Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte:
I- RELATÓRIO
R. S., residente na Rua …, freguesia de …, Póvoa de Lanhoso, instaurou a presente ação especial de insolvência contra X, Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua … Guimarães, pedindo que esta fosse declarada insolvente.
Citada, a requerida não deduziu oposição.
Por sentença proferida em 15/02/2021, entretanto transitada em julgado, foi declarada a insolvência da requerida.
Em 28/04/2011, o administrador da insolvência apresentou o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, em que veio requerer que seja aberto o incidente de qualificação de insolvência.
Por despacho de 28/05/2021, determinou-se, além do mais, o encerramento definitivo do estabelecimento onde a insolvente prestava a sua atividade, com efeitos à data em que o mesmo foi realizado pelo administrador da insolvência e, bem assim, a abertura do incidente de qualificação.
Por decisão proferida em 06/07/2021, declarou-se encerrado o processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente.
Por despacho proferido no presente incidente de qualificação da insolvência ordenou-se a notificação do administrador da insolvência para apresentar parecer.
Em 08/07/2021, o administrador da insolvência juntou aos autos parecer em que conclui que a insolvência da sociedade devedora/insolvente deve ser qualificada como culposa com fundamento na:
- al. a), do n.º 3 do art. 186º do CIRE, alegando, em síntese, que o ISS, IP reclamou créditos, no valor total de 896.483,93 euros (cuja fonte discrimina), relativos a contribuições em dívida dos meses de janeiro de 2016 e abril de 2016 a janeiro de 2021; a Fazenda Nacional reclamou créditos no valor global de 740.468,00 euros, por impostos em dívida (que discrimina); ao não se apresentar à insolvência dentro do prazo legalmente previsto, mantendo o incumprimento perante o Instituto da Segurança Social e a Fazenda Nacional, a insolvente veio não só agravar ainda mais a sua situação financeira, pelo acumular da dívida junto destes credores, mas também dificultar a possibilidade de outros credores poderem ver os seus créditos ressarcidos, atendendo à natureza que o créditos desses credores têm;
- na al. f) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, alegando, em síntese, que pela consulta da informação contabilística contida nas IES para os exercícios de 2016 a 2019, a sociedade tem vindo a apresentar, de forma consistente, resultados líquidos negativos, que conduziram a que se encontre numa situação de insolvência técnica já antes do exercício de 2016; os resultados líquidos negativos são consequência exclusiva de um desajuste brutal entre os gastos com pessoal e o volume de negócios; pelo menos entre 29 de maio de 2015 e 31 de dezembro de 2020, a sociedade insolvente trabalha em exclusivo para o cliente “Y - Componentes de Calçado, Lda.”, sendo esta empresa quem emprestava máquinas e quem comprava as matérias primas para que fossem prestados os serviços pela sociedade insolvente, que apenas existia com um único objetivo: o de fornecer mão de obra à “Y”; a sociedade insolvente não refletia nos seus preços os custos inerentes aos serviços que prestava, acabando por ser ela a suportá-los e, consequentemente, por não ter capacidade financeira para honrar os seus compromissos, em especial, junto da Segurança Social e da Fazenda Nacional; a forma de organização seguida pela sociedade insolvente teve como único objetivo suportar custos em benefício da sociedade “Y”, mantendo uma atividade mais do que deficitária, que a conduziu à insolvência; o benefício que a sociedade insolvente concedeu à “Y” ascendeu a pelo menos 900.000,00 euros, que corresponde ao valor do capital próprio negativo no final do exercício de 2019.
Requer que pela qualificação da insolvência da sociedade insolvente como culposa seja afetado o gerente desta, J. P
O Ministério Público emanou parecer em que manifesta a sua concordância com o parecer emitido pelo administrador da insolvência.
A sociedade devedora e o requerido J. P. deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa, confirmando a existência de valores em dívida à Autoridade Tributária e à Segurança Social, sustentando, porém, que até ao encerramento forçado das instalações em que laborava a sociedade insolvente, fruto do incêndio que destruiu totalmente essas instalações, esta não tinha quaisquer dívidas a quem quer que fosse; a manutenção da laboração da empresa, ainda que com dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social é resultado da aceitação e até incentivo dessas entidades, que negociaram várias possibilidades e planos de pagamento, quer com a sociedade insolvente, quer com o seu gerente, levando-o a crer que seria possível ultrapassar as dificuldades, manter a atividade e, a médio prazo, estabilizar a empresa;
Confirmam que a sociedade insolvente foi uma empresa prestadora de serviços, nunca teve equipamentos e/ou instalações próprias, mas tinha os seus funcionários e exercia a sua atividade em instalações alheias, propriedade de entidades a quem prestava os seus serviços e de quem recebia as matérias primas, impugnando a restante facticidade alegada pelo administrador da insolvência;
Mais alegam que, a sociedade insolvente exerce a sua atividade numa área caracterizada pela sazonalidade e que, nos períodos de falta de procura dos produtos que fabrica, não pode simplesmente despedir os seus funcionários.
Concluem, pedindo que a insolvência seja declarada como fortuita.
Dispensou-se a realização de tentativa de conciliação, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se o valor do presente incidente, o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram objeto de reclamação, e designou-se data para a realização de audiência final.
Realizada audiência final, proferiu-se sentença declarando a insolvência da sociedade devedora como dolosa e afetado por essa declaração o gerente desta, J. P., constando essa sentença da seguinte parte dispositiva:
“Nestes termos, decide este Tribunal:
A) qualificar como culposa a insolvência X, Unipessoal, Lda.
B) Declarar J. P. inibido para o exercício do comércio durante 3 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo titular de órgão de sociedade civil ou comercial, associação, fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
C) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência, bem como determinar que sejam restituídos à massa quaisquer bens ou direitos recebidos em pagamento desses créditos;
D) Condenar J. P. a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respetivo património.
Custas a cargo da massa insolvente – art.º 304.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa”.
Inconformado com o assim decidido, o requerido J. P. interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
40- Foi dado como provado que:
1. A gerência da sociedade insolvente está atribuída a J. P. (NIF .........) para o âmbito temporal de apreciação no incidente de qualificação da insolvência.
2. O “Instituto de Segurança Social, I.P.” reclamou créditos, no valor total de Euros 896.483,93, relativo às contribuições dos meses de janeiro de 2016 e abril de 2016 a janeiro de 2021 (Euros 797.090,37), respetivos juros de mora (Euros 100.821,65) e custas processuais (Euros 8.571,91).
4. A “Fazenda Nacional” reclamou crédito nos termos do artigo 128º do CIRE, no valor total de Euros 740.468,06
5. A soma do capital das contribuições para a segurança social, das retenções na fonte de IRS e o IVA ascende a mais de 1 milhão de Euros.
6. A sociedade insolvente, mantendo o incumprimento perante o “Instituto de Segurança Social, I.P.” e a “Fazenda Nacional”, agravou mais a sua situação financeira – pelo acumular da dívida junto destes credores – mas também dificultar a possibilidade de outros credores poderem ver os seus créditos ressarcidos, atendendo à natureza que o crédito deste credor tem.
8. Os resultados líquidos negativos são consequência exclusiva de um desajuste entre os gastos com pessoal e o volume de negócios.
15. A sociedade insolvente era apenas prestadora de serviços e nunca teve equipamentos nem instalações próprias;
16. Mantinha os seus funcionários, mas havia meses que não tinha encomendas para todos;
22. A sociedade insolvente não refletia nos seus preços os custos inerentes aos serviços que prestava, acabando por ser ela a suportá-los e, consequentemente, não ter capacidade financeira para honrar os seus compromissos, em especial, junto da Segurança Social e da Fazenda Nacional.
23. O benefício que a sociedade insolvente concedeu à sociedade “Y – Componentes para Calçado, Lda.” pode ser quantificado em pelo menos Euros 900.000,00 que corresponde ao valor do capital próprio negativo no final do exercício de 2019.
41- A matéria dada como provada ou é contrária à prova produzida, ou, quando não o é, serve de fundamentação a decisão contrária ao teor dessa prova, o que resulta desde logo da parca fundamentação e, mesmo, contraditória fundamentação da sentença.
42- Nenhuma testemunha ou documento referiu ou continha um facto sequer que permitisse ao tribunal dar como provado a matéria que deu e consequentemente concluir pelo preenchimento da alínea g) do n.º 2 do art. 186º do CIRE e mesmo o preenchimento do n.º 3 do art. 186º do CIRE nomeadamente a violação do dever da insolvente se ter apresentado à insolvência não se pode aceitar, se o tribunal tivesse levado em conta e tivesse valorado todas as negociações entre a empresa e a Segurança Social e a AT iniciadas em 2018.
43- O tribunal alicerça toda a sua convicção no relatório do senhor A.I. e no depoimento do mesmo, baseado no referido relatório.
44- Mas o tribunal refere na douta sentença que Todos os elementos apresentados e sujeitos a contraditório e fundamento das declarações foram recolhidos pelo senhor A.I através do e.Factura do IES e das reclamações de crédito, uma vez que teria existido um incêndio que teria consumido a contabilidade.
45- Quer o aludido parecer, quer o depoimento do senhor A.I. merecem vários comentários,
46- O primeiro será que a factualidade vertida pelo senhor A.I. a respeito do facto de o alegado acumular da dívida junto da Seg. Social e da AT ter tido como resultado o dificultar a possibilidade de outros credores poderem ver os seus créditos ressarcidos, não poderá ser aceite, pois a empresa até ao seu forçado encerramento, em resultado da destruição das instalações onde laborava, pelo incêndio, não tinha mais dívidas, sejam a instituições bancárias, a fornecedores ou a quaisquer outros credores.
47- E qualquer crédito reclamado pelos trabalhadores foi originado pela cessação da laboração da empresa, devido à destruição das instalações pelo incêndio, e consequente resolução dos contratos de trabalho;
48- Aliás, o tribunal, na douta sentença refere o depoimento das testemunhas M. M. que trabalhou na insolvente e que nada adiantou sobre os factos em análise, apenas sabendo do incêndio. De igual forma prestaram depoimento S. P. e J. B., também funcionários a quem não lhes ficaram a dever nada de salários e que corroboraram o incêndio existente.
49- Deverá cair assim o facto dado como provado, em 6. que A sociedade insolvente, mantendo o incumprimento perante o “Instituto de Segurança Social, I.P.” e a “Fazenda Nacional”, agravou mais a sua situação financeira – pelo acumular da dívida junto destes credores – mas também dificultar a possibilidade de outros credores poderem ver os seus créditos ressarcidos, atendendo à natureza que o crédito deste credor tem.
50- De referir que o valor da reclamação de créditos da AT, aceite pelo senhor AI, de Euros 740.468,06, nunca o deveria ter sido, já que se o mesmo tivesse recorrido ao sistema e-fatura, como referiu, bem poderia ter detetado que a maioria desse valor resulta de liquidações oficiosas realizadas pela AT relativamente aos exercícios de 2018 e 2019, cujos valores foram impugnados pela sociedade insolvente através de reclamações graciosas, cujo prosseguimento devia ter o mesmo senhor A.I. pugnado de forma a avaliar um correto valor em dívida à AT, aliás através de consulta à pagina do Portal das Finanças da empresa é possível, hoje, obter que o valor alegadamente em dívida (ainda sem decisão sobre as reclamações referidas) ascende a €446.575,73 (doc.1)
51- Se o tribunal dá como provado em 8. Os resultados líquidos negativos são consequência exclusiva de um desajuste entre os gastos com pessoal e o volume de negócios. e em 16. Mantinha os seus funcionários, mas havia meses que não tinha encomendas para todos, entra em manifesta contradição ao concluir que se encontra preenchida a alínea g) do n.º 2 do art. 186º do CIRE (Da insolvente e o seu legal representante terem prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência)
52- Será inevitável concluir que aqui o interesse primordial foi o dos trabalhadores, pois como mencionado acima em 9. os trabalhadores nunca ficaram sem o seu salário e foram eles que mantiveram os seus postos de trabalho até à destruição das instalações pelo incêndio.
53- Dá como provado o tribunal em 22. que A sociedade insolvente não refletia nos seus preços os custos inerentes aos serviços que prestava.
54- Sempre baseado no relatório do senhor A.I., contudo tal alegação do mesmo para que nos autos tivesse alguma relevância em termos de qualificação de insolvência, necessário se tornava que ele justificasse em que medida (qual o valor de custo de produção versus o valor de venda de cada produto) é que a mesma consubstanciaria um negócio ruinoso para a Insolvente, coisa que nem sequer foi feita.
55- O senhor A.I. limita-se a tirar conclusões, de forma simplista, subjetiva, sem ter, por exemplo, arrolado exemplos de preços de venda de produtos (solas) de outros fabricantes, solas similares às produzidas pela insolvente de forma a, após efetuar uma análise comparativa dos preços, poder alicerçar a sua afirmação.
56- Considera o tribunal ao dar como provado em 23. que O benefício que a sociedade insolvente concedeu à sociedade “Y – Componentes para Calçado, Lda.” pode ser quantificado em pelo menos Euros 900.000,00 que corresponde ao valor do capital próprio negativo no final do exercício de 2019.
57- O tribunal dá como certo uma mera transposição entre as duas sociedades, como que um vaso condutor, os prejuízos de uma (leia-se capital próprio negativo da insolvente) serão o benefício da outra!!
58- Com o devido respeito, é surreal tal visão simplista, tanto mais baseada no parecer (alegadamente técnico) de um especialista, ou seja, do senhor A.I.
59- Como será fácil de constatar pelo exame das IES apresentadas pela Y, Lda. referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, a mesma não foi, de modo algum favorecida pela insolvente, pois se em 2016 a Y apresentou um resultado positivo de €66.255,00 e em 2017 apresentou um resultado positivo de €99.315,18 e em 2018 apresentou um resultado positivo de € 2.506,40, já em 2019 apresentou um resultado negativo de € 72.405,48.
60- No exercício de 2014, ainda antes da insolvente trabalhar em exclusivo para si a Y teve um resultado positivo de €81.119,00
61- E devia ter sido levado em consideração que, primeiro o número de trabalhadores foi crescendo e depois os prejuízos da insolvente vieram a diminuir em todos os exercícios, o que contraria a tese que a situação de insolvência foi agravada pelo exercício da atividade da empresa.
62- O tribunal ao referir que “provou-se que a Insolvente explorava – e que, como tal, prosseguiu – atividade (deficitária) no interesse pessoal do gerente e de outra sociedade que não a Insolvente”, com o devido respeito, está a guiar-se pelas subjetivas conclusões do senhor A.I. sem qualquer suporte na prova produzida,
63- O senhor A.I., ao invés de fazer um trabalho intensivo e extensivo com base na documentação que possuía, ao invés de continuar com o processo de reclamação graciosa junto da AT visando a justa fixação do valor em dívida relativa aos exercícios de 2018 e 2019, nada disso faz. No seu relatório concluiu, subjetivamente, pelo benefício de terceiros e pela violação do dever de apresentação à insolvência.
64- O A.I. e o tribunal endossando tal posição concluem, desde logo pela culpa do gerente, ignoram as negociações com a segurança social logo em 2018 para pagamento em prestações dos valores em dívida, não obstante abundante documentação junta aos autos.
65- Assim face à prova produzida e restante circunstancialismo, nos termos suprarreferidos, os factos dados como provados e constantes dos itens 6, 22 e 23 teriam de ser dados como factos não provados, e
66- Ao serem dados como provados os factos constantes dos itens 4, 5, 8, 15 e 16 seria inevitável que os mesmos originassem conclusão diversa do tribunal sob pena de insanável contradição entre a prova produzida
67- Assim como, deveriam ser incluídos nos factos provados os que constam dos itens 1 e 3 dos factos não provados.
Em suma,
68- Ao não o fazer o tribunal “a quo” é autor duma fundamentação contraditória, entre a matéria dada como provada e como não provada, não tendo consistência na mesma, assentando a sua convicção nas conclusões do senhor A.I. formadas de forma simplista e subjetiva.
69- Ou seja, não há um fio condutor do raciocínio lógico do julgador, pois a motivação desde logo falece e é ela própria contraditória nos seus argumentos, e os factos julgados como provados e não provados colidem inconciliavelmente entre si e, ainda, com a fundamentação da decisão.
70- Por tudo o exposto, ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada e como também entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão.
71- O tribunal dá como certo que a insolvente e o seu legal representante terem prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;” (preenchimento da alínea g) do n.º 2 do art. 186º do CIRE) e o preenchimento do n.º 3 do art. 186º do CIRE nomeadamente: A insolvente não se ter apresentado à insolvência.
72- Ao decidir como decidiu, a douta sentença fez errada apreciação e interpretação dos factos e, consequentemente, errada aplicação do direito, Vejamos:
73- A presunção de culpa grave, pela não apresentação à insolvência, contida no n.º 3 do art.º 186º do CIRE é ilidível, ou seja “….é necessário, nas situações aí abarcadas, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai...”. (Acórdão do TRC, Processo: 370/14.3TJCBR-AC1, de 12-07-2017)
74- “A circunstância de o Apelante ter omitido o dever de requerer a insolvência da empresa não é suficiente para que se classifique esta (insolvência) como culposa.
A violação, pelos administradores, v.g., do dever de requerer a insolvência, apenas permite presumir a culpa grave daqueles – mas já não a imputação da situação de insolvência, ou o seu agravamento, à respetiva conduta.” (Acórdão do TRC, Processo: 370/14.3TJCBR-AC1, de 12-07-2017)
75- Caso o incêndio não tivesse ocorrido e a empresa se mantivesse em laboração, a celebração de tais acordos de pagamento com as supra referidas entidades iria implicar, entre outras coisas, que a questão da dívida ficasse controlada e previsível e que empresa pudesse recorrer a apoios e incentivos criados para combater a crise originada pela pandemia o que, a par da recuperação das encomendas que já se vislumbrava, permitia esperar uma situação de estabilidade a médio prazo e, obviamente a insolvência da empresa não teria sido requerida.
76- Conforme documentação junta aos autos a empresa estava em negociações com a Segurança Social com vista ao pagamento dos valores em dívida, em prestações, num prazo de 150 meses.
77- Em suma, não deveria o tribunal ter dado como preenchido o n.º 3 do art. 186º do CIRE, uma vez que as negociações com a Segurança Social permitiam ter expectativas de controlar tal dívida.
78- Com o devido respeito, para que se mostrasse preenchida a alínea g) do nº 2 do artº 186º do CIRE, necessário se tornava que o senhor AI viesse alegar e demonstrar que o aqui requerente favoreceu terceiros propositadamente e com tal ação conduziu à insolvência, não obstante não o ter feito, atenta a matéria constante dos autos, o tribunal veio dar tal como provado.
79- A empresa X foi sempre unicamente prestadora de serviços, nunca teve equipamentos e ou instalações próprias, mantinha os seus funcionários, mas exercia a sua atividade em instalações alheias, propriedade de entidades a quem prestava os seus serviços e de quem recebia as matérias-primas.
80- A empresa foi criada com um capital social baixo e exercendo a sua atividade numa área (fabricação de solas para calçado) em que a atividade possui características de sazonalidade, maioritariamente destinada a exportação, tal como na moda – vestuário – o calçado apresenta coleções de primavera e verão, sendo que se verificam picos de procura no último trimestre do ano e no final da primavera, sendo o resto do ano quase sempre deficitário em encomendas versus os custos fixos;
81- Contudo as empresas desta área não podem simplesmente despedir os funcionários quando não possuem encomendas e voltar a contratar quando as encomendas surgem, primeiro porque os funcionários só atingem a produtividade e qualidade de laboração ao fim de alguns anos de trabalho e formação, depois porque se verifica uma crescente falta de mão de obra no setor, o que tem como consequência outro fator que está na origem das dificuldades financeiras da empresa, ou seja os ordenados pagos aos trabalhadores, ou seja o custo com o pessoal.
82- Conforme se poderá constatar pelo quadro junto pelo Sr. AI na sua pág. 9 do seu parecer de qualificação da insolvência, entre 2016 e 2019 a empresa viu duplicar o seu número de trabalhadores mas, em consequência, a massa salarial aumentou 134%.
83- Com este contexto seria expectável que, também devido ao local onde exercia a sua laboração, Póvoa de Lanhoso, obrigar ao pagamento de salários superiores à média do setor de forma a custear despesas de deslocação e para atrair os funcionários e os manter, que numa atividade com margens de lucro bastante competitivas, fosse inevitável que um decréscimo localizado nas encomendas originasse desde logo uma exploração deficitária do negócio.
84- Em suma, não deveria o tribunal ter dado como preenchida a alínea g) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, uma vez que não existe qualquer facto que prove o benefício intencional do gerente ou de terceiro.
Termos em que e nos mais que não deixarão de ser supridos por V.as Ex.as deve ser revogada a decisão recorrida, considerando-se que ao serem dados como provados os factos constantes dos itens 4, 5, 8, 15 e 16 seria inevitável que os mesmos originassem conclusão diversa do tribunal sob pena de insanável contradição entre a prova produzida, assim como, deveriam ser incluídos nos factos provados os que constam dos itens 1 e 3 dos factos não provados, tudo originando o não preenchimento das previsões legais constantes da alínea g) do n.º 2 do art. 186º do CIRE e do n.º 3 do art. 186º do CIRE.
Junta em anexo às suas alegações de recurso, um documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, intitulado de “Informação Financeira”, destinado a fazer prova que a maioria do valor julgado provado como tendo sido reclamado pela Autoridade Tributária resulta de liquidações oficiosas realizadas pela AT relativamente aos exercícios de 2018 e 2019, cujos valores foram impugnados pela sociedade insolvente através de reclamações graciosas.
O Ministério Público contra-alegou pugnando pela imediata rejeição do recurso quanto à impugnação do julgamento da matéria de facto e, em todo o caso, pela improcedência da apelação, tendo concluído as suas contra-alegações nos termos que se seguem:
1. - O recorrente não especificou, nos termos do artigo 640.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2 alínea a) do CPC, quais os concretos pontos de facto da sentença recorrida que considera incorretamente julgados, nem concretizou, com exatidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, pelo que deverá ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
2. - Em todo o caso, a factualidade dada como provada na douta sentença, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida, a qual foi corretamente apreciada pela M.ma Juíza.
3. - A conduta do recorrente integra o preenchimento das condutas típicas previstas na alínea g) do n.º 2 e alínea a) do n.º3 do artigo 186.º do CIRE.
4. - Nestes termos, a atual sentença deve ser mantida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto.
5. - Nenhuma norma foi violada na sentença recorrida, não se verificando nenhuma nulidade na mesma.
Nestes termos e noutros, que Vossas Excelências doutamente saberão suprir, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra e nos seus termos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC.
No seguimento desta orientação, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem são as seguintes:
a- da admissibilidade legal da junção aos autos do documento apresentado pelo apelante em anexo às suas alegações de recurso;
b- se a decisão recorrida é nula por os fundamentos nela aduzidos para ancorarem a decisão nela explanada estarem em oposição com essa decisão; por contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada e por oposição entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão;
c- se a decisão recorrida padece de erro quanto ao julgamento de facto nela realizado quanto à facticidade julgada provada nos pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 15º, 22º e 23º (ou quanto à facticidade nela julgada provada nos pontos 4º, 5º, 6º, 8º, 15º, 16º, 22º e 23º) e quanto à facticidade julgada não provada nos pontos 1º e 3º e se, uma vez revisitada e reponderada a prova produzida, se impõe concluir pela não prova da facticidade julgada como provada nos pontos 6º, 22º e 23º e pela prova da facticidade julgada não provada nos pontos 1º e 3º.
A propósito da impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante, suscita-se a questão prévia de se saber se este cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, enunciados no art. 640º, nºs 1 e 2, al. a) do CPC e, no caso negativo, quais as consequências jurídicas daí decorrentes;
d- se a decisão recorrida padece de erro de direito ao considerar estarem preenchidos os pressupostos legais do art. 186º, n.ºs 2, al. g) e 3, al. a) do CIRE e, em consequência conclui pela qualificação da insolvência da devedora como culposa, quando esses pressupostos legais não se encontram preenchidos e se, por conseguinte, se impõe revogar a decisão de mérito dessa decisão e substituí-la por outra em que se declare que essa insolvência é fortuita.
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A 1ª Instância julgou provada a seguinte facticidade:
1. A gerência da sociedade insolvente está atribuída a J. P. (NIF .........) para o âmbito temporal de apreciação no incidente de qualificação da insolvência.
2. O “Instituto de Segurança Social, I.P.” reclamou créditos, no valor total de Euros 896.483,93, relativo às contribuições dos meses de janeiro de 2016 e abril de 2016 a janeiro de 2021 (Euros 797.090,37), respetivos juros de mora (Euros 100.821,65) e custas processuais (Euros 8.571,91).
3. Houve um incumprimento reiterado do pagamento das contribuições para a segurança social, durante um período consecutivo de 58 (cinquenta e oito) meses.
4. A “Fazenda Nacional” reclamou crédito nos termos do artigo 128º do CIRE, no valor total de Euros 740.468,06.
5. A soma do capital das contribuições para a segurança social, das retenções na fonte de IRS e o IVA ascende a mais de 1 milhão de Euros.
6. A sociedade insolvente, mantendo o incumprimento perante o “Instituto de Segurança Social, I.P.” e a “Fazenda Nacional”, agravou mais a sua situação financeira – pelo acumular da dívida junto destes credores – mas também dificultar a possibilidade de outros credores poderem ver os seus créditos ressarcidos, atendendo à natureza que o crédito deste credor tem.
7. Pela consulta da informação contabilística contida nas IES para os exercícios de 2016 a 2019, resulta que a sociedade tem vindo a apresentar, de forma consistente, resultados líquidos negativos, e que conduziram a que se encontre numa situação de falência técnica já antes do exercício de 2016.
8. Os resultados líquidos negativos são consequência exclusiva de um desajuste entre os gastos com pessoal e o volume de negócios.
9. No ano de 2020, não há registo da emissão de faturas;
10. Pelo menos entre 29 de maio de 2015 e 31 de dezembro de 2020, a sociedade insolvente “trabalhou” em exclusivo para o cliente “Y – Componentes para Calçado, Lda.”, NIPC ………, sendo esta empresa quem emprestava as máquinas e quem comprava as matérias-primas para que fossem prestados os referidos serviços.
11. A sociedade “Y – Componentes para Calçado, Lda.”, foi constituída em 08/09/2010, com um capital social de Euros 15.000, correspondente a duas quotas: a. Euros 13.500,00 da titularidade de A. C. (NIF ………) e b. Euros 1.500,00 da titularidade de “W – Investimentos Imobiliários, Lda.” (NIPC .........)
12. J. P., exerceu funções de gerente entre a constituição da Y e 2 de janeiro de 2012;
13. A. C. exerceu funções de gerente na Y entre 2 de janeiro de 2012 e 23 de outubro de 2019;
14. J. P., exerce funções de gerente desde 4 de novembro de 2019; 15. A sociedade insolvente era apenas prestadora de serviços e nunca teve equipamentos nem instalações próprias;
16. Mantinha os seus funcionários, mas havia meses que não tinha encomendas para todos;
17. Exercia a sua atividade em instalações alheias, propriedade de entidades a quem prestava os seus serviços e de quem recebia as matérias-primas.
18. Apesar da sede social da sociedade insolvente ser na Rua …, nº …, freguesia de …, concelho de Guimarães, o seu estabelecimento localizava-se na …, Zona Industrial de …, Lote …, na Póvoa de Lanhoso, em imóvel que, de acordo com a informação prestada pelo gerente da sociedade insolvente, era propriedade da “Y – Componentes para Calçado, Lda.”.
19. A sociedade insolvente existiu apenas com um único objetivo, o de fornecer mão-de-obra à sociedade “Y –Componentes para Calçado, Lda.”.
20. A sociedade insolvente teve em 2016, 20 trabalhadores, em 2017, 40 trabalhadores, em 2018, 45 trabalhadores e em 2019, 41 trabalhadores.
21. Para o período temporal em análise nunca o volume de negócios foi suficiente para suportar os gastos com pessoal, nomeadamente em 2016 teve vendas e serviços prestados na ordem dos € 339.892,32 e gastos com pessoal de 455.968,62 €; em 2017 teve vendas e serviços prestados na ordem dos € 747 681,36 e gastos com pessoal de 1186 661,56 €; em 2018 teve vendas e serviços prestados na ordem dos € 838 777,08 e gastos com pessoal de € 1 049 133,77 € e finalmente em 2019 teve vendas e serviços prestados na ordem dos € 795 054,37 € e gastos com pessoal de 886 626,28 €;
22. A sociedade insolvente não refletia nos seus preços os custos inerentes aos serviços que prestava, acabando por ser ela a suportá-los e, consequentemente, não ter capacidade financeira para honrar os seus compromissos, em especial, junto da Segurança Social e da Fazenda Nacional.
23. O benefício que a sociedade insolvente concedeu à sociedade “Y – Componentes para Calçado, Lda.” pode ser quantificado em pelo menos Euros 900.000,00 que corresponde ao valor do capital próprio negativo no final do exercício de 2019.
Por sua vez, a 1ª Instância julgou como não provados os seguintes factos:
Todos os restantes factos constantes dos articulados, não supramencionados, quer por se tratar de matéria de direito, conclusiva, ou factos que não foram objeto de prova, nesse sentido, nomeadamente e com relevância:
1. Que a insolvente, até ao seu forçado encerramento, em resultado da destruição das instalações onde laborava, não tinha mais dívidas, sejam a instituições bancárias, a fornecedores ou a quaisquer outros credores;
2. A manutenção da laboração da empresa, ainda que com valores em dívida à AT e à Segurança Social, não resultou de qualquer decisão unilateral do seu gerente, é antes resultado da aceitação e até, incentivo por parte da AT e à Segurança Social;
3. Quer a AT e à Segurança Social negociaram várias possibilidades de acordos e planos de pagamento quer com a empresa, quer com o seu gerente, chegando mesmo a sugerir e a propor a forma de assumir de responsabilidades de entidades terceiras a fim de garantir tais planos, isto em 2018 e 2019, estando em negociação prazos de 150 meses para pagamento das dívidas;
4. Nunca a Requerida por si ou em conjunto com outras pessoas criou ou agravou a sua situação de insolvência.
B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
B. 1- Da admissibilidade legal da junção aos autos pelo apelante, em anexo às suas alegações de recurso, do documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, intitulado de “Informação Financeira”.
O apelante junta, em anexo às suas alegações de recurso, um documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, intitulado de “Informação Financeira”, destinado a fazer prova em como a maioria do valor julgado provado, na decisão recorrida, como tendo sido reclamado pela Autoridade Tributária, resulta de liquidações oficiosas realizadas por esta entidade relativamente aos exercícios de 2018 e 2019, cujos valores foram impugnados pela sociedade insolvente através de reclamações graciosas, pelo que urge verificar se é consentido que o apelante junte este documento aos autos na presente fase de recurso.
Neste conspecto, cumpre frisar que, nos termos do n.º 1 do art. 423º do CPC, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
A prova documental pode ainda ser junta até ao 20º dia anterior à da data da realização da audiência final, isto é, do início da realização efetiva dessa audiência, mas, nesse caso, o apresentante ficará sujeita a multa, exceto se provar que não o pôde oferecer com o articulado (n.º 2 do art. 423º do CPC).
Posteriormente ao vigésimo dia que antecede a data da realização efetiva da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, ainda podem ser juntos aos autos documentos (1) desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) se a apresentação do documento não foi possível até àquela data-limite do 20º dia que antecede o início efetivo da realização da audiência final, ou b) se a junção se tiver tornado necessária em consequência de ocorrência posterior (n.º 3 do art. 423º).
Quanto à primeira das referidas exceções - a impossibilidade do apresentante em juntar o documento até ao vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final -, essa impossibilidade pode ser objetiva ou subjetiva.
Ocorre uma situação de impossibilidade objetiva quando existe uma impossibilidade prática, material ou ontológica de juntar aos autos o documento até ao vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final, por o documento respeitar a factos ocorridos historicamente após essa data limite ou, respeitando a factos anteriores, o documento apenas foi produzido, e podia ser produzido, após o decurso dessa data limite.
Já na impossibilidade subjetiva o documento respeita a factos ocorridos historicamente antes da data limite do vigésimo dia que antecede o início da efetiva realização da audiência final, mas o apresentante, por razões que lhe não são imputáveis, nomeadamente, a título de negligência, desconhecia da existência do documento em causa ou do seu teor, acabando apenas por tomar conhecimento da existência do documento e/ou do respetivo teor e da sua relevância para a facticidade controvertida em discussão no processo após ter decorrido a referida data limite do vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final.
Conforme é bom de ver, na impossibilidade objetiva a prova da impossibilidade do apresentante de juntar aos autos o documento até ao vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final resulta demonstrada pelo próprio teor desse documento, pelo que o apresentante não tem de alegar e provar factos dos quais decorra ser justificada a junção do documento após o vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final.
No entanto, porque na impossibilidade subjetiva está em causa um documento que respeita a factos ocorridos historicamente antes do decurso daquela data limite e que podia ter sido produzido antes do decurso dessa data limite, mas cuja não junção aos autos, até essa data limite, se prende exclusivamente com o desconhecimento do apresentante (facto interno deste) quanto à existência do documento em causa ou do respetivo teor, por razões que não lhe são imputáveis, nomeadamente, a título de negligência, o mesmo, aquando do requerimento de junção do documento ao processo, terá de alegar e provar factos dos quais decorram que a junção do documento, após o vigésimo dia sobre o início efetivo da audiência final, não lhe é imputável a título de culpa, nomeadamente, de negligência (2).
Acresce que quer na impossibilidade objetiva, quer na subjetiva, a parte tem de requerer a junção aos autos do documento logo que isso se lhe torne possível, sem aguardar qualquer dilação (3).
Em relação à outra situação excecional em que é admitida a junção aos autos de documento após o decurso do prazo limite do vigésimo dia que antecede o início da realização efetiva da audiência final e até ao encerramento da discussão em 1ª Instância - a junção se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior –, o elemento legitimador da junção tardia assenta na “ocorrência posterior” ao decurso desse prazo limite, isto é, o documento terá de se destinar à prova ou contraprova de factos ocorridos após o termo desse prazo limite (4).
Após o encerramento da discussão em 1ª Instância, não é admitida a junção aos autos de documentos, exceto em caso de recurso e nos termos limitados consignados nos arts. 425º e 651º, n.º 1 do CPC, os quais consentem que sejam juntos aos autos, com as alegações de recurso, documentos em duas situações excecionais, a saber: a) a junção do documento não ter “sido possível até àquele momento”, isto é, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, por impossibilidade objetiva ou subjetiva do apresentante (5), com o sentido e o alcance já supra enunciados; ou b) a junção do documento se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido pela 1ª Instância.
A junção de documento em fase de recurso com fundamento em a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância pressupõe que esse julgamento seja de todo surpreendente para as partes relativamente ao que seria expectável em face dos elementos do processo, ou seja, é necessário que a decisão da 1ª Instância se tenha baseado em meio de prova não esperado, designadamente, em meio probatório inesperadamente produzido por determinação oficiosa do tribunal ou em preceito jurídico ou em interpretação de preceito jurídico com cuja invocação/interpretação as partes não tivessem justificadamente contado (6).
Dito por outras palavras, para que a junção do documento seja permitida na fase de recurso com fundamento no julgamento realizado pela 1ª Instância, não basta que essa junção seja necessária em face desse julgamento, sendo antes essencial que a junção apenas se tenha tornado necessária em virtude do mesmo, isto é, que a decisão proferida pela 1ª Instância se tenha ancorado num elemento de cariz “inovatório” para as partes.
Deste modo, se a junção do documento era necessária para fundamentar a ação ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª Instância, e se essa decisão se baseou em meios de prova com que as partes podiam razoavelmente contar, como sejam, depoimentos de parte ou de testemunhas, declarações de parte, prova documental, pericial ou por inspeção judicial, respetivamente, arrolados e requeridos pelas partes ou oficiosamente determinados pelo juiz, mas, neste último caso, em momento processual em que ainda era possível às partes carrearem para os autos o documento que se propõem juntar em sede de alegações de recurso, com vista a contrariar essa prova produzida por determinação oficiosa do tribunal, ou seja, até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, então a junção do documento em causa, com as alegações de recurso, não ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª Instância, posto que, as partes tiveram oportunidade de controlar a prova produzida em que assentou a decisão proferida pela 1ª instância, e tiveram, inclusivamente, oportunidade de juntar ao processo, na 1ª Instância, até ao encerramento da discussão aí efetuada, o documento que se propõem juntar agora, na fase de recurso.
Já se a decisão da 1ª Instância se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes, mas antes produzido por iniciativa oficiosa do tribunal, em momento processual em que já não lhes era possível apresentar o documento que agora se propõem apresentar, em anexo às suas alegações de recurso, tendo em vista contrariar esse meio de prova, ou quando essa decisão tenha assentado em regra de direito ou em interpretação desta, com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não podiam contar, em obediência ao princípio do contraditório, na sua dimensão positiva de proibição de prolação de decisões surpresa (art. 3º, n.º 3 do CPC), impõe-se admitir a junção aos autos do documento na fase das alegações de recurso, uma vez que, nesses casos, e exclusivamente neles, se pode afirmar que essa junção se tornou necessária em virtude do julgamento realizado na 1ª Instância, dado o cariz inovador deste (7).
Assentes nas premissas que se acabam de enunciar, o apelante intenta juntar aos autos o documento anexo às suas alegações de recurso, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, intitulado de “Informação Financeira”, destinado a fazer prova, conforme expressamente afirma, em como a maioria do valor julgado provado no ponto 4º da sentença recorrida, como tendo sido reclamado pela Autoridade Tributária, resulta de liquidações oficiosas realizadas pela AT relativamente aos exercícios de 2018 e 2019, cujos valores foram impugnados pela sociedade insolvente através de reclamações graciosas.
Sucede que, essa facticidade julgada provada no ponto 4º dos factos provados na sentença recorrida, quando ao valor dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional, foi alegada pelo administrador de insolvência no parecer em que requer que a insolvência da sociedade devedora seja qualificada como culposa, pelo que, por força do princípio da concentração da defesa consagrado no art. 576º do CPC, aplicável ex vi art. 7º do CIRE, cumpria à sociedade devedora/insolvente e ao apelante, na oposição que apresentaram a esse parecer, alegar a facticidade que pretendem demonstrar com a junção aos autos daquele documento e juntar, com essa oposição, o documento em causa, sob pena de não o poderem fazer posteriormente.
Ora, compulsada a oposição apresentada pela sociedade devedora e pelo apelante aos pareceres do administrador de insolvência e do Ministério Público, em que estes requerem que, a insolvência da primeira seja qualificada como culposa, verifica-se que sociedade devedora e o apelante nela não alegaram que a quantia reclamada no presente processo de insolvência pela Autoridade Tributária que consta do elenco dos factos provados no ponto 4º da decisão recorrida e que, reafirma-se, é aquela que consta já discriminada do parecer apresentado pelo administrador de insolvência, resulte de liquidações oficiosas realizadas pela Autoridade Tributária relativamente aos exercícios de 2018 e 2019, e que essas liquidações oficiosas tivessem sido impugnadas pela sociedade devedor/insolvente através de reclamações graciosas e que o valor em dívida não seja o valor reclamado pela AT, mas o que agora indicam, para cuja prova o apelante pretende juntar o documento em causa em anexo às suas alegações de recurso.
Destarte, porque o documento se destina a fazer prova de facticidade que a sociedade devedora e o apelante não cuidaram em alegar na oposição que deduziram aos pareceres emanados pelo administrador de insolvência e pelo Ministério Público, no sentido da insolvência da sociedade devedora ser qualificada como culposa e ser afetado, por essa declaração, o aqui apelante, conforme era seu ónus legal fazer, destinando-se, portanto, o documento em análise a fazer prova de facticidade nova perante o tribunal ad quem, o que a lei não consente, porquanto, os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso (8), o que não é manifestamente o caso, impõe-se concluir pela inadmissibilidade legal da junção aos autos do documento em apreço e, após trânsito do presente acórdão, determinar o respetivo desentranhamento dos autos e a sua restituição ao ilustre apresentante, o que se decide.
B. 2- Da nulidade da decisão recorrida por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Advoga o apelante que, na decisão recorrida, “não há um fio condutor do raciocínio do julgador, pois a motivação desde logo falece e é ela própria contraditória nos seus argumentos, e os factos julgados provados e não provados colidem inconciliavelmente entre si e, ainda, com a fundamentação da decisão”, e conclui que, “por tudo o exposto, ocorre o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; contradição entre a matéria de facto dada como provada e não provada e entre a fundamentação da matéria de facto e a decisão”.
Embora o apelante não chegue a invocar o disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615º do CPC, nos termos do qual é nula a decisão quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, salvaguardando-nos contra a eventualidade daquele vir invocar o vício da nulidade do presente acórdão, por nela termos incorrido em omissão de pronúncia, dir-se-á que se for intenção do apelante, com essa sua alegação, imputar este concreto vício à sentença recorrida, então o mesmo incorre na recorrente confusão de conceitos, mais concretamente, entre o que sejam causas determinativas de nulidade da sentença judicial e erros de julgamento que eventualmente a possam afetar e, dentro destes, olvida as particularidades de reação contra os erros de julgamento da matéria de facto.
Na verdade, conforme é pacífico na doutrina e na jurisprudência e temos recorrentemente escrito nos acórdãos que vimos relatando, as decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem ser viciadas por duas causas distintas, obstando qualquer delas à sua eficácia ou validade: a) por se ter errado no julgamento dos factos e/ou do direito, sendo então a respetiva consequência a sua revogação; e b) como atos jurisdicionais que são, por se ter violado as regras próprias da sua elaboração e/ou estruturação, ou as que balizam o conteúdo e/ou os limites do poder à sombra do qual são decretadas, sendo então passíveis de nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC (9).
As causas determinativas de nulidade das decisões judiciais (conceito esse que engloba a sentença – art. 615º -, o despacho – n.º 3 do art. 613º - e o acórdão – nº 1 do art. 666º) encontram-se taxativamente elencadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, e conforme decorre das diversas alíneas desse preceito, reportam-se a vícios formais da decisão em si mesma considerada, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação não terem sido respeitadas as normas processuais que regulam essa sua elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão nela proferida (o campo de cognição do tribunal fixado pelas partes e de que era lícito ao tribunal conhecer oficiosamente não foi respeitado, ficando a decisão aquém ou indo além desse campo de cognição, em sede de fundamentos – causa de pedir (omissão e excesso de pronúncia, respetivamente) - e/ou de pretensão – pedido (condenação ultra petitum)) -, tratando-se, por isso, de defeitos de atividade ou de construção da própria decisão judicial em si mesma considerada, ou seja, reafirma-se, está-se na presença de vícios formais que afetam essa decisão de per se e/ou os limites à sombra dos quais é proferida.
Neste sentido pondera Abílio Neto que os vícios determinativos de nulidade da decisão judicial “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)” (10).
Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com vícios/erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou por ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas normas, e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris).
Nos erros de julgamento assiste-se assim, ou a uma deficiente análise crítica da prova produzida e/ou a uma deficiente enunciação, interpretação e/ou aplicação das normas jurídicas aplicáveis aos factos provados e não provados, sendo que, esses erros, por já não respeitarem a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença em si mesma considerada (vícios formais) ou aos limites à sombra dos quais aquela é proferida, não a inquinam de invalidade, mas sim de erro de julgamento - error in judicando (11).
Entre as causas de nulidade da decisão judicial taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 615º, contam-se o vício da nulidade da decisão por “os fundamentos (estarem) em oposição com a decisão” – al. c).
Verifica-se o vício da nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando se verifica uma construção viciosa da sentença (despacho ou acórdão), decorrente de existir uma contradição lógica interna entre a decisão nela proferida (parte dispositiva desta) e os fundamentos de facto e/ou de direito que nela foram aportados (em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada) pelo tribunal para fundamentar essa decisão, isto é, o julgador seguiu determinada linha de raciocínio fáctico-jurídico argumentativo, que aponta logicamente para determinada conclusão, mas em vez de tirar essa conclusão, decide noutro sentido, oposto ou divergente. Ocorre, portanto, um vício real no raciocínio do julgador, consistente em a fundamentação fáctico-jurídica apontar, logicamente, para uma decisão diferente da que a decisão (parte dispositiva) expressa.
Trata-se de nulidade que se relaciona, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4 do CPC e 205º, nº 1 da C.R.P., do juiz ter de fundamentar as suas decisões e, por outro, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal - premissa maior - com os factos - premissa menor.
Ou seja, “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, funcionam na estrutura expositiva e argumentativa em que se traduz a sentença, como premissas lógicas necessárias para a formação do silogismo judiciário”, de modo que, “constituirá violação das regras necessárias à construção lógica da sentença que os fundamentos da mesma conduzam logicamente a conclusão diferente da que na mesma resulta enunciada” (12).
Essa oposição não se confunde, porém, com o erro de julgamento na vertente de “error iuris”, isto é, com “o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir” (13).
O vício da nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão também não se confunde com o erro de julgamento da matéria de facto, uma vez que, embora atualmente o julgamento da matéria de facto se contenha na decisão final, estes encontram-se sujeitos a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pela Relação dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC.
Porque assim é, não falta quem advogue que, os erros de julgamento da matéria de facto nunca constituem causa de nulidade da sentença, continuando válida a distinção que, na versão do CPC anterior à revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, se fazia entre erros de julgamento da matéria de facto e sentença propriamente dita, a qual versava apenas quanto ao julgamento da matéria de direito (mérito) (14).
No entanto, perante as alterações introduzida pela mencionada Lei n.º 41/2003, em que a decisão sobre a matéria de facto passou a integrar a própria sentença, na senda da doutrina sufragada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, entendemos que se é certo que a deslocação da decisão da matéria de facto e da sua fundamentação para a própria sentença não afasta a distinção que se impõe operar entre decisão sobre a matéria de facto e decisão sobre a matéria de direito, sequer afastou o regime específico previsto no art. 662º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a que se encontram subordinados os vícios que afetam o julgamento da matéria de facto, não se pode concluir que os erros de julgamento nunca, por nunca, constituam causa de invalidade da sentença nos termos do art. 615º, uma vez que a natureza dos vícios que poderão afetar o julgamento da matéria de facto poderão ser de tal modo graves que acabem por se reconduzir a um dos tipos de nulidade da própria sentença, enunciados no n.º 1 do art. 615º do CPC, que levem à invalidação desta, como é o caso de uma sentença em que o juiz omita totalmente a declaração e a discriminação dos factos que julgue provados, ou em que omita totalmente a discriminação dos factos julgados não provados ou, ainda, em que omita totalmente a motivação do julgamento da matéria de facto que realizou (15).
Deste modo, em função daquele regime específico e especial aplicável aos erros de julgamento da matéria de facto, não estando a decisão quanto à matéria de facto devidamente fundamentada, nos termos do art. 662º, n.º 2, al. d) do CPC, esse vício de julgamento da matéria de facto, não determina, por norma, a nulidade da sentença, mas dará apenas lugar à remessa dos autos à 1ª Instância para que fundamente devidamente os factos que julgou provados ou não provados, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Por sua vez, omitindo o tribunal a quo pronúncia (no sentido de não os julgar provados, sequer não provados) em relação a factos essenciais ou complementares que tenham sido alegados pelas partes (o que se reconduz ao vício da deficiência do julgamento da matéria de facto), ou sendo a decisão da matéria de facto obscura ou contraditória quanto a esses factos, como tribunal de substituição que é, a Relação deve responder aos mesmos, suprimindo o vício da deficiência, da contradição ou da obscuridade que os afeta, quando do processo constem todos os elementos de prova que lho permitam fazer (art. 662º, n.º 1, al. c) do CPC); de contrário, deverá anular as respostas contraditórias ou obscuras e ordenar a repetição do julgamento quanto a esses factos, ou tratando-se do vício da deficiência, ordenar a ampliação do julgamento da matéria de facto aos factos que não foram julgados provados sequer não provados, anulando, em todo o caso, a sentença recorrida (art. 662º, n.º 2, al. c) do CPC) (16).
Apontando a motivação do julgamento da matéria de facto para decisão diversa quanto ao julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo, impõe-se que a Relação altere o julgamento da matéria de facto em função da prova produzida, tornando o julgamento de facto concordante com a respetiva motivação/fundamentação.
Em síntese, saber se a decisão sobre o julgamento da matéria de facto ou de direito está certa ou errada, reafirma-se, é erro de julgamento e não causa de nulidade da sentença (17), salvaguardando naturalmente aquelas situações excecionais em que a natureza dos vícios que a afetam se mostrem de tal modo graves que redundam em verdadeiras causas de nulidade do tipo elencado no art. 615º do CPC.
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que as pretensas oposições entre os fundamentos e a decisão que são aportados pelo apelante à decisão recorrida, se traduzem em pretensos erros de julgamento da matéria de facto, decorrentes de, alegadamente a prova produzida não consentir o julgamento de facto realizado pelo tribunal a quo na sentença recorrida, os factos nela julgados provados estarem em oposição com os nela julgados como não provados e, bem assim, esse julgamento de facto estar pretensamente em oposição com a fundamentação, isto é, com a motivação do julgamento da matéria de facto nela explanada pela 1ª Instância, o que tudo se subsume, conforme antedito (salvo as supramencionadas situações excecionais, que não se verificam nos autos, uma vez que, na decisão recorrida, não ocorre total falta de discriminação e de declaração de factos julgados provados, nem sequer total falta de indicação dos julgados não provados, assim como não se verifica uma situação de total falta de fundamentação/motivação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nem sequer o apelante imputa semelhantes vícios à sentença recorrida), salvo o devido respeito por opinião contrária, não a qualquer causa de nulidade da sentença recorrida tipificada no art. 615º, n.º 1, em particular, na al. d), mas a erro de julgamento, mais concretamente, a erro de julgamento da matéria de facto.
De resto, lida e relida a sentença recorrida, nela não detetamos qualquer construção viciosa desta, decorrente de padecer de uma contradição lógica interna entre a respetiva parte dispositiva e o discurso fáctico-jurídico nela aportado pelo tribunal, em sede de subsunção jurídica da facticidade apurada, para ancorar a decisão exarada nessa parte dispositiva, antes a decisão contida na parte dispositiva da sentença está em plena concordância com todo o discurso fáctico (atentos os factos que nela foram julgados como provados e não provados, independentemente desse julgamento de facto estar certo ou errado, o que já contende com erro de julgamento da matéria de facto) e jurídico (também independentemente do enquadramento jurídico feito pelo tribunal a quo estar certo ou errado, o que contende com erro de julgamento da matéria de direito) argumentativo nela aduzido pela 1ª Instância para ancorar/fundamentar essa decisão, em que decide qualificar a insolvência da sociedade devedora como culposa e como afetado por essa declaração o apelante, gerente daquela.
Resulta do exposto, improceder este fundamento de recurso, uma vez que a sentença recorrida não padece de nenhuma das causas de invalidade tipificadas no n.º 1 do art. 615º do CPC, nomeadamente, do vício da oposição entre a decisão pela proferida e os fundamentos fácticos e jurídicos nela aportados pela 1ª Instância para ancorar/fundamentar essa decisão, a que alude a al. c), desse n.º 1 do art. 615º.
B. 3- Impugnação do julgamento da matéria fáctica – questão prévia
B. 3.1- Ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em geral.
O apelante impugna o julgamento da matéria de facto julgada provada nos pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 15º, 16º, 22º e 23º (ou apenas nos pontos 4º, 5º, 6º, 8º, 15º, 16º, 22º e 23º) da sentença sob sindicância e, bem assim os factos nela julgados não provados nos pontos 1º e 3º.
Colocamos esta alternativa, porquanto, quer nas conclusões de recurso, quer na antecedente motivação deste, o apelante começa por, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, transcrever a facticidade julgada como provada na decisão sob sindicância nos pontos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 15º, 16º, 22º e 23º e conclui que, “a matéria dada como provada ou é contrária à prova produzida, ou, quando não o é, serve de fundamentação a decisão contrária ao teor dessa prova, o que resulta desde logo da parca fundamentação e, mesmo contraditória fundamentação da sentença”.
Avançando nessa impugnação, após escrever que “nenhuma testemunha ou documento referiu ou continha um facto sequer que permitisse ao tribunal dar como provada a matéria que deu e, consequentemente, concluir pelo preenchimento da alínea g) do n.º 2 do art. 186º e mesmo o preenchimento do n.º 3 do art. 186º do CIRE, nomeadamente a violação do dever da insolvente se ter apresentado à insolvência não se aceitar, se o tribunal tivesse levado em conta e tivesse valorado todas as negociações entre a empresa e a Segurança Social e a AT iniciadas em 2018”, e depois de acusar o tribunal a quo de alicerçar “toda a sua convicção no relatório do AI e no depoimento do mesmo, baseado no referido relatório”, quando esse parecer e depoimento lhe “merecem vários comentários”, o primeiro dos quais se reconduz ao facto de a empresa insolvente, “até ao seu encerramento forçado, em resultado da destruição das instalações onde laborava, pelo incêndio, não tinha mais dívidas, sejam a instituições bancárias, a fornecedores ou a quaisquer outros credores” e que “qualquer crédito reclamado pelos trabalhadores foi originado pela cessação da laboração laboral da empresa, devido à destruição das instalações pelo incêndio, e consequente resolução dos contratos de trabalho”, o apelante:
- conclui que “deverá cair o facto dado como provada em 6º”;
- impugna o valor reclamado pela Fazenda Nacional, e a que se reporta a facticidade julgada provada no ponto 4º da sentença, sustentando que, “a maioria desse valor resulta de liquidações oficiosas realizadas pela AT relativamente aos exercícios de 2018 e 2019, cujos valores foram impugnados pela sociedade insolvente através de reclamações graciosas”, acusando o administrador de insolvência de não ter diligenciado pelo apuramento do “valor correto em dívida à AT, através de consulta à página do Portal das Finanças da empresa” e concluindo que, “o valor alegadamente em dívida (ainda sem decisão sobre as reclamações referidas) ascende a 446.575,73 euros”, conforme documento que junta, e cuja junção aos autos não se admitiu, por inadmissibilidade legal desta, na presente fase de recurso, conforme supra se decidiu;
- acusa que a facticidade julgada provada no ponto 8º da sentença recorrida está em contradição com a nela julgada como provada no ponto 16º, na medida em que, na sua perspetiva, perante os factos julgados provados neste ponto 16º, “será inevitável que aqui o interesse primordial foi o dos trabalhadores, pois como mencionado acima em 9º, os trabalhadores nunca ficaram sem o seu salário e foram eles que mantiveram os seus postos de trabalho até à destruição das instalações pelo incêndio”;
- impugna a facticidade julgada provada no ponto 22º da sentença, sustentando que essa facticidade se baseou “no relatório do senhor AI, contudo tal alegação do mesmo para que nos autos tivesse alguma relevância em termos de qualificação de insolvência, necessário se tornava que ele justificasse em que medida (qual o valor do custo de produção versus o valor de venda de venda de cada produto) é que a mesma consubstanciaria um negócio ruinoso para a insolvente, coisa que nem sequer foi feita”, acusando o AI de se limitar “conclusões, de forma simplista, subjetiva, sem ter, por exemplo, arrolado exemplos de preços de venda de produtos (solas) de outros fabricantes, solas similares às produzidas pela insolvente de forma a, após efetuar uma análise comparativa dos preços, poder alicerçar a sua afirmação”;
- impugna a facticidade julgada no ponto 23º, acusando o tribunal a quo de ter efetuado “uma mera transposição entre as duas sociedades” (sociedade devedora e a sociedade “Y”) e, para demonstrar a sua tese, aponta os resultados da exploração da “Y” nos exercícios de 2014, 2016, 2017, 2018 e 2019 e acusa aquele tribunal de não ter levado em devida consideração que, “primeiro, o número de trabalhadores foi crescendo e depois os prejuízos da insolvente vieram a diminuir em todos os exercícios”, o que, na sua perspetiva, “contraria a tese que a situação de insolvência foi agravada pelo exercício da atividade da empresa”; e conclui que:
1º “face à prova produzida e restante circunstancialismo, nos termos suprarreferidos, os factos dados como provados e constantes dos itens 6, 22 e 23 teriam de ser dados como não provados, e
2º ao serem dados como provados os factos constantes dos itens 4, 5, 8, 15 e 16 seria inevitável que os mesmos originassem conclusão diversa do tribunal sob pena de insanável contradição entre a prova produzida;
3- assim como, deveriam se incluídos nos factos provados os que constam dos itens 1 e 3 dos factos não provados”.
Ou seja, quanto à facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 1º, 2º e 15º da sentença recorrida, com exceção da alegação absolutamente genérica e conclusiva feita pelo apelante de que, “a matéria dada como provada ou é contrária à prova produzida, ou, quando não o é, serve de fundamentação a decisão contrária ao teor dessa prova” e, bem assim, de que “nenhuma testemunha ou documento referiu ou continha um facto sequer que permitisse ao tribunal dar como provada a matéria que deu”, o apelante nada mais aduz a propósito da impugnação do julgamento da matéria de facto julgada provada nos pontos 1º, 2º e 15º da sentença, pelo que, inclusivamente, se fica na dúvida se este pretende efetivamente impugnar esta concreta facticidade.
Independentemente dessa dúvida, urge verificar se o apelante cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, posto que, sem o cumprimento desses ónus não é consentido ao tribunal ad quem entrar no conhecimento dessa impugnação, pelo que se trata de questão que é do conhecimento oficioso da Relação, sendo certo que, o Ministério Público sustenta que esses ónus impugnatórios não se encontram observados pelo apelante.
Neste conspecto cumpre referir que, apesar de na sequência das alterações legislativas introduzidas ao CPC pelos Decretos-Leis n.ºs 39/95, de 15/02 e 329-A/95, de 12/12, ter sido introduzido o registo da audiência final, com a gravação integral da prova produzida, e ter sido conferido às partes o duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, de modo que a alteração da matéria de facto, que no anterior regime processual era excecional, passou a ser uma função normal da Relação, em que esta, quanto à facticidade submetida ao princípio da livre apreciação da prova, tem autonomia decisória, cumprindo-lhe formar a sua própria convicção (cfr. art. 662º, n.º 2) (18), não foi propósito do legislador que o julgamento a realizar pela Relação se transformasse na repetição do antes efetuado pela 1ª Instância, uma vez que conforme se escreve no Preâmbulo do D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”.
Assim é que, com vista a evitar a interposição de recursos de pendor genérico, o legislador rodeou a impugnação do julgamento da matéria de facto de uma série de ónus enunciados no art. 640º do CPC, que cumpre ao recorrente observar, sob pena de ficar vedado à Relação entrar no conhecimento do julgamento da matéria de facto impugnada pelo recorrente.
É assim que o legislador optou “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de factos controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, pelo que se mantém o entendimento que, como tribunal de 2ª Instância que é, a Relação deverá ter competência residual em sede de reponderação ou reapreciação da matéria de facto (19), estando subtraída ao seu campo de cognição a matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que não seja alvo de impugnação.
Depois, tal como se impõe ao juiz a obrigação de fundamentar as suas decisões quanto ao julgamento da matéria de facto que realizou, também ao recorrente é imposto, como correlativo dos princípios da autorresponsabilidade, da cooperação, da lealdade e da boa-fé processuais, a obrigação de fundamentar o seu recurso, demonstrando o desacerto em que incorreu o tribunal a quo em decidir a matéria de facto impugnada em determinado sentido, quando, perante a prova produzida, se impunha decisão diversa, devendo no cumprimento desses ónus, indicar não só a matéria de facto que impugna, como a concreta solução que, na sua perspetiva, reclama que tivesse sido proferida em relação a essa concreta facticidade impugnada, bem como os concretos meios de prova que ancoram esse julgamento diverso que postula, com a respetiva análise crítica, isto é, com a indicação e demonstração do porquê dessa prova impor decisão diversa da que foi julgada provada e não provada pelo tribunal a quo.
Dito por outras palavras, “nos termos do n.º 1, da al. b), recai sobre o apelante o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, ónus esse que atua numa dupla vertente: cabe-lhe rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Deve o recorrente aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente” (20).
Na verdade, “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objeto do recurso”, conforme o determina o princípio do dispositivo (21), e como decorrência deste, mas também do contraditório, terá o recorrente de indicar qual a concreta decisão fáctica que se impõe extrair da prova produzida em relação à matéria de facto que impugna, as concretas provas que alicerçam esse julgamento diverso que propugna e, bem assim, as concretas razões pelas quais essa prova em que funda a sua impugnação afasta os fundamentos probatórios invocados pelo tribunal a quo para motivar o julgamento de facto que realizou, mas antes impõe o julgamento de facto propugnado pelo recorrente.
Deste modo é que o art. 640º, n.º 1 do CPC, estabelece que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Depois, caso os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (al. a), do n.º 2 do art. 640º).
Precise-se que cumprindo a exigência de conclusões nas alegações a missão essencial de delimitação do objeto do recurso, fixando o âmbito de cognição do tribunal ad quem, é entendimento jurisprudencial uniforme que, nas conclusões, o recorrente tem de delimitar o objeto da impugnação de forma rigorosa, indicando os concretos pontos da matéria de facto que impugna. E é entendimento de uma parte da jurisprudência do STJ que, nas conclusões, o recorrente tem igualmente de indicar a concreta resposta que, na sua perspetiva, deve ser dada à matéria de facto que impugna (22).
Já quanto aos demais ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto, estes, porque não têm uma função delimitadora do objeto do recurso, mas se destinam a fundamentar o último, não têm de constar das conclusões, mas sim das motivações.
Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes (23), sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d)…; e) o recorrente deixará expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus da alegação, por forma a obviar à interposição de recurso de pendor genérico ou inconsequente.
O cumprimento dos referidos ónus tem a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposta uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, finalmente, o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações, uma vez que só na medida em que se conhece especificamente o que se encontra impugnado e qual a lógica de raciocínio expandido pelo recorrente na valoração e conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita o recorrido de todos os elementos que lhe permitam contrariar essa impugnação em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos já enunciados princípios de autorresponsabilização, da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo” (24).
Como consequência, impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação (segundo uma corrente do STJ, nas conclusões), sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação” (25).
Esta tem sido a posição seguida, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STJ que, como referido, de acordo com uma corrente, tem sustentado que a decisão que, na perspetiva do apelante, deve ser proferida quanto à concreta matéria de facto impugnada, deve também constar das conclusões (26).
B. 3.2- (In)cumprimento dos ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto pelo apelante.
Assentes nas premissas que se acabam de explanar, urge verificar se o apelante cumpriu com os ónus impugnatórios do julgamento da matéria de facto em relação à concreta facticidade que impugna.
Essa resposta é claramente negativa em relação à facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 1º, 2º e 15º da sentença, uma vez que, quanto a ela, a impugnação do julgamento operada pelo apelante é indiscutivelmente genérica, na medida em que, quanto a estes concretos pontos, o apelante não cumpre com os ónus impugnatórios primários previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art. 640º, nem sequer com o secundário previsto na al. a), do n.º 2 do mesmo art. 640º, limitando-se a acusar, de forma absolutamente conclusiva e genérica que, “a matéria dada como provada ou é contrária à prova produzida, ou, quando não o é, serve de fundamentação a decisão contrária ao teor dessa prova” e, bem assim, que “nenhuma testemunha ou documento referiu ou continha um facto sequer que permitisse ao tribunal dar como provada a matéria que deu”, sem que tivesse indicado a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre essa concreta facticidade, os concretos meios de prova que suportam esse julgamento alternativo que (eventualmente) postula e, caso esses concretos meios de prova se fundem em prova gravada, sem indicar o início e o termos dos excertos dos depoimentos e/ou declarações que postulam esse julgamento diverso que eventualmente postula.
Deste modo, impõe-se rejeitar imediatamente a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante quanto à facticidade julgada provada nos pontos 1º, 2º e 15º na sentença recorrida (n.º 1 do art. 640º).
Passando à facticidade julgada provada nos pontos 4º, 5º, 8º e 16º da sentença recorrida, verifica-se que o apelante não deu cumprimento ao ónus impugnatório primário da al. c) do n.º 1 do art. 640º, na medida em que não indica, na motivação de recurso, nem sequer nas conclusões, qual a concreta facticidade que, em seu entender, deve ser proferida em alternativa à julgada provada pelo tribunal a quo nesses pontos, mas antes limita-se a sustentar que, “ao serem dados como provados os factos constantes dos itens 4, 5, 8, 15 (este, cuja rejeição liminar já se determinou) e 16 seria inevitável que os mesmos originassem conclusão diversa do tribunal (…)”, pelo que, cumpre questionar: qual?
Acresce precisar que, quanto à facticidade julgada provada nos pontos 5º e 6º da sentença, para além de não cumprir com o ónus impugnatório primário da al. c), do n.º 1 do art. 640º, o apelante não indica quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou do gravação nele realizados, que impunham a decisão (hipotética) alternativa ao julgamento da matéria de facto efetuado pela 1ª Instância que postula, ou seja, também não cumpre com o ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1 do art. 640º e, a fundar-se esses meios de prova em prova gravada, também não indica o início e o termo dos excertos dos depoimentos e/ou das declarações em que funda esse eventual julgamento de facto alternativo que postula.
Tal significa que igualmente se impõe rejeitar, de imediato, a impugnação do julgamento da matéria de facto impugnada pelo apelante quanto à facticidade julgada provada nos pontos 4º, 5º, 8º e 16º.
Acresce precisar que, em relação à facticidade dos pontos 4º e 8º, em relação aos quais o apelante, não fora a circunstância de se impor imediatamente a rejeição da impugnação operada pelo apelante quanto a esses pontos, impõe-se precisar que, sendo estes pontos 4º e 8º, do leque dos pontos 4º, 5º, 8º e 16º, em relação aos quais o apelante indica as razões que presidem parcialmente ao seu inconformismo em relação ao julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, há que referir que sempre se impunha concluir pela improcedência da impugnação por ele operada, qualquer que fosse a decisão que o apelante indicasse dever, na sua perspetiva, recair sobre esses pontos.
Na verdade, quanto à facticidade julgada no ponto 4º na sentença recorrida, o inconformismo do apelante assenta, além do mais, na circunstância de o valor reclamado pela Fazenda Nacional constante desse ponto 4º (no montante global de 740.468,06 euros), segundo ele, resultar de “liquidações oficiosas realizadas pela AT, cujos valores foram impugnados pela sociedade insolvente”, concluindo que, “o valor alegadamente em dívida (ainda sem decisão sobre as reclamações referidas) ascende a 446.575,73 euros, quando esse valor de 446.575,73 euros, que o apelante alega estar em dívida pela sociedade insolvente junto da AT (único facto que releva para a decisão a proferir no âmbito do presente incidente de qualificação da insolvência da sociedade devedora/insolvente como culposa ou fortuita, já que, para esses efeitos, mostra-se de todo irrelevante saber se o valor reclamado pela AT resulta ou não de liquidações oficiosas realizadas à sociedade devedora/insolvente, mas o que releva é exclusivamente se esta tem ou não dívidas para com a AT e a origem e o montante a que ascendem essas dívidas), funda-se num documento que o apelante (e a sociedade insolvente) não cuidou em juntar aos autos na oposição e que, por isso, não pode agora ser junto aos mesmos, conforme acima se decidiu.
Por sua vez, a impugnação do julgamento da matéria de facto em relação à facticidade julgada provada no ponto 8º da sentença, funda-se, além do mais, na circunstância de, na perspetiva, do apelante a materialidade fáctica julgada provada nesse ponto 8º estar em contradição com a nela julgada provada no ponto 16º, advogando que, “se o tribunal dá como provado em 8 que os resultados líquidos negativos são consequência exclusiva de um desajuste entre os gastos com pessoal e o volume de negócios” e se, no ponto 16º dá como provado que a sociedade devedora/insolvente “mantinha os seus funcionários, mas havia meses que não tinha encomendas para todos”, então, na sua perspetiva, “entra em manifesta contradição ao concluir que se encontra preenchida a al. g) do n.º 2 do art. 186º do CIRE (da insolvente e o seu legal representante terem prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”, na medida em que, seria “inevitável concluir que o aqui interesse primordial foi o dos trabalhadores, pois como mencionado acima em 9, os trabalhadores nunca ficaram sem o seu salário e foram eles que mantiveram os seus postos de trabalho até à destruição das instalações pelo incêndio”.
Sucede que, ao assim argumentar, para além do apelante amalgamar impugnação do julgamento da matéria de facto com impugnação do julgamento da matéria de direito, cumpre referir que, entre a facticidade julgada provada no ponto 8º da sentença e a nela julgada provada no ponto 16º, não ocorre qualquer contradição.
Na verdade, o vício da contradição pressuporia que entre a facticidade julgada provada no ponto 8º e a julgada provada no ponto 16º ocorresse uma incompatibilidade ontológica, histórica ou material, de modo que a verificação dos factos constantes do ponto 8º tornasse impossível a verificação histórica dos factos julgados provados no ponto 16º, o que não é indiscutivelmente o caso, mas antes pelo contrário.
É que a circunstância de a sociedade insolvente manter funcionários ao serviço, a quem naturalmente tinha de pagar o respetivo salário e as demais despesas inerentes à circunstância de os manter ao seu serviço, como sejam, gastos com seguro de trabalho, com segurança social, etc., quando não tinha serviço para os manter permanentemente ocupados é, desde logo, salvo o devido respeito por opinião contrária, revelador de um desajuste entre os gastos com o pessoal da sociedade devedora/insolvente e o volume de negócios desta.
Por outro lado, o apelante olvida ou desconsidera que está a impugnar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, pelo que lhe incumbia indicar os concretos meios de prova, constantes do processo ou do registo ou da gravação nele realizada que impunham decisão diversa da tomada pela 1ª Instância (arts. 640º, n.º 1, al. b) e 662º, n.º 1) e, fundando-se a sua impugnação em prova gravada, tinha de indicar o início e o termo dos excertos dos depoimentos ou das declarações em que funda o seu recurso (al. a), do n.º 2 do art. 640º), pelo que, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, não lhe basta alegar que o tribunal a quo “alicerça toda a sua convicção no relatório do senhor A.I e no depoimentos do mesmo, baseado no referido relatório”, acusando o AI e a 1ª Instância de terem tirado “conclusões, de forma simplista e subjetiva” e, bem assim, de que o AI não realizou “um trabalho intensivo e extensivo”, mas antes lhe incumbia apontar quais os concretos excertos do depoimento prestado pelo AI em que este entrou em contradição com afirmações anteriores que fizera, com o parecer que apresentou ou com a prova documental junta aos autos (identificando essa prova documental e a parte desta que contradiz as afirmações do AI ou o teor parecer e do relatório que elaborou, juntos aos autos) ou que se mostra desconforme com as regras da lógica, da experiência ou da ciência, o que tudo não fez.
Ora, porque assim é, dir-se-á que, compulsados os quadros que se encontram apostos no relatório elaborado pelo administrador da insolvência no relatório a que alude o art. 155º do CIRE e no parecer em que conclui que a insolvência da sociedade devedora/insolvente deve ser qualificada como culposa, atinente aos resultados de exercício, ao número de funcionários desta, aos custos com pessoal (cujos valores, apesar de não serem aceites pelo apelante, este não aduziu qualquer elementos probatórios, no âmbito da presente apelação, que os ponham em crise), verifica-se que, a sociedade devedora/insolvente apresentou, nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019:
- resultados líquidos negativos de, respetivamente, 21.964,59 euros (2015), 116.209,29 euros (2016), 440.307,87 euros (2017), 210.881,94 euros (2018) e 123.775,97 euros (2019);
- capital próprio negativo de, respetivamente, 20.964,59 euros (2015), 137.173,88 euros (2016), 577.481,75 euros (2017), 788.363,66 euros (2018) e 912.139,66 euros (2019);
- prestava exclusivamente, desde pelo menos, entre 29/05/20215 e 31/12/2020, serviços à sociedade “Y” (cfr. facticidade julgada provada no ponto 10º na sentença recorrida), cujos valores, com IVA incluído, ascenderam, respetivamente, a 260.323,54 euros (2015), 418.067,56 euros (2016), 880.032,23 euros (2017) e 809.397,95 euros (2018);
- suportou em custos de pessoal, respetivamente, nos exercícios de 2017, 2018 e 2019, respetivamente, 1.186.661,56 euros (2017), 1.049.133,77 euros (2018) e 886.626,28 euros (em 2019), o que, considerando o valor dos serviços por ela prestados (exclusivamente à “Y”), leva ao apuramento de um resultado líquido negativo, em termos de custos com pessoal de 440.307,87 euros (2017), de 210.881,94 euros (em 2018) e de 123.775,97 euros (em 2019);
- nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, aquela sociedade tinha ao seu serviço, respetivamente, 20 trabalhadores (em 2016), 40 trabalhadores (em 2017), 45 trabalhadores (em 2018) e 41 trabalhadores (em 2019);
- e, nos exercícios de 2015 a 2020, com exceção dos meses mencionados nesses quadros não pagou as contribuições para a Segurança Social, nem os impostos à Autoridade Tributária, cujos montantes reclamados ascendem, quanto ao Instituto de Segurança Social, I.P.”, ao valor total de Euros 896.483,93, relativo às contribuições dos meses de janeiro de 2016 e de abril de 2016 a janeiro de 2021 (Euros 797.090,37), respetivos juros de mora (Euros 100.821,65) e custas processuais (Euros 8.571,91), ocorrendo um incumprimento reiterado do pagamento das contribuições para a segurança social durante um período consecutivo de 58 (cinquenta e oito) meses, e quanto à “Fazenda Nacional”, esta reclamou créditos nos termos do artigo 128º do CIRE, no valor total de Euros 740.468,06, ascendendo a soma do capital das contribuições para a segurança social, das retenções na fonte de IRS e o IVA a mais de 1 milhão de Euros (pontos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da facticidade apurada).
Dir-se-á assim que, apesar de apenas se dedicar ao fornecimento de mão de obra à sociedade “Y” desde, pelo menos, 29/05/2015, de apesar de ter capitais próprios negativos que, no termo do exercício de 2015, ascenderam à quantia negativa de 20.964,59 euros e, portanto, de já se encontrar, no termo desse exercício de 2015, numa situação de insolvência técnica, cujo resultado negativo, nos exercícios subsequentes se incrementaram substancialmente, do valor que a sociedade “Y” lhe pagava como contrapartida do fornecimento dessa mão de obra, nem sequer cobrir os custos com o pessoal suportados pela própria sociedade devedora, ascendendo o diferencial negativo às módicas quantias acima discriminadas, de a sociedade devedora/insolvente não ter trabalho para os seus trabalhadores durante todo o período anual em que estes se encontravam ao serviço (cfr. ponto 16º da facticidade julgada provada na sentença recorrida), de não pagar os impostos e as contribuições para a Segurança Social, com exceção dos escassos meses identificados naquele relatório e parecer do AI, aquela sociedade devedora foi incrementando o número de trabalhadores ao seu serviço, duplicando o número de trabalhadores entre 2016 e 2017, com exceção do exercício de 2019, em que se assistiu a uma diminuição de 45 para 41 trabalhadores.
Quem assim atua na gestão de uma sociedade comercial, cujo escopo é obter o lucro, que não seria adotada por nenhum cidadão não gerente, isto é, que não fosse comerciante e que não tivesse qualquer experiência comercial e de gestão, mas que fosse dotado de um mínimo de bom senso prático (os quais não trabalham para terem prejuízos, cujo beneficiário direto era exclusivamente, no caso, a sociedade “Y”), é porque o faz intencionalmente, ou seja, dolosamente, tendo consciência desse prejuízo da sociedade devedora/insolvente que gere que advém da sua gestão ruinosa em benefício da sociedade “Y”, e quer prosseguir essa gestão ruinosa com vista a beneficiar a sociedade “Y”.
Acontece que o aqui apelante não é manifestamente uma pessoa destituída de qualquer bom senso prático e de qualquer réstia de inteligência/razão, mas antes foi gerente da sociedade “Y” desde a sua constituição até 02/01/2012, de quem é novamente gerente desde 04/11/2019 (cfr. pontos 12º e 13º da facticidade apurada na sentença), factos que de per se, à luz das regras da experiência da vida, não pode levar a outra ilação que não seja que essa gestão por ele levada a cabo da sociedade devedora/insolvente, verdadeiramente irracional e ruinosa, de cuja única beneficiária era a sociedade “Y”, apenas pode ter sido intencional e, por conseguinte, força a que se conclua não só pela prova da facticidade julgada provada no ponto 8º, mas também pela julgada provada nos pontos 6º, 22º e 23º na sentença.
Acresce que a essa condição de gerente passada e presente do apelante em relação à sociedade “Y”, acresce o facto da sociedade devedora/insolvente, de quem o mesmo é gerente, ser apenas fornecedora de serviços, isto é, fornecedora de mão de obra à sociedade “Y”, dedicando-se, pelo menos, a partir de 29 de maio de 2015, a fornecer mão de obra a essa sociedade (a “Y), que lhe emprestava as máquinas e comprava as matérias primas para que esta lhe prestasse os serviços, isto é, a sociedade devedora era apenas fornecedora de mão de obra à “Y”, funcionando em instalações desta (cfr. pontos 10º, 15º,17º e 18º da facticidade apurada), ou seja, reafirma-se, a sociedade devedora/insolvente mais não era do que uma verdadeira fornecedora de mão de obra da Y, não tendo aquela outro escopo que não fosse fornecer a esta última mão de obra a preço de saldo, isto é, a preço inferior ao preço de custo para a própria sociedade devedora.
Destarte, ainda que não se tivesse de rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto quanto à facticidade julgada provada no ponto 16º, sempre se teria de concluir pela improcedência dessa impugnação.
Avançando. Em relação à facticidade julgada provada nos pontos 6º, 22º e 23º da sentença recorrida, a apelante impugna o julgamento da matéria de facto assim julgada provada pela 1ª Instância, sustentando que a prova produzida não consente que a 1ª Instância tivesse concluído pela prova dessa facticidade, mas antes impõe que se conclua pela não prova da mesma e pela prova da facticidade dos pontos 1º e 3º dos factos julgados não provados.
Apesar do apelante, quanto a estes concretos pontos, ter dado cumprimento aos ónus impugnatórios primários previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC, aquele não cumpriu com o ónus impugnatório primário da al. b), do n.º 1 do art. 640º, porquanto, não indica os concretos meios probatórios constantes do processo (e não aqueles que intenta juntar aos autos em anexo às suas alegações de recurso) ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham a decisão de não provado em relação à facticidade julgada provada pela 1ª Instância nos pontos 6º, 22º e 23º da sentença recorrida e que impunham a decisão de provado da facticidade nela julgada não provada nos pontos 1º e 3º.
O apelante critica o teor do relatório a que alude o art. 155º do CIRE e do parecer, ambos elaborados pelo administrador da insolvência e, bem assim, o depoimento que este prestou em audiência final, fazendo-o, contudo, de forma absolutamente genérica e desgarrados da prova produzida, isto é, sem cuidar em indicar os excertos desse depoimento em que o administrador da insolvência eventualmente entrou em contradição com anteriores afirmações que fizera, ou com os dados que consignou naqueles relatório e parecer, não transcrevendo esses excertos, nem indicando o início e o termo dos mesmos, com o que incumpriu o ónus impugnatório secundário previsto na al. a), do n.º 2 do art. 640º do CPC, nem indicando qualquer prova documental, testemunhal ou de outra natureza qualquer constante dos autos ou neles produzida que contradigam os dados consignados pelo administrador de insolvência nesses relatório e parecer, ou em que medida as regras da lógica, da experiência ou da ciência contradizem esses dados constantes do mencionado relatório e parecer ou o depoimento prestado pelo administrador de insolvência em audiência final.
Neste circunstancialismo, também se impõe rejeitar a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante quanto aos pontos 6º, 22º e 23º da facticidade julgada provada na sentença e, bem assim, quanto à nela julgada não provada nos pontos 1º e 3º, por incumprimento dos ónus impugnatórios previstos no art. 640º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. a).
Acresce dizer que, ainda que não houvesse fundamento para rejeitar o recurso quanto a estes pontos, conforme há, sempre a prova produzida impunha que se impusesse concluir pela improcedência dessa impugnação.
Na verdade, conforme supra se demonstrou, cremos que à saciedade, a prova produzida impõe que se conclua, tal como decidido pelo tribunal a quo, pela prova da facticidade que julgou como provada nos pontos 6º, 22º e 23º da sentença e pela não prova da nela julgada não provada nos pontos 1º e 3º, de nada valendo ao apelante alegar que na satisfação dos seus compromissos financeiros deu preferência ao pagamento dos salários dos trabalhadores, posto que, essa alegação apenas corrobora que a contrapartida que a “Y” pagava à sociedade devedora/insolvente pela mão de obra que esta lhe fornecida, não era suficiente para cobrir os custos da sociedade devedora com esses seus trabalhadores, cujos custos não se resumem aos salários pelos mesmos auferidos, mas a uma multiplicidade de outros encargos, nomeadamente, custos com seguros de acidente de trabalho, com contribuições para a segurança social, entre outros, para já não falar do lucro, que é a contrapartida da sociedade empregadora pelo risco que assume ao dedicar-se à atividade empresarial e que, portanto, a gestão que o apelante exerceu ao nível da sociedade devedora/insolvente era intencionalmente ruinosa, tendo em vista o propósito concretizado de beneficiar a “Y”, fornecendo-lhe mão de obra abaixo do próprio custo.
Também de nada vale ao apelante vir argumentar com os resultados de exercício da sociedade “Y”, os quais, não espelharão esse benefício, uma vez que a contabilidade de uma sociedade, conforme é sabido, apenas espelha aquilo que naturalmente a sua gerência pretende que a mesma espelhe, não ignorando certamente o apelante o fenómeno da descapitalização das sociedades e o flagelo da denominada fuga ao fisco.
E também de nada vale ao apelante vir invocar que os créditos reclamados pelos trabalhadores da sociedade devedora/insolvente foram originados “pela cessação da laboração da empresa, devido à destruição das instalações pelo incêndio e, consequente resolução dos contratos de trabalho” e que a insolvência daquela sociedade se deveu a esse incêndio, que destruiu as instalações em que a mesma laborava e que não eram confessadamente sua propriedade, posto que, esse incêndio ocorreu em 14 de agosto de 2020 (vide teor do relatório a que alude o art. 155º do CIRE, junto ao processo de insolvência) e desde o final do exercício de 2015 a sociedade devedora/insolvente, conforme espelha a contabilidade desta, já se encontrava numa situação de insolvência técnica, como demonstra a circunstância de ter um capital próprio negativo, no termo do exercício de 2015, que ascendia a 20.964,59 euros, o qual se agravou consideravelmente nos exercícios subsequentes, atingindo no termo do exercício de 2019, o capital negativo da considerável quantia de 912.139,66 euros.
Finalmente, de nada vale ao apelante vir invocar o agravamento dos custos salariais dos trabalhadores na área geográfica em que se insere a sociedade devedora, posto que, se assim fosse, todas as empresas que se inserissem na mesma área geográfica estariam em situação de insolvência, o que não é indiscutivelmente o caso.
Aliás, se eventualmente ocorreu esse agravamento salarial na área geográfica em que se insere a sociedade devedora, mais se justificava que, dentro dos parâmetros de um gestor criterioso, o apelante não contratasse mais empregados para a sociedade devedora, sabendo que esta apenas se dedicava ao fornecimento de mão de obra à “Y”, que, como contrapartida desse fornecimento, nem sequer pagava à sociedade devedora o custo da mão de obra por esta suportado com a mão de obra fornecida e que, desde data anterior ao exercício de 2016, se encontrava em situação de falência técnica e que a sua situação económica e financeira desta se agravou substancialmente nos exercícios dos anos seguintes.
Nesta conformidade, pelos fundamentos acima explanados e sem mais, por desnecessárias considerações, nos termos do n.º 1 do art. 640º, rejeita-se a impugnação do julgamento da matéria de facto operada pelo apelante, por incumprimentos dos ónus impugnatórios supra identificados, mantendo-se, assim, inalterado o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância.
B. 4- Mérito.
A 1ª Instância considerou que face à facticidade que se quedou provada nos autos, encontram-se preenchidos os pressupostos da insolvência culposa da al. g), do n.º 2 do art. 186º e, bem assim, da al. a), do n.º 3 do mesmo preceito, entendimento esse com o qual não se conforma o apelante, imputando ao assim decidido erro de direito, mas antecipe-se desde já, sem qualquer arrimo jurídico possível.
É sabido que a noção geral de insolvência culposa consta do n.º 1 do art. 186º, onde se estabelece que, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Por conseguinte, de acordo com esta noção geral de insolvência culposa, para que uma determinada insolvência de uma pessoa singular ou coletiva possa ser qualificada como culposa, é necessário que se verifique o preenchimento dos seguintes pressupostos legais cumulativos: a) que nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, o devedor (pessoa singular, ou em caso de insolvência de pessoa coletiva, os seus gerentes de direito ou de facto) tenham adotado uma determinada conduta; b) que essa conduta tenha sido por eles adotada a título de dolo ou de negligência grave; e c) que em consequência direta e necessária dessa conduta tenha resultada a situação de insolvência em que se encontra o devedor ou o agravamento da situação de insolvência em que este já se encontrava.
Dito por outras palavras, para que esteja preenchida a noção base de insolvência culposa, esta “implica sempre uma atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, determinados, estes, nos termos do art. 6º do CIRE. Essa atuação deve ter criado ou agravado a situação de insolvência em que o devedor se encontra” (27).
Também é sabido que cada uma das alíneas do n.º 2 do art. 186º descrevem situações que, uma vez alegadas e provadas, caso o devedor seja uma pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva do seu n.º 4), se presuma iuris et de iure, isto é, sem admissão de prova em contrário, que a situação de insolvência do devedor é culposa, ou seja, alegados e provados que sejam os factos base da presunção previstos em cada uma das alíneas do n.º 2, presume-se inilidivelmente, quer a existência de culpa grave, quer o nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, sem admissão de produção de prova em sentido contrário, conforme resulta da expressão contida no n.º 2 - “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja pessoa singular (…)” (28). Logo, nesses casos, o juiz tem de qualificar sempre a insolvência como culposa, sem mais.
Já as diversas alíneas do n.º 3 do mesmo art. 186º, descrevem uma série de situações em relação a devedor pessoa coletiva (sem prejuízo da ressalva do n.º 4), as quais, uma vez alegadas e provadas (bastando a alegação e prova dos comportamentos previstos numa das diversas alíneas desse n.º 3), levam a que se presuma ilidivelmente (admitindo, portanto, prova em contrário, pelo que se trata de presunção iuris tantum) de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência.
Portanto, para que se possa concluir pela qualificação da insolvência como culposa à luz do n.º 3 do art. 189º, para além da alegação e prova dos factos base da presunção contidos numa das alíneas do n.º 3, terão ainda de ser alegados e provados factos demonstrativas em como a insolvência do devedor foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta dos administradores, de direito ou de facto, do devedor, ou seja, da verificação do indispensável nexo causal entre a conduta do administrador, de direito ou de facto, do devedor pessoa coletiva e a situação de insolvência em que este se encontra ou do agravamento da situação de insolvência em que o mesmo já se encontrava (29).
Posto isto, estabelece a al. g), do n.º 2 do art. 186º que, “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência”.
Segundo a tese do apelante, para que a presunção iuris et de iure de insolvência culposa contida nesta alínea ficasse perfectibilizada, necessário seria que se tivesse alegado e demonstrado que aquele “favoreceu terceiros propositadamente e com tal ação conduziu à insolvência”, mas sem razão, uma vez que a al. g), do n.º 2 do art. 186º não exige a prova do nexo causal entre a exploração deficitária levada a cabo pelo administrador, de direito ou de facto, da pessoa coletiva devedora, em beneficio próprio ou de terceiro, e a situação de insolvência em que esta se encontra, mas apenas que aquele administrador tenha conhecimento, ou deva ter conhecimento, que essa exploração deficitária que está a levar a cabo da pessoa coletiva de que é administrador, em benefício próprio ou de terceiro, a levará com grande probabilidade a uma situação de insolvência.
Deste modo, na al. g) do n.º 2 não está em causa a mera gestão ruinosa e imprudente do património ou rendimento da pessoa coletiva devedora, pelo administrador de direito ou de facto daquela, independentemente das concretas circunstâncias em que ela se traduziria, mas exige-se que: a) o administrador, de direito ou de facto, nos três anos que antecedem o início do processo de insolvência, leve a cabo uma gestão deficitária da pessoa coletiva de que é administrador; b) que essa gestão deficitária seja por ele levada a cabo em benefício próprio ou de terceiro; e c) que aquele tenha consciência ou deva ter consciência que, de acordo com o normal fluir das coisas, e atenta as concretas circunstâncias em que assumiu essa sua conduta (de gestão ruinosa da pessoa coletiva, de que é administrador, em benefício próprio ou de terceiro), que essa sua conduta, com grande probabilidade, levará à insolvência da pessoa coletiva de que é administrador.
Ora, revertendo ao caso dos autos, o presente processo de insolvência teve o seu início em 09/12/2020 (cfr. Citius) e nos três que antecederam a propositura dessa ação, o apelante exerceu a gerência da sociedade devedora (cfr. ponto 1º da facticidade apurada).
Provou-se que, pelo mesmo entre 29 de maio de 2015 a 31 de dezembro de 2020, a sociedade devedora trabalhou em exclusivo para a sociedade Y, que lhe emprestava as máquinas e as matérias primas necessárias para que aquela lhe prestasse os serviços (ponto 10º da facticidade apurada).
Mais se apurou que a sociedade devedora era apenas prestadora de serviços, serviços esses que a mesma prestou, em exclusivo, à “Y” entre, pelo menos 29/05/2015 e 31/12/2020, nunca tendo tido equipamentos ou instalações próprias, laborando nas instalações que lhe eram fornecidas pela “Y” (cfr. pontos 10º, 15º, 17º e 18º da facticidade apurada).
Também se apurou que a única razão de ser para a existência da sociedade devedora era o fornecimento de mão de obra à sociedade “Y”, em que a sociedade devedora não refletia, nos preços que cobrava a esta última sociedade, como contrapartida da mão de obra que lhe fornecia, o custo dessa mão de obra, acabando por ser ela (sociedade devedora) a suportar o diferencial entre aquilo que a sociedade “Y” lhe pagava como contrapartida da mão de obra que lhe fornecia e o custo efetivo que a própria sociedade devedora tinha de suportar por essa mão de obra que fornecia à “Y”, o que levou a que a sociedade devedora não tivesse capacidade para honrar os seus compromissos, em especial, junto da Segurança Social e da Fazenda Nacional, e que o beneficio que a sociedade devedora concedeu à Y por aquela via traduziu-se, em pelo menos, 900.000,00 euros (cfr. pontos 19º, 20º, 21º, 22º e 23º da facticidade apurada).
Destarte, desde pelo menos 29/05/2015 e 31/12/2020, a gerência da sociedade devedora, no interesse da sociedade “Y”, levou a cabo uma exploração deficitária da sociedade devedora, uma vez que a contrapartida que a “Y” pagava à sociedade devedora nem sequer cobria os custos da mão de obra fornecida suportados pela própria sociedade devedora, o que o apelante não ignorava, nem podia ignorar.
O apelante, nos três anos que antecederam o início do presente processo de insolvência, sendo gerente da sociedade devedora, prosseguiu com a referida exploração deficitária dessa sociedade em benefício, isto é, no interesse da “Y”.
Conforme já referido, enquanto gerente da sociedade devedora o apelante não desconhecia, nem sequer podia desconhecer, que a contrapartida que a sociedade “Y” pagava, como contrapartida da mão de obra que a sociedade devedora fornecia àquela, nem sequer cobria os custos que a própria sociedade devedora tinha se suportar (e suportava) com essa mão de obra fornecida e que, portanto, estava a levar a cabo uma exploração deficitária da sociedade devedora.
Aliás, apurou-se que a sociedade devedora existia com o único objetivo de fornecer mão de obra à sociedade “Y”, a qual, como referido, fornecia essa mão de obra à última a preço inferior ao preço de custa que a própria sociedade devedora suportava por essa mão de obra.
E o apelante também não podia ignorar que essa sua atuação, de acordo com o normal fluir das coisas, e atento o parâmetro de qualquer gestor mediano que se encontrasse na concreta situação em que aquele levou a cabo a descrita gestão verdadeiramente ruinosa da sociedade devedora, em benefício da sociedade “Y”, iria necessariamente culminar com a insolvência da sociedade devedora, tanto mais que a “Y” era a única cliente da sociedade devedora e que, portanto, a gestão deficitária que dela fazia em beneficio da “Y”, pelo acumular sucessivo do prejuízo daí decorrente, apenas podia desembocar na situação de insolvência da sociedade de que era gerente, tanto bastando para que se conclua estarem preenchidos os factos índice de insolvência culposa da al. g) do n.º 2 do art. 186º do CIRE.
Aliás, conforme já antes demonstrado, o apelante agiu com efetivo dolo direto, posto que, na administração da sociedade devedora, desenvolveu propositadamente uma exploração deficitária desta, com o propósito de beneficiar a sociedade “Y”, fornecendo-lhe mão de obra a preço de saldo, isto é, em que a contrapartida por esta paga à sociedade devedora, pela mão de obra que esta lhe fornecia, nem sequer cobria o custo dessa mão de obra suportado pela própria sociedade devedora, não ignorando que esse seu comportamento doloso levaria necessariamente à insolvência desta.
Destarte, ao concluir pelo preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da sociedade devedora, prevista na al. g), do n.º 2 do art. 186º, a 1ª Instância não incorreu em nenhum dos erros de direito que o apelante assaca à sentença recorrida.
Passando à presunção de culpa grave da al. a), do n.º 3 do art. 186º, pretende o apelante que essa presunção de culpa grave, ante a facticidade apurada, não se encontra preenchida e que, independentemente disso, a facticidade apurada nos autos nunca permitiria concluir que a insolvência da sociedade devedora é culposa, por não estar demonstrado o necessário nexo causal entre a sua administração, enquanto gerente da sociedade devedora, e a situação de insolvência em que esta se encontra ou o agravamento da situação de insolvência desta, mas, mais uma vez, sem manifesta razão.
Na verdade, no mês de janeiro de 2016 e de abril de 2016 a janeiro de 2021, a sociedade devedora não pagou contribuições para a segurança social (cfr. pontos 1º e 2 da facticidade apurada).
A sociedade devedora também não pagou à Fazenda Nacional IRS e IVA (cfr. pontos 4º e 5º da facticidade apurada).
A soma do capital das contribuições em dívida para a segurança social e de retenções na fonte de IRS e IVA não liquidados pela sociedade devedora ascende a mais de um milhão de euros (cfr. ponto 5º da facticidade apurada).
Da informação contabilística da sociedade devedora contida nas IES para os exercícios de 2016 a 2019, resulta que esta vinha a apresentar, de forma consistente, resultados líquidos negativos, que conduziram a que se encontrasse numa situação de falência técnica já antes do exercício do ano de 2016 (cfr. ponto 7º da facticidade apurada).
Esses resultados líquidos negativos são consequência exclusiva de um desajuste entre os gastos com pessoal e o volume de negócios (cfr. ponto 8º da facticidade apurada).
Pelo menos entre 29/05/2015 e 31/12/2020, a sociedade devedora dedicou-se exclusivamente ao fornecimento de mão de obra à sociedade “Y” e tinha como único objetivo fornecer mão de obra a essa sociedade;
A sociedade devedora não refletia nos preços que cobrava à sociedade “Y”, como contrapartida da mão de obra que lhe fornecia, os custos que ela própria tinha de suportar com essa mão de obra fornecida, acabando por ser ela, sociedade devedora, que suportava o diferencial entre aquilo que a “Y” lhe pagava como contrapartida da mão de obra que lhe fornecia e o custo que essa mão de obra ficava para a própria sociedade devedora.
Essa situação determinou que a sociedade devedora não tivesse capacidade financeira para honrar os seus compromissos, em especial, junto da Segurança Social e da Fazenda Nacional;
E o benefício concedido pela sociedade devedora (prejuízo desta) à sociedade “Y”, por via daquela atuação, ascende a pelo menos 900.000,00 euros (cfr. pontos 10º e 15º a 23º da facticidade apurada).
Destarte, resulta do cotejo do quadro factual que se acaba de transcrever, que a sociedade devedora estava numa situação de insolvência técnica desde data anterior ao exercício de 2016 e que, apesar de sobre o apelante impender a obrigação legal de a apresentar à insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data em que teve conhecimento da situação de insolvência desta (art. 18º, n.º 1) e de, inclusivamente, se presumir, de forma inilidível, que o mesmo tinha conhecimento, decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado das obrigações tributárias e das contribuições para a segurança social (n.º 3 do art. 18º), do estado de insolvência em que a sociedade se encontrava, realidade essa que, aliás, o mesmo não podia desconhecer, uma vez que a sociedade devedora não tinha outra cliente que não fosse a “Y”, para quem fornecia mão de obra a preço inferior ao preço de custo para a própria sociedade devedora, e os capitais negativos da sociedade devedora vinham-se agravando de exercício para exercício, não pagando a sociedade devedora os impostos e as contribuições à Segurança Social devidos, aquele não a apresentou à insolvência, incumprindo com a obrigação legal de o fazer, tanto bastando para que se encontre preenchida a presunção de culpa grave da al. a) do n.º 3 do art. 186º do CIRE.
É apodítico que se encontra verificado o nexo causal entre a conduta do apelante, violadora da obrigação legal que sobre ele impendia de apresentar a sociedade devedora, de que era gerente, à insolvência, e a criação ou, pelo menos, o agravamento do estado de insolvência em que esta já se encontrava quando aquele assumiu a gerência da sociedade insolvente.
É que estando a sociedade devedora em situação de insolvência técnica desde data anterior ao exercício de 2016, a não ser o apelante gerente da sociedade quando esta entrou em situação de insolvência técnica, não sendo, portanto, responsável pela criação de insolvência desta, então forçoso será concluir que quando assumiu a gerência dessa sociedade e, necessariamente tomou conhecimento dos factos atrás descritos, aquele, em vez de apresentar a sociedade devedora à insolvência, conforme era sua obrigação legal fazer, prosseguiu com a descrita gerência deficitária da sociedade devedora, em benefício da sociedade “Y”, o que necessariamente agravou o estado de insolvência em que a sociedade devedora já se encontrava desde data anterior ao exercício de 2016, ao contrair novas dívidas com contribuições para a segurança social, por via dos trabalhadores que mantinha ao serviço da sociedade, e com IRS que, por imposição legal, retinha aos seus trabalhadores, e IVA, que, igualmente retinha, por imposição legal, à “Y” por via dos serviços prestados à última (fornecimento de mão de obra), e que tinha a obrigação legal de entregar à segurança social e à administração fiscal, dado que a sociedade devedora era mera fiel depositária desses valores, mas que dada a sua situação económica e financeira, não entregava, incrementando o apelante, enquanto gerente dessa sociedade, por essa via o passivo da sociedade para com a segurança social e a administração fiscal e, portanto, o estado de insolvência desta.
Deste modo, ao concluir pelo preenchimento da presunção de culpa grave prevista na al. a), do n.º 3 do art. 186º e pelo preenchimento dos restantes requisitos do n.º 1 do art. 186º (nexo causal), a sentença recorrida não incorreu nos erros de direito que o apelante lhe assaca.
Resulta do exposto, em suma, improcederem todos os fundamentos de recurso invocados pelo apelante, impondo-se concluir pela improcedência da presente apelação e confirmar a sentença recorrida.
Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar a presente apelação improcedente e, em consequência:
- confirmam a sentença recorrida.
Custas da apelação pelo apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Guimarães, 31 de março de 2022
O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos
Relator - José Alberto Moreira Dias;
1.ª Adjunta - Alexandra Maria Viana Parente Lopes;
2.ª Adjunta - Rosália Cunha.
1. Paula Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2013, Almedina, págs. 340 e 341. No mesmo sentido de que o encerramento da discussão em 1ª Instância é o limite máximo até ao qual o art. 423º, n.º 3 do CPC consente a junção aos autos de documentos, verificados que estejam os requisitos legais que enuncia, vide Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2014, Almedina, pág. 352, nota 829. Ainda Pais de Amaral, “Direito Processual Civil”, 2106, 12ª ed., pág. 320.
2. Acs. STJ. de 13/02/2007, Proc. 06A4496 e RC. de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG-G1, in base de dados da DGSI, onde constam todos os arestos infra indicados sem menção em contrário.
3. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro de 2014, Ediforum, pág. 515.
4. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit., pág. 341.
5. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 229.
6. Acs. STJ., de 18/01/2005, Rec. N.º 3689/04-4ª, Sumários, jan./2005; 18/04/2006, Proc. 06A844.
7. Neste sentido vide Ac. RG. de 19/06/2014, Proc. 36/12.9TBEPS-A.G1, em que se lê que, “a junção de documentos apenas tornada necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal da primeira instância, só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância, por esta se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam”. Ainda Ac. STJ. de 26/09/2012, Proc. 174/08.TTVFX.L1.S1: “A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença da primeira instância. A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meios probatórios não oferecidos pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam”. Fazendo uma síntese do regime, Ac. RC. de 18/11/2014, Proc. 628/13.9TBGRD.C1. Ainda Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manuel de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, 1985, págs. 533 e 534, em que escrevem: “No que se refere ao recurso de apelação, permite-se que as partes juntem às alegações novos documentos, não só nos casos excecionais abrangidos no art. 524º (art. 425º do atual vigente CPC), mas também no caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª Instância. É evidente que, na sua última parte, a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”.
8. Acs. STJ. de 22/06/2004, Proc. 05B175; RG. de 08/11/2018, Proc. 212/16.5T8PTL.G1
9. Ac. STA. de 09/07/2014, Proc.00858/14, in base de dados da DGSI, em que constam todos os arestos infra indicados, sem menção em contrário.
10. Abílio Neto, in “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, pág. 734.
11. Ac. STJ. 08/03/2001, Proc. 00A3277.
12. Ac. da RG, de 14.05.2015, Processo nº 414/13.6TBVVD.G.; e RC, de 11.01.1994, BMJ nº 433, pág. 633, onde se lê: que “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição”. Ainda, Ac. do STJ, de 13.02.1997, BMJ nº 464, pág. 524, e Ac. do STJ, de 22.06.1999, CJ, 1999, tomo II, pág. 160.
13. José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pág. 670; Ac. STJ. de 20/01/2004, Proc. 03S1697.
14. Ac. RC de 20/01/2015, Proc. 2996/12.0TBFIG.C1, onde se lê: “Apesar de atualmente o julgamento da matéria de facto se conter na sentença final, há que fazer um distinguo entre os vícios da decisão de matéria de facto e os vícios da sentença, distinção de que decorre esta consequência: os vícios da decisão da matéria de facto não constituem, em caso algum, causa de nulidade da sentença, considerando além do mais o caráter taxativo da enumeração das situações de nulidade deste último ato decisório. Realmente a decisão da matéria de facto está sujeito a um regime diferenciado de valores negativos – deficiência, obscuridade ou contradição – a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação: qualquer destes vícios não é causa de nulidade da sentença, antes é suscetível de dar lugar à atuação pela Relação dos seus poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto da 1ª Instância”. No mesmo sentido Ac. RL. de 29/10/2015, Proc. 161/09.3TCSNT.L1-2. Ainda Ac. STJ, de 24/02/2005, Proc. 04B4594: “A fundamentação a que alude o n.º 2 do art. 653º do CPC não se confunde com a fundamentação a que alude o art. 659º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, sendo certo que as consequências para a sua omissão num caso e noutro são também diferentes : - no 1º caso, poderá a Relação ordenar a baixa do processo, (…), nos termos e para os fins do n.º 5 do art. 712º do CPC; - no 2º caso, se a falta de fundamentação for absoluta, ocorrerá a nulidade prevista na al. b) do art. 668º do CPC”.
15. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 3ª ed., Almedina, págs. 707 a 708 e 733 a 734.
16. Neste sentido Ac. RC. de 19/02/2013, Proc. 618/12.9TBTNV.C1, in base de dados da DGSI. No mesmo sentido Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, págs. 293 a 295, em que escreve: “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação (…). Pode ainda revelar-se uma situação que exija a ampliação da matéria de facto (…). Todavia, considerando que a reavaliação da pertinência é feita agora pela Relação, a possibilidade de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto deve ser encarada com rigor acrescido e reservada para os casos em que se revele indispensável. (…), a anulação da decisão da 1ª instância apenas deve ser decretada se não constarem do processo todos os elementos probatórios relevantes. Ao invés, se estes estiverem acessíveis, a Relação deve proceder à sua apreciação e introduzir na decisão da matéria de facto as modificações que forem consideradas oportunas. Em qualquer dos casos, a anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada (…)”.
17. Ac. do STJ, de 08.03.2001, Processo nº 00A3277, in base de dados da DGSI.
18. Ac. RG. de 01/06/2017, Proc. 1227/15.6T8BGC.C1.
19. António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4ª ed., Almedina, pág. 153.
20. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, pág. 797.
21. António Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 228.
22. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit., pág. 798, nota 8.
23. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 155.
24. Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159. Ac. RC, de 11.07.2012, Proc. n.º 781/09, em que se lê que este “especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor”, constituindo “simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última extremidade, a seriedade do próprio recurso”. No mesmo sentido vide Acs. S.T.J. de 18/11/2008, Proc. 08A3406; 15/09/2011, Proc. 1079/07.0TVPRT.P.S1; 04/03/2015, Proc. 2180/09.0TTLSB.L1.S2; 01/10/2015, Proc. 824/11.3TTLSB. L1. S1; 26/11/2015, Proc. 291/12.4TTLRA.C1; 03/03/2016, Proc. 861/13.3TTVIS.C1.S1; 11/02/2016; Proc. 157/12.8TUGMR.G1.S1.
25. Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 158 e 159.
26. Acs. do STJ de 26/09/2018, Proc. 141/17.5T8PTM.E1-S1; 05/09/2018, Proc. 15787/15.8T8PRT.P1-S2; 01/03/2018, Proc. 85/14.2TTMAI.P1.S1; de 06/06/2018, Proc. 4691/16.2T8LSB.L1.S1; 06/06/2018, Proc. 1474/16.38CLD.C1.S1; 06/06/2018, Proc. 552/13.5TTVIS.C1.S1; e de 16/05/2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1.
27. Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, pág. 680.
28. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 680; Menezes Leitão, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 11º ed., Almedina, pág. 237; Luís M. Martins, “Processo de Insolvência”, 2014, 4ª ed., Almedina, pág. 449, em que se lê: “a insolvência é sempre classificada como culposa quando os administradores, de facto ou de direito, do devedor, que não seja uma pessoa singular, pratiquem os factos descritos nas alíneas a) a i) do n.º 2 do artigo. A mera prática destes atos constitui presunção inilidível da qualificação da insolvência como culposa. A noção geral de insolvência culposa estatuída no n.º 1 aplica-se a todos os devedores (pessoa singulares ou coletivas). Contudo, os n.ºs 2 e 3 apenas se aplicam a pessoas coletivas, com exceção da ressalva feita no n.º 4”.
29. Menezes Leitão, ob. cit., pág. 237.