Processo n.º 242/13.7TTVLG-A.P2
4.ª Secção
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. B…, intentou a presente acção com processo comum no Tribunal do Trabalho de Valongo contra Junta de Freguesia …, peticionando se declare ilícito o despedimento de que alega ter sido alvo por parte da R. em 6 de Julho de 2012 e se condene a R. a pagar-lhe:
a) € 485,00 a título de retribuição que deixou de auferir nos 30 dias que antecederam a propositura da acção;
b) € 8.002,50 de indemnização por despedimento ilícito contando-se a antiguidade desde 13 de Setembro de 2001;
c) € 8.220,33 de subsídios de férias e de Natal reportados aos anos de 2001 a 2011;
d) € 970,00 de férias e subsídio vencidas e não gozadas em 2012;
e) € 749,42 de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2012;
f) € 364,46 de juros de mora vencidos e os vincendos.
Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que a R., em colaboração com a autarquia camarária, mantém em funcionamento um jardim-de-infância; que em 13 de Setembro de 2001 a R. a admitiu ao seu serviço como cozinheira através de um contrato a termo com vigência até Julho do ano seguinte; que a A. desenvolveu tais funções em horário de trabalho definido pela R.; que nos anos seguintes a A. assinou idênticos contratos a termo, sempre com a duração de Setembro a Julho e a R. a manteve desocupada entre Julho e Setembro sem qualquer comunicação formal, nem pagamento de compensação de caducidade, passando-lhe inclusivamente nesse período a declaração para o subsídio de desemprego; que nunca lhe foi pago subsídio de férias e de Natal; que a R. dispensou verbalmente os serviços da A. a partir de Julho de 2012; que ao longo dos anos em que trabalhou nunca se verificou acréscimo temporário e excepcional de actividade do jardim infantil, mas a satisfação de necessidades estáveis do mesmo, pelo que a estipulação do termos visou iludir as disposições que regulam o contrato de trabalho sem termo.
A R. contestou alegando que a contratação da A. visava satisfazer necessidades temporárias dos serviços decorrentes de um protocolo anual com a Câmara Municipal … em que esta disponibilizava subsídios para pessoal e outros gastos com a cantina no período lectivo e do número de inscrições anuais das crianças; que a A. sempre aceitou que a cada ano correspondesse um acordo de trabalho autónomo e sempre lhe foram pagas todas as quantias devidas pela cessação dos contratos, auferindo a mesma subsídio de desemprego até nova contratação; que neste ano, por imposição camarária, deixou de servir as refeições e não voltou a contratar a A.; que esta actua com abuso do direito pois sempre aceitou o carácter temporário dos contratos; que o contrato celebrado é nulo porque não precedido de concurso prévio, pelo que a A. não pode ser reintegrada, nem receber a indemnização substitutiva, apenas tendo direito às retribuições até à declaração de nulidade do contrato e não há lugar à conversão do contrato de trabalho a termo; que não se verificou um despedimento mas a caducidade do contrato de trabalho celebrado em Setembro de 2011; que os créditos relativos aos contratos anteriores se encontram prescritos e que os subsídios de férias e de Natal estavam já incluídos na retribuição horária convencionada e paga e que não há lugar à conversão do contrato de trabalho a termo celebrado com a R.
Foi em 2013.10.23 proferido despacho saneador em que se ficou à acção o valor de € 18.791,71.
Em articulado ulterior, documentado a fls. 65 e ss., a R. veio arguir a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para dirimir o presente litígio, por se tratar de uma entidade empregadora pública e por força da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro que atribui aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para apreciar os litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, o mesmo sucedendo com o art. 4.º do ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro. Invoca em abono da sua tese o Acórdão da Relação do Porto de 21 de Maio de 2012 e pede a sua absolvição da instância.
Debruçando-se sobre este requerimento, o Mmo. Juiz a quo proferiu em 2014.01.28 decisão que terminou do seguinte modo:
“[…]
Assim e pelo exposto, indefiro a exceção de incompetência material deste tribunal arguida pela ré, sendo consequentemente este o tribunal materialmente competente para conhecer do pedido formulado pela Autora.
