Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.º Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
1- RELATÓRIO
O Banco S... Portugal, S.A., melhor identificado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, veio recorrer da mesma, por não se conformar com o indeferimento do pedido de suspensão da instância, por pendência de causa prejudicial.
O recorrente, apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso de apelação vem interposto do despacho interlocutório proferido no dia 26 de novembro pelo Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos do qual indeferiu a suspensão da instância requerida pela Recorrente.
B. O Tribunal a quo não sancionou tal pretensão com base nos seguintes fundamentos:
B. 1. Desde logo porque não está cumprida a «precedência da causa prejudicial» de que alegadamente depende a «relação prejudicialidade», uma vez que a revisão da sentença, potencial causa prejudicial, havia sido requerida num momento posterior à apresentação da presente reclamação do ato do órgão da execução fiscal, enquanto causa dependente; sendo que,
B. 2. Ainda «que outra fosse a solução a dar quanto a este primeiro requisito», tal «relação de prejudicialidade» entre as causas em confronto é inexistente porque «a eventual procedência do recurso não afeta o objeto da presente lide»; e
B. 3. Mesmo que se pudesse equacionar outro «motivo justificado» que legitimasse a suspensão da instância, os contornos do caso concreto não se subsumem a tal conceito indeterminado, tendo o Tribunal de primeira instância «descartado» prontamente essa possibilidade.
C. Com o devido respeito, esta fundamentação «tripartida» não merece a nossa concordância, estribando tal divergência nos seguintes argumentos (mais desenvolvidamente, vide as alegações de recurso):
C.1. Seja porque a suspensão da instância é independente da propositura da causa prejudicial, desde que esta «já» esteja proposta no momento em que se requer a suspensão – o que, in casu, se verifica. Fazendo um apelo à letra da lei e às regras hermenêuticas aplicáveis, o n.º 1 do artigo 272.º do CPC compreende os casos em que a causa prejudicial é instaurada antes da propositura da causa dependente, assim como as situações em que a causa prejudicial é, entretanto, instaurada, logo após a propositura da causa dependente ou no decurso da normal tramitação processual desta. E é esta exegese que vem sendo acolhida pela doutrina e pela jurisprudência.
C.2. Seja porque o nexo de prejudicialidade suscitado entre as causas é unívoco:
▪ Estão em curso dois processos com uma ligação e um impacto direto e inegável um no outro, sendo que o elo comum entre eles é o processo de execução fiscal sob o n.º 3…. A revisão da sentença proferida na oposição à execução, com fundamento na «falta de notificação do requerente quando tenha dado causa a que o processo corresse à sua revelia», tem como objetivo último a extinção daquele processo de execução fiscal, aproveitando o fundamento que serviu de base à oposição à execução. Já a presente reclamação do ato do órgão da execução fiscal visa reagir contra a imediata lesividade desse ato que decorre da intimação ao pagamento da dívida exequenda e do acrescido, na sequência da sentença proferida na oposição à execução, sob pena do acionamento da garantia bancária prestada naquele processo executivo com vista à sua «suspensão». A lesividade é ainda mais percetível quando é o ato reclamado que dá conhecimento à lesada da sentença proferida na oposição à execução, na qual deveria figurar ab initio como parte.
▪ O que se pretende na primeira causa é discutir, em via principal, uma questão que é essencial para decisão da segunda (e que não pode ser dirimida em sede incidental): a eventual procedência da revisão da sentença pode «destruir o fundamento ou a razão de ser» o ato de que se reclama; sendo que ambas as causas se inserem no mesmo processo executivo.
▪ Em consequência, deverá este Tribunal ad quem revogar o despacho de que se recorre e substituí-lo por um despacho que reconheça o nexo de prejudicialidade entre as duas causas e que, por conseguinte, suspenda a presente instância até à revisão da sentença proferida na oposição à execução, na qual se vai decidir a exigibilidade (ou não) da dívida exequenda e do acrescido que está na base do ato reclamado.
▪ E nem se diga que existem «fundadas razões para crer que [a causa prejudicial] foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens», pelos motivos melhor explanados nas alegações de recurso, estando «em jogo» a tutela jurisdicional efetiva.
