Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. A, residente na Rua…, em Setúbal, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho contra P…, com domicílio profissional na Avª… em Palmela, pedindo condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 5206,36 por dívidas laborais emergentes do contrato de trabalho que as vinculava, entre os quais o subsídio de Natal de 2008, as férias e o subsídio de férias, vencidos em 1 de Janeiro de 2008, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato de trabalho e diferenças de diuturnidades devidas e não pagas.
A Ré contestou alegando que não se considerava devedora das quantias referentes a férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao período em que a Autora esteve de licença por maternidade, pois o contrato de trabalho estava suspenso por via da referida licença que a Autora gozava. Alegou que a Autora lhe deve a quantia de € 2.248,74 por não ter cumprido o prazo do aviso prévio, imposto por lei aquando da cessação do contrato de trabalho, quantia essa que deve ser compensada nas quantias que deve à Autora a título de férias e de subsídio de férias.
Formulou ainda pedido reconvencional contra a Autora peticionando a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.248,74 por falta de cumprimento do prazo legal do aviso prévio, bem como a quantia de € 1.500,00 por danos patrimoniais originados pela ausência da Autora.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:
-1925,00 €, referente ao subsídio de férias vencido em 01.01.08;
-1925,00€, referente às férias vencidas em 01.01.08;
-411,37€, referente ao proporcional do subsídio de férias correspondente ao ano de 2008;
-411,37€, referente ao proporcional de férias vencidas e não gozadas correspondente ao ano de 2008;
-411,37€, referente ao proporcional do subsídio de Natal correspondente ao ano de 2008;
Juros de mora sobre aquelas quantias, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data de vencimento dos aludidos créditos até integral e efectivo pagamento.
Foi ainda decidido considerar improcedente porque não provadas as diuturnidades reclamadas nos autos, bem como o pedido de compensação de créditos efectuado nos autos pela Ré e o pedido reconvencional.
Inconformada a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído:
1- A gravação dos depoimentos é absolutamente inaudível em grande parte dos depoimentos e noutras é imperceptível o que as testemunha declararam, como é o caso do depoimento das testemunhas R…, não se percebe a morada indicada e entre o minuto 1 :00 e o minuto 4:46 não se consegue ouvir e/ou perceber nada do que a testemunha disse a não ser alguma palavra solta e do depoimento da testemunha V… do minuto 00:44 ao minuto 02:58 e entre o minuto 3:09 até ao minuto 3:53, não se consegue perceber nada do que é perguntado e resposta da testemunha.
2- Também o depoimento das testemunhas A… e J…, não é perceptível, sendo óbvio que este Venerando Tribunal está impossibilitado de sindicar a prova feita e a recorrente impedida de sindicar a matéria de facto, por os depoimentos serem inaudíveis, não podendo por isso dar cumprimento integral ao nº 1 do art. 685-B do Cód. Proc. Civil.
3- Foram violados os artigos 522-B e 522-C do Código Processo Civil que sendo formalidades a que a lei obriga (art. 201º do C. Proc. Civil), a sua não verificação impõe a nulidade do acto e em consequência a anulação do julgamento da matéria de facto e a sua consequente repetição (Ac. Rel. Coimbra 4/11/2003 - Colectânea Jurisprudência Ano 2003 - Tomo V - pg. 115), irregularidade que se mostra sanada com a reinquirição das testemunhas.
4- O documento junto pela Segurança Social pode ser importante para a decisão da causa e por isso o Tribunal tinha o dever/obrigação de notificar as partes para o exercício do contraditório e não o tendo feito, produziu uma "decisão surpresa".
5- O Tribunal violou o disposto nos arts. 3º e 539º do Código Processo Civil, que manda notificar às partes os documentos requisitados e bem assim o dever de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art. 3º do CPC).
6- O que constitui uma nulidade a qual deve ser julgada procedente e em consequência ser decretada a anulação do julgamento e a notificação às partes do documento de fls. 190 para se pronunciarem e de seguida repetir-se a audiência de julgamento.
