Processo 4047/08.0TBMTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
Recorrente(s): B…;
Recorrido(s): C….
Tribunal Judicial de Matosinhos – 4º Juízo Cível.
C…, residente em Rua …, .., … veio intentar contra D… e seu filho E…, com domicílio na …, …, c/r Matosinhos, a presente acção ordinária de investigação de paternidade presumida, alegando que não é pai do 2º Réu conforme soube em Outubro de 2006 após a 1ª Ré o ter dito em locais públicos para quem quisesse ouvir que o pai do E… não era o seu marido.
Termina pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e seja decretado, a final, que o Autor não é pai biológico do 2º Réu, E…, e, consequentemente seja ordenado que cesse a presunção de paternidade constante do registo de nascimento respectivo, com as subsequentes alterações.
Citadas os Réus, apenas a 1º Ré veio apresentar contestação, alegando fundamentalmente que as alegadas dúvidas do Autor já existem há mais de dez anos com a decorrente caducidade pelo decurso do prazo estabelecido no art. 1842, nº1, al. a) do CCivil;
Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada e, em consequência, seja a Ré absolvida do pedido.
Proferido despacho saneador, foi tentada a realização de prova pericial, a qual não veio a ter lugar por o 2º Réu alegar imperativos de consciência que o impediam de realizar a mesma. Na sequência foi proferido o despacho constante de fls. 218 onde se decidiu que tal recusa “inverte o ónus da prova nos termos do art. 344, nº2 do CCivil”.
Realizada a audiência de julgamento, veio a ser, a final, proferida douta sentença em que se declarou e reconheceu que o 2º Réu E… não é filho do Autor C…, condenando os Réus a reconhecer esse facto; se ordenou o cancelamento do registo de nascimento daquele Réu E… na parte respeitante à paternidade, com as inerentes consequências legais.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o réu E… de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões:
A) Por Sentença proferida nos presentes autos foi julgado procedente o pedido do Autor, condenando-se os RR. a reconhecerem que o segundo R. E…, não é filho do A., cancelando do registo de nascimento do mesmo a paternidade.
B) Não se conformando com esta decisão veio a Ré apresentar o presente recurso em que vem impugnar a decisão tomada.
C) Tal decisão resultou da matéria de facto assente, em que os RR. não lograram fazer a prova de que era manifestamente provável que o A. era pai do segundo R. E….
D) E tal prova caberia aos RR. visto ter sido decidido que a recusa do 2º R. a efectuar exames hematológicos era injustificada e culposa, acarretando a inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344º nº 2, uma vez que a prova produzida nos autos se revelou insuficiente para determinar a procedência da acção.
E) A recusa do 2º R. E… em efectuar o exame hematológico baseou-se em imperativos de consciência, sendo legitimo, uma vez que estamos perante factos do foro intimo e familiar, e o 2º R. E… sentiu que estes seus direitos, constitucionalmente consagrados, estavam a ser postos em causa.
F) Ao decidir que a recusa do 2º R. E… era injustificada e culposa, o meritíssimo juiz de direito violou o consagrado no nº 3 do artigo 519º do Código Processo Civil.
G) Assim, julgando-se a recusa do 2º R. legitima, (artigo 519º nº 3) deverá ser produzida nova decisão que absolva os RR. do pedido contra si formulado pelo Autor.
H) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que da matéria de facto assente fica provado que é manifestamente provável que o 2º R. E… é filho do A.
I) Senão vejamos: - ficou provado que na constância do casamento entre a R. e o A., nasceu em 1984 o 2º R. E…; - ficou provado que o casamento só se dissolveu por divorcio em 1994, 10 anos depois do nascimento do 2º R. E…; - ficou provado que só em 2006, 22 anos depois do nascimento do 2º R., é que o A., em convívio de café tomou conhecimento que a R. dizia em publico que este não era seu filho.
J) Caberia aos RR. provar ser manifestamente provável que o 2º R. E… é filho do A, exigindo-se uma probabilidade forte que leve qualquer juiz razoável a crer firmemente que o marido da mãe, é o pai do filho desta.
K) Ora, nos presentes autos temos matéria factual que sem dúvida nos permite afirmar que o A. é o pai do 2º R. E….
L) A entender-se que caberia aos RR. a produção de prova, torna-se evidente que a matéria de facto assente nos autos é manifestamente suficiente para que a mesma seja julgada improcedente.
M) Assim sendo, ao decidir pela procedência da acção o meritíssimo juiz de direito violou o consagrado no artigo 659º do Código Processo Civil.
N) Por último, e caso o acima exposto não seja atendível, o que só por mera hipótese se aceita, haverá sempre que fazer uma última chamada de atenção para o seguinte facto:
O despacho do meritíssimo juiz de direito dos presentes autos, sancionando os RR. e decretando a inversão do ónus da prova, é proferido numa fase do processo em que é vedado aos RR. efectuar a junção de prova testemunhal aos autos.
O) Nem tão pouco poderiam efectuar uma alteração ao rol de testemunhas para aditamento ou substituição das mesmas uma vez que nenhum dos RR. apresentou nos autos requerimento de prova.
P) A nosso ver e salvo melhor opinião, o despacho de inversão do ónus da prova proferido na fase processual em que o foi, sem ser dada a possibilidade aos RR. de virem apresentar prova, colocou-os numa posição de inferioridade processual, violando os princípios da igualdade das partes e do contraditório.
Q) Esta violação dos princípios processuais acima enunciados, terá de ser rectificada, repondo-se a igualdade processual.
R) Em resumo e em nosso entender, deverá ser revogada a Sentença proferida no sentido de a presente acção ser julgada improcedente e, em consequência, absolver os Réus.
S) Pois que, assim, se fará um acto de inteira, cabal e plena justiça.
Houve contra-alegações nas quais se pugnou pela manutenção do decidido.
II- Factos Provados
Resultaram provados os seguintes factos:
A) O A contraiu casamento católico, com a Ré mulher, em 07 de Outubro de 1970, sem convenção antenupcial (cf. doc. de fls. 36);
B) Na constância deste matrimónio nasceu E…, no dia 06 de Julho de 1984 na freguesia de …, concelho de Matosinhos. (cf.. doc. de fls. 37).
C) O casamento do A e R foi dissolvido por sentença de divórcio, transitada em 18.11.1994 (cf.. doc. de fls. 36).
D) O Autor, em Outubro de 2006 tomou conhecimento, em convívio de café, que a aqui Ré, mãe do E…, ora Réu, dizia, em público, que este não era seu filho.
III- Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No caso, temos que estão em causa os seguintes dissídios:
a) Da fundada aplicação da regra de inversão do ónus da prova prevista no art.344º, nº2 do CPC;
b) Do preenchimento do requisito segundo o qual se demonstrou ser a paternidade do marido da mãe manifestamente improvável (nº 2 do art. 1839 do CCivil);
c) Da violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes.
IV- Fundamentação de Direito
Apreciando as questões “sub judice”.
a) Dispõe o art.º 519º, nº 1 do CPC que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; e se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art.º 344º do CC.
O dever de cooperação para a descoberta da verdade tem dois limites os quais resultam expressamente da lei: o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela CRP e referido nas als. a) e b) do nº 3 do art.º 519º do CPC; e o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a al. c) do nº 3 do mesmo normativo.
Fez-se, há muito, consenso jurisprudencial e doutrinal sobre a ilegitimidade da recusa do réu em se submeter a exames hematológicos nas acções de reconhecimento da paternidade (Acs. do STJ de 04.10.94, www.dgsi.pt, nº conv. 35326 e desta Relação de 12.02.87, CJ-I-231, de 16.02.89, CJ-I-193 e de 21.09.99, CJ-IV-203] e, na doutrina, Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 411).
Resta aferir das consequências da recusa à luz do disposto na 2ª parte do mesmo nº 2: se há lugar à inversão do ónus da prova nos termos do art.º 344º, nº 2 ou simplesmente à sua livre valoração em termos de prova.
Ora, esta questão encontra-se claramente tratada no Acórdão da Relação do Porto de 27.04.06 (relator: Deolinda Varão) e tem sido secundada pela jurisprudência, como é caso do Ac. do STJ de 23.02.2012, sufragando nós o entendimento manifestado naquele aresto.
A recusa ilegítima da parte em se submeter a exame hematológico constitui violação do dever de colaboração consagrado no art.º 519º, nº 1 do CPC, não podendo aquela conduta deixar de se considerar culposa. E se a prova produzida nos autos for insuficiente para determinar a procedência da acção, existe impossibilidade de prova imputável àquela conduta da parte.
Por outro lado, sabe-se que hoje os testes de ADN assumem uma fiabilidade tal que são como que uma prova plena do ponto de vista científico, decorrendo daqui que aquele que impede a realização desses exames está a tornar impossível a prova ao onerado, pelo menos, uma prova que surja minimamente segura e fiável como esta. Por sua vez, admitir que essa recusa possa livremente ser apreciada colocaria o Tribunal perante uma hipótese quase impossível para poder decidir de modo desfavorável a esse infractor, com base unicamente no seu juízo sobre a conduta deste.
Resta saber se o motivo invocado ser tido como uma manifestação de vontade subsumível a uma situação de respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela CRP nos termos das als. a) e b) do nº 3 do art.º 519º do CPC.
Cremos bem que esta aferição deve ser feita sempre em concreto a partir da ponderação dos motivos invocados para essa omissão do dever de colaboração. Ora, o 2º Réu limitou-se a alegar imperativos de consciência, sem mais. Naturalmente que uma remissão genérica como esta para ditames da consciência, que se desconhecem, num contexto em que está em causa o apuramento de uma filiação em obediência à protecção de valores relativos à verdade biológica, deve, a nosso ver, ser tida como incapaz de validar uma recusa; admitir o inverso permitiria a qualquer investigado refugiar-se numa abstracção, sem contextualização fáctica - a única que poderia relevar - para se furtar ao apuramento dessa filiação natural.
Improcede, portanto, a primeira questão invocada.
b) O requisito da improbabilidade da filiação pelo marido da mãe parece-nos, à luz do que foi sendo já expendido, claramente demonstrado.
Na verdade, os exames hematológicos ao autor (marido), à ré mãe e ao réu filho permitiriam determinar com segurança a filiação biológica, bastando a exclusão em relação ao autor para provar a manifesta improbabilidade da paternidade do autor e acarretar a improcedência da acção. Daí que esta probabilidade decorra, no essencial, da recusa em apreço sendo o facto apurado, relativamente à assunção pública pela ré de que o seu marido não era o pai do recorrente, um factor complementar que mais justifica e fundamenta a verificação do requisito expresso no art.1839º, nº2 do CC. Como diz o preceito, do conjunto de circunstâncias apuradas resulta manifestamente improvável a paternidade do marido da mãe.
c) Finalmente, temos uma última arguição: uma vez que a decisão de decretar a inversão do ónus da prova foi proferida numa fase do processo em que é vedado aos RR. efectuar a junção de prova testemunhal aos autos ou sequer uma alteração ao rol de testemunhas para aditamento ou substituição das mesmas uma vez que nenhum deles apresentou requerimento de prova estaria verificada uma violação do contraditório.
Desde logo, importa referir que não estamos perante uma situação que caiba nos poderes cometidos ao Tribunal da Relação. No direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido o que significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
A função do recurso ordinário é, no direito português, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa (vide, por todos, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pág. 81).
Ora, a questão em apreço nunca foi colocada ao tribunal recorrido sendo certo que nem sequer foi requerida a junção de um rol testemunhal ou de qualquer outro meio de prova pelos réus, em nenhum momento da instância. Tivesse tal requerimento ocorrido e tivesse recaído despacho de indeferimento e então poderíamos (re)apreciar a querela, se suscitada perante este Tribunal.
Mas, em qualquer caso, avente-se, em termos substanciais, que, de todo o modo, não existe razão ao apelante. A inversão do ónus da prova foi decretada após a produção dos factos que a tornavam legítima, a saber: notificação do apelante para comparência visando a realização do exame hematológico; recusa deste; notificação para indicação dos motivos da mesma com a sua decorrente resposta; decisão após cumprimento do contraditório. Operada essa inversão, foi, então, designada data para julgamento não tendo, em nenhum momento, o réu em causa (ou qualquer uma das partes litigantes) solicitado diligências de prova ou qualquer outra indagação que fosse; donde, conclui-se que a eventual situação de ausência de produção de prova ocorreu por força da posição processual do próprio recorrente e não como consequência de uma qualquer recusa do Tribunal “a quo”, o qual nunca tomou posição sobre a matéria em apreço.
Conclui-se, pois, a nosso ver, claramente, pela improcedência desta última alegação na medida em que não foram postos em causa os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Irá, pois, manter-se a decisão recorrida.
Sumariando (art.713º, nº7 do Código do Processo Civil):
I- Em tese geral, a função do recurso ordinário é, no direito português, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa.
II- A recusa ilegítima da parte em submeter-se a exame hematológico constitui violação do dever de colaboração consagrado no art.º 519º, nº 1 do CPC.
IV) Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação deduzida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 2 de Julho de 2013
José Manuel Igreja Martins Matos
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo