Acordam em conferência na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A... propôs, no T.A.C. do Porto, acção de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em factos ilícitos, contra o B..., pedindo que o Réu fosse condenado a indemnizar o Autor na importância de € 2 700 (dois mil e setecentos euros), actualizando-se a indemnização ao momento da prolação da sentença, e a condenação em juros vincendos incidentes sobre o montante peticionado, após a actualização.
1.2. Por sentença do T.A.C. do Porto, proferida a fls. 120 e segs., foi julgada improcedente a acção.
1.3. Inconformado com a decisão referida em 1.2., interpôs o Autor o presente recurso jurisdicional, cujas alegações, de fls. 155 e segs., concluiu do seguinte modo:
“A) Para além dos factos provados, constantes da douta sentença recorrida, resulta ainda dos documentos juntos aos autos a fls. 10 a 11 - verso e fls. 12 - respectivamente, AUTO DE PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO DA BRIGADA DE TRÂNSITO BT 44 - PORTO, e declaração da COMPANHIA DE BOMBEIROS SAPADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA - que (1) a Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana solicitou à Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a lavar um pavimento que oferecia perigo devido a um derrame de óleo originado por veículo desconhecido, numa extensão de 50 metros no IC 2 acesso à EN. 109 SUL/NORTE, e que (2) nas operações de limpeza que se levaram a efeito, foram utilizados quatro sacos de serrim, sendo que esta factualidade deveria também constar da decisão final, nos termos do artigo 659.°, n.° 3, do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 1.º, da LPTA, sob pena de erro de julgamento, a suprir, por ampliação da matéria de facto, pelo Tribunal “ad quem”, nos termos do artigo 712.°, do Código de Processo Civil;
B) Uma vez que dos documentos de fls. 10 a 11 - verso e fls. 12 dos autos, resulta que as condições de perigo para a circulação na via foram detectados pela Brigada de Trânsito da GNR e removidas pela Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a resposta aos itens 11.º e 12.° da douta base instrutória, que se reportam, respectivamente, à questão de saber se a vigilância do local permitiria a detecção do derramamento do produto gorduroso e se, por sua vez, tal proporcionaria a limpeza do pavimento, não deverá ter formulação restritiva, por remissão às demais respostas aos restantes itens, mais sim positiva, sob pena de deficiência, a suprir nos termos do disposto no artigo 712.°, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 1.°, da LPTA;
POR OUTRO LADO, e sem conceder,
C) A factualidade constante da douta sentença, integra e preenche integralmente os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da R., nos termos dos artigos 2° e 6.°, do Dec. Lei 48051 de 21.Nov.67, e do artigo 22.°, da Constituição, e que são a) facto; b) ilicitude do facto; c) culpa; d) dano; e) nexo de causalidade entre o facto e o dano;
D) Assim, e quanto à caracterização do facto, o mesmo, face aos itens numerados sob 2.1-, 2.2-, 2.3-, 2.4-, 1.1 -, 2.8-, 2.9-, 2.10 - e 2.11 -, tem a natureza de uma omissão da R., consistente em inobservância de vigilância, de sinalização do perigo e de limpeza da via, algumas dessas operações tendo vindo a ser efectuadas por entes públicos terceiros em relação à recorrida;
E) Quanto ao requisito da ilicitude, deverá ter-se presente que o artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48.051, de 21 de Novembro de 1967, estabelece que se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”
F) Ora, a matéria de facto provada, não deixa de igual modo qualquer dúvida quanto à verificação deste pressuposto, por ausência de detecção de via em condições que oferecem perigo aos utentes, acidente verificado em virtude dessas condições de perigo e que consistiram na perda de aderência do veículo “EE” que determinou o seu despiste, não realização de operações de limpeza pela recorrida em razão da não detecção da existência de produto gorduroso no local, e também a não sinalização de perigo adequada - acompanhadas de autênticos deveres jurídicos de agir e de regras de ordem técnica e prudência comum que têm de ser afirmadas no caso concreto, incumbindo recordar, neste âmbito, o disposto no artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) a c) e n.° 2, alíneas a) e c), do Estatuto do ICERR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.° 237/99, de 25 de Junho, em conformidade com o qual esse ente público tinha como atribuições, à data do acidente, assegurar a conservação e exploração das estradas sob a sua jurisdição, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda dos valores patrimoniais, assegurar a protecção das infra-estruturas rodoviárias e a sua funcionalidade (sublinhado nosso);
