ACORDAM OS JUÍZES DA 2.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
No processo especial de revitalização em que é Requerente C, foi aprovado e homologado, por sentença, o plano de revitalização da sociedade requerente.
Inconformado veio o credor J, recorrer formulando as seguintes conclusões:
1. O recorrente solicitou a não homologação do plano de revitalização aprovado nos presentes autos com fundamento na situação menos favorável a que ficará sujeito com a homologação daquele, bem como na violação do princípio da igualdade de credores previsto no artigo 194.° do CIRE e na violação do princípio constitucional de protecção do salário previsto no artigo 59.° da CRP.
2. O plano de revitalização homologado nos presentes autos prevê o pagamento de apenas 80% dos créditos laborais, incluindo o do recorrente, em 96 prestações mensais, com um período de carência de 12 meses a iniciar após o trânsito em julgado da sentença homologatória do mesmo, com perdão total dos juros vencidos e pagamento dos vincendos à taxa de 1% ao ano, e sem a constituição de quaisquer garantias patrimoniais para o caso de incumprimento.
3. Com a homologação do plano de revitalização ficará o recorrente, e demais credores laborais, sujeito ao recebimento de apenas 80% do seu crédito em 96 prestações mensais, tendo de esperar pelo menos nove anos para que o mesmo seja integralmente liquidado.
4. Ao contrário, e sem a homologação do plano, passar-se-á à imediata liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial do crédito do recorrente e dos demais credores laborais daquela,
5. tendo aquele direito a ser pago na sua totalidade, preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, atento o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial previsto no artigo 333.° do Código do Trabalho.
6. Nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa, os salários gozam de privilégios especiais.
7. O direito à retribuição do trabalho está intimamente relacionado com o direito a uma vida digna e, como tal, mais do que uma natureza patrimonial, tem uma natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
8. O direito à protecção do salário é um direito constitucional, incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores,
9. pelo que não pode vir a devedora restringir o mesmo, impondo ao recorrente, e aos demais credores laborais, o pagamento de apenas 80% dos respectivos créditos.
10. Sem a homologação do plano apresentado receberá o recorrente, bem como os demais credores laborais da devedora, o pagamento da totalidade do seu crédito.
11. O crédito do recorrente, assim como o dos demais credores laborais da devedora, é detentor de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do disposto no artigo 333.0 do Código do Trabalho.
12. Sem a homologação do plano de revitalização apresentado passar-se-á à liquidação do património da devedora, única garantia patrimonial do crédito do recorrente, tendo este direito a ser pago preferencialmente, e na sua totalidade, pelo produto da venda dos bens da devedora.
13. Com a homologação do plano de revitalização apresentado ficará o recorrente numa situação de incerteza quanto ao pagamento do seu crédito.
14. Apesar do plano de revitalização prever a satisfação do crédito do recorrente tal não significa, nem garante, que o mesmo venha a ser efectiva e integralmente satisfeito, e mesmo que o seja será apenas no correspondente a 80% do valor do mesmo.
15. A única finalidade dos presentes autos é protelar o pagamento aos credores, incluindo ao recorrente ganhando a devedora tempo para dispor livremente do seu património.
16. Com a homologação do plano de revitalização poderá a devedora dispor do seu património como bem lhe apetecer, nomeadamente procedendo à sua alienação, não ficando o mesmo apreendido para garantia de pagamento dos credores daquela.
17. Aliás, o plano de revitalização apresentado nos autos prevê a dação em cumprimento do imóvel onde está localizada a sua sede para pagamento da totalidade do crédito do credor Banif.
18. O crédito do recorrente goza de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel onde está a devedora tem a sua sede, imóvel esse que no entanto vai ser dado como pagamento a um credor não privilegiado.
19. Com a homologação do plano de revitalização apresentado ficará o recorrente, e os demais credores laborais da devedora, sem a possibilidade de vir a obter a satisfação do respectivo crédito através do produto da venda do imóvel sobre o qual detém privilégio imobiliário especial.
20. Se o plano de revitalização não vier a ser cumprido nada garante ao recorrente que a devedora continue a ser detentora de património suficiente para garantia do pagamento do seu crédito.
