Processo n.º 1195/17.0T8LLE.E1
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
Recorrentes: (…), (…) e (…)
Recorridos: (…) e (…)
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Cível de Loulé – Juiz 1, em 01-10-2020, foi proferida a seguinte decisão:
Nos presentes autos de ação declarativa comum que (…) e (…) e (…) intentaram contra (…), (…) e (…), (…) e (…), (…) e (…), todos com os demais sinais identificativos constantes dos autos, com vista à citação do Réu (…) determinou-se a elaboração de carta rogatória a dirigir às Justiças do Canadá, mais se determinando que os Autores procedessem à tradução da petição inicial e documentos, bem como o pagamento dos encargos necessários ao cumprimento da mencionada carta rogatória, conforme despacho com a referência 113784080.
Como os Autores não apresentaram qualquer tradução, determinou-se a nomeação de intérprete por despacho com a referência 114551639 e liquidaram-se os devidos encargos.
Os Autores não procederam ao pagamento da guia emitida com vista ao pagamento dos encargos, como deveriam nos termos do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais (referência 114874395), pelo foram os Autores notificados, por despacho de 18 de novembro de 2019, que os autos aguardariam o seu posterior impulso, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (referência 114967966).
Por requerimento apresentado em 3 de setembro de 2020 vieram os Réus (…) e mulher, (…) requerer que se decrete a deserção da instância.
Importa apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual por mais de seis meses.
No caso dos autos, com vista à citação de Réu que terá residência no Canadá, conforme indicado na petição inicial, foi determinada a emissão de carta rogatória dirigida às Autoridades daquele país, devendo os Autores proceder às traduções necessárias e assegurar o pagamento dos encargos devidos de modo a tornar possível a efetiva citação daquele Réu.
Ainda que os Autores não tivessem procedido à tradução em falta determinou-se, oficiosamente, a tradução da petição inicial e documentos que a acompanham, a qual deveria ser realizada por intérprete nomeada por despacho com a referência 114551639.
O impulso dos autos ficou então dependente do pagamento dos encargos, pelos Autores, conforme resulta do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Os Autores não procederam ao pagamento e não apresentaram qualquer justificação para a sua omissão até 28 de setembro de 2020 (referência 8225838), momento em que vieram alegar que a falta de pagamento dos devidos encargos se ficou a dever a mero lapso e problemas informáticos que não concretizaram. Mais alegaram que a Autora (…) sofre de doença prolongada, depressão profunda e patologias do foro cardiovascular e que carece de permanente acompanhamento do Autor marido, (…).
Também alegaram os Autores a situação de pandemia causada pelo agente infecioso Covid-19, o que acarreta “impacto no normal funcionamento dos serviços públicos, instituições e empresas”, perturbando a relação entre clientes e mandatário.
Quanto ao primeiro dos motivos apresentados, a ocorrência do lapso e os problemas informáticos não concretizados, para além de apenas imputáveis aos Autores e seus mandatários, não constituem justo impedimento para a prática do ato em falta (artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, não se vê como a saúde da Autora ou a atual situação de pandemia causada pelo agente infecioso Covid-19 poderá ter impedido o pagamento dos encargos em falta pois o contacto dos Autores com o seu mandatário seria possível independentemente daquelas razões de saúde. De resto, tal contacto poderia fazer-se na pessoa dos demais Autores para além da Autora (…).
Nestes termos conclui-se que a falta de impulso dos autos, que perdurou por mais de seis meses, não se encontra justificada e é imputável apenas aos Autores razão pela qual, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se declara a deserção da instância, que por via disso se considera extinta (artigo 277.º, alínea c), do Código de Processo Civil).
Os Autores respondem pelas custas do processo (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Fixa-se à presente ação o valor indicado na petição de € 44.891,81 (quarenta e quatro mil e oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).
Notifique.
Não se conformando com o decidido, (…), (…) e (…) recorrem da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC:
1. Nos presentes autos de ação declarativa comum que os AA. Intentaram contra os RR. determinou-se para efeitos da citação do R. (…) a elaboração de carta rogatória a dirigir às autoridades do Canadá, determinou o Tribunal ainda que os AA. procedessem à tradução da petição inicial e documentos, bem como o pagamento dos encargos necessários ao cumprimento da mencionada carta rogatória, cfr. despacho com a referência 113784080.
2. Não tendo os AA. apresentado qualquer tradução, determinou o Tribunal “a quo” a nomeação de intérprete por despacho com a referência 114551639.
3. Por despacho de 18 de novembro de 2019, foram os AA. notificados que os autos aguardariam o seu posterior impulso, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C. (referência 114967966).
4. A 3 de setembro de 2020 vieram os RR. por requerimento requerer que fosse decretada a deserção da instância.
5. Os AA. efetuaram a 10 de setembro de 2020 o pagamento voluntário do valor referente aos encargos, bem como o pagamento da respetiva multa por efetuarem o referido pagamento apenas nesta data.
6. Justificaram os AA. a omissão do não pagamento atempado devido a variados justos impedimentos, nomeadamente:
- O primeiro relacionado com problemas informáticos, sendo que em virtude e como consequência dos mesmos não viram a referida notificação e a notificação para pagamento dos referidos encargos;
- A situação da Pandemia Mundial relacionada com o COVID-19, que levou ao decretar do Estado de Emergência em março de 2020, a qual tem teve e continua a ter um impacto global e sobre o dia-a-dia das populações e funcionamento de todos os serviços públicos e privados, tendo levado ao encerramento e destruição de todas as atividades económicas bem como à morte de inúmeras vidas humanas.
- Ao facto da A. (…) sofrer de doença prolongada, depressão profunda e patologias do foro cardiovascular carecendo de permanente acompanhamento do seu marido e também A. (…), e de estes fazerem parte da faixa etária de elevado risco em função da doença e vírus do COVID-19;
- Que em virtude da idade avançada dos AA. e, portanto, incorporarem a faixa etária de alto risco em virtude do COVID-19, que os contactos entre Mandatário e clientes não ocorreram durante todo este período em virtude e por causa dos riscos de infeção e ordens do Governo e DGS.
7. O Tribunal de primeira instância não levou em consideração e conta tais impedimentos como justificativos, e concluiu por considerar por parte dos AA. a falta de impulso dos autos, não considerando justificada os impedimentos ora invocados e em consequência declarou a deserção da instância.
8. Sucede que no despacho que julga deserta a instância o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que lhe incumbe efetuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas.
9. No caso em apreço, o Tribunal recorrido não fez a valoração adequada ao comportamento dos AA., pois não considerou as condicionantes causadas pelo evento mundial e tempos excecionais em que o todos vivemos, decorrente da Pandemia Mundial, SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, não relevou igualmente o Tribunal a quo as decisões governamentais ora vertidas em 14 de maio de 2020, aonde Assembleia da República aprovou a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio a qual veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, diploma este que tinha vindo determinar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com impacto na área da Justiça e dos Tribunais e nas quais se destacava, a suspensão dos prazos processuais, i.e. a partir de 9 de Março de 2020.
10. No seguimento deste quadro da declaração do estado de emergência e calamidade e sem prejuízo das medidas extraordinárias que se têm vindo a aplicar, tem-se vindo a tentar proceder ao alívio gradual de algumas suspensões e interdições decretadas durante o período de estado de emergência, com vista a iniciar um processo faseado de retoma de alguma normalidade, no entanto não podemos deixar de evidenciar que ainda estamos longe do regresso à normalidade, continuando o caos e o problema da pandemia COVID-19 bem presente nos nossos dias e preocupações, que continua a ter um evidente e forte impacto no normal funcionamento de todos os serviços públicos, instituições e empresas, bem como no dia à dia de todos os portugueses, mais ainda nas pessoas que se encontram na faixa etária de risco, sendo o caso dos AA.
11. Não levou o Tribunal a quo, portanto em conta toda esta circunstância excecional e superveniente a qual teve em consequência e influência a falta do impulso processual normal, que noutras circunstâncias, entenda-se circunstâncias normais, não teria tido.
12. O disposto no artigo 281.º, n.º 1, do C.P.C. implica a comprovação de dois pressupostos: a falta de impulso processual por mais de seis meses pela parte que ao mesmo estava obrigada; a negligência da parte na omissão do referido impulso processual.
13. No mais, o processo civil não é exclusivamente um processo das partes e, por isso, compete ao Juiz da causa “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção…” ou seja, perante o silêncio (falta de impulso processual) dos AA., o M.º Juiz da podia e devia, atento o que se encontra estabelecido no artigo 6.º do C.P.C., ordenar o prosseguimento dos autos ou ordenar o que decidir pelo que tivesse por conveniente.
