Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
AA, Recorrente nos autos de recurso de revista à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido no TCA Norte em 5 de dezembro de 2025, que negou provimento ao Recurso que havia sido interposto de decisão de 1ª Instância que havia julgado improcedente providência cautelar de suspensão de eficácia de ato de Vereador da Câmara Municipal de Braga, até que seja decidido o mérito do litígio, veio interpor para este STA Recurso para Uniformização de Jurisprudência, por entender que a decisão proferida “contradiz um acórdão anteriormente proferido pelo STA (…) no âmbito do Procº nº 543/24.0BEAVR”, tendo apresentando as seguintes conclusões:
“A. Como fundamento da de ilegalidade do ato suspendendo, que consubstancia o requisito fumus bonis iuris, o Recorrente indicou a violação dos princípios da boa-fé e da boa administração, indicando para o efeito factos e respetiva prova, designadamente testemunhal e por declarações de parte.
B. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga entendeu que tal fundamento não se verificava e, simultaneamente, rejeitou a produção de prova requerida pelo Recorrente.
C. Após recurso pelo Recorrente, o Tribunal Central Administrativo do Norte proferiu acórdão nos presentes autos, mantendo a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, designadamente quanto a não se afigurar necessária a produção de prova e considerar como irrelevantes factos que evidenciavam a actuação contraditória do Recorrido e a violação da confiança legitimamente depositada pelo Recorrente e da segurança jurídica.
D. Concordou o referido Tribunal Central Administrativo com a decisão do Tribunal a quo de que as informações técnicas não vinculam o órgão decisor, esquecendo que as mesmas criam confiança e expetativa juridicamente protegidas.
E. Entendeu, assim, o Tribunal Central Administrativo do Norte que a actuação da Câmara Municipal que pudesse causar uma confiança legítima no recorrente e a posterior violação desta confiança, da boa-fé e segurança jurídica não era relevante para determinar a ilegalidade do acto suspendendo e, bem assim, a comprovação do requisito do fumus bonis iuris, determinante para o decretamento da providência cautelar requerida.
F. Paralelamente ao caso em apreço nos presentes autos, no processo n.º 0543/24.0BEAVR o Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão, em 04.12.2025, decidindo de forma oposta ao decidido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, que, sendo posterior, o contrariou.
G. Com efeito, o Supremo Tribunal Administrativo entendeu ser de relevar toda a atuação camarária anterior e a confiança e expetativa legitimamente criada no particular, criada por um Município que disse o dito por não dito.
H. Já o Tribunal Central Administrativo do Norte ao negar provimento ao recurso e ao manter a decisão do Tribunal a quo, designadamente quanto a não se afigurar necessária a produção de prova e considerar como irrelevantes factos que evidenciavam a actuação contraditória do Município e a violação da confiança legitimamente depositada pelo Recorrente e da segurança jurídica, decidiu de forma totalmente contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 0543/24.0BEAVR, no qual foi concedido provimento ao Recurso e revogado o limite temporal imposto à suspensão do ato.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá dar-se provimento ao presente recurso de uniformização de jurisprudência.”
Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, veio a emitir Parecer em 17 de março de 2026, no qual, a final, “(…) emite pronúncia no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por:
- não ter sido observado o duplo ónus de alegação, nos termos previstos no art. 152º, nº 2, do CPTA, não tendo sequer sido identificada a concreta questão fundamental de direito sobre a qual o Recorrente pretende obter uniformização de jurisprudência; e, de todo o modo,
- não se mostrar preenchido, no caso, o requisito substantivo, de verificação cumulativa, legalmente imposto pelo invocado art. 152º, nº 1, alínea a), do CPTA, da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento.
II. OS FACTOS
Do Acórdão Fundamento consta a seguinte matéria de facto dada como Provada:
“1. A Requerente é uma associação sem fins lucrativos, proprietária da Escola Profissional de Aveiro que visa a promoção do ensino profissional, tem intervenção em diferentes áreas, designadas por "marcas", as quais procuram dar várias repostas na educação e na valorização na Região de Aveiro, dinamizando o ensino profissional, designadamente, criando mecanismos de articulação entre os conhecimentos ministrados pela EPA aos seus alunos e a concretização de projetos práticos, que possam promover o desenvolvimento e a divulgação da Região de Aveiro e a valorização do seu território (cf. Estatutos da Requerente);
2. Em 15.10.2001, o Requerido doou à Requerente o prédio urbano sito em ..., na ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...92 e inscrito na matriz predial urbana de ..., sob o artigo ...22, sito na Travessa ... em Aveiro, e uma parte do prédio urbano sito na Travessa ..., em ..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o número ...96, para ampliação das instalações da Escola Profissional de Aveiro (cf. documento 1 e 6 anexo à petição inicial);
3. Entre 10.12.2009 e 17.12.2009, o Diretor Executivo da Requerente trocou comunicações com os serviços do Requerido, dirigidas ao Arquiteto BB e ao Engenheiro CC, onde requer auxílio para colocar a pré-instalação da rega, no terreno a ser ocupado pelos módulos, tendo-lhe sido indicados os serviços municipais para os quais deveria solicitar a colaboração (cf. documento 3 anexo à petição inicial e depoimento de CC);
4. Em 03.02.2010 foi inaugurado o Parque dos Talentos com intervenção de membros do executivo municipal (cf. documento 5 anexo ao requerimento inicial, corroborado pelo depoimento de DD e EE);
5. Em 28.12.2010, os serviços do Requerido redigiram a proposta n.º ...10, com base na informação técnica n.º ...0 da Divisão do Património Imobiliário, onde consta, além do mais, que “Vem a Associação solicitar mais área de terreno contigua face à necessidade de ampliação das suas instalações, para prossecução dos seus objetivos (...) atendendo à utilidade social desta Associação, encontra-se disponível e destina-se a equipamento, para o fim solicitado, um terreno com área factual de 1.440,00 m2, inscrito da matriz urbana sob o art.º n.º ...14, da freguesia ... , e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o n.º ...31/..., conforme planta anexa à qual se atribuí o valor de 318.036,50 (...) Tendo em consideração os termos e a forma como foi realizada a anterior doação (escritura anexa), deixa-se à consideração superior a eventual cedência por doação" (cf. documento 6 anexo à petição inicial);
6. Em 06.01.2011, por deliberação camarária, foi autorizada a cedência por doação à Requerente do terreno melhor identificado no ponto que antecede, para ampliação das novas instalações da Escola Profissional de Aveiro, para construção de cozinha e de refeitório escolar. (cf. documento 6 e 7 anexo à petição inicial);
7. Em 07.04.2016, a Requerente remeteu uma comunicação ao Requerido, onde consta, além do mais, que "Na sequência do trabalho desenvolvido oportunamente entre as equipas técnicas da CMA e da AEVA sobre o assunto em epígrafe, cumpre-me remeter a V. Exa. as plantas e demais dados físicos relativos às atuais instalações ocupadas pela Escola Profissional de Aveiro no edifício da AEVA, sito no lugar das ..., em Aveiro. Esta informação, entregue agora por mão, é composta por cópias das plantas em formato de papel e, em formato digital gravado em pen-disk usb"' (cf. documento 8 anexo à petição inicial);
8. Em 07.06.2022, a Requerente apresentou projeto de arquitetura para legalização de obras de edificação, no prédio urbano sito na Travessa ..., inscrito na matriz predial da extinta freguesia ..., sob o número ...96 (que deu origem ao artigo 3809 da união de freguesias ... e ...) e no prédio urbano sito na Rua ..., inscrito na matriz predial urbano da extinta freguesia ... sob o número ...96 (que deu origem ao artigo 3971 da união de freguesias ... e ... (cf. Processo Administrativo Instrutor p. 137 a 196 da paginação SITAF);
9. Em 11.08.2022, os serviços de urbanismo do Requerido remeteram à Requerente o ofício com o n. º ...91, onde consta, além do mais o seguinte "De acordo com a memória descritiva e justificativa do projeto de licenciamento de maio de 2018, as unidades pré- fabricadas existentes no espaço exterior ao edifício eram áreas complementares à oferta formativa, referindo que estas ampliavam o atual equipamento, tendo o mesmo tipo de utilização escolar. Estas unidades complementares à oferta formativa mantêm- se no terreno, contudo foram ignoradas no projeto em apreciação, uma vez que o terreno onde se localizam não integra o projeto apresentado. Pelo exposto devem esclarecer qual o motivo da exclusão das áreas C e D, assim descritas na planta A.01 do projeto submetido em maio de 2018, onde se incluem as referidas unidades pré-fabricadas complementares à oferta formativa da escola(...) (cf. Processo Administrativo Instrutor, p.245 a 247 da paginação SITAF);
10. Em 25.08.2022, em resposta ao ofício referenciado no ponto antecedente a Requerente informou que "1. A redução da área afeta ao empreendimento justifica-se, exclusivamente, pela legitimidade do requerente ter feito recair o pedido de legalização apenas sobre os dois prédios identificados na instrução deste último pedido. Recordamos que essa foi uma das fundamentações que impediram avançar com a instrução de 2018, onde nos foi solicitado, no ofício nº ...68 com data de 30/01/2018, a apresentação de "Certidão da Conservatória do Registo Predial e planta à escala 1/500 com a delimitação total do terreno e documento comprovativo da qualidade de titular que confira faculdade da realização da operação urbanística em causa (...)"(cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 257 da paginação SITAF);