7- O nº 4 dos factos provados (fls. 221) não pode ter a redacção dada, mas apenas que a trabalhadora, aqui recorrida, entrou no gozo de licença de maternidade em 16 de Outubro de 2007.
8- Assim e dado que não foi feita prova do termo de licença de maternidade, a resposta teria de ser, 12 de Fevereiro de 2008, por o período normal de licença de maternidade ser de 120 dias e este terminava em 12 de Fevereiro de 2008.
9- O Tribunal não levou em linha de conta que o gozo de licença de maternidade, por 150 dias, obriga a trabalhadora a informar a empregadora, até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença de maternidade porque opta, presumindo-se na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias (nº 2 do art. 68º da Lei 351/2004 Regulamentação do Código Trabalho).
10- Tanto mais que a A., aqui recorrida, não alegou, nem provou, que comunicou à empregadora que desejava prolongar a licença de maternidade por mais 30 dias.
11- Assim a resposta dada ao nº 4 dos factos provados da p. i. deve ser alterada e respondido que a licença de maternidade terminou em 12 de Fevereiro de 2008.
12- A matéria constante no nº 2 da matéria dada como provada (p. i.) tem de ser eliminada, uma vez a A. não fez qualquer prova do que alegou, sendo que nenhuma das testemunhas depôs sobre esta matéria, sendo certo que Ré, aqui recorrente, impugnou esta matéria dizendo que aceitava o alegado nos artigos 1º e 2º pondo em causa o zelo e a competência auto promocionais.
13- Há contradição nas respostas dadas aos nº8 e 15 da matéria de facto, sendo que de acordo com a fundamentação se conclui ter sido a A… a processar os recibos e nº8 diz-se que a Ré continuou a passar os recibos de vencimento durante os meses de Janeiro e Fevereiro.
14- As respostas 10 e 11, não podem ser dadas como provadas, porque nenhuma das testemunhas foi inquirida sobre esta matéria, não se tendo feito prova, pelo que devem ser estas respostas eliminadas.
15- A resposta dada ao nº 18, deve ser alterada, ou eliminada, uma vez que tal matéria não foi alegada.
16- O princípio de que a trabalhadora em gozo de licença de maternidade não deve ser prejudicada em qualquer direito, nomeadamente quanto à percepção de subsídio de Natal, não obriga o empregador a pagar a retribuição
17- Pela convenção da OIT nº 103 de 1952 sobre a protecção da maternidade ratificada por Portugal em 10/10/1984 e publicada no DR I Série 235 de 10/10/1984, que vigora no nosso ordenamento jurídico, se diz no nº 8 do art. 3º "O empregador não deve ser pessoalmente responsável em caso algum, pelo custo das prestações devidas à mulher que emprega".
18- A licença de maternidade configura uma suspensão do contrato de trabalho por facto imputável à trabalhadora, donde decorre a suspensão das obrigações primárias dos sujeitos laborais, o que, na esfera jurídica do empregado equivale a dizer que se suspende a obrigação retributiva, aqui incluídos todos os componentes da retribuição nomeadamente os subsídios de natal e de férias.
19- A lei ao referir que a licença de maternidade se considera como período de prestação efectiva de trabalho, pretende salvaguardar a antiguidade, a categoria, o posto de trabalho, o valor da remuneração, etc., porque a não ser assim, a prestação efectiva de trabalho pressupunha o pagamento de retribuição.
20- Durante a licença de maternidade, suspende-se a obrigação do pagamento por parte do empregador de todos os componentes de retribuição, incluindo os subsídios de férias e de Natal, sendo apenas devido pelo empregador os proporcionais ao tempo de serviço efectivamente prestado, sendo que o remanescente ou seja o correspondente ao período de suspensão é devido pela Segurança Social.
21- Não sendo a empregadora a responsável pelos pagamentos a que a trabalhadora por licença de maternidade tem direito, deve nesta parte a sentença ser revogada.
22- Não tendo a trabalhadora cumprido os 2 meses de aviso prévio para a rescisão do contrato prévio, terá de pagar a indemnização devida que corresponde ao período de aviso prévio em falta.
23- A ré ao deduzir em reconvenção este pedido tem direito a ser indemnizada e a recorrida condenada a pagar o aviso prévio em falta, isto é, 2.248,74€.
24- A sentença violou os artigos 3º, 201º, 539º, 158º todos do Código do Processo Civil e artigo 68° da Lei 3512004, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que considere que a recorrente está obrigada a pagar as férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão do contrato, descontando-se o pré-aviso legal em falta.
A Autora contra-alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado parcialmente procedente.
Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos.
Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
As questões a decidir são as seguintes:
a) Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
b) Saber se a Autora tem direito às férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao período em que esteve de licença de maternidade.
c) Saber se é devida Ré alguma quantia a título de aviso prévio em falta.
II. O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré por contrato escrito sem termo em 29 de Maio de 2000 para as funções de farmacêutica, sob a autoridade e direcção da Ré;
2. A Autora sempre cumpriu com zelo, assiduidade e competência as funções para que foi contratada;
3. A Autora auferia um vencimento base mensal de € 1.925,00 acrescido de subsídio de alimentação e diuturnidades;
4. Em 16 de Outubro de 2007 a Autora entrou no gozo da licença de maternidade, licença essa terminada em 13 de Março de 2008;
5. Ainda durante o período de licença de maternidade, a Autora, por declaração escrita entregue em mão à Ré, datada de 18 de Janeiro de 2008, declarou pôr termo à relação contratual existente entre ambas;
6. Dessa carta constava além do mais o seguinte:
"( ... ) rescisão esta que produzirá todos os seus efeitos a partir do próximo dia 18 de Janeiro de 2008 (pré-aviso de 60 dias) data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais."
7. A Ré fez o acerto de contas com a Autora no final do mês de Março desse ano;
8. A Ré continuou a passar os recibos de remunerações à Autora durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2008;
9. A Ré descontou, na liquidação dos créditos laborais à Autora a quantia de € 2.590,00;
10. A Autora devolveu à Ré o recibo do mês de Março de 2008 para rectificação;
11. A Ré não o rectificou;
12. A Ré não pagou à Autora as seguintes quantias:
€ 1.925,00, referente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2008;
€1.925,00, referente a férias vencidas em 01 de Janeiro de 2008 e não gozadas;
€411,25, referente ao proporcional de subsídio de férias do ano de 2008;
€411,37, proporcional do subsídio de Natal do ano de 2008;
€12,39, diuturnidades num total de € 5.096, 50.
13. A Ré tomou conhecimento da carta junta como Doc. 3, em 19 de Janeiro de 2008;
14. Ao entregar a carta a Autora despediu-se da Ré para sempre, dizendo que ficava a aguardar o pagamento dos seus créditos;
15. A Ré entregou a carta (Doe. 3) à empresa que lhe faz a contabilidade (A… Ld"), que emitiu, os recibos de vencimento;
16. Desde 16 de Outubro de 2007 a Autora nunca mais voltou ao serviço da Ré;
17. Existe uma grande carência de farmacêuticos, sendo a procura superior à oferta.
18. A Drª A… substitui a Autora durante o período de licença de maternidade desta.
O tribunal fundamentou a decisão proferida sobre a matéria de facto da seguinte forma:
Na fixação da matéria de facto elencada supra, o Tribunal atendeu aos factos que resultaram do acordo das partes, e valorou conjuntamente a prova produzida mormente a prova testemunhal e documental junta aos autos.
A convicção do Tribunal no que concerne aos pontos 1 a 3, 4 e 5 da matéria fáctica supra dada como provada, resultou do acordo das partes vertido nos articulados (vejam-se os pontos 1°, 6°, 7°, e 9° da douta contestação) da prova documental junta aos autos, nomeadamente o próprio texto do contrato de trabalho, os recibos de vencimento que consubstanciam fls, 14, 16, 17 e 18 e cuja emissão foi corroborada em julgamento pela testemunha da Ré, J…. Esta testemunha, contabilista da Ré, prestou um depoimento que se nos afigurou claro, preciso e credível. Em julgamento, confirmou que o documento nº3 (carta de rescisão do contrato de trabalho da A) lhe foi entregue em mãos pela Drª P…, ora Ré.
Os factos dados como provados nos pontos 13, 14 e 15 resultaram das declarações da testemunha J…, que confirmou ter tomado conhecimento da carta de rescisão do contrato e, em consequência, formulado a convicção de que a Autora não mais voltaria ao trabalho. Admitiu também que a empresa de contabilidade continuou a processar os recibos de vencimento até Março de 2008.
O facto 17 é do conhecimento público, sendo um facto notório não carece de suporte probatório.
A prova dos factos 11 e 12 resultou da análise da posição assumida pela Ré nos articulados em que a mesma admite efectivamente não ter pago tais quantias por inexistir fundamento legal para o fazer, veja-se o artigo 30º da contestação.
No tocante aos factos constantes dos pontos 19 a 25 não se logrou em julgamento fazer qualquer prova que suportasse a tese da Ré quanto à sua ocorrência naqueles moldes. Aliás, a testemunha A… admitiu ter sido ela a substituir a Autora no período de licença de maternidade, tendo nessa altura sido promovida a farmacêutica adjunta. Estas declarações contrariam à luz das regras da experiência a tese da Ré de que teria sido muito difícil encontrar um substituto para desempenhar as funções da A, quando na verdade, a substituição operou-se no imediato e dentro do próprio quadro de pessoal.
As testemunhas ouvidas em sede de julgamento (nomeadamente, a R… e V… as quais prestaram depoimentos claros, espontâneos e sinceros) declararam ser do conhecimento da generalidade dos funcionários da farmácia que a Autora iria gozar os cinco meses de licença de maternidade e que já não regressaria ao serviço após aquela data.
O período de gozo da licença de maternidade - cinco meses - encontra-se documentado nos autos pelo conteúdo do oficio expedido pela Segurança Social e junto aos autos a fls. 190.
No que toca ao período do aviso prévio, a análise do teor da carta de rescisão do contrato aponta no sentido de que a referência a 18.01.08 como sendo a data em que operaria a rescisão do contrato se tratou de mero lapso de escrita. Na verdade, não faria sentido que a Autora apusesse, entre parêntesis, a referência aos 60 dias do aviso prévio e depois fizesse coincidir esse período com a data da elaboração da missiva. Além do mais, o próprio facto da Ré ter emitido os recibos de vencimento até ao mês de Março (mais uma vez ponderado à luz das regras da experiência) revela que esta sabia e contava com a manutenção da relação contratual até essa data. Tal foi também inclusivamente corroborado pelos depoimentos das pessoas inquiridas nos autos R… e V… e pelo seu contabilista J…
a) A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
-No que diz respeito à decisão proferida sobre a matéria de facto e respectiva impugnação importa, desde logo, tecer algumas considerações.
Logo após ser proferida sentença a Ré manifestou a intenção de interpor recurso da matéria de facto e de direito, requerendo, para o efeito, que lhe fosse disponibilizado suporte informático com o depoimento das testemunhas.
Quando lhe foi disponibilizado tal suporte informático, a Ré veio arguir a nulidade do julgamento, em virtude da cópia da gravação ser inaudível em grande parte dos depoimentos, requerendo a anulação do julgamento e que fosse dada sem efeito a sentença proferida.
O tribunal, após ter diligenciado, através de técnico de informática, pela recuperação do som, concluiu pela impossibilidade de efectuar qualquer melhoramento, tendo sido agendado dia par inquirição das testemunhas, cujos depoimentos se encontravam inquinados.
As testemunhas foram inquiridas, constando apenas da acta a respectiva identificação e a menção que o seu depoimento ficou registado em suporte magnético.
Não foi proferida nova decisão sobre a matéria de facto e de direito.
A Ré, que já tinha interposto recurso da sentença, veio reafirmar a intenção de manter o recurso e apresentou novas alegações para substituir as anteriores, face aos depoimentos entretanto prestados, acrescentando que a irregularidade se mostra sanada com a reinquirição das testemunhas.
A nosso ver, quando o tribunal constatou que determinados depoimentos estavam inaudíveis e decidiu proceder à sua repetição, deveria ter anulado a sentença recorrida, pois foi reaberta a audiência de discussão e julgamento.
Encerrada a audiência de discussão e julgamento deveria ter sido proferida nova decisão sobre a matéria de facto, bem como despacho de fundamentação e posteriormente elaborada sentença.
Com efeito, o tribunal ao constatar a deficiência da gravação reconheceu a ocorrência da nulidade decorrente do facto da gravação ter ficado inaudível.
Ao verificar tal ocorrência, o tribunal constatou uma irregularidade processual que, por influenciar a decisão da causa determinava a anulação dos termos subsequentes que dele dependam (art.201º nº1 e 2 do CPC).
No entanto, ponderando a posição da Ré, ora recorrente, que nas novas alegações apresentadas considerou que a nulidade que arguiu se encontra sanada com a reinquirição das testemunhas, vamos considerar esta questão ultrapassada e apreciar o recurso interposto com referência à sentença proferida nos autos.
Pelo que fica dito, os pontos 1 a 3 das conclusões da recorrente perderam interesse, face reinquirição das testemunhas, como a própria recorrente reconhece na parte final do ponto 3.
- A recorrente, nos pontos 4 a 6 das conclusões invocou a nulidade processual resultante de não ter sido notificada do documento emitido pela Segurança Social que se encontra a fls. 190 dos autos.
O referido documento foi solicitado pelo tribunal por despacho de fls. 179, na fase em que se estava a diligenciar pela marcação da audiência de julgamento, e junto aos autos em Junho de 2009, antes da audiência de julgamento, que se realizou em 21/9/2009.
Não resulta dos autos que a junção de tal documento tenha sido notificada às partes antes da audiência de julgamento.
Entretanto, após ter sido proferida decisão sobre a matéria de facto, na qual se fez referência ao dito documento, a Ré apresentou reclamação com fundamento, para além do mais, no facto de não ter sido notificada do documento em causa.
Indeferida a reclamação, o tribunal aproveitou para ordenar a notificação das partes do documento em causa, o que foi efectuado em 20/10/2009, nada mais tendo sido requerido antes de proferida sentença em 5/1/2010.
Face a esta tramitação, parece-nos que apesar de inicialmente, quando o documento foi junto aos autos, não ter sido observado o contraditório, a parte foi notificada do mesmo e teve oportunidade de se pronunciar antes de ter sido proferida a sentença, pelo que a referida nulidade deve-se considerar sanada, sendo a sua arguição, em sede de recurso, inoportuna face ao disposto no art. 205º nº1 do CPC.
- A recorrente, nos pontos 7 a 11 das suas conclusões insurge-se contra a matéria de facto dada como provada no ponto 4, na parte em que refere que a licença de maternidade terminou em 13 de Março de 2008.
Defende que a Autora não efectuou prova no sentido de que tenha informado a Ré patronal até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença de maternidade porque optava, pelo que se presume, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 e não de 150 dias.
Na perspectiva da recorrente, no ponto 4 dos factos provados devia constar que: “ Em 16 de Outubro de 2007 a Autora entrou no gozo da licença de maternidade, licença essa terminada em 12 de Fevereiro de 2008.”
Vejamos se lhe assiste razão:
Na fundamentação da decisão proferida sobre a matéria de facto, relativamente a esta matéria consta o seguinte:
As testemunhas ouvidas em sede de julgamento (nomeadamente, a R… e V… as quais prestaram depoimentos claros, espontâneos e sinceros) declararam ser do conhecimento da generalidade dos funcionários da farmácia que a Autora iria gozar os cinco meses de licença de maternidade e que já não regressaria ao serviço após aquela data.
O período de gozo da licença de maternidade - cinco meses - encontra-se documentado nos autos pelo conteúdo do oficio expedido pela Segurança Social e junto aos autos a fls. 190.
Reapreciando os depoimentos das testemunhas R…, V… e A… e J… constata-se que efectivamente não resultou provado que a Autora tenha informado a Ré patronal até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença de maternidade porque optava. Os depoimentos sobre esta questão são muito vagos não resultando minimamente com clareza que a Autora tenha prestado essa informação à Ré.
Assim, altera-se o ponto 4. da matéria de facto provada que passará a ter a seguinte redacção:
4. Em 16 de Outubro de 2007 a A entrou no gozo da licença de maternidade.
Quanto ao termo da licença é já uma questão de direito, que resulta da aplicação do art. 68º nº2 da Lei nº 35/2004, de 29/7.
- A recorrente, no ponto 12 das suas conclusões, insurge-se também contra o ponto 2 da matéria de facto provada referindo que a Autora não fez qualquer prova sobre essa matéria.
O teor deste ponto 2 - A Autora sempre cumpriu com zelo, assiduidade e competência as funções para que foi contratada – é conclusivo e diz respeito a matéria que não tem qualquer relevo para a decisão da causa, pelo que deve ser eliminado.
- No ponto 13 das suas conclusões a recorrente refere que há contradição nas respostas dadas aos nº8 e 15 da matéria de facto, sendo que de acordo com a fundamentação se conclui ter sido a A… a processar os recibos e no nº8 diz-se que a Ré continuou a passar os recibos de vencimento durante os meses de Janeiro e Fevereiro.
Os referidos pontos têm a seguinte redacção:
8. A Ré continuou a passar os recibos de remunerações à Autora durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2008;
15. A Ré entregou a carta (Doe. 3) à empresa que lhe faz a contabilidade (A… Ld"), que emitiu, os recibos de vencimento;
Para além de tal matéria não ter qualquer interesse, parece-nos que não existe qualquer contradição, pois a entidade patronal da Autora era a Ré e não a empresa de contabilidade A… Lda, que só se limitava a executar o processamento de vencimentos, supõe-se que a mando da primeira.
- A recorrente, no ponto 14 das suas conclusões, defende que as respostas 10 e 11 não podem ser dadas como provadas, porque nenhuma das testemunhas foi inquirida sobre a matéria, não se tendo feito prova, pelo que devem ser estas respostas eliminadas.
Os referidos pontos da matéria de facto têm a seguinte redacção:
“10. A Autora devolveu à Ré o recibo do mês de Março de 2008 para rectificação;”
11. A Ré não o rectificou;”
Esta factualidade, alegada pela Autora, resulta da posição assumida pela Ré na sua contestação, pelo que deve ser mantida.
- A recorrente, no ponto 15 das suas conclusões, defende que a matéria que consta do ponto 18 da factualidade dada como provada deve ser eliminada por não ter sido alegada.
No ponto 18 dos factos provados refere-se que “a Drª A… substituiu a Autora durante o período de licença de maternidade desta”.
Trata-se de matéria que resultou da discussão da causa, do depoimento da própria A… prestado em audiência de discussão e julgamento, que foi considerada relevante para a boa decisão da causa, nos termos do art. 72º nº1 do CPT.
Assim, apesar de tal facto, não ter relevo para a decisão das questões suscitadas no presente recurso, entendemos que deve ser mantido.
Finalmente o ponto 12 dos factos provados merece-nos um reparo.
O seu teor é o seguinte:
12. A Ré não pagou à Autora as seguintes quantias:
€ 1.925,00, referente ao subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2008;
€1.925,00, referente a férias vencidas em 01 de Janeiro de 2008 e não gozadas;
€411,25, referente ao proporcional de subsídio de férias do ano de 2008;
€411,37, proporcional do subsídio de Natal do ano de 2008;
€12,39, diuturnidades num total de € 5.096, 50.”
Tendo a Autora, na sua petição inicial, alegado que no período em que esteve de licença de maternidade a Ré não lhe pagou determinadas quantias a título de férias, subsídios de férias e de Natal, a que tinha direito, cabia à Ré efectuar a prova desse pagamento.
Caso o tivesse feito, aí sim, deveriam tais quantias constar da matéria de facto provada.
Como tal prova não foi efectuada, a questão de saber se a Autora tem direito às quantias que peticionou é uma mera questão de direito que tem de ser resolvida na fundamentação de direito da decisão.
Assim, o ponto 12 deve ficar com a seguinte redacção:
12. A Ré não pagou à Autora:
- o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2008;
- as férias vencidas em 01 de Janeiro de 2008 e não gozadas;
- os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2008;
Decidida a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto é altura de enumerar a factualidade que se considera provada e que se fixa:
1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré por contrato escrito sem termo em 29 de Maio de 2000 para as funções de farmacêutica, sob a autoridade e direcção da Ré;
2. (eliminado).
3. A Autora auferia um vencimento base mensal de € 1.925,00 acrescido de subsídio de alimentação e diuturnidades;
4. Em 16 de Outubro de 2007 a Autora entrou no gozo da licença de maternidade.
5. Ainda durante o período de licença de maternidade, a Autora, por declaração escrita entregue em mão à Ré datada de 18 de Janeiro de 2008, declarou pôr termo à relação contratual existente entre ambas;
6. Dessa carta constava além do mais o seguinte:
"( ... ) rescisão esta que produzirá todos os seus efeitos a partir do próximo dia 18 de Janeiro de 2008 (pré-aviso de 60 dias) data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais."
7. A Ré fez o acerto de contas com a Autora no final do mês de Março desse ano;
8. A Ré continuou a passar os recibos de remunerações à Autora durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2008;
9. A Ré descontou, na liquidação dos créditos laborais à Autora a quantia de € 2.590,00;
10. A Autora devolveu à Ré o recibo do mês de Março de 2008 para rectificação;
11. A Ré não o rectificou;
12. A Ré não pagou à Autora:
- o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2008;
- as férias vencidas em 01 de Janeiro de 2008 e não gozadas;
- os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao ano de 2008;
13. A Ré tomou conhecimento da carta junta como Doc. 3, em 19 de Janeiro de 2008;
14. Ao entregar a carta a Autora despediu-se da Ré para sempre, dizendo que ficava a aguardar o pagamento dos seus créditos;
15. A Ré entregou a carta (Doe. 3) à empresa que lhe faz a contabilidade (A… Ld"), que emitiu, os recibos de vencimento;
16. Desde 16 de Outubro de 2007 a Autora nunca mais voltou ao serviço da Ré;
17. Existe uma grande carência de farmacêuticos, sendo a procura superior à oferta.
18. A Drª A… substitui a Autora durante o período de licença de maternidade desta.
Fixada a matéria de facto importa dar resposta às restantes questões equacionadas.
b) Saber se a Autora tem direito às férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao período em que esteve de licença de maternidade.
Uma vez que o contrato de trabalho que vinculava a Autora à Ré teve início em 29/05/2000 e cessou em 2008, o regime jurídico aplicável é o que resulta do Código do Trabalho de 2003.
O art. 50º do Código do Trabalho de 2003, com a epígrafe “ Regime das licenças, faltas e dispensas” estatui que as licenças por maternidade não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço.
Trata-se pois da consagração de um regime especial de protecção que justifica um desvio à regra estabelecida para a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado, no que diz respeito ao direito a férias, subsídios de férias e de Natal (cfr. art. 220º do CT).
Na verdade, o citado art. 50º do Código do Trabalho, no que diz respeito ao acervo de direitos da trabalhadora a gozar licença por maternidade, apenas contempla a perda de retribuição que passa a ser paga pela Segurança Social.
A equiparação do período de gozo de licença por maternidade com a prestação efectiva de serviço determina a manutenção de uma plenitude de direitos nos quais de deve incluir o direito a férias, subsídios de férias e de Natal.
As férias visam proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica e condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural, conferindo ao trabalhador o direito à retribuição que auferiria caso estivesse a trabalhar.
A remuneração das férias e o respectivo subsídio, assim como o subsídio de Natal, são atribuições patrimoniais de carácter retributivo, mas ao contrário do ordenado mensal e os respectivos complementos, não têm uma relação de correspectividade directa e concreta com certa prestação de trabalho, realizada em tempo e espaço definidos. Assumem um carácter de valores de correcção de ajustamento da retribuição global ao benefício auferido pelo empregador.[1]
Não tendo estas prestações uma relação de correspectividade directa e concreta com a prestação de trabalho, não sendo assim retribuição em sentido restrito, faz todo o sentido que sejam devidas mesmo no período de gozo da licença por maternidade.
No caso concreto dos autos a trabalhadora tem pois direito às seguintes quantias:
-1925,00€, referente às férias vencidas em 01.01.08;
-1925,00 €, referente ao subsídio de férias vencido em 01.01.08.
Quanto aos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, importa referir que temos de considerar como data da cessação de facto do contrato de trabalho 12 de Fevereiro de 2008.
Na verdade, nesta data terminava a licença por maternidade, uma vez que não se provou que a Autora tenha informado a Ré patronal até sete dias após o parto de qual a modalidade de licença de maternidade porque optava, nos termos do art. 68º nº2 da Lei nº 35/2004, de 29/7.
Não o tendo feito presume-se que a licença por maternidade tem a duração de 120 dias.
Considerando que a trabalhadora não se apresentou ao trabalho após o termo da licença, temos de considerar que a relação laboral cessou de facto em 12/02/2008.
Assim, a Autora, nos termos dos art. 221º nº1 e 254º nº2 al. b) do Código do Trabalho, tem direito aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado até à data da cessação.
No caso concreto temos de considerar quarenta e três dias, pelo que o montante devido a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal é de € 681,00 (€227,00 x3).
c) Saber se é devida à Ré alguma quantia a título de aviso prévio em falta.
Ficou provado que a Autora ainda durante o período de licença de maternidade, por declaração escrita entregue em mão à Ré datada de 18 de Janeiro de 2008, declarou pôr termo à relação contratual existente entre ambas.
Dessa carta constava, além do mais, o seguinte:
"( ... ) rescisão esta que produzirá todos os seus efeitos a partir do próximo dia 18 de Janeiro de 2008 (pré-aviso de 60 dias) data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais."
A Autora alegou que a referência a 18 de Janeiro de 2008 foi um mero lapso, pois fez referência ao pré-aviso de 60 dias.
A Ré, na sua contestação, acabou por aceitar que se tratava de uma denúncia com aviso prévio.
Nesta linha, a produção de efeitos da denúncia ocorreria apenas em 18 de Março de 2008.
Como a Autora não se apresentou mais ao serviço após o termo do gozo da licença por maternidade, o que ocorreu em 12/02/2008, incorreu na falta de cumprimento do prazo de aviso prévio, e na obrigação de pagar à Ré uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, nos termos do art. 448º do Código do Trabalho.
No entanto, como resulta da matéria de facto provada que a Ré já descontou à Autora a quantia de €2.950,00, a esse título, nada mais é devido à Ré (cfr. ponto 9 da matéria de facto provada e art. 23º da p.i.).
Pelo exposto, acordam os Juízes, na Secção Social, do Tribunal da Relação de Évora, julgar a apelação parcialmente procedente decidindo:
a) Julgar a impugnação da matéria de facto parcialmente procedente nos termos referidos;
b) Revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.234,11 (€ 411,37x3) a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal;
c) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 681,00 (€227,00 x3) a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal;
d) Manter na parte restante a sentença recorrida.
Custas por ambas as partes, na proporção do decaimento
Évora, 2010 /11/12
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas)
Joaquim António Chambel Mourisco (relator)
António Gonçalves Rocha
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
[1] Cfr. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13ª edição, Almedina, pág. 470.