ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA
1. - T... – Importação e Exportação, Ldª e o Exmº Procurador da República, com os sinais dos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do TT1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o acto de liquidação da receita tributária aduaneira, dela interpôs o presente recurso pedindo a sua revogação.
Como corolário das suas alegações formulou as seguintes conclusões:
O MºPº:
1. - Até à entrada em vigor do CAC, a lei aduaneira não previa o instituto da caducidade do direito de liquidação, mas apenas o da prescrição da obrigação tributária aduaneira (artigo 105° da RA);
2. -0 artigo 221°, n° 3, do Código Aduaneiro Comunitário veio estabelecer que a comunicação ao devedor dos direitos não pode efectuar-se após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira, excepto se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderem determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos;
3. - Todavia, a ausência no CAC de um prazo de caducidade para a hipótese de existir um acto passível de procedimento judicial repressivo deve ser suprida, não pelo recurso ao prazo de prescrição, mas sim pelo recurso ao prazo geral de caducidade fixado no artigo 33° do CPT;
4. - Com efeito, com o CPT o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e abrangeu também as relações jurídico-aduaneiras;
5. -0 prazo de caducidade fixado no artigo 33° do referido CPT é de 5 anos;
6. - Uma vez que os factos tributários (importação de mercadorias) ocorreram em 25.03.92 (através dos D.Us 2556, 2561 e 2562), em 04.05.92 (D.U 3630) e em 28.05.92 (D.Us 4322 e 4323), datas em que se constituiu a dívida aduaneira respectiva e que a comunicação/notificação à impugnante dos direitos objecto da liquidação é de 11.09.97, à data em que esta foi efectuada já havia decorrido o mencionado prazo de caducidade de 5 anos;
7. - Assim sendo, deveria o M.° Juiz "a quo" considerar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de liquidação dos direitos aduaneiros relativos às importações efectuadas pela impugnante através da Alfândega de Alcântara Norte e decretar a anulação desses direitos;
8. - Decidindo de outro modo, violou a douta sentença o disposto nos artigos 33° do CPT e 221° do CAC;
9. - Deve, pois, nesta parte ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a referida excepção de caducidade do direito de liquidação e, em consequência, decrete a anulação dos direitos aduaneiros relativos às importações efectuadas pela impugnante através da Alfândega de Alcântara Norte.
Assim decidindo, estarão Vossas Excelências, Senhores Juizes Desembargadores, a fazer, como sempre, a costumada JUSTIÇA.
A IMPUGNANTE:
I
O Tribunal a quo deveria ter decidido pela verificação da caducidade do direito à liquidação, por decurso do prazo de 3 anos estabelecido pelo n°3 do art. 221° do CAC, por inexistência de acto integrador de infracção criminal.
II
A existência ou não de acto integrador de infracção criminal não foi determinado por qualquer autoridade judiciária e a mera instauração de processo de inquérito não pode bastar para entender verificada a existência de acto integrador de infracção criminal, na acepção de procedimento judicial repressivo, como estabelece a 2a parte do n°3 do art. 221° do CAC.
III
A sentença recorrida incorreu na violação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do tratamento mais favorável ao arguido (in dúbio pro reo) -estabelecidos pelo art. 32°, n° 2 da CRP pois, supôs a prática pelo agente económico de um acto integrador de infracção criminal, sem que o mesmo tivesse sido objecto de aferição da sua legalidade pelas autoridades judiciais em presença - o Tribunal (sentença condenatória ou absolutória) e o Ministério Público (acusação ou arquivamento).
IV
No caso dos autos, nem sequer houve submissão de uma acusação ao contraditório e posterior julgamento, nem sequer houve pronúncia do Ministério Público quanto à existência de indícios da prática de ilícito criminal, o que determinaria sempre ser proferido despacho de acusação.
O inquérito veio a ser arquivado, por prescrição o que implicou que o Ministério Público não chegou a apreciar da existência dos tais indícios. Deveria o Tribunal recorrido ter decidido pelo decurso do prazo prescricional de 3 anos, estabelecido pelo n°3 do art. 221° do CAC.
V
Quanto à responsabilidade tributária da recorrente pela dívida, a sentença recorrida não fez a melhor interpretação da lei aos factos que se provaram. Discorda-se da douta sentença quando considera que não se provaram os factos descritos nos arts. 3°a 6 ° da p.i. de impugnação e que mesmo que se tivessem provado seria igualmente de improcedência a decisão a tomar.
VI
Entende a recorrente que se provaram os factos constantes dos arts. 3° a 6°, conforme actas dos depoimentos prestados em audiência e que perante essa prova, deveria o Tribunal ter julgado pela procedência da impugnação.
VII
Quem se encarregou de processar as declarações foi o Despachante contratado, mandatado e pago pela George Gouveia, utilizando sem autorização o nome da recorrente.
VIII
Da factualidade provada (e constante dos depoimentos das testemunhas) resulta que, a relação da recorrente com a operação aduaneira é meramente formal, não tendo praticado materialmente qualquer acto que a responsabilizasse pela dívida aduaneira.
IX
Não pode a recorrente ser considerada sujeito passivo da relação tributária - art. 10° do Cód. Proc. Trib. que se estabeleceu quando a George Gouveia introduziu irregularmente a mercadoria no território aduaneiro nacional - art. 202°, l a) e 2 e 203°, todos do CAC.
X
Não pode a recorrente ser responsabilizada solidariamente com a George Gouveia pela dívida, por aplicação do art. 11° do CPT, pois não existe qualquer forma de subsidariedade na responsabilidade fiscal neste caso, entre a George Gouveia e a recorrente.
XI
Ao ter sido provada a cessão, por compra-e-venda, das licenças de importação da carne pela recorrente à George Gouveia, a decisão recorrida não retirou as devidas ilações do que essa venda implicava. Designadamente, todas as despesas resultantes do contrato e outras acessórias ficaram a cargo do comprador, a George Gouveia - art. 878° do C. Civil.
XII
Existindo ainda irregularidades praticadas pela cessionária, às quais a recorrente foi perfeitamente alheia e ignorante, não pode ser responsabilizada por actos que não praticou (e a responsabilidade resultante da prática penal ou contra-ordenacional, mesmo na forma fiscal, é sempre pessoal).
XIII
A recorrente não é devedora.
O acto constitutivo da dívida aduaneira foi a irregular introdução da mercadoria em livre prática. Irregularidade emergente do não pagamento dos direitos aduaneiros.
XIV
O devedor é o declarante, n°3 do art. 201° do CAC. E o declarante não foi a recorrente, mas um Despachante Oficial mandatado pela George Gouveia, que à revelia da recorrente utilizou o seu nome para processar as declarações.
XV
Estipula ainda o n°3 do art. 221° do CAC, que: «Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração aduaneira é feita é igualmente considerada devedora.» O que o n°3 do art. 221° do CAC pretende é determinar que o responsável pela dívida aduaneira é aquele que a declara ou por conta de quem a declaração é processada.
XVI
Não foi a recorrente que declarou a mercadoria.
A declaração não foi realizada por sua conta.
A recorrente não é a devedora, mas sim a George Gouveia.
A recorrente não é sujeito passivo da relação tributária subjacente - art. 10° do CPT.
Está a liquidação impugnada viciada de violação de lei.
Termos em que, sustenta que a sentença recorrida não fez a melhor aplicação da lei aos factos provados e deveria ter julgado procedente a impugnação apresentada, pelo que deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, revogando-se em conformidade a sentença recorrida, declarando-se a caducidade do direito à liquidação e a ilegalidade da liquidação por violação de lei.
Preceitos violados: os contidos nas conclusões.
Contra – alegou a AA defendendo, em substância, a existência de procedimento judicial repressivo no caso concreto e, assim, a manutenção do julgado.
E EPGA aderiu inteiramente à fundamentação fáctica e jurídica da sentença em parecer emitido a fls. 174 e vº.
Os autos vêm à conferência depois de colhidos os vistos legais.
2. - Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos e ocorrências com base na documentação junta aos autos:
FACTOS PROVADOS
1. - A Ite dedica-se e dedicava-se, em 1992, à actividade de importação e exportação de carne, utilizando, para o efeito, licenças de importação, que anualmente obtém, com isenção de direitos niveladores, no âmbito do regime do contigente GATT (o qual fixa plafonds máximos de importação a nível comunitário e procede à sua repartição por operador económico).
2. - As licenças aludidas em l. eram, em 1992, emitidas pela Direcção Geral do Comércio, entidade que determinava, além do mais, a forma de utilização e as quantidades fixas de mercadoria a importar.
3. - Em nome da Ite, no decurso do ano de 1992, foram importadas várias partidas de "carne da espécie congelada desossada", da posição pautai 020230900099.
4. - A importação e introdução em livre prática da mercadoria identificada em 3. efectivou-se pelos D.Us. n°s.2556, 2561, 2562 de 25.3.1992, 3630 de 4.5.92, 4322 e 4323 de 28.5.92, todos da Alfândega de Alcântara Norte e n°s.271711, 271715 de 19.10.92, 277646 de 6.11.92, 276723 de 4.11.92 e 292556 de 31.12.92, estes da Alfândega de Alverca.
5. - Com referência à mercadoria indicada em 3. e 4., a Ite foi notificada, através do ofício n° 1 135, datado de 11.9.1997, proveniente da Direcção das Alfândegas de Lisboa (rectificado nos termos do ofício n°543 de 10.3.1998), para proceder ao pagamento da dívida no montante total de 41.507.621$00" relativa a direitos aduaneiros CEE, direitos niveladores, MCM, IVA e juros compensatórios.
6. - A titulo de fundamentação foi indicado no primeiro dos identificados ofícios que, na sequência de uma inspecção à sociedade George Gouveia, Lda., se havia constatado terem ficado em divida nos D.Us. (identificados em 4.), em nome da Ite, as quantias apuradas no respectivo relatório.
7. No ano de 1992, os representantes legais da Ite permitiram que a sociedade George Gouveia, Lda., utilizasse licenças do tipo das identificadas em l., passadas em nome daquela, para importação de carne.
8. Os certificados de prefixação (importação) n°s.600, 887, 1117, 710 e 1262, que foram juntos com os D.Us. indicados em 4., contêm a respectiva casa n°6 em branco, sem que aí tenha sido aposta qualquer inscrição ou averbamento da Direcção Geral do Comércio no sentido de permitir e validar a transmissão do direito de importar a carne respectiva para outra entidade que não a Ite; maxime a identificada George Gouveia, Lda.
9. Os procedimentos aduaneiros relativos à importação indicada em 4. foram assumidos por um despachante oficial, mandatado e pago pela sociedade George Gouveia, Lda.
10. Os legais representantes da Ite diligenciaram no sentido de que a sociedade George Gouveia, Lda. procedesse ao pagamento da dívida indicada em 5., o que não tendo sucedido, motivou a apresentação, em 24.3.1998, de queixa crime contra esta.
11. Em 18.9.1996, a Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, elaborou a participação que se mostra junta a fls.21/26 e que aqui se dá por reproduzida, entre outras contra a Ite, a qual remetida ao DIAP de Lisboa, deu origem à instauração de processo de inquérito crime, posteriormente, da competência do MP da comarca de Vila Franca de Xira.
12. Por decisão de 14.6.2000, com relação ao processo identificado em 11., foi ordenado o arquivamento dos autos, por extinção do procedimento criminal em curso, devido a prescrição, apontando-se como indiciados ilícitos de falsificação contrabando (qualificado) de importação e de exportação, aguardando-se a produção de melhor prova, quanto a eventual crime de associação criminosa.
FACTOS NÃO PROVADOS
Para a decisão da causa, sem prejuízo de "factos" prejudicados pelos que resultaram provados, conclusivos, sem interesse ou encerrando matéria de direito alegados na p.i. e na resposta, nada mais se provou, nomeadamente, o alegado nos arts. 3° a 6° do articulado inicial.