[…]”
2. A R., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes “conclusões”:
“1. O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu a exceção de incompetência material invocada pela Recorrente;
II. A Recorrente é uma Junta de Freguesia e como tal uma pessoa colectiva de direito público e âmbito territorial - art.º 235° e 236° da CRP;
III. Por sua vez, a Recorrida foi contratada pela Recorrente para desempenhar funções de cozinheira num Jardim de Infância cuja gestão dependia dos recursos/subsídios atribuídos pela autoridade administrativa na persecução do interesse público (apoio social);
IV. O contrato de trabalho que vigorava entre a Recorrente e a Recorrida foi caracterizado como um contrato de trabalho em funções públicas - n.º 1 do art.º 2°, n.º 2 do art.º 3°, n.ºs 1 e 3 do art.º 9° e art.º 21° da Lei n.º 12-A/2008;
V. A mencionada Lei 12-A/2008 revogou o regime jurídico que estava em vigor aquando da celebração dos contratos de trabalho a prazo certo entre a Recorrente e a Recorrida;
VI. Assim, nos termos da Lei 12-A/2008 de 27.02 que determina, no seu art.º 83°, os tribunais competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público são os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal;
VII. Competência que se afirma pela alteração ao artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovada pela Lei n.º 13/2002 de 19.02, a qual estipula que "ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação do litígios emergentes de contrato individual de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes de contrato de trabalho em funções públicas";
VIII. Dita ainda o art.º 18° n.º 1 da LOFTJ que são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, como é o caso,
IX. Ao considerar-se competente para dirimir o litígio em causa nos mencionados autos, o Tribunal a quo violou as supra mencionadas normas legais;
X. A exceção de incompetência absoluta constitui uma exceção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (art.º 577° aI. a) e 576 n.º 2 do CPC - aqui aplicáveis por força do art. 1° n.º 2 aI. a) do Código Proc. Trabalho);
POR TODO O EXPOSTO, revogando o douto despacho recorrido e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes, nomeadamente, julgando-se procedente a excepção de incompetência material invocada, com a consequente absolvição da Instância da Recorrente, farão V.a/Ex.a a ACOSTUMADA JUSTIÇA.”
3. A A., patrocinada pelo Digno Magistrado do Ministério Público apresentou contra- alegações em que defende a improcedência do recurso e a manutenção do despacho recorrido, aí concluindo:
“1- Pela inaplicabilidade ao caso vertente da regulamentação legal decorrente da Lei 12/ Al2008 de 27/2 no que se reporta ao normativo do artigo 83° da supracitada Lei que é invocada e trazida à colação pela Ré e recorrente na sustentação do recurso interposto por tal, pelas razões que atrás deixamos explicitadas, não ser permitido, ajustado e admissível.
2- Não estar consubstanciado ou verificado no que toca à relação contratual estabelecida entre a Autora e Ré qualquer contrato em que a Ré como contratante tenha agido e actuado como entidade de natureza pública com os vestes, poderes e o exigido "Jus imperium" próprios, típicos e indissociáveis das entidades com esta natureza e nomenclatura e assim que de tal tenha resultado ou tenha tido como objectivo contrato que possa caracterizar-se, reconduzir-se ou converter-se em contrato de emprego público ou de funções públicas.
3- Que tenha havido em tal contratação da parte da Ré e recorrente o seu suporte e fundamento em normas, dispositivos e imperativos legais de ordem pública que a vinculassem e que a mesma tivesse, no estabelecimento e objectivos de tal contratação, a realização e a satisfação de interesses ou escopos de ordem e utilidade públicas.”
O recurso foi admitido por despacho documentado a fls. 23.
4. Recebidos os autos nesta Relação e distribuídos em 2014.03.28, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu Parecer por estar a A. patrocinada pelo Ministério Público.
5. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
6. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a única questão que se coloca à apreciação deste tribunal prende-se com a análise da competência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido formulado pela Autora.
7. Com interesse para a decisão de tal questão, cabe atentar na factualidade que emerge do relatório antecedente.
8. Da competência material do Tribunal do Trabalho
8.1. Como refere Manuel de Andrade, a competência dos tribunais em geral resulta da medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, do modo como entre si fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais[2].
Quanto aos tribunais judiciais, estabelece o art. 18º, n.º 1 da LOFTJ[3], que “[s]ão da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
A propósito da aplicação da lei no tempo neste âmbito, dispõe o art. 22º da LOFTJ que:
“1- A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2- São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.”
O artigo 18.º da LOFTJ está em consonância com o “princípio da plenitude da jurisdição comum” consagrado no art. 211º, n.º 1 da CRP, de acordo com o qual os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais, na mesma senda estabelecendo o artigo 66.º do Código de Processo Civil na versão em vigor à data em que foi instaurada a presente acção (2011.02.04).
Verifica-se do modo como se encontra enunciada a regra geral contida no art. 18º, n.º 1 que a competência dos tribunais judiciais comuns é residual, só se verificando quando as regras reguladoras da competência de outra ordem jurisdicional não abarcam o conhecimento da questão que é submetida à apreciação do tribunal.
Entre os tribunais judiciais a que se reporta a LOFTJ, encontram-se os Tribunais do Trabalho – cfr. os arts. 64º, 78º e 85º e ss.
A competência especializada do Tribunal do Trabalho encontra-se definida no art. 85°, desta Lei, norma de acordo com a qual compete a estes tribunais conhecer, em matéria cível, entre outras:
“b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
(...)
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;”
Por seu turno, conforme previsto no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa “[c]ompete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Nos mesmos termos estabelece o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Segundo Fernandes Cadilha “por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intra-administrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter-orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem”[4].
Em síntese, a jurisdição administrativa tem competência para a apreciação dos litígios com origem na Administração pública lato sensu e que envolvam a aplicação de normas de direito administrativo ou fiscal ou a prática de actos a coberto do direito administrativo.
Na intercepção entre os domínios administrativo e laboral, importa ainda ter presente o artigo 4º, n.º 3, do ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, nos termos do qual fica igualmente “excluída” do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:
“d) A apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.”
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa de 2013.12.04[5], “a excepção à exclusão redunda manifestamente na inclusão, o que é o mesmo que dizer que os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas são da competência da jurisdição administrativa e fiscal”.
8.2. Constitui entendimento jurisprudencial sedimentado o de que a competência em razão da matéria do tribunal se afere pela natureza da relação jurídica, tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)[6]. Parte esta jurisprudência dos ensinamentos do Prof. Manuel de Andrade no sentido de que a competência dos tribunais, ou a medida da sua jurisdição, se afere em função dos termos em que a acção é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos[7].
Analisando o modo como a A. estrutura a presente causa e exprime a sua pretensão em juízo, verifica-se que a mesma configura o vínculo que alega ter estabelecido e mantido com a R. como contrato individual de trabalho, vigente desde 13 de Setembro de 2001 e até que cessou em Julho de 2012, regulado pela lei laboral privada, vg. pelo Código do Trabalho, cujos preceitos invoca para sustentar a sua tese no sentido de que a estipulação dos termos dos contratos anualmente celebrados visou iludir as disposições de direito privado que regulam o contrato de trabalho sem termo e de que a cessação do contrato verificada constituiu um despedimento ilícito.
Com fundamento nesta causa de pedir, a A. peticiona, a final, se declare ilícito o despedimento de que alega ter sido alvo por parte da R. em 6 de Julho de 2012 e se condene a R. a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir nos 30 dias que antecederam a propositura da acção, a pagar-lhe indemnização por despedimento ilícito contando-se a antiguidade desde 13 de Setembro de 2001, a pagar-lhe subsídios de férias e de Natal reportados aos anos de 2001 a 2011, a pagar-lhe férias e subsídio vencidas e não gozadas em 2012, a pagar-lhe férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 2012 e juros de mora vencidos e vincendos.
Perante este desenho que a A. conferiu à causa, é manifesto que a mesma caracteriza como uma relação laboral de direito privado o vínculo jurídico que a ligou à R. no período em causa.
8.3. A questão que se coloca é a de saber se, já perante a petição inicial, é possível caracterizar a relação jurídica estabelecida como uma relação jurídica administrativa e se nela se fundam os pedidos que foram submetidos à apreciação do órgão judicial.
É desta perspectiva que parte a recorrente para sustentar a incompetência absoluta do Tribunal do Trabalho. Segundo alega, o contrato de trabalho que vigorava entre as partes foi caracterizado como um contrato de trabalho em funções públicas (n.º 1 do art.º 2°, n.º 2 do art.º 3°, n.ºs 1 e 3 do art.º 9° e art.º 21° da Lei n.º 12-A/2008) e a mencionada Lei n.º 12-A/2008 revogou o regime jurídico que estava em vigor aquando da celebração dos contratos de trabalho a prazo certo entre a recorrente e a recorrida, determinando, no seu art.º 83°, serem os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público, o que também resulta do artigo 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Vejamos se assim é.
As relações contratuais estabelecidas foram-no entre um particular e uma pessoa colectiva pública, no caso um órgão da administração autárquica (cfr. os artigos 235.º e 236.º da Constituição da República Portuguesa), com vista à prestação de trabalho por parte da primeira.
Dispõe o artigo 2.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Regime de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas), que rege sobre o âmbito de aplicação subjectivo desta lei, que:
«1- A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2- A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo».
E, quanto ao âmbito objectivo de aplicação do citado diploma legal, o seu artigo 3.º dispõe que:
«1- A presente lei é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2- A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos do governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
(…)».
Ao definir quais as modalidades da relação jurídica de emprego público, estipula o artigo 9º, n.º 1 que esta se constitui por “nomeação” (modalidade a que se reportam os artigos 10º e seguintes) ou por “contrato de trabalho em funções públicas” (modalidade a que se reportam os artigos 20º e seguintes e que a lei passa a designar singelamente por “contrato”), sendo que este, por sua vez, reveste as modalidades de “contrato por tempo indeterminado” e de “contrato a termo resolutivo, certo ou incerto” (art. 21º, n.º 1).
As relações jurídicas emergentes dos contratos a que se reporta este diploma legal constituem relações jurídicas de emprego público, cuja definição se encontra no n.º 3 do artigo 9.º, da Lei n.º 12-A/2008, segundo o qual “[o] contrato é o acto bilateral celebrado entre uma entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa”.
Em relação aos trabalhadores já vinculados directa ou indirectamente ao Estado, aos serviços das administrações regionais e autárquicas e a outros serviços mencionados no seu art. 3º, aquele diploma estabelece nos artigos 88º e seguintes, diversas normas de transição ou de conversão de vínculos.
Assim, no artigo 88º que se reporta à transição de modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, estabelece que:
«1- Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º[8] mantêm a nomeação definitiva.
2- Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de nomeação definitiva.
3- Os actuais trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exercem funções em condições diferentes das referidas no artigo 10.º mantêm o contrato por tempo indeterminado, com o conteúdo decorrente da presente lei.
(…).»
E no artigo 92º que se reporta à conversão dos contratos a termo resolutivo, estipula-se que:
«1- Os actuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória.
2- Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei».
Nos termos do nº 2 do artigo 17º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro (que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas):
«Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a transição dos trabalhadores que, nos termos daquele diploma, se deva operar, designadamente das modalidades de nomeação e de contrato individual de trabalho, para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas é feita sem dependência de quaisquer formalidades, considerando-se que os documentos que suportam a relação jurídica anteriormente constituída são título bastante para sustentar a relação jurídica de emprego público constituída por contrato.»
E o artigo 109.º daquela Lei n.º 12-A/2008 estabelece o seguinte:
«Lista nominativa das transições e manutenções
1- As transições referidas nos artigos 88.º e seguintes, bem como a manutenção das situações jurídico-funcionais neles prevista, são executadas, em cada órgão ou serviço, através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página electrónica.
2- Sem prejuízo do que nele se dispõe em contrário, as transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do RCTFP.
3- Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador do órgão ou serviço, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público, às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço e ao seu cargo ou carreira, categoria, atribuição, competência ou actividade que cumpre ou executa, posição remuneratória e nível remuneratório.
(…)»
Assim, as relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes da vigência destas leis publicadas em 2008, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, em virtude da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
E é certo que, em conformidade com o disposto no já citado artigo 4º, nº 3, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, também o 83º, nº 1 da Lei 59/2008, de 27/02 refere que “[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”.
Não obstante, cabe ter presente que a referida legislação apenas está em vigor no nosso ordenamento jurídico desde 1 de Janeiro de 2009, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 118.º, n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008 e 23.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Pelo que, tendo a A. invocado como fundamento do seu pedido a celebração dum contrato de trabalho com uma Junta de Freguesia ao abrigo da lei laboral comum e que se mostrou submetido a esta pelo menos até àquela data de 1 de Setembro de 2009, é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para julgar os pedidos formulados que se reportam ao período temporal que decorreu entre 13 de Setembro de 2001 e 31 de Dezembro de 2008, de valor não despiciendo, como resulta do pedido inserto na alínea c) referentes a subsídios de férias e de Natal reportados aos anos de 2001 a 2011[9].
Ainda que as relações contratuais se tenham convertido numa relação de trabalho subordinado de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da Lei n.º 59/2008, de 11/9 – aspecto referente ao mérito da causa, que aqui não cuidamos de decidir em termos definitivos –, mesmo assim o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para esta acção no que diz respeito a parte substancial do referido pedido (a relativa a subsídios de férias e de Natal vencidos desde 2001 até 31 de Dezembro de 2008), face ao disposto na alínea b) do artigo 85.º, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.
E, e no que diz respeito aos demais pedidos, é igualmente competente o Tribunal do Trabalho para os apreciar nos termos do disposto na alínea o) do artigo 85.º da mesma Lei, em face da conexão específica de dependência que se verifica entre tais pedidos e a problemática da qualificação e licitude dos contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 2009 (vg. no que diz respeito à sua qualificação como contrato a termo resolutivo ou sem termo) bem como da sua eventual conversão em contrato de trabalho sem termo, à luz da lei laboral privada, tendo presente que o Tribunal do Trabalho é directamente competente para a apreciação de parte dos pedidos.
