1Relatório.
Nos autos de incumprimento das responsabilidades parentais que L… intentou contra D…, por falta de pagamento de quantias relativas a despesas com os dois filhos menores, foi efetuada uma conferência de pais em 09.07.2020 (também relativa aos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais que corre por apenso e onde o aqui requerido pede a guarda partilhada dos filhos, que estão com a mãe).
Nesta conferência não se chegou a acordo.
Foi proferido o seguinte despacho:
“No que concerne ao apenso C de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, atentos os fundamentos invocados, concede-se o requerido prazo de 10 dias solicitado pela requerente para a junção de documentos comprovativos de todas as despesas alegadas, após o que corre igual prazo para o requerido se poder pronunciar quanto aos mesmos, bem como quanto à relação de valores ora junta pela requerente, indo depois os autos com vista ao Ministério Público.”
A recorrida não juntou os comprovativos das despesas constantes da nova relação de valores que juntou.
Os autos foram com vista ao MP, que, em 14.10.2020, promoveu o seguinte:
“Considerando que a decisão a proferir neste apenso está correlacionada com a decisão a proferir no apenso D, pr. que os autos aguardem o decurso da audição técnica especializada determinada nos referidos autos.”
De seguida, em 16.10.2020, foi proferido o seguinte despacho:
“Tendo em conta que o tribunal determinou no despacho prolatado no final da conferência de pais de 9/07/2020, que o prazo de 10 dias para o requerido se poder pronunciar quanto à junção dos documentos comprovativos de todas as despesas alegadas, bem como quanto à relação de valores junta pela requerente nessa conferência, apenas se iniciava após a junção dos aludidos comprovativos, não tendo a requerente junto os mesmos no prazo prorrogado que lhe foi concedido, deverá agora notificar-se o requerido para o efeito. Notifique.”
O recorrente pronunciou-se por requerimento de 02.11.2020, dizendo, em suma, que, não se considerando comprovadas as despesas alegadas pela recorrida, deveria o tribunal dar por não provado o incumprimento.
Seguidamente foi proferida a seguinte decisão (decisão recorrida):
“Uma vez que a prova das despesas alegadas pela Requerente deve ser feita nestes autos, indefere-se o promovido, passando-se de imediato a proferir decisão.
SENTENÇA
Atenta a posição processual assumida por ambas as partes, não se torna necessária a realização de outras diligências para a decisão do incidente de incumprimento, já que, à requerente cabe, desde logo, o ónus da prova das despesas que alega ter efectuado em nome dos seus filhos, e tal prova não se faz através de tabelas por si elaboradas.
Efectivamente a prova de tais despesas faz-se através da junção de recibos ou facturas, e nesse âmbito a requerente apenas juntou uma pequena fracção de comprovativos das despesas que alegou ter efectuado, por via dos requerimentos de 9/01/2020, e de 3/02/2020, apesar das várias oportunidades e prorrogação de prazos que lhes foram sendo concedidas ao longo dos meses.
Porém uma vez que a ADSE remeteu, a 19/02/2020, uma lista completa de todos os actos médicos suportados pela requerente, com referência aos seus filhos, com menção dos respectivos montantes não comparticipados, desde Janeiro de 2017 a Fevereiro de 2020, conseguiu-se apurar que suportou, nesse período, o valor global de 1.483,13€ (61,80€ + 100€ + 33,89€ + 67,78€ + 33,89€ + 143,89€ + 110€ + 33,89€ + 33,89€ + 120€ + 33,89€ + 30€ + 317,71€ + 3,99€ + 248,97€ + 39€ + 39,55€ + 27€ + 3,99€).
Coligindo os restantes recibos juntos pela requerente, constata-se que a mesma despendeu comprovadamente em despesas de educação (propinas do ano lectivo 2019/20) o valor global de 907,92€.
Note-se que em despesas de saúde e de educação não se inserem as despesas de transporte, nem as despesas de alojamento, e muito menos semanadas ou mesadas, pois tratam-se antes de despesas de sustento e, como tal, são alocadas à pensão de alimentos.
Por outro lado, cumpre assinalar que ao requerido lhe cabia o ónus de alegar e provar o pagamento das quantias alegadamente em dívida – artigos 293.º, n.º 3 e 574.º, n.º 2, ambos do novo Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 33.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro.
A este respeito o requerido apenas juntou dois comprovativos de pagamento da pensão de alimentos respeitante aos meses de Dezembro de 2017 e Março de 2019 (cfr. requerimento de 24/01/2020).
Note-se que os eventuais acordos que possam ter sido realizados entre os progenitores de alteração ao regime das responsabilidades parentais não são legalmente válidos, pois não foram homologados pelo tribunal.
O mesmo se diga das invocadas alterações de facto quanto à guarda dos menores, pois que nenhum pedido de alteração a este tribunal foi atempadamente formulado pelo progenitor, mantendo-se assim válido o primitivo regime.
Assim, e sem necessidade de ulteriores considerações, deve ser reconhecido o incumprimento por banda do(a) Requerido(a), no montante de 1825,00€, no que concerne às pensões de alimentos vencidas (cfr. tabela junta em sede de conferência de pais a 9/07/2020).
Em face do exposto, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 7, in fine do RGPTC, reconheço o incumprimento do(a) Requerido(a) nos moldes requeridos e, em consequência, julgo parcialmente procedente, por provado, o presente incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, condenando o Requerido no pagamento das pensões de alimentos vencidas, no montante de 1.825,00€, e vincendas; bem como no pagamento de despesas de saúde e de educação realizadas a favor do(a) seu(s) filhos e devidamente e devidamente comprovadas nos autos, entre Janeiro de 2017 a Fevereiro de 2020, no valor global de 2.391,05€ (1.483,13€ + 907,92€); perfazendo o montante total de 4.216,05€, absolvendo-o do restante peticionado.
Custas do presente incidente por ambos os progenitores, cuja taxa de justiça se fixa em 2 (duas) UC, na proporção de 2/10 para a requerente, e 8/10 para o requerido, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 do NCPC ex vi artigo 33.º do RGPTC e artigo 7.º, n.º 4 e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e notifique.
Averigúe se o devedor dos alimentos está empregado ou a receber algum subsídio ou rendimento de outra índole e, na afirmativa qual a natureza, montante mensal e tempo previsível da sua duração, devendo ainda aferir-se se o(a) mesmo(a) é proprietário(a) de bens e/ou direitos penhoráveis.”
Inconformado com tal decisão, veio o requerido interpor recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):
“1- A douta sentença constitui uma decisão surpresa ao apoiar-se, na condenação do recorrente, em factos que claramente deixara entender que só poderiam ser provados por documentos a apresentar pela recorrida e que ela não apresentou.
2- Porque não foi permitido ao recorrente exercer o contraditório, cometeu-se a nulidade correspondente (violação do artº 3º do C. P. Civil), com a consequência de ser nula toda a sentença).
3- Mas a douta sentença enferma de outra nulidade prévia à sua prolação: é que ocorria fundamento para que a instância do incidente de incumprimento fosse suspenso, antes mesmo de se passar à sentença propriamente dita.
4- Na verdade, à data em que a Meritíssima Juiz assumiu proferir sentença, no incidente de incumprimento, estava em curso um outro, dependente da mesma causa, o de alteração das responsabilidades parentais, em que se alegava que as partes tinham acordado numa alteração de facto e estavam já dando execução ao acordo.
5- Mandava a coerência que, dada a sua interligação dos dois incidentes, se não desse decisão ao incidente de incumprimento antes de decidido o outro, porque podia ser que, feita, neste, a prova de que estava a ser cumprido o acordo, tal decisão tivesse repercussão no de incumprimento.
6- Na verdade, estava alegado, no requerimento que está na origem do incidente de alteração, apresentado em Novembro de 2019 que certos encargos que até aí recaiam sobre o requerente, deviam passar, e tinham passado de facto, a ser encargos de ambos. Logo, posto isso, não podia o recorrente ser, como foi, condenado como se não tivesse havido nenhum acordo e nenhum pedido de alteração tivesse sido feito.
7- Isso porque o pedido de alteração retrotrai os seus efeitos à data da sua apresentação. Na verdade, dispõe o artº 2006º do C. Civil, referente a alimentos, que os efeitos da sentença se retrotraem à data em que são pedidos. E o Ac. Lxª, de 7-11-2019, in www.dgsi.pt, decidiu-se: “O artº 2006º não distingue entre acções que fixam alimentos e as que os alteram”.
8- Bem se compreende que, estando pendente aquele incidente devia o de incumprimento ser suspenso, sob pena de se poder vir a concluir que o recorrente foi condenado a pagar o que não devia.
9- A possibilidade de contradição entre as duas decisões resulta bem evidente se se considerar que em ambas está alegado que foram as circunstâncias por que foi passando a vida dos filhos e dos pais que foram invocadas como fundamento da alteração e para oposição à alegação de incumprimento; concretamente que eles próprios pais já tinham passado à situação concreta de guarda partilhada, para com isso justificar o reconhecimento pelo tribunal da nova situação e o recorrente opôr que não tinha incumprido.
10- Da relevância da coincidência em ambos os processos das circunstâncias justificativas da suspensão da instância na causa prejudicial, bem dá conta o Ac. Rel. Porto de 7-1-2010 (Des. Maria Catarina).
11- O Ministério Público bem se apercebeu do perigo dessa eventual contradição, ao promover que se suspendesse o incidente de incumprimento.
12- A questão da suspensão devia ter sido decidida e a suspensão ordenada como questão prévia, com eventual prejuízo da própria sentença.
13- Não tendo a suspensão sido ordenada, ainda se está a tempo de tal ser feito, agora, naturalmente, através da Relação, com devolução do processo à 1ª instância para que tal se ordene. O que se requer.
14- A douta sentença não pode manter-se porque, por um lado, decidiu além do pedido, por outro, julgou contra decisão anterior, por fim não têm apoio na prova os valores por que condenou o recorrente.
15- Ela decidiu além do pedido, com isso incorrendo na nulidade do artº 615º, nº 1, al. e) do C. P. Civil, ao condenar o recorrente, com relação às despesas médicas, na quantia de €1.483,13, quando tinha apenas sido pedida a quantia de €334,36; com relação às propinas do filho Benjamim, na quantia de €907,92, quando tinha apenas sido pedida a quantia de €658,90; com relação às pensões alimentares, na quantia de €1.825,00, quando tinha apenas sido pedida a quantia de €1.225,00;
16- A douta sentença violou caso julgado, ao decidir condenar o recorrente com o fundamento de que para tudo havia prova nos autos, quando antes tinha dado claramente a entender às partes que decidiria contra a recorrida se ela não juntasse documentos comprovativos dos valores que entendia ser-lhe devidos. Nesta alteração de posição, que a lei proíbe, está a violação de caso julgado (sobre caso similar, cita-se o Ac. Rel. Porto de 30-3-82, Col. Jur. Ano VII, T. 2, pag. 280).
17- A consequência é anular-se toda a sentença porque toda ela se centra no ónus da prova e sua distribuição pelas partes.
18- A fixação na douta sentença dos valores em que foi condenado o recorrente não encontra apoio nos documentos invocados, quer porque os que existem não são concludentes, quer porque a própria Senhora Juiz já os tinha desvalorizado como prova ao instar a recorrida a apresentar documentos (sinal de que não tinha por suficientes os elementos constantes do processo).
19- A douta sentença, a mais de decidir contra a orientação antes enunciada, dá cobertura à posição fraudulenta da recorrida ao querer receber valores que ela própria assumira serem da sua responsabilidade.
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve julgar-se procedente o recurso:
- a)Declarando-se que a douta sentença constituiu uma decisão surpresa ao julgar provados factos que, em despachos anteriores, claramente tinha dado a entender que só com documentação apresentada pela recorrida podiam ser provados e ao não ter alertado o recorrente da possibilidade de entendimento que fez prevalecer; violou-se o principio do contraditório;
- b)Mandando, se assim se não entender, suspender o incidente de incumprimento, considerando como causa prejudicial o pedido de alteração das responsabilidades parentais;
- c)Declarando-se, no caso de assim se não entender, que a douta sentença não deve manter-se, devendo ser anulada na parte em que condenou além do pedido e revogada mesmo na parte em que se manteve dentro do pedido.”
É o seguinte o teor da resposta do MºPº:
“O Ministério Público promoveu que os presentes autos aguardassem o decurso da Audição Técnica Especializada a decorrer no apenso D – alteração das responsabilidades parentais - uma vez que da referida diligência poderia advir a resolução consensual de ambos os incidentes, aliás como é principio primordial no âmbito da jurisdição de família e crianças.
As causas de suspensão da instância constam enunciados no art.º 269.º, CPC, entre eles constando que a instância suspende-se, de acordo com n.º 1, al. c): “Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes”.
Esta norma ou, mais precisamente, o poder do juiz suspender a instância, é depois regulado pelo art.º 272.º, do CPC. Decorre do n.º 1 desse artigo, que o Juiz pode ordenar a suspensão não só quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento doutra já proposta mas também quando entender que ocorra outro motivo justificado.
A lei atribui o poder de suspender a instância quando entender que ocorra outra motivo também justificado, isto é, motivo diferente da pendência da causa prejudicial e que, em seu juízo, justifique a suspensão.
Não decorre da lei qual o que se deva entender que ocorre (outro) “motivo justificado”, permitindo concluir que se confere ao juiz uma margem lata de liberdade de ação, podendo ordenar a suspensão quando entenda que há utilidade ou conveniência processual em que a instância se suspenda.
E, como elucida o Professor Alberto dos Reis - -Comentário ao Código do Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, p. 285- a norma “nem faz depender de requerimento das partes o uso do poder de ordenar a suspensão, nem lhes recusa o direito de provocar, mediante requerimento, o exercício de tal poder. Há-de, portanto, concluir-se que o magistrado pode suspender a instância, ou por sua iniciativa, ou a requerimento das partes” . No entanto, como também assinala o mesmo autor, importa ter presente que esse poder conferido pelo n.º1, do art.º 272.º, “não tem carácter discriminatório; é um poder legal limitado”
Dai que, o seu exercício pressuponha a existência de motivo justificado, ou seja, suficientemente ponderoso para justificar a suspensão da marcha normal do processo, que se mostre conveniente e contribua para a justa resolução do litígio e, naturalmente, que não prejudique o princípio da igualdade das partes.
Acresce, ainda, que o exercício desse poder, mormente na valoração do referido motivo, não deve fazer-se à margem de princípios processuais basilares, nomeadamente, os seguintes: i) Da cooperação, previsto no artigo 7.º n.º1: “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”. ii) Dever de gestão processual, previsto no artigo 6.º n.º1: “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”. iii) Dever de boa-fé processual, previsto no artigo 8.º: “As partes devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior”.
Ainda nesse sentido, “Na integração do conceito “motivo justificado para a suspensão da instância”, deve entender-se que a lei não toma em consideração, propriamente, os prejuízos ou vantagens (de um ponto de vista subjectivo) das partes, mas apenas do ponto de vista processual, devendo o juiz ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio” – vide Ac. da Relação de Lisboa de 24 de Janeiro de 2013, Proc.º 154/11.0TVPRT.L1-8, Desembargadora Maria Amélia Amexoeira.
Revertendo ao caso, importa começar por assinalar que, face à promoção do MP, o Tribunal a quo decidiu que : “Uma vez que a prova das despesas alegadas pela Requerente deve ser feita nestes autos, indefere-se o promovido, passando-se de imediato a proferir decisão.”
O Tribunal a quo indeferiu o promovido contudo não o explicou nem fundamentou.
Não resultou do despacho do Tribunal a quo do afastamento da inexistência da relação de prejudicialidade imposta pelo artº 272º, nº 1, do CPC, entre a ação de alteração de regulação das responsabilidades parentais – apenso D, contemporâneo ao presente incidente, e o presente procedimento e declinou a pretensão promovida.
O princípio da consensualização consagrado no artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do RGPTC, sublinha que “os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso”.
O tribunal nos processos de jurisdição voluntária não está sujeito a estritos critérios de legalidade, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna na defesa dos interesses do menor (artigo 987º do CPC).
Neste tipo de processos de jurisdição voluntária tem de estar sempre presente na decisão de suspender a instância um critério de oportunidade que será semelhante àquele que, em sede de processo contencioso se menciona quando se suspende por “motivo justificado”.
E orientado por este fim último de promoção dos interesses do menor, sempre será de privilegiar o consenso entre as partes interessadas quando possível, nomeadamente os progenitores, porquanto deste resultará uma maior probabilidade de ambos companharem e promoverem de forma sadia, harmoniosa e equilibrada o crescimento do menor.
Na nossa visão, as vantagens obtidas com a suspensão dos presentes autos eram são claramente superiores ao que sucederia se a instância prosseguisse.
Deveria o Tribunal a quo ter aguardado o resultado a ATE no apenso D bem como da conferência de pais a decorrer naquele mesmo apenso.
Assim, remete-se no que diz respeito a esta concreta questão para as considerações já alegadas nas doutas motivações do recurso, cujo conteúdo factual, descritivo e narrativo se dá aqui por reproduzido para todos os legais efeitos – sempre com a devida vénia.
Razão pela qual, e conclusivamente, e devendo na presente jurisdição a adoção preferencial de soluções consensuais, deverá ser julgado procedente o presente recurso, e por via disso, revogar-se a decisão recorrida.”
Nas contra-alegações, a requerente conclui da seguinte forma:
“1.ª Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença de fls., proferida pelo Tribunal de Portalegre que reconheceu:
“o incumprimento do progenitor Requerido nos moldes requeridos e em consequência julgou parcialmente procedente por provado o presente incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais, condenando o requerido no pagamento:
- -das pensões de alimentos vencidas no montante de 1.825,00€ e vincendas, bem como
- -no pagamento das despesas de saúde e de educação realizadas a favor dos seus filhos e devidamente comprovadas nos autos entre Janeiro de 2017 a Fevereiro de 2020, no valor global de 2.391,05€ (1.483,13€ + 907,92€) perfazendo o montante total de 4216,05€, absolvendo-se do restante peticionado.”
2ª O Recorrente propugna como fundamentos recursivos que:
- (i)- a sentença proferida constitui uma decisão surpresa
- (ii)- que não foi exercido o contraditório
- (iii)- que ocorreu causa prejudicial que impunha a suspensão
- (iiii)- decidiu além do pedido, e sem suporte na prova existente nos autos,
- (iiiii)- tendo julgado contra decisão anterior
3ª Salvo o devido respeito que nos merece opinião contrária não assiste razão ao Recorrente em qualquer dos vectores em que alicerça o seu recurso, porquanto a sentença proferida pelo tribunal recorrido fez uma correcta e escorreita aplicação do direito aos factos e provas carreados para os autos, não merecendo a nossa ver censura.
4º Nos processos tutelares cíveis, entre os quais se inclui o processo de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a resolução de questões a este respeitantes - como a questão de que cuidam os presentes autos, relacionada com o cumprimento ou não do acordado e respectiva alteração - é considerado de jurisdição voluntária e as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária estão previstas nos artºs 986 e ss do N.C.P.C.. e as decisões ali proferidas são proferidas segundo critérios de conveniência e oportunidade, tendo sempre em vista o interesse do menor - cfr. Artºs 180 da OTM e 1905 e 1906 do C. Civil, podendo tais decisões tomadas ser sempre revistas, verificados os pressupostos que a lei define, nomeadamente, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem essa alteração no que respeita a qualquer uma das questões em questão da Regulação das Responsabilidades Parentais (guarda dos menores, montante dos alimentos e regime de visitas), sendo que, enquanto não for revista, ambos os pais ficam condenados ao seu estrito cumprimento.
5ª Cremos que a decisão proferida apenas foi uma decisão surpresa quanto à sua não morosidade, mas no mais, não percebemos a razão pela qual entende o recorrente que foi proferida uma decisão surpresa… pois que o mesmo conhece como ninguém o acordo da regulação das responsabilidades parentais em vigor, e, assumindo que não está a cumprir nem a pagar nada conforme alega a Requerente ,não comprova qualquer pagamento das despesas e montantes que a Requerente alega estarem em dívida e quando notificado para o efeito, deliberadamente não junta comprovativos do pagamento, quando ónus da prova incumbia ao mesmo.
6ª Tal é referido expressamente na sentença e desde a primeira hora o ora recorrente foi sendo notificado dos documentos juntos pela Requerente aqui recorrida despesas de saúde comprovadas e juntas pela ADSE e acompanhou a dificuldade que a mesma foi tendo para juntar mais comprovativos das despesas que alegava e peticionava e que por isso viu sucumbir nessa parte o seu pedido.
7ª O Recorrente exerceu sempre pela forma que quis o contraditório e e ao ler os despachos e notificações à Requerente credora de alimentos para juntar aos autos documentos de suporte, o Recorrente assumiu para si que a não junção por parte da mesma conduziria à sua própria absolvição ou não condenação, esqueceu que havia mais prova documental nos autos e olvidou as regras do ónus da prova - tal surpresa apenas a si é imputável e não é desculpável.
8ª A sentença fez ademais esse exercício de forma exemplar, escalpelizando a prova carreada e triando o que do pedido da Requerente caiu por falta de prova documental, que a mesma assumiu – veja –se os parágrafos 1º a 5º da sentença.
9 ª Pretende o recorrente que se considere que se verifica alegada causa prejudicial de suspensão da instância – todavia sem razão!, pois ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, em momento nenhum se vê que hajam os dois apensos de incumprimento e de alteração sido tramitados em conjunto e por forma a obter uma solução unitária.!!! Nem tal poderia ser… Além do mais,
10ª Um processo nada tem que ver com o outro, sendo absolutamente inócuo que corra em simultâneo um processo em apenso de alteração das responsabilidades parentais e um processo em apenso de incumprimento.
11ª E por isso mesmo, não existe qualquer possibilidade de contradição entre as decisões a proferir em ambos os apensos c – incumprimento e d – alteração da regulação das responsabilidades parentais: porquanto numa - incumprimento, é peticionado e apreciado o valor em dívida a título de alimentos e despesas de saúde e de educação até à entrada da acção/incidente e até vincendos; e noutra – alteração, é peticionado a alteração para o futuro de um regime de responsabilidades parentais diferente por via de alegadas circunstâncias supervenientes, a partir da data em que seja proferida sentença a alterar. nunca a decisão
12ª Não colhendo o alegado na conclusão 5ª pois na verdade, as alterações pretendidas vigoram para o futuro e portanto nenhum efeito poderiam nem poderão ter para os presentes autos de incumprimento, apesar de o Recorrente confundir ou pretender lançar a confusão das coisas e querer que a prática aqui ou ali conseguida pelos progenitores no dia a dia, por conveniência ou por necessidade, por concessão ou violação, passe a consubstanciar e a valer como regra até com efeitos para o passado, sobrepondo-se ao acordo judicialmente fixado e em vigor.
13ª Não colhe a argumentação jurídica e jurisprudencial aduzida pelo recorrente pois uma vez que a resolução destas questões que está a ser apreciada nestes autos não será nem nunca poderia ser influenciada pela causa prejudicial ou dependente nem destruiria ou modificaria os fundamentos em que esta se baseia.
14ª Ademais, não colhe o argumento de que no pedido de alteração os efeitos da sentença retrotraem à data em que são pedidos, porque nesse caso estaria encontrada a caixinha de pandora e a fórmula mágica para se escusar o progenitor obrigado ao pagamento das pensões, até porque do próprio articulado petitório do Apenso D (petição de alteração) em momento e sítio algum se pede que o efeito de eventual alteração retrotraiam à data da propositura da acção (o que a título excepcional até poderia ter sido pedido – mas nem isso foi feito) .
15ª A decisão posta em crise condenou e bem aquém do pedido apenas porque teve por base o suporte documental de prova trazido aos autos: Das pensões alimentícias em dívida, o recorrente só logrou demonstrar o pagamento de dois montantes peticionados – que foram reduzidos; dos valores de despesas de educação – o documento junto aos autos a fls. – ano lectivo 2019/2020 – em 3/2/2019 – com a refª 1559415; dos valores de saúde, as facturas/recibos juntas pela requerida em vários requerimentos com a refª 1559415 e mais ao diante pela ADSE.
16ª Naturalmente, às despesas e pensões desde o momento em que entrou o requerimento inicial elaborado pelo próprio punho da requerente, a qual se encontrava à data desacompanhada de mandatário judicial, foram –se somando as pensões e despesas que entretanto se venciam ou eram suportadas a partir daí e tal foi levado aos autos em tabela actualizada, onde se incluiam as prestações e entretanto vencidas. E que se juntou oportunamente aos autos e sobre as qual o Recorrente teve o oportuno contraditório.
17ª Pelo que não se concebe nem pode aceitar que o recorrente afirme que a decisão posta em crise foi além do pedido e não tem suporte na prova produzida e carreada para os autos, por bem ter andado o MMº Juiz a quo.
18ª É ridículo e como tal não pode o Recorrente afirmar que a decisão posta em crise decidiu contra decisão anterior e portanto com violação de caso julgado, pelo simples facto de que ficou com a convicção perante os despachos ou ofício a ordenar a junção aos autos de documentos por parte da Requerente do incumprimento, que a não junção o beneficiava e decisão final lhe seria favorável!!!!!!!!
19ª SE fez essa leitura, fez mal pois existia mais prova já nos autos e a cada parte cabe fazer a leitura e análise e retirar as ilações que entenda dos despachos e decisões proferidas: veja-se a Requerente aqui Recorrida do facto de ter sido advertida que teria que juntar aos autos os documentos em falta, apenas assumiu que a falta de prova dos mesmos a faria não ver lograda a sua pretensão numa condenação maior na parte não documentada já nos autos, sabendo que aí funcionaria a regra do ónus da prova.
20ª Pelo que desassiste qualquer razão ao Recorrente em qualquer dos argumentos aventados para pôr em crise a decisão recorrida, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos.
Por tudo quanto vimos de expor, nos melhores de direito, que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado absolutamente improcedente por não provado e mantida a decisão proferido pela Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre nos seus precisos termos (...).”
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Os factos com relevância para a decisão do recurso são os que constam deste relatório.