A convicção do Tribunal no estabelecimento deste quadro factológico fundou--se, em primeira linha, no teor da informação de fls. 16 segs., conjugado com o dos documentos que a acompanham, bem como no conteúdo da demais documentação disponível nestes autos e nos apensos.
Relevou, ainda, o conteúdo dos depoimentos das duas testemunhas inquiridas -cfr. fls.48 e 49, ex-funcionários de escritório da Ite, com relação ao item 7.
3. -Atentas a factualidade apurada e as conclusões dos recursos delimitativas do objecto destes, a questão a decidir nos presentes autos é a de saber:
A) - Qual o prazo de caducidade do direito de liquidação nas dívidas aduaneiras ( recurso do MP e conclusões I a IV do recurso da impugnante);
B) - Natureza da relação constituída entre e declarante e o Despachante que processou os Despachos alfandegários (conclusões V a XVI do recurso da impugnante)
Para julgar que não ocorria a invocada da caducidade do direito de liquidação da dívida expendeu-se na sentença a seguinte fundamentação:
“Estabelece o art.221° n°3 do Cód. Aduaneiro Comunitário (CAC) que a comunicação ao devedor dos direitos não pode efectuar-se após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
Esta comunicação detendo a virtualidade de tomar a dívida certa, líquida e exigível, apresenta-se, contudo, submetida ao respeito pelo indicado prazo, o qual encerra a natureza de prazo de caducidade que extingue o direito do Estado respectivo de proceder à liquidação dos montantes de direitos. Isto, precisamente, defende a Ite haver acontecido no seu caso e ora em apreciação. Vejamos se lhe assiste razão.
Sem prejuízo de se poder questionar a aplicabilidade ou não à situação em apreço do regime positivado no versado CAC, cuja vigência só se iniciou em 1.1.1994, o supra citado normativo, depois de, em primeira linha, fixar o indicado prazo de três anos para comunicação ao devedor dos direitos, abre uma excepção recondutível às hipóteses em que as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, em virtude de serem confrontadas com a existência de um acto passível de procedimento judicial repressivo.
A jurisprudência, tanto comunitária (Ac. TJ de 27.11.1991, publ. no JO n°C-331 de 20.12.91 como nacional (cfr. v.g. Ac. STA de 22.9.99, rec.22 318 é unânime na fixação do sentido que deve ser conferido à expressão "acto passível de procedimento judicial repressivo". Tal conceito deve ser entendido, exclusivamente, enquanto alusão a acto integrador de uma infracção criminal, o que, por referência ao ordenamento jurídico sancionatório português, desde logo, implica excluir-se da versada categoria de actos as contra-ordenações, independentemente, da natureza que possam revestir e sem prejuízo de admitirem a possibilidade de recurso jurisdicional da decisão proferida pela entidade administrativa.
Fixados estes elementos determinantes da análise e decisão da questão suscitada pela Ite, perscrutada a matéria de facto apurada, apontando no sentido de que no seguimento de inspecção foi instaurado procedimento contra aquela, no qual, tendo sido recolhidos indícios da prática de um crime, se procedeu a competente comunicação aos serviços respectivos da Procuradoria Geral da República, com base na qual foi contra a aqui Ite instaurado processo de inquérito, pela eventual prática de crimes de falsificação, de contrabando (qualificado) de importação e de exportação e de associação criminosa que, por despacho de 14.6.2000, veio a ser arquivado, por extinção do procedimento criminal, em resultado do decurso do prazo de prescrição (quanto aos primeiros dois tipos de crime indiciados), impõe-se concluir pela existência de um acto passível de procedimento judicial repressivo, justificativo da liquidação de receitas tributárias, efectuada à Ite e a ela comunicada para lá do prazo geral e normal de três anos.
Registe-se que, ressalvado o respeito devido, não entendemos, que para funcionar esta possibilidade de alargamento do prazo de caducidade se exija a condenação do devedor por decisão judicial com força de caso julgado.
Mais se consigna, por relevante, que, nos termos das disposições específicas da Reforma Aduaneira, sempre que as autoridades aduaneiras forem confrontadas com a impossibilidade em determinar o montante das imposições a cobrar em consequência de acto fraudulento, o prazo para liquidação dos direitos aduaneiros e outras imposições cobradas na importação é alargado e equiparado ao prazo de prescrição; de 10 anos, no enquadramento temporal da situação "sub judice".
Falece, nestes termos, a invocação de vício de violação de lei por caducidade do direito à liquidação que, na perspectiva da Ite. a tornaria ineficaz quanto a si.”
Vê-se, pois, que para julgar que não ocorria a invocada caducidade do direito à Liquidação de Direitos Aduaneiros, Direitos Niveladores, Montantes Compensação Monetária e IVA impugnados previsto no art- 2° do Regulamento (CEE) 1697/79 (de três anos), o Mº Juiz fundamentou a partir da matéria de facto que se deixou fixada que esse prazo não tem aplicação quando a falta de pagamento da prestação tributária aduaneira foi consequência de um «do passível de procedimento judicial repressivo, entendido este como referido a actos passíveis de serem qualificados como crime e não como contra-ordenação, embora não seja necessária a demonstração (pela condenação com trânsito em julgado) da prática do crime, sendo bastante a formulação de um juízo, pelas autoridades aduaneiras, da verificação de factos susceptíveis de serem integrados num tipo criminal, como acontece no caso, em que em face da matéria provada é evidente a ocorrência de factos integradores dos crimes de falsificação, de contrabando (qualificado) de importação e de exportação e de associação criminosa, causais da não cobrança da totalidade dos direitos.
Sobre esta matéria já neste Tribunal se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos de 25/01/2005, no Recurso nº 981/03, de 12-10-2004, Recurso nº 118/04(1)
e de 07/03/2005, Recurso nº 1020/06.
Aderimos inteiramente e sem reservas à fundamentação aduzida naquele primeiro acórdão, que, com a devida vénia e por identidade de razões de facto e de direito, iremos seguir.
E, visto que a recorrente só discorda da sentença na parte em que aprecia e julga essa questão da caducidade, conclui-se que as questões a resolver neste recuso são as de saber: a)- se a liquidação do IVA está sujeita ao prazo de caducidade das dívidas aduaneira ou ao previsto no Código do IVA; e b)- se os factos provados na sentença são susceptíveis de qualificação como crime, nomeadamente de falsificação, ou antes de qualificação como contra - ordenação aduaneira prevista e punida nos arts. 35° e 36° do RJIFA.
Adaptando o fundamentado no citado aresto:
Quanto à primeira questão, de saber se ao IVA liquidado em 1992 relativamente a importação ocorrida em 1989 é aplicável o CIVA ou as normas especiais da legislação aduaneira, nomeadamente o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1697/79, importa desde já salientar que aderimos à doutrina professada, no Acórdão do STA de 10 de Abril de 2002, proferido no Processo nº 26.528, dada a bondade e mestria da respectiva argumentação e que, pôr isso, se passa a reproduzir.
«A questão dos autos é a de saber se ao IVA liquidado pela Alfândega com referência à importação de mercadorias efectuada em Abr e Mai 87 é aplicável o art. 88° do CIVA que estabelece a caducidade do direito à liquidação respectiva ou, como sustenta a recorrente, as normas especiais da legislação aduaneira, nomeadamente a Reforma Aduaneira.
Ora,os artºs. 100º e seguintes desta, na redacção, ora e infra, do Dec. Lei nº 4/83, de 11 Jan., aplicável aos autos, referem-se latamente a importâncias indevidamente cobradas, importâncias cobradas a menos, quantias a mais recebidas, quantias recebidas a menos.
Não se faz, pois, qualquer restrição ou limitação pelo que, logo literalmente, tal legislação aduaneira se aplica a toda e qualquer quantia ou importância liquidada ou cobrada pelas Alfândegas, seja qual for a sua natureza ou proveniência.
Depois, e como se dá nota do Ac. deste STA, de 25Jun97 Rec. 19.474, "sempre se entendeu que as receita tributárias aduaneiras se caracterizam por um critério orgânico e não por um critério material: são aduaneira as receitas liquidadas e cobradas pelas Alfândegas e não as receitas materialmente aduaneiras", que seriam apenas os direitos aduaneiros, os encargos de efeito equivalente e os direitos niveladores agrícolas.
Nem se pode pretender que o dito artº 88º do CIVA revogou a Reforma Aduaneira.
Pelo contrário, ele tem de interpretar-se harmonicamente com esta.
Assim, aquele normativo aplica-se ao IVA liquidado pela Administração Fiscal deixando intocado o campo aduaneiro que tem regime próprio, uniforme para as respectivas receitas.
O próprio CIVA (redacção original) da disso indicação segura.
Assim, o art. 7° nº l al. c) diz exigível o imposto, "nas importações, no momento em que for numerado o bilhete de despacho ou se realize a arrematação ou venda".
E, bem assim, o nº 3 do art. 27° estabelece que "o imposto devido pelas importações será pago aos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário"».
As receitas tributárias aduaneiras caracterizam-se, pois, por um critério orgânico e não por um critério material, sendo aduaneiras as receitas liquidadas e cobradas pelas Alfândegas e não as receitas materialmente aduaneiras (no mesmo sentido o Acórdão do STA de 9/10/00, proferido no Proc. nº 19474), pelo que o IVA liquidado e cobrado pelas alfândegas é uma receita tributária aduaneira.
Em suma, o art. 88º do CIVA, que estabelece a caducidade do direito à liquidação não é aplicável ao IVA liquidado pelas Alfândegas, aplicando-se, antes, a legislação aduaneira.
Assim sendo, há que atender ao disposto no art. art. 221° nº 3 do CAC, segundo o qual a comunicação ao devedor da liquidação dos direitos não se pode efectuar após o termo do prazo de três anos a contar da data da constituição da dívida aduaneira, estabelecendo uma excepção para a hipótese da falta da liquidação se dever a um acto passível de procedimento judicial repressivo, ao dispor que “Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidas, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam após o termo do prazo de três anos”, caso em que, por força do art. 3° do Regulamento (CEE) n° 1697/79 "a acção para cobrança pelas autoridades competentes exercer-se-á em conformidade com as disposições em vigor nos Estados - membros sobre a matéria.
Deste modo, a lei comunitária fixa, normalmente, um prazo de 3 anos para a cobrança a posteriori e só excepcionalmente fixa um prazo potencialmente mais longo, ou seja, quando se estiver perante um acto passível de procedimento judicial repressivo.(2)
Isto é, por razões de respeito pela soberania política dos Estados-Membros na definição da respectiva política criminal, o legislador comunitário delegou no legislador nacional de cada Estado a regulação dos termos em que deve ter lugar a acção de cobrança a posteriori, entre eles se contando o prazo de caducidade do direito de liquidação quando esta seja consequência de um acto passível de procedimento judicial repressivo.
Pelo que importa passar à análise da segunda questão, apurando se a materialidade fáctica apurada é susceptível de integrar uma contra-ordenação aduaneira, ou se, como se entendeu na sentença recorrida, é susceptível de integrar crimes de falsificação, contrabando (qualificado) de importação e de exportação e de associação criminosa, sabido que, conforme vem sendo jurisprudência uniforme do STA, acolhida na sentença, o conceito de acto passível de procedimento judicial repressivo deve ser entendido, em face do direito português, como referindo-se apenas a acto integrador de uma Infracção criminal, não abrangendo o ilícito contra-ordenacional (este sentido foi, alias, admitido expressamente pelo TJCE no seu acórdão de 27/11/91 - Sexta Secção, proferido no Proc. C-273/90).
Ora, sobre esta matéria há que ter em consideração a factualidade levada ao probatório sob os pontos 11 e 12, da qual resulta que pelos factos que estão na base da liquidação impugnada, foi em 18.9.1996, a Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude, da Direcção das Alfândegas de Lisboa, elaborou a participação que se mostra junta a fls.21/26 e que aqui se dá por reproduzida, entre outras contra a Ite, a qual remetida ao DIAP de Lisboa, deu origem à instauração de processo de inquérito crime, posteriormente, da competência do MP da comarca de Vila Franca de Xira e que por decisão de 14.6.2000, com relação ao processo identificado em 11., foi ordenado o arquivamento dos autos, por extinção do procedimento criminal em curso, devido a prescrição, apontando-se como indiciados ilícitos de falsificação contrabando (qualificado) de importação e de exportação, aguardando-se a produção de melhor prova, quanto a eventual crime de associação criminosa.
Assim, sem necessidade de entrar na problemática de saber se à luz do art 221° do CAC é indispensável uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime ou se é suficiente a mera ocorrência de factos susceptíveis de integrar um ilícito criminal (caso em que terão de existir, necessariamente, indícios suficiente para sustentar a acusação da prática desse tipo de ilícito), mostra-se arredada, no presente caso, a verificação de qualquer acto passível de procedimento judicial repressivo, posto que o inquérito instaurado com vista ao apuramento da eventual existência de um ilícito criminal foi arquivado pelo MºPº por falta de indícios da prática de qualquer crime, tendo-se concluído que a comparticipação dos arguidos (onde se incluía o aqui recorrente) assentava em meras suspeitas, “não se reunindo elementos probatórios bastantes para deduzir acusação».
Ora, a importação e introdução em livre prática da mercadoria efectivou-se no decurso do ano de 1992 (pontos nºs 3 e 4 do probatório) e a impugnante foi notificada, através do ofício n° 1 135, datado de 11.9.1997, proveniente da Direcção das Alfândegas de Lisboa (rectificado nos termos do ofício n°543 de 10.3.1998), para proceder ao pagamento da dívida no montante total de 41.507.621$00" relativa a direitos aduaneiros CEE, direitos niveladores, MCM, IVA e juros compensatórios (ponto nº 5 do probatório)
E, assim sendo, ocorre a alegada caducidade do direito do Estado à liquidação e cobrança, já que não tem aqui aplicação, em função das razões atrás expendidas, o direito interno, mas sim o disposto no artº 221° nº 3 do CAC, e visto que o impugnante apenas foi notificado da liquidação mais de três anos depois da constituição da dívida.
E o assim decidido, acarreta a prejudicialidade de cognição dos demais fundamentos dos recursos que procedem nos termos da fundamentação acabada de aduzir.
4. - Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento aos recursos, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação, com a inerente anulação dos actos impugnados.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Março de 2006
(Gomes Correia)
(Lucas Martins)
(Pereira Gameiro)
(1) Deste aresto se destaca a parte do discurso fundamentador que faz luz sobre a questão sub judice e a solução jurídica que sufragamos: “A recorrente sustenta ainda (...) a verificação da caducidade do direito à prática do acto de liquidação impugnado , ao abrigo do preceituado no art.º 221.º/3 do CAComunitário.
Sobre esta matéria e antes do mais importa referir que sem entrarmos na questão , abordada na decisão recorrida , de , nos termos do referido art.º 221.º/3 do CAC , ser necessária a indispensabilidade de uma decisão transitada em julgado proferida em processo crime , ou , antes ser suficiente a mera possibilidade abstracta de tal tipo de procedimento , o que temos por incontroverso é que , mesmo nesta última hipótese , ela não contende , como temos por axiomático , com o “maior valor” ou “valor reforçado” daquela decisão judicial transitada , quando exista , por reporte ao mero indício , ainda que suficiente para sustentar a acusação , da prática da conduta ilícita.
Ou seja , se a administração proceder , no âmbito de tal tese , ao acto de liquidação , ponderando o prazo de caducidade por referência a uma conduta meramente indiciada de ilícito criminal tal não invalida que esse mesmo acto tributário venha a ser sindicado contenciosamente , com suporte em tal figura jurídica , sempre que ultrapassado o prazo permitido para o efeito (quando se trate de conduta não reprimível penalmente) , se e na medida em que o indiciado infractor vier dela a ser judicialmente ilibado , sem possibilidade de nova apreciação judicial.
- E feito este considerando, é nosso entendimento, ao invés do sustentado pela decisão recorrida que , no caso vertente a atendendo às datas relevantes –chegada , descarga do azeite e partida do “ART” , do cais da «U...» , entre 20/21 de Out. de 1993 e concretização e notificação da liquidação impugnada a partir de MAR97-, se encontrava , com efeito , caducado o direito à prática do acto de liquidação que aqui se controverte.
- Assim e secundando o Ac. do STA , de 02OUT09 (3), tirado no Proc. n.º 26.416 , por apelo aos art.ºs 98.º e 99.º da RA e 221.º/3 do CAC , entende-se que com a referência que neste último normativo se faz a «acto passível de procedimento judicial repressivo» se circunscreve a sua concretização ao direito penal e , por consequência , com exclusão do direito contra-ordenacional , atendendo a que o mesmo , no entendimento do TJCE compreende tão só os actos que na ordem jurídica interna do Estado-membro em questão sejam por ele qualificadas de infracções na acepção do direito penal.
(...)
E , a ser assim , a conclusão forçosa é a de que nos termos do preceituado no aludido art.º 221.º/3 do CAC, se verifica a caducidade do direito à prática do acto tributário de liquidação aqui em questão , uma vez que a impugnante apenas foi dele notificada mais de três anos depois da , eventual , constituição da dívida aduaneira.”
(2) Já no Acórdão do TT 2ª Instância de 25/02/97, tirado no Recurso nº 61 887, por nós relatado, se considerava que “Face ao que se provou, não hesitamos em considerar que no caso concreto houve contra-ordenação aduaneira (...).
Nesse sentido, importa fixar o conceito de «acto passível de procedimento judicial repressivo» já que o artº 3º do Regulamento nº 1697/79, dispondo sobre a cobrança «a posteriori » dos direitos de importação ou de exportação, estabelece a citada excepção nos casos da acção para cobrança quando a determinação dos direitos legalmente devidos haja sido impedida por um «acto passível de procedimento judicial repressivo».
Entendemos que o citado normativo apenas abrange os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança «a posteriori», sejam qualificados de infracções na acepção do direito penal português.
É certo que o direito comunitário não distingue entre crime e contra-ordenação pelo que poderia entender-se, como o fazem o Mº Juiz «a quo» e a FªPª que, na acepção do referido preceito, estão abrangidas as contra-ordenações fiscais.
Todavia, no nosso ordenamento jurídico, por razões de política jurídica, as contra-ordenações foram expressamente separadas do domínio dos crimes.
Tais razões radicaram na evolução doutrinária do conceito de contra-ordenação (denominação que tem origem germânica) em que se utilizaram, sucessiva e concomitantemente, os vocábulos de «ilícito penal de polícia » ou «transgressões ou contravenções de polícia, ilícito penal administrativo ou infracções ou transgressões penais administrativas e finalmente transgressões ou infracções da ordem pública ou social».
Assim sendo, teremos de concluir, na esteira do decidido no douto Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades (Sexta Secção ) de 27/11/1991, tirado no processo nº C-273/90 que o legislador comunitário deixou ao legislador nacional a incumbência de determinar quando é cometido um crime, havendo , pois, que considerar, para efeitos de aplicação do artº 3º do citado Regulamento, os critérios que definem a noção de crime, tal como se aplicam em Portugal, o que vale por dizer que a derrogação prevista no mencionado artº 3º do Regulamento nº 1697/79 não se aplica às contra-ordenações previstas no nosso ordenamento jurídico.
É que e como já se aventou, na acepção do direito penal português as contra-ordenações fiscais são «infracções puníveis ou pressuposto de medida de polícia aplicável independentemente de culpa» (vd. Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, 1987-50), ficando sujeitas ao respectivo processo, como decorre do regime próprio das contra-ordenações fiscais aduaneiras previsto no DL nº 376-A/89, de 25 de Outubro, as infracções sem natureza criminal.”