1. O princípio rigoroso da preclusão - expresso pela sujeição dos intervenientes processuais,
maxime, das partes, a prazos extintivos prefixos e cujo transcurso implica a Impossibilidade de
praticar o acto - princípio estabelecido no direito adjectivo em geral e vigente nas próprias causas sobre
direitos indisponíveis, não admite o direito de opção entre o regime adjectivo de impugnação
estabelecido no CPCI e no CPT.
2. O direito de acção como os actos processuais conexionados com a sindicabilidade jurisdicional do
acto tributário devem obedecer ao estatuído no mesmo complexo normativo que rege para o processado
gracioso do acto tributário a sindicar, conforme se dispõe na parte final do art0 7º do DL 154/91 de
23.4.3. O acto tributário praticado e notificado ao contribuinte segundo o regime da cobrança virtual
estabelecido no Código do específico imposto e no CPCI, que pressupõe a abertura do cofre para
cobrança por débito ao tesoureiro e determina o início do decurso do prazo para impugnar pelo dia
subsequente à abertura do cofre, prazo peremptório e de caducidade, à luz do princípio da preclusão
enunciado em l-, não permite "estender" artificialmente o prazo de caducidade do artº 89º do CPCI, que
começa no primeiro dia do prazo de vencimento, por opção pelo do art0 123º do CPT, que começa no
primeiro dia subsequente ao termo do prazo para pagamento voluntário.