1. Quando nos Acordos Colectivos em causa foi consagrado o direito ao reclamado complemento de reforma, não existia a possibilidade legal de antecipação da idade da reforma, razão pela qual deverá entender-se que, quando, no Acordo de Empresa, se atribui o direito ao complemento de reforma no momento em que o trabalhador atinge a idade legal da reforma, está-se a referir à idade legal de reforma normal, isto é, os 65 anos de idade na data em que o trabalhador se reforma.
2. O direito ao complemento de reforma previsto na cláusula 39º do Acordo de Empresa vigente, existe, apenas, relativamente aos trabalhadores admitidos na empresa até 31/12/2003, que se reformem quando completarem a idade legal de reforma, excluindo-se as situações em que o trabalhador se reforma antecipadamente, não ser que tenha celebrado com a Ré um Acordo para o efeito, sob certas condições.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
AA, melhor identificado nos autos, veio interpor a presente acção declarativa, com processo comum, contra:
METROPOLITANO DE LISBOA, EP igualmente melhor identificada nos autos.
Peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 8.760,29 acrescida dos complementos de reforma que se vençam a partir de 1/02/2013 e de juros de mora até integral pagamento.
Para o efeito alega que esteve ao serviço da ré entre 6/04/1981 e 20/02/2012, data em que passou à situação de reforma antecipada; que, nos termos da cláusula 48º do CCT aplicável, tem direito ao pagamento de um complemento de pensão no valor de € 796,39, que, todavia, a ré não lhe tem pago.
A Ré contestou, alegando erro na forma do processo, e, por impugnação, defende que o complemento de reforma em questão não é devido em casos de reforma antecipada.
Foi proferido despacho saneador, onde foi considerado adequado o meio processual. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Nestes termos, tendo presente as considerações tecidas e as normas legais citadas, decido julgar improcedente a acção, absolvendo a ré do pedido.
O Autor interpôs recurso, tendo formulado as seguintes Conclusões:
(…)
A Ré não apresentou contra-alegações.
A Examª Procuradora-geral adjunta deu parecer, a fls.148, no sentido da confirmação do decidido.
Apreciando.
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, importa apurar do direito do Autor ao pagamento do complemento de reforma reclamado.
Fundamentos de facto.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. O autor entrou ao serviço do réu em 6/04/1981, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização lhe prestar a sua actividade profissional.
2. Em 2/01/2012 foi comunicado ao autor, pelo Centro Nacional de Pensões, a passagem à situação de reforma antecipada, tendo cessado o seu contrato de trabalho no dia 20/02/2012.
3. Ultimamente o autor tinha a categoria profissional de encarregado de movimento.
4. O autor auferia a remuneração mensal de € 1.680,00, acrescida da quantia de € 300,48, a título de diuturnidades/anuidades e, ainda, de € 383,45 de vencimento de integração e de € 134,40 de subsídio de chefia, numa retribuição total de € 2.498,33.
5. Às relações laborais entre as partes aplica-se o Acordo de Empresa celebrado entre o réu e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE n.º 14 de 15 de Abril de 2009.
6. O autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal, subscritor da referida convenção.
7. O réu nunca pagou ao autor o complemento de reforma à pensão atribuída pela Segurança Social previsto na cláusula n.º 39 do acordo de empresa referido em 5, apesar de este, em data não apurada, o ter solicitado.
8. De pensão de reforma aufere o autor a quantia de € 1.701,94.
9. Em 6/05/1999 o Conselho de Gerência da ré proferiu a deliberação que consta dos autos a fls. 52-53, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual para além do mais assume o pagamento do complemento de reforma a situações de reforma antecipada.
10. Em 18/05/2007 o Conselho de Gerência da ré proferiu a deliberação que consta dos autos a fls. 54, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, para além do mais, se decidiu suspender a eficácia da deliberação referida no ponto 9 supra e submeter a questão à apreciação de um consultor jurídico externo.
11. Em 15/06/2007 o Conselho de Gerência da ré proferiu a deliberação que consta dos autos a fls. 55-56, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, onde, para além do mais, se decidiu revogar a eficácia da deliberação referida no ponto 9 supra e conferir aos trabalhadores que requeiram a reforma antecipada até 31/12/2007 o complemento de reforma, sem prejuízo de vir a proferir decisão definitiva sobre a matéria com aplicação a partir de 1/01/2008, decisão esta que não foi tomada.
12. Desde 31/12/2007 a ré em muitos casos tem acordado pagar o complemento de reforma em situações de reforma antecipada desde que a reforma antecipada seja previamente acordada entre o trabalhador e a ré, haja parecer positivo da hierarquia do trabalhador e este não tenha que ser substituído na sua função.
13. Os acordos referidos no ponto 12 são efectuados pela ré no âmbito de um processo de gestão/racionalização de recursos humanos.
14. Relativamente ao autor não existiu o acordo referido no ponto 12 supra.
Fundamentos de direito.
O Autor peticiona o direito ao pagamento de um complemento da pensão atribuída pela Segurança Social, calculado nos termos da cláusula 39ª do Acordo de Empresa celebrado entre o réu e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e outros, publicado no BTE n.º 14 de 15 de Abril de 2009, que sob a epígrafe «Reforma por invalidez ou velhice», dispõe o seguinte:
«1. Os trabalhadores abrangidos por este Acordo têm direito à reforma logo que completem a idade legal de reforma ou se encontrem incapacitados definitivamente para a prestação do trabalho.
2. A Empresa pagará complementos às pensões de reforma ou invalidez atribuídas pela Segurança Social, calculados na base de incidência do valor percentual de 1,5 x n sobre a retribuição mensal do trabalhador à data da retirada do serviço, sendo n, o número de anos da sua antiguidade na Empresa, contada até ao limite de idade legal mínima de reforma, desde que a soma do valor assim calculado ao da pensão atribuída pela Segurança Social não ultrapasse aquela retribuição.
3. A Empresa actualizará o complemento de reforma de acordo com as actualizações que vierem a ser feitas pela Segurança Social e segundo o mesmo valor percentual.
4. O disposto nos pontos anteriores é aplicável somente aos trabalhadores admitidos para a Empresa até 31 de Dezembro de 2003.»
A Ré sustenta a inaplicabilidade desta cláusula nas situações em que o trabalhador, fazendo uso dos mecanismos vigentes de antecipação legal da idade da reforma, opta por se reformar antecipadamente, como foi o caso do Autor.
Vejamos então.
Como se refere na sentença recorrida, a referida cláusula em causa teve a sua origem histórica no Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim do Ministério das Corporações e Previdência Social n.º 12, de 29 de Março de 1971 (cf. cláusula 63º desse ACT). A mesma previsão encontrava assento na cláusula 68º do ACT de 1973, publicado no Boletim de 8/03/1973.
Em ambas as cláusulas, o pagamento do complemento de reforma estava dependente do trabalhador se reformar por atingir a idade legal da reforma, estando ao serviço da empresa. Naquela altura, não se encontrava prevista a possibilidade de antecipação legal da idade de requerer a reforma por velhice, nos termos em que a mesma veio a ser consagrada, nomeadamente, através dos Decretos-Lei n.º9/99 de 8 de Janeiro e n.º 187/2007 de 10 de Maio. Este segundo diploma definiu e regulamentou o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social, estipulando no seu art.º 20º, sob a epígrafe«Idade normal de acesso à pensão de velhice»o seguinte:
«O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:
a) Regime de flexibilização da idade de pensão de velhice;
b) Regimes de antecipação da idade de pensão de velhice, por motivo da natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei;
c) Medidas temporárias de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais;
d) Regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração.»
Por sua vez, o artigo 21º, sob epígrafe «Flexibilização da idade de pensão de velhice» dispõe:
«1- A flexibilização da idade de pensão de velhice, prevista na alínea a) do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior, ou superior, a 65 anos. 2- Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. 3 - A flexibilização da idade de pensão de velhice pode verificar-se no âmbito do regime da pensão unificada.»
O legislador ao estabelecer tal flexibilização da idade de reforma, criou em simultâneo um suporte financeiro adequado, criando penalizações, denominadas factores de redução da pensão de velhice, tal como resulta do art.º 25º do citado Decreto-Lei.
Todavia, quando nos Acordos Colectivos foi consagrado o direito ao reclamado complemento de reforma, não existia a possibilidade legal de antecipação da idade da reforma, razão pela qual deverá entender-se que, quando, no Acordo de Empresa, se atribui o direito ao complemento de reforma no momento em que o trabalhador atinge a idade legal da reforma, está-se a referir à idade legal de reforma normal, isto é, os 65 anos de idade. Assim, o regime de antecipação da reforma hoje vigente não abrange o estipulado a propósito do direito ao complemento de pensões de reforma no Acordo de Empresa aplicável, consagrado desde 1971, pois nessa data não existia a possibilidade legal de antecipação da idade de reforma.
Foi perante este quadro legal que, em 6/05/1999, após consagrada pelo legislador a possibilidade de reforma antecipada por via do Decreto-Lei n.º 9/99 de 8 de Janeiro, o Conselho de Gerência da Ré proferiu a deliberação que consta dos autos a fls. 52-53, na qual assume o pagamento do complemento de reforma em determinadas situações de reforma antecipada. Ou seja, assume que o direito ao pagamento do complemento de reforma surge, apenas, na esfera jurídica do trabalhador se o mesmo se reformar com a idade normal de reforma, ainda que o tenha pago em situações de reforma antecipada (facto n.º 9).
Mas, aquando da publicação do Decreto-Lei n.º187/2007 de 10 de Maio, em 18/05/2007, o Conselho de Gerência da Ré proferiu a deliberação que consta dos autos a fls. 54, onde, decidiu suspender a eficácia da deliberação adoptada em 6/05/1999 e submeter a questão à apreciação de um consultor jurídico externo.
Em 15/06/2007 o Conselho de Gerência da ré proferiu a deliberação que consta dos autos a fls. 55-56, onde, para além do mais, decidiu revogar a eficácia da deliberação de 6/05/1999 e conferir aos trabalhadores que requeressem a reforma antecipada até 31/12/2007, o complemento de reforma, sem prejuízo de vir a proferir decisão definitiva sobre a matéria, com aplicação a partir de 1/01/2008 - factos n.ºs 10 e 11.
Deste modo, a Ré deixou de proceder ao dito pagamento nos casos de reforma antecipada, não obstante ter acordado, em muitas situações de reforma antecipada, proceder ao pagamento do complemento de reforma, estabelecendo para o efeito as seguintes condições:
Desde que a reforma seja previamente acordada entre o trabalhador e a ré, desde que haja parecer positivo da hierarquia do trabalhador e desde que este não tenha que ser substituído na sua função- cf. facto n.º12.
É certo que se apurou que, em muitos casos, a Ré celebrou os referidos acordos de pagamento do complemento de reforma, calculados nos termos previstos na cláusula 39º, no âmbito de um processo de gestão/racionalização de recursos humanos – cf. facto n.º13. No entanto, relativamente ao Autor, como resulta do facto n.º14, a Ré não celebrou qualquer acordo de pagamento do complemento de reforma, aquando a sua passagem à reforma antecipada.
Assim sendo, concluímos, como na sentença recorrida, ainda que a Ré tenha em determinados períodos acedido a proceder ao pagamento de complementos de reforma, calculados nos termos previstos na cláusula 39º do Acordo de Empresa, não estava a tal obrigada nos termos do mesmo AE. Só havendo direito a receber os ditos complementos, em situações de reforma antecipada, quando tenha sido estalecido um acordo nesse sentido, em que se mostrem preenchidas as referidas condições aquando da reforma, o que não sucedeu no caso, pois resultou provado, no facto n.º14, que Autor e Ré não celebram qualquer acordo de pagamento do complemento de reforma quando aquele passou à reforma.
Na verdade, direito ao complemento de reforma previsto na cláusula 39º do Acordo de Empresa vigente, existe, apenas, relativamente aos trabalhadores admitidos na empresa até 31/12/2003, que se reformem quando completarem a idade legal de reforma, excluindo-se as situações em que o trabalhador se reforma antecipadamente, não ser que tenha celebrado com a Ré um Acordo, sob as condições que acima se enunciaram, o que não se passou com o Autor.
Decisão.
Face ao exposto julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra a sentença recorrida
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Março de 2016.
Maria Paula Sá Fernandes
Filomena Manso
Duro Mateus Cardoso