Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I- RELATÓRIO
G. ....... intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho do Director Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 23-01-2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Requerente. Mais requereu a concessão do direito de asilo ou, subsidiariamente, a autorização de residência por protecção subsidiária.
Inconformado com a decisão o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, ao julgar improcedente o requerimento inicial, negou asilo e proteção subsidiária à Recorrente;
2) A douta sentença não fez análise pormenorizada da atuação política do Recorrente que ensejou a perseguição e consequentemente o pedido de asilo:
3) A douta sentença foi proferida sem a análise pormenorizada do pedido de proteção subsidiária;
4) O Recorrente corre perigo o risco de ser preso injustamente por defender ideias contrárias ao governo e ainda risco à integridade física e à sua vida no caso de retorno ao RDC;
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!”
O MAI nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “8º - Subsidiariamente, e com os fundamentos supra expostos, deve improceder o pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de proteção internacional.
9º O ato administrativo cuja nulidade é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei n.º 27/2008 de 30/6.
10º O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias da Recorrente.
11º Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.”
Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- OS FACTOS
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto, que não vem impugnada, pelo que se mantém:
1. No dia 20.1.2019, em voo proveniente de Casablanca, Marrocos, G........, ora A., chegou ao Aeroporto Internacional de Lisboa, onde se identificou como G........, de nacionalidade congolesa, e lhe foi recusada a entrada em território nacional por não ser titular de documentos de viagem válidos (uso de passaporte alheio, francês) (cfr. de fls. 2 a 25 do p.a.);
2. Em 20.1.2019 formulou pedido de asilo (cfr. de fls. 2, 26 a 29, 31 do p.a.);
3. Em 26.3.2019 foi enviado fax ao CPR informando sobre o pedido de asilo que antecede (cfr. de fls. 2 do p.a.);
4. Em 22.1.2019, o ora A., no âmbito do processo de asilo nº 100/19, prestou declarações que se encontram assim transcritas: “(...)
Aos 22 de janeiro de 2018, pelas 14h00, no Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa, perante mim, P........, Inspetor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, compareceu o cidadão que se identificou como G........, melhor identificado nos autos, que, na presença do intérprete de língua lingaka M……, respondeu da seguinte forma às questões que lhe foram colocadas relativas ao pedido de proteção internacional por si efetuado:
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Lingala e um pouco de francês.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Lingala.
P. Fala português também?
R. Um pouco. Vivi há muitos anos em Luanda.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Sente-se bem, está confortável? Sente-se capaz de conversar comigo neste momento?
R. Sim.
P. Tem algum documento que comprove a sua identidade?
R. Não.
P. Com que documento viajou?
R. Com um passaporte francês que comprei em Marrocos.
P. Não se tratava da sua identidade então, nesse passaporte francês.
R. Não.
P. É nacional de que país?
R. Da República Democrática do Congo (RDC), Kinshasa.
P. Quando saiu do seu país como viajou?
R. Deixei a carta de eleitor e diploma de estudos, saí muito à pressa. O passaporte congolês que tinha já está caducado (...)
P. Como saiu do seu país? Que documentos utilizou?
R. Viajei para Brazaville sem documento. Daí para Marrocos utilizei um documento do Congo Brazaville, pois eles não precisam de passaporte para ir para Marrocos.
P. Esse documento da República do Congo, como obteve?
R. Comprei-o a um conhecido.
P. Quando saiu de Kinshasa?
R. A 18 de agosto de 2018, para Brazaville.
P. Quanto tempo ficou em Brazaville?
R. Dois meses e meio.
P. E depois disso?
R. Fui para Marrocos. Cheguei a 25 ou 26 de outubro de 2018.
P. É casado?
R. Solteiro.
P. Tem filhos?
R. Tenho três filhos.
P. Onde se encontram?
R. Sim, estão com a mãe deles, em Kinshasa.
P. Pratica alguma religião.
R. Católico.
P. Sente pertença a alguma etnia?
R. Sengele.
R. Na RDC vivia onde?
R. Em Kinshasa.
P. Sempre viveu em Kinshasa?
R. Sim, desde que nasci.
P. Vivia com quem?
R. Sozinho.
P. Não vivia com a mãe dos seus filhos?
R. Não, ela já é casada.
P. Tem família na RDC, para além dos seus filhos?
R. Os meus pais já morreram. Tenho duas irmãs mais novas em Kinshasa.
P. Qual é o seu nível de estudos?
R. Tenho certificado de universidade de educação física e ciência natural.
P. Trabalhava na RDC?
R. Sim, era professor de educação física e ciência natural, biologia.
P. Onde dava aulas.
R. No Lycee Montaigne.
P. Antes desta viagem que o trouxe até à Europa, que iniciou em outubro de 2018, já tinha viajado para fora da RDC?
R. Sim, em 1992, para Luanda.
P. Qual foi a razão dessa viagem?
R. Nessa altura ainda era estudante, havia uma greve de professores, e aventurei-me em Angola, a ver como corria.
P. Correu bem? Permaneceu muito tempo?
R. Não correu bem, houve guerra, por causa das eleições, entre Savimbi e Eduardo. Em dezembro de 1992 os estrangeiros, como eu, fomos mandados de volta para os nossos países.
P. Porque razão abandonou a RDC e se encontra agora a pedir proteção internacional?
R. Eu fui professor, ganhava 90 dólares por mês. Com mulher e filhos não é fácil sobreviver. Nós não tínhamos direito a reclamar aumento de salário. Trabalhávamos muito. Às vezes tinha cinco aulas por dia. Chegava a casa muito cansado, incapaz de satisfazer a minha companheira. Passei a ser representante sindical dos professores. Fizemos muito barulho sobre tudo isso. Não sabia que o diretor da minha escola era também alguém que fazia política, se bem que de forma indireta. Todas as vezes que fazíamos reclamações, barulho, ele fazia denúncias junto do governo. Uma vez fui interpelado pela polícia que perguntou porque fazia eu esses protestos. Eu não sabia até quem informava a polícia sobre o que fazia. Todas as vezes que programávamos algo como greve de professores já as autoridades estavam informadas. Percebemos que alguém no meio de nós estava a denunciar as coisas. Continuei a fazer barulho e comecei a ser acusado de fazer política. Eu não faço política. Não tenho essa capacidade de fazer político. Era adepto do MPR mas não fazia política. Segui uma formação de ativista de direitos humanos, de defensor de direitos humanos. Com essa formação tinha outro valor para os meus colegas e amigos. Com tudo isso comecei a ter muitas dificuldades, muitas ameaças por parte do governo. Na nossa terra quando você começa a criticar o salário, significa que você está a criticar o governo e tal não é permitido. Ouvi falar que no ano escolar de 2018/2019, no início do ano, que seríamos apanhados ou detidos. O governo estava à nossa espera, quando começássemos as aulas, que iríamos ser detidos. Eu comecei-me a perguntar, eu ainda trabalho, mas a minha família não come bem, os meus filhos não andam normais na escola, como vão ficar eles quando eu for detido? Decidi sair, fugir, evitar que essas coisas aconteçam. O conhecimento que eu tenho do meu país, eu seria detido e nunca seria julgado. Não sei como isso ia acabar, porque há quem esteja mais de 20 anos preso. Eu não tenho quem me apoie, foi por isso que decidi fugir.
