Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]:
I.
AA, LDA propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra BB, LDA.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe as quantias de €167.269,28, a título de capital em dívida, e €9.802,81 a título de juros moratórios vencidos até à data da entrada da presente acção em juízo (31.08.2011), acrescidas dos juros de mora que, contados sobre o capital em dívida à taxa supletiva legal prevista para os créditos das empresas comerciais, se vierem a vencer entre a data de entrada da acção em juízo e efectivo e integral pagamento.
Como fundamento, alegou que celebrou com a ré, em 02.10.2008, um contrato, nos termos do qual a autora apoiou financeiramente (€140.822,97) a remodelação e exploração da loja de conveniência instalada no posto de abastecimento de combustíveis explorado pela ré, em
Um ano depois, a autora e a ré renegociaram verbalmente o contrato.
A ré obrigou-se a pagar à autora, até 01.11.2009, as quantias de €176.028,71, correspondente ao valor do investimento efectuado pela autora acrescido de 25% e de €11.499,89, correspondente aos juros remuneratórios vencidos sobre o capital investido, num total de €187.322,86.
A ré fez apenas alguns pagamentos parciais no valor global de €35.205,74.
A ré contestou, alegando que a sua gerência de facto pertencia apenas a CC, falecido a 04.12.2010; não houve renegociação verbal do contrato celebrado, nem o contrato junto se encontra assinado pela ré, pelo que esta não está vinculada ao que aí ficou clausulado; a ré nunca foi instada para efectuar qualquer pagamento.
Concluiu pela improcedência da acção.
A autora respondeu.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.
Inconformada a autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, revogando a decisão recorrida e condenando a ré a pagar à autora as quantias de €167.269,28 a título de capital em dívida e €9.802,81 a título de juros moratórios vencidos até à data da entrada da presente acção em juízo (31-08-2011), acrescidas dos juros de mora que, contados sobre o capital em dívida à taxa supletiva legal prevista para os créditos das empresas comerciais, se vierem a vencer entre a data de entrada da acção em juízo e efectivo e integral pagamento.
Discordando desta decisão, vem agora a ré pedir revista, apresentando as seguintes conclusões:
(…)
6. O artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais refere expressamente no seu nº 1 que os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a Lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes das deliberações dos sócios. Ainda assim, ressalva o n.º 2 do mesmo artigo que a sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o ato praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
7. Refere o Tribunal a quo que "o legislador, no Código das Sociedades Comerciais, inclinou-se para uma via de proteção de terceiros, com o objetivo de compatibilizar a via negocial e económica, salvaguardando incertezas sobre a correta representação da sociedade pois, uma constante consulta dos elementos registais não seria consentâneo com o ritmo célere que envolve tal sector".
8. Salvo o devido respeito, tal entendimento não faz qualquer sentido nos dias que correm, uma vez a simplificação levada a cabo nos últimos 8 anos para acesso à informação jurídica e registral.
9. Se se admitia esta questão há cerca 20 anos tal argumento já não merece acolhimento nos dias de hoje. Mais, in casu, tal argumento não se coaduna com os fatos concretos uma vez que, conforme se demonstrou, a recorrida sabia e não podia deixar de saber da necessidade das duas assinaturas.
10. Até porque a aqui recorrida é, também ela, uma sociedade comercial e o contrato em causa não passa por ser uma questão de mera gestão quotidiana da empresa.
11. E a aqui recorrida sabia da necessidade de assinatura dos dois sócios gerentes porque no contrato assinado em 2008 o mesmo constava.
12. Nos factos assentes em sede de Audiência Preliminar consta que, em 2008, Autora e Ré celebraram um contrato que denominaram de "contrato de investimento e/ou de prestação de serviços".
13. No ponto n) dos factos provados em primeira instância consta que a Autora e o gerente da Ré, CC, renegociaram verbalmente o negócio referido em B), tendo alcançado um acordo com o mesmo conteúdo do documento junto aos autos a fls. 13 a 15.
14. Há aqui uma diferenciação flagrante de matéria provada.
15. A recorrida não é terceira de boa-fé, não só porque sabia que as duas assinaturas eram necessárias, uma vez que as mesmas foram exigidas no contrato assinado em 2008, mas também porque tinha todos os meios ao seu dispor para o saber.
16. Referir, como refere, o Acórdão recorrido que, "A vida económica dificilmente se compadeceria com as delongas que envolveria uma busca aos elementos registrais ou com a permanente incerteza quanto à legitimidade dos representantes de uma sociedade" é inconcebível nos tempos que correm. É certo que nos reportamos a uma eventual renegociação do contrato ocorrida em 2009, no entanto, já nessa altura havia acesso à certidão permanente do registo comercial (disponível online desde 2006), pelo que vir alegar, e ainda pior, o Tribunal a quo considerar provado o desconhecimento da necessidade das assinaturas dos dois sócios gerentes é demonstrativo da má fé da aqui recorrida,
17. Estipula o artigo 406,° do Código Civil que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei".
18. Em jeito de conclusão, sempre diremos que sufragamos a posição do Tribunal de Primeira Instância que conclui da seguinte forma: "O Acordo Verbal celebrado pelo falecido CC com a Autora, que constitui fundamento da presente ação, vincula especifica e diretamente a Ré sociedade, logo teria que obedecer às formalidades constantes do pacto social, ou seja, teria que ser objecto de acordo expresso por parte da outra sócia gerente - DD. Não tem sido, não vincula a ré, uma vez que sendo o pacto social em causa objecto de registo, não pode a Autora alegar que não sabia que a sociedade apenas se vinculava com a assinatura dos dois sócios gerentes, tanto mais que foi esta a forma adotada para a celebração do primeiro contrato (vide fls. 12 do qual constam ambas as assinaturas de ambos os gerentes").
A autora contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Trata-se de decidir se a ré ficou vinculada a cumprir o contrato que celebrou com a autora, contrato em que interveio, em representação daquela, apenas um dos seus gerentes, apesar de o seu pacto social prever que a mesma apenas se obriga com a intervenção dos seus dois gerentes.
III.
Vêm provados os seguintes factos:
a) A e R são ambas empresas que se dedicam a actividades comerciais relacionadas com a comercialização de combustíveis (alínea a) dos factos assentes).
b) Em 2008, A e R, celebraram um acordo que denominaram de “Contrato de Investimento e/ou Prestação de Serviços”, nos termos do qual, a A declarou investir no posto de abastecimento da ré, o montante equivalente ao custo do projecto e respectivos aditamentos, às obras de remodelação do espaço reservado a loja de conveniência e ao apetrechamento da mesma e cujo montante faria parte do anexo a esse acordo, comprometendo-se a dar todo o apoio logístico, quer na parte de elaboração do projecto como na escolha do empreiteiro, na execução da obra, na elaboração de contratos com fornecedores da loja e, ainda, no apoio à abertura da mesma e sempre que a ré o solicitasse (alínea b) dos factos assentes).
c) Nessa sequência, a A apoiou financeira, logística e comercialmente a remodelação e exploração da loja de conveniência instalada no posto de abastecimento de combustíveis explorado pela ré, em ..., tendo colaborado com a ré, na obtenção de orçamentos, escolha de projectistas e empreiteiros, supervisão de obras e apoio comercial à abertura da loja, prestado por intermédio de funcionárias da autora, habituadas a trabalhar nesse tipo de estabelecimento (alínea c) dos factos assentes).
d) Mais acordaram as partes que, sobre o montante peticionado em B), recairia juro à Taxa Euribor a um ano, mais um spread de 1% e que a ré pagaria à autora, após apuramento dos resultados, 50% dos lucros obtidos anualmente na loja, considerando despesa de exploração deste novo negócio, os ordenados de dois funcionários e metade do ordenado do gerente com todas as despesas obrigatórias (Segurança Social e Seguro de Acidentes de Trabalho) (alínea d) dos factos assentes).
e) A loja referenciada em B) iniciou a sua laboração em 1.11.2008 (alínea e) dos factos assentes).
f) Em 16.08.2010 a ré pagou à autora, a quantia de € 5.000,00 (alínea f) dos factos assentes).
g) Em 18.08.2010 a ré pagou à autora, a quantia de € 5.000,00 (alínea g) dos factos assentes).
h) Em 1.10.2010 a ré pagou à autora, a quantia de € 10.000,00 (alínea h) dos factos assentes).
i) Em 14.10.2010 a ré pagou à autora, a quantia de € 5.000,00 (alínea i) dos factos assentes).
j) Em 09.11.2010 a ré pagou à autora, a quantia de € 10.205,74 (alínea j) dos factos assentes).
k) Em 2011, a ré solicitou a notificação judicial avulsa da autora, no sentido de lhe dar a conhecer que “dá o contrato referenciado em B) por denunciado, por o mesmo ser anulável, reservando-se a obter judicialmente a respectiva declaração de anulabilidade, nos termos legais, invocando como causa a usura (alínea k) dos factos assentes).
l) A gerência de facto da ré, até 2010, pertenceu apenas a CC (alínea l) dos factos assentes).
m) O montante do capital investido pela autora, ao abrigo do acordo referido em B) dos factos assentes, foi de € 140 822, 97€ (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
n) Em 02-10-2009, a autora e o gerente da ré, CC, renegociaram verbalmente o negócio referenciado em B) dos factos assentes, tendo alcançado um acordo com o mesmo conteúdo do documento junto aos autos a fls. 13 a 15, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao artigo 2º da base instrutória).
o) Tendo-se, então, passado a prever a possibilidade de a ré, um ano após o início do funcionamento da loja referenciada em B), fazer cessar a sua relação negocial com a autora, mediante o pagamento integral da totalidade do investimento da autora, acrescido de 25% daquele valor, sem prejuízo do pagamento dos juros vencidos nos termos da cláusula 4ª do documento junto aos autos a fls. 13 a 15 (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
p) O gerente da ré, CC, optou pelo exercício da faculdade referenciada em O) (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
q) Apesar de instada para o efeito, a ré, apenas procedeu ao pagamento à autora dos montantes referenciados em F) a J)(resposta ao artigo 5º da base instrutória).
r) A ré adquiriu à EE, SA, dois prédios urbanos sitos na Avª …, em ..., nos quais se encontram erigidos um posto de abastecimento duplo composto por duas ilhas de bombas de abastecimento, com duas bombas multiprodutos e uma bomba de alto débito, cobertura metálica, edifício com loja de vendas, escritório, armazém, instalações sanitárias, estação de serviço e lavagem (lado sul) e duas ilhas de bombas de abastecimento com uma bomba multiprodutos e uma bomba para GPL, ambas com cobertura metálica e quiosque (lado norte) (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
s) Para o que teve de recorrer a financiamento bancário junto do PBN, no valor de € 900 000, ficando a partir daí, numa situação financeira delicada (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
t) Posteriormente, em 9-2-2007 e, em face da situação financeira em que ficou, a ré renegociou com o BPN o financiamento referenciado em S), no sentido de ver alterados o prazo do empréstimo e o valor da dívida (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
u) Actualmente, a ré paga mensalmente ao BIC (antigo BPN), para amortização do financiamento referenciado em 7 e 8, a quantia de € 6 700 (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
v) Em Maio de 2007, a ré celebrou com a EE, SA, um contrato de compra exclusiva (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
x) Foi para fazer face às despesas de tesouraria, ao empréstimo bancário referenciado em S) e à circunstância de não poder recorrer mais ao crédito que a ré criou a loja de conveniência referenciada em B)(resposta ao artigo 11º da base instrutória).
w) A sociedade comercial era composta por duas quotas, cada uma de € 2500 e pertencentes respectivamente a CC e DD (artigo 4º da contestação).
y) A gerência de direito era exercida por ambos os sócios (embora, de facto, pertencesse apenas ao sócio CC (artigo 5º da contestação).
z) A 4 de Dezembro de 2010 faleceu o sócio gerente CC (artigo 6º da contestação).
aa) Passando, desde então, a ocupar a gerência sua mulher, FF, em conjunto com a sócia DD (artigo 7º da contestação).
bb) A BB é uma sociedade comercial que apenas vincula com a assinatura de dois gerentes (artigo 27º da contestação).
IV.
Cumpre apreciar a questão acima indicada.
A autora e a ré celebraram, em 2008, um contrato que denominaram "Contrato de Investimento e/ou Prestação de Serviços", com o objecto descrito supra sob a al. b).
No ano seguinte, a autora e o gerente da ré CC renegociaram verbalmente esse contrato, tendo alcançado um acordo com o conteúdo do documento junto a fls. 13 a 15.
Consta do pacto social da ré que esta tinha dois sócios (CC e DD) e que a gerência era exercida por ambos os sócios, obrigando-se a ré "com a intervenção dos dois gerentes".
A questão que se coloca é a de saber se, neste contexto, a ré se encontra vinculada pelo referido acordo celebrado em 2009, em que interveio apenas um dos seus gerentes.
No acórdão recorrido, contrariando a decisão da 1ª instância, afirmou-se, designadamente:
"… o estabelecimento no pacto social de um regime de legitimidade plural cumulativa para a representação societária não é oponível a terceiros de boa fé, que ignorem as limitações aos normais poderes do gerente para assumir plenamente a representação da sociedade: e, nesta perspectiva, - que se tem por correcta, adequada e particularmente justificada no caso concreto, em que as relações comerciais existentes entre as partes, com razoabilidade, dificilmente se conciliariam com a indispensabilidade da feitura de indagações aprofundadas acerca do conteúdo dos estatutos de cada sociedade que neles outorga, através de algum seu legítimo representante legal, - é evidente que a circunstância de o acordo referido em N) e O) não ter sido assinado por dois gerentes da sociedade ré em nada afecta a validade substancial do negócio.
Ademais, não só porque não era um negócio para o qual fosse exigida a forma escrita (artigo 219.°, do Código Civil), como porque todos os pagamentos efectuados pela ré referidos em f) a j) foram realizados após a renegociação do contrato referido em N) e O) pelo que sempre o negócio deveria considerar-se confirmado, sendo pois irrelevante a existência de qualquer vício (que, ainda assim, não se concede existir).
Além disso foi o gerente da ré, CC, que optou pelo exercício da faculdade referenciada em O) cuja validade a ré jamais questionou.
Com efeito, provado que a actuação do gerente da ré, CC, ao renegociar o contrato junto da autora, se circunscreveu ao âmbito dos poderes de legal representante que efectivamente ostentava, daí resulta a vinculação imediata da sociedade comercial perante terceiros de boa fé".
Esta solução alinha com a posição predominante da jurisprudência deste Supremo, no sentido de que "a limitação dos poderes representativos dos administradores de sociedades comerciais, estabelecida em cláusula do contrato de sociedade, não resultante do objecto social – como é o caso de cláusula que exija a assinatura de dois administradores para obrigar a sociedade para com terceiros – não é oponível a terceiros"[2].
Tem também apoio de parte da doutrina[3] e assenta no disposto no art. 260º nº 1 do CSC.
Prescreve-se neste artigo:
1. Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios.
2. A sociedade pode, no entanto, opor a terceiros as limitações de poderes resultantes do seu objecto social, se provar que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias que o acto praticado não respeitava essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por deliberação expressa ou tácita dos sócios.
3. O conhecimento referido no número anterior não pode ser provado apenas pela publicidade dada ao contrato de sociedade.
4. …
Consagra-se no nº 1 desta disposição legal a regra da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes, quando actuam dentro dos poderes que a lei lhes confere, apesar das limitações constantes do pacto social que não se reportem ao objecto social.
"Enquanto a actuação dos gerentes não tem projecção externa, os sócios são donos e senhores da sociedade e, como tais, podem determinar o círculo dentro do qual os gerentes podem mover-se. Uma vez que os gerentes se apresentam perante terceiros, como representantes da sociedade, evita-se, pela ilimitação dos poderes representativos, que aqueles fiquem sujeitos a restrições da representação criados pelos sócios no seu próprio interesse e cujo conhecimento pelos terceiros não é seguro"[4].
Na orientação acima referida atribui-se primazia aos interesses de terceiros, relegando-se para as relações internas as consequências inerentes à inobservância do que foi estipulado no contrato sobre a representação da sociedade.
Como se diz no citado Acórdão de 23.09.2008, "Na composição abstracta dos conflitos de interesses que podem derivar do exercício ilegítimo de funções de representação, em caso de gerência plural, o legislador inclinou-se para a protecção de terceiros, por serem eles que se defrontam com maiores dificuldades no conhecimento concreto das regras de representatividade da sociedade. Aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade, apenas por um dos gerentes, ainda que sem a intervenção conjunta dos demais".
Entendem, porém, outros Autores que, em caso de gerência plural, a solução não passa (ou não passa apenas) pela referida disposição legal, sendo subsumível na previsão do art. 261º nº 1 do mesmo diploma legal, deste teor:
Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados.
No que diz respeito à representação orgânica, decorre deste preceito que, salvo cláusula em sentido diferente do contrato de sociedade, esta só fica vinculada se, no negócio, intervier a maioria dos gerentes ou se esta maioria o ratificar. Assim, impõe a lei, como critério supletivo, a representação conjunta maioritária dos gerentes.
Perante esta disposição legal, entendem os referidos Autores que, ocorrendo violação da aludida regra da conjunção maioritária, o acto praticado é ineficaz em relação à sociedade representada, sendo pois aquela violação oponível a terceiros que contratem com a sociedade.
Caso contrário, afirmam, estar-se-ia a tutelar os terceiros contra a lei e não quanto a limitações do contrato[5].
A partir daí, dessa ideia base, as opiniões divergem.
Assim, designadamente, quanto ao âmbito de previsão do art. 260º nº 1 do CSC: se esta disposição se refere apenas à extensão objectiva dos poderes dos gerentes, isto é, aos actos que estes podem ou não praticar, considerando a sua natureza, encontrando-se as limitações estatutárias subjectivas, que têm a ver com o modo de exercício dos poderes dos gerentes, previstas no art. 261º nº 1 do CSC[6]. Ou se aquela primeira disposição legal abrange essa duas diferentes limitações, objectivas e subjectivas[7].
Também no que respeita à oponibilidade das cláusulas estatutárias que estabeleçam um modo de exercício dos poderes dos gerentes diferente do critério legal supletivo consagrado no art. 261º nº 1, nomeadamente quando ali se prevê a intervenção de um número de gerentes superior à maioria (conjunção supramaioritária) ou de apenas alguns deles nominalmente identificados[8].
Estas últimas situações não têm a ver com a questão colocada neste recurso; mas, constituindo limitações evidentes ao modo de exercício dos poderes dos gerentes, servem para clarificar a posição que irá ser tomada.
Pois bem, vejamos, numa análise objectiva e descomprometida, a norma do art. 260º nº 1 do CSC, cindindo-a em duas partes.
Numa primeira, prescreve-se que "os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros".
Aqui, a norma nada acrescenta de útil ao que decorre de outras disposições: os gerentes administram e representam a sociedade (art. 252º nº 1 do CSC), devendo praticar os actos necessários e convenientes para a realização do objecto social (art. 259º). A representação é orgânica: os gerentes não actuam como terceiros; os actos que praticam são actos da própria sociedade, produzindo os efeitos na esfera jurídica desta.
Por outro lado, existe equivalência entre representação e vinculação[9]: "a vinculação da sociedade resultante de órgão representativo só pode existir relativamente a terceiros; não se compreenderia que a sociedade se vinculasse para com ela própria ou para quem não assumisse a qualidade de terceiro"[10].
Como refere Raúl Ventura, "o sentido útil do art. 260º nº 1 encontra-se na sua parte final; a primeira parte é óbvia, pois se a gerência é criada como o órgão externo da sociedade, destinado a actuar no comércio jurídico, os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere não poderiam deixar de vincular a sociedade"[11].
O que a norma acrescenta é que a referida vinculação para com terceiros se produz "não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberações dos sócios".
Já nos referimos ao princípio da ilimitação dos poderes representativos dos gerentes aqui consagrado: esses poderes estão imunes às limitações que os sócios pretendam estabelecer.
Todavia, não encontramos justificação para restringir o âmbito de previsão da norma apenas à extensão objectiva dos poderes de representação, devendo considerar-se abrangido aí também o modo de exercício desses poderes. Até porque, como refere Coutinho de Abreu[12], o art. 260º nº 1 transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 9º da 1ª Directiva, sendo certo que neste nº 2 se incluem tanto limitações objectivas como limitações subjectivas aos poderes de vinculação.
Por outro lado, deve salientar-se que a inoponibilidade relativamente a terceiros respeita apenas a limitações dos poderes dos gerentes que resultem do contrato de sociedade (ou de deliberações dos sócios); não as que sejam impostas por lei.
Desde logo, porque "não há confiança legítima contra o que dispõe a lei"[13].
De todo o modo, convém relativizar aqui a necessidade de protecção de terceiros: por um lado, contrapondo-o aos também legítimos interesses da sociedade, que se procuram acautelar com o método da conjunção; por outro, por não ser presentemente difícil para os terceiros saber quem pode vincular a sociedade (cfr. arts. 70º 73º e 74º do C. Reg. Comercial).
Assim, no caso de gerência plural, deve ter-se em atenção o critério supletivo previsto no art. 261º nº 1: a sociedade fica vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela (por essa maioria) ratificados.
No caso dos autos, como acima se referiu, consta do contrato de sociedade da ré que a gerência era exercida pelos dois sócios, obrigando-se a ré com a intervenção dos dois gerentes.
A respectiva cláusula repete, assim, a regra legal supletiva prevista no art. 261º nº 1.
Neste caso, de conjunção (maioritária), é, pois, a própria lei que impede a vinculação da sociedade por actos em que interveio um só gerente; não está em causa qualquer limitação que conste do contrato de sociedade ou que derive de deliberação dos sócios; ou seja, qualquer limitação susceptível de ser subsumida na previsão do art. 260º nº 1.
Daí que se devesse concluir pela não vinculação da ré ao contrato que serviu de fundamento ao pedido da acção, no qual interveio apenas um dos seus gerentes.
Este gerente, ao outorgar o contrato em nome da ré, foi além dos seus poderes, actuando ultra vires; ao fazê-lo, não poderia vincular a ré, sendo de notar que, entretanto, não se verificou qualquer ratificação do acto praticado (que, como é consensual, exigiria a intervenção da maioria dos gerentes).
O que pode questionar-se é se, no caso, a ré tem legitimidade para invocar a sua não vinculação; isto é, se, como alega a Recorrida, face à factualidade provada, não haverá abuso do direito por parte da ré ao pretender valer-se da ineficácia do negócio jurídico em que interveio apenas um dos seus gerentes.
Dispõe o art. 334º do CC que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Para ocorrer o abuso do direito exige-se que haja um excesso manifesto no seu exercício, que ele se exerça com "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante"[14].
Trata-se, pois, de casos em que "o exercício do direito subjectivo conduz a um resultado clamorosamente divergente do fim para que a lei o concebeu e dos interesses jurídica e socialmente aceitáveis"[15].
Pressupondo a existência do direito, "traduz-se na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido"[16].
No caso, ficou provado que, no contrato social da ré, a gerência desta seria exercida pelos dois sócios; mas, de facto, até 2010, a gerência foi exercida apenas pelo sócio gerente CC - factos das als. l) e y).
Provou-se ainda que:
- ao abrigo do contrato celebrado com a ré, a autora investiu na instalação da loja de conveniência a importância de € 140.822,97 (m);
- a ré pagaria à autora 50% dos lucros obtidos anualmente nessa loja e, bem assim, juros à taxa Euribor a um ano com um spread de 1% (d);
- o contrato terminaria logo que a autora fosse ressarcida do investimento total realizado, mais duas vezes esse montante (clª 6ª – fls. 33);
- após a renegociação do contrato, a ré passou a poder pôr termo ao contrato, mediante o pagamento integral do investimento, acrescido de 25%, sem prejuízo dos juros, cuja taxa foi alterada nos termos da clª 4ª (o);
- o gerente da ré CC optou pelo exercício da faculdade referida (p);
- a ré pagou à autora, a partir de 16.08.2010, as quantias discriminadas nas als. f) a j), no total de €35.205,74.
Destes factos decorre que era o gerente CC quem, de facto, geria efectivamente a ré; era também apenas ele quem, na prática, representava a ré, perante a inacção, passividade e alheamento da outra sócia e gerente (facto a que não será estranha a aparente relação de parentesco entre os dois gerentes).
Foi, por isso, aquele gerente quem renegociou o contrato celebrado com a autora e foi ainda na sua gerência que a ré procedeu a diversos pagamentos, em cumprimento do acordado; cumprimento que foi depois interrompido, o que coincidiu com o falecimento desse gerente (em 04.12.2010 – al. z).
Note-se que a autora investiu efectivamente na instalação da loja da ré a importância de € 140.822,97 e não foi posto em causa (não tendo procedido designadamente a invocação de usura) o núcleo da obrigação que ficou a impender sobre a ré – o reembolso daquele montante, com os acréscimos inicialmente contratados.
Nesse âmbito, aliás, pode afirmar-se que o contrato, tal como foi renegociado, seria até menos oneroso para a ré, uma vez que esta passou a poder pôr-lhe termo, mediante o pagamento da importância investida pela autora, acrescida de 25%. Faculdade por que a ré optou, em detrimento das condições inicialmente contratadas, bem menos favoráveis (na medida em que se previa o reembolso da importância investida, mais duas vezes esse montante).
Neste condicionalismo, a invocação da falta de poderes do gerente CC para, por si só, vincular a ré constitui mero pretexto formal para esta se eximir ao cumprimento das obrigações que foram assumidas em seu nome e em sua representação.
Na prática era este gerente quem personificava a sociedade ré, quem a geria e a vinculava para com terceiros, perante a inacção e persistente alheamento da própria ré e da outra gerente.
Daí que se possa concluir que a invocação da falta de poderes de representação desse gerente é, no caso, ilegítima, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico desse direito, nos termos do art. 334º do CC[17].
Pensa-se até que os factos referidos traduzem também autêntico venire contra factum proprium da ré e da outra gerente. Na prática, era o gerente CC quem geria a ré; quem, por si só, a representava, criando a convicção a terceiros de que tanto bastava para a sociedade ficar vinculada. Pelo seu carácter isolado, não nos parece significativo, não alterando essa situação de normal aparência, o facto de a outra gerente ter tido intervenção no primeiro contrato.
A inacção e passividade da ré e dessa outra gerente reflectem necessariamente um implícito consentimento e aceitação da actuação daquele gerente, não sendo legítimo que, com base na aludida violação formal do contrato de sociedade, em que anuiu, a ré pretenda agora desvincular-se das obrigações que em seu nome foram por este assumidas.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso, mantendo-se, com diferente fundamentação, a decisão recorrida.
V.
Em face do exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2015
Pinto de Almeida (Relator)
Júlio Vieira Gomes
Nuno Cameira
[1] Proc. nº 580/11.5TBMMN.E1.S1
F. Pinto de Almeida (R. 58)Cons. Júlio Gomes; Cons. Nuno Cameira
[2] Acórdão de 09.02.2011; no mesmo sentido, os Acórdãos de 13.05.2004, de 14.03.2006 e de 23.09.2008, todos em www.dgsi.pt.
[3] P. OLAVO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 3ª ed., 667; ILÍDIO RODRIGUES, A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, 69 (nota 95); PEDRO ALBUQUERQUE, Vinculação das Sociedades Comerciais por Garantias de Dívidas de Terceiros, ROA Ano 55-702; RICARDO CANDEIAS, Os Gerentes e os Actos de Mero Expediente, ROA, Ano 60-280.
[4] RAÚL VENTURA, Sociedade por Quotas, Vol. III, 172 e 173.
[5] Neste sentido, COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, Vol II, 4ª ed., 599 e segs; SOVERAL MARTINS, Capacidade e Representação das Sociedades Comerciais, em Problemas do Direito das Sociedades, 484 e 485 e Código das Sociedades Comerciais em Comentário (sob a coordenação de Coutinho de Abreu), Vol. IV, 163 e segs; DIOGO PEREIRA DUARTE, CSC Anotado (sob a coordenação de Menezes Cordeiro), 2ª ed., 756; PAULO TARSO DOMINGUES, A Vinculação das Sociedades Comerciais por Quotas no CSC, Revista da FDUP, I, 298 e segs; PEREIRA DE ALMEIDA, Sociedades Comerciais, 3ª ed., 272 e 273; JOÃO ESPÍRITO SANTO, Sociedades por Quotas e Anónimas, 469 e segs.
No mesmo sentido, também o Acórdão deste Tribunal de 05.12.2006, em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido, Soveral Martins, Comentário cit., 148; Tarso Domingues, Ob. Cit., 301
[7] Neste sentido, Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 593; D. Pereira Duarte, Ob. Cit., 756.
[8] No sentido da oponibilidade de tais cláusulas, cfr. Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 593, 594 e 596; em sentido contrário, com apoio no art. 260º nº 1, D. Pereira Duarte, Ob. Cit., 756 e 757
[9] Coutinho de Abreu, Ob. Cit., 585.
[10] Raul Ventura, Ob. Cit., 161 e 162.
[11] Ob. Cit., 172.
[12] Ob. Cit., 595.
[13] Oliveira Ascensão, Direito Comercial, IV (1993), 316.
[14] Vaz Serra, Abuso do direito, BMJ 85-253.
[15] Acórdão do STJ de 23.03.2006, CJ STJ XIV, 1, 150.
[16] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 4ª ed., 300. Para uma perspectiva mais actual, cfr. Tatiana G. Almeida, em Comentário ao CC, Parte Geral, 785 e segs.
[17] Cfr., neste sentido, para situação similar, o Acórdão da Relação de Lisboa de 22.01.2002, CJ XXVII, 1, 82.