restando dúvidas quanto à natureza publicitária da tala que a Impugnante sujeitou a licenciamento, como, aliás, a mesma admite reiteradamente;
5.ª A afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área de cada município, depende de licenciamento prévio da Câmara Municipal respetiva, nos termos do disposto no art. 1.º, da Lei n.º 97/98, de 17 de Agosto, diploma que regula a afixação de tais mensagens e que, para além de remeter o licenciamento da publicidade para competência municipal, atribui à mesma “a definição dos critérios de licenciamento aplicáveis na área do respectivo concelho” (cfr. n.º 2 do art. 1º);
6.ª No Município de Lisboa, o licenciamento de publicidade encontra a sua sede no Regulamento de Publicidade – Edital n.º 35/92, de 19 de Março, com a redacção dos Editais n.º 42/95, de 25 de Abril e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais n.º ...31, de 12/03/1992, 61, de 25/04/1995, e 66, de 30/05/1995 -, o qual estabelece que, para a afixação das referidas mensagens publicitárias, em locais públicos ou privados, é sempre necessário licenciamento prévio, pois nos termos do n.º 1, do seu art. 2.º, o mesmo é aplicável a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;
7.ª Ademais, encontra-se sujeita a licenciamento prévio da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou dele visíveis, nos termos do n.º 1, do art. 3.º, do mesmo Regulamento;
8.ª As taxas concretamente aplicáveis a cada licenciamento são as estabelecidas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (TTORM) em vigor aquando do mesmo, nos termos do art. 16.º do referido Regulamento, a qual, no caso concreto e atenta a vigência da norma transitória prevista no n.º 5, do art. 43.º, do RGTPORML, se encontra limitada pelo valor estabelecido pela TTORM/2009, acrescido de 5%;
9.ª De acordo com o art. 20.º do referido Regulamento, a licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente, salvo manifestação em contrário, do Município ou do titular; sendo a não renovação de iniciativa municipal, terá o titular do licenciamento que ser notificado de tal decisão, por escrito e com a antecedência mínima de 20 dias, face ao prazo de termo da licença [al. a)], conquanto, sendo a iniciativa do titular do licenciamento, terá o mesmo que notificar o Município de tal intenção, com a antecedência mínima de 10 dias, face ao prazo de cancelamento/renovação;
10.ª Do Regulamento da Publicidade, em estrita obediência aos ditames que motivaram a atribuição do licenciamento da publicidade aos municípios, constam os limites, decorrentes da Lei n.º 97/98 e que o município de Lisboa estabeleceu para o exercício de tais actividades, nos arts. 4.º a 6.º do mencionado Regulamento, dos quais se destacam, a título de exemplo, os atinentes à protecção da estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem (art. 4º), ou a protecção da segurança de pessoas e bens (art. 6º);
11.ª O enquadramento normativo e regulamentar da liquidação impugnada vai muito além, assim, do art. 20.º do Regulamento de Publicidade, no qual a Recorrente, em termos redutores, afirma ter a mesma sido fundamentada, desconsiderando as demais normas regulamentares, bem como, o seu enquadramento normativo;
12.ª A necessidade da referida protecção, imprimida pelo legislador, tem origem no facto de a publicidade ter o seu impacto no domínio público, razão pela qual, é exigido o licenciamento de tal atividade, que configura um obstáculo jurídico, real e resultante da lei, a tal atividade;
13.ª O licenciamento de publicidade, e suas renovações, removem o obstáculo jurídico a tal atividade e permitem à Recorrente a exibição de publicidade e, consequentemente, o uso privativo do domínio público municipal, em determinados termos, definidos naqueles;
14.ª No art. 4.º da LGT, sob a epígrafe “pressupostos dos tributos” estabelece-se que “as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares”, sendo identificadas, três tipos de situações que podem, alternativa e legitimamente, dar origem à liquidação e cobrança de taxas; o tributo ora em causa configura um deles, pois é liquidado e cobrado como contrapartida pela renovação de licença/remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
15.ª A tese que a Recorrente advoga é que, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, por via da clara violação dos poderes tributários e regulamentares, atribuídos pelos arts. 238.º, n.º 4 e 241.º da Constituição da República Portuguesa aos municípios, bem como, da respectiva autonomia financeira, igualmente consagrada na Lei Fundamental, arguido nos autos e que ora se reitera;
16.ª A interpretação acolhida na douta Sentença, e que o Recorrido vem pugnando nos autos, tem acolhimento unânime na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Acórdão n.º 177/2010 do Tribunal Constitucional, que a ditou, e que vem sendo acompanhado pelos restantes Tribunais, Superiores e de primeira instância, à semelhança do que aconteceu, e bem, na douta Decisão objecto do presente Recurso (vd., ademais, os doutos Acórdãos do STA de 05/02/2015 - Proc. n.º 333/14 -, de 19/06/2016, proferido no Processo n.º 1393/13, ou ainda de 14/10/2020, proferido no Recurso n.º 0489/17);
17.ª Para a Recorrente, a jurisprudência (constante) que surgiu após a prolação do identificado douto Acórdão do Tribunal Constitucional não abrangerá as liquidações consequentes da renovação de licenciamentos anteriores, todavia, para além das questões comuns a ambas as situações, para o que importa nos autos, serem similares, existe jurisprudência respeitante a tal concreta situação, nomeadamente, a firmada no douto Acórdão do STA de 08/06/2011, proferido no Proc. n.º 300/11, que aqui se dá por inteiramente reproduzida;
18.ª A taxa de publicidade, tal como regulamentada no Município de Lisboa, não reveste natureza de imposto, constituindo contrapartida, in casu, da renovação da licença de publicidade (v.g., remoção de obstáculo jurídico à actuação do particular), bem como, da consequente fruição do espaço público que, por via dela, é facultada à Recorrente, verificando-se em pleno o sinalagma que a mesma, sem razão, afirma inexistir;
19.ª Do mesmo modo, atendendo à existência da descrita contrapartida, o art. 20.º do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa não padece de inconstitucionalidade orgânica, consubstanciando exercício dos poderes regulamentares (no que respeita à definição dos termos do licenciamento), concedidos aos municípios pela CRP e pela Lei, nos anteditos termos;
20.ª Só a renovação do licenciamento (de exibição de publicidade), para o ano de 2016, habilitou a Recorrente a exibir publicidade, naquele período, usufruindo plenamente da contrapartida/sinalagma exigido pelo conceito de taxa e correspondente, reitera-se, à remoção do obstáculo jurídico que impedia aquela exibição, no referido período (caso inexistisse renovação);
21.ª A liquidação impugnada, e a interpretação da douta Sentença recorrida, da mesma e do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, respeitam o princípio da equivalência, estando conformes com as disposições legais aplicáveis e inexistindo qualquer desproporção intolerável que possa questionar a sua proporcionalidade, como bem decide a douta Sentença e que a Recorrente, aliás, nem sequer invoca;
22.ª Também por esta via, a tese que a Recorrente é que, a proceder, redundaria em inconstitucionalidade, também, por violação do princípio da igualdade, tal como previsto no art. 13.º da CRP, pois implicaria a liquidação de taxa, apenas aquando do licenciamento inicial de publicidade e como contrapartida deste, e trataria de igual modo o licenciamento que caducasse no final desse primeiro período de um ano (atentos os suporte em causa e o tipo de licença), e aqueles que permanecessem, sendo renovados, durante 5, 10 ou mais anos, sendo certo que os benefícios decorrentes dos mesmos, para os respetivos titulares, são absolutamente distintos, em clara violação do art. 13.º, da CRP;
23.ª Como bem considerou a douta Sentença, a liquidação objecto dos autos foi concretizada de acordo com lei habilitante expressa, no pleno uso das competências atribuídas por lei aos municípios, de acordo com a forma prevista na lei para o efeito, com base na fórmula de cálculo aplicável ao caso concreto, nos elementos constantes dos licenciamentos e seus antecedentes, não padecendo de vício ou irregularidade, sendo plenamente válida e improcedendo, na sua totalidade, os argumentos invocados pela Recorrente como base da Impugnação Judicial e do Recurso, bem como, o pedido de indemnização pela prestação de garantia indevida, cujos pressupostos não se verificam.
Nestes termos e nos demais de Direito, invocando o Douto Suprimento de V.Exas, se requer seja negado provimento ao presente Recurso e, nessa medida, mantida a douta decisão Recorrida, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente, no parecer que se segue:
I. OBJECTO DO RECURSO
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TT de Lisboa, que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra o ato de liquidação de taxas de publicidade, no valor global de € 86.960,51 euros, referentes ao ano de 2016.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido, invocando que a sentença padece de erro de julgamento. Para o efeito alega, em síntese, que «se é inegável a existência de um ato administrativo suscetível de configurar uma contraprestação tributável com uma taxa no momento da emissão da licença, o mesmo não se pode dizer acerca da renovação das licenças, pelo menos no caso da CML...», pois que «…aquando da renovação das licenças, em causa nos presentes autos, a CML não realiza ao sujeito passivo das taxas (i.e., à ora Recorrente) uma atividade que possa consubstanciar uma prestação individualizada e concreta que sirva de pressuposto ou facto tributário de uma taxa».
Mais entende a Recorrente que «o artigo 20.º do RPML padece de inconstitucionalidade orgânica, na interpretação e aplicação feitas pela Sentença recorrida proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, uma vez que o tributo liquidado pela renovação automática de licenciamento da atividade publicitária tem a natureza de um imposto e não de uma taxa, nos termos dos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP» e que «a taxa liquidada é ilegal na medida em que o seu quantum não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida, o que afronta o princípio da equivalência e a regra contida no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, expressão do princípio constitucional da igualdade e critério material de repartição dos encargos públicos aplicável às taxas».
E termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que determine a anulação dos atos tributários.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente que no decurso do ano de 2016 a Recorrente foi notificada pelo município de Lisboa para pagar o montante de € 86.960,51 euros relativo à renovação de licença de publicidade, cujo licenciamento havia sido anteriormente concedido para exibição de publicidade na frota de autocarros pertença da Recorrente que circulam pela cidade de Lisboa, ao abrigo do “Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais do Município de Lisboa” [na versão publicada no DR II Série nº175 de 8 de setembro de 2015, seu art.97ºnº5 e ponto 4.1.9 da respetiva «Tabela de Taxas» anexa, mas sob o quantitativo instituído pelo seu art.29ºnº5 corpo e alínea a) na versão de 2009].
Para se decidir pela improcedência da ação considerou o tribunal “a quo”, apoiando-se em jurisprudência do Tribunal Constitucional e deste tribunal, que «sob a premissa de que a publicidade no espaço público, ou dele visível ou audível, é atividade relativamente proibida, art.1º nº1 daquela, art.4ºnº2 da Lei Geral Tributária e art.6º corpo e alínea c) do Regime Geral citado, resulta evidente que o afastamento da proibição, removendo o obstáculo jurídico que conduz ao licenciamento, implica uma atividade administrativa de avaliação, de verificação e de controlo das condições de exercício da publicidade».
Mais se entendeu que «o regime aplicado respeita também desta perspetiva o princípio da equivalência jurídica, não se mostrando desproporcionada em relação ao benefício concedido ao particular, nem encerrando em si desproporção entre a atividade licenciadora e seu “custo” do prisma económico ou financeiro, que possa considerar-se excessivo ou sem causa substantivamente justificativa».
II. APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
A questão que a Recorrente coloca consiste em saber se a sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento na apreciação que fez do tributo impugnado, o que passa por saber se o referido tributo padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, por estarmos perante um imposto e não uma taxa, atento que o tributo «não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida», e nessa medida configurar uma violação do disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP.
A questão que vem colocada a este tribunal não é nova e já foi apreciada por diversas vezes por este tribunal, designadamente no acórdão de 14/10/2020, proferido no processo nº 01711/1.0BELRS, sendo certo que o caso concreto não revela elementos que o diferenciem dos casos anteriormente apreciados. Antes pelo contrário, o caso é em tudo idêntico ao apreciado naquele aresto.
A questão que se coloca consiste, pois, em saber se a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa incorreu em erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, designadamente por ter qualificado como taxa o tributo liquidado pelo município de Lisboa.
