IVFundamentação de Direito
Apreciando as questões “sub judice”.
a) Dispõe o art.º 519º, nº 1 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; e se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art.º 344º do CC.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites os quais resultam expressamente da lei: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela CRP e referido nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 519º do CPC; e o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a al. c) do nº 3 do mesmo normativo.
Fez-se, há muito, consenso jurisprudencial e doutrinal sobre a ilegitimidade da recusa do réu em se submeter a exames hematológicos nas acções de reconhecimento da paternidade (Acs. do STJ de 04.10.94, www.dgsi.pt, nº conv. 35326 e desta Relação de 12.02.87, CJ-I-231, de 16.02.89, CJ-I-193 e de 21.09.99, CJ-IV-203] e, na doutrina, Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 411).
Resta aferir das consequências da recusa à luz do disposto na 2ª parte do mesmo nº 2: se há lugar à inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344º, nº 2 ou simplesmente à sua livre valoração em termos de prova.
Ora, esta questão encontra-se claramente tratada no Acórdão da Relação do Porto de 27.04.06 (relator: Deolinda Varão) e tem sido secundada pela jurisprudência, como é caso do Ac. do STJ de 23.02.2012, sufragando nós o entendimento manifestado naquele aresto.
A recusa ilegítima da parte em se submeter a exame hematológico constitui violação do dever de colaboração consagrado no art.º 519º, nº 1 do CPC, não podendo aquela conduta deixar de se considerar culposa. E se a prova produzida nos autos for insuficiente para determinar a procedência da acção, existe impossibilidade de prova imputável àquela conduta da parte.
Por outro lado, sabe-se que hoje os testes de ADN assumem uma fiabilidade tal que são como que uma prova plena do ponto de vista científico, decorrendo daqui que aquele que impede a realização desses exames está a tornar impossível a prova ao onerado, pelo menos, uma prova que surja minimamente segura e fiável como esta. Por sua vez, admitir que essa recusa possa livremente ser apreciada colocaria o Tribunal perante uma hipótese quase impossível para poder decidir de modo desfavorável a esse infractor, com base unicamente no seu juízo sobre a conduta deste.
Resta saber se o motivo invocado ser tido como uma manifestação de vontade subsumível a uma situação de respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela CRP nos termos das als. a) e b) do nº 3 do art.º 519º do CPC.
Cremos bem que esta aferição deve ser feita sempre em concreto a partir da ponderação dos motivos invocados para essa omissão do dever de colaboração. Ora, o 2º Réu limitou-se a alegar imperativos de consciência, sem mais. Naturalmente que uma remissão genérica como esta para ditames da consciência, que se desconhecem, num contexto em que está em causa o apuramento de uma filiação em obediência à protecção de valores relativos à verdade biológica, deve, a nosso ver, ser tida como incapaz de validar uma recusa; admitir o inverso permitiria a qualquer investigado refugiar-se numa abstracção, sem contextualização fáctica - a única que poderia relevar - para se furtar ao apuramento dessa filiação natural.
Improcede, portanto, a primeira questão invocada.
b) O requisito da improbabilidade da filiação pelo marido da mãe parece-nos, à luz do que foi sendo já expendido, claramente demonstrado.
Na verdade, os exames hematológicos ao autor (marido), à ré mãe e ao réu filho permitiriam determinar com segurança a filiação biológica, bastando a exclusão em relação ao autor para provar a manifesta improbabilidade da paternidade do autor e acarretar a improcedência da acção. Daí que esta probabilidade decorra, no essencial, da recusa em apreço sendo o facto apurado, relativamente à assunção pública pela ré de que o seu marido não era o pai do recorrente, um factor complementar que mais justifica e fundamenta a verificação do requisito expresso no art.1839º, nº2 do CC. Como diz o preceito, do conjunto de circunstâncias apuradas resulta manifestamente improvável a paternidade do marido da mãe.
c) Finalmente, temos uma última arguição: uma vez que a decisão de decretar a inversão do ónus da prova foi proferida numa fase do processo em que é vedado aos RR. efectuar a junção de prova testemunhal aos autos ou sequer uma alteração ao rol de testemunhas para aditamento ou substituição das mesmas uma vez que nenhum deles apresentou requerimento de prova estaria verificada uma violação do contraditório.
Desde logo, importa referir que não estamos perante uma situação que caiba nos poderes cometidos ao Tribunal da Relação. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
A função do recurso ordinário é, no direito português, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa (vide, por todos, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).
Ora, a questão em apreço nunca foi colocada ao tribunal recorrido sendo certo que nem sequer foi requerida a junção de um rol testemunhal ou de qualquer outro meio de prova pelos réus, em nenhum momento da instância. Tivesse tal requerimento ocorrido e tivesse recaído despacho de indeferimento e então poderíamos (re)apreciar a querela, se suscitada perante este Tribunal.
Mas, em qualquer caso, avente-se, em termos substanciais, que, de todo o modo, não existe razão ao apelante. A inversão do ónus da prova foi decretada após a produção dos factos que a tornavam legítima, a saber: notificação do apelante para comparência visando a realização do exame hematológico; recusa deste; notificação para indicação dos motivos da mesma com a sua decorrente resposta; decisão após cumprimento do contraditório. Operada essa inversão, foi, então, designada data para julgamento não tendo, em nenhum momento, o réu em causa (ou qualquer uma das partes litigantes) solicitado diligências de prova ou qualquer outra indagação que fosse; donde, conclui-se que a eventual situação de ausência de produção de prova ocorreu por força da posição processual do próprio recorrente e não como consequência de uma qualquer recusa do Tribunal “a quo”, o qual nunca tomou posição sobre a matéria em apreço.
Conclui-se, pois, a nosso ver, claramente, pela improcedência desta última alegação na medida em que não foram postos em causa os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Irá, pois, manter-se a decisão recorrida.
Sumariando (art.713º, nº7 do Código do Processo Civil):
I – Em tese geral, a função do recurso ordinário é, no direito português, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa.
II - A recusa ilegítima da parte em submeter-se a exame hematológico constitui violação do dever de colaboração consagrado no art.º 519º, nº 1 do CPC.