CompIntern-10330-10.8TBVNG.P1-261-12TRP
Trib Jud Vila Nova de Gaia-2ª Vara CompMista
Proc. 10330-10.8TBVNG.P1
Proc. 261-12 -TRP
Recorrente: B…., SA
Recorrido: C…. S.L.
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível)
I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como Autora B…., SA, com sede na …, nº …, …, Vila Nova de Gaia e Ré C… S.L. com sede na …, nº.., .., .., …, Madrid citada a Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, suscita a Ré a incompetência do tribunal judicial de Vila Nova de Gaia em razão da nacionalidade.
Alegou, em síntese:
Resulta expressa e inequivocamente da cláusula 7ª do Contrato de Distribuição, junto como doc. nº 2 pela A. à P.I. que “(…) As partes acordam submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do Contrato ao foro dos Tribunais da Cidade de Madrid com expressa renúncia a qualquer outro foro.”.
A causa de pedir da acção que ora se contesta consiste na alegada violação pela R. do prazo de pré aviso de denúncia do Contrato de Distribuição celebrado entre as partes, conforme se constata do vertido pela A. na P.I. e claramente afirmado no petitório.
A A. pretende com a presente acção obter a condenação da R. no seguinte:
- A proceder ao pagamento de Indemnização de Clientela no valor de € 15.777,00;
- A indemnizar a A. pelo incumprimento do prazo de aviso prévio de 3 meses no valor de € 53.943,00 mas que por motivo de equidade poderá ascender a 6 meses de aviso prévio, no valor de € 107.886,00;
- A indemnizar a A. pelos danos resultantes do incumprimento pela A, durante o ano de 2010 dos concursos públicos adjudicados e dos contratos celebrados com privados, no valor de € 17.707,91;
- A pagar à A., pelos produtos e equipamentos em stock e pelos equipamentos em comodato, o valor de € 95.116,96;
- A indemnizar a A. por danos morais e à imagem, no valor que se vier a liquidar.
Assim sendo, conclui, tanto os pedidos como a causa de pedir da acção intentada pela A. têm como pressuposto a existência de uma alegada violação (do cumprimento) do Contrato de Distribuição, pelo que se englobam na previsão da citada cláusula 7ª do Contrato de Distribuição.
- A mútua e recíproca escolha deste foro convencional, perfeitamente legítima e absolutamente válida, vinculou cada um dos contraentes ao dever de sujeitar à jurisdição dos tribunais Espanhóis (de Madrid) as dissidências jurídicas que eventualmente se viessem a suscitar no futuro, dirimindo-as nessa sede no que tange a toda a relação contratual firmada, incluindo os aspectos concernentes ao respectivo regime de (in)cumprimento, cessação e direitos indemnizatórios alegadamente daí derivados.
- O artigo 99.º do C.P.C. confere às partes a possibilidade de celebrarem pactos privativos e atributivos de jurisdição para dirimir litígios decorrentes das relações jurídicas.
- No mesmo sentido o artigo 23.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial.
- Termina peticionando a sua absolvição da instância.
Na réplica a A. pugna pela improcedência da excepção em apreço alegando que:
- A ré assenta toda a fundamentação, para arguir a excepção em apreço, no teor da cláusula 7ª do contrato de distribuição esquecendo-se do teor da cláusula 5 al. a) do mesmo contrato onde se diz que “O prazo inicial do presente contrato será até 31/12/1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar cento e oitenta (180) dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o presente contrato por períodos sucessivos de um ano.”
- Tal acordo nunca ocorreu, tendo o referido contrato tido o seu termo de vigência em 31/12/1998, apesar do conteúdo essencial do contrato continuar a ser executado pela autora e ré, até 31/12/2009, passando a existir um contrato por tempo indeterminado, mas sem haver qualquer manifestação de vontade sobre o ordenamento jurídico ou tribunal competente para o efeito.
- Assim, não existe qualquer pacto atributivo de jurisdição celerado entre as partes posterior a 31/12/1998, nem pode, na óptica da autora, ter aqui aplicação o art. 99º do CPC ou o art. 23 do Regulamento CE n 24/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.
- A causa de pedir e os pedidos formulados pela autora nos presentes autos, baseiam-se num contrato no seu núcleo essencial semelhante ao contrato escrito que terminou a sua vigência em 31/12/1998, mas um contrato meramente verbal e a tempo indeterminado.
- Todos os incumprimentos levados a cabo pela ré, das suas obrigações legais e contratuais, resultam de actos ou omissões praticados, já muito posterior ao termo de vigência do contrato inicial, ou seja, 31/12/1998.
- Termina pugnando pela improcedência da excepção em apreço.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, nos termos das disposições legais acima citadas e dos artigos 101º, 102º, 103º, 105º, n.º 1, 288º, n.º 1, a) e 493º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil, declaro este tribunal incompetente em razão da nacionalidade, sendo competentes para a presente acção os tribunais espanhóis e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.
Custas a cargo da Autora. “
A Autora veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a recorrente formulou as seguintes conclusões:
• A referida sentença, aderiu a tese da ré, que assenta toda a fundamentação, para arguir a referida incompetência relativa do tribunal, no teor da cláusula 72 do contrato de distribuição junto como doc. n2 2 da P1 e no pacto privativo de jurisdição aí constante.
• Ignorando o constante na clausula 52 ai. a) do referido contrato, onde consta claramente que “O prazo inicial do presente contrato será até 31/12/1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar cento e oitenta (180) dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o presente contrato por períodos sucessivos de um ano.”
• O contrato referido foi celebrado pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por períodos também de um ano, clausula 52 ai. (a) do acordo de distribuição, desde que tal fosse expressamente acordado POR ESCRITO entre as partes, com 180 dias de antecedência para o seu termo.
• Ora tal acordo nunca ocorreu, tendo o referido contrato tido o seu termo de vigência em 31/12/1998.
• Apesar do conteúdo essencial do contrato continuar a ser executado pelas sociedades aqui autora e ré, até 31/12/2009, passando a existir um novo contrato por tempo indeterminado, mas sem haver qualquer manifestação de vontade verbal ou escrita, entre outras situações, sobre o ordenamento jurídico ou tribunal competente para o efeito.
• Assim, não existe qualquer pacto atributivo de jurisdição celerado entre as partes posterior a 31/12/1998, nem pode, na óptica da autora, ter aplicação ao presente caso o art. 992 do CPC ou o art. 23 do Regulamento CE n2 4/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000.
• Pelo que, e em consequência, também não existe escolho de foro convencional, válida, legitima, eficaz ou legal e que vincule a aqui autora e ré à jurisdição dos Tribunais Espanhóis de Madrid.
• Desde logo faltando-lhe entre outros o requisito formal da sua redução a escrito e o da sua validade temporal.
• Não obstante, essa nunca seria a vontade da autora, (sociedade comercial nacional, uma PME), ter que intentar uma acção no estrangeiro, quando toda a execução do contrato dos autos e a maioria dos seus elementos de conexão ocorrem em Portugal, (ao contrario da Ré uma poderosa multinacional).
• Não corresponde também á verdade que a causa de pedir ou o pedido dos presentes autos consista na violação e incumprimento pela Ré das suas obrigações resultantes do contrato que cessou em 31/12/1998.
• A causa de pedir e os pedidos formulados pela autora nos presentes autos, baseiam-se num contrato no seu núcleo essencial semelhante ao contrato escrito que terminou a sua vigência em 31/12/1998, mas um contrato novo, iniciado em 01/01/1999 meramente verbal e por tempo indeterminado.
• Inclusive, todos os incumprimentos levados a cabo pela ré, das suas obrigações legais e contratuais, resultam de actos ou omissões praticados, já muito posterior ao termo de vigência do contrato inicial, ou seja 31/12/1998.
• Autora e ré são unânimes em afirmar que o contrato inicial cessou em 31/12/1998. Portanto, esse contrato está extinto, para todos os efeitos legais, “tal quale”.
• O pretendido pela autora é uma indemnização por um comportamento posterior à cessação do contrato inicial por parte da R. que se é certo está necessariamente relacionado/conexionado com os factos decorrentes de tal contrato, não tem já a ver com o cumprimento, interpretação ou execução do contrato inicial que cessou em 31/12/1998, mas do contrato que entretanto passou a vigorar, após essa data.
• Pelo exposto, entende-se que ao caso sub judice não é aplicável o pacto privativo atributivo de jurisdição invocado pela R.”
• No caso dos autos, as partes celebraram o contrato por escrito junto a fls. e estipulou-se quanto á duração que : “O prazo inicial do presente contrato será até 31/12/1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar cento e oitenta (180) dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o Presente contrato por períodos sucessivos de um ano.”
• Portanto, no dia 31 de Dezembro de 1998 o contrato terminava ipso facto, naturalmente, não sendo necessária qualquer iniciativa das partes.
• A constatação daquele forma extintiva da relação contratual - caducidade - vem confirmar a justeza da posição defendida pela autora no que respeita à falta de base de apoio para aplicação da cláusula contratual quanto ao foro e lei aplicável.
• O contrato que foi reduzido a escrito estava cumprido e arrumado, iniciou-se posteriormente uma nova relação contratual.
• Mesmo, porém, que assim não fosse, o contrato celebrado configura-se, efectivamente, como de concessão comercial ou contrato de concessão, inominado, e aproxima-se do de agência, pelo que se lhe aplicam, por analogia, as disposições respectivas.
• A situação fáctica aponta efectivamente para tal classificação, uma vez que o Recorrente se obrigou a comercializar em Portugal, com exclusividade, os produtos da marca da Recorrida e, esta, assumiu compromisso de, também com exclusividade no Pais, abastecer aquele com os mencionados produtos.
• A Recorrente pretende, pois, que a Recorrida seja condenada, na respectiva acção, no pagamento de determinada importância em dinheiro, correspondente a indemnização por prejuízos sofridos e compensatória do estabelecimento da clientela angariada com o seu exclusivo esforço e dispêndio.
• Nos termos do art. 7742 do Código Civil, a prestação correspondente a certa quantia em dinheiro deve ser efectuada no lugar do domicílio do credor, ao tempo do cumprimento.
• Conforme o disposto no art. 740 do CPC/62, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações ou a indemnização pelo inadimplemento, será proposta no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida.
• Numa perspectiva de lógica e de razoabilidade, afigura-se evidente contra-senso o Recorrente ter que intentar demanda no estrangeiro para demonstrar factos ocorridos em Portugal: aqui se angariou a clientela relativa aos produtos comercializados pelo Recorrente; aqui se produziram quase todos os afeitos do contrato.
• O art. 992 do CPC, na redacção do seu n2 1 proveniente da reforma entrada em vigor em 1962, mas já com raízes no Código de 39, proibia os pactos tendentes a privar de jurisdição os tribunais portugueses, quando eles a tivessem nos termos da lei. Excepcionava-se o caso de os pactuantes serem estrangeiros e a obrigação, devendo ser cumprida em território estrangeiro, não se referisse a bens sitos em Portugal.
• O n2 2 daquele artigo (Código de 62), novo, apenas expressou o que, a contrario, já resultava do disposto no n2 1, afirmando a validade do pacto destinado a atribuir jurisdição aos tribunais portuguesas nos casos em que, sem a convenção, eles a não teriam.
• Ora, conforme o exarado no art. 3982 do CC, as partes podem, dentro dos limites da lei, fixar como quiserem, o conteúdo das prestações, que até pode não ser de valor pecuniário, mas deve corresponder a um interesse do credor digno da protecção legal.
• A ofensa pode até não ser intencional, bastando que, objectivamente, atinja a consciência pública, sendo suficiente que o exercício do direito, o seu uso, se mostre antifuncional.
• Havendo um pacto no sentido de arrastar todas as questões emergentes do contrato para um tribunal estrangeiro (Espanhol ou outro), acontece normalmente que, no momento da formalização do contrato, mesmo que se ponderassem as consequências da um pacto deste jaez, há sempre tendência a esperar que tudo corra bem.
• Só quando a situação se concretiza, e no caso dos autos concretizou-se mais de 10 anos posteriormente à caducidade do contrato escrito, é que a realidade emerge com a percepção da vastidão das consequências.
• Ora, nos contratos de agência ou de concessão comercial, como o que se refere nos autos, desenvolve-se toda a sua execução prática no nosso País.
• Aqui se produziram os seus frutos. Pode concluir-se, assim, que os pactos têm na base, ou devem ter; o fim social de permitir a justa composição dos interesses.
• Normalmente, as empresas fortes, de âmbito multinacional, como é o caso da ré, carecem da um interesse sério, quando é certo que, para os seus agentes resulta um prejuízo considerável ou mesmo insuportável, como é o caso da autora, pequena empresa nacional.
• Aliás, tendo clara percepção destas situações, o legislador processualista da 1997 introduziu expressamente, na ai. b) do n2 3 do art. 992, não só a referência ao interesse sério das partes ou de uma delas, mas a condição de que aquele interesse não envolva inconveniente grave para a outra parte.
• Dispõe o art. 38 do citado DL n2 178/86:
“Os contratos regulados por esta diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente.”
• Ora, no caso presente de caducidade do primeiro contrato que vigorou até 31/12/1998 e depois resolução no contrato subsequente, o legislador quis conceder a atenção e a relevância que as condições económicas nacionais e internacionais vêm impondo.
• Cada vez mais as empresas, em vez de recorrerem a pessoal próprio, fazendo-o deslocar, por vezes para locais muito distantes das sedes, ou até em vez de criarem filiais ou sucursais, preferem servir-se de pessoas estabelecidas nas zonas em que pretendem penetrar, aproveitando a sua preexistente organização, as suas capacidades e credibilidade junto do público que as conhece.
• Os contratos referidos envolvem, pois, complexo leque de tarefas ligadas à sua negociação e preparação, numa actividade desenvolvida in loco.
• Sendo a lei portuguesa, como é, a aplicável, não será um tribunal Espanhol que a vai ter em conta.
• Para além do que já constatámos, a causa de pedir é integrada por factos ocorridos em território nacional, o que concede ao Tribunal português competência internacional, mesmo nos termos do art. 65 do CPC/62.
• Bastaria, até, que apenas um dos elementos da causa da pedir se situasse em território nacional para que a competência ocorresse.
• Aliás, solução contrária seria atribuir relevância antifuncional a uma cláusula em que uma das partes põe e dispõe, arbitraria e leoninamente, acerca da competência.
• A regra do art. 38 é inspirada no principio do “melhor tratamento”, segundo o qual a lei portuguesa há-de conceder ao caso ocorrido no âmbito territorial que lhe é inerente, um tratamento que, perante as circunstâncias concretas, nenhum outro sistema jurídico lhe dará.
• Trata-se de uma disposição que, pela sua natureza, tem subjacentes valores de ordem pública que lhe atribuem, assim, foros de imperatividade.
• Por todas estas razões, emerge inválido o referido pacto atributivo de competência ao tribunal de Madrid, para julgar da presente acção.
• Pelo que o Tribunal territorial e internacionalmente competente para conhecer da presente acção, será sempre o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, nos termos da Lei Processual Civil Portuguesa, art. 652 e 742 do CPC.
• Deveria a excepção relativa de incompetência territorial invocada pela ré ser julgada improcedente por infundada e não provada.
Termos em que, e nos que vossas excelências superiormente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida, sendo proferido douto acórdão que julgue excepção relativa de incompetência territorial invocada pela ré ser julgada improcedente por infundada e não provada, e que o Tribunal territorial e internacionalmente competente para conhecer do objecto da presente acção, será sempre o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia “
A Ré veio apresentar contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões:
1. Nos termos da cláusula 7ª do Contrato de Distribuição, celebrado entre a Apelante e a Apelada em 01.10.1997 “(...) As partes acordam em submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do contrato ao foro dos tribunais da cidade de Madrid com expressa renúncia a qualquer outro foro”.
2. Apelante e Apelada mantiveram a execução do Contrato de Distribuição após 31/12/1998 - exactamente nos mesmos termos e condições acordados aquando da sua celebração, tendo continuado a cumprir os deveres e obrigações dele decorrentes, procedendo assim, tacitamente, à renovação do referido Contrato de Distribuição;
3. De facto, in casu, verificou-se a existência de um comportamento concludente das partes no sentido da renovação do Contrato de Distribuição, o qual se traduziu na manutenção da sua execução e do cumprimento dos deveres e obrigações decorrentes do mesmo, nos exactos termos e condições acordados, aquando da sua celebração em 01/10/1997, na medida em que se deduz com toda a certeza a vontade das partes no sentido da renovação do Contrato de Distribuição;
4. Assim, o facto de não ter existido um acordo escrito para renovação do referido Contrato de Distribuição não invalida que o mesmo tenha sido renovado pelas partes, que, ao terem mantido a sua execução, manifestaram a sua vontade tendo, tacitamente, procedido à sua renovação sem contudo determinarem a sua duração, pelo que o mesmo se transformou em contrato por tempo indeterminado.
5. Conclui-se assim pela existência de um (único) Contrato de Distribuição escrito e celebrado em 01/10/1997- o qual foi renovado tacitamente pelas partes encontrando-se sujeito às cláusulas acordadas aquando da sua celebração -, não existindo qualquer fundamento factual ou jurídico que sustente a respectiva caducidade em 31/12/1998.
6. Reitere-se que é a própria Apelante que defende a transformação do contrato em contrato por tempo indeterminado art.º 7.º da p.i., segundo o qual “Tal acordo nunca ocorreu mas o referido contrato e o seu conteúdo continuou a ser executado pelas partes e manteve-se em vigor até 31/12/2009 (...) ou seja, mais de 12 anos, não obstante o decurso do respectivo prazo, considerando-se assim transformado em contrato por tempo indeterminado (…)”. (sublinhado nosso).
7. Acresce que a tese da Apelante, no sentido da caducidade do primeiro contrato e celebração de um alegado segundo contrato verbal, fica prejudicada pelos seus próprios argumentos, na medida em que ao defender a aplicação do regime Jurídico do Contrato de Agência (Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho) ao Contrato de Distribuição objecto dos presentes autos – o que não se concede e por mero dever de patrocínio se alvitra - conforme faz na p.i. e no artigo 39.º do recurso apresentado, do qual resulta que “Mesmo, porém, que assim não fosse, o contrato celebrado configura-se, efectivamente, como de concessão comercial ou contrato de concessão inominado e aproxima-se do de agência, pelo que lhe aplicam, por analogia, as disposições respectivas”, teria, necessariamente, de proceder à aplicação do artigo 27.º do mesmo diploma (conforme, aliás, o fez expressamente no artº 7º da p.i.) que determina que “Considera-se transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo”;
8. Note-se que, mesmo que se entendesse estar em causa dois contratos diversos, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se alvitra - não tendo as partes afastado a validade da cláusula que atribui jurisdição aos Tribunais Espanhóis da cidade de Madrid e tendo o alegado acordo verbal origem formal escrita - sempre teria de se concluir pela existência de “confirmação escrita” (para efeitos do artigo 23.º do Regulamento 44/2001) do pacto de jurisdição celebrado pelas partes e, consequentemente, pela sua vontade no sentido de submeterem as dissidências jurídicas decorrentes aos Tribunais da cidade de Madrid.
9. Assim sendo, afigura-se evidente que a causa de pedir no âmbito da acção apresentada pela Autora (Apelante) consiste na alegada violação pela Ré (ora Apelada) do prazo de pré-aviso de denúncia do único Contrato de Distribuição (escrito) celebrado entre as partes em 01/10/1997 e não – conforme pretende fazer crer a Apelante – na violação do prazo de pré-aviso de denúncia de um alegado contrato verbal que nunca existiu, pelo que, bem andou a sentença recorrida, ao decidir “que a causa de pedir da presente acção radica no contrato de distribuição celebrado por escrito, entre as partes em 01/10/1997”;
10. Face ao exposto, não assiste razão à Apelante relativamente à inaplicabilidade da Cláusula 7ª do Contrato de Distribuição nos termos da qual “As partes acordam submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do Contrato ao foro dos Tribunais da Cidade de Madrid com expressa renúncia a qualquer outro foro”, a qual merece inteira aplicação no âmbito do caso concreto;
11. Acresce que A Autora (Apelante) acordou livre e esclarecidamente com a Ré (ora Apelada) na celebração de um pacto privativo de jurisdição dos tribunais Portugueses, tendo atribuído a jurisdição para dirimir quaisquer litígios decorrentes da interpretação e do cumprimento do referido Contrato de Distribuição, aos tribunais de Madrid (cfr. art.99 do C.P.C e artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial).
12. A mútua e recíproca escolha deste foro convencional é perfeitamente legítima e absolutamente válida e vinculou cada uma das partes ao dever de sujeitar à jurisdição dos tribunais Espanhóis (de Madrid) as dissidências jurídicas que eventualmente se viessem a suscitar no futuro, dirimindo-as nessa sede no que tange a toda a relação contratual firmada, incluindo os aspectos concernentes ao respectivo regime de (in)cumprimento, cessação e direitos indemnizatórios alegadamente daí derivados.
13. O artigo 65.º do Código do Processo Civil (CPC), numa manifestação do primado do direito comunitário sobre o direito interno, determina que no âmbito da competência internacional dos Tribunais Portugueses, haverá que atender-se, em primeira linha, ao que se encontrar estabelecido em tratados, convenções e regulamentos comunitários, vigorando assim, na ordem jurídica portuguesa normas de fonte interna e normas de fonte-supra estadual, das quais se destacam como fonte comunitária e com relevo para o caso dos autos, o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22/12/2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (cfr Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/12/2010, Processo 653/09.4TBCLD.L1-1, Relator Juiz Desembargador Pedro Brighton, publicado em www.dgsi.pt);
14. “O Regulamento é directamente aplicável a todos os Estados Membros, em conformidade com o Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (cf. artºs. 1º e 68º do mencionado Regulamento e artº 8º da Constituição da República Portuguesa) e prevalece perante as normas reguladoras da competência internacional previstas nos artsº 65º, 65º-A, 99º, 1094º e 1102º do Código de Processo Civil” (cfr., entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 12/2/2004, de 29/6/2005 e de 16/2/2006, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt) (sublinhado nosso);
15. Assim, a validade do pacto de jurisdição deve ser aferida à luz das normas do Regulamento e não das normas de direito interno;
16. É indiscutível que o pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais da Cidade de Madrid, constante do Contrato de Distribuição e aceite pelas partes, cumpre todos os requisitos legais aplicáveis, mormente os impostos pelo artigo 23.º do citado Regulamento, sendo plenamente válido e eficaz e vinculando as partes, para todos os efeitos legais, ao pacto de jurisdição que, livremente, entenderam estabelecer, pelo que é forçoso concluir-se não assistir qualquer razão à Apelante quando alega a invalidade do pacto de jurisdição celebrado pelas partes nos termos da cláusula 7ª do Contrato de Distribuição;
17. Parece a Apelante defender a aplicação do artigo 38.º Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho ao contrato, o qual determina que aos contratos regulados pelo presente Diploma “que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente”, parecendo pretender - através da defesa da aplicação de referida norma legal - sustentar a aplicação da lei Portuguesa ao contrato em causa, bem como a competência dos Tribunais Portugueses ( in casu, o Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia) para apreciação da presente acção;
18. Sucede porém que, no âmbito do Contrato de Distribuição celebrado entre a Autora (Apelante) e a Ré (ora Apelada) foi acordado por estas que “qualquer questão decorrente do Contrato ou que surja no âmbito do mesmo será sujeita às Leis da CE”, conforme resulta da cláusula nº 7 do referido Contrato de Distribuição;
19. Da convenção de que todas as questões decorrentes do contrato (ou que surjam no seu âmbito) se encontram sujeitas às leis comunitárias, não resulta uma escolha da lei substantiva aplicável (Portuguesa ou Espanhola), à luz da qual, tais questões devam ser apreciadas e atendendo a que a relação jurídica estabelecida entre as partes tem elementos de conexão com diversos ordenamentos jurídicos, em particular o espanhol e o português, deverá atender-se aos elementos que permitam apontar a intenção das partes na escolha da lei aplicável;
20. Neste sentido sempre se dirá que a referência no contrato, ainda que rasurada, à lei espanhola enquanto lei aplicável ao contrato em apreço, tendo a sua substituição sido justificada pela tentativa de homogeneizar a celebração de diversos contratos do mesmo tipo no âmbito dos diversos países da CE, aponta no sentido de que era intenção das partes a aplicação daquela lei ao contrato em causa enquanto lei da celebração do contrato e da sede da Ré (ora Apelada);
21. Assim sendo, forçoso será concluir ser a lei espanhola aplicável ao contrato em causa;
22. Sem prejuízo do exposto e caso se entenda ser a lei portuguesa aplicável, o que não se concede e se alvitra por mero dever de patrocínio, deverá atender-se ao carácter atípico do contrato em apreço e, desta forma, considerando as respectivas especificidades, determinar, em cada caso quais as normas susceptíveis de serem aplicadas ao caso concreto, já que contrariamente ao defendido pela Autora (Apelante) na p.i. não existe qualquer aplicação directa do regime jurídico aplicável aos contratos de agência, mas apenas e na medida em que se justifique a sua aplicação analógica;
23. Por um lado, conforme resulta da Cláusula 6ª do Contrato de Distribuição, o mesmo não configura um contrato de agência, pelo que não lhe é aplicável directamente o regime constante do Decreto-Lei nº 178/86 de 3 de Julho”, por outro lado, atente-se ao preâmbulo do Decreto-Lei 178/86 de 3 de Julho, no âmbito do qual se faz referência expressa ao facto de o contrato de agência não se confundir com outras figuras, mormente contratos de comissão, mediação, concessão, entre outros, os quais consubstanciam contratos atípicos aos quais apenas se pode aplicar o regime do contrato de agência em função da existência de características contratuais que justifiquem a sua aplicação analógica.
24. Acresce que, no caso em apreço, atentas as características do contrato objecto dos presentes autos não se vislumbram características que justifiquem a aplicação analógica do referido regime, verificando-se, ao invés, elementos que, por não apresentarem semelhanças relevantes com os elementos caracterizadores daquele regime, determinam a aplicação do regime geral dos contratos.
25. Deste modo, e considerando a impossibilidade da aplicação directa ou analógica do regime da agência in casu conforme ficou demonstrado, em caso algum poderia o artigo 38.º do referido regime jurídico colher aplicação no âmbito do caso em apreço conforme pretende a Apelante.
26. Acresce que, mesmo que se equacionasse a possibilidade de aplicação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se alvitra, contrariamente ao que a Apelante pretende, em caso algum a sua aplicação determinaria a competência dos Tribunais Portugueses para apreciação da causa.
27. O artigo 38.º não cuida das questões de competência internacional dos tribunais portugueses, tratando-se de uma norma de conflitos e não de definição ou regulação de competência da jurisdição que irá julgar o pleito. Refira-se, desde logo, que o primado do direito comunitário sobre o direito interno seria bastante para afastar a possibilidade do artº 38º prejudicar o regime estabelecido no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, sobretudo no que respeita à plena validade e eficácia dos pactos de atribuição de jurisdição que respeitem integralmente todos os requisitos legais aí exigidos (…)”(cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1/02/2011).
28. Esta questão foi também objecto de apreciação no âmbito do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (uniformizador de jurisprudência) nº 3/2008, tendo-se entendido que o conteúdo do artº 38º não é um conteúdo adjectivo mas apenas subjectivo, ou seja, não contém uma norma de competência judiciária, pelo que não faz qualquer sentido agregar a um conjunto de normas adjectivas, normas de natureza substantiva.
29. Em suma, os tribunais competentes para conhecer da presente acção são os que resultam do pacto atributivo de jurisdição celebrado pelas partes, ou seja, os tribunais espanhóis (de Madrid).
30. Acresce que não corresponde à verdade que a Apelante, em virtude do cumprimento do pacto de jurisdição celebrado pelas partes e consequente submissão do litígio aos Tribunais Espanhóis, sofra qualquer prejuízo considerável e, muito menos, insuportável.
Por um lado, não corresponde à verdade que a Apelante seja uma pequena empresa nacional, tendo aliás uma dimensão considerável, o que se infere pelo próprio valor do seu capital social de € 500.000,00 e pela sua vasta rede de comercialização de produtos médicos hospitalares em Portugal que cobre todo o território nacional e ilhas.
Por outro lado, a Apelada nunca teve qualquer interferência nem na gestão, nem na actividade comercial desenvolvida pela Apelante, nunca tendo existido qualquer dependência económica da Apelante relativamente à Apelada. na prossecução do seu objecto social e actividades comerciais por si desenvolvidas.
31. Refira-se ainda que mesmo que a submissão da causa aos Tribunais da cidade de Madrid envolvesse algum inconveniente para a Apelante, o que não se concede, não se alcança o fundamento substantivo desta alegação. É que o pacto privativo de jurisdição significa precisamente que, encontrando-se as partes domiciliadas em países diferentes, uma delas ter-se-á forçosamente que deslocar aos tribunais do país eleito para dirimir o litígio - com todas as consequências pessoais e patrimoniais que tal acarreta. Assim, sendo o pacto de jurisdição válido e eficaz, como sucede in casu, não se perceberia a recusa da sua aplicação por motivos que se prendem com a situação factual subjacente aos respectivos efeitos naturais (a deslocação a um país estrangeiro). Tal solução comportaria precisamente o efeito inverso, repercutir os gastos e custos da litigância em país alheio sobre a parte que beneficiaria dos efeitos do pacto atributivo de jurisdição.
32. Face a tudo o supra exposto, conclui-se pela total aplicação ao caso sub judice e absoluta validade do pacto de jurisdição que foi celebrado pelas partes, pelo que deve manter-se, na íntegra, a sentença recorrida.
33. Assim sendo, a Autora (Apelante) incumpriu o disposto no pacto de jurisdição, ao ter intentado a presente acção junto dos Tribunais Portugueses - Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia - o que determinou a incompetência do tribunal e, consequentemente, a absolvição da Ré (ora Apelada) da instância, conforme doutamente decidido pelo tribunal a quo.
Conclui que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
A questão a decidir consiste em saber se no contrato celebrado entre Autora e Ré, ficou convencionado um pacto atributivo de competência, em matéria judicial, para conhecer o litígio da presente acção.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Em 1-10-1997, Autora e Ré celebraram um contrato que denominaram de “Contrato de Distribuição e Assistência Técnica” nos termos e com as cláusulas que constam do documento de fls. 32 e ss., com tradução para língua portuguesa a fls. 295 e ss. seg. nele colocando as respectivas assinaturas ( art. 3º da petição ).
- Nos termos da cláusula 7ª de tal contrato A. e Ré declararam:
“As partes acordam em submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do «contrato ao foro dos tribunais da cidade de Madrid com expressa renúncia a qualquer outro foro” ( art. 3º da petição e contrato junto aos autos ).
- Nos termos da cláusula 5ª de tal contrato A. e Ré declararam:
”O prazo inicial do contrato será até 31-12-1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar 180 dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o presente contrato por períodos sucessivos de um ano” ( art. 6º da petição e contrato junto aos autos ).
- O acordo de renovação nunca foi reduzido a escrito ( art. 7º da petição e acordo das partes ).
- Entre 31.12.1998 e 31.12.2009 Autora e Ré mantiveram o relacionamento comercial, durante o qual “ o referido contrato e seu conteúdo continuou a ser executado pelas partes . “ ( art. 7º da petição e acordo das partes )
- Em 09.12.2009 a Autora recebeu um fax e posteriormente, uma carta da Ré, nos quais comunicava que a partir do dia 31.12.2009 a Autora deixaria de ser o distribuidor exclusivo para Portugal ( art. 30º da petição e acordo das partes ).
- Nos presentes autos a A. formula os seguintes pedidos:
“… a condenação da Ré a indemnizar a Autora por todos os prejuízos resultantes da denuncia sem aviso prévio do contrato de distribuição e comercialização entre ambas celebrado, tudo em quantia a liquidar em execução de sentença, caso os seus montantes concretos não possam ser apurados e provados no decorrer do processo “ser a Ré condenada a indemnizar a A. por todos os prejuízos resultantes da denúncia sem aviso prévio do contrato de distribuição e comercialização entre ambas celebrado, tudo em quantia a liquidar em execução de sentença, caso os seus montantes concretos não possam ser apurados e provados no decorrer deste processo, nomeadamente:
a) indemnização de clientela que poderá ascender ao valor de € 215 772,00;
b) indemnização por falta de três meses de aviso prévio no valor de € 53 943,00, inquestionavelmente, mas que por motivo de equidade poderá ascender a 6 meses de aviso prévio, no valor de € 107 886,00;
c) danos emergentes:
- prejuízos pelo não cumprimento, durante o ano de 2010, dos concursos públicos adjudicados e contratos privados já celebrados, que poderá ascender nesta data ao valor de € 17 707,91, mas até final do ano o seu valor aumentará;
- stocks produtos e equipamentos, e equipamentos em comodato, que poderá ascender ao valor de € 95 116,96;
d) danos morais e de imagem, a liquidar.
- Proferiu-se despacho que julgou procedente a excepção de incompetência internacional, com os fundamentos que se transcrevem:
“Determina o Artº 65 do CPC. que a competência internacional dos tribunais Portugueses se rege, em primeira linha, pelo que estiver estabelecido “…em tratados, convenções, regulamentos comunitários….”.
De acordo com artº 2º do regulamento (CE) nº 44/2001, de 22 de Dezembro, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial “…as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado”, sem prejuízo das regras especiais estabelecidas no mesmo regulamento.
O artº 3º do regulamento em causa estabelece que:
“1. As pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.
2. Contra elas não podem ser invocadas, nomeadamente, as regras de competência nacionais constantes do anexo I.”
Assim, o citado regulamento estabelece no seu artº 5º nº 1 que:
“Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a);
Por outro lado o artº 23 do regulamento em apreço prescreve que.
- Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado-Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência.
Essa competência será exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita; ou
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
Mostra-se assente que:
1º A e Ré, em 1-10-1997, celebraram um contrato que denominaram de “Contrato de Distribuição e Assistência Técnica” nos termos e com as clausulas que constam do documento de fls. 32 e ss. com tradução para língua portuguesa a fls. 295 e ss. seg. nele colocando as respectivas assinaturas.