A crítica que a este propósito a Recorrente faz ao entendimento sufragado na sentença recorrida assenta na consideração de que não existe qualquer contrapartida por parte do Município de Lisboa à cobrança do tributo, uma vez que tratando-se de uma “renovação automática” da cobrança da taxa não houve lugar à prática de qualquer ato por parte do município. E nessa medida o tributo não é caraterizado pela sua bilateralidade ou sinalagmaticidade, mas sim pela sua unilateralidade, caraterística dos impostos.
Afigura-se-nos, contudo, e à luz do conceito amplo de taxa que foi acolhido no acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2010, que não lhe assiste razão.
Com efeito, não oferece dúvidas que no caso concreto dos autos e atento conceito de taxa definido no artigo 4º da LGT e artigo 3º do RGTAL, está em causa tributo que assenta na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, ou seja, na permissão concedida à Recorrente para afixar publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros que circulam na área do município de Lisboa.
Como se sabe o exercício da atividade de publicidade comercial está sujeita a diversas limitações consagradas no Código da Publicidade, aprovado pelo Dec.-Lei nº 330/90, de 22 de Outubro, sendo nomeadamente proibidas determinadas formas de comunicação de mensagens, como resulta do disposto nos artigos 7º, 14º, 17º, 19º, 20º, 21º e 22º-A do referido Código. Por outro lado a “afixação ou inscrição de mensagens publicitárias” está condicionada à sua aprovação por parte das câmaras municipais, no que respeita à salvaguarda do “equilíbrio urbano e ambiental”, na qual devem ser observados determinados critérios – artigo 1º, nº2, e 4º da Lei nº 97/98, de 17 de Agosto.
Como referimos supra, na apreciação que fez sobre a natureza do tributo em causa nos autos, o tribunal “a quo” socorreu-se do entendimento sufragado no acórdão do TC nº 177/2010, que tendo exatamente por objeto um caso de licenciamento de ato de afixação de publicidade, alterou a doutrina que até então vinha sendo firmada por aquele tribunal sobre o conceito de taxa. Adotando um conceito amplo de taxa a partir da delimitação desse conceito consignado no artigo 4º, nº2, da LGT, o TC considerou que mesmo nos casos de renovação automática do licenciamento está presente a contrapartida da entidade licenciadora, que aquele tribunal identificou como “a obrigação passiva de se conformar com a influência modeladora que a atividade publicitária provoca no espaço público” e que se reflete na perceção e no gozo de todos os que fruem desse espaço (“A constituição da obrigação passiva de se conformar com essa influência modeladora é justamente a contrapartida específica que dá causa ao pagamento da taxa, estruturando, em termos bilaterais, a relação estabelecida com o obrigado tributário”.).
Acrescenta-se no referido acórdão do TC que: «Findo o prazo para o qual tinha sido concedida a remoção da proibição do exercício da actividade publicitária, torna-se necessário proceder à reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais de licenciamento, o que justifica a cobrança de uma nova prestação tributária. Essa reavaliação é um pressuposto da continuidade da fruição, por um novo período, das utilidades propiciadas por tal actividade, no que o particular se mostra interessado. Não faz sentido, atenta essa relação causal, distinguir o licenciamento da sua renovação, ou a contrapartida devida pelo período inicial das que são exigíveis pelos períodos de renovação da licença».
Aparentemente a Recorrente pretende retirar deste excerto do acórdão do TC que no caso de não ser praticado qualquer ato expresso por parte do município que evidencie essa reavaliação da situação, por a renovação do licenciamento ser automática, não há qualquer atividade do município que configure a contrapartida da taxa cobrada.
Afigura-se-nos, contudo, que tal juízo não resulta do citado aresto. Desde logo porque a figura da “renovação automática”, com a qual se pretende agilizar o procedimento administrativo (ou seja, simplificar a atuação dos procedimentos de forma a evitar constrangimento dos serviços e aumentar a sua eficiência, o que tem sido implementado com o denominado programa “simplex”), não significa que não haja essa reavaliação por parte dos serviços do município. Nestes casos e em função dessa agilização só em caso de a entidade licenciadora pretender qualquer alteração da situação é que se impõe a prática de ato expresso e a sua notificação ao interessado. Designadamente se pela alteração do conteúdo ou forma do anúncio publicitário o mesmo violar algum dos bens jurídicos que se pretendem acautelar com o condicionamento dessa atividade.
Por outro lado, porque o TC assenta a noção de bilateralidade da taxa, na relação causal estabelecida com a fruição do espaço comunicacional do município por parte do sujeito passivo e a obrigação que recai sobre o município de suportar essa influência modeladora do anunciante.
É certo que esta noção ampla de taxa presta-se a diversas criticas e é fonte de incertezas, como a que lhe aponta José Casalta Nabais (Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 3994, pág.43) ao assinalar que esta taxa «já não é devida pela remoção de um verdadeiro obstáculo jurídico ao comportamentos dos particulares, de um obstáculo que tenha por base a realização de um efetivo interesse público geral a exigir a emissão de uma verdadeira licença….Antes se tratará de uma taxa devida pela utilização de um peculiar “domínio público”, o domínio comunicacional ou domínio ambiental, em relação ao qual, a existir, não deslumbramos, todavia, uma qualquer razão para o mesmo possa ser de titularidade municipal».
De todas as formas e embora se mostre pertinente o juízo crítico do ilustre professor, o mesmo não obsta a que se conclua que, à luz da doutrina atualmente sustentada pelo Tribunal Constitucional, mesmo nos casos de “renovação automática” do licenciamento de afixação de publicidade, como é o caso dos autos, a relação tributária continua a caraterizar-se pela bilateralidade ou sinalagmaticidade própria da figura da taxa que é prevista nos artigos 4º, nº2, da LGT, e 3º do RGTAL.
E tal como se deixou referido na sentença recorrida, tal entendimento tem sido sufragado pela jurisprudência do STA (para além do já citado, e atendendo à jurisprudência mais recente, cfr. ac. de 06/10/2021, proc. 0709/19.5BELRS, e de 23/06/2021, proc. 02626/12.0BELRS…).
Entendemos, assim, que so normativos do Regulamento Municipal ao abrigo dos quais foi liquidada o tributo impugnado, na interpretação que o tribunal “a quo” fez dos mesmos, não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto nos artigos 103º, nº2 e 3, e 165º, nº1, alínea i), da Constituição, por estarmos perante uma taxa e não um imposto.
Em face do exposto afigura-se-nos que a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que assim o entendeu não incorreu em erro de julgamento, motivo pelo qual se impõe a sua confirmação na ordem jurídica, julgando-se improcedente o recurso.
Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1. A Impugnante, A..., S. A., dedica-se à atividade publicitária de bens e serviços, designadamente através de suportes visuais instalados no interior e no exterior de veículos de transporte coletivo e nas instalações da Companhia B..., S. A., que circulam em especial na cidade e concelho de Lisboa.
2. A Câmara Municipal de Lisboa foi ao longo dos anos licenciando a Impugnante para poder exibir publicidade daquela tipologia numa pletora de veículos de transporte coletivo da mencionada B..., por esta utilizados no serviço de transportes públicos da cidade de Lisboa, através dos seguintes procedimentos de licenciamento de publicidade, dos diferentes anos de 1996, 1997, 1999, 2001 e 1010, com a seguinte identificação:
a. ...02/ADM/96;
b. ...62/ADM/96;
c. ...08/ADM/96;
d. ...33/ADM/96;
e. ...11/ADM/96;
f. ...19/ADM/96;
g. .../ADM/97;
h. .../99;
i. .../01; e
j. .../POEP/2013.
3. Designadamente neste último procedimento, a Impugnante pediu a 1 de julho de 2013 o licenciamento daquela publicidade a instalar em 579 novas viaturas da B... (a par do cancelamento relativo a outras 598, que deixavam de integrar a frota desta companhia), o que lhe foi na íntegra concedido tal como solicitado, por despacho camarário de agosto desse ano [ao abrigo do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, Edital nº35/92 de 19 de março, com as atualizações introduzidas pelos Editais n.ºs 42/95 de 25 de abril e 53/95 de 30 de maio (Boletins Municipais dessas datas), seus arts.2º e 47º].
4. Paralelamente a isso, então como, depois, a cada ano que passou, foram à Impugnante liquidadas pela Câmara Municipal de Lisboa novas taxas devidas por tais licenciamentos, a que se refere o citado Regulamento de Publicidade do Município em conjugação com o Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais do Município de Lisboa e, em relação ao ano de 2016, foram [desta feita, ao abrigo daquele último Regulamento, na versão publicada no DR II Série nº175 de 8 de setembro de 2015, seu art.97ºnº5 e ponto 4.1.9 da respetiva «Tabela de Taxas» anexa, mas sob o quantitativo instituído pelo seu art.29ºnº5 corpo e alínea a) na versão de 2009] elaboradas pela Câmara Municipal novas liquidações daquelas taxas, num montante global de €86.960,51, as quais foram comunicadas à Impugnante através da «Relação Valorizada» nº...19, emitida a 1 de março de 2016, com prazo de pagamento com termo no final desse mês.
5. Os termos da liquidação de cada uma dessas taxas anuais, por cada um dos veículos definida como €89,08, consiste no produto de €26,59 por metro quadrado de área em que se exibe a publicidade em cada um deles, em concreto 3,350m2 , [€89,08 = 26,59 x 3,35].
6. Aquela tributação teve como causa em renovação do licenciamento, assente no facto de a Impugnante não ter renunciado às licenças de exibição de publicidade antes concedidas e na não deteção de óbices à sua manutenção.
7. Rececionando aqueles atos do ponto 4., deles reclamou graciosamente a Impugnante a 8 de abril de 2016 [com o que deu origem ao procedimento nº s ...92/CML/16], pedindo a anulação dos atos, com os fundamentos da presente impugnação.
8. Tal procedimento teve decisão de indeferimento de 1 de julho de 2016, com fundamentação por remissão para a informação lavrada como projeto de indeferimento dado a audição prévia, onde se consideravam presentes os fundamentos constitucionais, legais e regulamentares da tributação elaborada e sua compaginação com os termos regulamentares e, quanto à renovação do licenciamento, que a atividade licenciadora se não esgotara com o que inicialmente fora realizado, sobrevindo a reavaliação da situação, do ponto de vista da permanência das condições legais do licenciamento original.
9. Comunicada que lhe foi a decisão a 20 de julho de 2016, no dia 15 de setembro apresentou a Impugnante a petição na origem dos presentes autos.
10. Paralelamente a tudo isso, como a Impugnante não satisfizera a dívida de taxa definida por aqueles atos no prazo que lhe havia sido assinalado, na Divisão de Execuções Fiscais da Câmara Municipal de Lisboa seria instaurada a execução fiscal nº...96, para cobrança coerciva daquela e do seu acrescido.
11. Nesse processo, contudo, a Impugnante prestou a 3 de junho de 2016 uma garantia bancária até ao montante de €110.047,40, concedida pelo Banco 1..., S. A. [com o nº...04, de 30 de maio de 2016], para o sustar enquanto decorresse o contencioso sobre aqueles atos, em razão do que o Órgão de Execução Fiscal o sustou por despacho de 8 de junho de 2016, a guardar o termo do contencioso.
Não há outros factos provados, nomeadamente alegados, que relevantes sejam para apreciação da causa. Com essa pertinência não há factos não provados.
A convicção do Tribunal para julgar provados os factos descritos assentou na análise da prova documental (em parte também junta aos autos pela Impugnante e) constante do processo administrativo adjunto, bem como na análise do procedimento reclamatório antes suscitado, que nele está integrado. Assim, do processo administrativo retirou-se o que é referido sobre os procedimentos originários, de licenciamento e sobre o seu objeto, bem como sobre os atos e sobre a reclamação, pontos 1.-5. e 7.-9., I parte, sendo que a sua II parte se extraiu da notação de receção da petição inicial neste Tribunal. O teor dos pontos 10.-11. encontra-se documentado pela própria Impugnante, entre os documentos da sua petição, «docs.6 e 7». Por fim, o teor do ponto 6. extraiu-se de um juízo de normalidade do atuar dos particulares e dos entes administrativos, a partir do facto conhecido da não refutação da renovação do licenciamento pela Impugnante, que aliás ela implicitamente assume, em conjugação com o teor da norma constante do art.20º do Regulamento de Publicidade mencionado na matéria de facto e em conjugação, ainda, com o teor da informação lavrada em sustentação da decisão do procedimento pregresso, que refere a omissão de renúncia por parte da Impugnante e o atuar administrativo nessa sequência despoletado, com suporte naquela norma.
Toda a documentação é ou da Câmara Municipal de Lisboa, ou da Impugnante, mas neste caso por aquela rececionada, sendo consensuais os factos que comprovam. Assim, considerando que a autenticidade da documentação não é posta em causa e se refere a factos sobre cuja ocorrência as partes estão de acordo, não se suscitando dúvidas, sob o valor probatório que lhes reconhece o disposto nos arts.369ºnº1, 370ºnº1 e 371ºnº1, todos do Código Civil, mostram-se tais suportes documentais idóneos para a prova da factualidade neles consignada. O facto assente no ponto 6. mereceu comprovação, ao abrigo e nos termos do disposto no art.351º do Código Civil.
2.2. - Motivação de Direito
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º., al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece do vício de erro de julgamento na apreciação que fez do tributo impugnado, o que passa por saber se o referido tributo padece do vício de inconstitucionalidade orgânica, por estarmos perante um imposto e não uma taxa, atento que o tributo «não tem em vista compensar custos efetivamente provocados pelo sujeito passivo, nem remunerar o valor de uma prestação que lhe é dirigida», e nessa medida configurar uma violação do disposto nos artigos 103.º, n.ºs 2 e 3 e 165.º, nº 1, alínea i) da CRP.
Como bem adverte o Ministério Público no seu douto Parecer, a questão que vem colocada a este tribunal não é nova e já foi apreciada por diversas vezes por este tribunal, designadamente no acórdão de 14/10/2020, proferido no processo nº 01711/1.0BELRS, secundado mais recentemente nos acórdãos de 06/10/2021, proc. 0709/19.5BELRS, e de 23/06/2021, proc. 02626/12.0BELRS no qual o ora relator interveio como Juiz 1º adjunto (consultáveis em www.dgsi.pt) sendo certo que o caso concreto não revela elementos que o diferenciem dos casos anteriormente apreciados. Antes pelo contrário, o caso é em tudo idêntico ao apreciado naquele aresto.
Com estes pressupostos, tendo em conta o disposto no artº.8, nº.3, do C.Civil, porque concordamos com o que, no identificado aresto, ficou decidido e respectiva motivação, excertamos a parte da respectiva fundamentação jurídica/de direito adoptada no mesmo, em apoio da decisão que se seguirá (com as devidas e necessárias compatibilizações):
- “Do facto de o regulamento de publicidade municipal prever que o licenciamento da publicidade se renova automaticamente não deriva que o tributo cobrado aquando da renovação não tenha caráter bilateral, sinalagmático ou comutativo nem resulta, por conseguinte, que o tributo respetivo tenha a natureza de um imposto”,
-“Do artigo 6.º do RGTAL deriva que o elemento material da incidência das taxas de publicidade, aquando da renovação da licença respetiva, não se reconduz a uma atividade de reavaliação da verificação dos pressupostos que determinaram o seu licenciamento».
É esse entendimento que aqui se reitera e para o qual se remete, não apenas porque mantemos o mesmo entendimento mas, ainda, porque a adopção nos presentes autos da mesma solução jurídica se impõe, como se deixou dito, para assegurar uma interpretação e aplicação uniformes do direito a todos os casos merecedores de tratamento análogo, nos termos do artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil.
Dispensamos a junção de cópia ou a transcrição da referida fundamentação, uma vez que a mesma se encontra integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
As custas serão integralmente suportadas pela Recorrente, em cujo pagamento será, a final, condenada, por ter ficado integralmente vencida na sua pretensão recursiva (artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT).
3. Decisão
Nos termos expostos, acordam os Juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2024. - José Gomes Correia (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Anabela Ferreira Alves e Russo.