C.3. Seja porque, e a título subsidiário, sempre estaríamos perante um «motivo justificado» com base no qual o juiz podia ordenar a suspensão. Assim, deverá este Tribunal ad quem «ponderar as vantagens e os inconvenientes da suspensão para obter a justa composição do litígio», sendo que nesse exercício deverá prevalecer o princípio da limitação de atos, estando vedada a prática de atos inúteis ou inexequíveis no processo (o que ocorrerá na procedência da revisão da sentença); não restando outra alternativa à interferência com o normal desenvolvimento da lide e à frustração da tutela jurisdicional efetiva, senão revogar o despacho recorrido e substituí-lo por um despacho que suspenda a instância na presença de um verdadeiro motivo justificado.
II. PEDIDO
Nestes termos e nos mais de direito, requer-se a V. Exas. que se dignem a admitir o presente recurso de apelação com subida imediata, em separado, e com efeito suspensivo, sob pena de comprometer o seu efeito útil, e a conceder provimento ao presente recurso, por provado e fundado, devendo ser revogado in toto o despacho interlocutório a fls… proferido no passado dia 26 de novembro, substituindo-se este Tribunal ad quem ao Tribunal Tributário de Lisboa, proferindo novo despacho que, nos termos e com os fundamentos acima invocados, venha a decretar a suspensão da instância, com as devidas consequências legais.»
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A Fazenda Pública, não contra-alegou.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, veio nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos presentes autos, vem o processo submetido à conferência desta 1.º Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
2- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 635.º n.º 4 e 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT).
Assim e constituindo o presente recurso um meio impugnatório de uma decisão judicial, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir, consiste em aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir pelo indeferimento do pedido de suspensão da instância executiva face à interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição n.º 2291/11.2BELRS.
3- FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Na sentença recorrida não foi autonomizada qualquer factualidade, porém constatamos que, da falta de especificação, não ocorre omissão relevante com consequências anulatórias, uma vez que os mesmos se encontram referenciados no texto decisório e não são objeto de conflito.
Nestes termos e para facilidade de apreensão do decidido passemos à sua enumeração face aos elementos a que se reporta a certidão que foi junta aos autos de RAOEF em 16/11/2019:
1. Em 10/03/1995 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3… em nome da sociedade M..., ALUGUER E COMERCIO DE AUTOMÓVEIS S.A., com o NIF 5…, por dividas de IRC de 1991 no montante de Esc. 7.333.783, agora 36.580,76 €;
2. Em 2011 a sociedade M..., ALUGUER E COMERCIO DE AUTOMÓVEIS S.A., com o NIF 5… deduziu oposição a execução fiscal supra enunciada, que correu os seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o número 2291/11.2BELRS;
3. Em 22/06/2018 foi proferida sentença no processo de oposição supra enunciado no sentido da extinção da instância por deserção quanto à oponente;
4. O BANCO S... PORTUGAL., S.A., tomou conhecimento do oficio n.º 2501, datado de 21/06/2019, de que:
«IMAGEM NO ORIGINAL»
- Cfr. doc 1 junto com a p.i. da RAOEF
5. Em 08/07/2019 o BANCO S... PORTUGAL., S.A., vem ao processo executivo enunciado em 1. deste articulado, apresentar reclamação do ato a que se reporta o oficio n.º 2501, supra;
6. Em 02/09/2019 o BANCO S... PORTUGAL., S.A., em interpor no Tribunal Tributário de Lisboa, recurso extraordinário de revisão ao processo de oposição n.º 2291/11.2BELRS pedindo a anulação do processado “…a partir do momento em que a Recorrente («BANCO S… PORTUGAL, S.A.») deveria ter sido notificada para constituir mandatário, e a ordenar a notificação daquela para intervir na causa desde então,…”” – cfr. petição do mesmo que extraímos do SITAF
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De Direito
O Banco S... Portugal, SA., interpôs a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal pedindo a revogação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 26 de novembro último e a sua substituição por outra que venha a decretar a suspensão da instância executiva com o fundamento de que o ato de notificação que lhe foi feito em 21/06/2019 (Of. n.º 2501) no âmbito do processo executivo n.º 3… é lesivo dos seus direitos legítimos, enquanto terceiro, em pleno desconhecimento da factualidade que lhe vem imputada.
