I- Verificando-se a violação de um dos deveres que constituem o conteúdo da obrigação de preferência, a lei confere ao preferente o recurso à acção de preferência, regulada no artº 1410º do C.Civil e aflorado no artº 28º nº5 do D.L. 385/88 de 25.10 e, no caso de procedência da referida acção, fica o preferente com o direito de haver para si a coisa alienada.
II- Se os titulares de direito de preferência se limitam a exercitar um direito que lhes é atribuído por lei e em relação ao qual não lhes foi dado, em tempo oportuno e na forma legal, conhecimento da venda judicial, ao propurem a competente acção autónoma não execedem os limites da boa fé.
III- Frutos naturais são o produto de uma colheita, normalmente periódica, enquanto que as benfeitorias são as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa.
IV- Não podem ser consideradas benfeitorias as despesas realizadas pelo réu e traduzidas na limpeza e poda de oliveiras na recolha dos ramos, limpeza e cultivo do terreno, por serem de carácter transitório, em virude de terem de ser realizadas periodicamente para haver frutos, pelo que o mesmo réu não tem direito à indemnização prevista no artº 1273º do C.Civil.