2º Nos termos da cláusula 7ª de tal contrato A. e Ré declararam que “As partes acordam em submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do «contrato ao foro dos tribunais da cidade de Madrid com expressa renúncia a qualquer outro foro”.
3º Nos termos da cláusula 5º de tal contrato A. e Ré declararam que”O prazo inicial do contrato será até 31-12-1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar 180 dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o presente contrato por períodos sucessivos por períodos sucessivos de um ano”.
Nos presentes autos a A. formula o seguinte pedido: “ser a Ré condenada a indemnizar a A. por todos os prejuízos resultantes da denúncia sem aviso prévio do contrato de distribuição e comercialização entre ambas celebrado, tudo em quantia a liquidar em execução de sentença, caso os seus montantes concretos não possam ser apurados e provados no decorrer deste processo, nomeadamente….”
Para tal a A. alega de forma clara nos artºs 3 e 5 a celebração do contrato de distribuição com a A. em 01-10-1997 e a sua redução a escrito.
Alega, ainda, a A., artº 7º da P.I., que tal contrato “e seu conteúdo continuou a ser executado pelas partes e manteve-se em vigor até 31-12-2009, ou seja, mais de 12 anos, não obstante o decurso do respectivo prazo, considerando-se assim transformado em contrato por tempo indeterminado.
Do exposto resulta, que a causa de pedir da presente acção radica no contrato de distribuição celebrado, por escrito, entre as partes em 01-10-1997.
Na sua P.I. a A. defende claramente a renovação do mesmo contrato por tempo indeterminado para, na réplica, defender não a renovação daquele contrato mas a celebração de um novo contrato verbal mas de conteúdo idêntico.
Tal raciocínio visa afastar a cláusula de atribuição de jurisdição em apreço e carece de qualquer fundamento jurídico. Assim é por três motivos:
1º A renovação verbal ou tácita de um contrato reduzido a escrito não afasta a forma em que o mesmo foi celebrado e não transforma em verbais as clausulas reduzidas a escrito.
2º Ainda que assim se entendesse, a mera discussão de tal possibilidade enquadra-se na previsão da referida clausula 7ª ou seja, sempre estaria em causa nos autos o sentido, interpretação e alcance das clausulas estabelecidas no contrato formalizado em 01-10-1997 o que só por si é suficiente para atribuir competência aos tribunais espanhóis, designadamente, da cidade de Madrid.
3º Ainda que assim se entendesse, o mero acordo verbal por ter origem formal escrita e não ter sido afastado pela vontade das partes sempre seria válido face ao teor da citada alínea a) do artº 23 do regulamento (“verbalmente com confirmação escrita”) já que o que se pretende é que não existam dúvidas quanto à vontade das partes em celebrar o pacto de jurisdição.
Do exposto resulta que, face ao artº 23 nº 1 a) do citado regulamento e atento o teor da clausula 7ª do contrato celebrado entre as partes e em apreço nos autos, são competentes para conhecer da presente acção os tribunais espanhóis da cidade de Madrid, sendo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes. “
3. O direito
A Ré-recorrida veio suscitar a excepção de incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer e julgar a presente acção, porque no contrato celebrado em 01.10.1997 e reduzido a escrito, na cláusula 7ª, as partes convencionaram “ submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do contrato ao foro dos tribunais da cidade de Madrid, com expressa renúncia a qualquer outro foro. “
Considerou, ainda, que a Autora funda a sua pretensão no incumprimento do contrato, pelo que, por efeito da convenção estabelecida entre as partes apenas o tribunal de Madrid é competente para julgar e decidir a presente acção.
O juiz do tribunal “ a quo “ também, assim, entendeu.
A apelante defende nas conclusões de recurso, como o fez na réplica, que o primitivo contrato, celebrado em 01.10.1997 extinguiu-se no termo do prazo e o novo contrato não contempla essa convenção, motivo pelo qual, não pode ser aplicada ao caso para determinar a competência internacional dos tribunais portugueses.
A questão que se coloca no recurso consiste, assim, em apurar se no contrato celebrado entre as partes ficou convencionado um pacto atributivo de competência, que atribuía a competência ao tribunal de Madrid.
Delimitada a questão em análise, cumpre determinar o regime jurídico.
A questão da competência internacional, da posição da jurisdição portuguesa perante as jurisdições estrangeiras só surge quando a acção, pelos seus elementos essenciais – as pessoas, os bens, a causa de pedir, o lugar de cumprimento da obrigação – está em conexão com as jurisdições de vários Estados.
As regras de competência internacional permitem resolver o problema de saber se pode ou não ser proposta perante tribunais portugueses ( Alberto dos Reis “ Comentário ao Código de Processo Civil “, vol. I, pag. 105 e 109 ).
Nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, “a lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais”.
Por sua vez, segundo o artigo 22.º, n.º 1 daquela LOFTJ, “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente”.
Daqui decorre que a competência do tribunal não pode deixar de se aferir pelos termos em que a acção foi proposta, pelo pedido e seus fundamentos. ( Prof. Manuel de Andrade, no seu “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 90/91 )
Na apreciação da questão da competência internacional, deve analisar-se concretamente a causa de pedir e o pedido formulado, porque tal competência é determinada em função do modo como a causa é delineada na petição inicial e não pela controvérsia que resulta da confrontação entre a acção e a defesa ( Ac. Relação do Porto de 04 de Março de 2002, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 0151929, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 12-10-2006, 21-05-2009 e 04-03-2010, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 06B3288, 4986/06.3TVLSB.S1 e 2425/07.1TBVCD.P1.S1 ).
O art. 65º do CPC determina os factores de atribuição da competência internacional dos tribunais portugueses, sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções ou regulamentos comunitários e leis especiais.
O litigio em causa opõe duas sociedades comerciais, com sede em dois Estados Membros da União Europeia – Portugal e Espanha -, o que desde logo convoca à apreciação da aplicação do Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000.
Com efeito, em 1.3.2002 entrou em vigor o Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22.12.2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual substituiu entre os Estados Membros da União Europeia, com excepção da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas ( art. 68 nº 1), aplicando-se às acções judiciais intentadas posteriormente ao início da sua vigência, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.
Como se refere no Ac. Rel. Porto de 30.09.2008: “ A aplicação do Regulamento pressupõe a consideração de três aspectos:
a) o seu âmbito material de aplicação, que compreende nos termos do seu art. 1, “matéria civil e comercial”, entendida esta à luz do que resulta dos objectivos e do sistema do próprio Regulamento, bem como dos princípios gerais decorrentes dos sistemas jurídicos nacionais;
b) o seu âmbito de aplicação espacial, resultando do art. 3 nº 1 que as regras de competência do Regulamento são aplicáveis, em princípio, quando o réu tenha domicílio (ou sede, ou administração central ou estabelecimento principal – cfr. art. 60) no território de um Estado Membro;
c) o seu âmbito temporal de aplicação, regulado no art. 66, que consagra o princípio geral da não retroactividade, por força do qual as regras do Regulamento apenas se aplicam às acções intentadas após a sua entrada em vigor, o que ocorreu em 1.3.2002. “ ( Proc. 0823852 – www.dgsi.pt )
Atendendo a que Portugal é Estado Membro da União Europeia é incontroversa a obrigatoriedade do Regulamento no nosso ordenamento jurídico nacional.
A presente acção tem natureza comercial, uma vez que se funda num contrato especial de comércio, como é o contrato de distribuição comercial, a que se reportam os autos.
Foi demandada uma sociedade cuja sede se situa em Espanha, que é Estado Membro da União Europeia.
A acção foi proposta em 16.11.2010.
Daqui resulta, que a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses se fará com referência a este Regulamento, prevalecendo as normas que dele constam sobre as do Código do Processo Civil, não sendo aplicável ao caso “sub judice” a Convenção de Bruxelas, por ter sido substituída pelo dito Regulamento, nem a Convenção de Lugano.
No que toca aos pactos atributivos de jurisdição, de importância decisiva para o conhecimento do presente recurso, estatui o art. 23º nº 1 do Regulamento (CE) nº 44/2001:
“1. Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência. Este pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:
a) Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b) Em conformidade com os usos que as partes estabeleceram entre si; ou
c) No comércio internacional, em conformidade com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial considerado.
2. Qualquer comunicação por via electrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à “ forma escrita “.
3. ( … ) “
A aplicabilidade deste art. 23º, conforme resulta da sua redacção, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos:
a) pelo menos uma das partes (autora ou ré) deve estar sediada no território de um Estado Membro;
b) o tribunal ou tribunais escolhidos devem situar-se no território de um Estado Membro.
Por outro lado, a validade do pacto atributivo de competência, não está subordinado ás regras do art. 99º do CPC. Desta forma, contrariamente ao defendido pela apelante, não releva para a apreciação da validade da cláusula apurar se a cláusula “ não envolve inconveniente grave para a outra parte. “
O Regulamento estabelece como única condição, a redução a escrito do pacto atributivo de competência.
A apelante defende, ainda, nas conclusões de recurso, a aplicação ao caso presente do regime previsto no art. 38º do DL 178/86 de 03/07, onde se determina:
“Aos contratos regulados por este diploma que se desenvolvam exclusiva ou preponderantemente em território nacional só será aplicável legislação diversa da portuguesa, no que respeita ao regime da cessação, se a mesma se revelar mais vantajosa para o agente. “
Contudo, este preceito resolve o problema da determinação do direito substantivo aplicável pelos tribunais; não tem que ver com a determinação da competência internacional, não contendo qualquer norma de competência judiciária, interpretação esta que aliás se extrai do Ac. Uniformizador de Jurisprudência 3/2008 de 28.02.1008 ( Proc. 07B1321 – www.dgsi.pt e Ac. STJ 27.05.2008 CJ XVI,II, 91 ).
Conclui-se, assim, que a apreciação da competência internacional dos tribunais portugueses se rege, na situação presente pelo Regulamento (CE) nº 44/2001.
Definido o regime jurídico a aplicar, cumpre apreciar a situação concreta.
Aqui chegados, não podemos deixar de relembrar que o pressuposto processual da competência internacional é apreciado através do pedido e fundamentos da petição.
A Autora visa com a presente acção obter a indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência da denúncia do contrato pela Ré, sem aviso prévio e bem assim, a indemnização pelo dano de perda de clientela.
Na petição a Autora alegou que a relação comercial se iniciou em 01.10.1997, com redução a escrito de um contrato denominado “ Contrato de Distribuição e Assistência Técnica “ que terminou em 31.12.1998, mantendo as partes a relação comercial a partir dessa data até 31.12.2009.
A Ré assenta a sua defesa na cláusula 7ª do contrato celebrado em 01.10.1997, na qual se dispõe:
“As partes acordam em submeter qualquer litígio que possa decorrer da interpretação ou cumprimento do «contrato ao foro dos tribunais da cidade de Madrid com expressa renúncia a qualquer outro foro”
Contudo, este contrato extinguiu-se no termo do prazo – 31.12.1998 -, como decorre da cláusula 5ª do citado contrato, cujo teor a Ré não questiona, onde se determinava:
”O prazo inicial do contrato será até 31-12-1998, salvo se for objecto de cessação antecipada ou se for subsequentemente renovado conforme previsto no presente contrato. No final do prazo inicial ou subsequente, o presente contrato cessa, salvo se as partes acordarem por escrito, o mais tardar 180 dias antes do final do prazo inicial ou subsequente, renovar o presente contrato por períodos sucessivos por períodos sucessivos de um ano”.
Após essa data Autora e Ré mantiveram o relacionamento comercial, sem redigir novo contrato, mas como se refere na petição, dando execução aos termos do anterior contrato, ou seja, promovendo a distribuição dos produtos da Ré, com angariação de clientes, dando assistência, fornecendo a Ré os produtos.
A Autora faz apelo ao regime jurídico do contrato de agência – DL 178/86 de 03/07 – para fundamentar a sua pretensão indemnizatória.
Tal como a Autora estrutura a sua pretensão, por renovação tácita, surgiu um contrato novo, agora por tempo indeterminado, no qual a Autora e a Ré, até 31.12.2009, mantiveram as mesmas relações comerciais.
Com efeito, decorre do art. 27º/2 do DL 178/86 de 03/07 ( na redacção do DL 118/93 de 13/04 ), que se considera “ transformado em contrato de agência por tempo indeterminado o contrato por prazo determinado cujo conteúdo continue a ser executado pelas partes, não obstante o decurso do respectivo prazo. “
A redacção do preceito resulta da transposição da Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18/12/1986.
Em anotação ao preceito, Pinto Monteiro, defende: “ Neste caso, nos termos do nº2, o contrato considera-se renovado por tempo indeterminado. Assim, a renovação do contrato celebrado por tempo determinado implica a sua transformação em contrato por tempo indeterminado. Trata-se de um novo contrato, concluído tacitamente, que prossegue a relação contratual anterior. “ ( Contrato de Agência, Almedina, ed. 1987, pag. 51 )
A respeito da nova redacção do preceito, introduzida pelo DL 118/93 de 13/04, o mesmo autor, comenta: “ … a “ transformação “ de que hoje fala a lei ( tal como a Directiva ), mais não representará, em sentido técnico, do que uma renovação ( … ), pois é de um novo contrato que se trata – o outro caduca pelo decurso do prazo -, ainda que prosseguindo a relação contratual anterior, até porque há pelo menos um elemento que muda: o contrato deixa de ser por tempo determinado para passar a contrato por tempo indeterminado. “ ( Contrato de Agência, Almedina, ed. 2010, pag. 123 )
Não resulta dos autos, nem a recorrida o refere, que neste novo acordo, que não foi reduzido a escrito, se manteve a convenção anterior, a respeito do pacto atributivo de competência judicial para dirimir os conflitos decorrentes da interpretação ou incumprimento do contrato.
Não se pode, assim, considerar que essa convenção - a existir - seja válida, porque não foi reduzida a escrito, nem objecto de confirmação, por qualquer das formas previstas no Regulamento C.E. nº 44/2001 de 22/12/2000 ( comunicação via electrónica ).
Atendendo à forma exigida no Regulamento, - forma escrita - a mera renovação tácita do contrato, não pode ser extensiva à cláusula que estabelece regras quanto à competência judicial para apreciar os litígios entre as partes.
Não se provando a aludida convenção atributiva de competência, resta aplicar as regras previstas no regulamento.
A este respeito cumpre ter presente os considerandos 11) e 12) do Regulamento onde se determina que "as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular-se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido … completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça".
Dando execução a esse princípio, o n.º 1 do art. 2.º, estabelece que "sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado".
O que consagra a regra do domicílio do demandado como factor de conexão essencialmente relevante para a determinação da competência internacional do tribunal, no sentido de que as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas perante os tribunais desse Estado.
Assim, segundo esta regra, a competência para julgar a presente acção caberia aos tribunais do país onde a sociedade demandada tem a sua sede social. Situando-se a sua sede social em Espanha, seriam os tribunais desse país os competentes (arts. 2.º, n.º 1, e 60.º, n.º 1, al. a), do Regulamento).
Mas a regra do "domicílio do demandado" não tem carácter absoluto, já que foi complementada com a introdução de "foros alternativos", criados uns "em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio" e outros "com vista a facilitar uma boa administração da justiça" (cfr. art. 3.º, n.º 1).
Em relação ao primeiro grupo importa referir os casos especiais previstos no n.º 1 do art. 5
Prescreve este preceito:
“1. Uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro:
a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a). “
Respeita este preceito às acções que tenham por objecto "matéria contratual", como é o caso da presente acção.
A solução consagrada é a do foro do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão. Concretizando a al. b), na falta de convenção em contrário, qual é o lugar de cumprimento da obrigação relevante, para este efeito, em dois tipos de contratos (eventualmente por serem os mais frequentes): o caso da compra e venda de bens, em que o lugar que releva é o da entrega dos bens; e o caso da prestação de serviços, em que o lugar relevante é o da prestação dos serviços.
Tal solução obriga a duas tarefas preliminares: primeiro, que se proceda à caracterização do contrato a que respeita a acção, tendo por referência a configuração descrita na petição inicial; segundo, que se determine qual o lugar do cumprimento da obrigação em litígio ou da obrigação relevante.
Ora, apreciando quer a petição inicial quer a contestação, vemos que a autora demanda a ré na qualidade de parte no que denomina de "contrato de distribuição comercial", mediante o qual a autora obrigava-se a distribuir e comercializar em Portugal, os produtos produzidos pela ré, sendo que, para o efeito, a autora adquiriria os produtos à ré, suportaria os custos com a rede de distribuição nacional e faria suas as margens de lucro que obtivesse na revenda ao cliente final.
Independentemente da nomenclatura ou caracterização do contrato (que, a final, se decidirá se foi ou não correctamente apelidada pela autora – contrato de distribuição ou agência ou ainda, concessão comercial ), o certo é que estão verificados os requisitos contidos no art. 5.º do regulamento (CE) em causa para que a ré possa ser demandada em Portugal.
Com efeito, era em Portugal que os bens eram comercializados (por encomenda da autora e posterior distribuição/venda), sendo neste país que se verificava toda a actividade da autora na execução do contrato com a ré.
Como se refere no acórdão do STJ de 29-04-2010 (Proc. n.º 622/081TVPRT.P1.S1 – www.dgsi.pt ), o regime regra que adopta o Regulamento (CE) n.º 44/2001 "é o do foro do Réu mas com outras conexões, regendo em matéria contratual a regra de que o tribunal internacionalmente competente para acção é o do lugar onde a obrigação foi ou deva ser cumprida ( art. 5.º, n.º 1, al. a)), a menos que se verifique qualquer dos específicos casos de contratos especificados na al. b)".
Era em Portugal que a autora recebia os produtos remetidos pela ré e é também em Portugal que a autora exerce a sua actividade comercial e revendia os mesmos produtos. Daqui decorre que o lugar do foro competente seria: Portugal.
Está assim preenchida a excepção contida no art. 5.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.
Neste sentido, pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 12-10-2006, de 09-10-2008 e de 29-04-2010, todos disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.nsf/, procs. n.º 06B3288, 08B2633 e 622/081TVPRT.P1.S1, respectivamente.
A Autora funda a sua pretensão na cessação unilateral (denúncia) do dito contrato e pretende, através desta acção, obter indemnização da ré, que compreende os prejuízos resultantes do alegado incumprimento pela ré do prazo do pré-aviso de denúncia, os investimentos que diz ter realizado na promoção dos produtos da ré e a compensação pela angariação de clientela.
Donde se conclui que a pretensão de indemnização que a autora formula não assenta, pelo menos directamente, no incumprimento de qualquer obrigação específica do contrato, mas no acto de denúncia que fez cessar os efeitos do contrato e por isso, conexionada com o contrato.
Caracterizado o objecto do litígio no quadro da configuração que lhe é dada pela autora na petição inicial, impõe-se determinar qual o lugar do cumprimento da obrigação relevante para efeitos do disposto no art. 5.º, n.º 1, al. a), do Regulamento.
A prestação característica que decorre do mencionado contrato, celebrado no exercício da actividade económica e profissional da autora e ré, decorre da obrigação desta, além do mais, de celebrar em Portugal, com clientes diversos, existentes ou a angariar, aqui sedeados, contratos de compra e venda com objecto mediato consubstanciado nos produtos adquiridos pela segunda à primeira.
Daí que a presunção de maior conexão do contrato celebrado entre a autora e a ré se estabeleça por via da localização do estabelecimento da titularidade da primeira. Dada a sua estrutura e características, a obrigação da autora tinha, naturalmente de ser cumprida na zona geográfica prevista no contrato, ou seja, em Portugal.
O pedido de indemnização que a recorrente formula reconduz-se à exigência de pagamento de uma quantia dinheiro, pelo que o lugar do seu cumprimento é o da sede da primeira, isto é, em Portugal (artigo 774.º do Código Civil).
Em matéria contratual, como ocorre no caso vertente, conforme acima se referiu, uma pessoa com domicílio ou sede no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do referido Regulamento).
Assim, como a referida obrigação de indemnização por equivalente pecuniário deve ser cumprida em Portugal, são os tribunais portugueses internacionalmente competentes para conhecer da acção em causa e em particular o tribunal de Vila Nova de Gaia, por ser o do domicilio do credor, pelo que, inexiste fundamento para absolvição da instância da recorrida e desta forma, revoga-se a decisão recorrida.
Julgam-se parcialmente procedentes as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrida, uma vez, que o decaimento da recorrente é insignificante, quando além do mais foi atendida a sua pretensão.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão e nessa conformidade, julga-se internacionalmente competente os tribunais portugueses, em particular, o Tribunal de Vila Nova de Gaia – Vara com Competência Mista.
Custas a cargo da recorrida.
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Porto, 12.11.2012
( processei e revi – art. 138º/5 CPC )
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho