I- A regra estabelecida no n.º 6 do art. 157.º do CPC, aplicável no processo penal por força do disposto no art. 4.º, do CPP, no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro ou omissão da secretaria judicial, implica que o acto da parte não possa “em qualquer caso” ser recusado se tiver sido praticado nos termos e prazos indicados pela secretaria.
II- No caso concreto a alusão, na notificação efetuada pela secretaria, ao inicio da contagem do prazo de recurso a partir daquela notificação, quando o prazo de recurso estava em curso, é de molde a suscitar dúvidas sobre a contagem daquele prazo e de induzir em erro sobre a contagem do mesmo, de tal modo que pode afirmar-se a existência de um nexo causal entre a notificação ao arguido nos referidos termos e a interposição de recurso num prazo compatível com aquela notificação e não com a notificação efetuada na leitura da sentença.
III- O princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito de acesso aos tribunais impõe que a tramitação processual subsequente deva ser conformada considerando o erro praticado e documentado no processo de modo a evitar prejuízo para a parte.
(Sumário da exclusiva responsabilidade da Relatora)