21. Sem a homologação do plano de revitalização o recorrente terá a certeza do recebimento do seu crédito, já que o mesmo estará garantido pelo património da devedora, sendo pago pelo produto da venda do mesmo.
22. Sem a homologação do plano de revitalização o recorrente obterá o pagamento da totalidade do seu crédito de uma só vez, sem estar sujeito à morosidade e incerteza do decorrer de vários anos para efectivo e integral pagamento daquele.
23. Sem a homologação do plano de revitalização o recorrente obterá o pagamento efectivo da totalidade do seu crédito, não estando sujeito a qualquer redução do mesmo nem à instauração de outro processo especial de revitalização por parte da devedora.
24. A situação do recorrente ao abrigo do plano de revitalização é manifestamente menos favorável do que a que ocorreria na ausência de qualquer plano.
25. O plano de revitalização homologado nos presentes autos trata de modo diferenciado os vários credores privilegiados, prevendo para os credores Fazenda Nacional e Autoridade Tributária e Aduaneira o pagamento da totalidade dos respectivos créditos, sem qualquer redução ou período de carência, bem como a constituição de garantias idóneas e suficientes para satisfação dos mesmos em caso de incumprimento do plano.
26. Tanto o crédito do recorrente como os da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira são créditos privilegiados, pelo que deveriam gozar do mesmo tratamento e dos mesmos benefícios.
27. A natureza pública dos créditos da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira não pode constituir razão objectiva para o tratamento diferenciado entre os vários credores privilegiados.
28. Os créditos laborais, apesar de serem de origem privada, gozam de tutela constitucional, consagrada no n.° 3 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa.
29. Os créditos laborais, intimamente relacionados com o direito a uma vida digna, têm natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador.
30. O instituto do Fundo de Garantia Salarial, além de não substituir a devedora no pagamento do crédito do recorrente, apenas garante a antecipação do pagamento dos créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data de início do processo especial de revitalização, e até ao limite máximo de seis meses de retribuição.
31. O plano de revitalização apresentado nos autos prevê o pagamento de 100% dos créditos comuns das instituições bancárias e financeiras, prevendo, para os créditos privilegiados dos trabalhadores, o pagamento de apenas 80% dos mesmos.
32. O recorrente, e demais credores laborais da devedora, não deu o seu consentimento, nem expressa nem tacitamente, ao tratamento mais desfavorável em que o plano de revitalização o coloca.
33. O princípio da igualdade não pode ser derrogado de forma manifestamente desproporcionada, impondo-se um equilíbrio entre os direitos de todos os credores.
34. O plano de revitalização homologado nos autos não respeita o princípio da igualdade previsto no artigo 194.°, n.° 1 e 2 do CIRE, já que os credores laborais são alvo de tratamento diferenciado relativamente aos restantes credores privilegiados,
35. estando sujeitos a um tratamento menos favorável, nomeadamente no que diz respeito à redução no pagamento dos seus créditos, ao perdão de juros, bem como relativamente à constituição de garantias para o caso de incumprimento do plano.
36. A sentença recorrida, ao considerar que a diferença de tratamento entre os vários credores privilegiados não consubstancia uma violação do princípio da igualdade, viola também o princípio constitucionalmente consagrado da protecção do salário, previsto no n.° 3 do artigo 59.° da Constituição da República Portuguesa.
37. A douta sentença recorrida, ao homologar o plano de revitalização apresentado nos autos fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artigos 194.°, 215.° e 216.° do CIRE, e no artigo 59.° da CRP, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências legais, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA.
A requerente/recorrida veio apresentar as suas contra-alegações pugnando pela manutenção da decisão proferida, ao negar-se, consequentemente, provimento ao recurso.
As questões a resolver, partindo das conclusões formuladas pelo apelante, como impõem os arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil, são as seguintes:
- Analisar se o plano de revitalização homologado não respeita o princípio da igualdade previsto no artigo 194.°, n.° 1 e 2, 215.° e 216.° do CIRE, e no artigo 59.° da CRP, no tocante aos créditos laborais enquanto alvo de tratamento diferenciado relativamente aos restantes credores privilegiados, e, assim, se deve ser revogada a sentença que o homologou.
O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
III- Fundamentação de facto:
- os factos supra enunciados.
IV- O Direito:
Isto posto, e quanto à concreta questão do recurso temos que sopesar se o tratamento dado ao crédito laboral do recorrente, quando comparado com os demais créditos, é intoleravelmente desproporcionado, violando o disposto nos artºs. 215.º e 194.º do CIRE e no artigo 59.° da CRP.
Temos por certo que por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 194.º do CIRE, ex. vi do art.º 17-F, n.º 5, o plano de recuperação há-de forçosamente obedecer ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas, Anotado, Reimpressão 2009 pp 713 referindo-se ao significado/conteúdo do apontado princípio, dizem-nos que acolhe o legislador (no art.º 194.º) “as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzidas na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário”.
Daí que, ainda segundo os mesmos autores, permite-se que o plano possa estabelecer diferenciações entre os credores da insolvência, desde que “justificadas por razões objectivas”, sendo que, de entre estas últimas - susceptíveis portanto de justificar um tratamento diferenciado - relevam v.g. a distinta classificação dos créditos, o grau hierárquico que ocupam na respectiva graduação ou mesmo as fontes do crédito, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.
Por sua vez, de acordo com o princípio da proporcionalidade, a diferenciação ou tratamento desigual deve ser equilibrado. Para se verificar se há equilíbrio é efectuada uma operação de ponderação multipolar cruzada que contrapesa (i) a espécie, profundidade, extensão e significado do tratamento desigual sofrido por um dos grupos componentes do par comparativo em relação ao outro, (ii) as razões justificativas da diferenciação, (iii) as razões que implicariam uma não diferenciação, ou uma diferenciação diferente, e (iv) a intensidade da relação de tudo isso com o contexto normativo e factual que dá sentido à decisão do legislador e com o fim da norma. Esta versão forte não postula que a opção diferenciadora adoptada seja a mais justa das alternativas disponíveis. Mas o resultado da ponderação deve permitir concluir que as razões que fundamentam o tratamento diferenciado sob exame, com aquela espécie e com aquela extensão, têm um peso suficiente para justificar tal tratamento, ou não (neste sentido acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional e Alexy «Los derechos fundamentales y el principio de proporcionalidade», in REDC, vol. 91, Janeiro-Abril 2011, p. 15).
Sendo estes os princípios instituídos e tidos em conta pelo legislador, conclui-se que deve prevalecer o princípio da igualdade, traduzido no tratamento do que é igual de forma semelhante e do que é desigual de forma desigual, tendo em conta que a possibilidade de estabelecer diferenciações entre credores, está dependente da existência de uma razão que o justifique.
In casu, consta do plano de revitalização apresentado, sob a epígrafe “4.2.2. PROVIDÊNCIAS COM INCIDÊNCIA NO PASSIVO” o seguinte:
-Os credores da Devedora registarão as alterações infra descriminadas no que se reporta às providências com incidência no passivo.
Assim, os reembolsos dos créditos ficarão sujeitos às seguintes condições:
4.2.2. 1. Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos:
4.2.2. 1.1. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.:
A dívida à Segurança Social será regularizada através de plano prestacional a autorizar no âmbito da execução fiscal, sendo o respectivo requerimento formalizado em Novembro de 2015, vencendo-se a primeira prestação no mês de Novembro de 2015.
As garantias serão analisadas no âmbito da execução fiscal.
4.2.2. 1.2. Créditos comuns e privilegiados do Estado:
Autoridade Tributária e Aduaneira
Considerando a indispensabilidade da medida e o facto dos riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornarem recomendável, os créditos comuns e privilegiados do Estado - Autoridade Tributária e Aduaneira - serão pagos nos seguintes termos:
a) Pagamento da totalidade do valor em dívida, nos termos do n.º 6 do art.º 196.° do CPPT, em 150 (cento e cinquenta) prestações (não podendo nenhuma delas ser inferior a 10 unidades de conta), sem períodos de carência, vencendo-se a primeira prestação no mês seguinte ao terminus do prazo previsto n.º 5 do art.º 17.°-D do CIRE.
b) A redução dos créditos fiscais só se dará, por juros de mora vencidos e vincendos, nos termos do DL 73/99 de 16.03, praticando-se as mesmas taxas praticadas para os créditos da segurança social, face à renúncia dos demais credores e às garantias constituídas e/ou a constituir.
c) Não haverá lugar à redução de coimas e custas.
d) Mantêm-se em vigor as garantias reais anteriormente constituídas.
e) A título de garantia será efectuada a constituição de garantias idóneas - nomeadamente, hipoteca voluntária, caução, seguro-caução e/ou garantia bancária - e suficientes, nos termos do disposto no art. 199.° do CPPT, a prestar pela devedora ou por terceiro junto do órgão de execução fiscal, as quais serão aferidas nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 197.° e n.º 9 do art. 199.° do CPPT.
f) O prazo para a constituição das garantias será de quinze dias a contar do términus do prazo previsto no n. 5 do art,º 17.°-D do CIRE, junto do órgão de execução fiscal (OEF), as quais serão aferidas nos termos do n. 1 e 2 do art. 197.° e n.º 9 do art. 199.° do CPPT.
g) Caso estejam reunidos os pressupostos de isenção de prestação e garantia (n. 4 do art.º 52.° da LGT), será efectuado o respectivo pedido, no prazo para prestação de garantia acima referido, junto do serviço de finanças da sede da devedora, o qual será aferido nos termos das disposições legais (nomeadamente, o n. 4 do art. 52.° da LGT e art. 170.° CPPT).
h) A falta de prestação de garantia idónea ou suficiente. ou o não reconhecimento do pedido de isenção, origina, nos termos do n. 3 do artigo 198.° e do n. 8 do artigo 199.°, ambos do CPPT, e do DL 73/99, de 16/03:
I) a prossecução, dos termos normais dos processo de execução fiscal, deixando, como tal, de estar suspensos;
II) a impossibilidade de redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos (aceitando-se, se reunidos os pressupostos para a redução, as taxas que vierem a ser acordadas, para o conjunto dos restantes credores e as garantias constituídas e/ou a constituir);
III) a emissão de certidão de situação fiscal não regularizada.
As acções executivas pendentes para cobrança de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira não são extintas, mantendo-se no entanto suspensas após aprovação e homologação do plano de recuperação até integral cumprimento do plano de pagamentos autorizado, caso o respectivo órgão de execução fiscal venha a considerar a garantia, a apresentar pela Devedora, idónea e suficiente ou venha a deferir pedido de dispensa da prestação de garantia aí por ela apresentado (a extinção dos processos fiscais só se dará no termos do CPPT).
4.2.2. 1.3. Créditos garantidos: Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A.:
a) Dação em pagamento para pagamento do valor total em dívida do Prédio Urbano, sito no Lugar de Fervença, Freguesia de Este - São Pedro, Concelho de Braga, descrito na La Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….°, no prazo máximo de 90 dias após a data de trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de recuperação;
b) Uma vez que tal imóvel é imprescindível para a continuidade da actividade da devedora, será realizado um Contrato de Leasing Imobiliário pelo valor total da dívida, incluindo impostos e demais encargos decorrentes da operação, pelo prazo de 30 anos, com valor residual de 10%, com prestações mensais e sucessivas em regime de progressividade, sendo as primeiras 24 no montante unitário de € 2.500,00, as seguintes 24 no montante mensal de € 4.500,00 e as prestações remanescentes no montante que lhes couber.
c} A taxa de juro a aplicar será calculada com base na Euribor a seis meses, acrescida de um spread máximo de 2,5%. A taxa de juro a aplicar aos juros vencidos e vincendos, será calculada com base na Euribor a seis meses, acrescida de um spread máximo de 2,5 %.
e) Pagamento dos juros postecipado, sendo anual durante o período de carência e mensal durante o período de amortização. O primeiro vencimento de juros ocorrerá um ano após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
f) Manutenção das garantias prestadas nos contratos.
g) Os credores que adquiram créditos da devedora de curto prazo, derivados da venda de produtos ou pagamento de fundos, mediante contratos de factoring (já existentes ou a celebrar), poderão reter por cada operação o valor correspondente a 5% do crédito cedido e efectivamente pago, o qual amortizará antecipadamente o capital em dívida, a aplicar nas últimas prestações.
h) As comissões vencidas das garantias bancárias serão capitalizadas e pagas de acordo com o mesmo plano de amortização de capital dos créditos comuns das demais instituições bancárias e financeiras.
4.2.2. 1.5. Fornecedores e credores diversos (créditos comuns):
a} Pagamento de 50% do valor do capital em 12 anos, em prestações mensais e sucessivas de igual valor, a primeira com vencimento no final do mês seguinte ao termino do período de carência, sendo cada uma das primeiras 24 no montante equivalente a 9,09% da dívida e as demais no montante equivalente a 90,91% da dívida;
b} Um período de carência de 24 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
c) Perdão de juros vencidos e vincendos, porquanto tal se demonstra indispensável para a recuperação e viabilização da Devedora.
d) Perdão total de quaisquer penalidades legais, contratuais, acordadas ou resultantes de sentença judicial, nomeadamente multas, coimas e respectivos juros, bem como de custas judiciais de parte.
e) Manutenção das demais garantias contratuais que possam existir em relação a cada credor.
4.2.2. 1.6. Créditos referentes às garantias prestadas nos contratos de empreitada de obras:
a) Redução do prazo legal ou convencional de garantia nos contratos executados ou em execuções para metade, a contar da data da entrega/recepção da obra.
b) Redução do prazo de manutenção das garantias prestadas para metade (50%), com caducidade automática das garantias prestadas.
c) Pagamento nos mesmos termos da classe de crédito onde se inserir.
4.2.2. 1.7. Créditos Laborais:
a) Pagamento de 80% dos créditos de capital em prestações mensais iguais e sucessivas, a primeira com vencimento no final do mês seguinte ao de término do período de carência;
b) Um período de carência de 12 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação;
c) Perdão total dos juros vencidos, sendo que os juros vincendos serão pagos de forma postecipada, sendo anual durante o período de amortização. O primeiro vencimento de juros ocorrerá um ano após a data de trânsito em julgado o despacho de homologação do plano de recuperação. A taxa de juro a aplicar aos juros vincendos, será de 1 %.
4.2.2. 1.8. Créditos Subordinados:
Os créditos caso sejam subordinados, reconhecidos, não serão objecto de qualquer ressarcimento durante a vigência do plano de recuperação ou, em alternativa e de acordo com a intenção do credor, poderão ser objecto de conversão capital após o trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação.
4.2.2. 1.9. Créditos Comuns decorrentes de leasing ou Locação financeira imobiliária/mobiliária/Renting/Aluguer de Longa Duração
Para os credores resultantes dos contratos de leasing ou Locação financeira imobiliária/mobiliária/Renting/Aluguer de Longa Duração,
a) Consolidação de toda a divida vencida não paga e do capital vincendo dos contratos de locação financeira a concretizar por alteração financeira com data de referência à data da homologação do PER.
b) A dívida vencida engloba a totalidade do valor facturado das rendas de locação vencidas e não pagas pela locatária mais a capitalização dos juros moratórios vencidos entre a data de vencimento dos créditos até à datada homologação do PER.
c) A regularização da totalidade da divida vencida, será feita por aumento do capital vincendo dos respectivos contratos de locação financeira.
d) Os contratos de leasing ou locação financeira imobiliária serão cumpridos nas condições iniciais contratualmente previstas.
e) Os contratos de leasing ou locação financeira passarão, a partir da data da sentença homologatória do Plano de Recuperação, a retomar o prazo inicial de amortização dos respectivos contratos mantendo todas as restantes condições financeiras em vigor à data, com excepção do valor residual que passará a ser de €5.00 em cada contrato.
f) Manutenção das atuais garantias dos contratos de leasing ou locação financeira.
g) Possibilidade de ser cedida a posição contratual com desoneração dos encargos pela devedora e desde que obtido o acordo da locadora.
4.2.2. 1.10. Créditos sob condição
Pagamento, no caso de verificação da condição, nos mesmos termos da categoria em que se integrarem.
a) As garantias prestadas pela revitalizanda manter-se-ão nos precisos termos em que foram convencionadas até efectivo e integral pagamento da dívida garantida.