14. Impunha-se-lhe, até e atenta a referida norma do artigo 6.º do C.P.C., que ordenasse o prosseguimento dos autos, tanto mais que o Juiz da causa não está isento do dever de cooperação com as partes, e cooperar é intervir nos autos com vista a uma decisão justa sobre o mérito da causa, o processo não existe por si próprio, existe, sim, para a realização da justiça e o Juiz da causa deve servir esse propósito.
15. O Juiz não pode estar à espera de uma qualquer omissão das partes para remeter o processo para a deserção, a lei obriga-o a ser processualmente interventivo, com vista à realização da justiça, sobretudo depois e no decurso de uma situação de emergência sanitária e pandemia mundial causada por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e de todas as consequências que tal tem acarretado na vida de todos os cidadãos portugueses.
16. No mais, o Tribunal recorrido não podia declarar a deserção da instância, porquanto o prazo dos seis meses também não decorreu, i.e.:
- Os AA. foram notificados por despacho de 18 de novembro de 2019, que os autos aguardariam o seu posterior impulso;
- A Assembleia da República aprovou a Lei n.º 16/2020, de 29 de maio a qual veio proceder à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, diploma este que tinha vindo determinar diversas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, com impacto na área da Justiça e dos Tribunais e nas quais se destacava, a suspensão dos prazos processuais a partir de 09 de março de 2020;
- A lei n.º 16/2020 entrou em vigor a 3 de junho de 2020, recomeçando a contagem dos prazos;
- As férias judiciais ocorreram entre 16 de julho e 31 de agosto;
- Por requerimento apresentado a 3 de setembro de 2020 vieram os RR. Requerer que se decretasse a deserção da instância.
- Os AA. efetuaram a 10 de setembro de 2020 o pagamento voluntário do valor dos encargos, bem como o pagamento da respetiva multa por efetuarem o referido pagamento apenas nesta data.
17. Pelo exposto, primeiro, não se poderá considerar que ocorreu negligência por parte dos AA., nem que assim esteja provado, pelo que não podia, nem pode declarar-se a deserção da instância.
18. Não está, portanto, provada a negligência dos AA. e sem negligência não há fundamento para a deserção, pelo que foi violado o n.º 1 do artigo 281.º.
19. Assim, a omissão de impulso processual, consubstanciada no facto dos AA., nada terem vindo dizer ou requerer nos autos, não constitui omissão de impulso processual nos termos definidos e requeridos pelo n.º 1, do artigo 281.º do C.P.C
20. Segundo, também não se verifica o decurso do prazo dos seis meses.
21. Ao decidir pela deserção da instância, o Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 6.º, n.º 1 e 281.º, n.º 1, do C.P.C
22. Assim, a douta sentença recorrida deve, pois, ser revogada em conformidade com o exposto, e em consequência ser proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos, i.e., determinar-se que os autos retomem a sua tramitação com a citação do R.
Nestes termos e nos mais de direito não deve o presente recurso ter provimento revogando-se a douta sentença recorrida, e substituir-se esta por despacho que ordene o prosseguimento dos autos e determine a continuação da sua tramitação com a citação do R.
Os recorridos contra-alegaram, concluindo:
A) Douta e devidamente provada e fundamentada decidiu o Meritíssimo Juiz a quo “em julgar verificada a deserção da instância, e por via disso declarou extinta a instância”.
B) Os fundamentos alegados pelos AA/recorrentes em sede de pronúncia ao requerimento apresentado pelos RR/Recorridos em que requereram que fosse declarar a Deserção da Instância, não tiveram acolhimento por parte do tribunal “a quo”.
C) Os fundamentos alegados pelos AA/Recorrentes para justificarem o não pagamento da guia que foi emitida com vista ao pagamento dos encargos e a consequente falta de impulso processual não têm qualquer cabimento.
D) Não se entende como é que os alegados problemas informáticos bem como a doença da Autora/Recorrente (…) ou a situação de pandemia resultante do Covid 19 é facto impeditivo do não pagamento da guia com a referência 114874395 com vista ao pagamento dos encargos, porquanto bastava apenas e só a deslocação a qualquer caixa multibanco, e digitar a respetiva referência pagamento, podendo ainda o pagamento ser efetuado através de Homebanking.
E) Os AA/Recorrentes foram notificado do despacho de 18 de Novembro de 2019 “que os autos aguardariam o seu impulso processual, sendo que nessa data (18/11/2019) não existia qualquer situação de pandemia resultante do Covid 19 em Portugal, sendo que o 1º Estado de Emergência e a situação de pandemia resultante do Covid 19 em Portugal apenas foi decretado em 19 de Março de 2020, ou seja 4 (quatro) meses após AA/Recorrentes terem sido notificados do despacho de 18/11/2019 que os autos aguardariam o seu impulso processual.
F) É completamente descabido, virem os AA/Recorrentes alegar que a falta de pagamento da Guia com a referência 114874395 com vista ao pagamento dos encargos e a consequente falta de impulso processual se deveu a problemas informáticos bem como a doença da Autora/Recorrente (…) ou a situação de pandemia resultante do Covid 19.
G) Não existindo por isso qualquer justo impedimento que tivesse impedido os AA/Recorrentes de efetuar o pagamento da Guia com a referência 114874395 com vista ao pagamento dos encargos e a consequente falta de impulso processual por parte dos AA/Recorrentes. Existindo, isso sim, uma completa negligência por parte dos AA/Recorrentes.
H) Apesar de terem sido devidamente notificados de que os autos aguardariam o seu impulso processual por parte dos AA/Recorrentes, durante cerca de 10 (dez) meses nada fizeram nem requereram nos autos, sendo que a falta de impulso processual se deveu única e exclusivamente à negligência dos AA/Recorridos.
I) A suspensão dos prazos que ocorreram entre 09 de março e 3 de junho de 202 equiparados a férias judiciais, e as férias judiciais de 16 de julho e 31 de agosto de 2020, para efeitos da contagem dos prazos de Deserção da Instância não são considerados suspensos (artigos 138.º, n.º 1 e 281.º, n.º 1, ambos do CPC).
J) Pelo que, ao contrário do alegado pelos AA/Recorrentes o prazo de 6 (seis meses) previsto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC já decorreu, sendo por isso a declaração de Deserção da Instância que foi decretada pelo Tribunal “A quo” perfeitamente legal face dos preceitos legais aplicáveis.
K) De nenhum vício, erro ou irregularidade padece a douta decisão ora recorrida.
L) Devendo, por isso, improceder todas as conclusões apresentadas pelos Recorrentes.
M) Não merecendo por isso, a decisão ora em recurso qualquer censura.
N) Devendo, por isso, a decisão ora em recurso ser mantida nos precisos termos foi proferida.
O) E ser considerado totalmente improcedente o presente recurso, com todas as consequências legais.
Foram dispensados os vistos.
A questão que importa decidir é a de saber se estão reunidos os requisitos da deserção da instância.
A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.
Conhecendo.
A deserção da instância no processo declarativo está prevista nos artigos 277.º, alínea c) e 281.º/1 e 4, do CPC.
Considera-se deserta a instância “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” e a deserção é “julgada no tribunal onde se verifique a falta por simples despacho do juiz”.
A reforma de 2013 suprimiu a fase de interrupção da instância, que era a antecâmara da deserção, pelo que, ocorrendo negligente falta de impulso processual das partes, a instância extingue-se por despacho judicial.
Exige-se, em suma, a verificação de dois prossupostos, um de natureza objetiva (6 meses de falta de impulso processual) e outro de natureza subjetiva (a imputação dessa falta de impulso ao exequente).
Delimitado assim o atual regime da deserção da instância, há que averiguar se, no caso dos autos, a ação esteve suspensa por mais de 6 meses por negligência dos autores/recorrentes.
Está provado que os recorrentes propuseram a presente ação pedindo a citação de um réu residente no Canadá, pelo que o tribunal a quo determinou a elaboração de carta rogatória para o efeito e notificou os autores para que procedessem à tradução da petição inicial e documentos, bem como que procedessem ao pagamento dos encargos decorrentes do envio da carta.
Emitida guia para pagamento, não procederam os autores/recorrentes ao pagamento, nem procederam à tradução como determinado.
Em face da inação dos autores o tribunal a quo ordenou então que se procedesse à tradução necessária ao cumprimento da carta rogatória, agindo como estipula o artigo 6.º/1, do CPC, ou seja, cumprindo o seu dever de gestão processual.
Após liquidação dos encargos havidos com a tradução, foram então os autores/recorrentes notificados para proceder ao seu pagamento, como preconiza o artigo 20.º/1, do Regulamento das Custas Processuais.
Em face do renovar da inação, o tribunal a quo notificou os autores / recorrentes, por despacho de 18-11-2019, de que os autos aguardariam o seu posterior impulso, nos termos do disposto no artigo 281.º/1, do CPC, ou seja, o decurso do prazo de deserção da instância.
Em 3 de setembro de 2020 vieram os réus/recorridos requerer que se decretasse a deserção da instância.
Apenas em 10-09-2020 vieram os autores/recorridos, respondendo ao requerido pelos réus, juntar prova do pagamento dos encargos e multa, alegando que o não pagamento atempado se deveu a:
- Problemas informáticos;
- Ao facto de uma das autoras sofrer de doença prolongada, necessitando de apoio permanente do marido, outro dos autores;
- À situação de pandemia causada pelo agente infecioso Covid-19, o que acarreta impacto no normal funcionamento dos serviços públicos, instituições e empresas, perturbando a relação entre clientes e mandatário.
O tribunal a quo analisou todos estes argumentos, tendo chegado à conclusão de que nenhuma das razões invocadas constitui justo impedimento para a prática dos atos devidos, tendo os autos aguardado mais de 6 meses o impulso processual dos autores/recorrentes e por exclusiva negligência sua.
Os recorrentes, em sede de alegações de recurso, vieram aduzir um outro argumento, consubstanciado no facto de não terem decorrido 6 meses desde a data em que foram notificados do despacho proferido em 18-11-2019 até ao seu requerimento de 28-09-2020.
Isto porque os atos processuais estiveram suspensos desde 09-03-2020 até 03-06-2020, por força da Lei 16/2020, de 29-05, que constitui a 4ª alteração à Lei 1-A/2020, 19-03.
Para além disso, as férias judicias decorreram entre 16-07-2020 e 31-08-2020, pelo que não se verifica o requisito temporal de 6 meses a que alude o artigo 281.º do CPC.
Quid juris?
No que respeita aos problemas informáticos não especificados, à doença de uma das autoras e à situação de pandemia infeciosa Covid-19, tal como decidiu o tribunal a quo, argumentação que sufragamos na íntegra porque as questões foram apreciadas com a justeza equidade reclamadas pelo caso concreto, improcedem as conclusões do recurso.
Com efeito, não podem servir de impedimento ao pagamento de uma guia o facto de terem ocorrido problemas informáticos (que não se especificam), nem o facto de uma das autoras se entrar doente ou que as instituições do país estivessem com os serviços perturbados ou com dificuldade de funcionamento.
O pagamento de uma guia pode ser feito através do Multibanco, do sistema Home Banking e até de uma App de telemóvel.
As possibilidades de praticar pelo mandatário dos autores/recorrentes, ou mesmo por estes, são inúmeras, pelo que bem andou o tribunal a quo ao considerar como preenchido o requisito de natureza subjetiva – negligência – para que se tenha por verificada a deserção da instância.
Quanto ao requisito objetivo de 6 meses de inação, vieram agora os recorrentes alegar que não se mostra tal prazo decorrido, porque para além do período de suspensão motivada pela pandemia Covid-19 (09-03 a 03-06), o prazo também esteve suspensão durante as férias judiciais (16-07 a 31-08).
Contudo, também sem razão.
Dispõe o artigo 138.º/1, do CPC:
1. - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses (…).
Ora, como estipula o artigo 281.º/1 do mesmo diploma, o prazo processual fixado na lei para a deserção da instância é de seis meses, pelo que, ex vi do citado artigo 138.º/1 do CPC, este prazo não se suspendeu durante as férias judicias.
O que equivale por dizer que se mostra igualmente preenchido o requisito temporal de seis meses previsto no artigo 281.º/1, do CPC.
Em consequência, a apelação é improcedente e a decisão recorrida deve ser mantida.
Sumário:
(…)
DECISÃO.
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes – Artigo 527.º do CPC.
Notifique.
Évora, 17-06-2021
José Manuel Barata (relator)
Conceição Ferreira
Emília Ramos Costa