II- Fundamentação de facto
O tribunal recorrido considerou:
FACTOS PROVADOS
1.- O exequente/embargado deu à execução:
a)- a escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 20/09/2002, para aquisição de habitação própria e permanente, na qual foram intervenientes, como compradores e mutuários, os aqui executados HH e GG, sendo, juntamente com outros executados, fiadora e principal pagadora a aqui executada/embargante AA, sendo também fiadores e principais pagadores os executados II e JJ, todos com renúncia ao benefício da excussão prévia, dando ainda os fiadores, incluindo a aqui embargante, o seu acordo a qualquer alteração de condições, nomeadamente taxa ou prazo e, como Banco mutuante, o inicial exequente Banco 1..., SA, da qual fazem parte integrante os documentos complementares a ela anexos, como tudo consta do processo executivo a que este está apenso, cujo teor aqui ser dá por reproduzido.
b)- o aditamento de 22/06/2012 ao referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança de 20/09/2002, no qual foram intervenientes, além do Banco mutuante, os referidos mutuários/executados HH e GG, bem como os fiadores/executados II e JJ, passando o prazo do contrato a ser de 504 meses contados desde 20/09/2002, não constituindo tal aditamento novação das obrigações emergentes do contrato alterado, dando os referidos fiadores II e JJ acordo a tal alteração contratual, como tudo consta do processo executivo a que este está apenso, cujo teor aqui ser dá por reproduzido.
2.- O Banco exequente instaurou a presente execução sumária em 02/05/2017, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo a escritura/documentos acima indicados, fazendo constar, do local destinado a exposição dos Factos o seguinte:
“1.º - A pedido dos ora Executados HH e GG, o Exequente Banco 1..., S..A. celebrou com os mesmos uma ESCRITURA DE MÚTUO COM HIPOTECA (cfr. Doc. n.º 1 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos e os demais efeitos legais).
2.º - Através da referida escritura, outorgada em 20.09.2002, emprestou o aqui Exequente aos então mutuários, solidariamente e a prazo, a quantia de € 99.136,08 (cfr. cláusula 1.ª da escritura e do documento complementar à mesma anexo), empréstimo esse que foi concedido ao juro anual fixado nos termos constantes das cláusulas 2.ª a 4.ª do Doc. Complementar à Escritura junta sob Doc. 1, sendo que a taxa poderia e viria a ser alterada de acordo com o convencionado nessas mesmas cláusulas.
3.º - Mais se convencionou que a verba assim mutuada, bem como os referidos juros e demais encargos contratualmente estabelecidos, o seriam pelo prazo de 360 meses, sendo que tal prazo foi, por aditamento celebrado entre as partes em 22.06.2012, alterado para 504 meses (conforme Doc. 2), e haveriam de ser pagos em igual número de prestações mensais e sucessivas de capital e juros (cfr. ponto 7 da Escritura junta sob Doc. 1, cláusula 5.ª do respectivo Documento Complementar e cláusula 2.ª do aditamento celebrado ao Contrato).
4.º Importa, ainda, registar que também se convencionou, sem prejuízo da faculdade de resolução, que a falta de pagamento de qualquer das prestações aprazadas implicaria um agravamento da dívida com juros de mora, calculados à taxa que estivesse em vigor no momento do incumprimento, acrescida de uma sobretaxa, àquela data, de 4 % e que é, actualmente, de 3 %, bem como se convencionou que o incumprimento pelos Mutuários de qualquer uma das obrigações contratuais para os mesmos resultantes fariam assistir ao Banco Mutuante o direito de pôr termo ao Contrato exigindo o integral reembolso do que lhe for devido por força do mesmo (cláusula 7.ª do Documento Complementar à Escritura junta sob Doc. 1).
5.º Ficou, ainda, estipulado que os mutuários haveriam de suportar todas as despesas necessárias à segurança e cobrança do empréstimo fixadas, desde logo, em € 3.965,44 (cfr. teor da Escritura junta sob Doc. 1).
6.º Toda a quantia, assim, mutuada foi efectivamente entregue pelo Exequente aos mutuários, nos termos melhor descritos nos contratos, pelo que estes desde logo se confessaram devedores ao Exequente e ficaram obrigados a pagar nos termos contratados.
7.º E os mutuários movimentaram e utilizaram em proveito próprio o valor global resultante do crédito concedido, destinando-se o mesmo à aquisição de habitação própria e permanente dos mesmos.
8.º Sucede que os mutuários executados não pagaram ao Exequente, relativamente ao referido empréstimo, a prestação que se venceu em 20.09.2016, nem pagaram qualquer outras das que se venceriam posteriormente.
9.º Motivo pelo qual, nos termos dos artigos 780.º e 781.º ambos do C. Civil e da cláusula 7.º do doc. complementar anexo à escritura, o incumprimento contratual dos mutuários em virtude do não pagamento das prestações convencionadas determinou o imediato vencimento de todos o montante em divida.
10.º Encontra-se, assim, em dívida o montante de capital de € 76.579,96, ao qual acrescem os juros remuneratórios e moratórios convencionados e calculados no item "liquidação da obrigação", bem como o valor das despesas supra referidas no artigo 5.º.
11.º Importa referir que, como garantia do bom e integral pagamento de todas as responsabilidades assumidas e emergentes do empréstimo em causa, os mutuários, aqui executados, constituíram, a favor do Exequente, hipoteca voluntária sobre a fracção autónoma designadas pelas letras AF pertencente ao prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz sob o art. ... da U.F. ..., ... e ... (cfr. CL.ª 7.ª da escritura), encontrando-se a referida hipoteca devida e definitivamente registada através da AP. ... de 2002/09/06 (cfr. Doc. 3)
12.º Esclarece-se, ainda, que os aqui Executados JJ, II, KK e AA constituíram-se na qualidade de FIADORES e principais pagadores de todas as responsabilidades emergentes do referido mútuo (cfr. teor da escritura), tendo expressamente renunciado ao benefício da excussão prévia, motivo pelo qual é o primeiro, aqui, demandado.
13.º A presente execução é, assim, uma vulgarmente denominada "execução hipotecária", devendo dar-se cumprimento ao disposto no n.º 1 do art. 752.º do C.P.C.
14.º As partes têm capacidade e o tribunal é competente.
15.º A dívida é certa, líquida e exigível.
16.º A escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança ora dada à execução é título executivo por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 703.º do C.P.C.”.
3.- A aqui executada/embargante foi citada na presente execução em 22/05/2017, numa morada em Coimbra, o que sucedeu por via postal registada com A/R, como tudo consta dos autos principais.
4.- A aqui executada/embargante foi representada na referida escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança de 20/09/2002 pela executada JJ, à qual concedeu poderes para tal efeito, tendo a respetiva procuração sido emitida, assinada e explicada no Cartório Notarial ... em 16/09/2000, como tudo consta da procuração junta aos autos com a contestação do embargado, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5.- A referida procuração foi passada pela aqui embargante a favor da executada e sua cunhada JJ para que esta, por sua vez, pudesse constituí-la fiadora no financiamento a celebrar pela filha (afilhada da embargante) junto do Banco embargado.
6.- Como consta da referida procuração junta, a aqui executada/embargante e seu falecido marido, KK, concederam poderes bastantes a JJ para “os confessar e constituir, nos termos, prazo, juros, local de pagamento e demais condições e obrigações dos respectivos contratos, fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas por GG e HH, em consequência de quaisquer contratos de empréstimo que eles venham a contrair, junto do Banco 1..., S.A, até ao montante máximo de cento e catorze mil setecentos e vinte e três euros e cinquenta e um cêntimos, acordando nas modificações da taxa de juros e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a entidade credora e a parte devedora (….) renunciando ao benefício da excussão prévia, requerendo, praticando e assinando tudo o que necessário se torne aos indicados fins, outorgando e assinando as respectivas escrituras”, e mais resulta da referida procuração que foi feita “a leitura e explicação da presente procuração, em voz alta aos outorgantes, na presença simultânea de ambos”.
7.- O aditamento contratual celebrado em 22/06/2012, ao prolongar o prazo do contrato de 360 para 504 meses, apenas teve como finalidade facilitar aos mutuários o pontual cumprimento das suas obrigações tentando evitar-se o incumprimento.
8.- O Banco exequente/embargado é uma empresa que se dedica à atividade bancária.
9.- Para a concessão aos mutuários do crédito bancário em causa nestes autos, foi solicitada a constituição de garantia real, mediante a constituição de hipoteca a favor do Banco mutuante, aqui exequente/embargado, sobre o imóvel a adquirir, bem como a constituição de garantia pessoal, mediante a prestação de fiança.
10.- O Banco mutuante/embargado não exigiu que a fiança fosse constituída pela embargante por meio de procuração, nem teve qualquer intervenção na procuração que a embargante exarou a favor da respetiva cunhada.
11.- A aqui executada/embargante é pessoa com instrução e formação superior, com a profissão de professora.
12.- Antes da celebração da referida escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, a aqui executada/embargante não solicitou esclarecimentos junto do Banco mutuante/embargado.
13.- Aos intervenientes na referida escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca foram prestadas pelo Banco mutuante/embargado todas as informações relacionadas com a intervenção destes no mútuo a conceder, sendo que, no que concerne à aqui executada/embargante, tal obrigação foi cumprida na pessoa da sua bastante procuradora.
14.- Todo o citado contrato de mútuo foi negociado com os mutuários e a solicitação destes, e inclusive, posteriormente aditado também a pedido destes e por forma a permitir-lhes o pontual cumprimento das suas obrigações.
15.- Foram lidas e explicadas a todos os intervenientes, antes da outorga da referida escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, as cláusulas que integravam tal contrato de mútuo, e prestados todos os esclarecimentos que pelos mesmos foram solicitados, sendo declarado por todos os intervenientes conhecer o conteúdo do documento complementar que integra a referida escritura, que confirmaram ter lido e, em consequência, aceitaram.
16.- As partes (mutuários, fiadores e credor) estipularam expressamente no referido contrato de mútuo entre elas celebrado que o imediato vencimento e exigibilidade da totalidade da dívida era determinado quer pelo incumprimento, por parte dos mutuários, de qualquer uma das obrigações decorrentes do contrato, quer por qualquer uma das demais situações previstas na Cláusula 11.ª Documento Complementar da escritura pública junta aos autos com o requerimento executivo; sem que se tivesse pactuado qualquer comunicação ou interpelação ao fiador sobre incumprimentos do devedor principal.
17.- O Banco exequente/embargado interpelou a fiadora/aqui embargante e deu-lhe a conhecer a resolução contratual operada, considerando vencidas todas as obrigações emergentes do referido contrato, exigindo o pagamento do capital em dívida de €76.579,96, acrescido de juros de €133,25 e dos juros de mora de €2.433,90, o que fez por carta de 05 de Abril de 2017, remetida para a morada que esta comunicou ao Banco embargado em cumprimento do dever imposto pela cláusula 14.ª do Documento Complementar à Escritura de Compra e Venda, como tudo consta do documento n.º 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
18.- Em data anterior à data do envio da missiva supra referida, já a aqui executada/embargante era conhecedora da situação de incumprimento contratual dos mutuários, pois já no ano de 2016 a embargante se havia feito representar, junto do Balcão do aqui embargado, pelo seu filho e representante que, juntamente com a mutuária GG, compareceram em reunião com o propósito de ser discutida e analisada possibilidade de reestruturação da dívida, reestruturação que nunca se veio, contudo, a revelar viável.
19.- Os executados/mutuários pagaram ao Banco mutuante/exequente as prestações do referido contrato de mútuo vencidas até 20/08/2016, deixando de pagar a prestação que se venceu em 20/09/2016, nem pagaram qualquer outra das que se venceram posteriormente, sendo o capital total em dívida de €76.569,96, nos termos que foram calculados no requerimento executivo.
20.- Foi efetuado um novo aditamento em 27/03/2014 ao referido contrato de mútuo com hipoteca e fiança de 20/09/2002, no qual foram intervenientes, além do Banco mutuante, os referidos mutuários/executados HH e GG, bem como os quatro fiadores/executados II e JJ e a aqui executada/embargante e o seu falecido marido, com alteração da taxa de juro, com concessão de período de carência de capital de 24 meses, passando o prazo do contrato a ser de 515 meses contados desde 20/09/2002, não constituindo tal aditamento novação das obrigações emergentes do contrato alterado, mantendo-se a fiança prestada, dando os referidos quatro fiadores acordo a tal alteração contratual, como tudo consta do documento junto pela aqui embargante, cujo teor aqui ser dá por reproduzido.
21.- Foi por solicitação da sua sobrinha e afilhada, co-executada nos presentes autos e mutuária principal – GG – que a aqui executada/embargante acedeu em ser fiadora da responsabilidade aqui em causa.
22.- Em 01/06/2017, a aqui executada/embargante constava como titular de responsabilidades da central de responsabilidades do Banco de Portugal, conforme se alcança do mapa de responsabilidades de crédito do Banco de Portugal junto pela embargante, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, encontrando-se aquando da petição de embargos a aguardar pela resposta do Banco 1..., SA, aos esclarecimentos solicitados por email de 02/06/2017 (cfr. Doc. n.º 2 junto com a petição de embargos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
23.- A morada da aqui executada/embargante constante da referida escritura foi depois alterada, não sendo a morada inserta no requerimento executivo coincidente com a da escritura e evidencia uma das alterações de domicílio comunicadas pela aqui embargante.
24.- Os executados/mutuários HH e GG foram, entretanto, declarados insolventes por sentenças de 13/12/2017 e de 14/02/2018, respetivamente, sendo o bem imóvel hipotecado apreendido nas insolvências e depois vendido, sendo depositado o produto da venda na proporção de metade para cada uma das massas, tendo sido já entregue ao exequente a quantia de €26.400,00, com a inerente redução da quantia exequenda, como foi tudo consta e foi informado nestes autos e nos autos principais.
FACTOS NÃO PROVADOS
1.- A aqui executada/embargante nunca teve qualquer tipo de relação comercial com o exequente, seja presencial seja à distância, e nunca lidou com nenhum representante do Banco, seja num balcão, seja por telefone, nem nunca lhe foi pormenorizado o teor do que assinava.
2.- A aqui executada/embargante aceitou ser fiadora por respeito e consideração que a afilhada lhe merecia, fazendo-o desconhecendo a noção e implicações do instituto da fiança.
3.- A aqui executada/embargante nunca prestou qualquer aval ou fiança em mais nenhuma ocasião.
4.- A aqui executada/embargante foi informada pela afilhada que o financiamento bancário e a aquisição de casa própria era apenas no valor de 90.000,00€.
5.- A aqui executada/embargante aceitou ser fiadora, mas não o fez devidamente esclarecida ou informada do que ser fiadora significava, confiando no pedido dirigido pela afilhada, nunca lhe tendo sido informado qual a taxa de juro contratada, qual o prazo do empréstimo, eventuais condições de resolução; sendo apenas informada do valor do empréstimo.
6.- A aqui executada/embargante só aceitou ser fiadora por estar convicta que só seria chamada ao pagamento de qualquer responsabilidade no caso do património da sua afilhada e (à data) marido ser insuficiente para liquidação da responsabilidade afiançada.
7.- A aqui executada/embargante nunca imaginou que se estaria a comprometer pessoal e solidariamente, garantindo o que quer que fosse com o seu património, nem nunca o faria se lhe tivesse sido explicado o que estava a assinar e o que significava ser fiadora e renunciar ao benefício da excussão prévia, explicação que não lhe foi efetuada por nenhum dos co-executados, muito menos pelo Banco exequente.
8.- Quanto à aqui executada/embargante, ninguém lhe leu ou explicou o conteúdo do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, muito menos o conteúdo do documento complementar associado, nem lhe explicaram as consequências da renúncia ao benefício da excussão prévia, apenas lhe tendo sido apresentada uma procuração para que assinasse, sendo o LL, então funcionário do Banco mutuante, quem sugeriu a outorga da procuração, bem como os respetivos termos que na mesma deveriam constar.
9.- Nunca a aqui executada/embargante teria outorgado a procuração a favor da sua cunhada, em benefício da sua afilhada, caso lhe tivessem explicado qual seria o seu fito: responder solidariamente pela dívida a contrair por esta.
10.- A aqui executada/embargante é uma pessoa séria, cumpridora das suas obrigações.
11.- A aqui executada/embargante pessoalmente nunca contraiu qualquer crédito, fazendo face às despesas e obrigações do quotidiano sempre com respeito ao limite das possibilidades do seu agregado familiar.
12.- A aqui executada/embargante nunca celebrou qualquer contrato com o BANCO 1..., S.A..
13.- A aqui executada/embargante limitou-se a aceder ao pedido dos membros da família, que – quer acreditar – nunca lhe explicaram o significado de fiadora ou o que representava renunciar ao benefício da excussão prévia, porque também eles não sabem o que isso significa.
14.- O exequente não curou nunca de se relacionar com a ora embargante, nem a informou do papel de garante que pretendia que esta assumisse, não se dignou a explicar quais as condições ínsitas no documento complementar da escritura, nem lhe comunicou os termos do aditamento que determinaram a alteração substancial da responsabilidade executada.
15.- O exequente bem sabe, não pode ignorar, por culpa exclusivamente sua – que só obteve a assinatura da aqui executada/embargante enquanto fiadora porque violou ostensivamente os seus deveres de informação e de transparência.
16.- Não foi comunicado à aqui executada/embargante o teor da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, respetivo documento complementar, tampouco o aditamento de 2012.
17.- A aqui executada/embargante desconhece por completo o teor, quer do documento complementar anexo à escritura, quer o conteúdo do contrato de empréstimo, sendo que nada lhe foi comunicado - para além do valor do mútuo - relativamente ao teor e ao alcance das cláusulas insertas em tais documentos incluindo, designadamente, a expressão de que era ela o “principal pagador” e de que “renunciava ao benefício da excussão prévia”.
18.- A aqui executada/embargante não passou um cheque em branco ao Banco exequente só porque este se terá aproveitado da leviandade dos mutuários e demais co-executados para celebrar a aludida escritura.
19.- A aqui executada/embargante está em crer que igualmente os demais co-executados não sabem o significado de fiança e as implicações do que renunciar ao benefício da excussão prévia representa, pelo que também perante estes o exequente não terá informado ou explicado todas as condições que determinariam a celebração do contrato.
20.- Nunca a aqui executada/embargante tomou conhecimento do teor do referido documento complementar à escritura de mútuo.
21.- A aqui executada/embargante não foi, sequer, interpelada para regularizar o incumprimento do citado contrato de mútuo.
22.- Até ser citada para a presente execução, a aqui executada/embargante desconhecia por completo que os mutuários do empréstimo, co-executados, não tinham procedido ao pagamento atempado da prestação de empréstimo que se vencera em Setembro de 2016, bem como de que estavam em mora relativamente ao cumprimento das obrigações de pagar as prestações de empréstimo nas datas estipuladas contratualmente que se venceram posteriormente.
23.- O Banco mutuante/exequente não procedeu à interpelação e resolução do contrato, inexistindo qualquer interpelação prévia à instauração desta execução quanto à aqui executada/embargante.
IIIDo mérito do recurso
Argumenta a recorrente que a sentença recorrida incorre em nulidade, cuja declaração e reconhecimento expressamente requer, nos termos do artigo 617.º do CPC. Que no facto dado como provado sob o n.º 17 dá-se como provado que a exequente/embargada interpelou a executada/embargada mediante carta para uma determinada morada. Já no facto dado como provado sob o n.º 20 resulta provado que em 2014 foi assinado um aditamento, em que figurava como outorgante a executada/embargante, sendo que no facto dado como provado sob o n.º 23, entendeu o Tribunal a quo dar como provado que a morada da executada/embargante foi validamente alterada por esta. Que não pode o tribunal, em simultâneo, dar como provado que houve uma notificação dirigida para a executada/embargante para uma morada (n.º 17) que, afinal, não era a sua (factos não provados n.ºs 20 e 23).Que dando como provada a válida alteração da morada (constante dos factos n.ºs 20 e 23), irremediavelmente que tinha que dar como provados os factos que acabou por não relevar sob os n.ºs 21 a 23.
Atentemos.
As nulidades da decisão são deficiências (intrínsecas) da sentença. Não se confundem com o chamado erro de julgamento que se traduz numa desconformidade entre a decisão e o direito - substantivo ou adjectivo - aplicável. Neste caso, o tribunal fundamenta coerentemente a decisão, aprecia todas as questões suscitadas, mas decide mal, ou seja, resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito.
O artigo 615º, nº 1, al. c) do CPC estipula que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Este é um vício que afecta a estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão.
