2Fundamentação.
A nosso ver as decisões proferidas a fls. 240 e a fls. 269 não merecem qualquer censura.
No tocante ao indeferimento da arguição de nulidades, verificamos que a recorrente não provou, como lhe competia, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 254º do Cód. Proc. Civil, que a falta de notificação do Acordão deste TCA, por devolução do respectivo expediente postal enviado para o domicílio profissional da sua mandatária, haja ocorrido por razões que lhe não sejam imputáveis.
Como nota o Digno Magistrado do Mº Pº, parece infundada a alegação e insuficiente a prova documental oferecida no sentido de que ela se deveu a "manifesto erro dos CTT, ao devolverem a carta para notificação. A efectuação de anteriores notificações postais, aliás, em datas não próximas, à mandatária do recorrente, na mesma morada, não prova mais do que isso mesmo e não exclui qualquer razão que lhe seja imputável, como a eventual insuficiente visibilidade do seu domicílio profissional naquela morada "Câmara Municipal de ...." (cfr. fls. 177) aparentemente explicativa da menção "desconhecido na morada", que fundamentou a devolução do expediente de notificação.
Por outro lado, ao invés do alegado pelo recorrente, nenhuma outra notificação se revela preterida, nos termos do disposto no art. 229 nº 2 do Cod. Proc. Civil.
Justamente decidiu, portanto, o Mmo. Juiz "a quo", ao concluir que a devolução da carta de notificação do acordão do TCA em questão apenas será imputável aos próprios serviços da edilidade, que recusaram a recepção da carta que para ali foi dirigida à representante judicial nos autos, pelo que não existe violação do art. 254º nº 3 do C. Pr. Civil.
Finalmente, as conclusões das alegações do recurso da sentença final proferida a fls. 240/249 são, manifestamente improcedentes. Em tal decisão, e com base na matéria de facto exaustivamente enunciada a fls. 241, 242, 243 e 244, o Mmo. Juiz "a quo" especificou, nos termos do art. 9º nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.06, na sequência do Acordão do T.C.A., os actos e operações necessários à execução integral do decidido, ou seja, os actos necessários à demolição da parte da construção erigida, nos termos definidos na sentença anulatória, construção essa qualificada como ilegal. Trata-se, obviamente, de uma decisão judicial que deve ser acatada pela Administração, não fazendo qualquer sentido a alegada impossibilidade de execução nesta fase processual.
A nosso ver, e acordo com o parecer do Digno Magistrado do Mº Pº de fls. 343, o Mmo. Juiz "a quo" fez correcta interpretação e aplicação da lei, nos termos e com os fundamentos respectivos, em conformidade com o anteriormente decidido no Ac. de 22.11.01 deste T.C.A., transitado em julgado, sobre a inexistência de causa legítima de inexecução.
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