PROCESSO Nº 1695/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A” e “B” instauraram, em 15 de Novembro de 2005, no Tribunal de …, uma acção de despejo contra “C”, pedindo a resolução do contrato de arrendamento para comércio referente ao prédio sito na Avenida …, nº 73, r/chão e 1 ° andar, em …, com fundamento na falta de pagamento das rendas respeitantes aos meses de Março a Novembro.
Em síntese, alegaram que a renda mensal, desde Março de 2004, era de 612,16 euros, que o réu depositava numa conta bancária da qual as autoras são titulares; no entanto, por carta de 10 de Janeiro de 2005, a 1ª autora comunicou ao réu que a renda passaria a ser de 627,47 euros, a partir de Março de 2005, por aplicação do coeficiente legal de actualização, mas o réu não procedeu ao depósito da renda actualizada, pelo que estão vencidas e parcialmente em dívida as rendas de Março a Novembro de 2005, no valor de 137,79 euros.
O réu defendeu-se invocando que foi, por lapso, que não procedeu ao depósito da renda actualizada nos meses de Março a Outubro de 2005, tendo efectuado, no prazo da contestação, o depósito, na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de 183,72 euros, correspondente ao valor em dívida, acrescido de indemnização de 50% do que era devido.
Na resposta, as autoras aceitaram que os depósitos efectuados pelo réu pelo valor anterior à da actualização respeitam apenas aos meses de Março a Outubro de 2005, mas entendem que o depósito não é liberatório, dado que o depósito devia respeitar a 50% do valor das rendas e não a 50% da diferença entre o valor da renda antiga e o da renda actualizada.
No saneador, a acção foi julgada improcedente e o réu absolvido do pedido, por se entender que havia caducado o direito a pedir a resolução fundado na falta de pagamento das rendas.
Inconformadas, as autoras apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª A sentença violou, por deficiente interpretação e/ou violação, os artigos 10410 nº 2 e 1048º do CC.
2ª Ao continuar a depositar na conta bancária das autoras os montantes correspondentes à renda antiga, já na vigência da nova renda, devidamente comunicada, o réu incumpriu a sua obrigação de pagamento da renda no tempo e modo devido, entrando em mora.
3ª Tal mora respeita à totalidade da nova renda.
4ª Os montantes depositados não são um pagamento parcial da nova renda, mas um pagamento indevido da anterior renda.
5ª Assim, embora ao usar a possibilidade excepcional de depósito das rendas no prazo da contestação, o réu pudesse fazer a compensação entre os montantes de renda actualizada devidos e os indevidamente depositados anteriormente, procedendo apenas ao depósito das diferenças, já o mesmo não se pode dizer em relação à indemnização.
6ª Os montantes da indemnização a depositar deveriam ser correspondentes a 50% da totalidade das rendas em dívida (que todas estavam, integralmente, em dívida), e não apenas 50% do montante da diferença resultante da compensação.
7ª Como tal, o depósito efectuado não corresponde ao exigido pela lei (à segunda e excepcional possibilidade de purgatio morae, obstativa do despejo), pelo que não é liberatório, subsistindo a mora e o direito das autoras à resolução do contrato.
O réu contra-alegou a pugnar pela confirmação do saneador/sentença.
Colhidos os vistos, cabe decidir.
São os seguintes os factos que se mostram comprovados:
1. No dia 8 de Março de 1996, por escritura pública, as autoras deram de arrendamento ao réu o r/chão do prédio urbano sito na Avenida …, n° …, em …, destinando-se o mesmo à instalação de um restaurante e snack-bar.
2. Em Março de 2004, o réu pagava a renda mensal de 612,16 euros.
3. Em Janeiro de 2005, a autora “A” comunicou ao réu que, a partir de Março desse ano, a renda passaria a ser de 627,47 euros, por aplicação do coeficiente de actualização de 1.025 estabelecido no Aviso 9277/2004, de 7 de Outubro.
4. O réu procedia ao pagamento das rendas por depósito em conta bancária das autoras, no …
5. Nos meses de Março a Outubro de 2005, o réu pagou mensalmente, pelo gozo do locado, a quantia de 612,16 euros, através de depósito na conta bancária referida supra.
6. Tendo procedido ao depósito da quantia de 627,47 euros, referente à renda do mês de Novembro.
7. No dia 9 de Dezembro de 2005, dentro do prazo concedido para contestar, o réu depositou na Caixa Geral de Depósitos o valor de 183,72 euros, à ordem dos autos de despejo.
Sendo as conclusões das apelantes que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão colocada consiste em saber se é liberatório o depósito efectuado pelo réu.
Vejamos, então:
O direito à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento da renda caduca, logo que o arrendatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer aquele direito, deposite as somas devidas e a indemnização igual a 50% do que for devido - artigos 22° do RAU e 1041° n° 1 e 1048° do CC.
No caso que se aprecia, o réu não procedeu ao pagamento da renda actualizada nos meses de Março a Outubro de 2005, tendo depositado na conta bancária das autores apenas o montante relativo à renda que vigorava antes da actualização.
Apesar de a renda estar a ser paga através de depósito bancário, com a concordância das autoras, segundo se depreende da alegação destas na petição inicial, não as obrigava à aceitação do montante inferior ao da renda actualizada, podendo ter dado instruções ao banco para não aceitar o depósito inferior ou devolver ao réu as quantias que não correspondiam ao valor exacto da renda.
Não o tendo feito, deverá entender-se que aceitaram o pagamento parcial daquelas rendas, isto é, sem a actualização, o que releva para efeito do cálculo do que está em dívida e do valor da indemnização a que alude o n° 1 do artigo 1041° do CC, a qual tem como finalidade compensar o senhorio pelo não recebimento em tempo da renda (ou da sua totalidade), precludindo o despejo.
Ora, tendo as locadores recebido a quantia correspondente ao valor da renda "antiga", as somas devidas, na formulação do artigo 1048° do CC, devem ser entendidas como a diferença entre o valor da renda, nos meses de Março a Outubro, e aquele que o réu pagou (e as autoras aceitaram receber), ou seja, 122,48 euros.
Por isso, o valor da indemnização deve calcular-se a partir do que for devido, como determina o nº 1 do artigo 1041º, isto é, do que se mostrava em dívida, na altura do depósito liberatório (61,24 euros).
De resto, aceitando as autoras/apelantes que se mostrava apenas por pagar a diferença entre o valor da renda actualizada e o valor da renda "antiga", não faria sentido que o cálculo da indemnização tivesse por base o valor global das rendas correspondentes aos meses de Março a Outubro.
Ante o exposto, tendo o réu feito caducar o direito à resolução do contrato de arrendamento, mediante o depósito da quantia de 183,72 euros, na Caixa Geral de Depósitos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença.
Custas pelas apelantes.
Évora, 11 de Janeiro de 2007