Acrescenta que o ato reclamado foi despoletado pela decisão proferida no processo de oposição à execução fiscal supra enunciada deduzida, à data, pela sociedade M... Aluguer e Comércio de Automóveis SA
Invoca ainda, nos referidos autos de reclamação, que interpôs recurso extraordinário de revisão, contra a sentença proferida pelo TT de Lisboa, no processo de oposição n.º 2291/11.2BELRS, como o fundamento de que aquele terá corrido à sua completa revelia, que só terá tido conhecimento da respetiva sentença na data da notificação do ato reclamado e que esta (sentença), é suscetível de lhe causar efeitos lesivos. Conclui no sentido de que “… o recurso extraordinário de revisão da sentença na qual o ato reclamado se ampara (…) apresenta-se como causa prejudicial ao conhecimento do mérito da presente reclamação da decisão do órgão de execução fiscal-,”, o que, em seu entender, justifica a suspensão da instância executiva.
Decidindo o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu o pedido de reclamação por considerar que:
“… a lei faz condicionar a relação de prejudicialidade à precedência da causa prejudicial: outro não pode ser o significado e alcance da expressão “(…) quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…)”. Tendo o recurso de revisão, que é candidato a ser reconduzido ao conceito de causa prejudicial, sido interposto já na pendência dos presentes autos, o requisito não pode ser considerado cumprido.
Mas, ainda que outra fosse a solução a dar quanto a este primeiro requisito, sempre se diga que a eventual procedência do recurso não afeta o objeto da presente lide. (…)
Ora, da análise dos autos não resulta demonstrado que um hipotético provimento do recurso de revisão interposto tenha a virtualidade de esgotar ou comprometer o alcance do ato reclamado, que exige o pagamento da dívida exequenda à reclamante.
Pelo que, em caso de triunfo da pretensão recursiva, o juízo rescisório do Tribunal ad quem não contende com a discussão da presente lide.
E não se vislumbra que a interposição do recurso consubstancie um motivo justificado para ordenar a suspensão da instância, uma vez que a tramitação da causa não se depara com qualquer óbice ou questão, levantada por aquele, que aconselhe a detenção do seu andamento.” . - fim de citação.
Discorda o recorrente desde logo, porque, (1) em seu entender, a suspensão da instância é independente da propositura da causa prejudicial, desde que esta «já» esteja proposta no momento em que se requer a suspensão – o que, in casu, se verifica. Fazendo um apelo à letra da lei e às regras hermenêuticas aplicáveis, o n.º 1 do artigo 272.º do CPC compreende os casos em que a causa prejudicial é instaurada antes da propositura da causa dependente, assim como as situações em que a causa prejudicial é, entretanto, instaurada, logo após a propositura da causa dependente ou no decurso da normal tramitação processual desta. E é esta exegese que vem sendo acolhida pela doutrina e pela jurisprudência. – (concl. C.1.)
Vejamos então:
Antes de mais diremos que, em matéria tributária, o regime da suspensão da execução se encontra previsto nos artigos 52.º e 53.º da LGT e 169.º e seguintes do CPPT, nos termos do qual a suspensão da instância executiva depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (n.º 2 do artigo 52.º da LGT).
Do disposto no artigo 52, nºs.1 e 2, da LGT, observamos que o regime prevê a possibilidade de suspensão da cobrança da prestação tributária, no processo de execução fiscal face: ao pagamento em prestações da divida exequenda; à reclamação, ao recurso ou à impugnação da divida exequenda e bem assim à dedução de oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
Ressalta ainda do CPPT - artigo 169.º n.º 1, por remissão do seu n.º 10 - que a execução fica suspensa até à decisão do pleito caso seja apresentada apresentação da oposição à execução.
Daqui decorre que o processo de execução fiscal se mostra paralisado a partir do momento em que o Estado assegurou, através da constituição de garantia, a efetiva cobrança dos montantes em divida.
Por seu lado, o Recorrente vem arguir como causa de suspensão da instância executiva a interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença relativamente ao processo de oposição (n.º 2291/11.2BELRS), com apelo ao nexo de prejudicialidade entre aquela ação e esta com que se apresenta a reclamar do ato do órgão de execução (artigo. 276.º do CPPT) e bem assim às regras a que se reporta o n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
Como sabemos, o recurso de revisão encontra-se prevista no artigo na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 627.º do CPC, que juntamente com o de uniformização de jurisprudência constituem o conjunto dos recursos extraordinários ali enunciados.
Estes recursos, ao arrepio do estatuído no artigo 628.º do CPC, não visam evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida, mas antes a reapreciação da decisão verificado que seja o respetivo transito.
Em suma, a revisão visa a impugnação de decisões já transitadas e destina-se a suprir situações extremas em que o processo ou a decisão se encontram fortemente feridos de vícios capazes de justificar que a ordem jurídica prescinda da segurança jurídica atribuída ao caso julgado face à justiça devida à situação em concreto.
No que respeita ao recurso de revisão, este pode recair sobre qualquer decisão de qualquer tribunal independentemente da sua natureza ou objeto e da categoria do tribunal que a emana (1), sendo também mais lato o leque de fundamentos que abarca (vide artigo 696.º do CPC) e bem assim o prazo em que os mesmos podem ser interpostos (artigo 697.º n.º 2 do CPC).
Este recurso é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever no prazo inferior a cinco anos sobre o trânsito em julgado da mesma (decisão), salvo se respeitar a direitos de personalidade, e, dentro deste prazo, no de 60 dias contados a partir de qualquer das circunstâncias elencadas nas alíneas a) a g) do artigo 696.º do CPC,
Ora na situação que vimos analisando, o impetrante vem arguir que apenas tomou conhecimento do teor da sentença proferida nos autos oposição a que deduziu revista, juntamente com o ato de que aqui reclama.
Como é sabido, o prazo para deduzir reclamação das decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal ou de outras autoridades da administração tributária que no processo executivo afetem direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro é de 10 dias (artigos 276.º e 277 do CPPT).
Daqui decorre que o legislador faculta ao requerente prazos diferenciados para o exercício de cada uma das ações, sendo o facto donde decorre o direito de exercício de cada uma delas é o mesmo, situação que sempre seria suscetível de justificar a alternância temporal da prepositura das ações face ao estatuído na parte final do o n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
Diz-se ali:
“1- O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.” - o negrito é nosso.
Não desconhecemos que, em comentário ao artigo 272.º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe pires de Sousa (2) afirmam que “[A]apenas pode motivar a suspensão da instância com assento na verificação de causa prejudicial, ações que tenham sido instauradas anteriormente à ação em causa e foi nesse sentido que a decisão recorrida interpretou a norma prevista no n.º 1 do artigo 272.º do CPC.
Esta foi a posição seguida pela decisão recursiva, que não acompanhamos, por uma razão que nos parece primordial e que nos conduz á delimitação contextualizada da situação que nos ocupa sem olvidar que a mesma se verifica confinada no seio do mesmo processo.
Na verdade, quer a reclamação dos atos de órgão de execução fiscal aqui em análise, quer a oposição à execução cuja prejudicialidade se pretende demonstrar, ambas atuam dentro do mesmo processo executivo como decorre dos pontos 1., 2., 4. e 5. da factualidade autonomizada em 3. (Fundamentação de facto).
Analisando cada um dos tipos processuais, diremos que quanto à natureza, funcionalidade e dependência a oposição, embora com estrutura autónoma, apresentando a fisionomia de uma verdadeira ação, funciona na dependência do processo executivo como contestação à pretensão do exequente (3) e visa, em regra a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente (4).
Por seu lado a reclamação dos atos do órgão de execução fiscal tem por objeto a reapreciação de uma decisão administrativa que, num determinado do processo de execução, viola os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros.
In casu o ato reclamado surge na esfera jurídica do Recorrente por força da concretização da decisão proferida no âmbito da oposição a que foi interposta recurso de revisão, donde se conclui claramente pela existência de nexo de prejudicialidade, já que a decisão que vier a resultar do recurso de revisão pode mostrar-se capaz de destruir os efeitos que conduziram à prolação do ato reclamado, caso venha a ser declarada a extinção da execução
Acolhemos por facilidade o que a este respeito se deixou dito acórdão proferido pelo STA em 18/10/2017 no processo n.º 01016/17,
“(…)
Como se disse no acórdão deste STA de 19/02/2014 tirado no recurso nº 01457/12 (…) “(…) Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja aquela em que se discute, em sede principal, uma questão que é essencial para a decisão de outra. Segundo o n.º 2 do art.º 284.º do CPC, uma causa é prejudicial de outra quando a decisão daquela pode fazer desaparecer o fundamento ou razão de ser desta. São também requisitos para poder ser ordenada a suspensão da instância que não haja fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada para obter a suspensão e que a causa dependente não esteja tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens (nº 2 do mesmo normativo) (…)”.
E, como se destacou no acórdão deste STA de 11/05/2011, proferido no processo nº 0238/11, perante norma correspondente, ensinava ALBERTO DOS REIS que o nexo de prejudicialidade ou dependência justificativo da suspensão da instância define-se assim: estão pendentes duas acções e dá-se o caso de a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª ed (1949), reimpr., p. 384 – anotação ao artigo 284.º).”
Dito isto e voltando à situação que nos ocupa forçoso se torna concluir que nela ocorre manifesta relação de dependência entre as ações interposta, ou seja entre a presente reclamação e o recurso extraordinário de revisão da oposição, já que visando, como supra se deixou claro, a decisão da oposição, a extinção do processo executivo é evidente que não é indiferente o seu resultado face ao ato reclamado.
Conclui-se assim pela existência de relação de prejudicialidade entre a oposição judicial e a presente reclamação dos atos do órgão de execução fiscal.
Acrescenta-se ainda que, mesmo que assim não fosse entendido, sempre a questão estaria coberta pelo regime próprio da suspensão da execução fiscal, que, como encetamos por abordar, estende a suspensão da instância executiva pela manutenção da verificação dos requisitos para o efeito previstos na lei processual tributária.
Na verdade, a divida exequenda encontra-se garantida pela garantia n.º FM-100051 emitida em 10 de maio de 1996 pelo Banco P… pelo valor de 64.844, Euros, como se refere no ponto 4 dos factos autonomizados neste ponto 3.
Sendo certo ainda que, caso a AT considere que esta garantia se torna insuficiente para garantia do crédito tributário, pode sempre ordenar a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução – conforme decorre do n.º 8 do artigo 169.º do CPPT.
Assim e considerando que apesar de transitada em julgado a decisão proferida no processo de oposição n.º 2291/11.2BELRS pode ainda ser alterada por força do recurso extraordinário de revista que lhe foi intentado, não vê, este tribunal, razão para alterar a situação decorrente da prestação de garantia anterior e que se consubstancia na suspensão da execução ao abrigo do próprio regime estabelecido em matéria tributária.
Ultimando, sem necessidade de mais amplas ponderações, considerando que se torna evidente que assiste razão à recorrente, o que determina a procedência do recurso e a anulação da decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
III- Decisão
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso e, em revogar a decisão recorrida, determinando a anulação do ato reclamado com a consequente manutenção da suspensão da instância executiva
Custas pela Recorrida/F:P, sem prejuízo do não pagamento de taxa de justiça no recurso, porque não contra-alegou.
Lisboa, 23/04/2020
Hélia Gameiro Silva - Relatora
Benjamim Barbosa – 1.º Adjunto
Ana Pinhol – 2.º Adjunto
(Com assinaturas digitais)
(1) Ao contrário do que acontece como o recurso para uniformização de jurisprudência que é limitado `aos acórdãos do Supremo, como refere António Santos Abrantes Geraldes in NCPC- 5.ª Edição – pag.496 e seguintes
(2) In Código de Processo Civil Anotado – Vol.I Parte Geral e Processo de declaração – Artigos 1,º A 702.º - Almedina em anotação ao artigo 272.º - pag.. 314 e seguintes
(3) Vide, neste sentido, Jorge Lopes de sousa in CPPT Anotado e Comentado 6.ª edição –Vol. III – áreas Editora, em anotação ao artigo 203.º, pag. 428
(4) Conforme refere o autor e obra supra citados, in Vol. IV m anotação ao art. 276.º pa. 275.