11. Em 09.03.2023, os serviços de urbanismo do Requerido notificaram a Requerente do ofício n.º ...30, onde consta, além do mais, o seguinte "Em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, levo ao conhecimento de Vossa Exa. que foi proferido Despacho Superior de 08/03/2023, pelo Presidente da Câmara. Nestes termos, informa-se que, deve prestar os devidos esclarecimentos nomeadamente, se a edificação a legalizar (inserida nas áreas A e B) é, de facto, autónoma e independente das unidades pré-fabricadas existentes e localizadas nas áreas C e D. Mais concretamente, se a edificação em causa poderá existir e cumprir as funções para que está vocacionada, sem qualquer ligação física, nem dependência e ou ligação funcional às unidades supracitadas" (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 341da paginação SITAF);
12. Em 16.03.2023, em resposta à comunicação referenciada no ponto antecedente, a Requerente comunicou que "Em resposta ao vosso ofício acima referenciado, sou a esclarecer que, tal como é do vosso total conhecimento, a edificação a legalizar é, de facto, autónoma e independente das unidades pré-fabricadas existentes. E concretizando, tal como nos é pedido e é do vosso total conhecimento, esclareço que a edificação em causa poderá existir e cumprir as funções para que está vocacionada, sem qualquer ligação física, nem dependência e/ou ligação funcional às referidas unidades pré- fabricadas.” (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 341da paginação SITAF);
13. Em 12.06.2024, os serviços de urbanismo do Requerido remeteram uma comunicação à Requerente, registada sob o ofício n.º ...49 onde, além do mais, consta que "(...) considerando que: 1- No terreno camarário confrontante com o terreno da AEVA, no qual se localiza a Escola Profissional de Aveiro, existem unidades pré-fabricadas; 2- Estas unidades pré- fabricas constituíram-se como áreas complementares à oferta formativa da Escola; 3- Uma vez que nos elementos instrutórios do referenciado processo de obras foi referido que as unidades pré- fabricadas não têm ligação física nem dependência funcional da escola/EPA, deve V- Exa promover a remoção dessas edificações ilegais do terreno camarário, no prazo de 60 dias, o qual deverá ficar limpo, removendo materiais, entulhos e demais detritos (...)" (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 384 da paginação SITAF e documento 4 anexo à petição inicial);
14. Em 13.06.2024, o Presidente da Câmara Municipal de Aveiro proferiu despacho de deferimento do projeto de arquitetura, notificado à Requerente através do ofício n.º ...70, por referência as unidades A e B do projeto de arquitetura. (cf. Processo Administrativo Instrutor, p. 386 da paginação SITAF e documento 2 anexo à petição inicial);
15. Em 09.07.2024, a Assembleia Municipal de Aveiro, sob proposta da Câmara Municipal deliberou o seguinte: "(...) Assim, em face do exposto, ao abrigo do disposto nas alíneas u), do n.º 1, b) e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (na sua atual redação) e artigo 165.º, n.º 1 e artigo 169.º, ambos, do Código do Procedimento Administrativo, foi deliberado, por unanimidade:
a) Aprovar e submeter à Assembleia Municipal de Aveiro a proposta de saída do MA como Associado da "Associação para a Educação e Valorização da Região de Aveiro" (AEVA), com efeitos à data da comunicação dessas deliberações aos órgãos da associação;
b) Revogar a decisão tomada na reunião de 6 de janeiro de 2011, relativa à doação à AEVA do prédio inscrito sob o artigo ...14 e descrito na CRP sob o n.º ...31;
c) Que, após, sejam tais decisões notificadas, de imediato, à AEVA (na pessoa do Presidente da Assembleia Geral e na pessoa do Presidente da Direção)" (cf. documento apresentado com a oposição, p.120 a 126 da paginação SITAF)
16. O Manual do Sistema de Gestão Integrado da AEVA, menciona que o Parque de Talentos tem a seguinte finalidade "Espaço de eventos e criatividade, devidamente equipado e qualificado, que ocupa mais de 2.000 metros quadrados na zona central da cidade de Aveiro. Um espaço de desenvolvimento de atividades múltiplas, ligadas à organização, realização e promoção de diferentes eventos - animações, festas, atividades de lazer, formação, cuidados infantojuvenis, etc. - à medida' das pessoas, das famílias, das empresas e das instituições em geral." (cf. documento apresentado com a oposição, p. 99 a 117 da paginação SITAF); Mais se provou que,
17. No Parque de Talentos desenvolve-se a componente prática, para a aprendizagem dos alunos em contexto de trabalho, dos cursos de Apoio à Infância, Cuidados de Crianças e Jovens, Animação Sociocultural e Tecnologia (comunicação e marketing, além de outras atividades que permitem a participação da comunidade de Aveiro (cf. depoimento de DD, EE e declarações de parte de FF);
18. Não é possível desenvolver as atividades do Parque dos Talentos no edifício principal, por falta de capacidade e de características específicas do espaço (cf. depoimento de DD e EE);
19. A Requerente tem um plano de atividades elaborado para o presente ano letivo, quer no âmbito da componente prática da aprendizagem, quer no âmbito das atividades abertas à comunidade (cf. depoimento de DD e EE);
20. A construção e instalação dos módulos foi contratada pela Requerente (cf. depoimento de GG);
21. Os módulos, em termos físicos, são autónomos e independentes da unidade principal da Escola Profissional de Aveiro (cf. depoimento de depoimento HH, II, JJ e KK);
22. A ampliação das instalações da Escola Profissional de Aveiro não se concretizou por falta de formalização da doação do terreno (cf. depoimento de depoimento HH, II, JJ, KK e declarações de parte de LL);
Do Acórdão Recorrido consta a seguinte matéria dada como Provada
“A) A 12/10/2018, o Requerente deu entrada de um pedido de aquisição de terreno, o qual integrava o domínio público do município - cfr. fls. 9 e ss. do PA 1-2004-5447;
B) Tal pedido foi instruído com uma declaração emitida pela Freguesia ... e ..., com o seguinte teor:
“- A parcela de terreno pretendida pelo requerente com cerca de 127 m2 faz parte dos espaços verdes cedidos ao espaço público na operação de loteamento com o alvará nº ...06;
- Dadas as características do terreno e o fim da pretensão requerida, a Junta não se opõe à desafetação do domínio público desta área de terreno, se cumpridos todos os preceitos legais.'' - cfr. fls. 25 do PA 1-2044-5447;
C) Por ofício datado de 10/12/2018, foi comunicado ao Requerente que deveria apresentar o pedido de alteração ao alvará no sentido de ser efetuada a passagem da área verde pertencente ao domínio público para o domínio privado do município e depois passar para o domínio privado após a celebração de escritura de venda dessa área de terreno - cfr. fls. 36 e 37 do PA 1-2004-5447;
D) A 12/03/2019, o Requerente solicitou a alteração ao alvará de loteamento n.º ...06, emitido a 13/02/2006, com vista à desafetação do domínio público para o domínio privado de uma parcela de terreno, com vista à respetiva aquisição e aumento da área do seu logradouro - cfr. fls. 39 e ss. do PA 1-2004-5447;
E) Esse pedido foi rejeitado liminarmente por despacho de 14/04/2020 - cfr. fls. 104 do PA 1-2004-5447;
F) A 08/07/2020, o Requerente efetuou novo pedido de alteração ao alvará de loteamento n.º ...06, nos termos referidos na alínea D) - cfr. fls. 150 e ss. do PA 12004-5447;
G) Por ofício datado de 25/08/2020, foi comunicado ao Requerente o seguinte:
“Na sequência do despacho datado de 31/07/2020, do Diretor do Departamento de Urbanismo, com competência subdelegada pelo Diretor Municipal de Urbanismo, Ordenamento e Planeamento, datado de 2 de julho de 2018 e para os devidos efeitos, cumpre-me informar V. Exa. que o processo acima identificado não se encontra corretamente instruído, conforme teor da informação técnica enviada em anexo, devendo ser apresentados, no prazo de 15 dias úteis, os elementos mencionados na referida informação, sob pena de rejeição liminar.'' - cfr. fls. 198 do PA 1-2004-5447;
H) Em resposta ao ofício antecedente, o Requerente apresentou o requerimento de fls. 200 e ss. do PA, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 200 e ss. do PA 1-2004-5447;
I) A 15/10/2020, foi elaborada a informação n.º ...20, na qual foi proposto que fosse aceite a proposta para a aquisição da parcela de terreno “atualmente espaço verde”, pertencente ao domínio público do Alvará de Loteamento n.º ...06, emitido a 13/02/2006 em nome “A..., S.A.” e ainda que, em caso de deferimento, o pedido fosse remetido para a Comissão de Avaliação do Município - cfr. fls. 237 e 238 do PA 1-2004-5447;
J) Em março de 2022, o Requerente iniciou a construção dos muros na parcela de terreno que pretendia adquirir e que pertencia ao domínio público - facto confessado pelo Requerente no artigo 28.º do requerimento cautelar;
K) A 18/03/2022, o Presidente da Junta de Freguesia ... e ... dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Braga, uma comunicação escrita do seguinte teor:
“Em 16 de Agosto de 2018, esta junta emitiu um parecer favorável à desafetação do domínio público e posterior venda de um terreno de zona verde pertencente ao alvará de loteamento ...06 com a medida de 127m2, a requerimento do Sr. AA.
Justificamos na altura que a parcela pretendida poderia ser vendida para proteger a fachada norte do prédio que se encontra a confinar diretamente com o espaço verde, mas referimos que a venda só poderia realizar-se depois de cumpridos todas as exigências legais para o efeito.
Acontece que sem que tenha havido qualquer processo de desafetação do terreno, o pretenso comprador está já neste momento a vedar todo o terreno com construção de muros, com a agravante de estar a vedar todo o espaço verde existente e não os 127m2 solicitados.
Com esta ação apropria-se da totalidade do espaço verde do domínio público num loteamento já se si parco em espaços deste tipo.
Dada a situação, venho solicitar uma intervenção urgente no sentido de que sejam paradas as obras e reposto o terreno na sua forma anterior, isto é, que seja ajardinado.”
- cfr. fls. 241 do PA 1-2004-5447;
L) Na sequência da comunicação antecedente, foi aberto um novo processo junto da Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal de Braga - cfr. PA n.º 2022/500.10.301/279;
M) A 29/03/2022, foi elaborado o auto de embargo de obra, cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido, e do qual foi dado conhecimento ao Requerente - cfr. fls. 9 e 10 do PA n.º 2022/500.10.301/279;
N) A 28/06/2024, foi elaborada a informação n.º ...24, de 28/06/2024, da qual consta o seguinte:
“No processo nº ...04, encontra-se a decorrera análise do pedido de alteração ao alvará de loteamento que havia sido apresentada pelo Sr. AA através do registo nº ...20 de 08/07/2020, o qual obteve a informação ...20 de 31/07/2020, tendo merecido o despacho do Sr. Diretor de Urbanismo, com competência subdelegada pelo Sr. Diretor da DMOUP, e enviado ao requerente o ofício nº...20 de 25/08/2020 com cópia da informação em anexo. Em 10/09/2020 deu entrada o registo nº ...20, no qual o requerente vem efetuar a entrega junção de elementos, o qual obteve a informação ...20 de 15/10/2020, tendo merecido proposta de despacho da Chefe de Divisão da DGU, e posteriormente despacho datado de 09/11/2020 do Sr. Vereador, que se passa citar: “Proceder à avaliação da parcela”.
Analisado o processo físico nº ...04, consta o relatório de avaliação da parcela, datado de 08/02/2021 que foi elaborado pela Comissão de Avaliação Municipal, dando assim cumprimento ao despacho que havia sido proferido pelo Sr. Vereador do Pelouro, pelo que somos de opinião que deverá ser tomada decisão superiormente quanto à possibilidade de desafetação do domínio público cedido a espaço verde com área de 127,00m2 que está identificado na planta de desafetação que foi visada em 14/10/2020 com carimbo da DGU existente à data.
Será importante tomar decisão quanto à pretensão apresentada no pedido de alteração ao alvará de loteamento apresentado pelo Sr. Sr. AA na qualidade de proprietário do lote ..., a solicitar a aquisição de área do domínio público cedido a espaço verde com área de 127,00m2 com qual confronta a norte.
Ter em atenção que aquando da aprovação da operação urbanística de loteamento, as cedências para espaço verde público terá tido em consideração os princípios previstos nas alíneas a), b), c) e d) do Artigo 104º do PDM em vigor, designadamente, apresentam uma localização estratégica relativamente ao solo urbano envolvente, apresentam uma adequada configuração que garante o cumprimento da sua função principal que permite o equilíbrio do sistema urbano e adequada utilização por parte da população e encontram-se constituída de forma integrada.
Relativamente ao registo de entrada nº ...22 de 18/03/2022 apresentado pelo Sr. Presidente da Junta da União das Freguesias ... e ..., somos de opinião que deve ser tido em consideração para decisão superior.
A ocupação do terreno do domínio público que foi identificada pela informação nº...57 de 22/03/202 pela Divisão de Fiscalização, pertencente ao Alvará de Loteamento nº ...00, emitido em nome de B..., LDA. cedido para zona verde e ao Alvará de Loteamento nº ...06, emitido em nome de A..., LDA. cedido para espaço verde, deve ser imediatamente resposta nas condições para as quais se encontram cedidas ao domínio público, sendo para o efeito necessário a remoção das construções existentes (muros de pedra identificados) e a que aí possam existir à presente data.'' - cfr. pág. 269 do PA 1-2004-5447;
O) Em abril de 2025, a Entidade Requerida dirigiu ao Requerente uma comunicação escrita cujo assunto estava identificado como “Reposição da legalidade urbanística em espaço público”, com designação do local “Rua ... (espaço verde público) - ... e ...”, do seguinte teor:
“No âmbito processo acima melhor identificado, e por despacho do dia 08/04/2025, do Senhor Vereador Dr. MM (no uso de competência delegada por despacho do Sr. Presidente no dia 18/10/2021), cumpre notificar V. Exa. do seguinte:
Em resposta à vossa pronúncia à intenção deste município ordenar a remoção/demolição dos muros de pedra construídos no espaço verde público sito no local em apreço, repondo aquele espaço nas suas condições iniciais, resultou a informação técnica dos serviços de urbanismo cuja cópia se remete em anexo (Informação de 27/03/2025).
Nesse sentido nos termos do disposto no artigo 102 º A do RJUE, na sua redação atual, dispõe V. Exa. do prazo de 60 dias uteis para proceder à remoção/demolição dos muros de pedra construídos no espaço verde público sito no local em apreço, repondo aquele espaço nas suas condições iniciais.
Caso assim não proceda, este Município procederá à demolição dos muros em causa coercivamente, nos termos da ai. e) do nº 2 do artigo 102º e artigos 106º, 107º e 108. º do RJUE, na sua redação atual e a reposição do terreno nas suas condições iniciais, coerciva, nos termos da ai. f) do n. º 2 do artigo 102º e artigos 106. º., 107. º e 108.º do RJUE, na sua redação atual.” - cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;
P) A Informação a que alude o ofício referido na alínea antecedente tem o seguinte teor:
“Análise
O requerente Sr. NN vem através do registo ...97 de 13/11/2024 dar resposta à notificação ...24- ...-497 de 13/11/2024, à intenção do município ordenar a reposição da legalidade urbanística conforme a informação ...24 de 28/06/2024, a qual mereceu o despacho datado de 06/07/2024, proferido pelo Sr. Vereador do Pelouro do Planeamento e Ordenamento e da Gestão Urbanística.
O requerente havia anteriormente solicitado no processo 1/20... o pedido de alteração ao Alvará de Loteamento, conforme consta dos registos a seguir mencionados:
(...).
Efetuada a análise de todo o histórico do pedido de alteração ao alvará de loteamento que havia sido apresentado pelo requerente, observou-se a manifesta vontade à data de entrada do pedido de alteração em se propor para adquirir uma parcela de terreno do domínio público, através o pedido que havia sido reiniciado com registos nº ...20 de 08/07/2020 e nº ...20 de 10/09/2020, o qual havia obtido a informação ...20 de 15/10/2020.
No mesmo processo ...10, consta em momento posterior o registo de entrada nº ...22 de 18/03/2022, que havia sido apresentado pela União das Freguesias ... e ..., tendo sido elaborada informação ...24 de 28/06/2024, a qual mereceu a proposta de despacho datada de 02/07/2024 do Sr. Diretor da DMGT que se passa a citar:
"Considerando todo o histórico do processo, não se vislumbra qualquer razão atendível, muito menos do ponto de vista do interesse público, para se desafetar do domínio público e alienara parcela abusivamente ocupada. Propõe-se o indeferimento e que seja ordenada a reposição do terreno no seu estado anterior para que cumpra a função para a qual foi cedido ao domínio público municipal,", tendo sido proferido o despacho de 06/07/2024 proferido pelo Sr. Vereador do Pelouro do Planeamento, Ordenamento e da Gestão Urbanística que se passa a citar: "Indefiro nos termos da informação técnica prestada pelo Senhor Diretor da DMGT. Ao DMGT-SAA para os procedimentos subsequentes.".
Proposta / Conclusão
Em face do exposto, observa-se ter sido indeferida a pretensão que havia sido apresentada pelo requerente Sr, AA, através dos registos nº ...20 de 08/...20 e nº ...20 de 10/...20, o qual havia obtido a informação ...20 de 15/10/2020.
O requerente deverá efetuar a reposição da legalidade urbanística no domínio público indevidamente ocupado em zona de espaços verdes pertencente ao Alvará de Loteamento nº...06, em nome de A..., Lda. e Alvará de Loteamento nº ...00, em nome de B... Lda." - cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;
Q) O despacho do Vereador MM, de 08/04/2025, foi aposto no sentido de concordância com a informação referida na alínea antecedente - cfr. P.A. exportado do Gestiona junto em Pen-drive.
III- Do Direito
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Nos termos do artº 152º do CPTA a admissibilidade e prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência depende, no que aqui releva, do preenchimento dos seguintes pressupostos:
a) Contradição entre os dois acórdãos do STA ou entre Ac. do TCA e Ac. do STA identificados e que ambos - Acórdão impugnado e Acórdão fundamento - tenham transitado em julgado;
b) Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual;
c) Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA;
Objetivando:
O aqui Recorrente intentou contra o Município de Braga, processo cautelar, visando o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia “do despacho do Vereador Dr. MM, datado de 08/04/2025, (…) que ordena a remoção/demolição dos muros de pedra construídos no espaço verde público, sito na Rua ... (espaço verde público), repondo aquele espaço nas suas condições iniciais, concedendo o prazo de 60 dias úteis para o Requerente proceder à remoção/demolição dos muros de pedra edificados, sob pena de, caso assim não proceda, o Município proceder à demolição dos muros coercivamente”;
Por sentença de 04/09/2025, o TAF de Braga julgou improcedente o processo cautelar, por ter concluído que “não se mostra preenchido o requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris), e não se verificando este requisito, tal compromete irremediavelmente a concessão da providência, pelo que, prejudicada fica a apreciação dos demais pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º 1, 1a parte e n.º 2 do CPTA”;
O aqui Recorrente interpôs recurso para o TCA Norte que, por Acórdão de 05/12/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, tendo previamente enunciado o seguinte objeto do recurso:
“Em face das conclusões formuladas pelo Recorrente nas suas alegações, cumpre decidir se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual ao ter indeferido a produção de prova requerida pelo Requerente (art.º 195º, n.º 1 do CPC) e em erro de julgamento ao julgar não verificado o fumus boni iuris fundado num juízo negativo sobre a verificação do vício de falta de fundamentação que imputara ao ato suspendendo.”.
Em 04/02/2026, o Recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impugnando aquele Acórdão do TCA Norte.
Já no Acórdão Fundamento indicado - Ac. STA nº 543/24.0BEAVR, de 04/12/2025 -, sumariou-se:
I- A realização de uma ponderação adequada ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 120.º, n.º 3 depende do cotejo de interesses públicos e privados concretos e não na mera referência a uma competência municipal genérica que estaria na origem do ato suspendendo praticado.
A tutela da legalidade urbanística não pode realizar-se por via de uma mera ordem de remoção/demolição imediata, sem prévia audição do interessado e sem que ao mesmo seja concedida a possibilidade de legalização das supostas edificações ilegais.
II- Mesmo entendendo-se que se esteja o exercício de um poder vinculado, ainda assim, a omissão do dever de audição do interessado, só não seria invalidante da decisão final no caso em que, através de um juízo de prognose póstuma, o tribunal pudesse concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão tomada era a única concretamente possível.
III- Em concreto, não é possível concluir, sem margem para dúvidas, que se a Associação tivesse sido ouvida antes da decisão final a sua intervenção no procedimento não poderia ter provocado uma reponderação da situação e, desse modo, influir na decisão final, porventura não quanto ao sentido da decisão, mas potencialmente, quanto ao tempo e ao modo da execução da decisão do despejo, caso a mesma se mantivesse.
IV- Se é certo que a Associação detentora do espaço, à data da determinação municipal de demolição, só tinha a atividade programada para período letivo em curso, tal não invalida que o decretamento da suspensão limitado a esse período, não gere uma situação de facto consumado, pela impossibilidade de dar continuidade a atividade de natureza plurianual.
V- Aliás, é incontornável que foi o Município quem deu o dito por não dito, quanto à doação à Associação do terreno, já depois de aí instalados os pré-fabricados a demolir, não tendo cuidado de assegurar qualquer alternativa, ou criando as condições para a utilização do referido espaço para o fim convencionado, porventura por recurso à desafetação do referido terreno do domínio público.
Efetivamente, foi o Município quem concorreu ativa e objetivamente para a situação de facto, que agora pretende resolver de modo ablativo, através do ato administrativo, cuja suspensão foi requerida.
VI- Assim, em termos de ponderação de interesses (Artº 120º nº 2 CPTA) entende-se, face ao supra exposto, que o interesse público urbanístico invocado pelo Município, cuja violação a si se deve, sempre deverá soçobrar, perante o interesse da Associação, mantendo-se a suspensão do ato, até à decisão do processo principal.
Do acórdão Fundamento, constavam ainda as seguintes questões a decidir:
“(...) a questão essencial a dirimir no presente recurso respeita à verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no artigo 120. º, n.º 3 do CPTA, mais precisamente, à adequação de uma limitação temporal à medida cautelar decretada no caso de se tratar de uma ordem de demolição/remoção em matéria urbanística, na medida em que a mesma pode colidir (e, neste caso, colide), desde logo, com o disposto no artigo 102. º-A, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - na redação vigente à data do ato -, na parte em que determina o dever da câmara municipal competente de, antes de mais, notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.”
Diga-se, desde já, que se entende que não se encontram reunidos no presente caso todos os pressupostos, adjetivos e substantivos, de natureza cumulativa, exigíveis para a pretendida uniformização de jurisprudência ao abrigo do disposto no art. 152º, do CPTA.
Efetivamente, dispõe o referido normativo:
1- As partes e o Ministério Público podem dirigir ao Supremo Tribunal Administrativo, no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado do acórdão impugnado, pedido de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição:
a) Entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
b) Entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.
2- A petição de recurso é acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.
3- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
(...)”
Na realidade, a lei estabelece vários pressupostos, de verificação cumulativa, para a admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, designadamente, que:
- Ocorram decisões contraditórias entre dois acórdãos do mesmo ou de outro Tribunal Central Administrativo ou entre um acórdão destes e do Supremo Tribunal Administrativo ou entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
- A contradição de decisões diga respeito à mesma questão fundamental de direito;
- Se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido e do acórdão fundamento;
- A orientação do acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Impõe-se pois, e desde logo, que o Recorrente dê cumprimento ao duplo ónus de alegação, determinando o legislador no nº 2 daquele preceito legal, que a petição de recurso seja acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e circunstanciada os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração imputada ao acórdão recorrido.
A definição da mesma questão fundamental de direito pressupõe a existência de idênticas situações de facto e idêntico quadro legislativo, só ocorrendo oposição relativamente a decisões expressas e não meramente implícitas, não se mostrando relevante a oposição entre meros argumentos ou entre a decisão de um acórdão e os fundamentos ou argumentos do outro.
Sintomaticamente, sumariou-se no Acórdão do Pleno do STA de 18-04-2024, proc. 0156/10.4BEFUN:
I- Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA;
ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
II Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que:
v. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica;
viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
Tem pois sido entendido que estamos perante a mesma questão fundamental de direito quando:
a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Comparando as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento verifica-se incontornavelmente que as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito, para além da circunstância de estarmos perante quadros factuais distintos.
É pois patente que o Recorrente não deu cumprimento ao referido duplo ónus de alegação.
Efetivamente, no presente recurso para uniformização de jurisprudência o Recorrente limitou-se predominantemente a alegar, que o Acórdão Recorrido, “ao negar provimento ao recurso e ao manter a decisão do Tribunal a quo, designadamente quanto a não se afigurar necessária a produção de prova e considerar como irrelevantes factos que evidenciavam a atuação contraditória do Recorrido e a violação da confiança legitimamente depositada pelo Recorrente e da segurança jurídica, entendendo, inclusive, que as informações técnicas não vinculam o órgão decisor, mas esquecendo que criam confiança e expetativa juridicamente protegidas, decidiu de forma totalmente contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 0543/24.0BEAVR, no qual foi concedido provimento ao Recurso e revogado o limite temporal imposto à suspensão do ato” - Cfr. artigo 38º da alegação e conclusão H.
Acresce que nem sequer foi identificada de forma expressa, qual é a questão fundamental de direito que denotasse contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento e que devesse ser apreciada no presente recurso.
Ademais, não foram ainda identificados na sua alegação os aspetos de identidade entre as situações subjacentes a cada um dos Acórdãos que determinariam a alegada contradição de decisões, não tendo ainda sido concretizada a infração imputada ao Acórdão Recorrido, em face do que se desconhece, inclusivamente, qual a questão relativamente à qual o Recorrente pretende que seja uniformizada a jurisprudência e em que sentido, o que incontornavelmente sempre determinaria a inadmissibilidade do presente recurso.
Em qualquer caso, para além do incumprimento do evidenciado ónus de alegação, importa atentar na enunciação do objeto do recurso efetuada em cada um dos dois Acórdãos (Recorrido e Fundamento), em conjugação com a matéria de facto que em cada um deles foi dada como provada, para se concluir que não está em causa a apreciação da mesma questão fundamental de direito.
Com efeito, a única similitude em presença, resulta da circunstância de em ambos os processos estarem em causa Processos Cautelares, de suspensão de eficácia de ato administrativo em matéria urbanística, sendo que o Acórdão Recorrido do TCA Norte visava a apreciação das seguintes questões:
- Saber se o Tribunal a quo incorreu em nulidade processual, ao ter indeferido a produção de prova requerida pelo Requerente (art. 195º, n.º 1 do C.P.Civil); e
- Saber se incorreu em erro de julgamento, ao julgar não verificado o requisito do fumus boni iuris (previsto no art. 120º, nº 1, do CPTA, e, porque cumulativo, se mostra indispensável ao decretamento de qualquer providência cautelar), fundado num juízo negativo sobre a verificação do vício de falta de fundamentação que imputara ao ato suspendendo.
Ao invés, o Acórdão Fundamento do Supremo Tribunal Administrativo visava a:
- Verificação dos pressupostos de aplicação do disposto no art. 120º, nº 3, do CPTA, nomeadamente a adequação de uma limitação temporal à medida cautelar decretada no caso de se tratar de uma ordem de demolição/remoção em matéria urbanística, “na medida em que a mesma pode colidir (e, neste caso, colide), desde logo, com o disposto no artigo 102.º-A, n.º 1 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) - na redação vigente à data do ato -, na parte em que determina o dever da câmara municipal competente de, antes de mais, notificar os interessados para a legalização das operações urbanísticas, fixando um prazo para o efeito.”
Resulta, assim, manifesto que o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não versaram sobre a mesma questão fundamental de direito, pois que, para além do diferente quadro factual que emerge dos respetivos factos considerados provados, estão em causa decisões resultantes de diferentes previsões legais, o que sempre, e só por si, determinaria não admissibilidade do presente recurso.
Não se mostram pois verificados, no caso, os pressupostos cumulativos, adjetivos e substantivos, que se encontram instituídos no art. 152º, nºs 1, e 2, do CPTA, para que o presente recurso para uniformização de jurisprudência pudesse ser admitido.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Frederico Manuel de Frias Macedo Branco (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Claúdio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (Voto de Vencida) - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela.
Voto de vencida
I- Analisados os dois casos e as respetivas decisões judiciais em confronto, entendo que o recurso seria de admitir, por existir uma efetiva contradição de julgados.
II- Em ambos os processos, existe uma atuação camarária que cria legítimas expectativas quanto ao prosseguimento e viabilidade da construção, configurada como violadora da boa-fé e das expectativas legítimas, nos termos decididos no acórdão fundamento.
III- Conferindo o que consta das alíneas c) e i) dos factos provados do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara municipal de braga deixou desenvolver o procedimento de alteração do alvará de loteamento, notificando o interessado para essa expressa finalidade, o que pressupõe que nada obsta do ponto de vista do interesse público à passagem do terreno em questão do domínio público para o domínio privado e, posteriormente, a respetiva aquisição da parcela de terreno que está em causa.
IV- Na alínea i) dos factos provados também resulta provado que os serviços camarários emitiram informação no sentido de submeter o terreno em causa a avaliação, enquanto formalidade necessária para a aquisição por via do direito privado.
V- Se alguma coisa obstava à referida aquisição pelo interessado, o procedimento administrativo não podia ter decorrido como correu.
VI- Parece-me, pois, que os factos julgados no acórdão recorrido permitem sustentar uma atuação camarária em termos que geraram a confiança legítima no interessado, nos termos em que o acórdão fundamento decidiu.
VII- Por isso, existe efetivamente uma identidade de situações materiais, que consiste numa atuação camarária geradora da confiança legítima do interessado, que vem a ser gorada pela atuação camarária posterior, quando nada fazia crer nesse sentido.
VIII- Assim, ao contrário do que foi entendido, o recuso deveria ser admitido, por identidade da questão essencial de direito em causa, relativa à “violação dos princípios da boa-fé e da boa administração” (cfr. Conclusão a. Do recurso), por “atuação contraditória do recorrido e a violação da confiança legitimamente depositada pelo recorrente e da segurança jurídica” (cfr. Conclusão c) do recurso), devendo ser revogado o acórdão do tca norte e, em substituição, decretar-se a providência cautelar, nos termos em que o decidiu o acórdão fundamento.
(Ana Celeste Carvalho)