I- Havendo herdeiros legítimos e pressupondo a inexistência de herdeiros legitimários, a sucessão testamentária funciona em resultado da expressão solene da vontade "post mortem" do testador.
II- Esta vontade expressa no testamento será sempre a relevante, funcionando a sucessão legítima como meramente supletiva, limitando-se, assim, a suprir as lacunas do acto jurídico do testamento, pressupondo-o um acto jurídico incompleto, preenchendo as omissões que nele se verificam.
III- Não obedece aos requisitos exigidos pelo artigo 373 do Código Civil a "carta fechada" que não é assinada pelo testador e em que o rogo não foi dado confirmado perante o notário.
IV- Daí que seja nula ou inválida nos termos do artigo 220 daquele Código.
V- O que tráz como consequência que não possa ser ponderada a intrevenção ou a vontade do testador impressa em tal documento.
VI- A disposição do remanescente traduz-se pura e simplesmente, numa forma indirecta e disfarçada de fazer a disposição da totalidade dos bens.
VII- Ou a carta revestia os requisitos legais e os bens teriam que ser atribuídos aos legatários mencionados na mesma ou, não revestindo tais requisitos, tais legados deixam de ser válidos e os bens regressam ao acervo hereditário para, fazendo parte do remanescente da herança serem atribuídos aos herdeiros dele contemplados no testamento.
VIII- A carta sendo inválida e ineficaz não pode funcionar como meio de prova geralmente admitido. Aquela invalidade conduz à situação real de uma inexistência.
IX- Envolve matéria de facto a interpretação da vontade do testador.