1. No dia 8 de Março de 1996, por escritura pública, as autoras deram de arrendamento ao réu o r/chão do prédio urbano sito na Avenida …, n° …, em …, destinando-se o mesmo à instalação de um restaurante e snack-bar.
2. Em Março de 2004, o réu pagava a renda mensal de 612,16 euros.
3. Em Janeiro de 2005, a autora “A” comunicou ao réu que, a partir de Março desse ano, a renda passaria a ser de 627,47 euros, por aplicação do coeficiente de actualização de 1.025 estabelecido no Aviso 9277/2004, de 7 de Outubro.
4. O réu procedia ao pagamento das rendas por depósito em conta bancária das autoras, no …
5. Nos meses de Março a Outubro de 2005, o réu pagou mensalmente, pelo gozo do locado, a quantia de 612,16 euros, através de depósito na conta bancária referida supra.
6. Tendo procedido ao depósito da quantia de 627,47 euros, referente à renda do mês de Novembro.
7. No dia 9 de Dezembro de 2005, dentro do prazo concedido para contestar, o réu depositou na Caixa Geral de Depósitos o valor de 183,72 euros, à ordem dos autos de despejo.
Sendo as conclusões das apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão colocada consiste em saber se é liberatório o depósito efectuado pelo réu.
Vejamos, então:
O direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda caduca, logo que o arrendatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer aquele direito, deposite as somas devidas e a indemnização igual a 50% do que for devido - artigos 22° do RAU e 1041° n° 1 e 1048° do CC.
No caso que se aprecia, o réu não procedeu ao pagamento da renda actualizada nos meses de Março a Outubro de 2005, tendo depositado na conta bancária das autores apenas o montante relativo à renda que vigorava antes da actualização.
Apesar de a renda estar a ser paga através de depósito bancário, com a concordância das autoras, segundo se depreende da alegação destas na petição inicial, não as obrigava à aceitação do montante inferior ao da renda actualizada, podendo ter dado instruções ao banco para não aceitar o depósito inferior ou devolver ao réu as quantias que não correspondiam ao valor exacto da renda.
Não o tendo feito, deverá entender-se que aceitaram o pagamento parcial daquelas rendas, isto é, sem a actualização, o que releva para efeito do cálculo do que está em dívida e do valor da indemnização a que alude o n° 1 do artigo 1041° do CC, a qual tem como finalidade compensar o senhorio pelo não recebimento em tempo da renda (ou da sua totalidade), precludindo o despejo.
Ora, tendo as locadores recebido a quantia correspondente ao valor da renda "antiga", as somas devidas, na formulação do artigo 1048° do CC, devem ser entendidas como a diferença entre o valor da renda, nos meses de Março a Outubro, e aquele que o réu pagou (e as autoras aceitaram receber), ou seja, 122,48 euros.
Por isso, o valor da indemnização deve calcular-se a partir do que for devido, como determina o nº 1 do artigo 1041º, isto é, do que se mostrava em dívida, na altura do depósito liberatório (61,24 euros).
De resto, aceitando as autoras/apelantes que se mostrava apenas por pagar a diferença entre o valor da renda actualizada e o valor da renda "antiga", não faria sentido que o cálculo da indemnização tivesse por base o valor global das rendas correspondentes aos meses de Março a Outubro.
Ante o exposto, tendo o réu feito caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, mediante o depósito da quantia de 183,72 euros, na Caixa Geral de Depósitos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença.
Custas pelas apelantes.
Évora, 11 de Janeiro de 2007