No caso não existe propriamente uma contradição ou ininteligibilidade das proposições em causa.
Percebe-se perfeitamente que o tribunal considerou a recorrente notificada numa determinada morada e que também considerou que a recorrente alterou essa morada.
Portanto, o que retira é que a recorrente não concorda com este julgamento que o tribunal operou nos factos em questão, não estando em causa propriamente um defeito estrutural da sentença.
Assim, a questão suscitada tem a ver com o mérito do julgamento destes pontos de facto.
Tanto assim é que esta factualidade liga-se àquilo que a recorrente nas suas alegações refere “…no que ao presente recurso respeita – estava em discussão a “INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA E FALTA DE INTERPELAÇÃO/RESOLUÇÃO ANTES DA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO.”
Desta matéria trataremos agora.
Nesta tarefa importa uma análise detalhada da prova documental.
O documento nº 2 referido no ponto 17 da matéria de facto provada, através do qual o exequente diz ter feito a interpelação, foi junto pela exequente na sua contestação. Não foi apresentado qualquer registo ou aviso de recepção e a embargante diz não ter recebido esta missiva.
O artigo 17 dos factos provados tem a seguinte redacção:
“O Banco exequente/embargado interpelou a fiadora/aqui embargante e deu-lhe a conhecer a resolução contratual operada, considerando vencidas todas as obrigações emergentes do referido contrato, exigindo o pagamento do capital em dívida de €76.579,96, acrescido de juros de €133,25 e dos juros de mora de €2.433,90, o que fez por carta de 05 de Abril de 2017, remetida para a morada que esta comunicou ao Banco embargado em cumprimento do dever imposto pela cláusula 14.ª do Documento Complementar à Escritura de Compra e Venda, como tudo consta do documento n.º 2 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido.”
Ressalta logo que não pode manter-se a expressão “O Banco exequente/embargado interpelou a fiadora/aqui embargante e deu-lhe a conhecer a resolução contratual operada.”
Castanheira Neves, em Matéria de Facto-Matéria de Direito, RLJ, Ano 129, págs162 a 165, esclarece que embora exista um continuum entre matéria de facto e matéria de direito e não uma oposição absoluta entre ambos os conceitos, há que partir da unidade do caso jurídico decidendo e dos problemas jurídicos por si colocados, devendo distinguir-se dois tipos de questões: uma que se refere aos dados pressupostos pelo problema concreto – questão de facto – e outra que tem a ver com o fundamento e o critério do juízo e com o próprio e concreto juízo decisório – questão de direito.
A expressão referida contém um juízo ou conclusão jurídica que é a de que a embargante foi interpelada, uma das questões jurídicas em debate.
Neste ponto da matéria de facto não pode encerrar-se uma solução jurídica do caso.
Assim, a prova produzida demanda que este ponto passe a ter a seguinte redacção: O Banco exequente/embargado enviou para a morada da fiadora/aqui embargante, constante da escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 20/09/2002, Praceta ..., ..., carta com o seguinte teor:
"Banco 1...
Exmos. Senhoras
KK e
AA
Praceta ...
... Coimbra
Registada C/Aviso de Recepção
Porto, 05 de Abril de 2017
Assunto: Resolução contratual e interpelação para pagamento de dívida(s)
Exmo(a)(s). Senhor(a)(s).
Mostra(m)-se vencidas(s) e não paga(s) as obrigações(s) emergentes da(s) operação(ões), abaixo identificado(s), com os montantes em dívida, também abaixo identificado(s), de que V. Exa(s) é(são) responsável(eis) pela liquidação, atenta a posição contratual que tem(êm) na(s) mesma(s).
Pelo exposto, ao abrigo da(s) respectiva(s) cláusula(s) sobre “Mora e Incumprimento”, o Banco 1..., S..A. (Banco 1...) considera resolvida(o) a(o)(s) operação(ões)/contrato(s) em apreço e, consequentemente, totalmente Vencida(s) e imediatamente exigível(is) a totalidade da(s) obrigações de V. Exa(s) emergente(s) da(o)s mesma(o)s.
Pela presente V. Exa(s) fica(m) interpelado(s) para o pagamento das responsabilidades em causa, ao Banco 1..., S..A. (Banco 1...), com os respectivos juros, impostos e despesas.
Em caso de não pagamento o Banco 1... aguardará 10 dias e depois será forçado a recorrer aos meios de recuperação previstos na lei, nomeadamente à via judicial.
Operação(ões) CONTRATO...CAPITAL EM DÍVIDA76.579,96 € MUTUANTE(S)BANCO 1..., S.A.JUROS133,25 € MUTUÁRIO(S)GG e HHJUROS DE MORA2.433.90 € GARANTE(S)II, JJ, KK, AAIMPOSTA SELO€ DATA20/09/2022DESPESAS€
Com os nossos melhores cumprimentos,
De V. Exas.
Atentamente
Banco 1..., S..A."
Também tendo em conta a prova documental, mormente o Aditamento ao Contrato Hipoteca de 27/5/2014, documento junto pela embargante em requerimento de 26/4/2018, se constata que nesse aditamento a embargante indicou como morada a “.... Coimbra” e verifica-se que a embargante foi citada para a presente execução nessa morada.
Assim, o ponto 23 com a seguinte redacção:” A morada da aqui executada/embargante constante da referida escritura foi depois alterada, não sendo a morada inserta no requerimento executivo coincidente com a da escritura e evidencia uma das alterações de domicílio comunicadas pela aqui embargante.”, em obediência à fidedignidade dos documentos que não foi posta em causa, passará a ter a redacção:
23. A morada da aqui executada/embargante constante da escritura mencionada em 1. a) foi depois alterada no Aditamento ao Contrato Hipoteca de 27/5/2014 para “.... Coimbra”, tendo a embargante sido citada para esta execução nessa morada.
Esta, e apenas esta, é a factualidade a que importa atender, tudo o mais que consta dos pontos 21 a 23 dos factos dados como não provados são juízos, conclusões que apenas importam na discussão jurídica da causa.
E a tal iremos proceder tendo em conta a matéria de facto apurada.
A embargante/recorrente é uma das fiadoras do contrato mútuo, com hipoteca, que os executados HH e GG celebraram com o banco exequente para aquisição de habitação própria e permanente.
Estes executados/mutuários deixaram e pagar a prestação que se venceu em 20/09/2016 e as subsequentes, motivo pelo qual o exequente considerou o imediato vencimento de todo o montante em divida, o que agora exige em execução, designadamente à embargante.
Salienta a recorrente que se não pode conceder que houve uma válida interpelação e resolução nos termos do disposto no artigo 224.º do CC e artigo 782.º do CPC.
Pede que se julgue verificada a inexigibilidade da dívida, os embargos procedentes com a sua absolvição da instância, ou, subsidiariamente, que se julgue parcialmente procedentes os embargos com redução do pedido, quanto a si, ao valor do capital e juros vencidos até à data da propositura da acção.
Ponderemos.
A fiança é um vínculo jurídico pelo qual um terceiro – o fiador – se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com todo o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor.
Nos termos do artigo 634º do C. Civil a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
Após a constituição da fiança passa a haver uma obrigação principal, a que vincula o principal devedor e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, aquela a que o fiador fica adstrito.
Característica da fiança é a acessoriedade com consequências a vários níveis: a fiança encontra-se sujeita à forma prevista para a obrigação principal; no que diz respeito ao conteúdo, não pode exceder o da dívida principal, nem pode ser contraída em condições mais onerosas; a sua validade torna-se dependente da validade da obrigação principal.
Nos termos do disposto no artigo 644º, o fiador que cumpra a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor na exacta medida em que os tiver satisfeito.
O direito transfere-se para a sua esfera jurídica com todos os seus acessórios: se houver devedores solidários estes continuam a ser responsáveis pelo cumprimento; mantêm-se as garantias reais que eventualmente tenham sido prestadas; se houver lugar a juros moratórios estes continuam a vencer-se; podem ser-lhe opostas todas as excepções que seriam oponíveis ao credor originário.
A fiança também tem como característica a subsidiariedade, o que quer dizer que o património do fiador apenas pode aproveitar ao credor depois de se concluir que o património do devedor e as garantias reais anteriores à fiança não bastam para assegurar a satisfação do crédito. – Cfr. artigo 638º do C. Civil.
Este benefício da prévia excussão do devedor circunscreve-se à fase executiva, pelo que o credor tem a faculdade de demandar, na fase declarativa, apenas o fiador ou este em conjunto com o devedor, como decorre do artigo 641º, nº 1, 1.ª parte do Código Civil.
O fiador pode renunciar a este benefício da excussão prévia e constituir-se como principal pagador, o que significa que, em vez de poder recusar o cumprimento da obrigação, enquanto o credor não tiver excutido todos os bens dos devedores sem ter obtido a satisfação do seu crédito, responderá, em solidariedade com os devedores, pelo cumprimento das obrigações destes.
No caso, consta do contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrado em 20/09/2002, que a embargante renunciou ao benefício da excussão prévia.
Importa clarificar que esta renúncia pela fiadora ao benefício de excussão e a sua constituição como principal pagadora não importa renúncia ao benefício do prazo.
Melhor explicitando, a sua responsabilidade que, em princípio e por via daquele benefício, seria subsidiária relativamente à do devedor principal, passou a ser, com a declaração de renúncia, solidária com a deste último, podendo o credor exigir de qualquer um deles a totalidade da dívida – cfr. artigo 640º, alínea a) do C. Civil.
E essa declaração de renúncia ao benefício de prévia excussão é completamente irrelevante para efeitos de renúncia do benefício do prazo, tratando-se de realidades jurídicas distintas.
Com efeito, dispõe o artigo 781.º do Código Civil que: “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.”
E o artigo 782.º do mesmo código excepciona que: “A perda do benefício do prazo não se estende aos co-obrigados do devedor, nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.”
Este preceito decorre nomeadamente do dito princípio da subsidiariedade, compreendendo-se que a perda do benefício do prazo, isto é, o vencimento automático e antecipado de todas as prestações logo que o devedor principal deixe de realizar atempadamente uma delas se não estenda aos co-obrigados do devedor, ou a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia, a não ser que na relação contratual e onde se consignou a obrigação de fiança tenha sido estipulado, de forma expressa e clara, que aquela perda do benefício do prazo também vinculava os fiadores, estipulação permitida pelo princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade. – Vide 405º C. Civil.
Ora, não se estipulou no contrato a renúncia da embargante ao benefício do prazo.
A renúncia do fiador à excepção que resulta do artigo 782º deve ser expressa e obedecer às exigências de forma exigidas para a validade da declaração fidejussória.
Como refere Januário da Costa Gomes, em Assunção Fidejussória de Dívida, Almedina, 2000, págs. 619 e 620, o facto de a fiança ser um negócio de risco, determina a necessidade de a declaração tendente à prestação de fiança dever ser interpretada de forma estrita. Na dúvida sobre o sentido da declaração, não será directamente relevante o critério subsidiário do artigo 237º CC – dicotomizado entre os negócios gratuitos e os onerosos – mas antes o critério do carácter menos gravoso para o declarante. - in dúbio pro fideiussione.
Portanto, no caso não se pode ter por excluída a aplicação à fiadora, ora embargante, do regime previsto no artigo 782º C. Civil.
A declaração da fiadora no sentido de se constituir como principal pagadora, apenas conduz, como se disse, a que responda pela dívida em solidariedade com o devedor principal.
Deste modo, a interpelação da embargante visando o cumprimento da totalidade das prestações resultantes do “calendário” estabelecido no contrato apenas relevaria, caso tivesse sido afastado expressamente o disposto no artigo 782º do C.Civil, o que não aconteceu, frisa-se.
Assim, apenas assiste à exequente o direito a exigir da embargante as prestações “em dívida já vencidas e não pagas até à data da instauração da execução.
Mas para tal teria a embargante de ter sido interpelada para tal.
Em relação aos devedores mutuários, porque uma ou algumas da prestações ordenadas não foi satisfeita, ocorreu o vencimento imediato das restantes mas, mesmo assim, não se exclui a necessidade de interpelação, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender. Só em relação ao devedor, com a perda do benefício do prazo, se tornou a obrigação pura, podendo o credor exigi-la desde logo. Mas ela não se vence enquanto o credor não interpelar o devedor, nos termos gerais.
Baptista Machado, em Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, vol. I, Braga, 1991, págs. 163 e ss.,explica que a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo peremptório para o cumprimento e (iii) admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo.
A interpelação judicial pode ser efectuada através da notificação judicial avulsa nos termos do disposto nos artigos 219.º, n.º 2, 256.º e 257.º do CPC ou através da propositura de acção declarativa ou executiva com vista ao cumprimento da obrigação, funcionando a citação como interpelação judicial, tal como decorre da determinação contida no artigo 219.º do mesmo diploma.
A interpelação extrajudicial não está sujeita a qualquer forma especial, bastando que a declaração emitida pelo credor seja comunicada ao devedor por qualquer meio idóneo, de forma expressa ou tácita. Esta exigência de cumprimento da obrigação constitui uma declaração receptícia e apenas será eficaz nos termos do artigo 224.º do Código Civil.
Relativamente à fiadora, como não perdeu o benefício do prazo, de nada vale interpela-la para o cumprimento da totalidade das prestações resultantes do “calendário” estabelecido no contrato pois não se verifica quanto a ela esse vencimento.
Assim, em relação à embargante o exequente tem de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria.
As garantias, constituídas por terceiro, de obrigação relativamente à qual se opere a perda do benefício do prazo, só podem ser postas a funcionar depois de atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria. (vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/11/2011, proc. nº 1156/09.2TBCLD-D.L1-2, in www.dgsi.pt.
Caso se tivesse acordado no afastamento do disposto no artigo 782º do C. Civil - o que não aconteceu - teria então a embargante que ser interpelada ou para pôr termo à mora, a fim de evitar o vencimento antecipado das prestações, ou para evitar o incumprimento definitivo que possibilitaria a resolução do contrato
Também a embargante não foi interpelada para proceder ao pagamento das prestações vencidas e não pagas e respectivos juros como se vê da factualidade provada.
A carta emitida pelo exequente não foi formulada nestes termos, nem foi enviada para a morada indicada contratualmente pela embargante e na qual a mesma foi efectivamente citada.
De mencionar que a função económica e social da fiança exige que, quer o devedor, quer o credor fiquem vinculados para com os fiadores a certo tipo de condutas, àquilo a que a doutrina designa de deveres acessórios de conduta, como é o caso da obrigação do banco credor de informar, tempestivamente, os fiadores sobre o incumprimento do devedor principal.
Os deveres acessórios de conduta impõem-se quer na preparação, quer na formação do contrato (artigo 227.º do C. Civil), como também no cumprimento das obrigações e no exercício do direito correspondente (artigo 762.º, do mesmo Código).
Existe na doutrina e na jurisprudência uma vexata quaestio sobre se a interpelação admonitória dos fiadores pode considerar-se realizada com a citação para a execução, dessa forma afastando a regra do artigo 782.º e fazendo funcionar o regime do artigo 781.º, com vencimento da totalidade das prestações, evidenciando-se, fundamentalmente, duas correntes jurisprudenciais e doutrinais.
Para uma destas correntes embora não tendo havido lugar à interpelação do fiador, deve atentar-se que entretanto ocorreu a sua citação para os termos da execução, pelo que, pelo menos, a partir dessa data há que considerar que o fiador embargante se constituiu em mora, beneficiando da inexigibilidade dos juros de mora anteriores à citação. – V.g. acórdãos do STJ proc. nº1366/18.1T8AGD-A.P1, de 8.09.2020, proc. nº 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, de 11-03-2021, acórdão da Relação de Évora proc. nº 1511/19.0T8STB-A.E1, de 11-02-2021, em www.dgsi.pt e Castro Mendes em Acção executiva, 1980: “se a obrigação não está vencida, faltando apenas a interpelação, vale como tal a citação para a acção executiva. Trata-se de uma interpelação judicial”
Na tese contrária entende-se que o fiador deve ser interpelado autonomamente para colocar termo à mora, não podendo tal interpelação ser substituída pela citação. Não existindo interpelação, a exequente tem direito a obter do fiador apenas as prestações vencidas e não pagas até à data da instauração da execução, acrescida de juros desde essa data. - Cfr. acórdãos do STJ, proc. nº 2351/12.2TBTVD-A.S1, de 18.01.2018 e proc. nº 13426/07.0TBVNG-B.P1.S1, de 25.10.2018, em www.dgsi.pt.
Ora, a primeira orientação apenas nos faz sentido, por tudo o que se disse anteriormente, se o fiador tiver renunciado expressamente ao benefício do prazo. Só nessa situação a citação pode substituir a interpelação do fiador.
Só assim, se respeita o disposto no aludido artigo 782º do C. Civil e se dá uma harmonização do ordenamento jurídico.
Com o devido respeito por opinião diversa, o entendimento de que a citação para a execução substitui a interpelação do fiador (que não renunciou expressamente ao benefício do prazo) para o pagamento da totalidade das prestações objecto do vencimento automático leva a uma incoerência jurídica pois equivale ao total desrespeito pela norma do citado artigo 782ºdo Código civil
No caso, não houve vencimento antecipado da dívida em relação à embargante, apenas podendo o exequente exigir-lhe as prestações que se foram vencendo, de acordo com o escalonamento estipulado no contrato.
A citação apenas pode tomar o lugar de uma interpelação deste tipo, ou seja, relativamente às prestações em dívida já vencidas e não pagas até à data da instauração da execução.
Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente procedente o pedido subsidiário formulado pela embargante neste recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, julgando-se parcialmente procedentes os embargos com redução do pedido, quanto à embargante, ao valor do capital e juros vencidos até à data da propositura da acção.
Custas em primeira instância na proporção do vencimento e nesta instância a cargo do apelado.
Porto, 8 de Junho de 2022
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires [Declaração de voto de vencido:
Atendendo a que ocorreu declaração de insolvência dos devedores, discordo da posição que fez vencimento pelos fundamentos que constam do Ac. Rel. Porto de 8.9.2020, proc. 1366/18.1 T8AGD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.,por mim relatado, e cujo sumário aqui reproduzo:
I - A perda do benefício do prazo não é extensível ao fiador, a não ser que tenha sido convencionado o afastamento do disposto no art. 782º do Cód. Civil, que tem natureza supletiva, o que não se verifica quando o fiador se constituiu principal pagador de todas as obrigações advindas do contrato de mútuo e renunciou ao benefício da excussão prévia.
II - Por força da declaração de insolvência do devedor opera-se, de forma automática, independentemente de qualquer interpelação, o vencimento das obrigações não subordinadas a uma condição suspensiva [art. 91º, nº 1 do CIRE].
III - Contudo, daí não se segue que o credor possa imediatamente, e sem mais, demandar o fiador do devedor entretanto declarado insolvente.
IV - Não se trata de exigir previamente a interpelação do fiador, mas tão-só o cumprimento do dever de informar em obediência ao princípio da boa-fé e aos deveres acessórios de conduta que recaem sobre o credor, o que colhe apoio legal – embora indiretamente – no princípio geral que se pode extrair do disposto no art. 782º do Cód. Civil.
V - De qualquer forma, a ausência desta comunicação ao fiador não é de molde a afastar a relevância que não pode deixar de ser conferida à sua posterior citação para a execução, o que conduz à imediata exigibilidade de todas as prestações em dívida e devidas até ao final do prazo do contrato, embora a exigibilidade da totalidade da dívida quanto ao fiador apenas se possa considerar a partir da citação para a execução.
VI - Assim, a ocorrência da citação do executado faz com que as consequências do comportamento da exequente, que não informou o fiador/embargante do vencimento das obrigações, não se objetivem na inexigibilidade da obrigação exequenda, refletindo-se, contudo, no conteúdo desta, mais concretamente no que tange ao montante dos respetivos juros moratórios que serão devidos somente desde a citação.
Em sentido idêntico, Acs. Rel. Porto de 23.11.2020, proc. 1366/18.1 T8AGD-B.P1 e de 11.5.2021, proc. 475/04.9 TBALB-A.P1 e Acs. STJ de 14.10.2021, proc. 475/04.9 TBALB-A.P1.S1, de 14.1.2021, proc. 1366/18.1 T8AGD-A.P1.S1. e de 11.3.2021, proc. 1366/18.1 T8AGD-B.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]
Márcia Portela [Declaração de voto:
Revejo a posição assumida no Ac. da Relação do Porto, de 08.09.2020, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 1336/18.T8AGD-A.P1 por entender que a posição defendida neste acórdão é a única que permite respeitar a não extensão da perda do benefício do prazo ao fiador, consagrada no art . 782.º CPC.]
(A relatora escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.)