3FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Na sentença recorrida não foi autonomizada qualquer factualidade, porém constatamos que, da falta de especificação, não ocorre omissão relevante com consequências anulatórias, uma vez que os mesmos se encontram referenciados no texto decisório e não são objeto de conflito.
Nestes termos e para facilidade de apreensão do decidido passemos à sua enumeração face aos elementos a que se reporta a certidão que foi junta aos autos de RAOEF em 16/11/2019:
- 1.Em 10/03/1995 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3… em nome da sociedade M..., ALUGUER E COMERCIO DE AUTOMÓVEIS S.A., com o NIF 5…, por dividas de IRC de 1991 no montante de Esc. 7.333.783, agora 36.580,76 €;
- 2.Em 2011 a sociedade M..., ALUGUER E COMERCIO DE AUTOMÓVEIS S.A., com o NIF 5… deduziu oposição a execução fiscal supra enunciada, que correu os seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o número 2291/11.2BELRS;
- 3.Em 22/06/2018 foi proferida sentença no processo de oposição supra enunciado no sentido da extinção da instância por deserção quanto à oponente;
- 4.O BANCO S... PORTUGAL., S.A., tomou conhecimento do oficio n.º 2501, datado de 21/06/2019, de que:
«IMAGEM NO ORIGINAL»
- Cfr. doc 1 junto com a p.i. da RAOEF
- 5.Em 08/07/2019 o BANCO S... PORTUGAL., S.A., vem ao processo executivo enunciado em 1. deste articulado, apresentar reclamação do ato a que se reporta o oficio n.º 2501, supra;
- 6.Em 02/09/2019 o BANCO S... PORTUGAL., S.A., em interpor no Tribunal Tributário de Lisboa, recurso extraordinário de revisão ao processo de oposição n.º 2291/11.2BELRS pedindo a anulação do processado “…a partir do momento em que a Recorrente («BANCO S… PORTUGAL, S.A.») deveria ter sido notificada para constituir mandatário, e a ordenar a notificação daquela para intervir na causa desde então,…”” – cfr. petição do mesmo que extraímos do SITAF
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De Direito
O Banco S... Portugal, SA., interpôs a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal pedindo a revogação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 26 de novembro último e a sua substituição por outra que venha a decretar a suspensão da instância executiva com o fundamento de que o ato de notificação que lhe foi feito em 21/06/2019 (Of. n.º 2501) no âmbito do processo executivo n.º 3… é lesivo dos seus direitos legítimos, enquanto terceiro, em pleno desconhecimento da factualidade que lhe vem imputada.
Acrescenta que o ato reclamado foi despoletado pela decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal supra enunciada deduzida, à data, pela sociedade M... Aluguer e Comércio de Automóveis SA..
Invoca ainda, nos referidos autos de reclamação, que interpôs recurso extraordinário de revisão, contra a sentença proferida pelo TT de Lisboa, no processo de oposição n.º 2291/11.2BELRS, como o fundamento de que aquele terá corrido à sua completa revelia, que só terá tido conhecimento da respetiva sentença na data da notificação do ato reclamado e que esta (sentença), é suscetível de lhe causar efeitos lesivos. Conclui no sentido de que “… o recurso extraordinário de revisão da sentença na qual o ato reclamado se ampara (…) apresenta-se como causa prejudicial ao conhecimento do mérito da presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal-,”, o que, em seu entender, justifica a suspensão da instância executiva.
Decidindo o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu o pedido de reclamação por considerar que:
“… a lei faz condicionar a relação de prejudicialidade à precedência da causa prejudicial: outro não pode ser o significado e alcance da expressão “(…) quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)”. Tendo o recurso de revisão, que é candidato a ser reconduzido ao conceito de causa prejudicial, sido interposto já na pendência dos presentes autos, o requisito não pode ser considerado cumprido.
Mas, ainda que outra fosse a solução a dar quanto a este primeiro requisito, sempre se diga que a eventual procedência do recurso não afeta o objeto da presente lide. (…)
Ora, da análise dos autos não resulta demonstrado que um hipotético provimento do recurso de revisão interposto tenha a virtualidade de esgotar ou comprometer o alcance do ato reclamado, que exige o pagamento da dívida exequenda à reclamante.
Pelo que, em caso de triunfo da pretensão recursiva, o juízo rescisório do Tribunal ad quem não contende com a discussão da presente lide.
E não se vislumbra que a interposição do recurso consubstancie um motivo justificado para ordenar a suspensão da instância, uma vez que a tramitação da causa não se depara com qualquer óbice ou questão, levantada por aquele, que aconselhe a detenção do seu andamento.” . - fim de citação.
Discorda o recorrente desde logo, porque, (1) em seu entender, a suspensão da instância é independente da propositura da causa prejudicial, desde que esta «já» esteja proposta no momento em que se requer a suspensão – o que, in casu, se verifica. Fazendo um apelo à letra da lei e às regras hermenêuticas aplicáveis, o n.º 1 do artigo 272.º do CPC compreende os casos em que a causa prejudicial é instaurada antes da propositura da causa dependente, assim como as situações em que a causa prejudicial é, entretanto, instaurada, logo após a propositura da causa dependente ou no decurso da normal tramitação processual desta. E é esta exegese que vem sendo acolhida pela doutrina e pela jurisprudência. – (concl. C.1.)
Vejamos então:
Antes de mais diremos que, em matéria tributária, o regime da suspensão da execução se encontra previsto nos artigos 52.º e 53.º da LGT e 169.º e seguintes do CPPT, nos termos do qual a suspensão da instância executiva depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (n.º 2 do artigo 52.º da LGT).
Do disposto no artigo 52, nºs.1 e 2, da LGT, observamos que o regime prevê a possibilidade de suspensão da cobrança da prestação tributária, no processo de execução fiscal face: ao pagamento em prestações da divida exequenda; à reclamação, ao recurso ou à impugnação da divida exequenda e bem assim à dedução de oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
Ressalta ainda do CPPT - artigo 169.º n.º 1, por remissão do seu n.º 10 - que a execução fica suspensa até à decisão do pleito caso seja apresentada apresentação da oposição à execução.
Daqui decorre que o processo de execução fiscal se mostra paralisado a partir do momento em que o Estado assegurou, através da constituição de garantia, a efetiva cobrança dos montantes em divida.
Por seu lado, o Recorrente vem arguir como causa de suspensão da instância executiva a interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença relativamente ao processo de oposição (n.º 2291/11.2BELRS), com apelo ao nexo de prejudicialidade entre aquela ação e esta com que se apresenta a reclamar do ato do órgão de execução (artigo. 276.º do CPPT) e bem assim às regras a que se reporta o n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
Como sabemos, o recurso de revisão encontra-se prevista no artigo na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 627.º do CPC, que juntamente com o de uniformização de jurisprudência constituem o conjunto dos recursos extraordinários ali enunciados.
Estes recursos, ao arrepio do estatuído no artigo 628.º do CPC, não visam evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida, mas antes a reapreciação da decisão verificado que seja o respetivo transito.
Em suma, a revisão visa a impugnação de decisões já transitadas e destina-se a suprir situações extremas em que o processo ou a decisão se encontram fortemente feridos de vícios capazes de justificar que a ordem jurídica prescinda da segurança jurídica atribuída ao caso julgado face à justiça devida à situação em concreto.
No que respeita ao recurso de revisão, este pode recair sobre qualquer decisão de qualquer tribunal independentemente da sua natureza ou objeto e da categoria do tribunal que a emana (1), sendo também mais lato o leque de fundamentos que abarca (vide artigo 696.º do CPC) e bem assim o prazo em que os mesmos podem ser interpostos (artigo 697.º n.º 2 do CPC).
Este recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever no prazo inferior a cinco anos sobre o trânsito em julgado da mesma (decisão), salvo se respeitar a direitos de personalidade, e, dentro deste prazo, no de 60 dias contados a partir de qualquer das circunstâncias elencadas nas alíneas a) a g) do artigo 696.º do CPC,
Ora na situação que vimos analisando, o impetrante vem arguir que apenas tomou conhecimento do teor da sentença proferida nos autos oposição a que deduziu revista, juntamente com o ato de que aqui reclama.
Como é sabido, o prazo para deduzir reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que no processo executivo afetem direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro é de 10 dias (artigos 276.º e 277 do CPPT).
Daqui decorre que o legislador faculta ao requerente prazos diferenciados para o exercício de cada uma das ações, sendo o facto donde decorre o direito de exercício de cada uma delas é o mesmo, situação que sempre seria suscetível de justificar a alternância temporal da prepositura das ações face ao estatuído na parte final do o n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
Diz-se ali:
“1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” - o negrito é nosso.
Não desconhecemos que, em comentário ao artigo 272.º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe pires de Sousa (2) afirmam que “[A]apenas pode motivar a suspensão da instância com assento na verificação de causa prejudicial, ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa e foi nesse sentido que a decisão recorrida interpretou a norma prevista no n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
Esta foi a posição seguida pela decisão recursiva, que não acompanhamos, por uma razão que nos parece primordial e que nos conduz á delimitação contextualizada da situação que nos ocupa sem olvidar que a mesma se verifica confinada no seio do mesmo processo.
Na verdade, quer a reclamação dos atos de órgão de execução fiscal aqui em análise, quer a oposição à execução cuja prejudicialidade se pretende demonstrar, ambas atuam dentro do mesmo processo executivo como decorre dos pontos 1., 2., 4. e 5. da factualidade autonomizada em 3. (Fundamentação de facto).
Analisando cada um dos tipos processuais, diremos que quanto à natureza, funcionalidade e dependência a oposição, embora com estrutura autónoma, apresentando a fisionomia de uma verdadeira ação, funciona na dependência do processo executivo como contestação à pretensão do exequente (3) e visa, em regra a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente (4).
Por seu lado a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal tem por objeto a reapreciação de uma decisão administrativa que, num determinado do processo de execução, viola os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros.
In casu o ato reclamado surge na esfera jurídica do Recorrente por força da concretização da decisão proferida no âmbito da oposição a que foi interposta recurso de revisão, donde se conclui claramente pela existência de nexo de prejudicialidade, já que a decisão que vier a resultar do recurso de revisão pode mostrar-se capaz de destruir os efeitos que conduziram à prolação do ato reclamado, caso venha a ser declarada a extinção da execução..
Acolhemos por facilidade o que a este respeito se deixou dito acórdão proferido pelo STA em 18/10/2017 no processo n.º 01016/17,
“(…)
Como se disse no acórdão deste STA de 19/02/2014 tirado no recurso nº 01457/12 (…) “(…) Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra. Segundo o n.º 2 do art.º 284.º do CPC, uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta. São também requisitos para poder ser ordenada a suspensão da instância que não haja fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão e que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (nº 2 do mesmo normativo) (…)”.
E, como se destacou no acórdão deste STA de 11/05/2011, proferido no processo nº 0238/11, perante norma correspondente, ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 – anotação ao artigo 284.º).”
Dito isto e voltando à situação que nos ocupa forçoso se torna concluir que nela ocorre manifesta relação de dependência entre as ações interposta, ou seja entre a presente reclamação e o recurso extraordinário de revisão da oposição, já que visando, como supra se deixou claro, a decisão da oposição, a extinção do processo executivo é evidente que não é indiferente o seu resultado face ao ato reclamado.
Conclui-se assim pela existência de relação de prejudicialidade entre a oposição judicial e a presente reclamação dos atos do órgão de execução fiscal.
Acrescenta-se ainda que, mesmo que assim não fosse entendido, sempre a questão estaria coberta pelo regime próprio da suspensão da execução fiscal, que, como encetamos por abordar, estende a suspensão da instância executiva pela manutenção da verificação dos requisitos para o efeito previstos na lei processual tributária.
Na verdade, a divida exequenda encontra-se garantida pela garantia n.º FM-100051 emitida em 10 de maio de 1996 pelo Banco P… pelo valor de 64.844, Euros, como se refere no ponto 4 dos factos autonomizados neste ponto 3.
Sendo certo ainda que, caso a AT considere que esta garantia se torna insuficiente para garantia do crédito tributário, pode sempre ordenar a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução – conforme decorre do n.º 8 do artigo 169.º do CPPT.
Assim e considerando que apesar de transitada em julgado a decisão proferida no processo de oposição n.º 2291/11.2BELRS pode ainda ser alterada por força do recurso extraordinário de revista que lhe foi intentado, não vê, este tribunal, razão para alterar a situação decorrente da prestação de garantia anterior e que se consubstancia na suspensão da execução ao abrigo do próprio regime estabelecido em matéria tributária.
Ultimando, sem necessidade de mais amplas ponderações, considerando que se torna evidente que assiste razão à recorrente, o que determina a procedência do recurso e a anulação da decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.