P. Quando se começou a dedicar ao sindicato? R. Em 2007.
P. Disse que era simpatizante do MPR? Que significa essa sigla?
R. Movimento Popular da Revolução.
P. O seu sindicato qual era?
R. Era o Synecat, que era só dos professores. Trabalhava também com o TT, que significa Todos ao Trabalho.
P. Está com o Synecat desde 2007?
R. Que significa Synecat? Pode escrever?
R. Sindicalista Rede Qualificação.
P. Quais são as suas funções dentro desse sindicato?
R. A nível da escola onde eu dava aulas, eu era um dos representantes da escola, dos professores, junto do sindicato. Não tinha exatamente uma função, mas participava nas reuniões, onde podia dar opiniões.
P. Onde fica localizada a escola onde lecionava?
R. No bairro de Ksavubu.
P. Onde era a sede do Synecat?
R. Não tinha um espaço próprio para as reuniões, recebíamos avisos sobre o local antes das reuniões?
P. E tinha algum dirigente, o Synecat, alguém que falasse em nome do sindicato?
R. J…
P. Não recorda o nome de outros dirigentes?
R. Não.
P. O liceu onde lecionava era publico ou privado?
R. Era público, do Estado.
P. Tinha ligação à Igreja Católica?
R. Não. Sem ligação alguma.
P. Disse ter sido alvo de ameaças, de que tipo?
R. Primeiro fui interpelado pela polícia, depois recebia mensagens no telemóvel, e chamadas, a dizerem- me que era melhor deixar o sindicato, que seria melhor para mim, deixar de reclamar.
P. Quando foi interpelado pela polícia que lhe disseram?
R. Que devia deixar de fazer barulho, se não quisesse ser professor para deixar esse trabalho e ir fazer outro trabalho.
P. Quando foi alvo desse tipo de ameaças pela primeira vez?
R. Logo quando me envolvi no sindicato, em 2007.
P. E desde então, esse tipo de ameaças tem vindo a repetir-se?
R. Sim. Ainda em 2008, na aula de educação física, um aluno desmaiou, acabando por morrer. Eu fui detido pela polícia e fiquei três dias e depois da investigação fui libertado, por não ter culpa de nada. Mas ouvi muito barulho sobre isso, que faço muito barulho, sou violento.
P. Isso foi um evento ligado à sua profissão, mas digo, pelo seu trabalho no sindicato, desde 2007, tem vindo a ser ameaçado regularmente?
R. Sim, todos os dias praticamente sou ameaçado pelo telefone. Que eu falo muito que um dia vou deixar de falar.
P. Recebe esse tipo de chamadas regularmente desde 2007?
R. Sim, começou em 2007, depois continuaram sempre a atacar-me, para me fragilizar. Mas eu continuava sempre a falar.
P. Fala de fazer barulho, na prática isso significa o quê? Como protestava, junto de quem protestava?
R. A minha contribuição era lembrar os colegas a nossa situação, que nós temos direito de reclamar, de participar, quando há greve, quando há manifestações. Estava a dar força aos colegas, pois éramos mais de trinta professores.
P. Uma vez que é atacado há mais de uma década, o que o fez decidir agora sair do pais, o que mudou?
R. É verdade, no último ano comecei a sentir-me sozinho, isolado, pois os meus colegas do sindicato que faziam barulho como eu começaram, por vezes, a colaborar com o governo, a protestar menos. Comecei a ter medo de ser detido. As pessoas vão para a prisão e ninguém fala deles.
P. Algum colega, do seu sindicato foi detido recentemente?
R. Às vezes os meus colegas professores também ficam detidos, morrem na prisão, às vezes também te injetam uma picada para ires morrer na prisão.
P. Mas sabe de algum sindicalista do seu sindicato que tenha sido detido?
R. Sim, W……. Mas como é da província do presidente nunca fica muito tempo na prisão.
P. Porque acredita você que poderia ser detido no início das aulas, em 2018?
R. Eu preparei-me para não aparecer no início das aulas. Durante o tempo de férias preparei a minha saída.
P. Mas porque acreditava que seria detido?
R. Por causa do que estavam a dizer sobre mim acreditei que seria detido.
P. Mas quem falava sobre si?
R. Os meus colegas, tinham essa opinião, e eu levava-os muito a sério.
P. Disse que a polícia o abordou, isso foi logo no início do seu trabalho no sindicato, em 2007?
R. Sim, logo no início, porque eu falava muito.
P. As autoridades voltaram a abordá-lo, aconselhando-o a deixar o trabalho de sindicalista?
R. Sobretudo no telefone. Em 2008 depois da morte do aluno a polícia disse-me que eu tinha já um problema com eles, por causa do barulho que eu fazia, mas sobre isso falariam noutro dia.
P. Disse que fez uma formação sobre direitos humanos, correto?
R. Sim, na escola, sobre direitos do homem.
P. Quando foi isso?
R. Já foi há muito tempo, muito tempo.
P. O que aprendeu?
R. Essa formação fiz para me ajudar no trabalho como sindicalista, saber as leis, os direitos das pessoas.
P. Disse que Synecat significava Sindicalista Rede Qualificação, correto?
R. Sim.
P. Da informação que tenho disponível, mormente de consulta na internet sobre SYNECAT, resulta que tal sigla significa Sindicato das Escolas Católicas Convencionadas. Que comentário lhe merece?
R. O nosso sindicato é um sindicato de todos, porque dentro temos os protestantes, católicos, todos.
P. Mas em relação ao nome do SYNECAT, não ser Sindicalista Rede Qualificação, antes Sindicato das Escolas Católicas Convencionadas, merece-lhe algum comentário?
R. Não tenho nenhum comentário.
P. Digo, SYNECAT significar Sindicato das Escolas Católicas Convencionadas e não Sindicalista Rede Qualificação, o que diz sobre isso?
R. O que aprendi foi isso, somos o Sindicalista Rede Qualificação, não sermos só de católicos. Os professores do ensino católico têm um salário especial.
P. Conhece alguém de nome J…..?
R. Sim.
P. Quem é?
R. É um dos dirigentes do SYNECAT?
P. Porque não referiu esse nome quando o questionei sobre dirigentes do SYNECAT?
P. Sabe se J........ainda é dirigente?
R. Ele ainda é dirigente mas corrompido, trabalhava também para o governo.
P. Sabe se J........alguma vez foi detido?
R. Não, nunca foi detido, se era era logo libertado por trabalhar também com o governo.
R. São muitos, perdi-me.
P. Em relação ao MPR, partido que referiu ser simpatizante, alguma vez se envolveu politicamente, foi militante, tinha cartão de membro?
R. Esse movimento tinha uma influência grande na minha região, pelo que às vezes participava nas reuniões, era membro de facto.
P. Atrás disse nunca ter sido político ativo, qual é a realidade?
R. Não, fui simpatizante, não era militante. Era sindicalista.
P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na RDC?
R. Nunca foi membro de qualquer partido político.
P. Alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica na RDC?
R. Não. Só simpatizante do MPR.
P. Alguma vez desenvolveu na RDC alguma atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana?
R. Só pelo sindicato.
P. Já alguma vez cumpriu pena de prisão?
R. Não.
P. Já alguma vez foi condenado por um crime?
R. Não.
P. Foi acusado de algum crime?
R. Não.
P. Para além do que referiu, tem algum problema com as autoridades judiciais, policiais ou com o Estado da RDC?
R. Não.
P. Tem algum receio de regressar à RDC?
R. Tenho medo sim de regressar.
P. Porquê?
R. Tenho medo porque saí do Congo sem autorização, sou funcionário do Estado. Depois pelo que eu fazia no sindicato, tenho medo. É bom termos um novo presidente da república, mas as pessoas que estão a trabalhar são as mesmas. O Estado é um estado sern coração.
P. Por ter saído sem autorização, por ser funcionário público, o que lhe pode acontecer se regressar? Que diz a lei sobre isso?
R. Vou ser detido, vão-me acusar de fazer declarações contra o país, mesmo com advogado não ganho o processo, vou direto preso.
P. Isso sobre o seu trabalho de sindicalista, mas sabe o que diz a lei sobre a saída do pais por funcionários públicos sem autorização?
R. Vou ser julgado como traidor, e preso durante cinco anos por ter saído sem autorização.
P. Isso é o que diz a lei?
R. Sim. E não vou ter oportunidade de ser julgado, pelo que vou passar cinco anos preso sem julgamento.
P. Quando saiu da RDC o seu objetivo era já vir até à Europa solicitar asilo?
R. Sim.
P. Porque não permaneceu nos países por onde viajou desde que saiu da RDC?
R. São países perigosos e complicados.
P. Tem alguma prova dos factos que alega, nomeadamente em papel ou formato digital?
R. Não.
P. Tendo preparada a sua saída do país, como disse, e com a intenção de vir pedir asilo à Europa não pensou reunir alguma prova?
R. Sai com muita precipitação e se levasse documentos podia trazer-me dificuldades no meu caminho.
P. Diz que saiu precipitadamente, porém disse também tinha passado as suas férias escolares a preparar a sua saída do país correto?
R. Sim.
P. Tem informações atuais do seu país, dos seus colegas do sindicato, da sua família?
R. Em Marrocos sim, desde que cheguei aqui não.
P. Mas estava tudo bem?
R. Sim, o país estava em sobressalto por causa das eleições.
P. Tem amigos ou familiares em Portugal ou na Europa?
R. Em Portugal não. A família que tenho está em Kinshasa.
P. Solicitou anteriormente proteção internacional noutro país que não Portugal?
R. Não.
P. Alguma vez solicitou visto para viajar para a Europa?
R. Sim. Em 2014.
P. Qual foi a razão para esse pedido?
R. A mesma razão.
P. Qual era essa razão?
R. Já me sentia ameaçado.
P. Deseja acrescentar alguma coisa?
R. Estou aqui num país ocidental, num país de direito, estou na vossa mão e à vossa disposição.
P. Em Portugal, é-lhe concedido apoio durante todo o procedimento de asilo por uma ONG designada Conselho Português para os Refugiados (CPR). No final do procedimento, é necessária a sua autorização para a informar o CPR da decisão que venha a ser tomada no seu caso. Autoriza?
R. Sim.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua Imgala, língua que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas £L6h2(3, hora a que findou este ato.
(...)” (cfr. de fls. 37 a 45 do p.a ibidem);
5. Em 23.1.2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados, na Informação nº 142/GAR/19, no processo nº 100/19, propôs a não admissão do pedido de asilo do ora A., por infundado, nem a protecção subsidiária, por se enquadrar na “(…) alínea e) do nº 1 do artigo 19º da Lei nº 27/08, de 36.06 (...)” (cfr. doc. 1 junto à p.i. e de fls. 47 a 57 do p.a ibidem);
6. Da Informação que antecede extrai-se o seguinte (sem referência às notas de pé de página): “(…)
6. Dos factos invocados
1. A 20.01.2019 apresentou-se o cidadão estrangeiro no posto de fronteira do aeroporto de Lisboa, proveniente Casablanca, Marrocos, sendo alvo de recusa de entrada em território nacional por falta de documento de viagem válido, sendo portador de passaporte francês alheio, cf. relatório de ocorrência n.s 675/19 constante dos autos.
2. A 20.01.2019 requereu o cidadão estrangeiro a proteção internacional das autoridades portuguesas.
3. Nos termos do disposto n.º 3, do artigo 13.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação daquele pedido de proteção.
4. Em cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 16.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem:
(...)
5. Não apresentou o requerente qualquer prova para efeitos de sustentação de mérito do seu pedido de proteção, encontrando-se nacionalidade e identidade do mesmo suficientemente indiciadas por via da língua em que se exprime, conhecimentos específicos sobre o país de nacionalidade alegada e indicação em sistema nacional de vistos, localizada na sequência de pesquisa por dados biométricos, no caso impressões digitais.
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo
Em resumo, o requerente nacional da República Democrática do Congo (RDC), declarou ser solteiro, ter três filhos, que residem com a mãe em Kinshasa, local onde o mesmo residia, ser de religião católica, etnia sengele, com curso superior de educação física e ciência natural, sendo professor de ensino secundário nessas áreas.
Deixou o seu país de origem por acreditar que seria detido pelas autoridades caso regressasse à escola onde lecionava depois das férias de verão, em virtude do seu trabalho como sindicalista. Tal receio nasceu de comentários dos seus colegas, cuja opinião muito valoriza.
Abandonou assim a RDC em agosto de 2018, dirigindo-se primeiro para a República do Congo, onde permaneceu dois meses, e depois para Marrocos, onde ficou até viajar para a Europa. Desde 2007 que desenvolve ação sindicalista, mormente como representante dos professores da sua escola, no sindicato de nome Synecat.
Declarou o requerente que desde 2007 que tem vindo a sentir-se inseguro, tendo sido nessa altura advertido pela polícia a deixar de protestar. Depois disso, ao longo dos anos, foram diversas as ameaças, sobretudo telefónicas de que foi alvo, sempre no sentido de o levar a abandonar o movimento sindicalista. Nunca foi membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social nem tão pouco foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade. Nunca desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, para além do que acredita ter realizado pelo seu sindicato.
Antes de qualquer outra consideração importa desde logo aferir quanto à credibilidade dos factos materiais, em conformidade com as recomendações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo em matéria de credibilidade. Para que um relato seja considerado suficientemente credível é necessário que seja em primeiro lugar internamente credível, isto é, terá de apresentar suficiência de detalhes, especificidade bem como consistência e coerência. Constata-se que no relato em apreço surgem incongruências que colocam em causa a credibilidade do requerente conforme referido anteriormente.
Denote-se que, na análise dos pedidos de asilo, o ónus da prova recai em igual proporção sobre o requerente e sobre a autoridade nacional, neste caso, o SEF, a quem compete fazer a pesquisa e análise de informação relativa a cada caso em concreto, mas, em igualdade de responsabilidade, recai também sobre o requerente a submissão de todos os dados materiais relevantes.
No entanto, na esmagadora maioria dos casos de pedido de asilo, os requerentes não submetem qualquer prova documental relevante probatória das suas situações nos países de origem. Daí a particular dificuldade em aferir da autenticidade das situações apresentadas. A consciência desta dificuldade, de que todos têm noção, tem recorrentemente sido uma forte motivação para o uso abusivo da Lei de Asilo, como facilitador de grandes fluxos de imigração ilegal. Esta dificuldade prende-se com o facto de que o principal, e muitas vezes único, elemento probatório são apenas as próprias declarações do requerente. É por isso, muito importante, aferir da credibilidade das declarações dos requerentes.
Assim, para que um relato seja considerado suficientemente credível é necessário que seja em primeiro lugar internamente credível, isto é, terá de apresentar: suficiência de detalhes, especificidade, consistência e coerência.
Ora, tal não acontece no relato em apreço, verificando-se estarmos perante um relato incoerente, não respondendo satisfatoriamente quando confrontado com as incongruências detetadas, nomeadamente quanto ao desconhecimento do nome correto do sindicato pelo qual alega militar desde o ano de 2007. Pelo exposto, considera-se que os parâmetros de credibilidade definidos pela EASO pressupõe que o nível, a fluência e a natureza dos detalhes fornecidos pelo requerente sejam suficientemente indicativos de uma experiência pessoal genuína, o que não acontece, conforme atrás demonstrado no presente caso. Esta falta de credibilidade imputada ao requerente impossibilita, salvo melhor opinião, a concessão de qualquer benefício da dúvida sobre os factos alegados.
Releva igualmente a falta de identificação de atos persecutórios, que se cingirão a chamadas telefónicas, e a decisão de abandonar o país assente num receio de detenção pelas suas práticas como sindicalista fundamentado apenas em opiniões de colegas.
A falta de premência na proteção ora solicitada é igualmente patente pelo facto de o requerente se sentir inseguro logo desde o início do seu ativismo, no ano de 2007, só agora tendo tomado a decisão de abandonar o seu país, sem que tenha alegado causa plausível e devidamente justificada para tal alteração de circunstâncias. Este facto, de só passada mais de uma década após o início da alegada perseguição se ter decidido a buscar proteção internacional fora do seu país de origem, revela, desde logo, falta de urgência na proteção solicitada, levando a crer existirem outras causas para tal abandono.
Afigura-se-nos assim que o requerente se esteja a fazer valer de factos amplamente divulgados sobre o seu país de nacionalidade para justificar a apresentação do seu pedido de proteção internacional, levando a crer que, subjacente a este pedido, estejam outros motivos que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o Manual de Procedimentos do Agência da ONU para os Refugiados (ACNUR), refere no seu ponto 62 que, "Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivamente por razões económicas, trata-se de um migrante e não de um refugiado".
Por todo o exposto, não sendo notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade, inexiste razão atendível para a concessão do estatuto de refugiado ao requerente.
De igual modo, também não foi pelo requerente invocado, de forma considerada fundamentada, receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05.
Face ao exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, tendo fornecido declarações incoerentes e contraditórios, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.9 1, do artigo 199, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05.
8. Da apreciação da admissibilidade da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária
O artigo 7.º da Lei n.9 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.
Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode vir a estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de nacionalidade.
Não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.
Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.9 1 do artigo 19.9 da Lei n.9 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n9 26/14 de 05.05. (...)”;
7. Por despacho, de 23.1.2019, da Sra. Directora Nacional do SEF, foi recusado o pedido de asilo da ora A., nos seguintes termos:
Processo de Proteção Internacional N.9 100W/19
De acordo com o disposto na alínea e) do n.º 1, do artigo 19.º no n.º 4 do artigo 24.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/14 de 05 de maio, com base na informação n.º 142/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como G........ nacional da República Democrática do Congo, nascido a 12.02.1973, infundado.
Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado.
Notifique-se o interessado nos termos do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.9 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05 de maio. (…)” (cfr. doc. 1 junto à p.i. e de fls. 58 do p.a., ibidem);
8. Em 24.1.2019, o A. foi notificado pessoalmente da decisão que antecede, com a indicação de que “[n]os termos do nº 3 do artigo 26º da referida Lei [Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 26/14 de 05.05], a decisão de inadmissibilidade determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência e de saída dos cidadãos estrangeiros do território nacional, conforme regulado pela Lei nº 23/2007, de 04.07, na sua redacção actual. // (...)” (cfr. doc. 1 junto à p.i. e fls. 60 do p.a.);
9. Em 1.3.2019 foi instaurada a presente acção com apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono;
10. Em 29.5.2019 o CPR veio juntar aos autos “Observações” sobre o pedido do aqui A., de cujo teor se extrai (sem as notas de pé de página) “(...)
Processo n.s 397/19.9BELSB
I. Enquadramento das observações do CPR
O Conselho Português para os Refugiados (CPR) é uma Organização Não Governamental para o Desenvolvimento (ONGD), sem fins lucrativos, que presta apoio jurídico a requerentes e beneficiários de protecção internacional em Portugal, nos termos do disposto no artigo 499, n.9 1, alínea e) da Lei n.9 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.9 26/2014 de 05 de Maio (Lei do Asilo).
Na sua qualidade de representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) em Portugal, o CPR exerce, adicionalmente, as funções de supervisão que incumbem a esta organização por força do disposto no artigo 89, alínea a) do Estatuto do ACNUR, e do artigo 359 da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados, podendo, neste contexto, apresentar observações tendentes à interpretação e aplicação das disposições jurídicas relevantes em conformidade com disposições internacionais aplicáveis.
De acordo com as orientações do ACNUR em matéria de intervenção jurisdicional, o presente parecer visa, em particular, assistir o venerando Tribunal no julgamento do caso em apreço, cingindo-se, como referido, à promoção da interpretação e aplicação das disposições relevantes em conformidade com as normas internacionais aplicáveis e, adicionalmente, à disponibilização de informação factual sobre o país de origem do ora requerente de protecção internacional.
II. Resposta ao pedido Ponto 1 - Da credibilidade
A avaliação da credibilidade em sede de procedimento de asilo, atenta as particularidades do contexto em que opera, exige uma identificação clara dos factos considerados essenciais, tendo em consideração as experiências passadas e presentes do requerente, bem como uma avaliação individualizada da respectiva credibilidade, à luz de um conjunto de indicadores consensualizados.
Uma abordagem estruturada neste domínio exigirá, na prática, os seguintes passos: "1. Em colaboração com o requerente, recolher informação para fundamentar o pedido 2. Estabelecer os factos essenciais do pedido (...) 3. Avaliar individualmente a credibilidade dos factos essenciais. Cada facto essencial deverá ser avaliado à luz do relato do requerente e de eventuais elementos de prova relevantes, na perspectiva dos cinco indicadores de credibilidade [seguintes]^...), tendo em consideração as circunstâncias e o contexto individuais do requerente, e a razoabilidade das suas explicações no que respeita a conclusões potencialmente adversas quanto à sua credibilidade: a. Suficiência de detalhe e especificidade; b. Consistência interna; c. Consistência com informação disponibilizada por parentes e/ou por outras testemunhas; d. Consistência com informação disponível, de natureza específica e geral, incluindo informação sobre o país de origem (IPO); e. Plausibilidade. 4. (...) Os factos que sejam suficientemente detalhados, internamente consistentes, consistentes com outra prova (disponibilizada pela família e /ou IPO), e plausíveis, independentemente de serem confirmados por elementos de prova documental, deverão ser dados como provados. Não há necessidade de ponderar ou aplicar o princípio do benefício da dúvida quanto a estes factos. No que respeita aos factos essenciais em relação aos quais subsistem dúvidas, considerar a aplicação do benefício da dúvida (...) Um facto alegado poderá ser rejeitado [sem necessidade de ponderar o princípio do benefício da dúvida] quando, não obstante uma avaliação da razoabilidade da(s) justificaçõo(ões) apresentada(s) pelo requerente no que respeita a conclusões potencialmente adversas quanto à sua credibilidade, e não obstante as suas circunstâncias e contexto individuais, as declarações quanto a esse facto não são suficientemente detalhadas, consistentes e plausíveis, e/ou são desmentidas por outros elementos de prova fiáveis, objectivos e temporalmente adequados. Neste caso os factos podem ser dados como não provados sem necessidade de considerar o princípio do benefício da dúvida porque o princípio nõo pode ser aplicado para remediar o que não é manifestamente credível à luz dos elementos disponíveis (...)".
A análise supra deverá resultar numa fundamentação clara das respectivas conclusões no que respeita à matéria de facto dada ou não como provada, e aquela que, não tendo sido dada como provada, foi eventualmente merecedora do benefício da dúvida.
A fundamentação do despacho ora em crise, vertida na Informação n.º142/GAR/19 alicerça a sua argumentação relativa à ausência de credibilidade dos factos essenciais alegados na ocorrência de supostas inconsistências entre os factos principais alegados. A Informação n.º 142/GAR/19 conclui que tal é motivo suficiente para excluir definitivamente a veracidade da integralidade dos factos principais relatados, sem consideração do princípio do benefício da dúvida.
Tal conclusão assenta no facto de o requerente desconhecer o "nome correto do sindicato pelo qual alega militar desde o ano de 2007", não se identificando quaisquer outras incongruências no relato.
Ponto 2 - Do receio fundado (de perseguição)
Em conformidade com as orientações do ACNUR, o receio de perseguição constitui o elemento central da definição de refugiado, e será fundado se existir uma possibilidade razoável de o requerente de protecção internacional ser perseguido na eventualidade de um regresso ao país da sua nacionalidade.
Na sua análise da necessidade de protecção internacional do ora Autor, a fundamentação da decisão de indeferimento liminar ora em crise, vertida na Informação n.º 142/GAR/19, suscita a suposta ausência de actos persecutórios, referindo, contudo, logo depois, que tais actos "se cingirão a chamadas telefónicas". No que respeita à natureza objectiva do receio fundado de perseguição cumpre relembrar, na senda do ACNUR, que se deve pressupor "(...) que a pessoa receia com razão ser perseguida se já foi vítima de perseguição por uma das razões enumeradas na Convenção de 1951 (...)". Ora, no presente caso, o requerente afirma ter sido já vítima de perseguição, afirmando ter sido inicialmente interpelado pela polícia e posteriormente recebido várias mensagens e chamadas através das quais lhe era sugerido que deixasse o sindicato.
Ademais, também se deverá pressupor o receio de perseguição nos casos em que os requerentes de protecção internacional procuram evitar uma situação geradora de um risco de perseguição na eventualidade de um regresso ao país de origem. Com efeito, "o que aconteceu aos seus amigos e familiares e outros membros do mesmo grupo social ou racial pode também demonstrar o seu receio de mais tarde ou mais cedo vir a ser vítima de perseguição, sendo o seu receio fundado”. Assim, não deve ser desvalorizado o facto de o requerente referir-se à detenção de professores e de colegas sindicalistas no seu país.
A este propósito notamos também que a Informação n.º 142/GAR/19 omite a análise à relevância, para efeitos de avaliação da natureza fundada do receio de perseguição invocado, dos factos respeitantes à alegada perseguição de sindicalistas pelas autoridades congolesas.
Ora, ao responsável pela direcção do procedimento é aberta a possibilidade de "(...) proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados (...), sendo que o "dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova no apoio ao pedido”.
Sem prejuízo desta liberdade instrutória do SEF, nota-se que a mesma não relevará sempre que leis procedimentais especiais prevejam diligências probatórias de verificação obrigatória, como é o caso da obrigatoriedade legal de o SEF considerar especialmente, na apreciação dos pedidos de protecção internacional, “os factos pertinentes respeitantes ao pais de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido de asilo, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e os garantias da sua aplicação", sob pena de uma eventual violação de formalidade essencial à validade da apreciação dos pedidos de protecção internacional, ou de erros sobre os seus pressupostos de facto. Ora, quanto a este ponto, importa notar que não foi incluída na Informação ora em apreço qualquer referência a informação sobre a República Democrática do Congo.
Assim, e com vista a apoiar o venerando Tribunal no aferimento da objectividade do receio de perseguição alegado, apresentamos infra uma recolha de informação actualizada sobre o respeito pelos direitos humanos no país de origem do requerente.
Ponto 3 - Da informação sobre o país de origem
Fonte: USDOS - US Department of State: Country Report on Human Rights Practices 2018 - Congo, Democratic Republic of the, 13 de Março de 2019 https://www.ecoi.net/en/document/2004145.html (consultado a 8 de Abril de 2019)
SUMÁRIO EXECUTIVO
A República Democrática do Congo (RDC) é uma república constitucional nominalmente centralizada. Os eleitores elegem popularmente o presidente e a primeira câmara do parlamento (Assembleia Nacional). De acordo com a Constituição, o segundo e último mandato do Presidente Joseph Kabila expirou em 2016. O governo, no entanto, não conseguiu organizar eleições em 2016 de acordo com os prazos constitucionais e o presidente continuou a exercer funções. Em 2016, o governo e os partidos da oposição concordaram com a elaboração de um acordo de partilha de poder que preparou o caminho para as eleições, a libertação de presos políticos e o fim de processos judiciais com motivação política. O governo nõo conseguiu implementar o acordo existente e, em Novembro de 2017, marcou eleições presidenciais, legislativas e provinciais para 23 de Dezembro de 2018. Em Agosto, o presidente anunciou que cumpriria o limite de mandato previsto na Constituição e nõo tentaria um terceiro mandato ilegal. A 30 de Dezembro, foram realizadas eleições presidenciais, legislativas e provinciais; no entanto, as eleições presidenciais foram canceladas em Beni, Butembo e Yumbi e as eleições legislativas e provinciais nessas províncias foram adiadas até Março de 2019. O presidente Kabila não se candidatou e anunciou que entregaria o poder ao vencedor, o que marcaria a primeira transferência civil do poder resultante de eleições.
[...]
(...)
Secção 7. Direitos do Trabalhador
a. Liberdade de Associação e Direito à Negociação Colectiva
A constituição e a lei garantem a todos os trabalhadores, incluindo aqueles nos sectores informal e formal, excepto no que respeita a altos funcionários do governo e a membros das forças de segurança do Estado, o direito de formar e de associação a sindicatos e de negociação colectiva. A lei também prevê o direito da maioria dos trabalhadores de realizar greves legais, embora, por lei, a polícia, o exército e os trabalhadores domésticos não possam fazer greve. A lei também proíbe os directores de empresas públicas e privadas de fazerem greve. A lei concede às autoridades administrativas o direito de dissolver, suspender ou cancelar o registo de organizações sindicais. A lei concede aos sindicatos o direito de conduzir actividades sem interferência, embora não defina actos específicos de interferência. No sector privado, é necessário um mínimo de 10 funcionários para formar um sindicato num sector e mais de um sindicato pode ser representado num determinado sector. Os estrangeiros não podem ter cargos no sindicato, a menos que tenham vivido no país durante, pelo menos, 20 anos. A negociação colectiva exige um mínimo de 10 membros do comité do sindicato, além de um representante do empregador. Os membros do comité do sindicato reportam à restante força de trabalho. No sector público, o governo fixa os salários por decreto depois de realizar consultas prévias com os sindicatos. Certas subcategorias de funcionários públicos, como funcionários de entidades descentralizadas (cidades, territórios e sectores), não têm o direito de participar nas consultas de fixação de salários.
O comité do sindicato é obrigado a notificar a administração da empresa sobre uma greve planeada, mas não precisa de autorização para fazer greve. A lei estipula que os sindicatos e os empregadores devem aderir a longos procedimentos obrigatórios de arbitragem e recursos antes que os sindicatos iniciem uma greve. Geralmente, o comité entrega uma notificação de greve ao empregador. Se o empregador não responder dentro de 48 horas, o sindicato pode fazer imediatamente greve. Se o empregador optar por responder, as negociações, que podem levar até três meses, começam com um inspector do trabalho e, em última análise, continuam no Tribunal da Paz. Por vezes, os funcionários garantem serviços mínimos durante as negociações mas tal não constitui requisito. A menos que os sindicatos notifiquem os empregadores de uma greve planeada, a lei proíbe que trabalhadores que fazem greve ocupem o local de trabalho durante uma greve e uma infracção das regras sobre greves pode levar à prisão de até seis meses com trabalho prisional compulsório.