Assim, mesmo considerando-se que as relações contratuais invocadas na presente acção se converteram em 1 de Setembro de 2009 num contrato de trabalho em funções públicas que passou a estar sujeito às normas instituídas na Lei n.º 12-A/2008 reguladoras desse tipo de contrato (cfr. o respectivo artigo 81.º, que rege sobre as fontes normativas do contrato), o Tribunal do Trabalho é directamente competente para apreciar os pedidos referentes ao período em que a relação de trabalho se encontrava inequivocamente sujeita à lei laboral comum e, por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ, mantém a competência material para apreciar os demais pedidos em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público.
Improcede pois o recurso.
9. As custas em dívida a juízo serão suportadas pela recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
10. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Porto, 28 de Abril de 2014
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
[1] Preceito a ter em vista pelo Tribunal da Relação no presente momento processual, por força dos arts. 5.º a 8.º da Lei Preambular do Código de Processo Civil de 2013.
[2] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1979, pp.88-89.
[3] Aprovada pela Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro e alterada pela Lei n.º 101/99 de 26 de Julho, pelo DL nº 323/2001 de 17 de Dezembro, pelo DL nº 38/2003 de 8 de Março, pelo DL nº 105/2003 de 10 de Dezembro, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de Agosto, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelas Leis n.ºs 40/2010 e 43/2010, ambas de 3 de Setembro e pela Lei n.º 46/2011, de 24/06. Apesar de entretanto ter sido publicada a Lei 52/2008, de 28 de Agosto, que aprovou uma nova LOFTJ, resulta do seu artigo 187º, n.ºs 1 e 2 que apenas será aplicável, a título experimental, nas comarcas piloto indicadas no artigo 171º, nº 1 (Alentejo Litoral, Baixo -Vouga e Grande Lisboa Noroeste), e cujo período de experiência terminaria em 31 de Agosto de 2010 (nº 2 do artigo 187º). Mas, como o artigo 162º da Lei 3-B/2010 de 28/4 (Lei do Orçamento do Estado de 2008) deu nova redacção ao artigo 187º da LOFTJ, alargando o período experimental de vigência da nova LOFTJ nas comarcas piloto até 1 de Setembro de 2014, o alargamento da Lei 52/2008 a todo o território nacional ainda não se concretizou pelo que, como é afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.03.30 (processo 492/09.2TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt), a nova lei vigora apenas nas comarcas piloto, já referidas e nas outras, como é o caso da dos autos, vigora a Lei 3/99.
[4] In Dicionário de Contencioso Administrativo, Coimbra, 2007, pp. 117-118.
[5] Processo n.º 636/12.7TTALM.L1-4, in www.dgsi.pt .
[6] Vide os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos n.ºs 21/10, 25/10 e 29/10, proferidos, respectivamente, em 2010.11.25, 2011.03.29 e 2011.05.05, in www.dgsi.pt e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.11.16 e de 2011.03.30, respectivamente Procs. n.ºs 981/07.3TTBRG.S1 e 492/09.2TTPRT.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt .
[7] In ob. e loc. citados, p. 91.
[8] Que se reporta a funções muito específicas de: a) Missões genéricas e específicas das Forças Armadas em quadros permanentes; b) Representação externa do Estado; c) Informações de segurança; d) Investigação criminal; e) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional; e f) Inspecção.
[9] Neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.03.30, Recurso n.º 492/09.2TTPRT.P1.S1- 4.ª Secção, in www.dgsi.pt.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I- As relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre um ente público e um privado nascidas antes de 1 de Setembro de 2009, seja sobre a égide do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, seja sobre a égide da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, convolaram-se em contrato de trabalho em funções públicas, por força da conversão legal operada pelos artigos 88.º e seguintes e 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
II- Se o autor invoca em fundamento do seu pedido um contrato de trabalho com uma Junta de Freguesia cujo regime estava sujeito à lei laboral comum à data em que se constituíram os direitos que pretende fazer valer, o Tribunal do Trabalho é materialmente competente para julgar o litígio, face ao disposto no artigo 85.º, alínea b) da LOFTJ, ainda que este contrato se tenha convertido numa relação de trabalho de natureza administrativa com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2009, da nova legislação.
III- Caso com aquele pedido para que o tribunal é directamente competente se cumulem outros em que, eventualmente, haja necessidade de aplicar normas de direito público, o Tribunal do Trabalho mantém a competência material para os apreciar por aplicação do critério de extensão da competência que resulta da alínea o) do artigo 85.º da LOFTJ.
Maria José Costa Pinto