G) Tais deveres jurídicos, cuja inobservância determina de ilicitude, são tanto mais agravados, quanto o facto de haver ainda ficado demonstrado que “2.8 -A via em causa caracteriza-se por ser uma das principais do país, destinando-se, no sentido de marcha em apreço ao escoamento mais significativo e intenso do tráfego rodoviário de acesso à cidade do Porto e às localidades mais populosas a Norte e a Nascente desta; 2.9 -Inclusive por veículos de transporte de mercadorias e de combustíveis;
2.10- O dia e hora a que ocorreu o acidente constitui o termo da chamada “hora de ponta” nos acessos e circulação à cidade do Porto, e em que o tráfego é mais intenso, o que impõe cuidados redobrados de vigilância (sublinhado nosso)”;
H) Segundo a lição do Prof Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. 1, pág. 496, 6.ª Edição, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 543 e segs, no que se refere ao padrão da aferição da existência de culpa, a opção do artigo 487.°, do Código Civil, foi a de acolher a tese da culpa em abstracto, ou seja, a culpa deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, sendo que, op. e loc. e cit, págs. 548 e segs, a mera culpa é uma conduta deficiente e a não uma simples deficiência de vontade no acto.
I) Ora, face aos itens da matéria de facto numerados na sentença sob 2.8 -, 2.9 - e 2.10, um sujeito normal, sagaz, prudente, estaria em condições de prever a possibilidade de surgirem, pelas mais diversas razões, em que podem avultar a intensidade do tráfego do transporte de mercadorias e de combustíveis, condições anormais e perigosas na utilização da via, e que teria de detectar, para mais numa das principais vias do nosso país e em “hora de ponta”, removendo-as prontamente, não sendo, inclusive, necessário invocar a presunção de culpa “in vigilando”, prevista no artigo 493.°, n.° 1, do Código Civil, já que ocorreu culpa efectiva da R.;
J) Ainda que assim se não entendesse, não se vislumbram quais, do acervo dos factos provados, os actos de vigilância que a recorrida concretamente praticou em ordem a que o acidente se não produzisse, ou que este, mesmo a terem-se provado tais actos de que decorreria a ausência de culpa, ainda assim teria lugar, em ordem a ilidir a presunção legal do artigo 493.°, n.° 1, do Código Civil, para tanto não sendo bastante provar-se que a R. tem brigadas de conservação e de vigilância - cfr., a propósito, o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4-IV-2006;
L) Pela matéria de facto provada numerada na sentença sob 2.4 -, 2.5 -,2.6 -,2.7 -, 2.12, 2.13 e 3.1 -, a existência do nexo de causalidade e os danos ressarcíveis, como decorre do disposto do artigo 562.°, do Código Civil;
M) Viola a douta sentença sob recurso os artigos 659.º, n.° 3 e 712.°, ambos do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 1.º, da LPTA, artigos 2.° e 6.°, do Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967, artigo 22.°, da Constituição, e os artigos 483°, 487.°, 493.° e 562.°, todos do Código Civil.”
1.4. B... contra-alegou pela forma constante de fls. 18 e segs., sustentando o improvimento do recurso.
1.5. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste S.T.A. emitiu o parecer de fls. 190 e 191 do seguinte teor:
“1. O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido pugnando pela respectiva alteração, por via de resposta positiva aos itens 11º e 12º da base instrutória, face à prova emergente dos documentos juntos com a petição da acção.
Porém, não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa e os documentos referidos são destituídos de força probatória plena.
Improcederá assim, nesta parte, o recurso, nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC, ex-vi artº 102º da LPTA.
2. Entende também o recorrente que a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente, por não provada, a acção, incorre em erro de julgamento, na medida em que a factualidade provada integra e preenche os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da R, nos termos dos artºs 2º a 6º do DL nº 48051, de 21/11/67 e do artº 22º da CRP.
Em nosso parecer, não lhe assiste também aqui razão.
Com efeito, a factualidade provada não permite dar por verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual facto ilícito e culpa, pelas razões enunciadas na douta sentença recorrida, na esteira do Acórdão deste STA, de 14/12/2005, rec. 0977/05, proferido em situação em tudo idêntica à dos autos, a que inteiramente se adere.
3. Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá ser negado provimento ao recurso e inteiramente confirmada a douta sentença recorrida.”
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
“1. Da Matéria Assente:
1.1- A ocorrência foi verificada pela brigada de trânsito da GNR que no local constatou a existência de um produto gorduroso existente no pavimento que seria óleo ou gasóleo, de molde a criar perigo para os utentes da via (al. A)).
2. Da Base Instrutória da Causa:
2.1- Cerca das 10.00h do dia 4 de Setembro de 2000, o veículo ligeiro de passageiros, conduzido por A..., e que circulava na IC2/IC1 no sentido Sul-Norte foi interveniente num acidente (resposta ao facto 1°);
2.2- Fazia bom tempo (resposta ao facto 2°);
2.3- Na transição da IC2 para a IC1, junto ao Km 299, entrou no ramal de saída em direcção à Estrada nacional n°109 (resposta ao facto 3°);
2.4- Quando o “EE” descreveu a curva para a direita do referido ramal entrou em despiste por ter perdido aderência devido a um produto gorduroso (óleo ou gasóleo) que se encontrava derramado na via (resposta ao facto 4º);
2.5- Em consequência desse despiste o “EE” observou um choque frontal nas barras metálicas de protecção junto da berma do lado direito (resposta ao facto 5º);
2.6- O produto gorduroso (óleo ou gasóleo) existente na via era de molde a modificar as condições de aderência dos veículos que circulassem no referido ramal de saída, situado próximo do km 299, transição IC2/IC1 em direcção à Estrada nacional n°109 (resposta ao facto 6°);
2.7- O que acabou por determinar o despiste do “EE” (resposta ao facto 7°);
2.8- A via em causa caracteriza-se por ser uma das principais do país, destinando-se, no sentido de marcha em apreço ao escoamento mais significativo e intenso do tráfego rodoviário de acesso à cidade do Porto e às localidades mais populosas a Norte e a Nascente desta (resposta ao facto 8°);
2.9- Inclusive por veículos de transporte de mercadorias e de combustíveis (resposta ao facto 9°);
2.10- O dia e hora a que ocorreu o acidente constitui o termo da chamada “hora de ponta” nos acessos e circulação à cidade do Porto, e em que o tráfego é mais intenso, o que impõe cuidados redobrados de vigilância (resposta ao facto 10º);
2.11- Não foi emitida, por aposição de sinalização horizontal ou qualquer outro meio, advertência aos utentes da via do estado em que se encontrava o pavimento no local (resposta ao facto 13°);
2.12- Do embate frontal resultou a destruição ou danificação do pára-choques traseiro, do pára-choques da frente, do guarda-lamas frente esquerdo, do farolim pisca frente esquerdo, da transmissão esquerda, do braço de suspensão esquerdo, de uma jante e um charrio (resposta ao facto 14°);
2.13- O custo da reparação foi orçado em € 2.500 (com IVA incluído), valor que foi suportado pelo A. parcialmente (resposta ao facto 15°);
2.14- Relativamente à artéria em causa o B... promove periodicamente a fiscalização daquela via através das suas brigadas de conservação (resposta ao facto 18°).
3. Dos Documentos juntos aos Autos:
3.1- A aquisição do veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot 306, matrícula ...EE mostra-se registada a favor do A. desde 12-06-1997.”
2.2. O Direito
2.2.1. O Recorrente discorda da sentença do T.A.F. do Porto (1º juízo liquidatário), que julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extra-contratual fundada em acto ilícito, por ele intentada contra o B
Alega, em síntese, por um lado, que, para além dos factos provados constantes da sentença recorrida, deveria constar também da decisão final o conteúdo dos docs juntos aos autos a fls. 10 e 11, bem como deveria ter sido positiva a resposta aos itens 11.º e 12.º da base instrutória, e, por outro, que se deverão considerar provados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar fundada em acto ilícito, e designadamente os respeitantes à ilicitude e à culpa do Réu, que a sentença teria excluído, revogando-se a sentença recorrida e julgando-se procedente a acção.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.2. Quanto à matéria da conclusão A.
Alega o recorrente que, para além dos factos provados, constantes da sentença recorrida, resulta ainda dos documentos juntos aos autos a fls. 10 e 11 que “a Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana solicitou à Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a lavar um pavimento que oferecia perigo devido a um derrame de óleo originado por veículo desconhecido, numa extensão de 50 metros no IC 2 acesso à EN 109 Sul/Norte, e que nas operações de limpeza que se levaram a efeito, foram utilizados quatro sacos de serrim, sendo que esta factualidade deveria constar da decisão final, nos termos do art.º 659.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigo 1.º, da LPTA, sob pena de erro de julgamento, a suprir, por ampliação da matéria de facto, pelo Tribunal “ad quem”, nos termos do artigo 712.°, do Código de Processo Civil”.
Não tem, porém, razão.
Efectivamente:
Dispõe o art.º 659.º, n.º 3 do C. P. Civil, apontado como violado, que “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer”.
Ora, a sentença tomou em consideração os factos a que se referem os docs de fls. 10 a 11, registando na Fundamentação de facto, como Matéria Assente que “A ocorrência foi verificada pela brigada de trânsito da G.N.R que no local constatou a existência de um produto gorduroso existente no pavimento que seria óleo ou gasóleo, de molde a criar perigo para os utentes da via” (cf. 2.1 do Relatório e 1.1.1 da sentença recorrida), não sendo exigível a reprodução integral do conteúdo dos citados documentos.
Improcede, pois, a conclusão A das alegações.
2.2. 3 Quanto à matéria da conclusão B.
Sustenta o recorrente que “Uma vez que dos documentos de fls. 10 a 11 - verso e fls. 12 dos autos, resulta que as condições de perigo para a circulação na via foram detectados pela Brigada de Trânsito da GNR e removidas pela Companhia de Bombeiros Sapadores da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a resposta aos itens 11.º e 12.° da douta base instrutória, que se reportam, respectivamente, à questão de saber se a vigilância do local permitiria a detecção do derramamento do produto gorduroso e se, por sua vez, tal proporcionaria a limpeza do pavimento, não deverá ter formulação restritiva, por remissão às demais respostas aos restantes itens, mas sim positiva, sob pena de deficiência, a suprir nos termos do disposto no artigo 712.°, do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 1.°, da LPTA”
Também aqui carece de razão.
Na verdade:
Os itens 11.º e 12.º reproduzem os arts 18.º e 19.º da petição do Autor e são do seguinte teor:
11º
A vigilância do local determinaria a detecção do derramamento do produto gorduroso?
12º
Que por sua vez proporcionaria a limpeza do pavimento?
Em relação a estes quesitos o Tribunal Colectivo respondeu “Provado o que consta da alínea A) da matéria assente e das respostas aos factos 4.º, 6.º, 13.º e 18.º da base instrutória”
Nenhuma censura merece esta tomada de posição do Tribunal Colectivo.
Efectivamente:
A base instrutória deve conter apenas factos (art.º 511.º, n.º 1, do C. Civil) e não asserções conclusivas. Estas últimas são juízos de valor (sobre a matéria de facto), a extrair pelo julgador a partir dos factos provados. (cf. Alberto dos Reis, C. P. Civil anotado, vol. 3º, págs 208, 209 e 215; ver ainda Antunes Varela, R.L.J., ano 120, nº 3784, pág. 219 e segs).
Ora, constatando-se que os aludidos quesitos são de teor claramente conclusivo, bem andou o Tribunal Colectivo ao remeter apenas para a matéria de facto provada que reputou com interesse para os juízos de valor integrativos dos aludidos quesitos.
2.2.4. Quanto à matéria das conclusões C) e seguintes:
A sentença sob recurso, após desenvolver considerações genéricas, de carácter legal e doutrinal, sobre os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos por actos ilícitos, discorreu sobre o acidente dos autos nos seguintes termos:
“No caso presente, cabe notar que se apurou cerca das 10.00h do dia 4 de Setembro de 2000, o veiculo ligeiro de passageiros, conduzido por A..., e que circulava na IC2/IC1 no sentido Sul-Norte foi interveniente num acidente, na transição da IC2 para a IC1, junto ao Km 299, quando entrou no ramal de saída em direcção à Estrada nacional n.º 109, ao descrever a curva para a direita do referido ramal entrou em despiste por ter perdido aderência devido a um produto gorduroso (óleo ou gasóleo) que se encontrava derramado na via.
Em consequência desse despiste o “EE” observou um choque frontal nas barras metálicas de protecção junto da berma do lado direito.
Apurou-se também que o produto gorduroso (óleo ou gasóleo) existente na via era de molde a modificar as condições de aderência dos veículos que circulassem no referido ramal de saída, situado próximo do km 299, transição IC2/IC1 em direcção à Estrada nacional n°109, o que acabou por determinar o despiste do “EE”.
Diga-se ainda que se provou que a via em causa caracteriza-se por ser uma das principais do país, destinando-se, no sentido de marcha em apreço ao escoamento mais significativo e intenso do tráfego rodoviário de acesso à cidade do Porto e às localidades mais populosas a Norte e a Nascente desta, inclusive por veículos de transporte de mercadorias e de combustíveis, sendo que o dia e hora a que ocorreu o acidente constitui o termo da chamada “hora de ponta” nos acessos e circulação à cidade do Porto, e em que o tráfego é mais intenso, o que impõe cuidados redobrados de vigilância, sendo que não foi emitida, por aposição de sinalização horizontal ou qualquer outro meio, advertência aos utentes da via do estado em que se encontrava o pavimento no local.
Mais se provou que do embate frontal resultou a destruição ou danificação do pára-choques traseiro, do pára-choques da frente, do guarda-lamas frente esquerdo, do farolim pisca frente esquerdo, da transmissão esquerda, do braço de suspensão esquerdo, de uma jante e um charrio, verificando-se que custo da reparação foi orçado em € 2.500 (com IVA incluído) valor que foi suportado pelo A. parcialmente.
Com interesse para a discussão da matéria em equação nos autos importa ainda referir que se provou que, relativamente à artéria em causa, o B... promove periodicamente a fiscalização daquela via através das suas brigadas de conservação.”
Nenhuma censura merece esta parte do discurso da sentença, em conformidade com a matéria de facto provada.
Seguidamente, averiguando se a situação descrita relativa ao embate do veículo e suas consequências derivou da actuação do Réu, concluiu negativamente, desenvolvendo, para tal, a seguinte argumentação:
“No caso em análise, importa notar que na data e local do acidente havia um produto gorduroso (óleo ou gasóleo) que se encontrava derramado na via e não existia qualquer sinalização.
A partir daqui, tem de considerar-se que o produto gorduroso (óleo ou gasóleo) que se encontrava derramado na via é um factor que agrava o risco geral que a condução automóvel, em si mesma, comporta e que, por isso, impõe aos condutores especiais precauções para circular em segurança.
Por outro lado, não sofre contestação que impendia sobre o R. a obrigação de proceder à sinalização da via em causa face ao que decorre, nomeadamente do art. 5.º do Código da Estrada, o qual prescreve que, “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”, e que os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes (n°2 C.E.) e artigo 1º do Regulamento do C.E
Só que, “in casu”, estamos perante obstáculos ocasionais, relativamente aos quais, nos termos do art.º 5.º n° 2 do Código da Estrada, devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
E, dos elementos factuais apurados e com relevância para o que ora interessa, nada se apurou sobre o momento em que tal obstáculo surgiu na via e sobre o conhecimento de tal realidade por parte do R
Não havendo uma presunção de culpa, nem estando legalmente previsto, neste âmbito, um nexo de imputação a título de risco ou por responsabilidade objectiva, cabia ao autor alegar e provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos acima enunciados, a saber: o facto voluntário (acção ou omissão) do agente, a ilicitude, o dano, a imputação do facto ao agente em termos e censurabilidade (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Incumbia, pois, ao autor alegar e provar factos demonstrativos de todos estes requisitos, designadamente uma conduta ilícita e culposa da R., ou melhor, das pessoas que agem ou devem agir em seu nome e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano verificado.
Nesta sequência, sendo certo que na via em que se verificou o despiste do veículo do A., existia um produto gorduroso (óleo ou gasóleo) que se encontrava derramado na mesma e sem que tal se mostrasse sinalizado (factos eleitos como causa de pedir dos elementos de responsabilidade atinentes ao facto ilícito e culpa), nada se apurou quanto ao conhecimento daquela situação por parte dos serviços do R., como também se desconhece todo o lapso de tempo decorrido entre a verificação de tal obstáculo e o despiste em causa, a fim de valorar o comportamento omissivo havido.
Deste modo, pese embora o aludido dever de sinalização por parte do R. (no que tange a alguma situação que possa oferecer perigo para o trânsito), não é exigível porém no actual patamar de evolução (técnica e económica) que o responsável pela conservação e manutenção das estradas possa detectar e fiscalizar, sobre a hora, o estado das mesmas em toda a sua extensão, e bem assim que (mal se verifique qualquer evento que tal requeira) possa sinalizá-las em conformidade.
Deve, pois, num tal condicionalismo, julgar-se afastada a presunção de culpa nos termos do art.º 493º n° 1 do C. Civil (neste sentido Ac. S.T.A. de 14-12-2005, Proc. n° 0977/05, www.dgsi.pt).
Assim, não tendo resultado provados factos de que permitam concluir que o R. contribuiu, de forma culposa, por acção ou omissão, para a produção do acidente, não é possível formular qualquer juízo de censura de forma a atribuir-lhe a culpa por tal ocorrência.
Assim sendo, e cotejando a realidade apurada nos autos, verifica-se que não está evidenciada nos autos a tese do A. no plano do requisito da ilicitude e da culpa.”
Esta decisão não é de manter.
Efectivamente:
De acordo com o prescrito no art.º 4.º dos Estatutos do B..., aprovados pelo DL 237/99, de 25.6, eram atribuições daquele Instituto – transferidas para o ora recorrido B..., por força do DL 227/2002, de 30 de Outubro –, designadamente, “promover a melhoria contínua das condições de circulação, com segurança e conforto para os utilizadores e salvaguarda de valores patrimoniais e ambientais” (nº 1, al. b) e “Promover a comunicação e apoio ao utente, na perspectiva de satisfação do serviço público rodoviário (nº 1 al. f), sendo que para a prossecução dessas atribuições lhe competia “realizar todas as actividades necessárias à manutenção da qualidade ou requalificação das estradas, pontes e infra-estruturas associadas” (n.º 2, a)) e “Promover a segurança rodoviária e comunicação com o utente, nomeadamente através de sinalização horizontal e vertical adequada”. (nº 2, al. c))
Assim, estando em causa danos resultantes de acidente provocado pela existência de um produto gorduroso (óleo ou gasóleo), não sinalizado, que se encontrava derramado na via de molde a criar perigo para os utentes da mesma (1.1 de matéria de facto), via essa cuja obrigação de vigilância, conservação e sinalização incumbia ao Réu – e a circunstância de o responsável pelo derramamento do produto em causa estar também obrigado à respectiva sinalização não isentava o Réu dos deveres que neste aspecto lhe incumbiam, por força das disposições legais citadas (V. ac. deste este STA 7/5/03 p. 1673/03) – o Autor tinha a seu favor a presunção legal de culpa a que se refere o art.º 393.º, n.º 1 do Código Civil, conforme é, a este propósito, jurisprudência generalizada do Supremo Tribunal Administrativo, ao invés do considerado pela sentença recorrida. (v. entre outros, acs do Pleno de 29.4.98, P. 36.463; de 3.10.02, P. 45.160; de 20.3.2002, P. 45.831 e da subsecção, entre outros, ac. de 7.5.2003, rec. 1672/02; de 9.2.05, rec. 1758/03; de 16.2.06, rec. 1039/05).
De harmonia com o aludido regime de presunção de culpa, verifica-se uma inversão do ónus da prova da culpa que, recaindo em geral sobre o lesado – aliás, na linha geral da repartição do ónus da prova estabelecido no artº 342º do Código Civil –, passa, por força da aludida presunção, a onerar, em primeira linha, o lesante.
Ou seja, como bem se refere no acórdão deste S.T.A., de 11-4-02, rec. 48.442 “ ... sobre o lesado deixa de impender o ónus da prova da culpa do autor da lesão, incumbindo-lhe, apenas, a prova da chamada base da presunção, esta entendida como o facto conhecido donde se parte para firmar o facto desconhecido. (arts 349º e 350º do C. Civil).
Pelo contrário, sobre o autor da lesão, demonstrada a base da presunção, nos termos ainda do artº 493º do Código Civil, é que recai o ónus da prova de que não teve culpa na produção do acidente e ainda a de demonstrar o emprego de todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar o acidente. Esta prova tem carácter de prova principal, visto se destinar à demonstração da não existência do facto presumido e não só a criar dúvidas a tal respeito.
Estamos, assim, no âmbito de uma presunção juris tantum, admitindo prova do contrário, ou seja, a chamada ilisão da presunção, dirigindo-se tal prova contra o facto presumido, visando convencer o julgador que, não obstante a realidade do facto que serve de base à presunção, o facto presumido não se verificou ou o direito não existe”
Na situação dos autos, à Autora, dada a presunção de culpa do Réu, apenas incumbia o ónus da prova da base da presunção, ou seja, o facto conhecido de o acidente ter sido causado pela existência de um produto gorduroso (óleo ou gasóleo), não sinalizado, na via pública cuja obrigação de vigilância e conservação estava a cargo do Réu, ficando dispensada, assim, da prova da culpa concreta ou de serviço por parte do Réu.
Sobre este último impendia a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Ora, o Autor conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia, nos termos atrás explicitados, e o Réu recorrido, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia.
Para ilidir a presunção de culpa é insuficiente a simples prova, em abstracto, de que “relativamente à artéria em causa o B... promove periodicamente a fiscalização daquela via através das suas brigadas de conservação” (2.14 da matéria de facto provada).
A alegação e consequente possibilidade de prova da inexistência de “faute de service” tinha de ser feita a partir de factos que esclarecessem o tribunal sobre as providências que em concreto foram tomadas pelos serviços do Réu para evitar acidentes como o que ocorreu (neste sentido, entre outros, acºs. do STA, de 14.4.05, rec. 86/04, de 5.5.04, rec. 1203/03), alegação e prova que não foi feita.
Ou seja, ao invés de decidido na sentença recorrida, tem de considerar-se existente um comportamento ilícito e culposo por parte do Réu, do qual resultaram os danos cujo ressarcimento foi pedido na acção, a que se reportam os itens 2.12 e 2.13 da matéria de facto provada.
2.2.5. Não se apurou em concreto o montante dos danos sofridos pelo Autor, visto que apenas se deu como provado que o Autor suportou parcialmente o custo da reparação do veículo, orçada em 2.500 € (com IVA incluído); assim, a quantificação da indemnização a atribuir ao Autor terá de ser relegada para o que se vier a apurar em execução de sentença.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.
b) Julgar a acção procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor uma indemnização correspondente à quantia por ele desembolsada com a reparação do veiculo, que se vier a apurar em execução de sentença, actualizada nos termos do art.º 566.º n.º 2 do C. Civil, e com juros moratórios à taxa legal, desde a data da decisão actualizadora até integral pagamento.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Julho de 2007. – Angelina Domingues (relatora) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.