A lei proíbe a discriminação contra empregados sindicalizados e exige que os empregadores reintegrem trabalhadores demitidos por actividades sindicais mas as penalidades por violações não são adequadas para impedir violações. A lei considera aqueles que trabalharam durante um mínimo de três meses seguidos como "trabalhadores" e, portanto, protegidos por leis laborais relevantes. A menos que façam parte de um sindicato, a maioria dos trabalhadores em actividades agrícolas e de mineração artesanal, trabalhadores domésticos e migrantes e trabalhadores em zonas de processamento de exportação não estava familiarizada com os seus direitos laborais e não procurou reparação quando os empregadores violaram as leis laborais aplicáveis.
O governo reconhece, a nível nacional, 12 sindicatos do sector privado e de empresas públicas. o sector da administração pública tem um histórico de organização e o governo negoceia com representantes do sector quando apresentam queixas ou entram em greve. O sector da administração pública é dividido e representado por 15 diferentes sindicatos nacionais, cinco dos quais representam a maioria dos trabalhadores.
Os trabalhadores exerceram o direito de greve. Os funcionários da Autoridade Portuária e de Transportes, cujos serviços são essenciais para manter a economia do país fortemente baseada em importações, entraram em greve duas vezes durante o ano devido a atrasos salariais. Outros funcionários públicos, incluindo médicos, enfermeiros e funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério do Orçamento também entraram em greve repetidamente durante o ano devido a questões salariais. A greve mais recente dos médicos foi suspensa em Setembro; a greve dos enfermeiros continuou. Professores da Universidade de Kinshasa entraram em greve pelo menos duas vezes, mais recentemente a partir de 8 de Outubro, para protestar contra a falta de pagamento dos seus salários a uma taxa de câmbio ajustada pela inflação. Noutras províncias, como Kasai Oriental, a greve continuou, ainda que esporadicamente.
0 governo não teve capacidade para fazer cumprir a lei com eficácia ou para garantir supervisão. Em pequenas e médias empresas, os trabalhadores não podem efectivamente exercer o direito de greve. Devido à falta de cumprimento dos regulamentos laborais, as empresas e lojas puderam substituir imediatamente quaisquer trabalhadores que se tentassem sindicalizar, que tentassem fazer negociações colectivas ou fazer greve com trabalhadores contratados para intimidar trabalhadores e impedi-los de exercer os seus direitos, apesar das protecções legais dos trabalhadores. A discriminação contra sindicatos foi generalizada, particularmente em empresas estrangeiras. Em muitos casos durante o ano, para minar os esforços de negociação colectiva dos sindicatos, as empresas recusaram-se a negociar com os sindicatos mas optaram por negociar individualmente com os trabalhadores.
Apesar dos acordos colectivas sobre contribuições sindicais, os empregadores muitas vezes não deduziram as contribuições sindicais ou apenas o fizeram parcialmente.
[...]
Fonte: HRW - Human Rights Watch: World Report 2019 - Democratic Republic of Congo, 17 de Janeiro de 2019 https://www.ecoi.net/en/document/2002166.html (consultado a 22 de Maio de 2019)
Relatório Mundial 2019 - República Democrática do Congo
Ao longo de 2018, autoridades do governo e forças de segurança realizaram uma repressão generalizada e foram responsáveis por graves violações dos direitos humanos contra líderes e apoiantes da oposição política, activistas pró-democracia e de direitos humanos, jornalistas e manifestantes pacíficos. As eleições de 30 de Dezembro foram marcadas por irregularidades generalizadas, supressão de eleitores e violência. Mais de um milhão de congoleses não pôde votar quando a votação foi adiada até Março de 2019 em três áreas pró-oposição.
(...)
Fonte: Freedom House, Freedom in the World 2018 - Congo, Democratic Republic of (Kinshasa), 28 de Março de 2018, disponível em: http://www.refworld.org/docid/5ac48b0918.html [consultado a 10 de Maio de 2018]
VISÃO GERAL
Os civis e os políticos da oposição não conseguem influenciar as políticas governamentais através de eleições. As liberdades civis - incluindo a liberdade de expressão e de associação -foram reprimidas e a corrupção no governo é sistémica. Em muitas partes do país, os grupos armados e a insegurança são prevalecentes, estando as forças de segurança estatais envolvidas em abusos de direitos humanos.
Principais desenvolvimentos em 2017: (...)
D. DIREITOS DE ASSOCIAÇÃO E DE ORGANIZAÇÃO: 2/12 (-1)
[...]
A constituição garante a liberdade de reunião e de associação. Existem frequentes manifestações apesar de, na prática, esses direitos estarem limitados. Durante o ano, o governo proibiu repetidamente as manifestações da oposição. Em 2017, a polícia e as forças de segurança dispersaram violentamente os protestos, usaram força letal contra civis e detiveram arbitrariamente os participantes. A partir do final de 2016, as forças de segurança também recrutaram ex-membros do grupo rebelde M23 para interromper os protestos. Em 31 de Julho, a polícia deteve, pelo menos, 100 manifestantes durante protestos ocorridos em várias cidades congolesas, o que marcou o fim do prazo para o recenseamento eleitoral. Em Agosto, membros da seita religiosa e política Bundu Dia Kongo manifestaram-se contra Kabila em Kinshasa e na província do Kongo Central. Forças de segurança dispararam munições reais contra os manifestantes e pelo menos 27 pessoas foram mortas. Em Setembro, 49 activistas contra o adiamento das eleições foram arbitrariamente detidos no leste da RDC.
[...]
As organizações não-governamentais (ONG) e organizações de profissionais podem operar, de forma geral, apesar de os activistas de direitos humanos locais poderem ser vítimas de assédio e de detenção arbitrária. Existem aproximadamente 5000 ONG registadas na RDC, apesar de muitas terem uma missão limitada, dedicando-se a questões étnicas e locais. Em Outubro de 2017, 15 membros de movimentos de cidadãos que se manifestavam a favor da realização de eleições foram detidos. Vinte e três membros do grupo de juventude Lutte pour le Changement (LUCHA) foram detidos em Abril de 2017 enquanto protestavam contra a falta de limpeza em Kinshasa.
[...]
Os congoleses que cumpram com o requisito de residência de 20 anos podem formar e ingressar em sindicatos, embora os funcionários do governo e os membros das forças de segurança do Estado não possam se sindicalizar. É contra a lei que os empregadores retaliem contra os grevistas. Alguns líderes laborais e activistas são vítimas de assédio.
(...)
Fonte: Amnesty International, Amnesty International Report 2017/18 - Democratic Republic of the Congo, 22 de Fevereiro de 2018, disponível em: http://www.refworld.org/docid/5a993918a.html [consultado a 11 de Maio de 2018]
A situação de direitos humanos continuou a deteriorar-se. A violência na região de Kasai fez milhares de mortos, pelo menos 1 milhão de deslocados internos e esteve na origem da fuga de 35 mil pessoas para o país vizinho, Angola. No leste, grupos armados e forças governamentais continuaram, com impunidade, a atacar civis e a estar envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais. A polícia, os serviços de inteligência e os tribunais continuaram a reprimir os direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Defensores dos direitos humanos e jornalistas foram perseguidos, intimidados, arbitrariamente detidos, expulsos ou mortos. fuga de 35 mil pessoas para o país vizinho, Angola. No leste, grupos armados e forças governamentais continuaram, com impunidade, a atacar civis e a estar envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais. A polícia, os serviços de inteligência e os tribunais continuaram a reprimir os direitos à liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica. Defensores dos direitos humanos e jornalistas foram perseguidos, intimidados, arbitrariamente detidos, expulsos ou mortos.
(...)”.
II.2- O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são:
- aferir do erro decisório, porque haveria de ter sido concedida protecção internacional ao ora Recorrente, atendendo ao seu relato, pois este indica que exerceu o cargo de sindicalista na República Democrática do Congo (RDC) e que por essa razão tinha receio de vir a ser perseguido;
- aferir do erro decisório por não ter sido concedida a protecção subsidiária, porque se o Recorrente regressar à RDC sofre o risco de ser preso injustamente, ficando em perigo a sua integridade física e a sua vida.
Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”
Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.
Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 03-10-2017]. Disponível em http://bit.ly/2fZ7eCU, pp. 51-53).
Da aplicação conjugada dos art.ºs 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, compete ao Requerente de asilo e de protecção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, admitindo-se, no entanto, nos termos do n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, que tal ónus seja repartido quando se reúnam, em termos cumulativos, as seguintes condições: (1) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; (2) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e dê uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; (3) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis e não contraditórias face às informações disponíveis; (4) o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; (5) tenha sido apurada a credibilidade geral do discurso do requerente.
Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor.
Neste sentido, conforme o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR “205. O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá:
(i) Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso.
(ii) Esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais.
(iii) Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas.
(b) O examinador deverá:
(i) Assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis.
(ii) Apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fi m de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso.
(iii) Relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante” (in ACNUR, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado [Em linha] ACNUR [Consult. em 9-10-2017] Disponível em http://bit.ly/2g8z4jY).
Portanto, em sede de direito de asilo imputa-se ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas exige-se, também, ao Estado que aprecia o pedido de asilo, que coopere activamente com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. neste sentido – Ana Rita Gil – “ A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso…, ob. cit., pp. 242-243).
Determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
Como decorre dos factos provados e do preceituado nos art.ºs 2.º, n.º 1, ac), 3.º, 5.º, 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, o Requerente do pedido de asilo e ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para lhe ser atribuído o estatuto de asilado.
De facto, o Recorrente não alegou que tenha exercido alguma das actividades indicadas no art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30-06, ou que tenha sido perseguido em função desse exercício.
O A. e Recorrente apenas invocou nas suas declarações que era representante dos professores da escola onde dava aulas, junto ao sindicato e que uma vez foi interpelado “pela polícia que perguntou porque fazia eu esses protestos”. Mais afirmou, que foi acusado pelos seus pares de fazer política, que ouviu falar que no ano escolar de 2018/2019, no início do ano, seria detido e que recebia mensagens no telemóvel para deixar de reclamar. No restante, o A. e Recorrente não foi capaz de precisar quem lhe disse que seria detido ou quem lhe enviava as ditas mensagens. O A. e Recorrente também não precisou nenhuma concreta ameaça, perseguição que tivesse efectivamente ocorrido.
Igualmente, quando inquirido, o A. e Recorrente demonstrou desconhecimento da realidade do seu país relativamente aos movimentos sindicais, desconhecendo o significado da sigla relativa ao Sindicato das Escolas Católicas Convencionadas, sendo certo que afirmou laborar e representar o sindicato numa escola de matriz católica.
Um tanto contraditoriamente, o A. e Recorrente também evidenciou nas suas declarações o seu intuito de sair da RDC por meras razões económicas, por ter vontade de melhorar a sua vida a esse nível.
Como se indica, e bem, na decisão recorrida, das declarações do requerente, “não resulta evidenciado qualquer acto ou medida persecutória que contra o A. tenha sido praticado com relevância (de forma reiterada e gravidade suficiente) para a concessão de direito de asilo.
Com efeito, o A. alega receio ser detido pelo Estado por ter sido ameaçado, primeiro pela polícia em 2007, quando começou a sua actuação sindicalista, no sindicato dos professores Synecat (Sindicalista Rede Qualificação), que o questionou do motivo porque protestava e que devia deixar de fazer barulho se quisesse continuar a ser professor, depois porque foi acusado de fazer política (sendo que declara que não é político mas apenas simpatizante do Movimento Popular da Revolução - MPR), em razão da sua conduta activa junto do sindicato dos professores e também da sua formação em direitos humanos, que teve lugar há muitos, muitos anos, e pelas muitas ameaças telefónicas, para o seu telemóvel, dizendo-lhe que era melhor deixar o sindicato, deixar de reclamar, de falar muito, tendo ouvido falar aos seus colegas, que leva muito a sério, que no início do ano escolar de 2018/2019 iria(m) ser detido(s), teve medo porque as pessoas/os professores vão para a prisão e deixam de falar delas/les, tendo apenas identificado um sindicalista do seu sindicato, W……, que como é da província do presidente nunca fica muito tempo na prisão.
Questionado sobre o facto de o Synecat significar Sindicato das Escolas Católicas Convencionadas, sendo a sua escola uma escola pública que nada tem a ver com a religião, o A. não efectuou qualquer comentário.
Mais declarou que: viveu muitos anos em Luanda, quando ainda era estudante; já tinha tentado pedir visto para vir para a Europa em 2014, por se sentir ameaçado; preparou a sua saída do país, que aconteceu a 18.8.2018, durante as férias escolares, mas depois diz que saiu à pressa do país e, por isso, aí deixou os seus documentos de identificação bem como das suas habilitações literárias; saiu da RDC e foi para a República do Congo onde ficou dois meses e meio; seguiu depois para Marrocos onde ficou cerca de dois meses e comprou um passaporte alheio de nacionalidade francesa, usado para entrar em Portugal, pelo Aeroporto, e que exibiu às autoridades portuguesas; não pediu protecção em qualquer destes países por serem perigosos e complicados; pediu asilo em Portugal, depois de lhe ser recusada a entrada no território nacional.
O relato do A. é vago, pouco detalhado, inconsistente.
A primeira perseguição/ameaça que invoca reporta-se a 2007, como um aviso por parte da polícia para deixar de ser sindicalista. Mas ainda que refira ameaças telefónicas, sem especificar a sua origem, com o mesmo sentido, nada aconteceu na sequência daquele aviso ou ameaça. Nenhuma agressão física, nenhuma tentativa de o prender, acusar, nem para o forçar a deixar de exercer a profissão de professor ou para o obrigar efectivamente a deixar de actuar como sindicalista. Avisos de que era melhor deixar de ser sindicalista e nada mais, nada com a gravidade exigida para ter relevância ao abrigo do regime legal do refugiado.
Como o A. declarou na RDC nunca pertenceu a qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, nem foi membro de qualquer partido político, nem foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica, nem desenvolveu alguma actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (para além de ser sindicalista), nem cumpriu pena de prisão, nem foi condenado por um crime, nem foi acusado de algum crime, nem teve algum problema com as autoridades judiciais, policiais (para além da referida interpelação) ou com o Estado do seu país de origem.
Saiu do seu país de origem quando entendeu que devia ou queria fazê-lo, sem que tenha tido qualquer problema na passagem do ponto de fronteira. Esteve vários meses na República do Congo e em Marrocos, também sem qualquer problema, sem que se tenha sentido qualquer perseguição ou ameaça por ser sindicalista ou outro motivo. Continuou a preparar a sua viagem para a Europa ao comprar um passaporte que não podia deixar de saber não ser o seu e tentou entrar no posto de controlo fronteiriço português com o mesmo e só depois, quando lhe foi recusada a entrada em território nacional, pediu protecção internacional.
Apesar de ser indiscutivelmente um direito seu, o de exercer a actividade de sindicalista, parece, em face do declarado, que bastaria deixar de ser sindicalista ou de ser um sindicalista tão activo, tão barulhento, ou tão simplesmente mudar o número de telemóvel, para deixar de ser importunado, ameaçado, não sendo necessário deixar o seu país.
Mais, considerando as recentes alterações no panorama político do seu país, a que o A., aliás, faz referência expressa nas suas declarações, não se percebe porquê antes do início do ano lectivo de 2018/2019 os seus colegas professores, que não identifica nem diz quantos, nem que conhecimentos específicos têm e em que contexto, começaram a falar que iria ser detido pelas autoridades da RDC.
Também não faz sentido, dada a falta de explicação por parte do A., que, tendo exercido a actividade de sindicalista do Sinecat não saiba o significado de tal designação – Sindicato das Escolas Católicas Convencionadas -, até porque declarou ser professor numa escola pública sem qualquer ligação à Igreja Católica.
Como resulta do teor das “observações” do CPR o direito à actuação sindical tem consagração constitucional e, encontra-se densificado na lei ordinária da RDC, em termos que deveriam ter motivado o A., que é professor de educação física e biologia, a queixar-se às autoridades do seu país da perseguição que considerou ter sido vítima por parte de um polícia e de pessoas não identificadas, por ser sindicalista. O que não fez.
A tudo o que foi exposto acresce o facto de o motivo que invoca para não querer regressar ao seu país não reside nas razões que invocou para sair – o receio de ser detido por ser sindicalista – mas sim por ser funcionário público e ter saído do país sem autorização, pelo que, se voltar, será preso sem julgamento por cinco anos, declarando ser o que consta da lei do seu país.
Até porque a recusa de entrada no território nacional apenas teria como consequência, no que respeita ao país para o qual seria remetido, a obrigação da transportadora aérea que o trouxe para Portugal com o documento inválido, de o voltar a transportar para o ponto de origem da viagem, a saber, Casablanca, em Marrocos (cfr. o disposto no 41º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho).
E na notificação do acto impugnado constar que a recusa de protecção subsidiária determina a aplicação do regime jurídico de entrada, permanência e de saída dos cidadãos estrangeiros do território nacional, regulado, precisamente, pela Lei nº 23/2007, por força do disposto no nº 3 do artigo 26º da Lei n.º 27/08.
O mesmo é dizer que o A. pode sempre voltar a Marrocos país onde iniciou o voo que o trouxe a Portugal e onde não sofreu quaisquer perseguições ou ameaças, podendo ser qualificado como país terceiro seguro, em vez de ir para a RDC, com plena observância, como alega, do princípio do “non-refoulement”. Donde, os factos essenciais declarados de forma genérica, não precisa, contraditória ou incongruente, conforme constam ou resultam do auto de declarações do A., afectaram a credibilidade do seu depoimento junto do examinador e, certamente, convenceram-no a não recorrer ao princípio do benefício da dúvida, consagrado no Manual de Procedimentos do ACNUR.”.
Em suma, da factualidade apurada, essencialmente pelas declarações do A., não resulta que este esteja em qualquer uma das situações referidas no artigo 3.º, n.º 1 da Lei do Asilo, porquanto não alegou e, consequentemente, não provou, que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado em virtude das suas opiniões políticas. O Autor não elenca um único facto concreto que permita concluir que teve qualquer problema com as autoridades do seu país, nem refere qualquer perseguição efectiva por parte destas. Acresce ainda, que antes de viajar para Portugal, o Autor não residia na RDC.
Quanto ao seu receio individual de uma perseguição se tiver de regressar à RDC, para além de pouco verosímil, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição.
A jurisprudência do STA é unânime a defender que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objectivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 07-05-1998, Proc. n.º 42793, de 02-02-1999 e Proc. n.º 43838, publicados em http://www.dgsi.pt/jsta).
Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira – Introdução..., op. cit., p. 55).
Portanto, ainda que o Recorrente expresse algum receio, subjectivamente sentido, porque tal receio não foi suportado em alegações circunstanciadas, certas, com que apresentem um mínimo de credibilidade, não se pode considerar nestes autos que o A. e Recorrente seja efectivamente perseguido e não possa regressar à RDC, ou aí regressando corra o risco de sofrer ofensa grave.
No caso dos autos, o relato do Requerente apresenta-se ab initio incoerente e inconsistente e não vindo alicerçado de quaisquer provas relativas à alegada perseguição, quando tal seria possível face à situação relatada.
Assim, no caso sub judice, sem dúvida que terá de ficar arredada a aplicação do artigo 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, à situação do Recorrente.
Nos termos artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”.
Para preenchimento do citado preceito exige-se a ocorrência de situações concretas que impeçam ou impossibilitem o regresso e a permanência do requerente de protecção ao país da sua nacionalidade. Quanto ao ónus da prova dos factos que suportam a conclusão relativa ao impedimento ou à impossibilidade invocados, ficam a cargo do próprio requerente de protecção.
Ora, dos presentes autos não deriva que a situação do A. e Recorrente seja subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
Não resulta provado nos autos que na RDC ocorra uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, ou que regressando à RDC o A. corra o risco de sofrer uma ofensa grave. Frente à factualidade trazida aos autos, o A. e Recorrente poderá voltar à RDC, onde já viveu, sem ser alvo de quaisquer ou perseguições.
Sobre a situação da RDC e a não subsunção no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, por não estar comprovada uma efectiva actividade política de oposição ao governo, vide os recentes Acs. do TCAS n.º 441/19.0BELSB, de 26-09-2019, n.º 77/19.5BELSB, de 06-06-2019, n.º 2764/17.3 BELSB, de 06-08-2018, n.º 1888/17.1BELSB, de 31-01-2018, n.º 420/16.9BELSB, de 02-08-2016, n.º 13568/16, de 10-08-2016, ou do TCAN n.º 1182/17.8/BEBRG, de 30-05-2018 ou n.º 01647/17.1BELSB, de 26-01-2018.
Como bem se refere na decisão recorrida “a razão que o A. invoca para não regressar ao seu país de origem não se prende com o receio de perseguição que na RDC lhe possa ter sido movida por ser sindicalista, mas por temer ser preso por ter saído do país sem autorização, que deveria ter obtido por ser funcionário público.
Nem o GAR nem o CPR juntaram ao procedimento administrativo e a estes autos informações, obtidas junto de fontes credíveis para efeitos do estatuto do refugiado, sobre o fundamento legal e a veracidade deste receio.
Mas, tendo em conta que, tendo-lhe sido recusada a protecção internacional, fica sujeito à legislação aplicável à entrada e saída do país dos cidadãos estrangeiros, o que significa, por lhe ter sido recusada a entrada no território nacional por ser portador de documento alheio, ser transportado pela companhia aérea que o trouxe para a cidade e país de origem do seu voo, Casablanca/Marrocos, e não para a RDC, falecem as razões invocadas pelo A. para poder beneficiar da pretendida protecção subsidiária.
Por outro lado, torna irrelevante a falta de referência na Informação nº 142/GAR/19, que suportou a fundamentação do acto impugnado, à situação vivida na RDC, concretamente no que concerne aos sindicalistas, à liberdade de associação sindical e de expressão.
De qualquer modo o receio invocado não resulta de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos ou que o A. se sinta objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou onde residia (Marrocos) pelos motivos supra indicados.”
Falecem, assim, todas as invocações do Recorrente contra a sentença recorrida.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida;
- sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30-06).
Lisboa, 24 de Outubro de 2019.
(Sofia David)
(Dora Lucas Neto)
(Alda Nunes)