Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………, S.A., contribuinte fiscal n.º …………, com sede na Av…………., Edifício …………, 2765-…. Estoril, recorre da sentença proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial das liquidações de imposto especial sobre o jogo dos meses de junho, julho e agosto de 2019, no montante total de € 14.755.761,37.
Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…)
1ª A presente impugnação tem por objecto liquidações do Imposto de Jogo;
2ª A circunstância de actividade de jogo exercida pela ora recorrente ser feita ao abrigo de um contrato de concessão celebrado com o Estado, não retira a natureza de imposto ao …Imposto de Jogo;
3ª O imposto de jogo não possui base contratual – como assinala a doutrina, o regime tributário da actividade do jogo é um regime exclusivamente legal;
4ª Aliás, a recorrente, na petição inicial da impugnação, não contesta a validade do contrato de concessão, nem a validade de qualquer cláusula de tal contrato;
5ª A recorrente contesta a legalidade de liquidações do imposto de jogo por este, tal como definido e estruturado no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12 (Lei do Jogo), violar os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento real e da igualdade;
6ª A recorrente contesta também a legalidade das liquidações do Imposto de Jogo por não estarem devidamente fundamentadas e por violarem o disposto na Lei do Jogo;
7ª Tendo em conta a clássica definição de tributo – “prestação patrimonial estabelecida por lei a favor de uma entidade que tem a seu cargo o exercício de funções públicas, com o fim imediato de obter meios destinados ao seu financiamento”, é indiscutível que o imposto de jogo, cujas liquidações se impugnaram, é um tributo, e, além disso, dentro da classificação dos tributos, é um imposto;
8ª A existência de um contrato de concessão não altera a natureza do tributo em questão, não havendo aqui, como assinalada na doutrina, qualquer “lei contrato”, ou qualquer “tributo contratual”;
9ª As impugnadas liquidações de Imposto de Jogo são ilegais por terem como fundamento legal o Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, sendo que tal diploma, na parte fiscal, é organicamente inconstitucional por dizer respeito a matéria da competência da Assembleia da República e a lei de autorização legislativa não indicar os critérios mínimos orientadores da autorização;
10ª As liquidações impugnadas são, também, ilegais porque o referido Decreto-Lei nº 422/89, é inconstitucional quanto a uma outra vertente do princípio da legalidade;
11ª Na verdade, o referido diploma atribuiu à autoridade administrativa a competência para fixar, para a tributação sobre as máquinas de jogo, um capital em giro, que constitui a incidência real do imposto;
12ª Ora, o princípio da legalidade, na sua vertente de reserva de lei, é violado através dessa deslegalização, ao atribuir-se à autoridade administrativa a competência para fixar um elemento essencial do imposto;
13ª As impugnadas liquidações são também ilegais, por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
14ª É que o imposto do jogo incide sobre o chamado “capital de giro” dos jogos, sem qualquer relação, nem com a receita bruta obtida pela recorrente nem, muito menos, com o lucro;
15ª O imposto de jogo incide sobre verdadeiras e autênticas presunções inilidíveis de matéria colectável, violando o artº 104º, nº 2 da Constituição;
16ª As características próprias do Imposto de Jogo, não permite[m] afastar a sua sujeição aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real;
17ª A circunstância de o Imposto de Jogo incidir sobre o “capital em giro”, não justifica que a fixação dessa matéria tributável seja feita com ignorância ou desprezo total por um mínimo de correspondência com a capacidade contributiva e o rendimento real da recorrente;
18ª A Lei do Jogo é, também, inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade, ao fixar taxas de imposto diferentes para as diversas concessões da actividade de jogo e, portanto, para os diversos contribuintes que se dedicam a essa actividade;
19ª As liquidações impugnadas são ilegais por insuficiente fundamentação quanto à fixação, pelo Turismo de Portugal, do “capital de giro inicial”, já que as deliberações das Comissões de Jogos não indicam os concretos critérios que estiveram na base da concreta fixação, para cada concreta máquina, do capital em giro inicial;
20ª As liquidações impugnadas são também ilegais por esse capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual;
21ª As liquidações impugnadas são, ainda, ilegais porque o Turismo de Portugal, em violação frontal da subalínea b) da alínea c) do artº 87º da Lei do Jogo, ter fixado o “capital em giro inicial” sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e das circunstâncias concretas verificadas na sua utilização;
22ª Assim, a douta sentença recorrida fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação das normas e princípios aplicáveis.».
Pediu fosse o recurso julgado procedente e fosse revogada a sentença recorrida, anulando-se as liquidações impugnadas.
O recorrido não contra-alegou.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo
Recebidos os autos neste tribunal, foi ordenada a abertura de vista ao Ministério Público.
A Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, tendo concluído no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos com a concordância dos Ex.mos Senhores Conselheiros Adjuntos.
◇◇◇
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados em primeira instância.
◇◇◇
3. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial das «liquidações dos meses de Junho, Julho e Agosto de 2019 do “Imposto Especial do Jogo”».
Com o assim decidido não se conforma a Recorrente, por entender, na essência, que as liquidações impugnadas padecem das ilegalidades que lhes imputou na petição inicial e que, por conseguinte, a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir pela improcedência da impugnação.
Das doutas conclusões do recurso extraem-se as seguintes questões fundamentais a decidir:
a) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não ter concluído pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2/12, na parte fiscal (conclusões 9.ª a 12.ª);
b) Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na parte em que decidiu que as liquidações impugnadas não violam os princípios constitucionais da capacidade contributiva e do rendimento real (conclusões 13.ª a 17.ª);
c) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que decidiu que a Lei do Jogo não viola o princípio constitucional da igualdade (conclusão 18.ª);
d) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que concluiu que as liquidações impugnadas não padecem de insuficiente fundamentação quanto à fixação do “capital do giro inicial” (conclusão 19.ª);
e) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que concluiu que as liquidações impugnadas não padecem de ilegalidade por o “capital do giro inicial” ter sido fixado mensalmente (conclusão 20.ª);
f) Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na parte em que concluiu que não era ilegal a fixação do capital do giro inicial sem tomar em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização (conclusão 21.ª).
Ora, como bem se refere na sentença recorrida o Supremo Tribunal Administrativo pronunciou-se sobre todas as questões suscitadas pela Recorrente no acórdão de 5 dezembro de 2018 (recurso nº 01457/15 / processo n.º 02224/13.1BEPRT) em primeira instância), proferido em julgamento ampliado do recurso, realizado ao abrigo do disposto no artigo 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e onde foram apreciados todos os vícios que aqui se invocam também e relativamente a liquidações idênticas e com fundamentação equivalente. E ainda que a questão da alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, não tenha sido ali enquadrada de forma autonomizada, não deixou de ser tratada no referido acórdão a propósito da violação do princípio da legalidade.
Esta jurisprudência que foi reafirmada unanimemente em diversos acórdãos proferidos logo em 20 do mesmo mês, nos processos 0207/13.0BESNT, 0991/13.1BESNT, 01578/13.4BEPRT, 02742/13.1BEPRT, 02972/13.6BEPRT, 0370/14.3BESNT, 0413/14.0BEPRT, 02126/14.4BESNT, 0480/15.0BEPRT, 03184/15.0BESNT, 063/16.7BESNT, 0921/16.9BESNT, 01215/16.5BESNT, 0969/17.6BESNT.
E, depois desta data, em diversos outros acórdãos, como o acórdão de 13/02/2019, no processo n.º 053/18.5BESNT, de 20/03/2019, no processo n.º 0807/13.9BESNT, de 24/04/2019, nos processos n.ºs 01559/13.8BESNT e 0601/16.5BESNT, de 23/10/2019, no processo n.º 0143/14.3BEPRT, de 22/01/2020, no processo n.º 01921/13.6BEPRT, de 5/02/2020, nos processos n.ºs 0372/13.7BEPRT e 01246/18.0BEPRT, de 12/02/2020, nos processos n.ºs 01018/18.2BEPRT e 050/19.3BESNT, de 4/03/2020, no processo n.º 0699/18.1BESNT, de 6/05/2020, no processo n.º 0563/17.1BESNT, de 3/06/2020, nos processos n.ºs 01853/16.BEPRT e 0952/18.4BESNT, e de 17/06/2020, no processo n.º 0262/13.3BEPRT.
Tudo no domínio de legislação que, na parte aqui a relevar, não foi substancialmente alterada.
Deste modo, perante a suprema importância da uniformidade na interpretação e aplicação da lei (artigo 8.º n.º 3 do Código Civil) e a finalidade do julgamento ampliado realizado (assegurar a uniformidade da jurisprudência), resta-nos reiterar o discurso fundamentador desse acórdão, subscrito por unanimidade, para o qual remetemos – sumário inclusive – ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 5 do artigo 663.º do Código de Processo Civil, na redação aqui aplicável, a coberto do artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Importa, assim, negar provimento ao recurso.
A circunstância de a fundamentação do recurso ter acolhido, por remissão, a fundamentação de precedente acórdão proferido em julgamento ampliado, determinando menor complexidade na solução jurídica das questões decidendas, conjugada com o facto de o montante da taxa de justiça devida (nos termos da tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais) ser manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, quebrando a relação sinalagmática inculcada no pagamento da taxa, justifica a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigo 6.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).
◇◇◇
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, com dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
D. n.
Lisboa, 18 de maio de 2022. - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.