I- Actualmente o artigo 2180 do Código Civil tem que ser conjugado com o artigo 80 do Código do Notariado. E da conjugação desses dois normativos resulta que ao artigo 2180 deve ser dada uma interpretação restritiva de forma que o mesmo só seja aplicável aos testadores que, sabendo e podendo falar ou escrever, todavia manifestem a sua vontade através de sinais ou monossílabos, em resposta a perguntas que lhe foram feitas.
II- Só nessa hipótese é que o testamento será nulo por força do citado artigo 2180 do Código Civil.
III- Outra interpretação que não esta, levaria a que os surdo-mudos analfabetos, v. g. não pudessem fazer testamento, o que constituiria uma verdadeira
"capitis diminutio ", não sufragada pela lei, já que, face ao disposto no artigo 2189 do Código Civil, só são incapazes de testar os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica