Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
O Vereador da Câmara Municipal da ...., a fls. 252 interpôs recurso de agravo da decisão do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, de 11. 02.2002 que, declarando inexistir causa legítima de inexecução de sentença, fixou os actos necessários à execução; e interpôs, igualmente, recurso de agravo do despacho de fls. 269, primeira parte, que indeferiu a arguição de nulidades processuais de falta da sua notificação, nos termos de fls. 253 e seguintes.
No tocante às alegações de recurso, formulou as alegações de fls. 307 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e de fls. 328 e seguintes, estas últimas relativas ao indeferimento da arguição de nulidades.
A recorrida Maria ....contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. -
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Fundamentação.
A nosso ver as decisões proferidas a fls. 240 e a fls. 269 não merecem qualquer censura.
No tocante ao indeferimento da arguição de nulidades, verificamos que a recorrente não provou, como lhe competia, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 254º do Cód. Proc. Civil, que a falta de notificação do Acordão deste TCA, por devolução do respectivo expediente postal enviado para o domicílio profissional da sua mandatária, haja ocorrido por razões que lhe não sejam imputáveis.
Como nota o Digno Magistrado do Mº Pº, parece infundada a alegação e insuficiente a prova documental oferecida no sentido de que ela se deveu a "manifesto erro dos CTT, ao devolverem a carta para notificação. A efectuação de anteriores notificações postais, aliás, em datas não próximas, à mandatária do recorrente, na mesma morada, não prova mais do que isso mesmo e não exclui qualquer razão que lhe seja imputável, como a eventual insuficiente visibilidade do seu domicílio profissional naquela morada "Câmara Municipal de ...." (cfr. fls. 177) aparentemente explicativa da menção "desconhecido na morada", que fundamentou a devolução do expediente de notificação.
Por outro lado, ao invés do alegado pelo recorrente, nenhuma outra notificação se revela preterida, nos termos do disposto no art. 229 nº 2 do Cod. Proc. Civil.
Justamente decidiu, portanto, o Mmo. Juiz "a quo", ao concluir que a devolução da carta de notificação do acordão do TCA em questão apenas será imputável aos próprios serviços da edilidade, que recusaram a recepção da carta que para ali foi dirigida à representante judicial nos autos, pelo que não existe violação do art. 254º nº 3 do C. Pr. Civil.
Finalmente, as conclusões das alegações do recurso da sentença final proferida a fls. 240/249 são, manifestamente improcedentes. Em tal decisão, e com base na matéria de facto exaustivamente enunciada a fls. 241, 242, 243 e 244, o Mmo. Juiz "a quo" especificou, nos termos do art. 9º nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.06, na sequência do Acordão do T.C.A., os actos e operações necessários à execução integral do decidido, ou seja, os actos necessários à demolição da parte da construção erigida, nos termos definidos na sentença anulatória, construção essa qualificada como ilegal. Trata-se, obviamente, de uma decisão judicial que deve ser acatada pela Administração, não fazendo qualquer sentido a alegada impossibilidade de execução nesta fase processual.
A nosso ver, e acordo com o parecer do Digno Magistrado do Mº Pº de fls. 343, o Mmo. Juiz "a quo" fez correcta interpretação e aplicação da lei, nos termos e com os fundamentos respectivos, em conformidade com o anteriormente decidido no Ac. de 22.11.01 deste T.C.A., transitado em julgado, sobre a inexistência de causa legítima de inexecução.
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3. Decisão.
Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso. Sem custas.
Lisboa, 6.01.05
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa