ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
AA deduziu a presente oposição à execução mediante embargos de executado, por apenso à execução de sentença para prestação de facto n.º 3440/25.9T8VNF-A.G1, em que são Exequentes BB e mulher, CC, invocando, em síntese:
[i] a inexistência de título executivo;
[ii] a inexigibilidade da obrigação exequenda;
[iii] que a demolição da obra peticionada, a ser decretada, consubstancia um prejuízo consideravelmente superior ao sofrido pelo exequente;
[iv] o abuso de direito dos Exequentes;
[v] que não é devida qualquer sanção pecuniária compulsória por a obrigação exequenda se tratar de prestação de facto fungível.
Os Exequentes, impugnando a factualidade alegada pela Embargante, contrapondo que o comportamento da Embargante, ao pretender obstaculizar ao cumprimento da transação homologada por sentença é que configura uma situação de abuso de direito.
Por fim, no que diz respeito à sanção pecuniária compulsória, refere que embora de facto se trate de uma obrigação fungível tal sanção só será devida se se vier a revelar impossível a prestação de facto pelos embargados.
Veio a ser proferido saneador-sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Termos em que, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado e em consequência:
a) determina-se o prosseguimento da instância executiva, para efeitos de demolição da obra;
b) absolve-se a Executada do pedido de condenação em sanção pecuniária compulsória;
c) condenam-se as partes no pagamento das custas na proporção dos decaimentos que se fixam, respetivamente, em 83% pela embargante e em 17% pelos embargados.
Registe, notifique e comunique ao Sr.(ª) Agente de Execução.”
Inconformada, apelou a Embargante, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1.º O presente recurso é interposto da sentença proferida pela primeira instância que julgou apenas parcialmente procedente a oposição à execução, mediante embargos de executado, e, em consequência, determinou o prosseguimento da instância executiva, para efeitos de demolição da obra.
2.º A sentença proferida, salvo o devido respeito pelo Tribunal a quo, incorreu em erros de julgamento, no tocante às seguintes questões:
b) Da inexigibilidade da obrigação exequenda;
d) Se a execução da obrigação, com a demolição da obra, configura exercício abusivo de direito por parte dos embargados.
3.º O presente recurso visa, portanto, a impugnação da decisão relativa à análise dos factos e à matéria de direito.
4.º Na providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, que correu termos no Juízo Local Cível de Braga - J... -, sob o n.º 1004/22.8T8BRG, não foi proferida sentença de mérito ou decisão cautelar de embargo de obra nova, mas realizada transação que permitiu às partes prosseguirem com a construção das respetivas habitações nos seus terrenos, desde que não fizessem construções numa pequena área em litígio.
5.º A recorrente não violou a referida transação, porque, no trato de terreno em disputa nos autos, não edificou nenhuma construção, no verdadeiro sentido acordado entre as partes.
6.º A tira de terreno em causa consiste num espaço em terra a céu aberto, que nos meses de Outono e Inverno se transforma num lamaçal, enquanto nos meses de Primavera e Verão se levanta em poeiras que correm ao vento em todas as direções.
7.º Para impedir os incómodos daí decorrentes, a recorrente limitou-se a cobrir essa parcela de terreno com cubos de pedra, numa extensão de cerca de um passo de largura máxima.
8.º Assim, tais incómodos são evitados não só para a recorrente, mas para os próprios recorridos, que, enquanto donos do prédio vizinho, decerto não gostarão de suportar lamas e poeiras; bem como para os passantes na via pública, que deixarão de sofrer com as lamas a escorrer para o passeio e as poeiras levantadas sobre eles.
9.º No ponto em dissídio o terreno está e continuará aberto, à espera da douta decisão que vier a ser tomada na ação principal de reivindicação, e para não desrespeitar a transação judicial firmada na providência cautelar.
10.º A recorrente não erigiu uma construção fixa, definitiva e irreversível na pendência da causa, nem deve ser impedida de evitar transtornos de lamas e poeiras para o seu prédio.
11.º O pilarete e o lintel parcialmente enterrado, numa extensão de cerca de um passo de largura, em se tratando de meros remates do muro de vedação a sul do prédio, na confrontação com a via pública, muro esse pré-existente, mantendo o terreno em aberto, não põem em causa a transação celebrada na providência cautelar.
12.º O intuito que presidiu à concertação de vontades das partes na mencionada providência, foi impedir que alguma delas pudesse modificar irreversivelmente o estado ou a configuração do terreno e frustrar o efeito útil da decisão judicial a proferir.
13.º A simples colocação de revestimentos provisórios, removíveis, destinados tão só a impedir a formação de lamas e poeiras e a devassa do prédio da recorrente, que é um prédio de habitação, contém-se no respeito da aludida transação.
14.º Repete-se que a recorrente não violou a transação realizada da providência cautelar, atento o verdadeiro sentido e alcance do acordado.
15.º Este verdadeiro sentido e alcance dos termos da transação deveria ter sido sujeito à requerida prova por depoimento de parte e testemunhal (e por declarações de parte, a requerer nos termos do art. 466.º do CPC), a produzir na audiência final dos embargos de executado, ao seu contraditório e discussão.
16.º E não, como considerou o tribunal recorrido, que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito da causa, tendo sido oportunamente realizada a audiência prévia, na qual as partes tiveram já oportunidade de exercer cabalmente o contraditório e discutir os termos do litígio.
17.º As duas certidões judiciais juntas aos autos não permitiam apurar a real vontade das partes quando celebraram a transação no âmbito da providência cautelar; não eram suficientes para se ter decidido como se fez.
18.º A inexigibilidade da obrigação exequenda - in casu, de non facere - , i.é, a não violação da obrigação exequenda de non facere, reveste a natureza de falta de um pressuposto específico da Acão executiva, justificativo dos embargos de executado e sua procedência total - al. e) do art. 729.º do CPC.
19.º Se assim não for julgado, o que se não concebe nem concede, a recorrente invoca que o simples assentamento de uns cubos de granito, um lintel parcialmente enterrado e um pilarete, numa área com cerca de um passo de largura, não constituem absolutamente nenhum prejuízo para os recorridos.
20.º Os recorridos não usam a estreita faixa de terreno em disputa, que se situa num “ponto morto” na confrontação entre o prédio deles e o da recorrente.
21.º Independentemente da douta decisão que vier a ser proferida na ação de reivindicação pendente, o alegado (que não aceite) direito dos recorridos mantém-se incólume.
23.º À lei civil repugna que se excedam manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito (invocado, mas que se não aceita).
24.º Estando pendente a causa principal (ação de reivindicação), em que se discute a propriedade de uma faixa de terreno, é manifestamente precipitado, excessivo, abusivo demolir uns cubos de granito, um lintel e um pilarete assentados numa área com cerca de um passo de largura, que não constituem nenhum prejuízo para os recorridos.
25.º E que servem, tão só e provisoriamente, para impedir a formação de lamas e poeiras sobre o prédio da recorrente, os prédios vizinhos e a via pública, e a devassa do prédio de habitação da recorrente pela via pública.
26.º Verificam-se, no caso de improcedência dos demais fundamentos do presente recurso, todos os elementos essenciais da figura do abuso do direito, previsto no art. 334.º do Cód. Civil, que a recorrente argui, subsidiariamente.
27.º A decisão recorrida violou as normas legais seguintes: a al. e) do art. 729.º do Cód. Proc. Civ., bem como o art. 334.º do Cód. Civ.”
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e pela revogação da decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que julgue procedente por provada, a oposição à execução por embargos de executado e, consequentemente, extinga a execução.
Os Exequentes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Delimitação do Objeto do Recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante designado apenas por CPC).
As questões a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelos Recorrentes, são as seguintes:
1) Saber se a obrigação exequenda é inexigível;
2) Saber se a reparação, com a demolição da obra, configura exercício abusivo de direito por parte dos Embargados.