Posto em evidência o plano de revitalização apresentado, quanto às providências previstas a incidir no passivo, há que proceder à sua análise por forma a apurar se, por via do mesmo, se violam os princípios fundamentais mencionados no recurso, concretamente o da igualdade, sabendo, como se deixou expresso, que o mesmo pode salvaguardar até um tratamento diferenciado entre credores, quando tal se justifique, na medida em que não se pode ter por absoluto, não impondo necessariamente uma total identidade de tratamento entre créditos idênticos, tal como não permite toda e qualquer solução de tratamento diferenciado entre créditos de diversa natureza. Pelo contrário, os valores inerentes a esse princípio não podem deixar de induzir critérios de proporcionalidade, em conformidade com o supra referido.
Por outro lado, é certo, não se pode também deixar de ter em conta que o processo de revitalização é um processo de cariz marcadamente voluntário e extrajudicial, em que se privilegia o controlo pelos credores, restringindo o controlo jurisdicional à gestão processual.
Desta forma, em sede de recusa da homologação (art.º 215.° CIRE) do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, por violação não negligenciável de regras procedimentais, há-de forçosamente o Juiz atender, ou pelo menos não menosprezar, o favor debitoris, ou seja, ter de alguma forma presente o desiderato do PER em sede de revitalização do tecido empresarial, em oposição à filosofia que tinha por norte e regra a liquidação e o desmantelamento dos patrimónios.
Assim, impõe-se proceder a um exercício intelectual de prognose, comparando o que se antevê resultar da homologação do plano, para o reclamante, com aquilo que aconteceria na ausência dele, concretamente se a declaração de insolvência seria mais favorável do que a homologação do Plano para o credor recorrente.
Ora, como resulta do plano, contrariamente aos créditos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. e do Estado, em que se prevê o pagamento da totalidade do valor em dívida, sem períodos de carência, e apenas com redução dos créditos fiscais por juros de mora vencidos e vincendos, e em que se mantêm em vigor as garantias reais anteriormente constituídas, com constituição de garantias idóneas a prestar pela devedora ou por terceiro junto do órgão de execução fiscal, bem como o do Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A., com dação em pagamento para pagamento do valor total em dívida do prédio urbano, com celebração de um Contrato de Leasing Imobiliário pelo valor total da dívida, incluindo impostos e demais encargos decorrentes da operação, com taxa de juro a aplicar calculada com base na Euribor a seis meses, acrescida de um spread máximo de 2,5%, tal como os créditos comuns das instituições bancárias e financeiras, em que se prevê também o pagamento de 100% do capital e juros vencidos até ao trânsito em julgado do despacho de "homologação do plano de recuperação, a capitalizar e vincendos, com taxa calculada com base na Euribor a seis meses, acrescida de um spread máximo de 2,5 %, mais manutenção das garantias prestadas nos contratos, para os créditos laborais prevê-se o pagamento de apenas 80% dos créditos de capital, com um período de carência de 12 meses após a data de trânsito em julgado do despacho de homologação do plano de recuperação e perdão total dos juros vencidos e pagamentos dos vincendos a uma taxa de 1 %.
Acontece que, posteriormente, foi apresentada uma alteração ao plano quanto aos créditos comuns decorrentes de leasing ou locação financeira imobiliária/mobiliária/renting/aluguer de longa duração, por forma a que o pagamento desses créditos fosse pago a 100%, com juros vencidos e vincendos, calculados com base na Euribor a 6 meses, acrescida de um spread de 2,5%, e manutenção das garantias dos contratos.
Acresce, por outro lado, quanto às justificações apresentadas para as medidas contempladas no plano, relativamente aos preceitos legais derrogados, quanto aos créditos dos trabalhadores, em virtude das garantias que legalmente lhes assiste, apenas é referido que ‘se prevê um período de carência por ser absolutamente indispensável para que o requerente consiga manter a sua actividade corrente; cabendo apontar que os trabalhadores que entretanto já se desvincularam se encontram salvaguardados, face ao período de carência, pela atribuição do subsídio de desemprego’.
Fica, no entanto, por justificar e explicar porque razão é reduzido o pagamento em 20% desses créditos, bem como a desigualdade quanto à taxa de juro a aplicar aos juros vincendos, o perdão dos juros vencidos, o período de carência para os demais trabalhadores que ainda mantém o vínculo contratual, a não constituição de quaisquer garantias patrimoniais para o caso de incumprimento, e a notória e flagrante desigualdade de tratamento quanto aos demais credores com privilégios, já para não falar nos outros credores sem tais garantias acrescidas que são manifestamente beneficiados em detrimentos dos trabalhadores, sem que para tal o recorrente tivesse nisso consentido.
Daqui decorre que não é minimamente ponderada a natureza especial dos créditos laborais, constitucionalmente consagrada, nem as especiais garantias que a CRP, no seu art. 59.º, confere aos créditos laborais, intimamente relacionados com o direito a uma vida digna, de natureza alimentar, essencial à vida e à subsistência pessoal do trabalhador, e que, com a aprovação e homologação dos planos de recuperação em causa ficam, ainda que parcialmente, anuladas.
Nesse sentido, há que ter em conta que todo o sistema laboral é construído sob a perspectiva da (tendencial) irrenunciabilidade, irredutibilidade e indisponibilidade dos créditos laborais. E se tais características parecem poder desaparecer após a cessação do contrato, a verdade é que na pendência do mesmo aquelas mantêm-se. Como tal, choca-nos profundamente que um plano de pagamentos preveja, por exemplo, um perdão de capital de 20 % dos créditos laborais, quando falámos, muitas vezes, não apenas de créditos indemnizatórios ou compensatórios, mas de créditos referentes à própria execução do contrato de trabalho, ou seja, atinentes à remuneração devida pela efectiva prestação laboral.
Assim, embora entendamos que a análise deve ser casuística, parece-nos evidente que qualquer plano que preveja o perdão de créditos referentes à execução do contrato de trabalho não é conforme à legislação (laboral) nem às garantias constitucionais conferidas ao salário, quando os demais créditos equiparados não sofrem qualquer redução. O mesmo sucede com a dilação no tempo do pagamento previsto, que deve ser razoável e, no limite, não deve impedir o exercício dos direitos do trabalhador inerentes a tal pagamento.
Em todo o processo entendemos que devem ser compatibilizadas as garantias e direitos dos trabalhadores com o intuito e vantagens do processo especial de revitalização para o devedor, não apenas estas.
Daqui decorre, consequentemente, face ao que se prevê no plano quanto ao pagamento dos créditos laborais, sem grande esforço analítico, que sem a sua homologação o recorrente fica mais protegido e beneficiado do que com a sua homologação, dado que com a liquidação do património da devedora, terá direito a ser pago na sua totalidade, preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, atento o privilégio mobiliário geral e imobiliário especial previsto no artigo 333.° do Código do Trabalho, e dado que nos termos do disposto no n.° 3, do artigo 59.°, da Constituição da República Portuguesa, os salários gozam de privilégios especiais, contra a incerteza desse pagamento pela dação em pagamento do imóvel da sociedade requerente e a constituição de garantias idóneas e suficientes para satisfação de outros credores em caso de incumprimento do plano.
Aliás, como recentemente foi decidido pelo STJ, no seu Acórdão 5512/15.9T8CBR.C1.S1, de 7.2.2017, publicado na pág. Da dgsi, ‘inexistindo razão atendível para que o plano de revitalização trate privilegiadamente as entidades bancárias credoras face aos credores titulares de créditos laborais, é de concluir pela ofensa ao princípio da igualdade entre credores, o que constitui causa de recusa oficiosa da sua homologação’.
Assim, tudo sopesado, conclui-se que o plano de recuperação ofende o princípio da igualdade, tal como esse princípio se encontra consagrado no art. 194º do CIRE, pelo que, nessa medida, se revoga a decisão que homologou o plano apresentado e aprovado, que cumpre substituir por outra nos termos da qual se deve recusar a homologação do plano aprovado.
V- DECISÃO:
Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida que homologou o PER da requerente.
Custas pela requerente/recorrida.
Notifique.
Guimarães, 04.04.2017
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária)
Maria dos Anjos S. Melo Nogueira
José Carlos Dias Cravo
António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida