Recurso jurisdicional do despacho indeferimento liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 641/15.1BEPNF
1. RELATÓRIO
1. 1 A………………… (adiante Recorrente ou Oponente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, considerando caducado o direito de acção, indeferiu liminarmente a oposição por aquela deduzida a uma execução fiscal instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxa de portagem, coima por falta de pagamento dessa taxa, custos administrativos e juros.
1. 2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«a) A…………..., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a fls. ... dos autos, que, julgou verificada a excepção de intempestividade da oposição, e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial de oposição que apresentara.
b) Contra este entendimento, se insurge a Recorrente alegando, em síntese, que o seu direito não se encontrava caducado à data da propositura da oposição, ao contrário do alegado na sentença ora recorrida.
c) A Sentença recorrida é nula por violar os princípios do contraditório, do inquisitório e da colaboração, porquanto esta assenta na informação prestada pelo Serviço de Finanças a fls. 16 dos autos, e dos respectivos pontos 3 e 7.
d) O Tribunal não apreciou devidamente o facto de a Recorrente nunca ter sido sequer notificada da informação emitida pelo Serviço de Finanças para que se pudesse pronunciar e cujo conteúdo apenas tentou conhecimento na sentença preferida em 1.ª instância, o que configura uma nulidade susceptível de inquinar o processado subsequente por violação do princípio do contraditório.
e) Verifica-se pois, erro de julgamento, bem como um erro na qualificação jurídica dos factos e da norma aplicável.
f) O prazo para deduzir oposição tem natureza judicial (artigo 103.º/1 da LGT), pelo que, nos termos do disposto no artigo 20.º/2 do CPPT, a sua contagem se faz nos termos do CPC.
g) O prazo, para deduzir oposição é de 30 dias (artigo 203.º
[( Permitimo-nos aqui corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu 230.º onde queria dizer 203.º.)] /1/a) do CPPT), acrescido, de dilação de 5 dias (artigo 245.º n.º 1, al. a) do CPC), quando a citação se faz em pessoa diversa.
h) Conforme expõe Jorge Lopes de Sousa “[o] processo de execução fiscal tem natureza judicial na sua totalidade, apesar da possibilidade de nele participarem órgãos da administração tributária (art. 103.º, n.º 1, da LGT). Por isso, todos os prazos para a prática de actos inseridos no processo de execução fiscal são prazos para a prática de actos num processo judicial a que se aplicam as regras previstas no art. 144.º do CPC, por força do disposto no n.º 2, deste artigo 20.º” – in Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 6.ª Edição, 2011, Áreas Editora, página 283.
i) No caso sub judice foi a citação efectuada, à ora Oponente, em 2014-12-09 e a oposição foi deduzida em 21/0112015.
j) Nos termos do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução e a petição de oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Paredes em 21 de Janeiro de 2015.
k) Como prazo judicial que é, o mesmo suspende-se nas férias judiciais (artigo 138.º, n.º 1 do CPC).
l) A contagem do prazo esteve suspensa desde 22 de Dezembro de 2014 até 03 de Janeiro de 2015, por força das férias judiciais, o prazo para intentar a presente oposição terminava no dia 21 de Janeiro de 2015, data da remessa da referida oposição (sem dilação de 5 dias, nem foi praticado nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo judicial, mediante o pagamento de multa).
m) Ora, tendo a Oposição dado entrada em 11 [( É manifesto o lapso da Recorrente, como resulta da consulta dos autos: a petição inicial foi remetida a juízo por telecópia em 21 de Janeiro de 2015 (cfr. fls. 15) e, na mesma data, por carta registada (cfr. o carimbo de registo postal constante do sobrescrito por que foi efectuada a remessa, a fls. 15 v.º). Assim, atento o disposto no art. 150.º, n.º 2, alíneas b) e c), do CPC velho (ou seja, anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto), será essa a data a considerar como de entrada da petição inicial.)] de Janeiro de 2015, é patente que a pretensão é tempestiva.
n) Assim, o «thema decidendum» é saber se a inicial petição foi ou não, apresentada intempestivamente, já que, foi com este fundamento que a Sra. Juiz [do Tribunal] «a quo» proferiu despacho da sua rejeição liminar.
o) Contudo, em face de todo o exposto e contra o decidido no despacho recorrido, deve concluir-se que a oposição foi deduzida em tempo.
q) Dissentimos, por isso, da tese da rejeição liminar perfilhada pela M.ª Juiz [do Tribunal] «a quo».
q) A sentença recorrida, ao julgar caducado o direito da acção, mostra-se ilegal por violação dos artigos; art. 103.º da LGT, art. 20.º e 203.º [( Ver nota 1.)] do CPPT e art. 138.º do CPC.
Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento, ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que ordene o consequente prosseguimento dos autos».
1. 3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido e ordenado que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem. Isto com a seguinte fundamentação:
«[…] Autuada a […] oposição veio a ser prestada pelo órgão de execução fiscal (O.E.F.) a informação prevista no art. 208.º do C.P.P.T. em que se contém a indicação das datas da citação da executada e da apresentação da dita petição, dados com base nos quais veio a ser proferida a recorrida decisão de indeferimento liminar.
Em sede do recurso interposto suscita a oponente 2 questões:
- a nulidade do decidido por violação do princípio do contraditório;
- a ilegalidade do decidido também quanto à caducidade da oposição.
Emitindo parecer:
É de constatar ter sido com base em elementos constantes da informação que veio a decidir-se pela dita caducidade ter ocorrido.
É certo que não se suscitou aí matéria de excepção, o que apenas veio a ocorrer pelo Ministério Público sobre o que nada refere a decisão recorrida.
Ainda assim, é de concluir pela violação do dito princípio do contraditório, por força do previsto no art. 4.º do C.P.C. e ainda no art. 98.º da L.G.T.
Com efeito, em matéria tributária tal princípio abrange desde logo o “exercício de faculdades”, como aquela que pela dita informação teve lugar.
Por outro lado, tendo a mesma sido invocada apenas em sede do recurso interposto, é de entender ter sido a mesma oportunamente suscitada, por da mesma não ter sido dado conhecimento antes à oponente.
O acórdão do S.T.A. de 19-2-14, proferido no proc. 870/13, acessível em www.dgsi.pt decidiu no sentido de ter ocorrido nulidade e a violação do dito princípio por falta de notificação do teor de tal informação, tendo tal sido invocado em sede de recurso, e não se tendo tomado conhecimento da mesma antes.
Finalmente, resulta prejudicado o conhecimento da segunda questão».
1. 5 Colheram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos.
1. 6 As questões suscitadas pela Recorrente e que ora cumpre apreciar e decidir são as de saber i) se ocorre nulidade processual por violação do princípio do contraditório relativamente a informação prestada pela ao abrigo do disposto no art. 208.º, n.º 1, do CPPT [cfr. conclusões a) a e)] e ii) se a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel fez correcto julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial com fundamento em caducidade do direito de acção [(cfr. conclusões a), b) e f) a q)].
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
2.1. 1 Pese embora a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel não tenha autonomizado os factos que considerou para proferir a decisão, ao que não estava obrigada por se tratar de indeferimento liminar, nela podemos descortinar a seguinte factualidade (Com interesse quanto à necessidade ou não de indicar factos provados no despacho de indeferimento liminar, e concluindo que «[q]uando o despacho de indeferimento liminar tem por base apenas a petição inicial e factos processuais (como a data de entrada da petição), não há necessidade de indicar factos provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual e esses factos que constam do processo», mas «nos casos em que o indeferimento liminar se baseia em factos de outro tipo ou posições jurídicas que são afirmadas com base em pressupostos de facto que não se resumem à petição inicial e à ponderação de factos processuais, impõe-se que nele sejam indicados esses outros factos que se consideram provados, sob pena de se ter de considerar deficiente a fixação da matéria de facto, o que implica nulidade da decisão» nos termos dos arts. 613.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea b), e 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, vide o seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 4 de Março de 2009, proferido no processo n.º 786/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Abril de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32210.pdf), págs. 344 a 348, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dc17d39856877bcd80257576004b9488.), que foi utilizada para concluir pela intempestividade da petição inicial:
«[…] Resulta da Informação do Serviço de Finanças a fls. dos autos, mormente dos respectivos pontos 3 e 7 que:
“Foi efectuada a citação postal ao oponente em 2014-12-09”, cf. ainda fls. 81 e v. dos autos.
“Em 21 de Janeiro de 2015 foi enviado a este Serviço de Finanças via Fax a oposição judicial ao processo de execução fiscal …/…”, cf. ainda doc. de fls. 15 v. dos autos.
[…]
A ora oponente foi citada, por via postal registada enviada em 05 de Dezembro de 2014, cf. doc. de fls. 81 e v. dos autos.
[…]
A petição inicial da oposição, foi remetida via postal registada em 21 de Janeiro do ano de 2015, cf. doc. de fls. 15 v.».
2.1. 2 Com interesse para a decisão a proferir, os autos revelam o seguinte:
- Em 3 de Março de 2015, o Serviço de Finanças de Paredes prestou a informação de fls. 16, instruída com os documentos de fls. 17 a 100, que tudo ficou junto aos autos;
- A Oponente não foi notificada dessa informação e respectivos documentos (cfr. processado ulterior a fls. 100).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na intempestividade da oposição.
Isto porque considerou que a entre a data em que a Oponente se considera citada para os termos da execução e a data em que se considera apresentada a petição inicial decorrerem mais de 30 dias, motivo por que foi excedido o prazo legal de 30 dias previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT.
A Oponente insurge-se contra essa decisão com dois fundamentos: primeiro, a decisão utiliza factualidade constante de uma informação junta aos autos pelo órgão da execução fiscal e que não lhe foi notificada a ela Oponente, que apenas teve conhecimento da mesma quando foi notificada da decisão, assim ficando impedida de exercer o contraditório; segundo, a decisão fez incorrecto julgamento quando considerou intempestiva a petição inicial, pois não atentou na necessidade de adicionar ao prazo de 30 dias, a dilação de 5 dias resultante do facto de a citação ter sido efectuada noutra pessoa, nem atentou no facto de aquele prazo se ter interrompido durante o período de férias judiciais de Natal, entre 22 de Dezembro de 2014 e 3 de Janeiro de 2015.
Assim, as questões que cumpre apreciar e decidir são as que deixámos enunciadas em 1.6, logrando prioridade a que respeita à nulidade processual por violação do princípio do contraditório.
2.2. 2 DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DOCUMENTO QUE FORAM UTILIZADOS NA DECISÃO
Antes do mais, cumpre ter presente que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, o indeferimento liminar ( O indeferimento liminar tem vindo a ser qualificado como uma decisão de natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada.) só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ( Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Daí que deva ser cautelosamente decretado e apenas quando for manifesto em face da petição inicial a inviabilidade da pretensão deduzida em juízo ( Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 24 de Fevereiro de 2011, proferido no processo n.º 765/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Agosto de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32210.pdf), págs. 278 a 280, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d034d9b7a45de4a780257847005945e7;
- de 16 de Maio de 2012, proferido no processo n.º 212/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Outubro de 2013 (http://dre.pt/pdfgratisac/2012/32220.pdf), págs. 1385 a 1394, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9c9052a8ef3af76980257a0600525f28;
- de 21 de Maio de 2014, proferido no processo n.º 69/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20 de Novembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 1816 a 1819, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a67573f233c5044b80257ce1004b187f. ).
No caso sub judice a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, para concluir pela intempestividade da oposição não se limitou a utilizar os elementos fornecidos pela petição inicial e factos processuais (i.e., factos respeitantes ao processo de oposição à execução fiscal e verificáveis em face da consulta dos autos), como a data da entrada da petição inicial em juízo; utilizou também outros elementos, designadamente os respeitantes à citação da ora Recorrente, constantes de informação prestada pelo órgão da execução fiscal ao abrigo do n.º 1 do art. 208.º do CPPT e do documento de fls. 81, que a integra.
Ora, se é certo que a lei não prevê em disposição autónoma que o oponente seja notificado do teor da informação prestada ao abrigo do art. 208.º, n.º 1, do CPPT e dos documentos com que a mesma foi instruída, é inquestionável que o princípio do contraditório ( Hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, constituindo um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente de natureza doutrinal, e com citação de jurisprudência, vide, desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, o acórdão de 3 de Março de 2010, proferido no processo n.º 63/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32210.pdf), págs. 445 a 451, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1f4bfa574b6a7515802576e10040e44b.) – previsto no n.º 3 do art. 3.º do CPC e aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT – impõe tal notificação (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 8 ao art. 208.º, pág. 552. ), na medida em que só a mesma permite que o oponente se pronuncie sobre a mesma, quer quanto aos seus aspectos factuais, quer quanto às consequências jurídicas que destes se possam retirar.
A falta dessa notificação, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual, sujeita ao regime, sujeita ao regime dos arts. 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, aplicável subsidiariamente nos termos da referida alínea e) do art. 2.º do CPPT, e inquina a validade dos actos ulteriormente praticados e dela dependentes (cfr. arts. 195.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), incluindo a decisão recorrida ( Neste sentido, por mais recente, o seguinte acórdão desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 13 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 548/15, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e8e18ae788cfca4280257f99002d970c.).
Assim, na procedência do primeiro fundamento do recurso, que implica a nulidade consequente da decisão recorrida, fica prejudicado o conhecimento do segundo fundamento.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Por tudo o que deixámos dito, o recurso não merece provimento e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial».
II- Se, para efectuar o juízo sobre a intempestividade da petição inicial, o juiz utilizou elementos constantes da informação prestada pelo órgão da execução fiscal ao abrigo do n.º 1 do art. 208.º do CPPT e dos documentos que a instruíram, impunha-se, em observância do princípio do contraditório, assegurar ao oponente a oportunidade de se pronunciar sobre esses elementos.
III- A falta de notificação dessa informação constitui a omissão de um acto exigido por lei que, porque susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, constitui nulidade secundária, sujeita ao regime dos arts. 195.º, 197.º, e 199.º do CPC, inquinando a validade dos actos ulteriormente praticados, incluindo a decisão recorrida.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso, anular o processado ulterior à junção da informação de fls. 16 e documentos que a instruíram e ordenar que os autos regressem à 1.ª instância, a fim de aí prosseguirem, designadamente com a notificação dessa informação.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Junho de 2016. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.