III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos
Factos considerados provados em Primeira Instância:
1) Os Embargados intentaram contra a Embargada um procedimento cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, que correu termos no Juízo Local Cível - J... - de Braga, sob o n.º 1004/22.8T8VRG, tendo o mesmo findado com sentença homologatória de transação proferida em 24/02/2022.
2) A transação referida em 1. tem o seguinte teor:
“1º
A requerida e os requerentes obrigam-se, a nada edificar e nenhum trabalho mais
prosseguir no trato do terreno, de que ambos se arrogam titulares e melhor descrito no artigo 26 da petição Inicial e respetivos documentos 8 e 9.
2. º
Tal obrigação, de ambas as partes, manter-se-á até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, no âmbito da ação a intentar pelos requerentes que terá por objeto a discussão da propriedade de tal trato de terreno.
3. º
Os requerentes comprometem-se a intentar a ação principal no prazo de 60 Dias.
4. º
O aludido em 1, não prejudica que ambas as partes iniciem ou prossigam, com as construções nas respetivas propriedades, ressalvando-se e como resulta da presente transação, o trato de terreno aludido em 1.
5. º
As custas em divida a juízo serão suportadas em partes iguais, requerentes e requeridos, prescindindo ambos de custas de parte."
3) Em data não concretamente apurada, mas posterior à homologação da transação referida em 1., a Embargante construiu, no trato de terreno em causa, um pilarete e um lintel de fundação.
4) Em data não concretamente apurada, mas posterior à homologação da transação referida em 1. e aos factos referidos em 3., a Embargante pavimentou a parcela de terreno em causa com cubos de pedra.
3.2. Da inexigibilidade da obrigação exequenda
Invoca a Recorrente que a não violação da obrigação exequenda de non facere, reveste a natureza de falta de um pressuposto específico da ação executiva, justificativo dos embargos de executado nos termos do disposto na alínea e) do artigo 729º do CPC.
Ora, o artigo 729º, do CPC, enuncia efetivamente os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, consignando na alínea e) a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução.
No caso concreto a Recorrente sustenta que na providência cautelar não foi proferida sentença de mérito ou decisão cautelar de embargo de obra nova, mas realizada transação que permitiu às partes prosseguirem com a construção das respetivas habitações nos seus terrenos, desde que não fizessem construções numa pequena área em litígio e que não violou a referida transação porque, no trato de terreno em disputa nos autos, não edificou nenhuma construção, no verdadeiro sentido acordado entre as partes.
Mais alega que o intuito que presidiu à concertação de vontades das partes na mencionada providência, foi impedir que alguma delas pudesse modificar irreversivelmente o estado ou a configuração do terreno e frustrar o efeito útil da decisão judicial a proferir e que a simples colocação de revestimentos provisórios, removíveis, destinados tão só a impedir a formação de lamas e poeiras e a devassa do prédio da recorrente, que é um prédio de habitação, contém-se no respeito da aludida transação.
Sustenta ainda que este verdadeiro sentido e alcance dos termos da transação deveria ter sido sujeito a prova a produzir na audiência final dos embargos de executado, ao seu contraditório e discussão, não permitindo o estado dos autos o conhecimento imediato do mérito da causa, pois as duas certidões judiciais juntas aos autos não permitiam apurar a real vontade das partes quando celebraram a transação no âmbito da providência cautelar.
Vejamos se lhe assiste rezão.
O Tribunal recorrido entendeu que o estado dos autos permitia o conhecimento imediato do mérito da causa e, considerando que a sentença homologatória de transação proferida em procedimento cautelar, uma vez transitada em julgado, constitui título executivo, julgou improcedente o fundamento invocado relativo à inexistência de título executivo (o que a Recorrente agora não questiona), e improcedente a alegada inexigibilidade da obrigação exequenda por entender que, consistindo esta numa abstenção de realizar quaisquer trabalhos no trato de terreno em litígio, o simples facto de a embargante ter procedido a intervenções sobre o terreno configura incumprimento da obrigação assumida, tornando-a plenamente exigível para efeitos executivos.
Na verdade, os autos de procedimento cautelar que os Embargados intentaram contra a Recorrente findaram com sentença homologatória de transação.
Nos termos dessa transação as partes obrigaram-se a nada edificar e nenhum trabalho mais prosseguir no trato do terreno, de que ambos se arrogavam titulares até ao trânsito em julgado da decisão que a proferir no âmbito da ação a intentar que teria por objeto a discussão da propriedade de tal trato de terreno.
As partes salvaguardaram que tal não prejudicava que ambas iniciassem ou prosseguissem com as construções nas respetivas propriedades, com ressalva do referido trato de terreno.
Contudo, conforme resulta demonstrado nos autos, em data não concretamente apurada, mas posterior à homologação da transação a Embargante construiu, no trato de terreno em causa, um pilarete e um lintel de fundação e pavimentou-o com cubos de pedra.
É, por isso, inequívoco que, ao contrário da obrigação assumida pela Recorrente na transação, a mesma procedeu a trabalhos na parcela de terreno em causa.
Na transação não estava apenas em causa evitar que as partes procedessem a qualquer edificação, mas também que ali não procedessem a mais nenhum trabalho e aguardassem pelo trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal.
Ora, ao contrario do que parece defender a Recorrente, construir no trato de terreno em causa um pilarete e um lintel de fundação e pavimentar com cubos de pedra não revela uma “simples colocação de revestimentos provisórios, removíveis”; efetivamente fazer um pilarete e um lintel de fundação (que podemos ver nas fotografias juntas ao relatório de verificação judicial realizado na ação principal), que para ser removido é necessário proceder à sua demolição, nada tem a ver com um revestimento provisório removível. A ser como a Recorrente pretende qualquer edificação/trabalho de construção que lá realizasse teria sempre um carácter “provisório” e removível pois poderia vir a ser demolida, e como vimos não tem.
E o mesmo se diga relativamente à pavimentação na parcela de terreno em causa com cubos de pedra.
Aliás, não se vislumbra como poderiam ter os trabalhos realizados um caráter provisório e removível se, segundo alega a própria Recorrente (cfr. artigo 25º do requerimento inicial), “a remoção ou demolição importará para a executada um custo de vários milhares de euros, não tanto devido ao preço dos materiais, mas sobretudo ao valor da mão-de-obra e tempo necessário para executar a tarefa”.
Por outro lado, e ao contrário do que defende a Recorrente, também não entendemos que o Tribunal recorrido não pudesse ter conhecido no saneador e tivesse de produzir prova designadamente quanto ao “verdadeiro sentido e alcance dos termos da transação” que a Recorrente sustenta ter sido de impedir que alguma delas pudesse modificar irreversivelmente o estado ou a configuração do terreno e frustrar o efeito útil da decisão judicial a proferir, e não a “simples colocação de revestimentos provisórios, removíveis”.
Vejamos.
Estando em causa a interpretação de uma transação judicial, homologada por decisão transitada em julgado, deverá também atender-se ao disposto nos artigos 236º a 239º do Código Civil.
Quanto à interpretação da declaração negocial estabelece ainda o artigo 236º do Código Civil que “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, p. 223) a regra estabelecida no n.º 1 é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante, excetuando-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido, ou o de o declaratário conhecer a vontade real do declarante.
Consagrou-se uma “doutrina objetivista da interpretação, em que o objetivismo é temperado por uma salutar restrição de inspiração subjetivista” tendo em vista a proteção das legitimas expetativas do declaratário e a não perturbação da segurança do tráfico, conferindo-se à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efetivamente atribuir, sendo que a normalidade que a lei toma como padrão, “exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.
Acresce ainda, relativamente aos negócios jurídicos formais, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. artigo 238º, nº 1, do Código Civil); ou seja, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objetivo da respetiva interpretação tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que a envolve, podendo, contudo, valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2 do mesmo preceito).
A verdade é que decorre de forma explicita da transação celebrada pelas partes que se obrigaram a nada edificar e nenhum trabalho mais prosseguir no trato do terreno em causa até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no âmbito da ação intentada onde está em discussão a propriedade desse trato de terreno, apenas salvaguardando que procedessem a construções nas respetivas propriedades.
E, por outro lado, não estando em causa, como já vimos, “simples colocação de revestimentos provisórios, removíveis” carece de interesse produzir prova para interpretar os termos da transação.
Assim, e como se salienta da sentença recorrida, consistindo a obrigação na abstenção de realizar quaisquer trabalhos no trato de terreno em litígio o simples facto de a Recorrente ter “procedido a intervenções sobre o terreno configura incumprimento da obrigação assumida”, improcedendo a invocada inexigibilidade da obrigação e, nesta parte, o recurso.
3.3. Se a reparação, com a demolição da obra, configura exercício abusivo de direito por parte dos Embargados
Sustenta ainda a Recorrente que o simples assentamento de uns cubos de granito, um lintel parcialmente enterrado e um pilarete, numa área com cerca de um passo de largura, não constituem nenhum prejuízo para os Recorridos que não usam a estreita faixa de terreno em disputa, que se situa num “ponto morto” na confrontação entre o prédio deles e o da Recorrente.
Entende que estando pendente a causa principal (ação de reivindicação), em que se discute a propriedade da faixa de terreno, seria precipitado e excessivo proceder à demolição pois que servem tão só e provisoriamente, para impedir a formação de lamas e poeiras sobre o prédio da Recorrente, os prédios vizinhos e a via pública, e a devassa do prédio de habitação da Recorrente pela via pública.
Invoca, por isso, o abuso do direito, previsto no artigo 334º do Código Civil.
Vejamos se lhe assiste razão.
O artigo 334º do Código Civil prevê o abuso do direito dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição Revista e Atualizada, Coimbra Editora, p. 298) a conceção adotada de abuso de direito é objetiva pois “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites”.
Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (v. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, p. 63 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª Edição, 2014, p. 80 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit. Vol. I, p. 299).
Podemos dizer, em síntese, que existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou fim social ou económico desse direito (v. acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 03/10/2019, relatado pela Conselheira Maria Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt).
O abuso de direito pressupõe, por isso, a titularidade de um direito e o seu consequente exercício, e que será legítimo em tese geral, mas que, em face dos contornos concretos da situação em causa, se revele manifestamente excessivo em face dos “limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
E ocorre “quando o direito, embora legítimo, é exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante, ou seja, longe do interesse social e por forma a exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico-social desse mesmo direito, tornando-se, assim, escandalosa e intoleravelmente ofensiva do comum sentimento de justiça” (acórdão da Relação do Porto de 24/02/2015, Processo n.º 46/14.1TBAMT.P1, Relator Desembargador Fernando Samões, disponível em www.dgsi.pt).
No caso concreto, está em causa a violação pela Recorrente de uma obrigação de prestação de facto negativo, concretamente de non facere ou de abstenção; neste caso, o objeto da execução traduz-se na reparação, seja removendo o que foi feito ou, não sendo isso possível, no ressarcimento dos prejuízos causados.
Os Exequentes vieram requerer a demolição da obra e de todos os trabalhos realizados pela Executada no trato de terreno em causa.
A Executada, tendo-se obrigado a nada edificar e nenhum trabalho mais prosseguir no trato do terreno, veio a construir nesse trato de terreno, em momento posterior à homologação da transação, um pilarete e um lintel de fundação e pavimentou-o com cubos de pedra, incumprindo como já vimos a obrigação assumida.
Não podemos, por isso, concordar com a Recorrente quando considera como abusiva a pretensão dos Exequentes, e nem entendemos que se possa dirigir a estes um juízo de censura ética ao pretender obter a remoção daquilo que a Recorrente realizou na parcela de terreno, depois de ter acordado que se obrigava a nada aí edificar e nenhum trabalho prosseguir até à decisão a proferir na ação principal já instaurada.
Na verdade, foi a própria Recorrente que realizou unilateralmente intervenções no terreno em violação da obrigação de non facere que ela própria aceitou.
Tal como se refere na sentença recorrida o pedido formulado pelos Exequentes consubstancia o exercício legítimo de um direito fundado num título executivo válido, resultante de transação judicialmente homologada, limitando-se a recorrer ao meio legalmente previsto para fazer cessar e remover os efeitos da violação da obrigação de non facere por parte da Recorrente.
Afigura-se-nos que ofensiva do comum sentimento de justiça e do sentimento jurídico socialmente dominante será a atuação da Recorrente que, tendo transigido e aceitado nada prosseguir no trato de terreno reclamado por ambas as partes até que seja proferida decisão transitada em julgado sobre a respetiva propriedade, ainda assim decidiu, de forma unilateral, realizar obras no local, “criando uma situação de facto contrária ao acordo celebrado e posteriormente procurando prevalecer-se dessa mesma situação para impedir a reposição da legalidade”, “vindo agora alegar custos excessivos que terá com a demolição”.
Violando, dessa forma, o princípio da confiança ao adotar uma conduta contrária às expectativas adquiridas pelos Embargados, com a homologação da transação.
Concordamos, por isso, com o Tribunal recorrido quando afirma que a sua atuação traduz “uma violação consciente e deliberada de uma obrigação assumida em juízo, configurando um comportamento objetivamente contrário à boa-fé, na sua vertente de tutela da confiança e de coerência comportamental”, surgindo a invocação do “artigo 876.º, n.º 2, do CPC e dos prejuízos decorrentes da demolição surge, assim, desprovida de boa-fé, funcionando como instrumento destinado a consolidar uma vantagem ilegítima obtida através do incumprimento de uma decisão judicial, o que o ordenamento jurídico não pode tolerar. Permitir que a embargante se escude nos prejuízos que ela própria criou equivaleria a premiar a violação de uma obrigação de non facere assumida em juízo, invertendo o princípio da tutela jurisdicional efetiva e esvaziando de conteúdo prático a força vinculativa das transações judiciais”.
De referir, de todo o modo, que a Recorrente se limitou a alegar de forma conclusiva que as obras que realizou não constituem absolutamente nenhum prejuízo para os Recorridos por estes não usarem a faixa de terreno em disputa e que Independentemente da decisão que vier a ser proferida na ação de reivindicação pendente, o alegado direito dos Recorridos mantém-se incólume.
Porém, tal não é assim, é que a parcela de terreno, se o direito lhes vier a ser reconhecido, tem agora um pilarete e um lintel de fundação, que antes não tinha, e foi pavimentada com cubos de pedra, contra a sua vontade e em violação do acordado e tais obras não têm, como já vimos, o carater de provisoriedade que a Recorrente lhe parece querer atribuir.
E é ainda conclusiva a alegação que a demolição da obra se traduziria num prejuízo excessivo importando “para a executada um custo de vários milhares de euros” “sobretudo ao valor da mão-de-obra e tempo necessário para executar a tarefa”.
De qualquer forma, como se afirma na sentença recorrida “os custos ou incómodos decorrentes da demolição dos trabalhos realizados não configuram um prejuízo excecional ou desproporcionado, mas antes uma consequência natural, previsível e legalmente inerente ao incumprimento de uma obrigação de abstenção assumida em sede judicial”.
Do exposto decorre que, não se considerando existir abuso de direito entendemos não merecer censura, também nesta parte, a decisão recorrida.
Em face de todo o exposto, improcede, pois, a apelação, sendo de confirmar a decisão recorrida.
As custas são da responsabilidade da Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).
SUMÁRIO (artigo 663º n.º 7 do Código do Processo Civil)
[…]
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Guimarães, 14 de maio de 2026
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (Relatora)
Maria Luisa Ramos (1ª Adjunta)
Ana Cristina Duarte (2ª Adjunta)